TRABALHO QUE NÃO É EMPREGO: ANÁLISE SOBRE A PRECARIZAÇÃO NA FORMA DE CONTRATAÇÃO DE EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS PARA ATUAR NA EDUCAÇÃO ESTADUAL DO PARANÁ

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202504111413


Viviane de Campos1
Silvana Aparecida de Souza2


RESUMO

Este artigo visa identificar as novas modalidades de contratação de trabalho regulamentada pela Lei 13.467 de 2017 e examinar, com base no projeto de “Formação continuada interdisciplinar, diagnóstico socioeducacional e sistematização das experiências de psicólogos e assistentes sociais na Educação Básica do Paraná”, como as alterações na legislação prejudicam a proteção dos trabalhadores, transferindo os custos e riscos associados à atividade laboral para os próprios empregados. A pesquisa, fundamentada em uma revisão bibliográfica, está estruturada em duas seções: “A contrarreforma trabalhista e seus impactos” e ” Análise sobre a contratação das trabalhadoras do projeto de atuação multiprofissional na educação estadual do Paraná”. A conclusão aponta que as formas de contratação das assistentes sociais e psicólogas para execução do projeto evidenciam a desproteção do trabalho autônomo, utilizando práticas que burlam a estabilidade no emprego.

Palavras-chave: Educação, Psicologia, Reforma trabalhista, Serviço Social, Trabalho.

ABSTRACT

This article aims to identify the new types of employment contracts regulated by Law 13,467 of 2017 and examine, based on the project “Continuing interdisciplinary training, socio-educational diagnosis and systematization of the experiences of psychologists and social workers in Basic Education in Paraná”, how the changes in the legislation harm the protection of workers, transferring the costs and risks associated with work activities to the employees themselves. The research, based on a bibliographic review, is structured in two sections: “The labor counter-reform and its impacts” and “Analysis of the hiring of workers in the multidisciplinary work project in the state education of Paraná”. The conclusion points out that the forms of hiring social workers and psychologists to execute the project demonstrate the lack of protection for self-employed work, using practices that circumvent job stability.

Keywords: Education, Psychology, Labor reform, Social Service, Work.

Introdução

A história do Serviço Social no Brasil, desde seu surgimento na década de 1930, está profundamente entrelaçada com o desenvolvimento das políticas públicas e com a dinâmica das relações de trabalho. Sua origem se deu em um contexto de industrialização crescente e de forte influência da igreja católica, sendo incorporado ao projeto de regulação do trabalho urbano e da ordem social. Desde então, o Serviço Social passou a ocupar um papel estratégico na implementação e mediação das políticas sociais. Assim, sua atuação não pode ser compreendida de forma isolada das transformações históricas do mundo do trabalho, tampouco das reformas que impactam diretamente os direitos sociais.

Nesse sentido, este estudo parte de uma análise breve da história das reformas trabalhistas no Brasil, com ênfase na Lei nº 13.467/2017 — conhecida como Reforma Trabalhista — que alterou significativamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), legislação criada em 1943 durante o governo de Getúlio Vargas. A referida reforma, aprovada sob o argumento de modernização das relações de trabalho e estímulo à geração de empregos, resultou em diversas mudanças na legislação, como a regulamentação do trabalho intermitente, o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical e a flexibilização de direitos historicamente conquistados. Essas alterações impactam diretamente nas condições de trabalho, na proteção social e na própria atuação profissional dos assistentes sociais nas instituições públicas e privadas.

Na sequência, após destacar as novas tendências emergentes no mercado de trabalho, a reflexão se dará em torno da relação entre educação e Serviço Social, com ênfase na precarização das relações laborais que afetam os assistentes sociais. Essa análise será realizada com base na forma de contratação das profissionais envolvidas no projeto “Formação continuada interdisciplinar, diagnóstico socioeducacional e sistematização das experiências de psicólogos e assistentes sociais na Educação Básica do Paraná”, desenvolvido nos Núcleos Regionais de Educação (NRE) do Estado.

1.0 A contrarreforma trabalhista e seus impactos 

Para discutir as contrarreformas3 no mundo do trabalho, que deterioram e desregulam as modalidades contratuais de trabalho, é essencial apresentar um breve resumo das conquistas sociais existentes neste campo. No contexto histórico brasileiro, é importante citar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) criada na Era Vargas4, estabelecida pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943. 

A  criação  da  CLT  em  1943  representou  um  marco  histórico  na  luta  da  classe trabalhadora sendo, até nos dias atuais, como um dos maiores avanços nos direitos sociais trabalhistas,  pois  nela  havia  a  garantia  de  condições  de dignidade  no  trabalho.  De  acordo com  a  CLT,  os  trabalhadores  e  trabalhadoras  passam  a  ter  direito  a  férias,  licença maternidade, salário mínimo, jornada de trabalho reduzida para 8 horas diárias, assistência aos desempregados e a Justiça do Trabalho passa a ser órgão do Poder Judiciário (SANTOS, SOUZA, PIMENTEL, 2020, p. 36836)

Nos primeiros anos de sua implementação, a CLT passou por modificações que beneficiaram a classe trabalhadora. Conforme mencionado por Santos, Souza e Pimentel (2020), entre as conquistas estão o direito ao repouso remunerado, o direito à greve e a estabilidade no emprego, consagrados na Constituição de 1946. Além disso, neste período também foi aprovado o Estatuto do Trabalhador Rural, Lei no. 4.914, de 2 de março de 1963, e em 1966, foi criado o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

As transformações ocorridas no mundo do trabalho após os anos 70, no Brasil com mais intensidade a partir dos anos 90, desencadeou uma onda progressiva de retrocessos nas formas de  contratação da classe que vive do seu próprio trabalho. A desregulamentação, a alienação5 do trabalhador e o trabalho estranhado6 são inerentes ao modo de produção capitalista e intensificadas nas novas formas de trabalho.

Karl Marx, ao investigar o sistema econômico e as formas de exploração da força de trabalho, descreve o trabalho como uma atividade humana e de transformação da natureza, necessária para a manutenção da vida humana. Essa atividade, exercida pela classe trabalhadora, adquire novas formas no capitalismo. A ação, que produz valor material ou imaterial, nesse sistema econômico utiliza também o tempo excedente de trabalho como fonte de lucro.

Historicamente, o trabalho passou por transformações significativas. Na produção artesanal, o trabalho era mais integrado à vida do indivíduo. Com a industrialização, essa relação se altera radicalmente. A burguesia, ao concentrar os meios de produção, submete a classe trabalhadora a um processo de alienação, reduzindo a força de trabalho a uma mercadoria a ser explorada em prol do lucro.

A tradução de O Capital (2004) descreve o conceito de trabalho e sua finalidade apropriada pelo capital em duas dimensões: uma que se refere ao gasto de força humana de maneira geral, que gera o valor das mercadorias, e outra que diz respeito ao trabalho em sua forma específica, focado na realização de um objetivo, responsável pela produção de valores de uso.

A teoria econômica marxista explica que desprendemos a nossa força de trabalho de duas maneiras. Primeiramente, como uma força genérica, comum a todos os trabalhadores, e é nesse aspecto que o trabalho cria o valor econômico das mercadorias. A quantidade de trabalho empregada na produção determina o valor de um produto. Por outro lado, o trabalho também é específico, moldado para criar um produto com uma utilidade particular. Essa característica concreta do trabalho é o que gera o valor de uso do produto, ou seja, sua capacidade de satisfazer uma necessidade.

No que se refere à exploração do trabalhador pela burguesia industrial, que se baseia na extração do trabalho excedente, a teoria permanece atual. Embora a dinâmica econômica do capitalismo esteja em constante transformação e a industrialização avançada, assim como as diversas formas de trabalho por meio de plataformas, que dominam o cenário contemporâneo, o trabalho humano continua a ser a principal fonte de produção de mais-valia e a força de trabalho essencial para o funcionamento desse sistema.

Neste percurso histórico de alterações no mundo do trabalho destaca-se os diversos cargos que foram extintos ou substituídos pelas ferramentas criadas na era da informatização, conhecida internacionalmente como a indústria 4.07. Outro fator é o surgimento das  novas formas de trabalho, de cunho desregular e por meio de subcontratação. Ricardo Antunes descreve como está caracterizado o trabalho na atualidade:

(…) infinitude de trabalhos terceirizados, part time, subcontratados, “quarteirizados”, etc. Ou ainda daqueles formas de trabalho que frequentemente mascaram a superexploração e mesmo autoexploração, como o “empreendedorismo”, as falsas “cooperativas”, os trabalhos “voluntários”, exigidos pelo mercado de trabalho de forma compulsória (…) (ANTUNES, 2009, p.131).

As novas modalidades de trabalho comprometem o direito a condições justas e seguras de trabalho, assim como o acesso à previdência social, conforme estabelecido no artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Os contratos temporários impactam diretamente a vida dos trabalhadores e também prejudicam sua aposentadoria.

A reestruturação produtiva8 do capital no Brasil, desencadeada após o período de decadência do padrão de crescimento econômico, acentuou-se em 1990, formando uma geração de desempregados e subcontratados. As consequências das transformações  ocorridas são sentidas principalmente pela camada mais pobre da sociedade, a assalariada, que vive uma intensa e desigual corrida para se manter no mercado de trabalho, conforme cita Antunes:

(…) estamos presenciando o derretimento dos poucos laços de sociabilidade que foram vigentes na era taylorista e fordista, sem presenciarmos uma ampliação da vida dotada de sentido, nem “dentro” e nem “fora” do trabalho. A vida se consolida, cada vez mais, como sendo desprovida de sentido no trabalho e, por outro lado, estranhada e fetichizada também “fora” do trabalho, exaurindo-se no mundo sublimado do consumo (virtual ou real), ou na labuta incansável pelas qualificações de todo tipo, que são incentivadas como antídoto (falacioso, por certo) para não perder o emprego daqueles que o têm (ANTUNES, 2009, p. 132).

Neste contexto, sob a ótica falaciosa de “reformar para inovar”, a constante exigência de qualificação para o mercado e a aplicação de novas tecnologias em prol da manutenção da ordem burguesa fazem com que o direito ao trabalho se fragmente. Na lógica capitalista, os trabalhadores desempregados transformam-se em “exército industrial de reserva”, forçados a aceitar salários mais baixos resultando em uma forma de trabalho e de vínculo empregatício, conforme definido por Karl Marx, no volume I do livro O Capital, capítulo 25.

Assim, a classe que depende do seu próprio trabalho, ao ser excluída do mercado, a curto ou longo prazo, vê a manutenção das necessidades básicas para sua sobrevivência dependente das políticas sociais. Uma parcela da população atende essas necessidades por meio do mercado informal, enquanto a outra, totalmente marginalizada do mercado de trabalho, torna-se dependente das políticas públicas fragmentadas e dos programas sociais.

Em alinhamento com a presença do neoliberalismo no Brasil, houve a diminuição do papel do Estado e a ênfase na responsabilidade individual, o que resultou na redução ou na total exclusão de recursos destinados às áreas sociais. Essa ideologia afetou as condições de trabalho das assistentes sociais que, em sua maioria, são trabalhadoras assalariadas.

O desmonte das políticas sociais impactou o trabalho do (a) assistente social na medida em que esse profissional tem atuado diretamente com políticas, programas e serviços sociais nas áreas da Saúde, Educação, Previdência Social, Assistência Social, Habitação, entre outras (SILVA  e RAICHELIS, 2015, p. 586).

Se tratando de políticas públicas, sua mercantilização e fragmentação dificultam o acesso a serviços essenciais e por vezes não atendem de forma eficaz às necessidades da população. Nesse contexto, podemos citar a educação pública no Brasil que, ao ser apropriada aos interesses do mercado financeiro, recebe a característica de um produto a ser consumido. Essa lógica mercadológica resulta na valorização do lucro em detrimento do direito à educação, promovendo a privatização e a terceirização de serviços educacionais, o que compromete a qualidade do ensino e o acesso igualitário.

A educação pública é fortemente afetada pelas reformas no mundo do trabalho. Inicialmente, observa-se nas escolas as diversas vulnerabilidades enfrentadas pelos alunos, situações que refletem as dificuldades enfrentadas por suas famílias, como o desemprego, a ausência de moradia e má alimentação, entre outras. Além disso, ocorre a precarização das condições de trabalho dos docentes, que lidam com jornadas exaustivas e salários baixos.

A partir dos anos 2000, as políticas neoliberais aprofundaram a precarização do trabalho por meio da flexibilização das relações de contratação, levando à redução salarial, ao desemprego estrutural, à informalidade e ao aumento da pobreza. Em 2017, a Lei da Terceirização modificou dispositivos da Lei nº 6.019, de 1974, que regulamenta o trabalho temporário em empresas urbanas e estabelece normas sobre as relações de trabalho nas empresas que prestam serviços a terceiros. Essa Lei permitiu a terceirização de atividades-meio e atividades-fim, estabelecendo prazo para essas atividades:

§ 1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. § 2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram (BRASIL, 2017, S/N).

Essa proposta cria um precedente para a precarização nas contratações de trabalho, resultando em maior rotatividade e desproteção dos trabalhadores. No mesmo ano, após o impeachment da Presidenta Dilma Rousseff, Michel Temer sancionou a Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista.

Apresentada como uma modernização das relações de trabalho, essa reforma se mostrou uma das medidas governamentais mais drásticas contra os direitos dos trabalhadores. Seguindo nessa ótica neoliberal do capital, no dia 11 de julho de 2017: “O Senado aprovou a reforma trabalhista proposta pelo governo de Michel Temer. O texto-base do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 38/2017 foi aprovado por 50 votos favoráveis, 26 contrários e uma abstenção (BRASIL, 2017, S/N).”

A reforma regulamentou novas modalidades de trabalho, incluindo o contrato intermitente (Art. 452), o trabalho remoto (Art. 75), o trabalho em regime parcial (Art. 58) e a possibilidade de contratação de trabalhadores autônomos (Art. 442).

A seguir, exploraremos a modalidade de contratação por Recibo de Pagamento Autônomo (RPA), forma utilizada para a contratação de assistentes sociais e psicólogas no projeto de “Formação continuada interdisciplinar, diagnóstico socioeducacional e sistematização das experiências de psicólogos e assistentes sociais na Educação Básica do Paraná”.

2. Uma análise sobre a contratação das trabalhadoras do projeto de atuação multiprofissional na educação estadual do Paraná

O projeto de projeto “Formação continuada interdisciplinar, diagnóstico socioeducacional e sistematização das experiências de psicólogos e assistentes sociais na Educação Básica do Paraná” é resultado de uma parceria entre o Estado do Paraná, por meio da Secretaria Estadual de Educação (Seed), e a Universidade Estadual de Londrina (UEL). Este convênio visava, em sua primeira etapa, ocorrida de outubro de 2023 a dezembro de 2024, enquanto um projeto de extensão e pesquisa, realizar um diagnóstico das demandas sociais nas escolas estaduais (Paraná, 2023).

O edital n° 001/2023, de abertura das inscrições para seleção e participação no projeto, disponível no site da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico do Hospital Universitário da Universidade Estadual de Londrina (HUTec), previa a contratação, por meio de Recibo de Pagamento Autônomo (RPA),  de 203 psicólogos e 100 assistentes. O RPA formalizou, sem vínculo empregatício, a contratação das assistentes sociais e psicólogas.

(…) via RPA (Recibo de Pagamento de Autônomo), Nota Fiscal no caso de Pessoa Jurídica com o  devido recolhimento de impostos (INSS, ISS e IR, se for o caso) e por meio de Bolsa nos casos das vagas de: Equipe de Apoio Multiprofissional (…) (Paraná, 2023).”

O trabalho autônomo está previsto no artigo 442 da Lei nº 13.467/2017. “A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.”

O contrato como autônomo introduziu significativas mudanças na relação entre empregados e empregadores, dentre elas a sonegação dos direitos trabalhistas  como férias, 13º salário, FGTS e licenças. A inexistência de vínculo empregatício ocasionando inclusive impactos a longo prazo como em casos de benefícios como a aposentadoria. Ricardo Antunes (2018b) destaca os riscos da  falta de um vínculo empregatício, que enfraquece a posição do trabalhador em negociações salariais e de condições de trabalho.

A precarização do trabalho, intrínseco ao sistema capitalista que prioriza a redução de custos em detrimento da segurança do trabalhador, utiliza-se  da adoção de práticas que envolvem também a extensão e pesquisa nas contratações, estratégias capitalistas que burlam a estabilidade no emprego, como é o caso do referido projeto, que teve sua primeira etapa executada no ano de 2024 em todo Estado do Paraná, organizando as equipes multiprofissionais nos 32 Núcleos Regionais de Educação (NRE) para produção de diagnóstico das demandas presentes no chão da escola.

Como observado no livro “O Novo Proletariado” de Ricardo Antunes (2018a), a transformação do mundo do trabalho sob a lógica capitalista contemporânea não apenas fragiliza as relações trabalhistas, mas também reconfigura o conceito de emprego, fazendo com que a segurança e a estabilidade estejam cada vez mais em risco. É imprescindível que haja um compromisso das instituições em garantir condições dignas de trabalho, através da valorização do trabalho estável e da defesa dos direitos dos trabalhadores.

CONCLUSÃO

A análise às novas formas de contratação e de trabalho presentes no sistema capitalista revela a complexidade e os desafios, no contexto atual, enfrentados por aqueles que sobrevivem da sua própria força de trabalho. A contratação por meio do Recibo de Pagamento Autônomo (RPA) evidencia uma tendência de precarização das relações de trabalho que, sob a lógica neoliberal, busca reduzir custos em detrimento da segurança e dos direitos trabalhistas.

Nesse cenário, a fragilização das relações trabalhistas e a reconfiguração do conceito de emprego, conforme discutido por Antunes (2018b), ressaltam a necessidade de um compromisso efetivo das instituições com a garantia de condições dignas de trabalho. É fundamental que políticas públicas e iniciativas como o mencionado projeto, além de promoverem a formação e a extensão, assegurem a valorização do trabalho estável e a defesa dos direitos dos trabalhadores.


3Utiliza-se a palavra contrarreforma para referir-se ao retrocesso provocado pela mudanças nas leis trabalhistas, neste caso, as mudanças ocasionadas pela lei que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a nº 13.467 de 2017.

4A Era Vargas refere-se ao período em que Getúlio Vargas exerceu a presidência do Brasil, abrangendo principalmente de 1930 a 1945, com uma interrupção entre 1934 e 1937, quando foi eleito presidente em um sistema constitucional.

5A alienação, segundo Karl Marx, é um conceito central em sua análise crítica do capitalismo. Refere-se à separação do trabalhador do produto de seu trabalho, do processo produtivo, de si mesmo e dos outros trabalhadores.

6O trabalho estranhado, conceituado por Karl Marx, se refere à condição na qual o trabalhador se sente apartado do produto de seu trabalho, do processo produtivo, de si mesmo e dos outros trabalhadores.

7No livro “A Quarta Revolução Industrial” (2017), Klaus Schwab enfatiza que estamos vivenciando uma nova era de transformação tecnológica que transcende as anteriores revoluções industriais. Ele argumenta que a Quarta Revolução Industrial é caracterizada pela fusão de tecnologias físicas, digitais e biológicas, impactando todos os aspectos da sociedade.

8A reestruturação produtiva refere-se ao processo de transformação nas formas de produção e organização do trabalho que emergem em resposta a mudanças tecnológicas, econômicas e sociais. Segundo José Paulo Netto (2004), esse fenômeno é caracterizado pela flexibilização das relações de trabalho e pela adoção de novas técnicas de produção.

REFERÊNCIAS

ANTUNES, Ricardo. Nota editorial. Revista Katálysis, Florianópolis, v. 12, n. 2, p. 131-132, jul./dez. 2009.

ANTUNES, Ricardo. O novo proletariado. São Paulo: Boitempo Editorial, 2018a.

ANTUNES, Ricardo. O trabalho na era da produtividade. São Paulo: Cortez, 2018b.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 dez. 2024.

BRASIL. Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017. Dispõe sobre a terceirização de atividade laboral. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1º abr. 2017.

BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 jul. 2017.

IAMAMOTO, Marilda Vilela. Mundialização do capital, “questão social” e Serviço Social no Brasil. Revista em Pauta, nº 21, 2008.

MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Volume I. Tradução de Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo, 2004.

NETTO, J.P. Notas sobre a reestruturação do Estado e a emergência de novas formas de participação da sociedade civil. In: BOSCHETTI, Ivanete; PEREIRA, Potyara A. P.; CÉSAR, Maria A.; CARVALHO, Denise B. B. de. (Orgs.). Política social: alternativas ao neoliberalismo. Brasília: UnB, Programa de Pós-Graduação em Política Social, Departamento de Serviço Social, 2004.

FUNDAÇÃO HUTEC. Edital de Chamamento Público nº 002/2023: Credenciamento de Supervisores de Apoio a Psicologia, Serviço Social. Londrina: Fundação HUTec, 2023. Disponível em: < https://hutec.org.br/curso/edital-de-chamamento-publico-no-002-2023/​>. Acesso em: novembro de 2024.

SCHWAB, Klaus. A quarta revolução industrial. 1. ed. São Paulo: Edipro, 2017.

SENADO FEDERAL. Aprovação da reforma trabalhista. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/07/11/aprovada-a-reforma-trabalhista. Acesso em: 18 dez. 2024.

SILVA, Ociana Donato; RAICHELIS, Raquel. O assédio moral nas relações de trabalho do(a) assistente social: uma questão emergente. Serviço Social & Sociedade, São Paulo, n° 123, p. 582-603, jul./set. 2015.

SANTOS, Élica Batista dos; SOUZA, Evana Barros Pereira; PIMENTEL, Rosalinda Chedian. As transformações no mundo do trabalho e seus impactos nas relações profissionais: uma análise crítica. Revista Brasileira de Desenvolvimento, Curitiba, v. 6, n. 6, p. 36834-36848, jun. 2020. DOI: 10.34117/bjdv6n6-283.


1Assistente Social, aluna de mestrado no Programa de Pós-graduação Sociedade, Cultura e Fronteiras na Universidade Estadual do Oeste do Paraná – Unioeste, Campus de Foz do Iguaçu. Bolsista no Programa CAPES Brasil – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. E-mail: me.unioeste@gmail.com.

2Prof.ª  Dr.ª no Programa de Pós-Graduação Sociedade, Cultura e Fronteiras na Unioeste (Universidade Estadual do Oeste do Paraná). E-mail: sasouzaunioeste@hotmail.com.