REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202504181129
Aline Juliana Peres Zenere Santos
Orientadora: Natalia Aparecida Castanheira
RESUMO
A finalidade deste artigo é o de identificar a situação do sistema prisional brasileiro com os seus principais problemas, mostrando a desestruturação do sistema prisional e o descaso da prevenção e da reabilitação dos apenados pelas políticas públicas. O sistema carcerário encontra-se em um momento de extremo abandono em face do atual cenário, tendo um acentuado avanço da violência e, do outro lado, a superpopulação prisional precária. O sistema carcerário é regido pela Lei de Execução Penal (LEP), onde prevê em seu art. 88 que o cumprimento da pena se dê em cela individual, com área mínima de seis metros quadrados. A superlotação no sistema prisional é um dos grandes problemas, o qual dificulta qualquer possibilidade de algum tipo de ressocialização e atendimento à população carcerária, o que faz surgir, constantes rebeliões.
Palavras-chave: Sistema carcerário. Políticas públicas. Violência. Superlotação.
ABSTRACT
The purpose of this article is to identify the situation of the Brazilian prison system with its main problems, showing the destructuring of the prison system and the neglect of prevention and rehabilitation of inmates by public policies. The prison system is in a moment of extreme abandonment in the face of the current scenario, with a sharp increase in violence and, on the other hand, precarious prison overcrowding. The prison system is governed by the Penal Execution Law (LEP), which provides in its art. 88 that the sentence must be served in an individual cell, with a minimum area of six square meters. Overcrowding in the prison system is one of the biggest problems, which hinders any possibility of any type of resocialization and assistance to the prison population, which leads to constant rebellions.
Key words: Prison system. Public policies. Violence. Overcrowding.
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo reflete sistema prisional brasileiro com ênfase no Rio Grande do Sul, o qual é regido pela Lei de Execução Penal, que tem como objetivo proporcionar condições para a reintegração social dos condenados e internados. Ele teve início com a Carta Régia de 1796, que determinou a construção da Casa de Correção da Corte. As construções da instituição começaram em 1834, no Rio de Janeiro.
No entanto, ao contrário do que estabelece a lei, os presídios atualmente proporcionam um ambiente degradante e desumano ao preso, tendo em vista, a superlotação, a ausência de assistência médica, a precariedade na alimentação e a falta de higiene que desencadeiam diversas doenças, rebeliões e fugas.
O declínio do sistema prisional brasileiro atinge não somente os apenados, mas também as pessoas que estão em contato com essa realidade carcerária de forma direta ou indireta.
O princípio da dignidade da pessoa humana que está previsto no artigo 1º, III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 19884, enfatiza que todos devem ser tratados de maneira igualitária e de forma digna. Mas o que se mostra na realidade é que muitos apenados acabam esquecidos nos presídios, em virtude do abandono familiar, não tendo assim, um alicerce. E como já vivem em um ambiente, no qual o tratamento é desumano e sem ajuda familiar, acabam estes muitas vezes se tornando pessoas piores do que já eram antes mesmo de estarem presos. Por isso, a importância da ressocialização do preso.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
A prisão é um dos métodos mais antigos aplicados na humanidade para controlar aquele que cometeu um delito, o afastando do convívio social.
Para Michel Foucault (2001 apud Souza, 2006), em Vigiar e Punir, a prisão é regida pelos princípios do isolamento, do trabalho e pela duração do castigo, sendo a forma mais eficaz de punir um indivíduo.
Atualmente a prisão é vista como uma previsão legal em face do descumprimento de uma normativa, pela qual o Estado e a Sociedade são responsáveis.
O sistema prisional brasileiro tem como objetivo a ressocialização e a punição da criminalidade. Assim sendo, o Estado assume a responsabilidade de combater os crimes, isolando o criminoso da sociedade, através da prisão, sendo assim privado da sua liberdade e consequentemente afastado do convívio em sociedade.
Tendo em vista, que os presídios se tornaram grandes e aglomerados depósitos de pessoas, com a superlotação, falta de assistência média e até mesmo higiene pessoal, o qual carretam doenças graves e incuráveis, onde o mais forte irá subordinar o mais fraco.
Assim, Assis dispõe que:
O sistema penal e, consequentemente o sistema prisional não obstante sejam apresentados como sendo de natureza igualitária, visando atingir indistintamente as pessoas em função de suas condutas, têm na verdade um caráter eminentemente seletivo, estando estatística e estruturalmente direcionado às camadas menos favorecidas da sociedade.
O artigo 5º, XLIX, da CRFB/198813, prevê que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. No entanto, o Estado não está garantindo a execução da lei.
Deve-se também ser destacado o que diz no artigo 40 da Lei de Execução Penal, “Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios”. Dizendo em outras palavras que será de responsabilidade do Estado a sua execução.
O sistema prisional tem o dever de garantir ao infrator condições que assegurem a dignidade da pessoa humana, o qual, é um princípio constitucional que preside os demais direitos e garantias fundamentais, esperando-se que o sistema prisional ofereça todas as condições necessárias para inseri-lo na sociedade novamente.
Diante da situação precária no sistema prisional Mirabete11, declara que “Um ambiente equilibrado pode gerar maior confiança entre administradores e detentos, tornando mais produtivo o trabalho”.
A desestruturação do sistema prisional ocasiona o descrédito da prevenção e da reabilitação do condenado, aonde o ambiente, cujo fatores culminaram para que chegasse a um precário sistema prisional. A Lei de Execução Penal, diz em seu art. 88, que o cumprimento de pena de ser segregatória, em cela individual com área mínima de 6 metros quadrados, o que, como é sabido, não ocorre nas penitenciárias nacionais.
Segundo a Lei de Execução Penal em seus artigos 12 e 14 o preso ou internado, terá assistência material, em se tratando de higiene, a instalações higiênicas e acesso a atendimento médico, farmacêutico e odontológico. Mas a realidade atual não é assim, pois muitos dos presos estão submetidos a péssimas condições de higiene, sendo que as condições higiênicas em muitos estabelecimentos são precárias e deficientes, inexistindo muitas vezes acompanhamento médico, ocasionando consequentemente a proliferação de doenças, devido à inexistência de assistência médica e até mesmo a falta de higiene.
Referente à superlotação prisional expõe o autor Camargo20 que: As prisões encontram-se abarrotadas, não fornecendo ao preso a sua devida dignidade. Devido à superlotação muitos dormem no chão de suas celas, às vezes no banheiro, próximo a buraco de esgoto. Nos estabelecimentos mais lotados, onde não existe nem lugar no chão, presos dormem amarrados às grades das celas ou pendurados em rede. Devido a esta lotação de presos no sistema prisional brasileiro, não se é possível a separação dos presos considerados de alta periculosidade dos que cometeram crimes mais leves, fazendo assim, que ambos convivam juntos. Assim o artigo 88 da LEP dispõe que: Art. 88.
O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular: a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).
A Lei de Execuções Penal (LEP) – 7210 de 11 de Julho de 1984, foi criada para garantir a efetiva reintegração social do condenado, que rege e oferece diretrizes para o sistema Penitenciário Nacional, como se pode observar em um dos seus artigos, que ampara os direitos e deveres dos detentos:
Art. 41 – Constituem direitos do preso:
- – alimentação suficiente e vestuário;
- – atribuição de trabalho e sua remuneração;
- – Previdência Social;
- – constituição de pecúlio;
- – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
- – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
- – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
- – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
- – entrevista pessoal e reservada com o advogado;
- – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
- – chamamento nominal;
- – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
- – audiência especial com o diretor do estabelecimento;
- – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
- – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
- – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
A Comissão de Segurança Pública (CSP) afirma que o sistema prisional brasileiro tem graves falhas, e práticas e estruturas inconstitucionais, pois não garante a dignidade nem a ressocialização das pessoas presas. Eles apontaram soluções e cobraram do Poder Legislativo apoio e medidas concretas para superar a crise do sistema carcerário. A reunião foi conduzida pela senadora Leila Barros (PDT-DF), autora do requerimento para realização da audiência pública para debater o Programa Pena Justa e o Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária 2024-2027. Fonte: Agência Senado
3. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
Os procedimentos metodológicos utilizados foram através de pesquisa qualitativa que é um método de investigação científica que analisou aspectos subjetivos de fenômenos sociais e comportamental. E o método quantitativo, onde foi utilizado quantificação de dados para questionamentos do problema. Foram analisados dados numéricos com estatísticas, como média de percentual, análise de regressão com coleta de dados.
O método abordado na pesquisa qualitativa foi dedutivo, sendo adotado análises bibliográficas e documentais, através de artigos, livros e legislações específicas.
O tipo de pesquisa foi através da pesquisa exploratória, onde se buscou a compreensão básica do tema, envolvendo levantamento bibliográfico. Foi utilizado pesquisa documental e bibliográfica.
A pesquisa foi feita com características da população carcerária brasileira e especificamente do Estado de Rio Grande do Sul, para relatar sobre o ambiente dos sistemas prisionais e a condição ineficiente ao qual se encontram, discorrendo sobre problemas como superlotação e infraestrutura antiga e precária, que dificultarem o processo de ressocialização e da dignidade humana dos presidiários.
A pesquisa apresentada contextualiza o panorama que deveria existir atualmente nos sistemas prisionais, buscando a melhoria de infraestrutura e projetos de ressocialização, com maior participação e contribuição estatal.
4. ANÁLISE DOS RESULTADOS
Para o estudo foi utilizado os dados disponibilizados pelo Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (Infopen). Segundo o próprio Ministério da Justiça, este sistema de informações foi criado com o objetivo de construir um banco de dados unificado que pudesse agregar dados federais e estaduais sobre os estabelecimentos penais e a população penitenciária. Com ele é possível ter acesso a uma série de informações sobre o sistema prisional e o perfil da população carcerária.
O SISDEPEN é a ferramenta de coleta de dados do sistema penitenciário brasileiro, o qual concentra informações sobre os estabelecimentos penais e a população carcerária, criado para atender a Lei nº 12.714/2012 que fala sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança aplicadas aos custodiados do sistema penal brasileiro. As informações sobre os estabelecimentos penais, em posse da Secretaria Nacional de Políticas Penais (Senappen), são resultado dos questionamentos presentes no Formulário de Informações Prisionais, respondido de forma eletrônica, semestralmente, por servidores indicados pelas administrações prisionais dos Estados, Distrito Federal e do Sistema Penitenciário Federal.
Num contexto brasileiro, a população prisional no de 2010 era de 496.251 presos. O número total de custodiados no Brasil subiu para 650.822 em celas físicas e 201.188 em prisão domiciliar em 2024.
O SISDEPEN apresenta também dados de gênero e faixa etária. A maioria da população carcerária atual é masculina e está entre 35 e 45 anos, com destaque também no aumento da quantidade de presos em monitoração eletrônica: de 92.894 presos em junho de 2023 para 100.755 em dezembro 2023, o que representa 65,63% da capacidade contratada de equipamentos, que é de 153.509.
Substituindo o InfoPen-Estatística desde 2017, o SISDEPEN vem construindo uma nova base de dados e informações prisionais, com preenchimento semestral, os operadores têm disponível nos relatórios do INFOPEN-RS o “Relatório Semestral DEPEN”, o qual fornece dados referentes ao período questionado.
O sistema prisional brasileiro apresenta algumas dificuldades, como superlotação. O qual tem atualmente a terceira maior população carcerária do mundo e que o país tem que discutir também a nova Lei 14.843, de 2024, que reintroduziu o exame criminológico para progressão de regime penal, restringiu as chamadas saídas temporárias de presos e ampliou o uso do monitoramento eletrônico. Cerca de 44,5% dos presos no Brasil são provisórios, ou seja, estão encarcerados sem ter sido julgados.
O presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Douglas de Melo Martins, afirmou que a segurança pública é atualmente uma das maiores preocupações da população brasileira, que enfrenta diariamente o aumento da violência. Fonte: Agência Senado.
Foi buscado dados especificamente do sistema carcerário do Rio Grande do Sul que tem quase 10% dos presos do País. Segundo tabela abaixo a população prisional estimada está em:

1 | 1ª Região Penitenciária – 11 Unidades Prisionais | 6.019 | 7.833 | 130,14% |
2 | 2ª Região Penitenciária – 12 Unidades Prisionais | 1.853 | 2.142 | 115,60% |
3 | 3ª Região Penitenciária – 10 Unidades Prisionais | 1.640 | 2.845 | 173,48% |
4 | 4ª Região Penitenciária – 12 Unidades Prisionais | 1.800 | 2.834 | 157,44% |
5 | 5ª Região Penitenciária – 6 Unidades Prisionais | 1.290 | 2.337 | 181,16% |
6 | 6ª Região Penitenciária – 13 Unidades Prisionais | 1.965 | 2.875 | 146,31% |
7 | 7ª Região Penitenciária – 8 Unidades Prisionais | 1.514 | 2.869 | 189,50% |
8 | 8ª Região Penitenciária – 11 Unidades Prisionais | 1.617 | 2.021 | 124,98% |
9 | 9ª Região Penitenciária – 8 Unidades Prisionais | 4.052 | 5.693 | 140,50% |
10 | 10ª Região Penitenciária – 9 Unidades Prisionais | 2.172 | 1.676 | 77,16% |
11 | Unidades Especiais – 4 Unidades Prisionais | 2.646 | 1.215 | 45,92% |
Criada em 2019, a Secretaria de Administração Penitenciária foi a primeira pasta do Poder Executivo a tratar especificamente do sistema prisional gaúcho. Atualmente, desde 2023, é chamada de Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo, onde a Polícia Penal é vinculada.
O maior problema identificado nos presídios gaúchos era constituir-se do maior percentual de prédios antigos do Brasil, o qual gera à superlotação, apesar de novos investimentos concretizados nos últimos anos, ainda existem muitos ainda antigos que recebem cada vez mais um número de condenados, sem oferecer qualquer qualidade e suporte de infraestrutura necessária. Desse modo, diante da insuficiência física dos presídios, torna-se inaplicável qualquer prática de ressocialização da população prisional.
Quanto às condições de infraestrutura dos presídios mais antigos, que são a maioria, incide em que as camas dos presidiários são de cimento, convivem em meio a sujeira, mofo e mau cheiro. Paredes quebradas e celas sem portas, privadas imundas com capacidade pequena para quantidade de presos. Uma visão que corrobora para o descaso da dignidade humana, num local que deveria ressocializar os detentos, a fim de cumprirem suas penas e retornarem à sociedade.
O Rio Grande do Sul atualmente possui seu maior índice de população carcerária da sua história, condicionando ainda que muitos condenados não possam cumprir sua pena aprisionados, estando soltos e impunes. O maior problema em segurança identificado no estado do Rio Grandense e no Brasil é o sistema prisional, o que tramita a ressocialização do condenado num cenário impossível.
As planilhas abaixo apresentam a evolução mensal de indicadores do sistema prisional sobre quantidade de custodiados por regime e com acesso a trabalho e educação prisional no ano de 2023, retirado do site da Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo.






5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se que, a realidade do sistema prisional brasileiro é que o tratamento dos presos é totalmente indigno, uma vez que não são tratados como pessoas detentoras de direitos e deveres, que estão em tese garantidos pela Constituição, previsto em seu artigo 5º, XLIX. Sendo que a Constituição declara que a dignidade da pessoa humana é um fundamento do Estado democrático de direito brasileiro. Assim o Estado deve permanecer em função de todos os cidadãos brasileiros., sendo inconstitucional violar o princípio da dignidade da pessoa humana.
A Lei de Execução Penal n° 7.210/1984 expressa claramente que o Estado é o responsável pela integridade física e moral do preso. Enfatizando-se ainda, que se quer ocorrer o cumprimento legal dos direitos e garantias resguardadas ao preso. O Objetivo da Lei de Execução Penal é fazer com que o criminoso cumpra sua pena e que ao cumprir ele não venha cometer outro delito. O intuito é o de ressocializar o preso para que o indivíduo tenha uma nova chance de permanecer na sociedade, ou seja, não venha a praticar nenhuma ilicitude novamente.
Foi realizada uma visita técnica na Penitenciária Estadual de Bento Gonçalves neste ano, comprovando assim, a precariedade no sistema prisional brasileiro. Apresentando o problema de superlotação. Sendo evidente a superlotação da referida Penitenciária que faz parte da 7ª Região Penitenciária com 8 Unidades Prisionais, pois a capacidade de presos é de 420 (quatrocentos e vinte), porém tem em média 470 (quatrocentos e setenta) presos no local em Setembro de 2024. Assim, ante essa situação é nítido o desconforto dentro das celas, sendo este um ambiente totalmente indigno para o ser humano, em que a maioria das celas que tem a capacidade de 8 apenados, já está com 10, o qual obriga alguns a se alojarem no chão.
Para resolver os problemas do sistema prisional, alguns especialistas sugerem: Imputação de penas alternativas, Melhoria dos presídios existentes, Construção de novos presídios.
6. REFERÊNCIAS
ASSIS, Rafael Damasceno de. As prisões e o direito penitenciário no Brasil, 2007.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal.
CAMARGO, Virginia da Conceição. Realidade do Sistema Prisional, 2006
https://www.gov.br/senappen/pt-br/assuntos/noticias/senappen-lanca-levantamentode-informacoes-penitenciarias-referentes-ao-segundo-semestre-de-2023
https://ssps.rs.gov.br/indicadores-e-estatisticas