HUMAN RIGHTS IN THE BRAZILIAN PRISON SYSTEM: THE UNCONSTITUTIONAL STATE OF AFFAIRS
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202504301314
Carolina Martins Teixeira 1
Laurentino Xavier da Silva 2
Marina Teodoro 3
RESUMO
O atual artigo tem como objetivo avaliar a eficiência dos direitos humanos no Sistema Prisional brasileiro, em estado de coisas inconstitucional, no que tange a segurança e tratamento digno dos detentos, avaliando se o sistema carcerário contemporâneo tem desempenhado sua função na proteção dos direitos humanos no meio prisional e na diminuição das violações cometidas. O Brasil é detentor da terceira maior população prisional global, ficando apenas atrás de Estados Unidos e China. O sistema carcerário do Brasil está passando por uma crise estrutural, com problemas persistentes de superpopulação, corrupção, violência entre os detentos e a existência de facções criminosas que dominam a maioria dos presídios. A metodologia do presente estudo utiliza o método de compilação e bibliográfico, priorizando dados jurídicos renomados, bibliotecas do meio virtual e repositórios acadêmicos. Conclui-se que o Estado de Coisas Inconstitucional no Sistema Prisional brasileiro reflete a falência nos direitos humanos, demandando mudanças estruturais, políticas públicas eficazes e revisão urgente das práticas. O Brasil, como signatário de tratados de direitos humanos, deve garantir que o direito à dignidade e humanidade seja uma realidade para todos, incluindo os que estão presos. Destarte, o sistema prisional atual é um obstáculo à justiça e aos direitos fundamentais, exigindo um compromisso firme com a transformação social e a justiça restaurativa.
Palavras-chave: Direitos Humanos. Estado de Coisas Inconstitucional. Sistema Prisional Brasileiro.
1 INTRODUÇÃO
A declaração de estado de coisas inconstitucional torna viável o diálogo do Judiciário com os outros Poderes, gerando e monitorando ações que visam garantir os direitos fundamentais. Por conseguinte, os direitos dos detentos são afiançados por meio Constituição Federal e pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 1984), que resguardam seus direitos fundamentais e a reinserção social. Embora mesmo no momento em que o sujeito é privado de liberdade, ainda necessita conservar seus direitos como cidadão (Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) (2020).
Mas, a própria realidade do sistema prisional do Brasil concebe um enorme número de graves violações dos direitos humanos, sendo que, tal fato deixa ambígua a capacidade do país de avalizar dignidade e tratamento humanizado aos seus presos. De tal modo, são os seguintes questionamentos: O sistema prisional brasileiro está desempenhando ou não o seu papel na ressocialização e no respeito aos direitos humanos, ou existem falhas estruturais que levam à violação dos direitos dos presos perpetuamente? A declaração de um estado de coisas inconstitucional pode mudar a realidade dos presos submetidos a violações dos direitos fundamentais no sistema penitenciário brasileiro?
O objetivo geral é avaliar a eficiência dos direitos humanos no Sistema Prisional brasileiro, em estado de coisas inconstitucional, no que tange a segurança e tratamento digno dos detentos, avaliando se o sistema carcerário contemporâneo tem desempenhado sua função na proteção dos direitos humanos no meio prisional e na diminuição das violações cometidas. Os objetivos específicos foram os seguintes: Contextualizar o sistema carcerário brasileiro e a aplicabilidade das normas internacionais de direitos humanos nos métodos cotidianos do sistema prisional; Identificar os principais problemas estruturais e institucionais no que tange a violação dos direitos humanos dentro das penitenciárias e os fatores que comprometem a ressocialização e a dignidade dos presos e; Avaliar a eficácia das políticas públicas e declaração do estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro.
O estudo acerca dos direitos humanos no sistema prisional brasileiro, em estado de coisas inconstitucional é justificado, por ser uma pesquisa demasiadamente importante no que tange a visão clara das complexidades e desafios desta área, pois é uma das maiores populações carcerárias em escala global, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em outubro de 2023. O Brasil apresenta uma série de problemas que impossibilitam garantir a proteção efetiva dos direitos fundamentais dos presos
Este artigo acadêmico é caracterizado como um estudo bibliográfico, além do mais, os dados foram coletados por intermédio de fontes secundárias. Além de que. Foi empregado o método de compilação que visa proporcionar maior familiaridade com o problema (fenômeno a ser investigado), por meio do ato de reunir textos de autores diversos. De modo inicial, foi efetivada uma revisão bibliográfica cautelosa embasada em dados jurídicos que possuem renome, bibliotecas do meio virtual e repositórios acadêmicos.
2 REVISÃO DE LITERATURA
2.1 SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO E A APLICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NAS PRÁTICAS COTIDIANAS DO SISTEMA PRISIONAL
O esforço para criar um código que definisse as regras relativas à justiça criminal no Brasil vem ocorrendo há muito tempo. O tema foi atribuído ao Código Penal Imperial até 1933, quando o jurista Cândido Mendes de Almeida presidiu uma comissão que pretendia criar o primeiro código oficial de execução criminal do país, tendo em vista que, o esforço foi inovador e envolveu a individualização da pena como princípio. Também concede o conceito de Colônias Penais Agrícolas, que envolve uma suspensão condicional da pena e uma liberdade condicional, no entanto, o projeto nunca foi realmente discutido, devido à instalação do regime do Estado Novo em 1937, que levou ao fim da atividade parlamentar (Barros, 2008).
De modo seguinte, em 1957, foi sancionada a Lei Número 3.274, que estabeleceu regras gerais sobre o sistema penitenciário. Como resultado, a falta de legislação foi percebida como insuficiente pelo Ministro da Justiça, eles então pediram ao Professor Oscar Stevenson para criar um projeto de lei para um novo código de princípios penitenciários (Oliveira, 2018).
No entanto, segundo Barros (2008), dada a sua falta de eficácia inicial, em 1957, a pedido do Ministro da Justiça, o Professor Oscar Stevenson escreveu um novo código penitenciário. Nessa proposta, a execução criminal foi considerada separadamente do Código Penal e a autoridade sobre a execução criminal foi dividida entre várias organizações do Governo, mas nem alcançou ao estágio de revisão.
Após, em 1970, foi exposto um projeto do Professor Benjamin Moraes Filho, este projeto teve a participação de juristas como José Frederico Marques, e foi baseado em uma resolução das Nações Unidas que foi emitida em 30 de agosto de 1953, sobre o tratamento de presos. Seguidamente, este esforço foi seguido pelo de Cotrim Neto, que demonstrou novas soluções para os problemas associados à previdência social e ao sistema de seguros para presos em relação a acidentes de trabalho. Ademais, o projeto foi inspirado no conceito de que os presos deveriam ser reabilitados por meio de assistência, educação, emprego e disciplina, mas não obteve sucesso (Machado, 2021).
Posteriormente, em anuência com Oliveira (2018), no ano de 1983, o projeto de lei do Ministro da Justiça Ibrahim Abi Hackel foi aprovado, transformando-se na Lei no 7.210 de 11 de Julho de 1984, a atual e em vigor Lei de Execução Penal. Portanto, essa lei é vista como um instrumento para a execução da pena ou da medida de segurança estipulada na sentença penal, onde o Estado exerce seu direito de punir, penalizando o infrator e prevenindo a ocorrência de novos crimes. Destarte, em consonância com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) (2020), a finalidade da Lei no. 7.210, de 11 de julho de 1984, também chamada de Lei de Execuções Penais – LEP, é implementar as disposições de sentença ou decisão criminal e oferecer condições para a integração social harmoniosa do condenado e do internado. Depois de esgotados os recursos para a condenação criminal, o processo avança para a etapa de execução da pena, sob a jurisdição da LEP.
Portanto, a lei de execução penal do Brasil é vista como inovadora, e sua filosofia se fundamenta na aplicação da execução penal como meio de salvaguardar os bens jurídicos e reintegrar o indivíduo que cometeu um crime à sociedade. A execução penal é definitivamente elevada à categoria de ciência jurídica, e o princípio da legalidade é predominante no projeto para evitar que o excesso ou o desvio na aplicação da pena possam prejudicar a dignidade ou a humanidade na aplicação da pena (Barros, 2008).
Então, em conformidade com Machado (2021), a aplicação da pena é originada por uma sentença condenatória ou absolutória imprópria, estabelecida entre o Estado e o condenado, através de um processo formal, com o respeito aos direitos e garantias fundamentais. Essa relação jurídica de direito público permite a restrição de direitos do cidadão dentro do Estado Democrático de Direito. Pois, a sentença de condenação ou absolvição imprópria e irrecorrível formaliza a declaração do Estado de que a penalidade é adequada ao ato praticado e descrito na legislação penal.
Oliveira (2018) afirma que, conforme a doutrina, a Execução Penal é orientada pelos princípios de isonomia, dignidade humana, legalidade, individualização da pena e jurisdicionalidade. A Constituição da República, em seu artigo 5o, determina que não deve existir distinção entre os detentos. Além disso, no artigo 3o, IV, é descrito o objetivo primordial de promover o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou outros tipos de discriminação.
2.1.1 Origem do Sistema Penitenciário brasileiro
O sistema penal brasileiro, durante o período colonial, foi estruturado sob a égide das Ordenações Filipinas, que privilegiavam punições físicas severas, como açoites e mutilações, visando a manutenção da ordem social. Com essa perspectiva, a prisão tinha um caráter temporário, destinada a manter os infratores antes do julgamento, e não como um meio de reabilitação (Paula et al, 2019). Posteriormente, Batistela e Amaral (2010), destacam que o Iluminismo no século XVIII e a obra de Cesare Beccaria, houve uma introdução das ideias de justiça proporcional e da prisão como ferramenta de correção e reabilitação, o que começou a influenciar o Brasil. A independência em 1822 e a promulgação do Código Criminal de 1830 sinalizaram os primeiros esforços de modernização, mas as condições nas prisões continuaram precárias.
Em seguida, Manganeli (2024) afirma que com o estabelecimento do Código Penal de 1830, o Brasil procurou estabelecer um sistema de justiça mais consistente e contemporâneo. Tal código, fortemente influenciado por conceitos liberais, foi o primeiro esforço para formalizar legalmente o uso das prisões como meio de punição. Contudo, as penitenciárias brasileiras persistiram como locais de grande deterioração. Ulteriormente, Batistela e Amaral (2010) corroboram que, com a instauração da República em 1889, ocorreu um novo estímulo para a reformulação do sistema penal, dado que, surgiu o Código Penal de 1890, que substituiu o de 1830. Nesse sentido, foi nesse período que o Brasil iniciou o investimento na construção de presídios, adotando o modelo europeu de instituições corretivas, que defendiam a disciplina e a reeducação dos detentos.
Em vista do que foi exposto, Nascimento (2022) denota que, a República, em 1889, trouxe novas reformas, como o Código Penal de 1890, e a implantação do modelo panóptico, inspirado por Jeremy Bentham, com o objetivo de reformar os detentos. Apesar disso, as condições carcerárias seguiram insustentáveis, e no século XXI, o Brasil experimentou um aumento expressivo da população carcerária.
No período de Getúlio Vargas (1930-1945), o governo do Brasil começou a desempenhar uma função mais proativa na elaboração de políticas públicas, incluindo reformas na área penal. À vista do que foi exposto, foi estabelecido um novo Código Penal em 1940, com o objetivo de incorporar progressos teóricos das ciências criminais e fomentar penas mais razoáveis e menos letais (Batistela; Amaral, 2010). Nas décadas subsequentes à ditadura militar (1964-1985), o Brasil vivenciou um crescimento notável em seu número de prisioneiros, fenômeno que se acentuou a partir dos anos 1990 e 2000. Vários elementos favoreceram essa expansão, como a aprovação de legislações mais severas, particularmente a Lei de Drogas de 2006, que penalizou severamente o comércio de pequenas quantidades de drogas, sem distinguir corretamente entre traficantes e consumidores (Manganeli, 2024).
Presentemente, o Brasil é detentor da terceira maior população prisional global, ficando apenas atrás de Estados Unidos e China. Porquanto, o sistema carcerário do Brasil está passando por uma crise estrutural, com problemas persistentes de superpopulação, corrupção, violência entre os detentos e a existência de facções criminosas que dominam a maioria dos presídios (Nascimento, 2022). Neste ponto de vista, Paula et al (2019) confirmam que o Brasil não apresentou melhorias significativas nas condições das penitenciárias, perpetuando uma crise estrutural que reflete as desigualdades sociais e raciais ainda presentes no país. A ausência de políticas públicas efetivas e o descumprimento dos direitos humanos fundamentais, impede que o sistema prisional exerça seu papel de reabilitação.
2.1.2 Direitos Humanos Fundamentais e a sua aplicação no Sistema Prisional brasileiro
No Brasil, a Carta Magna de 1988, também aclamada como “Constituição Cidadã”, é o basal documento que consagra os direitos humanos fundamentais. Tendo tal perspectiva, esta Constituição compreende um extenso espectro de direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, colocando em evidência o empenho do país em promover a dignidade humana e a justiça social (Bareato, 2019).
Nessa direção, Azeredo (2024) elucida que, a Constituição Federal de 1988 determina os princípios básicos que guiam o sistema carcerário do Brasil. Pois, os direitos fundamentais, particularmente o Artigo 5o, que aborda as garantias individuais, atuam como alicerces para a salvaguarda dos direitos humanos dos prisioneiros. Ademais, o modo de funcionar do sistema prisional deve estar conexo a esses princípios, assegurando a dignidade, a integridade corporal e moral dos detentos, assim como o acesso a condições básicas de vida digna.
Por conseguinte, segundo Teixeira et al (2023), apesar do que foi exposto, o estado das prisões no Brasil apresenta uma situação preocupante, sendo que, a superpopulação é um dos maiores desafios, com estabelecimentos prisionais funcionando além de sua capacidade. Esta circunstância não só prejudica a saúde física e mental dos prisioneiros, mas também complica o acesso a serviços fundamentais, como saúde e educação. Frequentemente, os detentos enfrentam condições desumanas, que englobam a ausência de higiene, alimentação imprópria e violência dentro das prisões, lesando a lei nacional e tratados internacionais que o Brasil é signatário.
A implementação ativa dos direitos fundamentais no sistema carcerário encara muitas dificuldades jurídicas e práticas. Ainda que existam instrumentos legais para garantir os direitos dos detentos, como ações civis públicas e habeas corpus, a morosidade do sistema judiciário e a escassez de recursos tornam restritos o acesso à assistência jurídica. Além de tudo, a cultura punitiva ainda prevalece no imaginário social, fato que dificulta a execução de políticas que estimem a reintegração ao oposto do simples ato de punir (Azeredo, 2024).
De acordo com Ignacio (2020), a reformulação do sistema carcerário do Brasil é de suma importância ao que tange assegurar o respeito aos direitos fundamentais. Sendo assim, isso envolve não só a construção de novas prisões com infraestrutura apropriada, mas também a execução de programas de reabilitação e reintegração social que incentivem a educação e a saúde. Além disto, é igualmente essencial investir em políticas públicas voltadas para a diminuição do número de presos, por meio de medidas alternativas à detenção, como penas alternativas e a descriminalização de infrações menores.
2.2 PROBLEMAS ESTRUTURAIS E INSTITUCIONAIS NO SISTEMA CARCERÁRIO COMO VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS: FATORES QUE COMPROMETEM A RESSOCIALIZAÇÃO E A DIGNIDADE DOS PRESOS
O sistema carcerário do Brasil passa por uma grave crise, que é assinalada pela superlotação crônica e condições humilhantes, característica que lesa profundamente os direitos humanos no país. Ao transcorrer das últimas décadas, a estrutura penitenciária é criticada de forma constante, uma vez que, apesar das garantias constitucionais e internacionais de respeito à dignidade humana, as prisões brasileiras continuam em condições muito degradantes (Roig, 2022).
A superlotação, que começou a se intensificar com políticas punitivas a partir da década de 1990, é um reflexo de um modelo de encarceramento massivo que não corresponde à realidade das capacidades do sistema. O Brasil ocupa o terceiro lugar no ranking mundial de países com maior população carcerária, atrás apenas dos Estados Unidos e da China, com mais de 800 mil presos. Muitas unidades prisionais operam com taxas de ocupação superiores a 200% da capacidade (Sarlet, 2017).
Além de superlotadas, as prisões brasileiras necessitam de infraestrutura básica, afetando o cumprimento das penas com dignidade. A Constituição Federal assegura, no artigo 5º, que os presos necessitam ser tratados com respeito à sua integridade física e moral, mas a realidade é de celas insalubres, com falta de acesso a serviços básicos, como água potável e instalações sanitárias apropriadas (Gomes, 2024). A negligência do Estado e a falta de políticas públicas eficazes tornam eternas essas condições, procedendo em um sistema penitenciário que não garante os direitos fundamentais dos presidiários (Bertoli; Guimarães, 2017).
No cenário internacional, o Brasil é signatário de tratados que comprometem o país a respeitar os direitos humanos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, mas, ao não assegurar condições mínimas de vida para seus detentos, o país descumpre esses compromissos, o que gera críticas nos fóruns internacionais e agrava a crise de legitimidade (Roig, 2022).
As consequências dessa realidade são profundas, afetando não apenas os presos, mas também suas famílias, que enfrentam estigmatização social e dificuldades financeiras. O sistema de visitas nas prisões é extremamente restritivo e humilhante, dificultando a manutenção de vínculos familiares essenciais para a reintegração social dos detentos (Azeredo, 2024). Além disso, a superlotação e a desumanização do ambiente prisional não contribuem para a ressocialização dos presos, ao contrário, reforçam o ciclo de reincidência criminal e exclusão social (Sarlet, 2017).
Para mitigar esse cenário, é fundamental a adoção de reformas estruturais no sistema penal, como a implementação de penas alternativas, a ampliação dos programas de justiça restaurativa e a promoção de medidas socioeducativas. O Estado deve investir em infraestrutura adequada e criar programas de reintegração social nas prisões, oferecendo educação, capacitação profissional e apoio psicológico aos detentos, com o objetivo de reabilitá-los e não simplesmente punir (Roig, 2022). Logo, conforme Sarlet (2017), é imprescindível que a sociedade e o Estado adotem uma postura mais humanizada e respeitosa em relação aos encarcerados, reconhecendo-os como sujeitos de direitos e não como objetos do poder punitivo. O Estado deve garantir um sistema que promova a dignidade humana e a justiça social, respeitando os direitos fundamentais de todos os cidadãos. Ademais, é evidente que as violências nos cárceres do brasil e desrespeitos aos direitos humanos é ainda um problema real.
2.2.1 Violências nos cárceres do Brasil e desrespeitos aos Direitos Humanos
O sistema prisional no Brasil apresenta grandes problemas para alcançar suas metas principais, como punir comportamentos ilícitos e promover a reeducação dos infratores, visando a sua reintegração na sociedade. Como consequência dessa ineficácia, o país mostra índices preocupantes de reincidência criminal. Reinserir os ex-presidiários no mercado de trabalho e na vida em comunidade é um grande desafio, já que a sociedade possui uma visão negativa acerca das prisões e a violência que ocorre constantemente dentro delas acaba dificultando o processo de reabilitação dos detentos (Lemos, 2014).
A superlotação é um dos principais problemas que agravam as condições nos presídios brasileiros. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Brasil possui uma das maiores populações carcerárias do mundo, com um déficit significativo de vagas. As celas frequentemente abrigam um número muito superior à sua capacidade, resultando em condições de vida sub-humanas, com falta de ventilação, higiene precária e escassez de direitos básicos, como alimentação e assistência médica (Gomes, 2024). A superlotação não só favorece o controle das facções criminosas dentro das prisões, mas também impossibilita a implementação de políticas efetivas de ressocialização, alimentando o ciclo da violência e da reincidência criminal (Cristino, 2024).
Outrossim, a violência física e psicológica nas prisões é uma realidade persistente, com práticas de tortura e maus-tratos frequentemente relatadas por organizações de direitos humanos. Esses abusos, cometidos tanto por agentes do Estado quanto por outros detentos, violam princípios fundamentais do direito, como o devido processo legal e a presunção de inocência (Azeredo, 2024). Tais práticas têm o efeito de desumanizar os presos, afastando-os ainda mais de qualquer perspectiva de reintegração social (Andrade et al, 2015).
Além dos impactos na segurança pública, as violações de direitos humanos nos presídios afetam profundamente a saúde mental dos detentos. As condições de isolamento, violência física e psicológica, e a ausência de perspectivas criam um ambiente propício para o desenvolvimento de transtornos mentais, como depressão e transtorno de estresse pós-traumático (Lemos, 2014). A desumanização dos presos não só dificulta a ressocialização, mas também gera sentimento de revolta e desesperança, tornando o processo de reintegração social ainda mais complexo (Schneider; Moreira, 2021).
Consequentemente, outro fator que é muito relevante é a negligência do Estado quanto à saúde dos detentos. Possuindo isso em vista, a falta de atendimento médico adequado nos presídios é um exemplo claro de desrespeito aos direitos humanos, agravando as condições de vulnerabilidade da população carcerária e expondo-a a riscos de doenças e mortes evitáveis (Sanches et al, 2024). A mentalidade, que considera os detentos como indivíduos sem direitos, dificulta a implementação de medidas de reabilitação e promove a violência dentro dos presídios (Silva, 2023). A falta de fiscalização efetiva sobre as unidades prisionais e a ausência de punição para os responsáveis por abusos contribuem para a perpetuação de violações e enfraquecem os esforços para garantir os direitos dos presos (Lemos, 2014).
Diante dessa situação, conforme Wendling (2021), é fundamental que o sistema penitenciário brasileiro seja urgentemente reformulado em sua estrutura. Tal necessidade abrange a diminuição da superlotação, a luta contra a tortura, a assegurar o acesso à saúde e a execução de políticas de reintegração social, além de contar com políticas públicas eficazes. Para reverter a situação de violência e degradação nas prisões do Brasil, é essencial implementar essas mudanças e, dessa forma, será possível cumprir, de maneira efetiva, o propósito de ressocializar os detentos e reintegrá-los à sociedade de forma digna e humana.
2.3 AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA APRIMORAMENTO DO SISTEMA PRISIONAL DO BRASIL
A reintegração dos presos ao meio social é um dos principais desafios do sistema penitenciário no Brasil e ao redor do mundo. O aumento da criminalidade e a superlotação dos presídios tornam mais difícil a criação de políticas públicas efetivas que ajudem na reintegração dos ex-detentos à sociedade, uma vez que, a Constituição Federal de 1988, que tem como base o princípio da dignidade humana, considera a reintegração dos presos como um dos alicerces do Estado Democrático de Direito. Entretanto, múltiplos desafios, como as condições ruins nas penitenciárias e a dificuldade da sociedade em aceitar os egressos, acabam dificultando o sucesso dessas políticas (Flamia, 2019).
Nesta conjuntura, Lavareda e Catão (2017) asseguram que, a Lei de Execução Penal (LEP) garante a educação no sistema prisional, com a obrigatoriedade de ensino fundamental e programas de capacitação profissional. Não obstante, exclusivamente uma pequena parte dos detentos acessam esses programas em virtude da falta de infraestrutura e professores qualificados. O Pronatec Prisional e iniciativas como a redução de pena por estudo buscam melhorar o acesso à educação, mas a procura ainda supera a oferta, tornando mais difícil a expansão dos resultados positivos.
A superpopulação carcerária é um dos principais obstáculos à ressocialização, já que o Brasil possui uma das maiores populações prisionais do mundo, e as condições precárias nos presídios frequentemente violam direitos fundamentais (Santos, 2024). A falta de acompanhamento pós-penitenciário agrava a situação, dificultando a reintegração dos ex-detentos ao mercado de trabalho e aumentando a reincidência criminal, que no Brasil supera 50%. A ausência de um planejamento integrado entre órgãos governamentais também compromete a eficácia das políticas de ressocialização, dificultando a implementação de medidas coordenadas para a reintegração social (Andrade; Cordeiro, 2023).
Apesar de tais desafios, algumas iniciativas mostram resultados positivos, pois a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC), que adota um modelo baseado na humanização e na responsabilidade do detento por sua reabilitação, tem apresentado taxas de reincidência menores (Dembogurski et al, 2021). A parceria entre empresas privadas e instituições públicas também contribui para a reintegração, oferecendo oportunidades de trabalho e reduzindo o estigma social (Fernandes; Feraz, 2022).
De acordo com Jesus (2024), a superlotação, insalubridade e violência são aspectos que comprometem a efetividade do sistema, dificultando a ressocialização e violando os direitos humanos dos presos. A Constituição Federal, ao garantir a dignidade humana, impõe ao Estado a responsabilidade de assegurar condições adequadas para a reabilitação dos detentos, mas a implementação de políticas públicas eficazes ainda encontra diversos obstáculos.
Em anuência com Andrade e Cordeiro (2023), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o estado de coisas inconstitucional no sistema penitenciário, reforçando a necessidade de melhorias urgentes nas condições carcerárias. Políticas públicas, como o Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o PROCAP e a criação do FUNPEN, buscam melhorar a ressocialização, mas a aplicação de recursos e a falta de infraestrutura limitam os resultados dessas iniciativas. As Audiências de Custódia, que visam evitar prisões arbitrárias, também enfrentam dificuldades devido à sobrecarga do sistema judiciário (Silva, 2024).
Segundo Roic (2023), a educação e capacitação profissional, fundamentais para a reintegração dos presos, são insuficientes, com poucos detentos tendo acesso a programas de escolarização e qualificação devido à falta de infraestrutura e profissionais qualificados. A corrupção e a má gestão de recursos são outros obstáculos significativos, impedindo o progresso das políticas de ressocialização e a melhoria das condições nos presídios (Silva, 2024).
Neste sentido, Ferreira (2023) afirma que é essencial que o Estado adote medidas mais estruturais e eficazes, como a destinação adequada de recursos do FUNPEN e a ampliação de parcerias com o setor privado para oferecer educação e capacitação aos detentos. Indo além, é de suma importância fortalecer a fiscalização das condições carcerárias e garantir maior transparência na administração dos presídios, o que pode contribuir para a efetivação das políticas públicas e a melhoria do sistema (Silva, 2024).
Do mesmo modo, Santos (2024) dispõe que a discriminação e o estigma social ainda são barreiras expressivas, e a resistência política à adoção de penas alternativas e medidas mais humanizadas restringem a melhoria das políticas que almejam ressocializar. Consequentemente, a mentalidade punitivista predominante dentre legisladores e gestores públicos impede a implementação de propostas inovadoras, perpetuando um modelo prisional que mais reforça a criminalidade do que a combate. Logo, são basilares as novas propostas para o aperfeiçoamento das políticas públicas e do Sistema Prisional brasileiro.
2.3.1 Propostas para o aperfeiçoamento das políticas públicas e do Sistema Prisional brasileiro
A Constituição Federal brasileira, alicerçada em um regime Democrático de Direito, garante uma série de direitos fundamentais, destacando a dignidade humana como valor supremo a ser protegido pelo Estado, conforme o caput do artigo 5º. Além disso, proíbe explicitamente a tortura, tratamentos desumanos e penas cruéis, assegurando direitos também aos indivíduos encarcerados (Schepp et al, 2022).
Nada obstante, o sistema prisional brasileiro enfrenta um estado de alerta crônico devido a décadas de políticas públicas ineficazes, omissões institucionais e uma cultura punitivista que, em vez de prevenir crimes ou promover a reintegração social, acaba gerando violência, exclusão e reincidência. Com mais de 800 mil detentos, muitos sem julgamento definitivo, o Brasil se destaca no ranking mundial de encarceramento, ficando atrás apenas dos Estados Unidos e China. Nesse contexto, o aprimoramento do sistema prisional deve ser abordado de forma multidisciplinar, sistêmica e em consonância com a Lei (Cavalcante, 2017).
França Júnior (2017) confirma que a medida mais urgente para a transformação do sistema de justiça penal brasileiro é superar o modelo centrado na punição e segregação, que tem gerado efeitos devastadores, especialmente para populações racializadas, periféricas e economicamente vulneráveis. É necessário adotar um novo paradigma de justiça penal baseado na prevenção, reparação e responsabilização consciente. Isso envolve a valorização de penas alternativas à prisão, como serviços à comunidade, limitação de fim de semana, monitoramento eletrônico e acordos de não persecução penal.
Seguidamente, a Resolução nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tratou das medidas para debelar o contágio da COVID-19 no sistema prisional, deixou evidente a necessidade de repensar a utilização excessiva da prisão preventiva e o perfil dos custodiados. Nesse sentido, a permanência prolongada de indivíduos no cárcere é um custo desproporcional à segurança pública. Então, a expansão de políticas de desencarceramento e de justiça restaurativa, focando na mediação de conflitos e na reparação de danos, aparece como uma opção mais eficaz, humana e racional para o sistema penal (Rocha Neto et al, 2024).
Desse modo, Schepp et al (2022) aludem que um eixo fundamental para o aprimoramento do sistema prisional é a promoção efetiva da educação e do trabalho como instrumentos de ressocialização. No Brasil, a realidade dos presídios revela que a maioria dos detentos é composta por jovens, negros e com baixa escolaridade, evidenciando a conexão entre desigualdade social, racismo estrutural e seletividade penal. Diante disso, é categórico transformar as unidades prisionais em espaços que ofereçam oportunidades concretas para a mudança de trajetória dos detentos, visando à sua reintegração à sociedade.
A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), no artigo 17, já assegura o direito ao trabalho remunerado para os presos, com benefícios da Previdência Social. Contudo, na prática, há uma grande negligência em relação a essas diretrizes, com altos índices de ociosidade e a ausência de programas educacionais contínuos. Para reverter esse cenário, é necessário ampliar convênios com instituições de ensino, criar polos universitários nos presídios e estabelecer oficinas profissionalizantes. Tais medidas poderiam proporcionar aos detentos a oportunidade de reconstruir seu projeto de vida e contribuir para a redução significativa da reincidência criminal (Santos, 2024).
De forma seguida, Galli (2024) afirma que, é imprescindível, portanto, uma política pública comprometida com a humanização do cárcere, o que envolve investimentos em infraestrutura, alimentação, saúde, assistência jurídica, contato com familiares e atividades culturais e religiosas. A criação de mecanismos independentes de fiscalização, compostos por membros da sociedade civil, representantes da Defensoria Pública, da OAB e das universidades, também é recomendável para assegurar a transparência e a responsabilização de gestores e agentes penitenciários.
Sendo assim, Jesus (2024) explica que, o sistema prisional brasileiro, da forma como se encontra estruturado, não cumpre sua função ressocializadora nem tampouco contribui para a pacificação social. Ao contrário, reproduz desigualdades, segrega corpos e perpetua a exclusão. As propostas aqui apresentadas não são meramente idealistas, mas sim amparadas por normativas legais, evidências empíricas e experiências exitosas, tanto no Brasil quanto no exterior. A implementação dessas medidas exige vontade política, participação social e compromisso ético com os valores constitucionais.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Sistema Prisional brasileiro enfrenta, há décadas, uma grave crise que impacta não só os presos, mas toda a sociedade. Com tal fato exposto, a análise realizada por este artigo demonstrou que o modelo penitenciário no Brasil não cumpre os preceitos constitucionais e gera sofrimento, desrespeito e desumanização aos detentos, constituindo um estado de coisas inconstitucional.
Deste modo, ao discutir acerca do sistema penitenciário brasileiro e a aplicação das normas internacionais de direitos humanos nas práticas cotidianas do sistema prisional, foi comprovado que a adesão do Brasil a tratados não procede em práticas que afiancem os direitos fundamentais dos detentos. Ainda que há ampla legislação que garante os direitos humanos nas prisões, o ato de não cumprir no dia-a-dia desponta uma ampla discrepância em meio a teoria e prática, tornando as promessas vazias em relação a dignidade e respeito aos detentos.
Consequentemente, foram identificados problemas estruturais e institucionais que configuram em violação contínua e sistemática dos direitos humanos no sistema prisional brasileiro. Exposto tal fato, a superlotação, a carecimento de recursos essenciais como alimentação, saúde, higiene e segurança, e as celas degradantes afetam a dignidade dos presidiários, além de que tal situação resulta não só de falhas isoladas, mas de uma estrutura comprometida. Diante desse contexto, é fundamental que a sociedade brasileira, junto com as autoridades, se una para impulsionar uma reforma significativa no sistema prisional.
Por fim, conclui-se que o Estado de Coisas Inconstitucional no sistema prisional brasileiro evidencia a falência dos direitos humanos, enfatizando a necessidade de mudanças estruturais, políticas públicas efetivas e uma revisão urgente das práticas atuais. O Brasil, ao assinar tratados de direitos humanos, é obrigado a assegurar que o respeito pela dignidade e pela humanidade seja uma realidade para todos, inclusive para aqueles que estão encarcerados. Apesar dito, o sistema prisional que temos hoje é uma barreira à justiça e aos direitos básicos, necessitando de um comprometimento sério com a mudança social e a justiça restaurativa.
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1 Discente do Curso Superior de Direito da Instituição Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres. E-mail: carolmartinst@gmail.com
2 Docente do Curso Superior de Direito da Instituição Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres. E-mail: Laurentino.silva@docente.unievangelica.edu.br
3 Coorientadora e Docente do Curso Superior de Direito da Instituição Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres. E-mail: marina.teodoro@docente.unievangelica.edu.br