REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202504201845
Cecília Frazão Damacena Carvalho
RESUMO
O presente artigo tem como objetivo primordial analisar o contexto e os desafios da vivência da maternidade nos presídios brasileiros, à luz do Estado de coisas inconstitucional, reconhecido pelo STF. À priori, expõe-se o papel da mulher no sistema carcerário, bem como todas as dificuldades vivenciadas pelo gênero feminino nos presídios brasileiros. Em seguida, há um debate sobre as possíveis medidas que possam ser tomadas para humanizar o exercício da maternidade nas prisões, e os impactos dessa experiência para as mães e seus respectivos filhos.
Palavras-chave: maternidade; cárcere; filhos; inconstitucional.
INTRODUÇÃO
O encarceramento feminino é um tema pouco abordado na sociedade. Isto porque, historicamente, as mulheres são consideradas uma minoria dentro da sociedade, tendo seus sentimentos, direitos e necessidades pessoais frequentemente negligenciados. Ora, se isso ocorre com as mulheres há anos e no mundo inteiro, quando se trata de mulheres encarceradas, o preconceito e o isolamento aumentam de forma exponencial. Tal pois, existe um prejulgamento da sociedade em relação às pessoas que são condenadas por cometer crimes. Inclusive, este é um dos grandes impasses frente à ressocialização no Brasil.
Neste contexto, em um local em que são hostilizadas, diversas mulheres passam pela gestação e pelo parto, que muitas vezes acontece em ambientes inóspitos e insalubres. Logo, muito relevante são as condições nas quais esse processo ocorre. Por conseguinte, o artigo vai abordar sobre o assunto na visão da Legislação e Jurisprudências brasileiras.
DESENVOLVIMENTO
Conforme dados do INFOPEN, no ano de 2016, 50% das mulheres presas possuíam em média de 18 a 29 anos. Apesar da escassez de pesquisas mais recentes, a partir dos dados expostos acima, é possível constatar que o perfil social da mulher presa é de uma mulher jovem, em idade fértil. Isto pois, segundo a OMS, a idade fértil feminina corresponde à faixa etária de 10 a 49 anos. Neste contexto, em pesquisa realizada pelo DEPEN, em 202048, do total de mulheres presas, 12.821 eram mães de crianças de até 12 anos.
Contudo, o encarceramento feminino é marcado pela solidão e descaso. Em média, o homem recebe 7,8 visitas, especialmente das mães e companheiras (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2018; BASSANI, 2011), enquanto as mulheres recebem 5,9 visitas, de grupo composto em maioria por suas mães, filhas e amigas (INFOPEN 2018; QUEIROZ, 2015).
O art. 37 do Código Penal (BRASIL, 1940) afirma que: “as mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo”. Contudo, a realidade se mostra diferente. Isto porque, segundo o INFOPEN (2016), existem somente 107 (7%) presídios destinados às mulheres, para um total de 42 mil presas. Logo, o sistema não se adequa às necessidades fisiológicas das mulheres, de modo a desrespeitar suas particularidades, senão vejamos:
Segundo o Relatório para a Organização dos Estados Americanos (2007), a maioria das cadeias públicas não disponibiliza absorventes íntimos para as presas. Há notícias de que aquelas que não têm família ou amigas que possam ceder o produto, passam todo o mês acumulando miolo de pão para improvisar absorventes durante o período menstrual (2007, p. 26).
No Brasil, as unidades prisionais não distribuem a quantidade adequada de absorventes, papel higiênico, ou sabonete; submetendo as presas a uma situação de precariedade.
Na obra “Presos que menstruam” (2015), a autora Nana Queiroz expõe testemunhos de diversas mulheres que vivenciam a privação de liberdade. Dentre os relatos de violência, uma das encarceradas descreve que foi violentada fisicamente por um policial, que chegou a dizer a ela “que filho de bandida tinha que morrer antes de nascer.” (QUEIROZ, 2015, p.64).
Logo, as condições de higiene e bem estar não são propícias para as mulheres encarceradas. No entanto, quando se trata de mulheres encarceradas e gestante, a situação piora muito, conforme será explicitado a seguir.
O inciso L do art. 5º da CF/88 garante às presidiárias o direito de permanecer com seus filhos durante o período de amamentação, contudo existem poucas prisões que possuam o espaço e as condições adequadas para isso.
Conforme relatório do Infopen (2016), apenas 55 (cinquenta e cinco) dos presídios brasileiros contam com celas/dormitórios adequados para gestante; apenas 49 (quarenta e nove) contam berçários e somente 9 (nove) deles possuem creches. Com relação a atendimentos médicos básicos, apenas 28 médicos ginecologistas atendem unidades prisionais femininas e mistas, de sorte que 15 unidades da federação não dispõem desse atendimento indispensável à mulher, como forma de prevenir e tratar doenças de cunho ginecológico e reprodutivo (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2018).
Ainda no que tange a questões específicas de gênero, a Lei de Execução Penal estipulou determinadas normas, a exemplo do art. 83, §2.º, que determina o tempo mínimo de 6 (seis) meses para aleitamento materno; bem como o art. 14, § 3.º, que garante a assistência médica especial à mulher grávida, assegurando pré-natal e pósparto, e à criança, que deve gozar de acesso à saúde de maneira integral.
Entretanto, ainda que existam tais preceitos, a sua eficácia se torna nula quando o Estado não disponibiliza recursos para executá-los. Existe, portanto, uma marginalização das mulheres dentro das prisões, o que, por sua vez, consiste em um espelho das perspectivas sexistas do mundo exterior.
De acordo com a regra de Bangkok, no que tange ao tema 64, as penas não privativas de liberdade serão preferíveis às gestantes e seus filhos quando isso for permissível e adequado. A prisão deve ser reservada àquelas que cometerem crimes graves ou violentos, representando uma ameaça contínua à sociedade.
Dentre as resoluções estipuladas, convencionou-se que as mulheres presas devem, preferencialmente, ser alocadas em prisões mais próximas do seu grupo familiar. Essa medida pretende permitir que essa mulher tome providências necessárias em relação aos filhos, tenha acesso mais fácil à assistência judiciária e receba auxílio e visitas de parentes. Isto porque, A busca por reintegração dessa mulher na sociedade perpassa muito pelo contato familiar, principalmente com os filhos, por isso, as Regras de Bangkok estabelecem o incentivo e facilitação do contato das mulheres com os familiares, inclusive, que as crianças sejam recebidas pelas mães em ambientes adequados. (BURCKARDT; NIELSSON, 2018). Além disso, foram estabelecidos cuidados com higiene, saúde mental e física e assistência judiciária das presas. Ademais, prezou-se por métodos de inspeção respeitosos que não causem danos a estas mulheres. Entende-se que estas ações são de extrema importância para reverter o estado precário em que se encontram as mulheres privadas de liberdade.
Ademais Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário (PNSSP), instituído em 2003, prevê a assistência ao pré-natal, parto, puerpério, métodos contraceptivos, bem como atendimento completo à gestante. No entanto, embora o atendimento pré-natal também seja garantido pela LEP e pelo ECA, não é o que se observa na realidade brasileira. Como exemplo, a assistência psicológica também está assegurada pela LEP, eu seu artigo 7º, no pré e pós-natal, como forma de dirimir e cessar as consequências do estado puerperal, período em que muitas mulheres sofrem com a depressão.
Para Marcos Davi dos Santos:
O embrião ou feto reage não só às condições físicas da mãe, aos seus movimentos psíquicos e emocionais, como também aos estímulos do ambiente externo que a afetam. O cuidado com o bem-estar emocional da mãe repercute no ser que ela está gestando
Conforme estudo realizado pela fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz): de 241 mães, mais de um terço relataram o uso de algemas na internação para o parto e 4,6% das crianças nasceram com sífilis congênita. Além disso, durante o período de hospitalização, 15% comunicaram ter sofrido algum tipo de violência, seja física ou verbal.
Vale ressaltar que a Lei nº 14.434 veda a utilização de algemas em detentas durante o parto e durante a fase do puerpério.
Ademais, a burocracia presente no sistema carcerário dificulta que os familiares sejam avisados sobre o momento do trabalho de parto, apesar deste direito ser assegurado pela Lei nº 11.108, de 07 de abril de 2005, que determina a obrigatoriedade do acompanhante nos serviços de saúde do SUS à parturiente no período de trabalho de parto e pós-parto imediato.
O art.19, §4º do ECA assegura a convivência da criança e do adolescente com a mãe privada de liberdade, por meio de visitas periódicas, independentemente de autorização judicial. O mesmo vale para a mãe adolescente, conforme o § 5º do mesmo artigo.
Diante do exposto, depreende-se que os filhos do cárcere também são afetados pelas constantes violações sofridas por suas genitoras, que se encontram privadas de liberdade. Outrossim, ante o exposto, constata-se que há contraria o principio de que as mulheres presas devem se beneficiar do mesmo tratamento que a população livre, de acordo com Constituição Federal.
Há então, indiretamente, uma ofensa ao princípio da intranscendência da pena, disposto no inciso XLV do artigo 5º da Carta Magna, que preconiza que a pena não deverá passar da pessoa do condenado. Como uma tentativa de sanar essas diferenças, insta ressaltar a decisão do Habeas Corpus Coletivo nº 143641/SP que determinou a substituição da prisão cautelar pela domiciliar de todas as mulheres do sistema penitenciário nacional, que “ostentem a condição de gestantes, e puérperas ou de mães com crianças com até 12 anos de idade sob sua responsabilidade, e das próprias crianças”.
Por fim, acerca do estado de coisas inconstitucional depreende-se que sua definição é um instituto criado pela Corte Constitucional Colombiana e declarado quando a Corte se depara com uma situação de violação massiva e generalizada de direitos fundamentais que afeta um número amplo de pessoas.
Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal, em 2015, no julgamento da medida cautelar na ADPF 347/DF, reconheceu a existência do referido instituto no que tange à situação prisional no país, evidenciando a “violação massiva de direitos fundamentais” da população prisional, por omissão do poder público.
Isto porque, as condições carcerárias no Brasil são deploráveis e ofendem a dignidade dos encarcerados e, no caso das mulheres, também ofendem a dignidade de seus filhos.
Inclusive, a respeito do assunto, vale ressaltar que o país responde questionamentos e medidas cautelares na Corte Interamericana de Direitos Humanos, em casos de violação aos direistos fundamentais ocorridos em estabelecimentos prisionais brasileiros, a exemplo do Massacre do presídio do Urso Branco, ocorrido em 2002 em Poto Velho, e que resultou na morte de 27 encarcerados.
Sendo assim, através da Resolução n° 369/2021 do CNJ, foram estabelecidas diretrizes alinhadas à decisão do STF sobre o relatado tema, de modo a monitorar os dados acerca do assunto. Os dados são extraídos de sistemas mantidos pelo CNJ com informações alimentadas diretamente pelos tribunais, juntamente com dados de relatórios do Departamento Penitenciário Nacional desde 2018.
Nesta toada, consoante dados do DEPEN, em 2021, o número de mulheres presas foi de 30 mil pessoas. Outrossim, em dezembro do mesmo ano, havia mais de 900 crianças no sistema prisional ao redor do país, e 159 gestantes. Apesar da escassez de dados, a estatística mais recente, do ano de 2017, relata que SOMENTE 14% das prisões que acolhem mulheres possuem espaço reservado para gestante e lactantes, sendo que 3,2% possuem berçário ou centro de referência materno infantil e 0,66% têm creches.
Insta salientar também os seguintes dados:




Logo, mediante os dados fornecidos pelo CNJ, é possível constatar que, no estado do Pará, há uma grande quantidade de gestantes participando de audiências de custódia, sendo que quase metade dessa porcentagem ainda têm a sua prisão preventiva decretada. Ademais, o estado é o 6º com o maior número de encarcerados gestantes, lactantes, com filhos até 6 ou 12 anos.
No último semestre de 2021, a DEPEN relatou que, no Estado do Pará, o total de filhos era de 63, sendo que mais de 30% deles possuíam mais de 3 anos, a quantidade de lactantes: 5, e de parturientes: 4.
Apesar de ser notório que, a partir do ano de 2022, houve uma considerável diminuição da quantidade de pessoas autuadas com filhos de 0 a 12 anos, a atual situação ainda não é ideal.

Isto porque, as entraves vivenciadas pelas mães e seus filhos merecem são uma violação aos direitos fundamentais previstos na Magna Carta. Nesta toada, a fim de mudar o presente cenário, é necessário que haja maior investimento público nas condições físicas das unidades prisionais, como por exemplo, a implementação de berçários nos estabelecimentos que acolhem mulheres.
Outrossim, é basilar o investimento em políticas públicas, com o objetivo de conscientizar a população sobre o tema.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por fim, o presente artigo buscou não apenas expor e trazer visibilidade a um tema tão pouco abordado, mas também propor possíveis medidas para melhorar o estado desta parcela da população, através de um exame acerca das políticas públicas já implementadas, bem como avaliar as condições de acesso à saúde e cuidados médicos, suas lacunas e desafios à luz do estado de coisas inconstitucional.
Através da presente análise, constatou-se que , diante das atuais deficiências do modelo prisional, a temática merece ser tratada com maior atenção e urgência, tanto pelo Estado, quanto pelos aplicadores do Direito. Diante disso, o presente trabalho almeja que seja alcançada a superação dos supracitados obstáculos e a consequente quebra de um ciclo que reproduz padrões patriarcais, para que as vozes destas mulheres, invisibilizadas e rechaçadas pela sociedade, sejam finalmente ouvidas.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 29 dez. 2024.
BRASIL. Lei n° 12.962, de 8 de abril de 2014. Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para assegurar a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12962.htm. Acesso em: 29. dez.2024.
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 15 set. 2022. BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 29. dez.2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus Coletivo nº 143641/SP. Todas as mulheres submetidas à prisão cautelar no sistema penitenciário nacional, que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães com crianças com até 12 anos de idade sob sua responsabilidade, e das próprias crianças e Defensoria Pública da União. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. 20 fev. 2018. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC143641final3pdfVoto.pd f Acesso em: 30. dez.2024.
BRASIL, Ministério da Justiça, Departamento Penitenciário Nacional, Levantamento nacional de informações penitenciárias – INFOPEN – dezembro 2021 (Brasília: Ministério da Justiça, Depen, 2014). p.1 e 2. Disponível em: https://www.gov.br/depen/pt-br/servicos/sisdepen/mais- informacoes/relatoriosinfopen/relatorios-analiticos/br/brasil-dez-2021.pdf Acesso em: 25 dez.2024
BURCKARDT, Bethina Rafaela; NIELSSON, Joice Graciele. ENCARCERAMENTO FEMININO NO BRASIL: IGUALDADE E DIFERENÇA NO ÂMBITO DO SISTEMA PRISIONAL. In: VI SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E DEMOCRACIA: VI Mostra de Trabalhos Científicos. 2019. Disponível em <https://publicacoeseventos.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia/arti cle/view/10629. Acesso em 25 dez 2024.
CCI/ENSP. Nascer nas prisões: gestação e parto atrás das grades no Brasil, 2017.
CENTRO PELA JUSTIÇA E PELO DIREITO INTERNACIONAL (org.). Relatório sobre mulheres encarceradas no Brasil. Rio de Janeiro: CEJIL, 2007. Disponível em: https://carceraria.org.br/wp-content/uploads/2013/02/Relato%CC%81rio-paraOEA-sobre- Mulheres-Encarceradas-no-Brasil-2007.pdf. Acesso em: 10 jan. 2025.
CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Regras de Bangkok: regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras. Brasília: CNJ, 2016. 43 p. (Tratados Internacionais de Direitos Humanos). Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/2019/09/cd8bc11ffdcbc397c32eecdc40afbb74.pdf. Acesso em: 25 dez. 2024.
CRUZ, NATASHA. CNJ lança painel com dados sobre mães, pais e responsáveis no sistema prisional. 2022. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnj-lanca-painel-com-dados-sobre- maes-pais-e-responsaveis-no-sistema-prisional/. Acesso em 20/12/2024.
DUQUE, Marcela Jardim. MATERNIDADE NO CÁRCERE: ESTUDO ACERCA DA PRISÃO FEMININA E O EXERCÍCIO DA MATERNIDADE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO. Monografia (Graduação em Direito). UNIVERSIDADE SÃO JUDAS TADEU, São Paulo, 2022
INFOPEN MULHERES. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. 2. ed. Departamento Penitenciário Nacional. Ministério da Justiça. 2018.
QUEIROZ, Nana. Presos que Menstruam. 4. ed. Rio de Janeiro: Record, 2015.
SANTOS, Marcos Davi dos et al. Formação em pré-natal, puerpério e amamentação: práticas ampliadas. São Paulo: Fundação Maria Cecilia Souto Vidigal, 2014. p.19