O CASAMENTO E A ESCOLHA DE REGIME DE BENS PELO CASAL: DIFERENÇAS, CONSEQUÊNCIAS E SOLUÇÕES

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202504271438


Raila Carolina Rodrigues


RESUMO

O objetivo deste trabalho foi analisar as diferenças entre os regimes de bens no casamento, suas consequências jurídicas para os cônjuges e possíveis soluções jurídicas para garantir que as escolhas feitas pelos casais sejam informadas e adequadas à realidade de cada união. O regime de bens é uma norma que regula as relações patrimoniais entre um relacionamento afetivo, abrangendo tanto o patrimônio adquirido durante a união quanto aquele previamente existente, tendo em vista que, muitas pessoas já ouviram falar dos diferentes tipos de regimes de bens, mas podem não saber exatamente como cada um funciona. Historicamente, o casamento foi visto como uma aliança estratégica entre famílias, visando à manutenção de poder e recursos. Os regimes de bens no matrimônio são estabelecidos através de normas que os futuros cônjuges selecionam antes da realização da cerimônia. Essas normas especificam legalmente a gestão dos bens do casal ao longo da união. Os regimes de bens constituem fundamentos legais que organizam as interações financeiras entre os parceiros enquanto o casamento estiver em vigor. O ordenamento jurídico brasileiro, embora preveja regimes patrimoniais típicos no Código Civil, como a comunhão parcial, comunhão universal, separação convencional e participação final nos aquestos, não exclui a possibilidade de que os nubentes estipulem um regime misto ou personalizado, desde que respeitados os limites legais e constitucionais. Consequentemente, a metodologia utilizada para este estudo trata-se da abordagem dedutiva e, a pesquisa, por sua vez, empregará a técnica de coleta de informações por meio de fontes bibliográficas. Conclui-se que, o tema exige não apenas uma abordagem técnica, mas também sensível à complexidade das relações humanas. O Direito de Família, em especial, deve estar atento à dinamicidade das relações afetivas, buscando sempre o equilíbrio entre a proteção dos direitos individuais, a preservação do patrimônio familiar e a promoção da dignidade das pessoas envolvidas.

Palavras-chave: Casamento. Código Civil. Patrimônio. Regime de Bens.

ABSTRACT

The objective of this paper was to analyze the differences between marital property regimes, their legal consequences for spouses, and possible legal solutions to ensure that the choices made by couples are informed and appropriate to the reality of each union. The property regime is a rule that regulates the patrimonial relations between a loving relationship, covering both the assets acquired during the union and those previously existing, considering that many people have already heard of the different types of property regimes, but may not know exactly how each one works. Historically, marriage has been seen as a strategic alliance between families, aimed at maintaining power and resources. Property regimes in marriage are established through rules that the future spouses select before the ceremony. These rules legally specify the management of the couple’s assets throughout the union. Property regimes constitute legal foundations that organize the financial interactions between the partners while the marriage is in force. The Brazilian legal system, although it provides for typical property regimes in the Civil Code, such as partial communion, universal communion, conventional separation and final participation in the assets, does not exclude the possibility of the spouses stipulating a mixed or personalized regime, as long as the legal and constitutional limits are respected. Consequently, the methodology used for this study is the deductive approach, and the research, in turn, will employ the technique of collecting information through bibliographic sources. It is concluded that the topic requires not only a technical approach, but also one that is sensitive to the complexity of human relationships. Family Law, in particular, must be attentive to the dynamic nature of emotional relationships, always seeking a balance between the protection of individual rights, the preservation of family assets, and the promotion of the dignity of the people involved.

Keywords: Marriage. Civil Code. Assets. Property Regime.

1.INTRODUÇÃO

O regime de bens é uma norma que regula as relações patrimoniais entre um relacionamento afetivo, abrangendo tanto o patrimônio adquirido durante a união quanto aquele previamente existente. Muitas pessoas já ouviram falar dos diferentes tipos de regimes de bens, mas podem não saber exatamente como cada um funciona. Por exemplo, a comunhão universal implica na máxima integração patrimonial, onde tudo que cada um trouxe e tudo que foi adquirido durante o relacionamento fica junto, enquanto o regime de comunhão parcial é considerado o regime padrão, onde só o que foi adquirido durante a relação são mencionados. No entanto, se os noivos não escolhem um regime específico, automaticamente caem na comunhão parcial, que é considerada o “padrão”(Farias, 2022).

Com isso exposto, é de suma importância esclarecer que, há muito detalhes que podem ser bem complexos sobre cada um dos regimes de bens, detalhes que, em diversos casos, são verdadeiras sutilezas que tem a capacidade de promover confusão as pessoas leigas. Portanto, acredita-se ser importante apresentar informações adequadas, de tal forma que possa prevenir equívocos, pois escolher o regime de bens errado pode resultar em grandes problemas (Porath; Santos, 2022).

Por isso, é fundamental entender bem as opções de regimes de bens disponíveis no ordenamento jurídica brasileiro, e como cada escolha pode afetar o patrimônio familiar e a segurança financeira do casal, especialmente em momentos difíceis como a dissolução da sociedade conjugal, seja por divórcio ou falecimento de um dos cônjuges.

Por conseguinte, a falta de conhecimento sobre o tema em questão tem gerado conflitos e disputas judiciais que poderiam ser evitados por meio de uma escolha consciente e informada. Logo, o principal questionamento que se impõe neste estudo é: De que forma a escolha do regime de bens impacta a vida patrimonial e financeira dos cônjuges, sobretudo em situações de dissolução do casamento, e quais os mecanismos jurídicos existentes para garantir uma escolha informada e equilibrada pelos casais, esclarecendo suas diferenças, consequências e soluções?

Assim, esta pesquisa tem como objetivo geral analisar as diferenças entre os regimes de bens no casamento, suas consequências jurídicas para os cônjuges e possíveis soluções jurídicas para garantir que as escolhas feitas pelos casais sejam informadas e adequadas à realidade de cada união. Os objetivos específicos foram realizar uma análise histórica e normativa sobre o casamento, descrever os regimes de bens previstos no Código Civil Brasileiro e as consequências jurídicas e patrimoniais de cada regime e analisar soluções jurídicas existentes para casais que desejam alterar o regime de bens após a celebração do casamento e a possibilidade de criar o seu próprio regime de bens.

Dessa forma, este estudo se justifica pelo fato que o casamento é uma união que vai além do lado sentimental, abrangendo do mesmo modo questões jurídicas e financeiras que tem a capacidade de ter um impacto expressivo na vida do casal. Um dos elementos mais decisivos a serem levados em conta é o regime de bens escolhido pelos cônjuges, trata-se de uma escolha essencial que pode acarretar implicações legais e patrimoniais profundas para o casal. Ressalta-se que, no Brasil, o Código Civil apresenta diferentes regimes, cada um deles com particularidades que influenciam a gestão e a partilha do patrimônio durante o casamento e em situações de separação.

Consequentemente, a metodologia utilizada para este estudo trata-se da abordagem dedutiva. A pesquisa, por sua vez, empregará a técnica de coleta de informações por meio de fontes bibliográficas, abrangendo livros, doutrinas jurídicas, judiciais, legislação pertinente e artigos científicos publicados em periódicos disponíveis na internet sobre “O casamento e a escolha de regime de bens pelo casal: diferenças, consequências e soluções”. Através dessa metodologia, será possível realizar uma leitura exploratória, reflexiva e interpretativa, sendo que, a consulta bibliográfica aprofundará a compreensão do tema, garantindo a obtenção de conhecimento embasado e preciso.

Isto posto, no primeiro capítulo, foi discutido sobre a análise histórica e normativa sobre o casamento, com os subtítulos: A historicidade do casamento e suas principais modificações no decorrer dos anos; A família e o casamento no Código Civil de 1916; Transformações a partir da Constituição Federal de 1988 e; Principais definições doutrinárias sobre o casamento.

Posteriormente, no segundo capítulo, apresentou-se a temática regimes de bens previstos no Código Civil brasileiro, suas consequências jurídicas e patrimoniais, e porque alguns regimes não são adotados, como a participação final dos aquestos, e foi concretizado por meio dos seguintes subtítulos: Regras gerais de regime de bens; Pacto antenupcial; Regimes de bens e suas diferenças; Consequências jurídicas e patrimoniais de cada regime; Princípios dos regimes de bens e; Motivos para a baixa adoção de certos regimes de bens, como a participação final dos aquestos.

No último e terceiro capítulo, apresentou-se a temática sobre a soluções jurídicas: alteração do regime de bens após o casamento e a possibilidade de acordos antinupciais com regimes diferenciados, e foi concretizado por meio dos seguintes subtítulos: Fundamentação Jurídica para a Alteração do Regime de Bens; Eficácia da alteração do regime de bens e; A possibilidade de criar o seu próprio regime de bens.

2. ANÁLISE HISTÓRICA E NORMATIVA SOBRE O CASAMENTO

O casamento, como instituição social, apresenta uma longa e complexa trajetória histórica, refletindo as transformações culturais, religiosas e econômicas da humanidade. Na Antiguidade, o matrimônio possuía um caráter essencialmente econômico e político, servindo como forma de consolidar alianças entre famílias e garantir a transmissão de bens e patrimônios. O casamento na Grécia e em Roma Antigas era uma ferramenta de perpetuação de laços familiares e de manutenção da ordem social. Já nas culturas hebraica e cristã, o matrimônio assumiu uma dimensão sagrada, sendo entendido como uma união estabelecida por Deus para a procriação e manutenção da moralidade social (Paiva, 2018).

Macedo (2019) argumenta que durante a Idade Média, a Igreja Católica consolidou seu papel central na regulamentação do casamento. Logo, o casamento tornou-se um sacramento, indissolúvel e monogâmico, reforçando a moral cristã sobre as relações entre homem e mulher. Nessa época, o consentimento dos cônjuges começou a ganhar destaque, ainda que o casamento fosse amplamente utilizado como instrumento de aliança política.

O casamento, como uma das instituições sociais mais antigas, tem uma trajetória rica e complexa que reflete as transformações culturais, sociais e legais ao longo dos séculos. Historicamente, o casamento foi visto como uma aliança estratégica entre famílias, visando à manutenção de poder e recursos. Fiedrich Engels (1884), argumenta que a monogamia surgiu como uma resposta à necessidade de garantir a paternidade e a herança, refletindo uma estrutura patriarcal que perdurou por séculos (Ribeiro et al, 2015).

Ainda segundo Ribeiro et al (2015), Pierre Bourdieu, por sua vez, analisa o casamento sob a ótica das relações de poder e status social. Ele o considera um “jogo” que visa a manutenção da honra e da posição social, enfatizando que as escolhas conjugais estão profundamente enraizadas em contextos sociais e culturais. Essa perspectiva é corroborada por Narciso (2002), que aponta que, além da constituição familiar, o casamento também serve para a aquisição de status na sociedade contemporânea.

Com a chegada do Iluminismo e das revoluções burguesas, o casamento passou a ser repensado sob a ótica dos direitos individuais e do afeto entre os cônjuges. Pardal et al (20218) ressaltam que no século XX, o conceito de casamento começou a se transformar. Autores como Giddens (1992) introduziram a ideia de “amor romântico” como base para o casamento, desafiando a visão tradicional de que o casamento era uma mera transação econômica ou social que predominava até então.

Giddens (1992) argumenta que a intimidade emocional se tornou uma condição essencial para a união matrimonial, refletindo uma mudança significativa nas expectativas sociais. O casamento civil, desvinculado da religião, surgiu como fruto dessas transformações, trazendo novas questões sobre a autonomia individual e os direitos das mulheres.

Além disso, a psicologia contemporânea, especialmente a abordagem junguiana, explora como fatores inconscientes influenciam a escolha de parceiros. Jung (2002) sugere que muitos indivíduos escolhem seus cônjuges com base em padrões familiares e sociais, muitas vezes sem consciência disso, o que pode levar a conflitos e insatisfações no casamento. Ademais, a pesquisa realizada por Gomes et al (2015) indica que, para muitos jovens adultos, o casamento é visto como uma opção, e não como um destino inevitável, refletindo uma mudança nas representações sociais sobre a união.

Portanto, o casamento, como instituição social, tem passado por significativas transformações ao longo da história, refletindo mudanças culturais, sociais e legais. As principais modificações do casamento podem ser analisadas sob diferentes perspectivas, incluindo a evolução de suas definições, a mudança nas expectativas sociais e a influência de legislações contemporâneas (Paiva, 2018).

O Código Civil Brasileiro de 2002 trouxe novas definições e direitos relacionados ao casamento, reconhecendo a união estável e a diversidade de arranjos familiares. Segundo Diniz (2014), o casamento é uma instituição social que reflete normas preestabelecidas, mas que também permite flexibilidade e adaptação às novas realidades sociais. Essa visão defende uma abordagem eclética, que combina elementos contratuais e institucionais do casamento, reconhecendo sua complexidade na sociedade atual.

A teoria contratualista, defendida por Venosa (2020), sugere que o casamento deve ser visto como um contrato, onde as partes têm liberdade para estabelecer suas cláusulas, refletindo a autonomia da vontade dos cônjuges. A Lei nº 11.441/07, que permitiu a dissolução consensual do casamento em cartório, exemplifica essa mudança, permitindo que o divórcio seja realizado de maneira mais simples e rápida, superando a visão tradicional de que o casamento é indissolúvel.

Assim sendo, para os contratualistas, o casamento evoluiu de uma aliança familiar para uma união baseada no consentimento mútuo, mas sempre manteve sua essência contratual, mesmo com a crescente regulamentação legal. A vontade das partes continua sendo o elemento central na formação e dissolução do vínculo conjugal (Macedo, 2019).

De acordo com Macedo (2019), o casamento é uma instituição dinâmica que reflete as transformações sociais, culturais e legais ao longo do tempo. Desde suas origens como uma aliança estratégica até sua evolução para um laço baseado no amor e na intimidade, o casamento continua a ser um campo fértil para estudos interdisciplinares.

2.1 Principais definições doutrinárias sobre o casamento

A análise das definições doutrinárias sobre o casamento no Brasil revela um campo jurídico em constante evolução, especialmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988. O casamento, enquanto instituição civil e social, é objeto de diferentes interpretações que refletem as complexidades das relações humanas e a dinâmica da sociedade contemporânea. Neste contexto, três (3) correntes doutrinarias divergem sobre principais definições sobre o casamento, sendo elas: Teoria Clássica ou Contratualista, Teoria Institucionalista e a Teoria Mista (também conhecida como eclética ou Hibrida) (Videira, 2019).

A Teoria Contratualista considera o casamento como um negócio jurídico bilateral, fundamentado na livre manifestação de vontade das partes. Segundo essa perspectiva, o ato de casar-se é visto como um contrato que estabelece direitos e deveres entre os cônjuges, sendo regido pelas normas do Código Civil. Essa visão enfatiza a autonomia dos nubentes para decidir sobre questões patrimoniais e pessoais, como o regime de bens, sem que a intervenção do Estado seja necessária em sua totalidade. O casamento é, portanto, um acordo que reflete a vontade das partes e possui efeitos jurídicos que se estendem à esfera patrimonial e extrapatrimonial (Tartuce, 2019).

Por outro lado, a Teoria Institucional defende que o casamento é uma instituição social regida por normas de ordem pública. Essa abordagem argumenta que o casamento não se limita a um contrato entre particulares, mas envolve responsabilidades sociais e familiares que transcendem a vontade individual dos cônjuges. A legislação impõe deveres como a coabitação, a fidelidade e a assistência mútua, os quais não podem ser simplesmente renunciados pelas partes. Assim, o casamento é visto como uma instituição que desempenha um papel fundamental na organização social e na proteção dos direitos dos membros da família (Lobo, 2019).

A Teoria Mista, Eclética ou Híbrida, surge como uma síntese das duas anteriores, reconhecendo o casamento como um ato complexo que combina elementos contratuais e institucionais. Essa perspectiva entende que o casamento possui características de um contrato, pela manifestação de vontade das partes ao mesmo tempo em que é regulado por normas imperativas que visam proteger a estrutura familiar. Nesse sentido, o casamento é considerado um ato jurídico em sentido estrito, onde os efeitos pessoais e patrimoniais são determinados tanto pela vontade dos cônjuges quanto pela legislação aplicável (Videira, 2019).

O casamento é definido como “um contrato especial entre um homem e uma mulher com o objetivo de constituir uma família, que se realiza por meio do consentimento mútuo das partes e cuja finalidade principal é a comunhão de vida”, conforme descrito por Pereira (2017). Esta definição segue uma perspectiva contratualista clássica do casamento, enfatizando o acordo que as partes fizeram como base para o casamento. Ele acredita que a comunhão de vida, ou o compartilhamento de projetos e responsabilidades entre os cônjuges, é o que define o casamento.

Em contraste, Dias (2021) define o casamento como “um ato solene, que cria um estado jurídico e gera um vínculo de natureza pública, destinado à constituição da família, regido por princípios de igualdade e respeito mútuo”. Essa definição ressalva o caráter solene do casamento, destacando seu aspecto público e seu papel na formação do núcleo familiar, além de se alinhar com os princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana e igualdade entre os cônjuges (CF/88, art. 5º, I). A autora aumenta a visão do casamento para além de um simples contrato, destacando seu impacto na esfera pública e social.

Gagliano e Pamplona Filho (2019) também oferecem uma definição sobre a instituição do casamento que reflete a modernidade e as mudanças sociais. Afirmam que o casamento não deve ser visto somente como um contrato, entretanto como um ato existencial em que duas pessoas, independentemente de seu sexo, decidem dividir suas vidas em um vínculo de afeto e responsabilidade. Essa perspectiva está em conformidade com a jurisprudência atual e com as mudanças promovidas pelo reconhecimento do casamento homoafetivo pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2011. A definição de Stolze e Pamplona mostra uma mudança na visão do casamento, enfatizando o afeto como componente fundamental da relação e reconhecendo a variedade de arranjos familiares existentes na era moderna.

Contudo, as relações familiares e os direitos dos cônjuges são afetados pelas várias definições religiosas do casamento. Os casais podem fazer acordos exclusivos sobre seus bens usando a visão contratualista, o que aumenta a flexibilidade nas relações patrimoniais. Mas essa estratégia pode ignorar as proteções sociais essenciais que o casamento deve fornecer. A visão institucional pode ser vista como limitadora da liberdade individual, mas protege melhor os direitos dos cônjuges e dos filhos (Madalena, 2020).

Logo, Lobo (2019) destaca que as principais definições doutrinárias do casamento no Brasil mostram uma grande variedade de interpretações que tentam equilibrar as necessidades sociais e a independência individual.  A evolução do conceito de casamento após a Constituição de 1988 destaca a importância da afetividade e da pluralidade nas relações familiares contemporâneas. À medida que novas configurações familiares emergem na sociedade brasileira, as doutrinas jurídicas devem continuar a se adaptar para garantir que todos os arranjos familiares sejam reconhecidos e protegidos.

3. REGIMES DE BENS PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO: CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS, E PORQUE ALGUNS REGIMES NÃO SÃO ADOTADOS, COMO A PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS

De acordo com Moraes (2022), os regimes de bens organizam as relações econômicas entre os cônjuges, conforme Varella (2020), os principais regimes previstos no ordenamento brasileiro são: comunhão parcial, comunhão universal, separação total e participação final nos aquestos, a escolha do regime deve ser pautada na autonomia privada (Porath; Santos, 2020), e pode ser alterada judicialmente, desde que haja motivação e respeito aos direitos de terceiros (Moraes, 2020).

O pacto antenupcial, como expõe Venosa (2013), é contrato solene lavrado por escritura pública, necessário para os regimes distintos da comunhão parcial, caso o pacto seja nulo ou inexistente, aplica-se o regime supletivo da comunhão parcial, conforme Kassab (2017) e Dias (2019).

O regime de comunhão parcial comunica apenas os bens adquiridos durante o casamento (Andreis, 2023), ao passo que a comunhão universal abrange todos os bens presentes e futuros, salvo exceções legais (Diniz, 2015), no regime de separação total, os patrimônios permanecem distintos e não se comunicam, salvo disposição diversa no pacto (Gomes, 2019), já o regime da participação final nos aquestos combina a separação durante o casamento e a comunhão apenas no momento da dissolução da sociedade conjugal (Galvão; Silva, 2025).

Durante a união, cada cônjuge administra seu próprio patrimônio, e apenas no fim da relação é calculada a meação sobre os bens adquiridos onerosamente (Diniz, 2015; Gomes, 2019), tal dinâmica gera insegurança e complexidade na apuração dos aquestos, o que, segundo Gonçalves (2023) e Dias (2019), contribui para a sua baixa adoção.

Embora a legislação permita a criação de um regime misto (Braga, 2024), combinando elementos dos regimes legais por meio do pacto antenupcial, essa prática exige cautela e conhecimento técnico, pois não se pode contrariar normas de ordem pública (Barbosa, 2024).

Os princípios que regem os regimes de bens, autonomia privada, variedade de regimes e mutabilidade justificada, asseguram aos cônjuges liberdade de escolha, desde que observados os limites legais (Dias, 2019; Gonçalves, 2023; Brandão, 2019), no entanto, a baixa familiaridade com regimes como a participação final nos aquestos, somada à sua complexidade técnica, contribui para sua raridade. Como aponta Madaleno (2021), a comunhão parcial ainda é a opção preferida por oferecer maior simplicidade, previsibilidade e aceitação social.

Assim, a adoção de regimes mais complexos, como a participação final nos aquestos, dependerá de maior esclarecimento jurídico, capacitação dos operadores do Direito e evolução cultural quanto à pluralidade patrimonial nas relações conjugais.

4. SOLUÇÕES JURÍDICAS: ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS APÓS O CASAMENTO E A POSSIBILIDADE DE ACORDOS ANTINUPCIAIS COM REGIMES DIFERENCIADOS

A possibilidade de alteração do regime de bens no casamento foi uma inovação introduzida pelo Código Civil de 2002, especificamente no artigo 1.639, § 2º, ao permitir a modificação mediante autorização judicial, desde que ambos os cônjuges apresentem um pedido motivado, devidamente fundamentado, e que não haja prejuízo a terceiros (Calmon, 2017).

Embora essa mudança represente uma ruptura com a regra anterior de imutabilidade, o tema careceu, durante muito tempo, de regulamentação processual específica, somente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, foi inserido o artigo 734, que, embora repita em grande parte o dispositivo do Código Civil, acresce a exigência de exposição clara das razões que fundamentam o pedido.

Apesar da aparente simplicidade normativa, o procedimento judicial para modificação do regime de bens revela grande complexidade prática, devendo-se, em grande medida, à ausência de critérios objetivos e uniformes para avaliação dos requisitos legais, o que abre espaço para interpretações diversas por parte de magistrados e operadores do direito (Azevedo, 2019).

A doutrina majoritária aponta como requisitos essenciais: autorização judicial, manifestação conjunta dos cônjuges, motivação relevante, procedência das razões alegadas e a salvaguarda dos direitos de terceiros, no entanto, cada um desses pontos tem gerado controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais quanto à sua interpretação e comprovação (Calmon, 2017).

O procedimento é tratado como um negócio jurídico de jurisdição voluntária, regido pela autonomia da vontade das partes, mas condicionado à apreciação judicial. À luz da teoria dos planos de Pontes de Miranda, existência, validade e eficácia são possíveis compreender a estrutura desse pedido (Azevedo, 2019).

O plano da existência corresponde aos elementos básicos que dão forma ao negócio jurídico: partes, vontade, objeto e forma, no caso da alteração do regime de bens, isso significa que deve haver dois cônjuges, a intenção comum de mudança, um regime vigente e outro a ser adotado, além de um meio formal para essa transição (Maluf; Maluf, 2016).

O plano da validade exige que os cônjuges sejam plenamente capazes, que manifestem sua vontade de forma livre e desimpedida, e que o objeto da alteração seja lícito e possível. Já o plano da eficácia diz respeito à produção de efeitos da modificação frente às partes e a terceiros, é nesse plano que se insere a cláusula de proteção aos direitos de terceiros, os quais não podem ser prejudicados pela alteração (Maluf; Maluf, 2016).

No entanto, como se observa na prática, o Judiciário tem por vezes deslocado esse requisito para o plano da validade, tratando sua ausência como causa de indeferimento do pedido, o que pode ser excessivo e até equivocado. O pedido conjunto dos cônjuges representa uma manifestação clara de vontade, sendo um requisito de validade, tal consenso é evidenciado pela assinatura de ambos na petição inicial, ainda que a modificação do regime possa acarretar prejuízo econômico para um dos cônjuges, isso não deve ser obstáculo, pois a decisão é fruto de um entendimento mútuo e voluntário sobre o que melhor atende à dinâmica da relação conjugal (Tartuce, 2016).

A jurisprudência, porém, tem exigido, com frequência, a demonstração de que a mudança não causará danos patrimoniais, nem ao outro cônjuge nem a eventuais filhos, criando, assim, uma exigência que não está prevista expressamente na lei (Tartuce, 2016).

Essa postura do Judiciário chama a atenção por destoar de outras situações no Direito de Família em que acordos patrimoniais são celebrados livremente, inclusive em divórcios extrajudiciais ou consensuais, sem qualquer intervenção do Ministério Público, surge, então, o questionamento sobre o motivo de tamanha ingerência estatal quando os cônjuges desejam apenas reorganizar sua vida patrimonial sem dissolver a sociedade conjugal. Pressupor que há má-fé por trás da pretensão de alteração é adotar uma visão desconfiada do casamento e ignorar a presunção de boa-fé que deve reger as relações jurídicas (Maluf; Maluf, 2016).

Outro ponto sensível é a exigência de motivação relevante, a obrigatoriedade de justificar a mudança pode configurar uma intromissão indevida na vida privada do casal (Tartuce, 2016).

O Código Civil impõe que o juiz avalie a procedência dos motivos apresentados, o que obriga os cônjuges a exporem aspectos de sua vida íntima para demonstrar que sua vontade é legítima, trata-se de uma exigência que pode violar o direito à autonomia privada, especialmente quando a única motivação é a vontade conjunta de reorganizar a vida patrimonial (Tartuce, 2016).

A doutrina se divide quanto à rigidez da motivação, os autores como Farias e Rosenvald (2021) entendem que a vontade dos cônjuges, por si só, já representa motivação suficiente, por outro lado, Lôbo (2021) sustenta que é preciso haver uma justificativa relevante, especialmente nos casos em que há desequilíbrio econômico entre os cônjuges, defendendo uma proteção especial ao cônjuge vulnerável, tal divergência doutrinária reflete-se nos tribunais, onde ora prevalece uma interpretação mais flexível, ora uma visão mais rigorosa e inquisitiva.

Por fim, o requisito da ressalva dos direitos de terceiros tem sido tratado como essencial para o deferimento do pedido. Contudo, a interpretação de que eventual prejuízo a terceiros torna a alteração inválida é equivocada, como esclarece Tartuce (2016), em caso de dano a terceiros de boa-fé, a alteração deve ser considerada ineficaz apenas em relação a eles, sem comprometer a validade do negócio entre os cônjuges, porque a própria legislação já assegura a eficácia apenas prospectiva da alteração, não afetando atos jurídicos perfeitos realizados anteriormente.

A exigência de provar que a alteração não afetará terceiros inverte o ônus da prova e exige dos cônjuges uma prova negativa, muitas vezes impossível de ser produzida, assim sendo, basta que existam credores para que a alteração seja automaticamente colocada sob suspeita (Maluf; Maluf, 2016).

No entanto, se houver má-fé ou tentativa de fraudar terceiros, há meios legais para que o negócio seja contestado posteriormente, por meio de ação própria, não se justifica, portanto, a antecipação desse juízo como fator impeditivo à alteração (Tartuce, 2016).

A insistência na manutenção desse requisito como condição prévia e obrigatória para o deferimento do pedido reforça a ideia de tutela estatal excessiva, o que acaba por desestimular a utilização do procedimento e perpetuar regimes patrimoniais que não refletem mais a realidade conjugal, tal panorama evidencia que a preocupação com os terceiros, já protegidos legalmente, tem sido um dos principais entraves à desjudicialização do processo, se o ordenamento jurídico já protege os direitos desses terceiros, a via extrajudicial deveria ser considerada como uma alternativa viável, respeitando a autonomia da vontade e a liberdade de organização patrimonial da entidade familiar.

4.1 A possibilidade de criar o seu próprio regime de bens

O ordenamento jurídico brasileiro, embora preveja regimes patrimoniais típicos no Código Civil, como a comunhão parcial, comunhão universal, separação convencional e participação final nos aquestos, não exclui a possibilidade de que os nubentes estipulem um regime misto ou personalizado, desde que respeitados os limites legais e constitucionais.

Essa possibilidade decorre diretamente do princípio da autonomia da vontade, amplamente reconhecido no Direito Civil contemporâneo, sobretudo no âmbito do Direito de Família, conforme aponta Lôbo (2021, p. 158), “a autonomia privada, limitada pela ordem pública e pelos bons costumes, permite aos nubentes a estipulação de cláusulas específicas em pacto antenupcial, desde que não contrariem normas imperativas”.

Essa liberdade contratual está prevista no art. 1.639, §1º do Código Civil, que autoriza os cônjuges a convencionar, por pacto antenupcial, qualquer dos regimes legais ou “combinar regras de diferentes regimes”, criando um regime híbrido ou personalizado. É o que se denomina de regime atípico, resultante de convenções particulares, mas que não podem contrariar os princípios estruturantes do Direito de Família, como a dignidade da pessoa humana, a solidariedade familiar e a proteção à parte vulnerável.

Flávio Tartuce (2022, p. 254) defende que o pacto antenupcial é um instrumento de liberdade e de planejamento patrimonial, e que seu uso deve ser incentivado como forma de evitar conflitos futuros, para o autor, “o pacto antenupcial pode conter cláusulas específicas que afastem ou modifiquem efeitos patrimoniais de determinado regime legal, desde que a modificação não implique violação à lei, à moral ou à ordem pública”.

No mesmo sentido, Farias e Rosenvald (2021) ressaltam que, embora o Código Civil traga modelos predefinidos de regime de bens, o pacto antenupcial é “campo fértil para a criatividade negocial”, possibilitando aos nubentes organizar seus interesses patrimoniais de maneira mais adequada à realidade econômica, profissional e afetiva do casal.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após realizar o estudo sobre o casamento e a escolha do regime de bens pelo casal, é possível compreender com mais profundidade não apenas a relevância do tema no contexto do Direito de Família, mas também suas múltiplas implicações patrimoniais, sociais e existenciais. Destarte. longe de ser somente uma formalidade do ramo jurídico, a definição do regime de bens representa um verdadeiro pacto de organização da vida comum, com repercussões que se estendem da esfera privada à ordem pública.

Assim sendo, a análise histórica e normativa permitiu visualizar a evolução do casamento no ordenamento jurídico brasileiro, revelando como as transformações sociais e culturais moldaram a compreensão jurídica da união conjugal, que passou de uma instituição rigidamente estruturada pelo Estado para um espaço de maior autonomia da vontade dos cônjuges. Não obstante, tal autonomia ainda encontra limites e desafios, maiormente no que tange à escolha e à aplicação dos regimes de bens.

Ulteriormente, ao examinar os regimes previstos no Código Civil brasileiro, comunhão parcial, comunhão universal, separação convencional, separação obrigatória e participação final nos aquestos, foi tangível observar como cada um deles impõe lógicas próprias de partilha, proteção patrimonial e solidariedade conjugal. Contudo, regimes como o da participação final nos aquestos permanecem pouco utilizados, muitas vezes por desconhecimento, complexidade técnica ou insegurança jurídica quanto à sua aplicação prática. Então, tal dado revela uma desconexão entre a legislação e a realidade dos casais brasileiros, que carecem de maior informação e orientação sobre os reflexos jurídicos da escolha do regime patrimonial.

De modo ulterior, quando foi abordado sobre as soluções jurídicas possíveis diante de uma escolha que, com o tempo, revele-se inadequada ou desajustada à realidade do casal, a possibilidade de alteração do regime de bens, mediante autorização judicial e observância de requisitos legais, mostrou-se como uma importante válvula de adaptação e justiça. Além disso, foram abordados os acordos antenupciais com cláusulas específicas e até mesmo com regimes de bens atípicos, em respeito à autonomia das partes, desde que respeitados os limites legais e a função social da família.

Dessa maneira, em conclusão, fica evidente que, o tema exige não apenas uma abordagem técnica, mas também sensível à complexidade das relações humanas. O Direito de Família, em especial, deve estar atento à dinamicidade das relações afetivas, buscando sempre o equilíbrio entre a proteção dos direitos individuais, a preservação do patrimônio familiar e a promoção da dignidade das pessoas envolvidas. O casamento, mais do que um contrato ou uma instituição, é um projeto de vida compartilhado, e o regime de bens, sua moldura jurídica, sendo que, é importante que essa moldura seja cada vez mais clara, justa e compatível com a realidade plural das famílias brasileiras.

REFERÊNCIAS

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