LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO E SUA EFETIVIDADE NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS DE PORTO VELHO

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202504192136


Ana Cristina de Arruda dos Santos1
Edilene Umbelina Bento2
Leonardo Antunes Ferreira da Silva3


RESUMO 

A Lei Brasileira de Inclusão (LBI), também conhecida como Estatuto da Pessoa com  Deficiência (Lei nº 13.146/2015), visa garantir a igualdade de condições para pessoas  com deficiência, especialmente no contexto educacional. No entanto, a efetividade da  LBI nas escolas públicas estaduais de Porto Velho ainda enfrenta desafios  significativos. O presente estudo analisa a implementação da LBI, investigando  aspectos estruturais, pedagógicos e sociais que influenciam sua aplicação. A  pesquisa utilizou metodologia exploratória, qualitativa e dedutiva incluindo revisão  documental e mapeamento do cenário atual de implementação da LBI nas escolas  públicas estaduais de Porto Velho. Os resultados evidenciaram deficiências em  infraestrutura, capacitação docente e acesso a tecnologias assistivas,  comprometendo a inclusão efetiva de alunos com deficiência. Conclui-se que a plena  aplicação da LBI depende de investimentos em infraestrutura e capacitação, bem  como do fortalecimento de políticas públicas inclusivas. 

Palavras chaves: Inclusão educacional; Lei Brasileira de Inclusão; acessibilidade;  educação especial; Porto Velho. 

ABSTRACT 

The Brazilian Inclusion Law (LBI), also known as the Statute of Persons with  Disabilities (Law No. 13,146/2015), aims to guarantee equal conditions for people with  disabilities, especially in the educational context. However, the effectiveness of the LBI  in the state public schools of Porto Velho still faces significant challenges. This study  analyzes the implementation of the LBI, investigating structural, pedagogical and social  aspects that influence its application. The research used exploratory, qualitative and  deductive methodology including documentary review and mapping of the current  scenario of implementation of the LBI in the state public schools of Porto Velho. The  results highlighted deficiencies in infrastructure, teacher training and access to  assistive technologies, compromising the effective inclusion of students with  disabilities. It is concluded that the full implementation of the LBI depends on  investments in infrastructure and training, as well as the strengthening of inclusive  public policies. 

Keywords: Educational inclusion; Brazilian Inclusion Law; accessibility; special education;  Porto Velho.

1. INTRODUÇÃO 

A Lei Brasileira de Inclusão (LBI), ou Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei  nº 13.146/2015), tem como objetivo garantir e promover os direitos das pessoas com  deficiência em condições de igualdade, superando barreiras e promovendo a inclusão  social e a acessibilidade.  

Criada em 6 de julho de 2015, a LBI foi elaborada para atender às diretrizes  da Convenção Internacional da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,  adotada em 2007, reforçando o compromisso global com a inclusão e acessibilidade.  A lei se divide em dois blocos principais: os direitos fundamentais das pessoas com  deficiência e o acesso à justiça, estabelecendo penalidades para quem descumprir suas normas. 

Considerada uma das legislações mais inclusivas das Américas, a LBI  promoveu alterações significativas em diversas leis, como o Código Eleitoral, o  Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e a Consolidação das Leis do  Trabalho (CLT), entre outras.  

No âmbito educacional, a LBI desempenha um papel essencial na garantia do  acesso dos estudantes com deficiência a uma educação de qualidade, adaptada às  suas necessidades individuais, permitindo seu pleno desenvolvimento em um  ambiente inclusivo. No entanto, a realidade das escolas públicas estaduais em Porto  Velho evidencia um contexto desafiador, marcado por entraves estruturais,  pedagógicos e administrativos que dificultam a implementação efetiva dessa legislação. 

A inclusão educacional é um direito fundamental, respaldado por diversas  normativas nacionais e internacionais, incluindo a Constituição Federal de 1988, que  em seu artigo 205 assegura o direito universal à educação, e o artigo 208, inciso III,  que garante o atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede  regular de ensino.  

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº 9.394/1996),  em seu artigo 58, define a oferta de educação especial na rede regular, com  adaptações específicas para estudantes com deficiência.  

O Decreto nº 10.502/2020 regulamenta a Política Nacional de Educação  Especial, articulando o atendimento educacional especializado com a educação  regular, embora ainda existam controvérsias quanto à sua aplicação.

Em Rondônia, a Lei Estadual nº 3.019/2013 garante o direito ao atendimento  educacional especializado, com foco na adaptação curricular e acessibilidade. Apesar  dessas normativas, a implementação da LBI nas escolas públicas estaduais de Porto  Velho enfrenta diversos desafios.  

A falta de infraestrutura adequada, como rampas, banheiros adaptados e  salas de recursos, bem como a carência de tecnologias assistivas e materiais  didáticos adaptados, limita a inclusão de alunos com deficiência, comprometendo seu  desenvolvimento educacional. A escassez de profissionais especializados, como  intérpretes de Libras, cuidadores e auxiliares de apoio, também impedem que os  alunos recebam o suporte necessário para acompanhar o currículo escolar de maneira eficaz. 

Além disso, muitos professores e equipes pedagógicas não possuem a  formação adequada e contínua sobre educação inclusiva, o que dificulta a aplicação  de metodologias e práticas necessárias para a inclusão dos alunos com deficiência.  Para além dos desafios estruturais e pedagógicos, ainda existem barreiras sociais,  como preconceitos e a falta de conscientização sobre a importância da inclusão, que  afetam a integração dos alunos com deficiência no ambiente escolar. 

A acessibilidade, portanto, constitui um direito humano fundamental, que  busca garantir o pleno exercício da cidadania às pessoas com deficiência. Nesse  contexto, destaca-se o papel do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), que  estabelece diretrizes gerais da política urbana, entre elas a promoção da justiça social  e da inclusão, inclusive no que tange à acessibilidade nos espaços públicos.  

Em consonância com essa legislação, o Plano Diretor do Município de Porto  Velho, como instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, também  prevê normas voltadas à mobilidade urbana e à eliminação de barreiras  arquitetônicas, assegurando que o ambiente urbano seja mais acessível e inclusivo  para todos os cidadãos. Assim, é necessário avaliar como essas diretrizes vêm sendo  implementadas na prática, especialmente no município de Porto Velho. 

Nesse contexto, o presente artigo tem como objetivo analisar a efetividade da  implementação da Lei Brasileira de Inclusão no município de Porto Velho,  identificando os principais desafios e as práticas adotadas para assegurar os direitos  dos estudantes com deficiência e promover a igualdade de oportunidades no  ambiente escolar. 

O trabalho está estruturado em três tópicos: o primeiro apresenta um breve  relato sobre a Lei nº 13.146/2015, que estabelece as diretrizes para garantir a  inclusão e igualdade de oportunidades, eliminando barreiras físicas, pedagógicas e  atitudinais; o segundo aborda os desafios da implementação dessa inclusão,  especialmente no contexto das escolas públicas da rede estadual de Porto Velho,  onde a infraestrutura escolar ainda é insuficiente para garantir a acessibilidade física  e pedagógica; e, por fim, discute a falta de capacitação específica para professores,  que compromete a qualidade da inclusão nas salas de aula, apesar da exigência da  LBI para a formação contínua e especializada desses profissionais. 

2. MATERIAL E MÉTODOS 

A metodologia adotada neste estudo fundamentou-se em uma pesquisa  exploratória, na qual foram examinados relatórios governamentais, dados do Censo  Escolar, políticas públicas estaduais e municipais voltadas para a educação inclusiva,  além de legislações pertinentes e documentos legais, como livros e artigos científicos. 

A análise foi realizada com base na legislação vigente, doutrinas e estudos  acadêmicos, utilizando a revisão documental para mapear o cenário da  implementação da Lei Brasileira de Inclusão (LBI) nas escolas públicas estaduais de  Porto Velho. Esse tipo de pesquisa possibilitou a análise de narrativas diversificadas  a partir de interpretações individuais, permitindo a comparação entre diferentes  perspectivas sobre um mesmo documento e o confronto com outras pesquisas de  abordagens variadas, mas que tratam do mesmo tema. 

Optou-se pela abordagem qualitativa, que possibilitou uma compreensão  aprofundada da implementação da LBI nas escolas públicas estaduais, além de uma  visão ampla sobre as formas de aplicabilidade da legislação, com base na análise de  doutrinadores do Direito. O objetivo foi compreender as complexidades envolvidas no  processo de inclusão educacional. 

A pesquisa apresentou caráter exploratório e descritivo. O objetivo exploratório  buscou investigar o direito dos estudantes com deficiência, tendo como referência a  Lei Brasileira de Inclusão, enquanto o objetivo descritivo visou analisar e relatar os  impactos da ausência de uma inclusão efetiva no ambiente escolar. Assim, este  estudo pretende contribuir para uma compreensão abrangente e detalhada do tema.

3. RESULTADOS 

Nos resultados da pesquisa sobre a efetividade da Lei Brasileira de Inclusão  (LBI) nas escolas estaduais de Porto Velho, verificou-se que sua implementação  apresenta variações conforme os recursos disponíveis e a capacitação das equipes  pedagógicas. A LBI garante o acesso universal à educação para alunos com  deficiência, assegurando o ensino regular com adaptações e suporte especializado.  Além disso, prevê adaptações curriculares que flexibilizam conteúdos, metodologias  e materiais didáticos para promover a inclusão efetiva. 

Dentre as iniciativas bem-sucedidas, destacam-se a presença de Salas de  Recursos Multifuncionais em algumas escolas, que oferecem tecnologias assistivas,  materiais adaptados e professores especializados para o Atendimento Educacional  Especializado (AEE). Um exemplo expressivo é a Escola Estadual José Otino de  Freitas, que possui uma Sala de Recursos Multifuncionais (SEM) atendendo 23  estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e deficiências intelectual,  auditiva, visual e física, fornecendo suporte complementar ao ensino regular. 

Outra ação relevante observada foi a implementação de adaptações físicas e  tecnológicas em algumas unidades escolares. A Escola Estadual Ulisses Guimarães,  por exemplo, se destaca por suas melhorias em acessibilidade, contando com  banheiros adaptados, pisos táteis e rampas para facilitar a mobilidade de alunos com  deficiência. 

Ainda que existam políticas de inclusão e adaptações curriculares, a realidade  muitas vezes expõe dificuldades na adaptação das escolas, principalmente no que se  refere a acessibilidade física, tecnologias assistivas e apoio pedagógico  individualizado, ainda é possível encontrar inúmeros desafios como a falta de  infraestrutura adaptada, escassez de recursos materiais e humanos especializados,  e uma formação insuficiente de professores para lidar com as demandas da educação inclusiva. 

Dados obtidos no portal e-SIC, administrado pela Controladoria Geral do  Estado de Rondônia, evidenciam a precariedade da acessibilidade nas escolas  estaduais de Porto Velho em 2023. A Escola Estadual General Osório, por exemplo,  não possui qualquer tipo de adaptação para alunos com deficiência, enquanto a  Escola Estadual Risoleta Neves conta apenas com um banheiro adaptado, o que  demonstra um cenário ainda distante da plena acessibilidade prevista pela LBI.

Ademais, em 2023, a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com  Deficiência da OAB-RO encaminhou um ofício ao Ministério Público de Rondônia  relatando que 20 instituições de ensino negaram matrícula ou impediram o acesso de  alunos por falta de professor auxiliar. O Ministério Público informou que, em um  primeiro momento, pelo menos sete desses casos já estavam sob investigação. 

A implementação da LBI nas escolas estaduais de Porto Velho revela tanto  avanços quanto desafios na construção de um ambiente educacional  verdadeiramente inclusivo e acessível. Iniciativas como as Salas de Recursos  Multifuncionais e adaptações estruturais representam progressos, mas ainda são  insuficientes diante das necessidades. A escassez de recursos financeiros, a  infraestrutura inadequada e a formação limitada dos profissionais continuam sendo  barreiras substanciais para a plena inclusão escolar. Assim, garantir uma educação  sem barreiras exige um compromisso permanente do poder público, das instituições  de ensino e da sociedade. Somente por meio de investimentos estruturais,  capacitação docente e fortalecimento das políticas inclusivas será possível assegurar  que todos os alunos tenham acesso à educação de qualidade em condições de  equidade. 

4. DISCUSSÃO 

O número de alunos com deficiência matriculados nas escolas tem aumentado  significativamente no Brasil. Em 2022, o Censo Escolar registrou cerca de 1,3 milhão  de estudantes com deficiência (BRASIL, 2022). Em Rondônia, o Censo de 2023  identificou mais de 7.000 alunos com diferentes tipos de deficiência, com Porto Velho  concentrando uma parte considerável desses estudantes. As escolas estaduais da  cidade atendem a 2.324 alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista  (TEA), 268 com baixa visão, 61 com cegueira, 195 com deficiência auditiva, 352 com  deficiência física, 3.132 com deficiência intelectual, 61 com surdez e 252 com altas  habilidades (INEP, 2023). Para apoiar essa diversidade, o estado conta com 238 salas  de Atendimento Educacional Especializado (AEE), 304 professores especializados,  917 cuidadores e 42 intérpretes de Libras, evidenciando uma estrutura voltada à  inclusão. 

A educação inclusiva é um direito garantido pela Constituição Federal de 1988  (art. 205 e 208) e pela Lei Brasileira de Inclusão (LBI, Lei nº 13.146/2015), que obriga as escolas a se adaptarem para receber alunos com deficiência. A LBI exige a  transformação do ambiente escolar, incluindo adaptações físicas, formação de  profissionais e flexibilização curricular. Segundo Fonseca (2018), muitas escolas  carecem de infraestrutura adequada, como rampas e banheiros adaptados, o que  dificulta a participação dos alunos. 

Além das diretrizes constitucionais e da Convenção Internacional sobre os  Direitos das Pessoas com Deficiência, é importante destacar que o Estatuto da Cidade  e o Plano Diretor do Município de Porto Velho desempenham papel fundamental na  promoção da acessibilidade urbana.  

O Estatuto das Cidades determina que a gestão democrática da cidade deve  priorizar a função social da propriedade e a inclusão social. No caso de Porto Velho,  o Plano Diretor Municipal contempla dispositivos específicos para a mobilidade urbana  acessível e a eliminação de barreiras físicas em espaços públicos. No entanto, a  realidade observada nos bairros e nos centros urbanos da capital rondoniense revela  lacunas entre a teoria e a prática, evidenciando a necessidade de maior efetividade  na implementação dessas normas, sobretudo na fiscalização e adequação das vias  públicas, calçadas e edificações. 

A qualificação docente é outro ponto crítico que representa um desafio  significativo. A escassez de profissionais especializados, como intérpretes de Libras,  professores auxiliares e cuidadores, compromete a efetividade da inclusão, uma vez  que esses profissionais desempenham um papel fundamental no suporte  individualizado aos estudantes (Ferreira & Oliveira, 2020). 

A adaptação curricular, essencial para tornar os conteúdos acessíveis a todos  os estudantes, também é um desafio. Muitas escolas não implementam as  adaptações necessárias, prejudicando a aprendizagem dos alunos com deficiência  (Cunha, 2019). O Ministério da Educação (MEC, 2019) recomenda o uso de recursos  visuais, táteis e sonoros, mas sua aplicação ainda é limitada. 

Em Porto Velho, o aumento no número de matrículas de alunos com deficiência  tem colocado à prova a capacidade das escolas de atender às demandas de inclusão.  O Censo Escolar de 2023 revela que, embora o número de alunos tenha crescido, a  quantidade de salas de AEE e profissionais especializados ainda é insuficiente  (Secretaria de Educação do Estado, 2023). Isso destaca a necessidade urgente de  investimentos em recursos humanos e materiais e de uma reestruturação das políticas  públicas para garantir uma educação verdadeiramente inclusiva.

A efetividade da LBI nas escolas de Porto Velho exige a análise das diretrizes  legais e a identificação dos obstáculos que ainda limitam a inclusão plena desses  alunos. A educação inclusiva transcende adaptações pontuais, demandando uma  reestruturação sistêmica do modelo educacional para assegurar que todos os alunos,  independentemente de suas limitações, tenham acesso a uma educação de  qualidade. Além disso, requer modificações profundas no sistema educacional,  incluindo uma nova organização curricular que considere as necessidades de todos  os estudantes. 

O Plano Estadual de Educação (PEE) 2014-2024 enfatiza a expansão da  educação inclusiva, com ênfase na formação contínua dos profissionais, na  adequação da infraestrutura escolar e na criação de práticas pedagógicas inclusivas  (Governo do Estado de Rondônia, 2014). No entanto, apesar dos avanços nas  matrículas, muitas escolas ainda enfrentam dificuldades para implementar as  diretrizes da LBI. De acordo com a SEDUC (2021), apenas 60% das escolas estaduais  de Porto Velho possuem infraestrutura acessível, e cerca de 45% relatam falta de  recursos pedagógicos e tecnologias assistivas para atender alunos com deficiência. 

Outro ponto crítico é a formação dos professores. Pesquisa da UNIR (2022)  revelou que mais de 70% dos professores nas escolas estaduais não se sentem  preparados para atender alunos com deficiência. Esses educadores enfrentam  dificuldades na adaptação curricular e na aplicação de metodologias pedagógicas  inclusivas, evidenciando a lacuna entre as diretrizes legais e a prática educacional. 

Esses desafios impactam diretamente o desempenho acadêmico dos alunos  com deficiência, que enfrentam barreiras físicas, atitudinais e pedagógicas. A falta de  profissionais de apoio, como intérpretes de Libras, cuidadores e mediadores  escolares, é um obstáculo significativo para a garantia de uma educação equitativa,  como estabelecido pela LBI e pelo PEE. 

Na perspectiva doutrinária, Maria Aparecida Gurgel (2019) enfatiza que a  implementação da educação inclusiva não pode se limitar à mera existência de  legislação, mas deve envolver uma mudança estrutural e cultural na gestão  educacional. A autora destaca que a inclusão efetiva depende da cooperação entre  os entes federativos, das políticas públicas e da atuação dos órgãos fiscalizadores  para garantir a aplicação da LBI.  

Além disso, segundo Gurgel, a judicialização da inclusão educacional tem sido  um mecanismo frequentemente acionado por famílias que buscam assegurar os direitos de seus filhos, revelando a dificuldade de implementação espontânea da  legislação por parte do poder público. 

A análise doutrinária reforça a necessidade de um compromisso efetivo para a  concretização da educação inclusiva. A adaptação das escolas, a formação dos  professores e a destinação de recursos financeiros e humanos são medidas  fundamentais para que os princípios da LBI sejam cumpridos na prática, garantindo  que os alunos com deficiência tenham acesso a um ensino de qualidade e  verdadeiramente inclusivo. Portanto, para que a LBI cumpra seu propósito de garantir  uma educação de qualidade para todos, é imprescindível que o Estado de Rondônia,  especialmente Porto Velho, redobre seus esforços em adaptar as escolas, formar os  educadores e investir nos recursos necessários.  

Somente com um compromisso conjunto entre poder público, escolas e sociedade  será possível garantir uma educação inclusiva efetiva, que permita a todos os alunos,  independentemente de suas limitações, o pleno exercício de seu direito à educação. 

4.1 LEI Nº 13.146 DE 2015 

No dia 06 de julho de 2015 entrou em vigor no Brasil a Lei n. 13.146, que trata  da criação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, também conhecido como Lei  Brasileira de Inclusão (LBI), com o propósito de assegurar e promover, em condições  de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas com  deficiência. A norma representa um avanço significativo na legislação brasileira ao  priorizar a inclusão social, a acessibilidade e a eliminação das barreiras que dificultam  a plena participação dessas pessoas na vida em sociedade. 

A LBI foi resultado de um longo processo de debates e mobilizações da  sociedade civil, especialmente de entidades que defendem os direitos das pessoas  com deficiência. O Estatuto foi inspirado na Convenção sobre os Direitos das Pessoas  com Deficiência, da Organização das Nações Unidas (ONU), adotada em 2006 e  ratificada pelo Brasil em 2008 com status de emenda constitucional. 

O projeto de lei que originou a LBI foi apresentado pela então senadora Marta  Suplicy e tramitou no Congresso Nacional por vários anos recebendo contribuições  de diversas comissões parlamentares, organizações da sociedade civil e especialistas  em direitos humanos e acessibilidade. Após sua aprovação no Congresso, a lei foi  sancionada pela então presidente Dilma Rousseff em 2015.

Criada para corrigir desigualdades históricas enfrentadas pelas pessoas com  deficiência no Brasil, antes de sua implementação, muitas barreiras arquitetônicas,  sociais, educacionais e profissionais impediam a plena inclusão dessas pessoas. A lei nasce para estabelecer diretrizes para garantir o direito ao acesso ao trabalho, à  educação, ao transporte, à cultura, ao lazer e à saúde, também para buscar combater  práticas discriminatórias, assegurar o direito à acessibilidade em locais públicos e  privados e criar mecanismos para que pessoas com deficiência tenham autonomia e  participação ativa na sociedade.  

A Lei nº 13.146/2015 também representa um marco por estabelecer o conceito  de pessoa com deficiência a partir da interação entre as limitações individuais e as  barreiras impostas pelo meio. Essa perspectiva social da deficiência reforça a  responsabilidade do Estado e da sociedade na remoção desses obstáculos, sejam  eles físicos, comunicacionais, atitudinais ou institucionais.  

Nesse sentido, a LBI estabelece como dever do poder público garantir o acesso  universal à educação, com adaptações razoáveis e suporte individualizado,  promovendo o desenvolvimento pleno das potencialidades dos alunos com deficiência  em igualdade de oportunidades com os demais estudantes. 

O Capítulo IV do Estatuto trata especificamente do direito à educação, e em  seu artigo 27 dispõe:

Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados  sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de  toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus  talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas  características, interesses e necessidades de aprendizagem.  Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da  sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência,  colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.

Além da LBI, a Constituição Federal de 1988 também assegura o direito à  educação inclusiva nos artigos 205 e 208, impondo ao Estado e às instituições  educacionais o dever de se adaptarem para atender alunos com deficiência. A  inobservância desses dispositivos não apenas compromete a inclusão, como também  configura afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da  igualdade e da cidadania.

4.1.1 A Lei nº 13.146/2015 e a Realidade das Escolas Públicas Estaduais de Porto  Velho 

A realidade das escolas públicas estaduais de Porto Velho revela um notável  descompasso entre as garantias previstas na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de  Inclusão – LBI) e a prática cotidiana no ambiente escolar.  

A LBI assegura às pessoas com deficiência o direito a uma educação inclusiva,  equitativa e de qualidade, exigindo do poder público a implementação de medidas que  garantam acessibilidade física, pedagógica e comunicacional. Isso inclui adaptações  estruturais, como rampas de acesso, banheiros adaptados e mobiliário adequado,  além da oferta de atendimento educacional especializado, com salas de recursos  multifuncionais e profissionais capacitados. A lei também estabelece a  obrigatoriedade de formação continuada para docentes e demais servidores, com foco  na adoção de práticas pedagógicas inclusivas. 

Entretanto, o cenário encontrado em grande parte das escolas públicas  estaduais de Porto Velho é adverso. Muitas unidades carecem de infraestrutura  mínima para atender estudantes com deficiência: rampas mal projetadas ou  inexistentes, ausência de banheiros acessíveis e salas de aula inadequadas são  obstáculos recorrentes. O transporte escolar acessível, essencial para garantir o  direito à educação, é insuficiente ou simplesmente inexistente em diversas regiões,  especialmente nas áreas rurais e periféricas.  

Além disso, a formação continuada dos profissionais da educação, prevista na  LBI, não tem sido implementada de maneira eficaz, pois muitos professores da rede  pública nunca receberam formação específica sobre inclusão ou atendimento  especializado, o que gera insegurança, limitações na aplicação de práticas inclusivas pedagógicas e compromete o processo de aprendizagem dos alunos. A carência de profissionais de apoio, como intérpretes de Libras, cuidadores,  psicopedagogos e assistentes educacionais, é outro entrave significativo. Quando  esses profissionais estão presentes, sua quantidade costuma ser insuficiente para  atender à demanda, o que sobrecarrega o sistema e compromete a qualidade do  atendimento. Soma-se a isso a escassez de tecnologias assistivas, como softwares  leitores de tela, materiais em braille e recursos audiovisuais adaptados, que deveriam  ser disponibilizados para promover uma aprendizagem mais acessível e eficiente.

Por fim, as escolas da zona rural ou de bairros periféricos enfrentam ainda mais  dificuldades em relação à acessibilidade e ao cumprimento da LBI, o que acentua as  desigualdades educacionais. 

Esse panorama evidencia que a falta de investimentos adequados, de políticas  públicas eficazes e de compromisso institucional com a inclusão educacional impede  a plena efetivação dos direitos garantidos pela Lei nº 13.146/2015. 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Pelo exposto, é possível concluir que o presente artigo demonstrou a  importância do tema da aplicabilidade da Lei Brasileira de Inclusão. Concluímos que  a aplicabilidade da Lei Brasileira de Inclusão (LBI) nas escolas públicas estaduais de  Porto Velho ainda encontra obstáculos significativos que comprometem a efetivação  do direito à educação inclusiva. O estudo evidenciou que as barreiras estruturais,  pedagógicas e de gestão são persistentes, refletindo a distância entre o arcabouço  legal existente e a realidade vivenciada por alunos com deficiência. 

Apesar de o Brasil dispor de um sólido conjunto normativo, que inclui a  Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com  Deficiência, a LBI, o Estatuto das Cidades e o Plano Diretor Municipal, a efetivação  dos direitos assegurados a esse público exige uma atuação integrada entre o poder  público, a sociedade civil e os diversos agentes educacionais. A inclusão não pode  ser tratada como um mero cumprimento formal da legislação, mas como uma política  de Estado comprometida com a equidade, a justiça social e a promoção da dignidade  da pessoa humana. 

Para que a inclusão escolar seja plena e efetiva, torna-se essencial ampliar os  investimentos em infraestrutura adequada, formação continuada de professores,  contratação de profissionais de apoio, aquisição de tecnologias assistivas e adaptação  dos espaços urbanos conforme as diretrizes do Estatuto das Cidades e do Plano  Diretor do Município de Porto Velho. É necessário, ainda, que haja planejamento  urbano e educacional que dialogue com a diversidade e que seja sensível às múltiplas  formas de existência e aprendizado. 

Construir uma escola inclusiva é, portanto, um desafio que ultrapassa os muros  da escola e exige o compromisso coletivo com a transformação social. Cabe aos  gestores públicos, educadores e à sociedade como um todo promover a efetivação de políticas públicas inclusivas, capazes de transformar Porto Velho e, por extensão, o  Estado de Rondônia em um espaço acessível, justo e igualitário, pautado nos valores  fundamentais da dignidade humana, da igualdade de oportunidades e da cidadania plena. 

REFERÊNCIAS 

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1Acadêmica de Direito. E-mail: ana.arruda@faculdadesapiens.edu.br. Artigo apresentado à Faculdade  Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO.

2Acadêmica de Direito. E-mail: edilene.umbelina@faculdadesapiens.edu.br. Artigo apresentado à Faculdade Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO.

3Professor Orientador. Professor do curso de Direito. Especialista em Direito Processual Civil, Direito  do Entretenimento, Direito Desportivo e Gestão. E-mail: leonardo.antunes@gruposapiens.com.br.