INVISIBLE IN EDUCATION: THE DEVALUATION OF NON-TEACHING PROFESSIONALS IN RIO DE JANEIRO SCHOOLS IN THE LIGHT OF FUNDEB AND PL 2531.
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202504251402
Alberto Curcio da Silva¹
Cláudio Marinho de Pinho Pontes²
Lucio Fábio Cassiano Nascimento³

Resumo: Este estudo tem como objetivo discutir o papel dos funcionários não-docentes nas escolas públicas municipais do Rio de Janeiro, especialmente os Inspetores de alunos ,merendeiras, agentes educadores, e todos os servidores não-docentes da educação, profissionais que atuam nos serviços de apoio escolar, como limpeza, cozinha, portaria e manutenção. Esses profissionais desempenham funções essenciais para o funcionamento e o clima organizacional das unidades escolares, embora historicamente sejam invisibilizados e desvalorizados nas políticas públicas de educação. A temática ainda é pouco explorada na produção acadêmica, mesmo sendo esses trabalhadores pilares no cotidiano das escolas. A análise fundamenta-se em revisão bibliográfica e documental, com destaque para o novo FUNDEB (Emenda Constitucional nº 108/2020), que reconhece os profissionais da educação em sentido mais amplo, e para o Projeto de Lei nº 2531/2021, que busca regulamentar e garantir a valorização dos profissionais não-docentes. A pesquisa inclui ainda dados e relatos de campo de profissionais da rede municipal carioca, evidenciando desafios relacionados às condições de trabalho, aos planos de carreira e à ausência de reconhecimento institucional. Em síntese, o estudo contribui para o aprofundamento do debate sobre a valorização dos profissionais não-docentes na educação pública e aponta a necessidade urgente de políticas mais justas, inclusivas e efetivas.
Palavras-chave: Profissionais da Educação Não-Docentes. Inspetores de Alunos. Agentes Educadores II. Rede Municipal do Rio de Janeiro. Valorização Profissional. FUNDEB. PL 2531/2021.
Abstract: This study aims to discuss the role of non-teaching staff in Rio de Janeiro’s municipal public schools, especially student inspectors and education agents II, as well as other professionals who work in school support services, such as cleaning, cooking, portering and maintenance. These professionals perform essential functions for the functioning and organizational climate of school units, although they have historically been invisible and undervalued in public education policies. The subject is still little explored in academic production, even though these workers are pillars in the day-today running of schools. The analysis is based on a bibliographic and documentary review, with emphasis on the new FUNDEB (Constitutional Amendment 108/2020), which recognizes education professionals in a broader sense, and Bill 2531/2021, which seeks to regulate and guarantee the appreciation of non-teaching professionals. The research also includes data and field reports from professionals in Rio’s municipal network, highlighting challenges related to working conditions, career plans and the lack of institutional recognition. In summary, the study contributes to the debate on valuing non-teaching professionals in public education and points to the urgent need for fairer, more inclusive and effective policies.
Keywords: Non-teaching education professionals. Pupil Inspectors. Education Agents II. Rio de Janeiro Municipal Network. Professional Valorization. FUNDEB. PL 2531/2021.
Resumen: Este estudio tiene como objetivo discutir el papel del personal no docente en las escuelas públicas municipales de Río de Janeiro, especialmente los inspectores de alumnos y los agentes educadores II, así como otros profesionales que trabajan en servicios de apoyo escolar como limpieza, cocina, portería y mantenimiento. Estos profesionales desempeñan funciones esenciales para el funcionamiento y el clima organizativo de las unidades escolares, aunque históricamente han sido invisibilizados y subvalorados en las políticas públicas de educación. El tema aún es poco explorado en la producción académica, a pesar de que estos trabajadores son pilares en el día a día de las escuelas. El análisis se basa en una revisión bibliográfica y documental, con énfasis en la nueva FUNDEB (Enmienda Constitucional 108/2020), que reconoce a los profesionales de la educación en un sentido más amplio, y el Proyecto de Ley 2531/2021, que busca regular y garantizar la valorización de los profesionales no docentes. La investigación también incluye datos e informes de campo de los profesionales de la red municipal de Río, destacando los desafíos relacionados con las condiciones de trabajo, los planes de carrera y la falta de reconocimiento institucional. En resumen, el estudio contribuye al debate sobre la valorización de los profesionales no docentes de la enseñanza pública y señala la urgente necesidad de políticas más justas, inclusivas y eficaces.
Palabras clave: Profesionales de la educación no docentes. Inspectores de alumnos. Agentes de la Educación II. Red Municipal de Rio de Janeiro. Valorización Profesional. FUNDEB. PL 2531/2021.
1. Introdução
As transformações sociais recentes vêm gerando impactos significativos nas políticas públicas voltadas à educação, especialmente no que tange à valorização dos trabalhadores que atuam fora da docência. No âmbito da rede municipal de ensino do Rio de Janeiro, essas mudanças tornam evidente a necessidade de aprofundar o debate sobre as condições de trabalho dos profissionais não-docentes — a exemplo dos inspetores de alunos, agentes educadores II, auxiliares de serviços gerais, merendeiras, porteiros, entre outros. Esses servidores são fundamentais para o cotidiano escolar, mas permanecem marginalizados nas políticas de valorização profissional, enfrentando baixos salários, invisibilidade institucional e escassez de oportunidades formativas.
A Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu artigo 61, inciso III, já reconhece esses profissionais como integrantes da equipe de trabalhadores da educação. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 108/2020, que instituiu o novo FUNDEB, houve uma ampliação do conceito de profissionais da educação, o que poderia representar avanços na valorização desses trabalhadores. Entretanto, a realidade nas escolas municipais do Rio de Janeiro ainda revela cenários marcados pela precarização, instabilidade contratual e ausência de planos de carreira estruturados (FERREIRA & OLIVEIRA, 2021; SOUZA & RIBEIRO, 2022).
Nesse contexto, o Projeto de Lei nº 2531/2021 surge como uma tentativa de regulamentar as condições de trabalho e a valorização dos profissionais não-docentes da educação básica pública, propondo diretrizes para a formação, remuneração e reconhecimento desses servidores (BRASIL, 2021). Ainda assim, a falta de efetividade dessas medidas contribui para a manutenção de um histórico de subalternização desses profissionais, reflexo da tradicional separação entre trabalho intelectual e trabalho manual nas instituições escolares (MORAES, 2009; SANTOS & NASCIMENTO, 2023).
Para as crianças e adolescentes matriculados nas escolas públicas, essa separação entre docentes e não-docentes não existe de forma clara: todos são figuras educativas no ambiente escolar. No entanto, na lógica institucional, os trabalhadores não-docentes continuam a ocupar espaços de menor prestígio, com pouco reconhecimento pedagógico. Morosini e Silva (2020) defendem que a construção de uma identidade profissional mais sólida para esses servidores depende de políticas públicas que assegurem formação específica, melhores condições de trabalho e a participação desses profissionais nas ações educativas das escolas.
Diante desse cenário, esta pesquisa tem como objetivo investigar a realidade dos profissionais não-docentes da rede municipal de ensino do Rio de Janeiro, com ênfase em suas condições de atuação, oportunidades formativas e processos de valorização. Trata-se de um estudo de caráter qualitativo e exploratório, fundamentado em análise bibliográfica, documental e de dados públicos disponibilizados pelo Portal da Transparência do município. Com isso, espera-se contribuir para uma reflexão mais ampla sobre o papel educativo desses profissionais e sobre a urgência de superação das desigualdades históricas que ainda os excluem das políticas de valorização no campo educacional.
2. Casos Reais de Desvio de Recursos do FUNDEB
A aplicação indevida de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), para o pagamento de cargos comissionados e outras finalidades não previstas na legislação tem sido uma prática recorrente em diversas esferas governamentais no Brasil. Essa má utilização compromete diretamente a qualidade da educação pública e a valorização dos profissionais da área
- Prefeitura de Salgado (SE): Entre janeiro de 2022 e maio de 2023, a gestão municipal utilizou indevidamente mais de R$ 2,5 milhões do FUNDEB para pagar servidores que não se enquadram como profissionais da educação em efetivo exercício, contrariando a Lei nº 14.113/2020. A irregularidade foi identificada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado de Sergipe (SINTESE), que acionou o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Contas do Estado para apurar o caso.
- Fonte Boa (AM): O Ministério Público Federal investiga o desvio de R$ 8 milhões do FUNDEB entre 2017 e 2018. As denúncias apontam para a existência de funcionários fantasmas e atrasos salariais dos educadores, indicando má gestão dos recursos destinados à educação.
- São Benedito do Rio Preto (MA): Investigações revelaram que R$ 13 milhões do FUNDEB foram desviados para contas de familiares do prefeito Wallas Rocha e da primeira-dama Brenda Gabrielle Nunes da Silva. O município, que recebeu R$ 91 milhões do fundo desde janeiro de 2023, enfrenta um dos piores Índices de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) do país.
- Marituba (PA): A Justiça Federal determinou a devolução de R$ 7,4 milhões do antigo FUNDEF, utilizados indevidamente para o pagamento de honorários advocatícios. A legislação vigente proíbe a utilização desses recursos para despesas que não estejam diretamente relacionadas à manutenção e desenvolvimento da educação básica.
- Campo Maior (PI): O ex-prefeito José de Ribamar Carvalho, conhecido como “Ribinha”, foi condenado por desviar R$ 818 mil do FUNDEF em 2018. Os recursos foram utilizados para quitar empréstimos consignados de servidores municipais e tarifas bancárias, em desacordo com as normas legais.
- Manaus (AM): Em 2025, o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas suspendeu a transferência de R$ 26 milhões do FUNDEB para o Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores (FUNSERV), considerando a ação como desvio de finalidade dos recursos destinados à educação.
- Jacobina (BA): O escritório de advocacia do governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, foi condenado a devolver R$ 3,3 milhões aos cofres da Prefeitura de Jacobina por desvio de verbas do FUNDEF. A verba foi utilizada para o pagamento de honorários advocatícios, prática considerada ilegal e inconstitucional pelo Tribunal de Contas da União.
A recorrência de desvios e aplicações indevidas dos recursos do FUNDEB evidencia a necessidade de mecanismos mais eficazes de fiscalização e transparência na gestão dos fundos destinados à educação. A correta aplicação desses recursos é fundamental para garantir a qualidade do ensino público e a valorização dos profissionais da educação.
3. A Função do FUNDEB e as Consequências dos Desvios
O FUNDEB é um dos principais instrumentos de financiamento da educação básica pública no Brasil, sendo constituído por recursos de impostos estaduais e federais redistribuídos de forma a garantir o mínimo de equidade no ensino entre os estados e municípios. O seu mau uso, portanto, compromete não apenas a qualidade do ensino, mas também o direito constitucional à educação (Art. 205 da CF/88).
Casos de aplicação indevida dos recursos do FUNDEB, como os listados anteriormente, impactam negativamente a contratação de profissionais qualificados, a infraestrutura escolar, a formação continuada dos trabalhadores da educação não docentes e o acesso dos estudantes a uma escola de qualidade. Além disso, geram crises institucionais locais, prejudicando a confiança da população nas gestões municipais, estaduais e federal.
Para que pode ser utilizado o dinheiro do Fundeb?
Os recursos do Fundeb são destinados ao custeio de todas as etapas da Educação Básica. Isso significa que estados e municípios têm liberdade para empregar o dinheiro nas diferentes fases e modalidades de ensino, independentemente de a verba ter sido repassada com base na matrícula de um nível específico. Assim, por exemplo, não é obrigatório que o valor relacionado a uma matrícula em creche seja necessariamente investido nessa etapa.
No entanto, existem regras que orientam a aplicação desses recursos.
Uso permitido:
Pelo menos 60% do total repassado deve ser destinado ao pagamento dos salários dos professores da rede pública em exercício. Além disso, os recursos também podem ser usados para remunerar diretores escolares, orientadores pedagógicos e demais funcionários da educação, para custear a formação continuada de professores, transporte escolar, compra de materiais didáticos e equipamentos, bem como para a construção, reforma e manutenção das unidades escolares. Esses usos estão previstos no Artigo 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
Uso proibido:
Por outro lado, é vedada a utilização do Fundeb para despesas como a compra de merenda escolar, pagamento a profissionais da educação que estejam desempenhando funções fora da área pedagógica (como um professor lotado em um gabinete político), entre outras proibições previstas no Artigo 71 da LDB.
Composição Tributária dos Recursos do Fundeb
O financiamento do Fundeb é constituído por uma parcela da arrecadação de diversos tributos administrados por estados, Distrito Federal e municípios, conforme estabelece a legislação em vigor, especialmente a Lei nº 14.113/2020, regulamentadora da Emenda Constitucional nº 108/2020.
Conforme demonstra a Figura 1, o valor anual por aluno referente ao Fundeb para o ano de 2025 alcança a cifra de R$ 269.000.000.000,00 refletindo o aumento progressivo do repasse da complementação da União, conforme determinado pela Emenda Constitucional nº 108/2020. Essa ampliação orçamentária, no entanto, ainda não se traduz em valorização equitativa entre os profissionais docentes e não-docentes da educação básica.
Figura 1: Recursos para o Fundeb 2025.
Fonte : www.gov.br/mec/pt-br/financiamento-da-educacao-basica/fundeb, 2025
Entre os principais tributos que alimentam o fundo, destacam-se:
- Fundo de Participação dos Estados (FPE) e Fundo de Participação dos Municípios (FPM): mecanismos constitucionais de redistribuição de receitas da União para os entes subnacionais, com base em critérios populacionais e socioeconômicos. Esses fundos são incorporados ao cálculo das receitas vinculadas à educação.
- ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços: representa a principal fonte de arrecadação do Fundeb, sendo um tributo estadual incidente sobre a venda de mercadorias, serviços de transporte e comunicação.
- IPI vinculado às exportações: parte da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados relacionada às exportações é transferida aos estados e considerada na composição dos recursos do fundo.
- Valores referentes à Desoneração das Exportações (Lei Complementar nº 87/1996): compensações financeiras repassadas pela União aos estados para mitigar as perdas de arrecadação do ICMS decorrentes da política de isenção fiscal para produtos exportados.
- ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações: tributo estadual incidente sobre a transmissão gratuita de bens ou direitos, cuja arrecadação é parcialmente vinculada à educação via Fundeb.
- IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores: tributo arrecadado pelos estados com repartição de receita entre estado e municípios, sendo uma das fontes que compõem o fundo.
- Cota-parte municipal do ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural: parte do valor arrecadado com propriedades rurais, que é repassado aos municípios e também integra a base do Fundeb.
Cabe ressaltar que os tributos de arrecadação própria dos municípios não são utilizados diretamente na composição do Fundeb. No entanto, conforme o art. 212 da Constituição Federal, os entes federativos, incluindo os municípios, devem aplicar pelo menos 25% de suas receitas tributárias totais e das transferências recebidas na manutenção e no desenvolvimento do ensino, independentemente da vinculação ao fundo.
A Emenda Constitucional nº 108/2020, ao tornar o Fundeb um mecanismo permanente de financiamento da educação básica pública, também previu a necessidade de revisão de suas regras e critérios de operacionalização em 2026, conforme disposto no § 7º do artigo 212-A da Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece que, após seis exercícios completos de vigência das novas normas do Fundeb, deverá ser realizada uma reavaliação do modelo de distribuição dos recursos, contemplando, inclusive, a metodologia de cálculo da complementação da União, os critérios de equidade, eficiência e a vinculação com indicadores de melhoria da aprendizagem. Na figura 2, podemos ver o timeline com as atualizações ao longo do tempo do FUNDEB.
Figura 2: Timeline Fundeb
Fonte : www.gov.br/mec/pt-br/financiamento-da-educacao-basica/fundeb, 2025
Essa revisão constitucional é de extrema relevância, pois visa garantir a justiça federativa na redistribuição dos recursos, corrigindo eventuais distorções regionais e promovendo maior efetividade na valorização dos profissionais da educação — inclusive os não-docentes, muitas vezes negligenciados nas políticas de repasse e aplicação dos recursos do fundo.
Assim, o ano de 2026 representa uma oportunidade crítica para o aperfeiçoamento do Fundeb, em especial no que diz respeito à ampliação dos mecanismos de transparência, controle social e equidade entre as diferentes categorias profissionais que atuam nas escolas públicas brasileiras.
4. Mecanismos de Controle e Relações Institucionais
Diante dos desvios e irregularidades, instituições como o Tribunal de Contas da União (TCU), os Tribunais de Contas Estaduais (TCEs), o Ministério Público Federal (MPF) e os Ministérios Públicos Estaduais vêm atuando com mais rigor no acompanhamento da aplicação dos recursos.
Além disso, o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE) e os Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS-FUNDEB) foram criados para garantir a transparência e a participação social nesse processo. No entanto, muitos conselhos locais enfrentam dificuldades técnicas, estruturais e políticas que limitam sua eficácia fiscalizadora.
5. Desvalorização dos Trabalhadores Não -Docentes da Educação do Rio e Janeiro
O vencimento básico de um Agente Educador II no município do Rio de Janeiro, estabelecido em R$ 1.497,73, conforme figura 3, a seguir , está abaixo do salário mínimo nacional vigente em 2025, que é de R$ 1.518,00, conforme o Decreto Federal nº 12.342/2024, conforme figura 4 .
Figura 3 – Contracheque de um Agente Educador II, servidor no município do Rio de Janeiro.
Fonte : Prefeitura do Rio de Janeiro , 2025.
Figura 4 – Decreto nº 12.342 de 30 De Dezembro de 2024 .
Fonte : https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Decreto/D12342, 2025.
Essa discrepância tem gerado preocupações, pois, segundo a legislação brasileira, nenhum trabalhador pode receber menos que o salário mínimo nacional.
Embora o vencimento básico esteja abaixo do salário mínimo nacional, não existem gratificações ou adicionais na Prefeitura do Rio de Janeiro que compensem essa defasagem salarial. Os Agentes Educadores II, mesmo lidando diretamente com os alunos e atuando na ausência de professores nas escolas municipais, não recebem complementos que elevem sua remuneração total acima do mínimo legal de forma digna ou proporcional à responsabilidade exercida.
O adicional de qualificação de 10% informado no contracheque do servidor não docente na figura 1, refere-se ao fato de o mesmo possuir formação em nível de graduação. No entanto, esse percentual é calculado sobre um vencimento básico que, por si só, já está abaixo do salário mínimo nacional vigente. Como consequência, o valor final do adicional também se torna reduzido e insuficiente, resultando em uma remuneração totalmente defasada frente às responsabilidades do cargo e ao custo de vida atual.
Essa situação evidencia a desvalorização profissional dos servidores não-docentes, mesmo daqueles que buscaram qualificação acadêmica, uma vez que o reconhecimento financeiro por essa formação é calculado com base em um salário-base desatualizado e inferior ao piso nacional.
6. Qual atribuição de um AGENTE EDUCADOR II, conforme a Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura do Rio de Janeiro :
Quantidade de Alunos atendidos por dia: Em média 500 alunos diariamente .
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: prestar apoio às atividades educacionais mediante orientação, inspeção e observação da conduta do aluno e atender à segurança de crianças e jovens nas dependências e proximidades das unidades escolares da rede oficial do Município.
RESPONSABILIDADES GENÉRICAS – manter-se atualizado quanto às modernas técnicas profissionais; – requisitar e manter o suprimento necessário ‘a realização das tarefas; – zelar pela higiene e limpeza do ambiente e dependências sob sua guarda; observar as condições de funcionamento dos equipamentos, instrumentos e bens patrimoniais, solicitando os reparos necessários, para evitar prejuízos; – utilizar com racionalidade e economicidade os materiais, zelando pelas instalações e equipamentos de trabalho; – observar regras de segurança na utilização de materiais, equipamentos e instrumentos durante o desenvolvimento das tarefas; – acompanhar as atividades livres e extracurriculares, zelando pelo bem-estar, saúde, educação, cultura, recreação e lazer dos alunos; – participar de programas de capacitação co-responsável.
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Orientar e informar às crianças, jovens e alunos quanto às regras, procedimentos, regimento e regulamento das unidades escolares; – orientar a clientela quanto ao cumprimento dos horários, autorizando, aconselhando e acompanhando sua movimentação pelas dependências; – observar o comportamento, manifestações, ouvir reclamações e analisar os fatos e as ocorrências envolvendo a clientela; – prestar apoio às atividades acadêmicas e administrativas das unidades e, sempre que solicitado, no processo de avaliação dos alunos; – manter atenção no acompanhamento e controle de entrada e saída de alunos, inclusive em atividades externas; – auxiliar na organização do ambiente escolar, desempenhando atividades relacionadas à informação, registros individuais, controle de freqüência e outras atividades desenvolvidas pelos alunos; controlar o fluxo da clientela e de pessoas estranhas ao ambiente da unidade comunicando qualquer irregularidade no seu interior ou nas imediações; – prestar primeiros socorros, providenciar resgate e auxiliar na travessia de vias e movimentação de deficiente físico; – inspecionar os diversos ambientes da unidade, coibindo indisciplina, vícios e ações de risco à integridade física e de saúde dos atendidos; executar outros encargos semelhantes, pertinentes à função.
O cargo de Agente Educador II -Servidor da Educação Não Docente, da Prefeitura do Rio de Janeiro é fundamental para o bom funcionamento das escolas municipais. Suas atribuições incluem orientar e supervisionar os alunos, garantir a segurança nas dependências escolares, apoiar atividades pedagógicas e administrativas, e manter a disciplina e organização do ambiente escolar.
Apesar da importância dessas funções, o vencimento básico atual para este cargo é de R$ 1.497,73, valor inferior ao salário mínimo nacional vigente em 2025, que é de R$ 1.518,00. Essa remuneração não reflete adequadamente as responsabilidades e a complexidade das atividades desempenhadas pelos Agentes Educadores II.
Para corrigir essa defasagem, sugere-se estabelecer um salário base inicial de R$ 3.000,00 para o cargo, com reajustes anuais em novembro, baseados na inflação acumulada do ano, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Essa prática já é adotada em outras esferas do serviço público, como demonstrado pela recomposição salarial de 5,9% concedida aos servidores do Estado do Rio de Janeiro, sancionada pela Lei 9.952/2023. Implementar essas medidas contribuirá para a valorização dos profissionais da educação, promovendo maior motivação e comprometimento, além de melhorar a qualidade do atendimento na educação pelos profissionais não – docentes nas escolas municipais.
7. Inconstitucionalidade e Desvalorização
Segundo o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, é direito de todo trabalhador receber como remuneração pelo menos o valor do salário mínimo nacional. Isso significa que nenhum vencimento básico pode estar abaixo desse piso, ainda que a remuneração total (com gratificações e adicionais) ultrapasse esse valor. Fixar um vencimento básico inferior ao mínimo fere o princípio da dignidade da pessoa humana e evidencia a desvalorização da função pública.
8. Desvalorização da Carreira
A função de Agente Educador II, Inspetores de Alunos, Merendeiras e demais servidores Não-Docentes da Educação, é essencial no cotidiano escolar, contribuindo para a organização, disciplina e o bem-estar dos alunos. No entanto, o vencimento básico de R$ 1.497,73, abaixo do salário mínimo, revela falta de reconhecimento institucional e desestímulo à permanência e à qualificação profissional desses servidores.
9. Impactos na Previdência e Progressão
Um vencimento básico inferior ao mínimo nacional impacta negativamente na contribuição previdenciária, na base de cálculo para aposentadorias e progressões de carreira. Além disso, salários baixos comprometem a qualidade de vida dos servidores, que muitas vezes precisam recorrer a acúmulo de funções ou empregos para complementar a renda.
10. Possível Justificativa da Prefeitura
A Prefeitura pode alegar que o valor total da remuneração, somando adicionais como:
- Gratificação por Local de Trabalho (GLT)
- Auxílio-transporte
- Auxílio-alimentação
- Triênios e quinquênios
ultrapassa o salário mínimo. Contudo, a jurisprudência já aponta que o vencimento básico não pode ser menor que o salário mínimo, independentemente dos adicionais.
É urgente a revisão da tabela de vencimentos dos profissionais da educação não docentes do município do Rio de Janeiro, com destaque para os Agentes Educadores II, Inspetores de Alunos, Merendeiras e outros. Valorizá-los é reconhecer sua importância para o funcionamento e a qualidade da educação pública.
11. Análise Comparativa de remunerações e gratificações das Funções de Servidores Não – docentes da Prefeitura do Rio de Janeiro na SME e unidades escolares com o mesmo nível de escolaridade.
11.1 Análise Crítica dos Sistemas SECE e ERGON na Gestão de Pessoal e Remuneração no Município do Rio de Janeiro
A estrutura de gestão de pessoal e de remuneração dos servidores da educação do município do Rio de Janeiro é operada majoritariamente por dois sistemas: o Sistema Especial de Cargos da Educação (SECE) e o Sistema ERGON, plataforma digital utilizada para fins de administração de pessoal, folha de pagamento, progressão funcional e gestão de benefícios dos servidores públicos municipais. Ambos os sistemas têm origem em normativas municipais, mas operam de maneira parcialmente desvinculada das atualizações e diretrizes estabelecidas pela legislação federal, o que gera distorções significativas entre categorias profissionais de escolaridade e atribuições equivalentes.
Funcionamento do SECE
Instituído pela Lei Municipal nº 2.986/2000, o SECE visa organizar a carreira dos profissionais da educação da rede municipal, estruturando os vencimentos com base no cargo, tempo de serviço e formação acadêmica. A carreira é dividida em níveis e referências, com possibilidade de progressão funcional horizontal (por tempo de serviço) e vertical (por titulação), além de gratificações específicas, como difícil acesso, regência de turma e localidade especial.Contudo, a aplicação prática do SECE não tem acompanhado as mudanças normativas promovidas pelas legislações federais, como a Emenda Constitucional nº 108/2020 (que reformulou o Fundeb) e a Lei do Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008). Isso gera defasagens salariais, sobretudo nos cargos de nível médio da educação (como Agentes de Educação Infantil ,Inspetores de Alunos, Merendeiras e Agentes Educadores), que acumulam funções pedagógicas e administrativas sem a devida valorização salarial.
O Sistema Especial de Cargos da Educação (SECE) constitui o plano de cargos, carreiras e remuneração dos profissionais da educação do município do Rio de Janeiro, instituído pela Lei nº 2.986/2000 e regulamentado por dispositivos legais posteriores. O objetivo central do SECE é organizar a estrutura funcional e remuneratória dos servidores da educação, considerando o cargo ocupado, o nível de escolaridade exigido e o tempo de efetivo exercício no serviço público.
Esse sistema contempla categorias como:
- Professores I e II,
- Agentes de Educação Infantil,
- Agentes Educadores,
- entre outros cargos técnicos e de suporte pedagógico e administrativo.
Estrutura Remuneratória
A remuneração dos servidores vinculados ao SECE é composta por diferentes parcelas:
- Vencimento base — definido de acordo com o cargo, nível de escolaridade e referência funcional;
- Gratificações específicas — como difícil acesso, regência de turma e localidade especial;
- Triênios — adicionais por tempo de serviço, concedidos a cada três anos;
- Bonificações eventuais, como gratificações por desempenho, qualificação ou projetos educacionais.
Proposta de Equilíbrio: Padronização de Gratificações por Escolaridade
Para garantir isonomia e justiça remuneratória entre servidores de mesma escolaridade, especialmente os de nível médio, propõe-se a padronização do início da primeira gratificação funcional após 6 meses de efetivo exercício no cargo, independentemente da função desempenhada.
Essa medida busca:
- Corrigir distorções históricas observadas entre cargos com exigência de escolaridade idêntica (como Agente de Educação Infantil e Agente Educador), cujas gratificações são hoje distribuídas de forma desigual e sem critérios temporais uniformes;
- Valorizar o ingresso e a permanência no serviço público, garantindo que o servidor de nível médio tenha direito, em prazo razoável, ao acesso a benefícios que hoje são exclusivos de outras categorias;
- Promover a equidade interna na administração pública, como previsto no artigo 39 da Constituição Federal, assegurando tratamento igualitário para funções de igual valor e complexidade.
Atualizações e Recomendações Complementares
Além da padronização proposta, é fundamental que o SECE incorpore as seguintes diretrizes para valorização dos servidores da educação:
- Reajuste anual dos vencimentos em novembro, com base na inflação acumulada (índices como IPCA ou INPC), para preservar o poder de compra do funcionalismo.
- Adequação ao salário mínimo nacional, considerando as atualizações promovidas por decretos federais (como o Decreto nº 11.864/2023 e os subsequentes), com impacto direto no piso salarial da categoria.
- Criação de mecanismos de progressão funcional por qualificação, desempenho e tempo de serviço, incentivando a formação continuada e a excelência profissional.
- Implementação de uma política de valorização específica para os cargos de nível médio, de forma a reparar defasagens históricas nos vencimentos e gratificações desses servidores frente a outras carreiras com exigência de escolaridade equivalente.
11.2 Sistema ERGON
- O sistema ERGON é a plataforma informatizada de gestão de pessoal da Prefeitura do Rio de Janeiro, utilizada para controle de ponto, progressão de carreira, lançamento de gratificações, geração da folha de pagamento e demais atos administrativos. Apesar de seu papel técnico-administrativo, o ERGON reflete e reproduz as desigualdades estruturais do SECE, mantendo regras rígidas e desatualizadas quanto à concessão de gratificações e progressões.
- Por exemplo, servidores de cargos técnicos ou administrativos de nível superior recebem gratificações elevadas logo nos primeiros meses de exercício, enquanto profissionais com escolaridade de nível médio — especialmente os lotados em unidades escolares — só têm acesso a gratificações fixas ou adicionais após cinco anos de efetivo serviço. Tal modelo gera descompasso remuneratório, contrariando os princípios da isonomia salarial e da valorização equitativa do servidor público, conforme estabelecido no artigo 39 da Constituição Federal.
11.3 Triênio Defasado e Desigualdade de Acesso às Gratificações
- Outro ponto crítico é a concessão do adicional por tempo de serviço (triênio), que permanece defasado e sem revisão sistemática, especialmente para servidores lotados diretamente em unidades escolares. Enquanto isso, servidores de outras áreas com funções correlatas ou com menor complexidade têm acesso mais ágil e amplo a gratificações cumulativas, o que acentua as distorções salariais internas no âmbito do serviço público municipal.
- A ausência de um plano de carreira unificado, com critérios transparentes e atualizados conforme a legislação federal, contribui para o agravamento da desvalorização dos profissionais de nível médio, em contrariedade à diretriz constitucional de valorização dos trabalhadores da educação (CF/1988, art. 206, incisos V e VIII).
A implementação dessas medidas contribui para tornar a carreira dos profissionais da educação municipal mais justa e valorizada, reduzindo desigualdades salariais e de gratificações — conforme evidenciado nas Figuras 5 a 11, a seguir.
Figura 5 – Tabela Remuneração de funções abaixo do salário mínimo nacional.
Fonte : Prefeitura do Rio de Janeiro , 2024.
Figura 6 – Tabela Remuneração de funções de nível fundamental acima do Salário mínimo nacional e com gratificação acrescida ao salário de 75 % do, a partir de 6 meses de efetivo serviço.
Fonte : Prefeitura do Rio de Janeiro , 2024.
Figura 7 – Tabela de remuneração de nível médio acima do Salário mínimo nacional e com gratificação acrescida ao salário de 430 % do, a partir de 1 mês de efetivo serviço.
Fonte : Prefeitura do Rio de Janeiro , 2024.
Figura 8 – Tabela de remuneração de nível médio abaixo do salário mínimo e com adicional de gratificação de 100 % a partir de 6 meses de serviço
Fonte : Prefeitura do Rio de Janeiro , 2024.
Figura 9 – Tabela de remuneração de nível médio abaixo do salário mínimo nacional sem gratificação e com ajuste de triênio defasado com a inflação anual.
Fonte : Prefeitura do Rio de Janeiro , 2024.
Figura 10 – Tabela de remuneração de nível médio acima do salário mínimo e com adicional de gratificação de 100 % a partir de 6 meses de serviço e se elevando a partir de 3 anos.
Fonte : Prefeitura do Rio de Janeiro , 2024.
Figura 11 – Tabela de remuneração de nível médio abaixo do salário mínimo nacional, sem gratificação e com ajuste de triênio defasado com a inflação anual, vide o contracheque da figura 01 ,que não é cumprido o pagamento das gratificações conforme tabelas da própria prefeitura do Rio e Secretaria Municipal de Educação.
Fonte : Prefeitura do Rio de Janeiro , 2024.
12. Análise Crítica e Comparativa das Tabelas Salariais da Prefeitura do Rio de Janeiro: A Desigualdade entre Cargos de Nível Médio
A avaliação do conjunto de cargos de nível médio da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro evidencia a existência de um sistema remuneratório fragmentado, desigual e institucionalmente excludente, cujos efeitos se manifestam tanto na desvalorização dos profissionais quanto na deterioração das condições de trabalho e do serviço público educacional. O estudo detalhado das tabelas salariais e gratificações comprova que a lógica remuneratória vigente viola os princípios constitucionais da isonomia, moralidade administrativa, eficiência e valorização do servidor público (CF/88, art. 37).Conforme demonstrado, profissionais com a mesma exigência de escolaridade (ensino médio) recebem vencimentos iniciais extremamente díspares. Cargos como agente de portaria, vigilante e zelador auferem valores inferiores ao salário mínimo nacional (R$ 929,33), sem qualquer tipo de gratificação, revelando uma profunda distorção funcional e simbólica no reconhecimento da importância de suas funções operacionais no ambiente escolar.
Por outro lado, funções administrativas como agente de administração, almoxarife ou técnico administrativo recebem salários superiores ao mínimo e gratificações significativas (75% a partir de 6 meses), reforçando a hierarquização indevida entre áreas de suporte técnico e operacional. A discrepância torna-se ainda mais crítica no caso do agente de fazenda, cuja remuneração incorpora gratificações de até 430% no primeiro mês de exercício, contrastando abruptamente com cargos como agente educador II, inspetor de alunos, merendeira ou agente de apoio à educação especial, que, apesar de exigirem o mesmo nível médio de escolaridade, não recebem gratificação alguma e enfrentam trienais defasados há anos.Ao mesmo tempo, funções como a de agente de apoio à educação especial, que atua diretamente com alunos com deficiência, são negligenciadas em todas as frentes: sem gratificação, com baixa remuneração e sem valorização por tempo de serviço condizente com a realidade inflacionária.
Essa estrutura escancaradamente desigual contribui para o desestímulo profissional, a baixa autoestima institucional, o aumento do absenteísmo, a descontinuidade dos vínculos laborais, e, consequentemente, para o comprometimento da qualidade da educação pública oferecida à população.
Diante deste cenário, é imperativo afirmar que a política salarial atual da Prefeitura do Rio de Janeiro para seus cargos de nível médio, especialmente os ligados à educação, reproduz desigualdades históricas e aprofunda a desvalorização estrutural dos profissionais não-docentes. Trata-se de um modelo que reforça disparidades internas, infringe normas constitucionais e ignora os princípios de justiça social e equidade administrativa.
13. Contexto Histórico das Atividades Laborativas dos Servidores das Escolas no Brasil
A trajetória dos profissionais não docentes nas instituições escolares brasileiras remonta ao período colonial e pode ser compreendida em três grandes fases históricas. Entre 1549 e 1759, durante o domínio jesuítico, os irmãos coadjutores exerciam funções fundamentais para o funcionamento das escolas, atuando como cozinheiros, hortelãos, enfermeiros, bibliotecários, entre outros. Essas atividades eram essenciais para a sustentação da proposta pedagógica jesuítica, que integrava a formação religiosa, intelectual e a organização material das instituições (SILVA, 2022).
Com a expulsão dos jesuítas em 1759, essas funções passaram, em grande parte, a ser desempenhadas por pessoas escravizadas, sobretudo nas tarefas de menor prestígio social. Tal substituição evidenciou uma precarização do trabalho de apoio à educação, refletindo o contexto escravocrata da sociedade brasileira naquele período (OLIVEIRA; SOUSA, 2021). Essa fase, que se estende até 1888, consolidou um modelo de gestão escolar sustentado na exploração de mão de obra subordinada.
A terceira fase tem início com a Proclamação da República, em 1889, e se estende até os dias atuais. Nesse período, observa-se uma mudança gradual no acesso ao serviço público, inicialmente marcado por práticas clientelistas e patrimonialistas, e mais tarde por lutas por concursos públicos e por reconhecimento profissional. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, os servidores públicos, inclusive os não docentes, conquistaram direitos como a sindicalização e a greve, fortalecendo sua identidade como trabalhadores da educação (PEREIRA; GOMES, 2020).
Nos últimos anos, políticas públicas como a Lei nº 12.014/2009 — que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) — reconheceram formalmente os profissionais da educação não docentes, incluindo técnicos e auxiliares administrativos, merendeiros, inspetores e outros. No entanto, ainda persistem desafios relacionados à valorização profissional, à ausência de um piso salarial nacional e à escassez de oportunidades de formação continuada (COSTA; REZENDE, 2023).Assim, torna-se imprescindível reconhecer que os profissionais não docentes são parte integrante do processo educativo, sendo corresponsáveis pelo bom funcionamento das escolas e pela qualidade da educação pública. A valorização dessas categorias é, portanto, um passo essencial para a construção de uma escola pública democrática, eficiente e socialmente justa.A trajetória dos profissionais não docentes nas instituições escolares brasileiras remonta ao período colonial e pode ser compreendida em três grandes fases históricas. Entre 1549 e 1759, durante o domínio jesuítico, os irmãos coadjutores exerciam funções fundamentais para o funcionamento das escolas, atuando como cozinheiros, hortelãos, enfermeiros, bibliotecários, entre outros. Essas atividades eram essenciais para a sustentação da proposta pedagógica jesuítica, que integrava a formação religiosa, intelectual e a organização material das instituições (SILVA, 2022).
Com a expulsão dos jesuítas em 1759, essas funções passaram, em grande parte, a ser desempenhadas por pessoas escravizadas, sobretudo nas tarefas de menor prestígio social. Tal substituição evidenciou uma precarização do trabalho de apoio à educação, refletindo o contexto escravocrata da sociedade brasileira naquele período (OLIVEIRA; SOUSA, 2021). Essa fase, que se estende até 1888, consolidou um modelo de gestão escolar sustentado na exploração de mão de obra subordinada.
A terceira fase tem início com a Proclamação da República, em 1889, e se estende até os dias atuais. Nesse período, observa-se uma mudança gradual no acesso ao serviço público, inicialmente marcado por práticas clientelistas e patrimonialistas, e mais tarde por lutas por concursos públicos e por reconhecimento profissional. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, os servidores públicos, inclusive os não docentes, conquistaram direitos como a sindicalização e a greve, fortalecendo sua identidade como trabalhadores da educação (PEREIRA; GOMES, 2020).
Nos últimos anos, políticas públicas como a Lei nº 12.014/2009 — que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) — reconheceram formalmente os profissionais da educação não docentes, incluindo técnicos e auxiliares administrativos, merendeiros, inspetores e outros. No entanto, ainda persistem desafios relacionados à valorização profissional, à ausência de um piso salarial nacional e à escassez de oportunidades de formação continuada (COSTA; REZENDE, 2023).
Assim, torna-se imprescindível reconhecer que os profissionais não docentes são parte integrante do processo educativo, sendo corresponsáveis pelo bom funcionamento das escolas e pela qualidade da educação pública. A valorização dessas categorias é, portanto, um passo essencial para a construção de uma escola pública democrática, eficiente e socialmente justa.
14. A Valorização da Identidade dos Profissionais da educação não-docentes que Atuam nas Escolas
A identificação profissional dos funcionários em instituições escolares é um tema que tem sido amplamente discutido nos últimos anos, especialmente no que diz respeito à invisibilidade social desses trabalhadores. Essa invisibilidade está frequentemente associada à desvalorização de suas funções e à falta de reconhecimento de sua importância no ambiente educacional.
Segundo Silva (2021), as políticas de formação e valorização dos trabalhadores da educação básica têm enfrentado desafios significativos, resultando na invisibilidade desses profissionais no espaço escolar.
A autora destaca que as contradições nas concepções de educação e trabalho permeiam as políticas de formação, valorização e construção identitária dos profissionais da educação, contribuindo para a invisibilidade desses trabalhadores.Além disso, Santos (2021) aponta que a invisibilidade das diferenças presentes nas diretrizes curriculares nacionais para a formação de professores reforça a exclusão de minorias nos espaços educacionais. A autora argumenta que a sobreposição de conhecimentos científicos e humanísticos por competências e habilidades de base tecnicista favorece a teoria do capital humano e reproduz a exclusão das minorias.
A questão da invisibilidade também se manifesta nas desigualdades nas condições de oferta e nos limites dos instrumentos de políticas públicas. Alves et al. (2020) destacam que as escolas públicas enfrentam desigualdades significativas em termos de infraestrutura e recursos, o que impacta diretamente na qualidade da educação oferecida e na valorização dos profissionais da educação.
Portanto, é fundamental que as instituições escolares reconheçam e valorizem todos os profissionais que contribuem para o processo educacional, superando as distinções entre trabalhos “mais qualificados” e “menos especializados”. Isso implica em políticas de formação e valorização que considerem as especificidades e a importância de cada função no ambiente escolar.
15. A Participação dos Profissionais Não-Docentes na Construção do Processo Educativo
O trabalho pedagógico dos profissionais não-docentes nas instituições de ensino tem ganhado destaque nas discussões educacionais contemporâneas, especialmente diante dos desafios enfrentados pelas escolas públicas brasileiras. Esses profissionais, que incluem auxiliares de serviços gerais, merendeiras, secretários escolares, inspetores e outros, desempenham funções essenciais para o funcionamento das escolas e para a promoção de um ambiente propício à aprendizagem.
A valorização e o reconhecimento desses trabalhadores são fundamentais para a construção de uma educação de qualidade. Segundo Silva (2021), a invisibilidade desses profissionais no espaço escolar está relacionada às políticas de formação e valorização que não consideram as especificidades de suas funções. Essa falta de reconhecimento contribui para a desmotivação e a rotatividade desses trabalhadores, impactando negativamente no ambiente escolar.
Além disso, a predominância do sexo feminino entre os profissionais não-docentes, como observado em levantamento realizado no município de Jandaia do Sul, revela questões de gênero que permeiam o ambiente escolar.
Dos 57 servidores atuantes nas instituições de ensino municipais, 98% são mulheres, o que evidencia a feminização dessas funções e a necessidade de políticas que promovam a equidade de gênero no ambiente educacional.A construção da identidade profissional desses trabalhadores está diretamente ligada às condições de trabalho, à formação continuada e ao reconhecimento de suas funções no processo educativo. De acordo com Santos (2021), a formação de professores e demais profissionais da educação deve considerar as diferenças e promover a inclusão, evitando a reprodução de exclusões e desigualdades no ambiente escolar .Portanto, é imprescindível que as políticas públicas de educação reconheçam e valorizem o trabalho pedagógico dos profissionais não docentes, promovendo condições adequadas de trabalho, formação continuada e reconhecimento de suas funções no processo educativo. Somente assim será possível construir uma educação mais justa, inclusiva e de qualidade para todos.
16. Projeto de Lei n.º 2531/2021: A Valorização dos Profissionais da Educação Não Docentes no Brasil
Os profissionais da educação não docentes desempenham funções essenciais nas instituições de ensino, sendo responsáveis por atividades administrativas, operacionais, técnicas e de apoio. No entanto, tais servidores enfrentam precarização salarial, invisibilidade política e falta de reconhecimento legal. O Projeto de Lei n.º 2531/2021, de autoria da deputada federal Professora Rosa Neide (PT-MT), visa modificar a Lei n.º 12.513/2011 para incluir esses profissionais nas políticas públicas (BRASIL, 2021a).
16.1 Tramitação do PL 2531/2021 nas Comissões da Câmara dos Deputados
O Projeto de Lei tramitou inicialmente na Comissão de Educação (CE), onde foi aprovado por unanimidade, sinalizando o reconhecimento da relevância da pauta (BRASIL, 2023). A CE tem por função apreciar o mérito educacional das proposições legislativas. Em seguida, o projeto foi encaminhado à Comissão de Finanças e Tributação (CFT), que avalia a adequação orçamentária e financeira das propostas. No entanto, até o presente momento, o PL encontra-se paralisado nesta comissão. Após a CFT, o projeto seguirá para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), responsável por verificar a constitucionalidade e juridicidade do texto legislativo (BRASIL, 2024).
16.2 O Entraves na Tramitação Legislativa
O atraso na tramitação do PL 2531/2021 se deve à ausência de vontade política, à disputa por recursos do Fundeb e à falta de mobilização social em torno da pauta. A rotatividade de parlamentares, o perfil técnico do tema e o cenário de austeridade fiscal também contribuem para a morosidade do processo legislativo.
16.3 A Lei n.º 14.276/2021 e as Mudanças no Financiamento Educacional
Em 27 de dezembro de 2021, foi sancionada a Lei n.º 14.276, que alterou dispositivos da Lei n.º 14.113/2020, regulamentadora do Novo Fundeb. Essa atualização permitiu que servidores não docentes, desde que atuantes nas redes públicas de ensino, fossem remunerados com recursos vinculados à subvinculação mínima de 70% do Fundeb destinada à valorização dos profissionais da educação (BRASIL, 2021c).
Essa medida foi considerada um avanço, mas não o bastante para corrigir as desigualdades salariais enfrentadas pelos trabalhadores administrativos, que seguem recebendo salários abaixo da média nacional.
16.4 Exclusão dos Cargos Comissionados do Fundeb
A nova regulamentação do Fundeb também vedou a utilização dos recursos para pagamento de servidores comissionados sem vínculo efetivo. Essa mudança visou impedir o uso político dos recursos educacionais e preservar a verba para profissionais da carreira pública da educação (BRASIL, 2021c).
Com essa exclusão, cria-se a possibilidade de redirecionamento dos recursos para a valorização dos funcionários não docentes efetivos, embora muitos gestores ainda não tenham tomado tal iniciativa.
16.5 A Urgência da Aprovação do PL 2531/2021
A aprovação do PL 2531/2021 é imperativa para o reconhecimento e valorização dos trabalhadores não docentes em todo o território nacional. Estes servidores, muitas vezes esquecidos nas políticas públicas, sobrevivem com salários ínfimos pagos por prefeituras que não oferecem plano de carreira nem formação continuada.
Além disso, a aprovação do projeto contribuiria para corrigir uma injustiça histórica no campo educacional, garantindo condições mínimas de dignidade e aprimoramento profissional àqueles que asseguram o funcionamento das escolas brasileiras.
16.6 Valorização dos Profissionais Não docentes da educação
A valorização dos profissionais da educação não docentes deve ser tratada como uma questão de justiça social e de compromisso com a qualidade do ensino público. O PL 2531/2021 é um passo importante nesse sentido e sua aprovação precisa ser agilizada. A morosidade do Legislativo e a inércia das gestões municipais em aplicar os recursos disponíveis para tal fim revelam a negligência com essa categoria fundamental.
Cabe à sociedade, aos pesquisadores e aos órgãos representativos mobilizarem esforços pela sua aprovação e implementação.
16.7 Apelo pela Aprovação Urgente do PL 2531/2021
É notório que parte das lideranças da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) tem adotado posturas que desconsideram a realidade dos profissionais da educação não docentes, relegando-os à condição de meros coadjuvantes no processo educacional. Tal posicionamento contraria os princípios de equidade e justiça social que devem nortear a educação pública brasileira. A valorização dos profissionais de apoio — técnicos administrativos, inspetores, agentes educadores, merendeiras, auxiliares, entre outros — é urgente e inadiável.
O Projeto de Lei n.º 2531/2021 representa um passo fundamental para corrigir essa injustiça histórica, ao reconhecer legalmente esses profissionais como parte essencial da comunidade escolar. Já passou da hora de cessar a omissão política e institucional em torno dessa pauta.
Importante a aprovação imediata e em caráter de urgência do PL 2531/21, pois a dignidade desses trabalhadores não pode continuar sendo negligenciada. A educação pública de qualidade se constrói com todos e para todos — inclusive com aqueles que historicamente foram silenciados.
16.8 Profuncionário x PL 2531/2021: Diferenças, Incomunicabilidade e a Urgência de uma Política de Valorização dos Profissionais Não Docentes da Educação
Ao longo dos anos, os profissionais da educação que não exercem funções de magistério — como merendeiras, secretários escolares, técnicos administrativos, inspetores de alunos e auxiliares diversos — vêm sendo sistematicamente invisibilizados pelas políticas públicas educacionais brasileiras. Apesar de exercerem funções essenciais ao funcionamento das instituições de ensino, esses trabalhadores enfrentam precarização salarial, ausência de planos de carreira e falta de reconhecimento legal.
Duas iniciativas, em momentos diferentes da política educacional, surgiram com a intenção de formar ou valorizar esse segmento: o Profuncionário e o Projeto de Lei n.º 2531/2021. No entanto, é fundamental compreender que essas duas ferramentas não se confundem, não se substituem e não se comunicam automaticamente. Ambas possuem naturezas jurídicas distintas, objetivos específicos e alcances institucionais próprios.
16.9 Diferenças fundamentais entre o Profuncionário e o PL 2531/2021
O Profuncionário foi criado como um programa federal de formação técnica de nível médio voltado aos servidores públicos da educação que atuam em funções não docentes. Seu foco é a qualificação profissional por meio de cursos como técnico em alimentação escolar, multimeios didáticos, secretaria escolar, entre outros. Apesar de sua importância inicial, o programa perdeu força nos últimos anos devido a cortes orçamentários, falta de articulação institucional e ausência de continuidade nos estados e municípios.
Já o PL 2531/2021, de autoria da deputada federal Professora Rosa Neide, altera a Lei nº 12.513/2011 para garantir que os profissionais da educação que não exercem o magistério tenham acesso legal e direto às políticas públicas federais para Promover a valorização profissional e social dos trabalhadores não docentes da educação, historicamente excluídos das principais políticas de capacitação e incentivo do Estado.A aprovação desse projeto representa um marco na luta por direitos, pois insere esse segmento nas estratégias de valorização nacionalmente reconhecidas.
Portanto, o PL 2531/2021 não é a continuidade do Profuncionário. Ele é um instrumento legal que atualiza e fortalece o marco jurídico da valorização dos não docentes, garantindo direitos e não apenas ofertas de cursos eventuais. Ele corrige uma lacuna legislativa e cria mecanismos permanentes de apoio e qualificação, o que o Profuncionário, por ser apenas um programa, não tem competência legal para fazer.
17. A urgência da aprovação do PL 2531/2021
Diante da crise estrutural da educação básica no Brasil, e considerando as alterações realizadas na Lei do Fundeb pela Lei n.º 14.276/2021, que já autoriza o uso de recursos para pagamento de profissionais não docentes, urge a aprovação do PL 2531/2021 para que esses trabalhadores sejam inseridos formalmente nas políticas de valorização profissional. Ainda mais relevante é o fato de que essa valorização não pode continuar sendo opcional ou dependente da boa vontade dos gestores locais.
Além disso, a recente retirada de cargos comissionados da folha de pagamento do Fundeb abre espaço para que recursos públicos sejam corretamente direcionados à valorização dos servidores efetivos, sobretudo os não docentes, que vivem em sua maioria com salários miseráveis e condições indignas de trabalho.A resistência de certas entidades representativas, como a CNTE, em incluir plenamente os não docentes nas pautas de valorização evidencia a urgência de romper com a cultura histórica de exclusão. A educação não se faz apenas com docentes — ela depende da atuação conjunta de uma equipe multiprofissional, que precisa ser reconhecida na lei, no salário e na formação continuada.
17.1 O PL 2531/2021 é essencial e inadiável
A aprovação do PL 2531/2021 é urgente, necessária e inadiável. Ele não substitui o Profuncionário, tampouco depende dele para funcionar. Ao contrário, cria um novo caminho legal para a inclusão e valorização dos trabalhadores não docentes, garantindo-lhes o direito à formação técnica com respaldo legal e orçamentário.
Enquanto o Profuncionário foi uma iniciativa pedagógica importante, mas limitada e atualmente fragilizada, o PL 2531/2021 é uma proposta legislativa sólida, estruturante e de alcance nacional, capaz de modificar a realidade de milhares de profissionais da educação que, até hoje, vivem à margem da política educacional brasileira.
O Congresso Nacional precisa agir com responsabilidade histórica e aprovar o projeto com caráter de urgência. É hora de corrigir essa injustiça e construir uma educação pública mais justa, equitativa e verdadeiramente inclusiva.
18. Considerações Finais
A presente pesquisa possibilitou um olhar mais atento à realidade vivida pelos profissionais não docentes que atuam nas escolas da rede municipal de ensino do Rio de Janeiro. Por meio da análise das condições de trabalho, da ausência de um plano de carreira estruturado e da invisibilidade funcional, evidenciou-se um cenário que requer atenção imediata por parte das instâncias gestoras da educação pública. Na sociedade contemporânea, a educação se estabelece como pilar fundamental para o desenvolvimento humano e social. No entanto, a valorização dos profissionais que sustentam, muitas vezes de forma silenciosa, o cotidiano escolar — como agentes de apoio, merendeiras, inspetores de alunos, agentes educadores porteiros e auxiliares de serviços diversos — ainda é negligenciada. Estudos recentes apontam que a gestão democrática e a formulação de políticas públicas inclusivas são essenciais para a valorização da totalidade dos profissionais da escola, e não apenas do corpo docente (OLIVEIRA; CAVALCANTE, 2022; SOUZA et al., 2021).
É urgente que o município do Rio de Janeiro promova ações concretas que conduzam ao reconhecimento desses trabalhadores como parte integrante da categoria dos profissionais da educação, com direitos, plano de carreira, condições dignas de trabalho e oportunidades contínuas de formação. A ausência de identidade funcional clara e a falta de conhecimento de instrumentos de gestão escolar, como o Projeto Político Pedagógico (PPP), revelam o distanciamento desses servidores dos espaços decisórios da escola (FERREIRA; LIMA, 2023).
O problema da baixa remuneração e da desmotivação profissional, decorrentes da inexistência de progressão funcional, contribui para a estagnação e, muitas vezes, para a evasão desses trabalhadores do serviço público. Nesse contexto, é necessário que a gestão municipal repense suas estratégias de valorização e de recursos humanos, compreendendo que uma escola pública de qualidade depende da articulação e do reconhecimento de todos os sujeitos que nela atuam.
Como proposta para estudos futuros, recomenda-se a ampliação desta investigação para contemplar as escolas da rede estadual localizadas no município, permitindo uma comparação mais abrangente e uma análise crítica da valorização dos profissionais não docentes em diferentes esferas administrativas.
19. Referências Bibliográficas (ABNT)
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