REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202503310533
Claudivania Eva da Silva Dias1
Júlio Macedo do Nascimento2
Viviane Cristina Cabral do Nascimento de Alencar3
Ingryd Stéphanye Monteiro de Souza4
RESUMO
O presente artigo aborda a responsabilidade civil do município de Porto Velho no combate às queimadas, partindo de um estudo de caso recente que acinzentou o simbólico céu azul representado no hino do Estado de Rondônia. A análise é baseada em fatores legais, sociais e ambientais na forma de pesquisa qualitativa e por método indutivo. A abordagem perpassa pela compreensão da responsabilidade civil no ordenamento jurídico, do dano ambiental e da responsabilidade estatal, culminando na análise do caso específico das queimadas no município. Os resultados demonstram que a ineficiência das políticas públicas e a omissão da administração municipal contribuem para a intensificação do problema, resultando na degradação ambiental e na responsabilização civil do ente público. A pesquisa evidenciou que a ausência de fiscalização adequada, aliada à insuficiência de medidas preventivas, tem gerado impactos significativos à saúde da população e ao equilíbrio ecológico da região. Além disso, verificou-se que a jurisprudência brasileira reforça a obrigação do município em adotar medidas eficazes de controle e mitigação dos incêndios, sob pena de sanções e exigências reparatórias. Conclui-se que a implementação de políticas mais rigorosas, aliadas ao fortalecimento dos mecanismos de responsabilização, é essencial para garantir a proteção ambiental e a qualidade de vida dos cidadãos.
Palavras chaves: Responsabilidade civil; queimadas; gestão ambiental; Porto Velho.
ABSTRACT
This article addresses the civil liability of the Municipality of Porto Velho in combating wildfires, based on a recent case study that turned gray the symbolic blue sky represented in the anthem of the State of Rondônia. The analysis is based on legal, social, and environmental factors, employing qualitative research and an inductive method. The approach encompasses an understanding of civil liability in the legal system, environmental damage, and state responsibility, culminating in the analysis of the specific case of wildfires in the municipality. The results demonstrate that the inefficiency of public policies and the omission of the municipal administration contribute to the intensification of the problem, resulting in environmental degradation and the civil liability of the public entity. The research revealed that the lack of proper oversight, combined with insufficient preventive measures, has significantly impacted public health and the ecological balance of the region. Additionally, it was found that Brazilian jurisprudence reinforces the municipality’s obligation to adopt effective fire control and mitigation measures, under penalty of sanctions and reparatory demands. It is concluded that the implementation of stricter policies, combined with the strengthening of accountability mechanisms, is essential to ensure environmental protection and the quality of life of citizens.
Keywords: Civil liability; wildfires; environmental management; Porto Velho.
1 INTRODUÇÃO
A responsabilidade civil por dano ambiental é uma questão importante no direito brasileiro, suscitando grandes debates sobre os critérios que configuram essa responsabilidade, especialmente em relação ao nexo de causalidade entre a omissão do Estado e o dano ambiental (Pimentel, 2019).
No contexto amazônico, em que os impactos ambientais são cada vez mais evidentes, essa discussão se torna ainda mais relevante. O presente estudo tem como objeto de análise a responsabilidade civil do município de Porto Velho/RO no combate às queimadas, uma problemática que se intensifica a cada ano, causando danos irreparáveis ao meio ambiente e à qualidade de vida da população.
Localizado na região amazônica, Porto Velho enfrenta desafios significativos relacionados às queimadas, que impactam não apenas a biodiversidade, mas também a saúde pública e a economia local. Em agosto de 2024, a cidade foi classificada com um dos piores índices de qualidade do ar do Brasil.
Esse cenário demonstra a gravidade do problema e a necessidade de uma resposta mais efetiva do poder público. A omissão na implementação de medidas preventivas e no combate às queimadas levanta questionamentos sobre a responsabilidade civil do município, considerando as obrigações previstas na Constituição Federal e na legislação ambiental brasileira.
Assim, o estudo busca compreender como tem ocorrido a responsabilização do município frente aos danos ambientais causados pelas queimadas e quais são as implicações jurídicas dessa omissão. Dessa forma, esta pesquisa se justifica não apenas por sua importância ambiental e social, mas também pelo seu potencial de contribuir para o aprimoramento das políticas públicas e para o desenvolvimento de novos instrumentos normativos capazes de mitigar esse problema
O objetivo geral deste estudo é analisar a responsabilidade civil do município de Porto Velho no combate às queimadas. Para tanto, busca-se identificar as principais falhas nas políticas públicas municipais relacionadas ao tema, demonstrar as consequências jurídicas da omissão ou ineficácia do poder público e avaliar os impactos das queimadas na saúde pública e no meio ambiente, correlacionando esses danos com a responsabilidade do município.
A metodologia adotada neste estudo segue uma abordagem qualitativa, exploratória e bibliográfica, com o intuito de analisar os aspectos jurídicos e ambientais da responsabilidade do poder público no combate às queimadas em Porto Velho. A pesquisa qualitativa possibilita uma compreensão aprofundada dos fatores legais, sociais e ambientais envolvidos, conforme destacado por Severino. O método dedutivo será utilizado, partindo de teorias sobre responsabilidade civil da administração pública e princípios ambientais previstos na Constituição Federal de 1988.
A pesquisa documental, foi realizada através de legislação federal, estadual e municipal, decisões judiciais e pareceres de órgãos ambientais, abrangendo o período de 2020 a 2024.
Portanto, foram analisados artigos acadêmicos, jurisprudências e documentos relacionados à omissão do poder público no combate às queimadas, excluindo-se aqueles sem relação direta com a responsabilidade civil.
Dessa forma, a metodologia adotada permitirá uma análise detalhada da atuação do município, contribuindo para a responsabilização e aprimoramento das políticas públicas ambientais.
2 AS DIMENSÕES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO ORDENAMENTO JURÍDICO
A responsabilidade civil é um princípio fundamental do Direito que visa reparar danos causados a terceiros em decorrência de condutas ilícitas ou, em alguns casos, independentemente da existência de culpa. Segundo Gonçalves (2022), a responsabilidade civil tem como princípio fundamental a compensação pelo dano causado, visando restaurar o equilíbrio jurídico afetado por uma conduta prejudicial, independentemente da existência de culpa.
Nesse sentido, o Código Civil, em seu artigo 187, estabelece que também comete ato ilícito aquele que, ao exercer um Direito, ultrapassa os limites impostos por seu propósito econômico ou social, bem como os princípios da boa-fé e dos bons costumes (Brasil, 2002).
Dessa forma, compreende-se que o artigo 187 do Código Civil estabelece o abuso de Direito como uma forma de ato ilícito, mesmo quando há o exercício formal de um Direito. Isso ocorre quando a conduta ultrapassa os limites da boa-fé, dos bons costumes ou da função social, gerando responsabilização civil. Assim, o dispositivo visa coibir o uso excessivo e prejudicial dos Direitos subjetivos, garantindo equilíbrio nas relações jurídicas.
No âmbito do Direito Público, a responsabilidade civil do Estado está prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que estabelece a teoria do risco administrativo. Essa norma determina que o Estado deve reparar danos causados por seus agentes no exercício de suas funções, salvo em casos de culpa exclusiva da vítima ou força maior.
Por outro lado, esse princípio também se aplica ao meio ambiente, considerando o dever constitucional do poder público de garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim a Constituição Federal de 1988, no artigo 225, assegura a todos o Direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, reconhecendo-o como um bem de uso comum e indispensável para a qualidade de vida. Além disso, impõe tanto ao Poder Público quanto à sociedade a obrigação de protegê-lo e conservá-lo, garantindo sua preservação para as gerações atuais e futuras (Brasil, 1988).
Assim, os municípios têm a responsabilidade de implementar políticas eficazes para o controle e prevenção de queimadas, que podem ter consequências devastadoras para a saúde pública e o ecossistema local.
No contexto ambiental, essa responsabilidade se torna ainda mais rígida, pois, de acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua degradação.
Ressalta-se que de acordo com a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), os municípios são competentes para elaborar e executar planos de ação que visem a proteção ambiental, incluindo a regulamentação sobre queimadas.
3. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANO AMBIENTAL
O movimento ambientalista moderno emergiu com força no século XX, especialmente após os impactos ambientais observados durante e após a Revolução Industrial. A crescente poluição e a degradação dos recursos naturais despertaram a consciência pública para a necessidade de proteger o meio ambiente (Pereira e Quelhas, 2010).
Segundo Reigota (2010), a Revolução Industrial marcou um ponto crítico na exploração dos recursos naturais, tornando evidente a necessidade de um equilíbrio entre desenvolvimento econômico e preservação ambiental. Eventos como a publicação do livro Primavera Silenciosa por Rachel Carson, em 1962, que alertou sobre os perigos dos pesticidas, foram fundamentais para catalisar o movimento ambientalista global (Carson, 2010).
Dessa maneira, entende-se que desde as civilizações antigas, já existiam normas para proteger a natureza. No entanto, somente após a Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente Humano em 1972, foi realizados documentos para conscientizar sobre a preservação ambiental, como a Declaração de Estocolmo (1972), a Constituição de 1988 e a Encíclica Laudato Si.
A partir disso, a crescente frequência de incêndios florestais, como os recordes no Brasil em 2015, destaca a necessidade de maior rigor jurídico sobre a responsabilidade penal desses atos, dados seus impactos duradouros (Bezerra, 2009).
3.1 A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL NO BRASIL
A Lei nº 9.605/1998 inovou ao permitir a responsabilização penal de pessoas jurídicas por crimes ambientais, consolidando um marco na legislação ambiental brasileira e alinhando-se ao artigo 225, §3º, da Constituição de 1988 (Brasil, 1998).
A lei prevê que tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser responsabilizadas, desde que o crime resulte de uma decisão de seus representantes ou órgãos colegiados, em benefício da entidade (Brasil, 1998).
Essa mudança amplia a responsabilização, incluindo empresas cujas ações ou omissões causam danos ambientais significativos, como os incêndios florestais, muitas vezes motivados por interesses lucrativos sem a devida consideração ambiental (Fiorillo, 2013).
Os danos causados por incêndios florestais são vastos e complexos, incluindo tanto danos diretos quanto indiretos. Entre os impactos diretos estão a destruição de florestas, a perda de biodiversidade, a infertilidade dos solos e a poluição atmosférica (ICMBio, 2010).
Além disso, há consequências indiretas, como o aumento da mortalidade de árvores e animais, a deterioração da qualidade da água e o impacto sobre a saúde humana, com o aumento de doenças respiratórias e de pele. Tais efeitos demonstram a amplitude das consequências de incêndios florestais e como eles afetam profundamente tanto o ambiente natural quanto a sociedade (ICMBio, 2010).
O Código Penal Brasileiro, por meio do Decreto Lei nº 2.848 de 1940, estabelece em seu artigo 250 a punição para o crime de incêndio, que expõe a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem a perigo. Essa legislação impõe penas de reclusão, que podem variar de três a seis anos, além de multas para os infratores (Brasil, 1940).
Ao tratar da proteção contra incêndios, o Código Penal coloca a incolumidade pública como o bem jurídico protegido, uma vez que o crime de incêndio pode afetar grandes áreas, colocando em risco a vida de muitas pessoas e causando prejuízos materiais (Brasil, 1940).
Por outro lado, a Lei nº 9.605 de 1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, apresenta uma norma mais específica para o crime de incêndio em florestas, estabelecendo penas que variam de dois a quatro anos de reclusão, além de multas. Quando o crime é culposo, ou seja, não intencional, a pena é reduzida, podendo ser de seis meses a um ano de detenção (Brasil, 1998).
Essa lei é importante para a proteção do patrimônio ambiental, já que incêndios florestais representam uma grave ameaça à biodiversidade e à qualidade do solo. A legislação é aplicada tanto em casos de dolo quanto de culpa, o que permite uma responsabilização mais ampla e justa dos infratores, garantindo que tanto atos intencionais quanto negligentes sejam punidos de forma proporcional ao dano causado (Brasil, 1998).
A responsabilidade civil do Estado por dano ambiental está prevista na Constituição Federal de 1988, que impõe o dever de proteção ambiental por parte do poder público. O Estado pode ser responsabilizado civilmente quando sua omissão ou ação contribui para a ocorrência de desastres ambientais, como incêndios florestais.
Ressalta-se, portanto que todas as pessoas têm o direito a um meio ambiente equilibrado ecologicamente, considerado um bem de uso coletivo é fundamental para uma vida saudável. Cabe tanto ao Poder Público quanto à sociedade a responsabilidade de protegê-lo e conservá-lo, garantindo sua preservação para as gerações atuais e futuras (Brasil, 1988).
3.2 DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL AMBIENTAL DO ESTADO
Dessa forma, além das ações de prevenção e fiscalização, o Estado deve responder por falhas em sua atuação que resultem em danos ambientais. A ineficiência no controle de queimadas ou a falta de políticas efetivas para preveni-las podem configurar responsabilidade civil estatal, exigindo medidas compensatórias para a reparação dos prejuízos ambientais e sociais.
A responsabilidade civil ambiental do Estado é amplamente reconhecida na doutrina e na jurisprudência pátria, sendo regida pelo princípio do poluidor-pagador e pelo dever de proteção ambiental previsto no artigo 225 da Constituição Federal de 1988. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, especialmente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem reforçado a obrigação estatal de prevenir e reparar danos ambientais, seja por ação ou omissão.
Em, 2016 A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia buscou reforçar a aplicação da responsabilidade civil objetiva em casos de danos ambientais, conforme previsto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. No caso da Apelação nº 0066270-46.2007.8.22.0010, julgada pela 2ª Vara Cível de Rolim de Moura/RO, ficou estabelecido que aquele que causar danos ao meio ambiente tem o dever jurídico de repará-los, independentemente da comprovação de culpa (Brasil, 2016).
O acórdão reconheceu a responsabilidade do agente poluidor pela desvalorização de um imóvel em razão do impacto ambiental causado, desde que demonstrado o nexo causal entre sua conduta e o dano ambiental. No entanto, afastou a indenização por lucros cessantes, argumentando que esta não pode se basear em lucros meramente hipotéticos ou danos remotos, mas deve refletir prejuízos efetivamente sofridos e ganhos razoavelmente deixados de auferir como consequência direta e imediata do ato ilícito.
Essa decisão reforça o entendimento de que a proteção ambiental está diretamente vinculada à obrigação de reparar integralmente os danos causados, bem como à necessidade de comprovação objetiva dos prejuízos econômicos decorrentes da degradação ambiental.
Por outro lado, em nível nacional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre a responsabilidade do poder público em casos de omissão na fiscalização ambiental: A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária; nos casos em que o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão, a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência) (Cavalcante, 2025).
O entendimento majoritário é o de que a responsabilidade do Estado por danos ambientais pode ser objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, sempre que demonstrado o nexo causal entre a conduta (ou omissão) do poder público e o dano ambiental ocorrido. O STJ, em diversas decisões, tem aplicado a teoria do risco administrativo, consolidando a tese de que a omissão estatal no dever de fiscalização e proteção do meio ambiente resulta na responsabilização civil do ente público.
4 O CASO DAS QUEIMADAS NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO: PERSPECTIVAS E DESAFIOS
Em 2024, Rondônia enfrentou um período prolongado de estiagem, o que torna o clima mais seco e favorece a disseminação de incêndios. Diante desse cenário, a Prefeitura de Porto Velho, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável SEMA, reforçou as ações de fiscalização tanto na capital quanto nos distritos. O objetivo foi combater as queimadas por meio de denúncias e campanhas de conscientização voltadas à população (Oliveira, 2024).
Em resposta a essa situação emergencial, o governo de Rondônia tomou medidas drásticas, incluindo a proibição do uso do fogo em todo o estado por 90 dias, conforme decretado em agosto de 2024. Essa ação visa combater as queimadas e proteger a saúde pública, sendo parte do Plano de Operações para Temporada de Incêndios Florestais (POTIF) 2024. O governo também declarou estado de emergência devido ao número recorde de queimadas e à densa camada de fumaça que afeta diversas cidades, incluindo Porto Velho.
O judiciário tem um papel crucial no enfrentamento das queimadas, especialmente no que diz respeito à aplicação da legislação ambiental. As autoridades locais estão mobilizadas para fiscalizar e punir práticas ilegais relacionadas ao uso do fogo.
Dessa forma, no município de Porto Velho, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA) intensificou as ações de fiscalização e conscientização para combater as queimadas urbanas e rurais. As equipes da Sema realizaram campanhas educativas em escolas, empresas e bairros com maior incidência de incêndios, além de fiscalizações rotineiras em áreas urbanas e terrenos baldios (Oliveira, 2024).
Em 2022, foram registradas 410 denúncias de queimadas; 329 em 2023 e 670 no ano de 2024, sendo que cerca de 80% das infrações referiam-se a queimadas domésticas, onde moradores queimavam lixo em seus quintais, prática considerada crime ambiental e sujeita a multas (Branco, 2022).
Em relação à responsabilidade civil do município, o crime ambiental está sujeito à pena de detenção de um a quatro anos, conforme estabelecido no Código Penal Brasileiro. Em Porto Velho, a repressão a essa prática é conduzida pela Delegacia Especializada em Repressão aos Crimes Contra o Meio Ambiente (DERCCMA), em parceria com o Batalhão de Polícia Ambiental, que tem a função de coibir esses atos. Essa colaboração possibilita a realização de fiscalizações diárias, tanto pela manhã quanto à tarde, nas ruas da cidade (Porto Velho, 2024).
A multa imposta pelo município varia conforme a extensão da área queimada, podendo oscilar entre R$ 500 e R$ 2 milhões. Além das penalidades criminais, o infrator também está sujeito a punições administrativas, como a lavratura de autos de infração. De acordo com dados da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Sema), entre junho e agosto de 2023, foram aplicadas 33 Unidades Padrão Fiscal (UPF), totalizando R$ 3.131,00. No mesmo período de 2024, foram aplicadas 105 UPFs, somando R$ 10.389,75 (Porto Velho, 2024).
Mediante isso, para auxiliar no combate às queimadas, Oliveira (2024) destacou que a população pode relatar focos de incêndio a qualquer momento por meio do WhatsApp, utilizando o disque-denúncia (69) 98423-4092, ou comparecendo à sede da Sema, localizada atualmente na Rua General Osório, nº 81, Centro, no horário das 8h às 14h. Esse canal de denúncias é uma ferramenta essencial para coibir práticas ilegais de queimadas e responsabilizar os infratores.
Em Porto Velho, os bairros com maior número de denúncias relacionadas a queimadas incluem Ulisses Guimarães, Marcos Freire, Ronaldo Aragão e Mariana. Além disso, os distritos também registraram altos índices de focos de incêndio, especialmente nas regiões ao longo da BR-364 e em áreas onde há concentração de madeireiras e pastagens (Oliveira, 2024).
A partir disso, o combate às queimadas em Rondônia, especialmente no município de Porto Velho, enfrenta desafios significativos que exigem uma comunicação entre estado e município. A prática de queimadas, muitas vezes utilizada para limpeza de terrenos e manejo agrícola, é uma solução rápida e de baixo custo, porém extremamente prejudicial à sociedade, comprometendo a saúde pública e o equilíbrio ambiental (Araújo e Aguiar, 2022).
4.1 POLÍTICAS PÚBLICAS E MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE
Em um primeiro momento cumpre ressaltar que a fiscalização insuficiente e a falta de políticas públicas eficazes agravam a situação. Estudos indicam que, apesar das legislações vigentes, a aplicação das leis ambientais ainda é falha, permitindo a continuidade das queimadas ilegais (Góis e Stelzenberge, 2024).
Além disso, a conscientização da população sobre os impactos negativos das queimadas é limitada, o que dificulta a implementação de práticas sustentáveis. Para enfrentar esses desafios, é crucial investir em políticas públicas voltadas para a preservação e conscientização contra as queimadas. Projetos que fomentem discussões e informações podem contribuir para a formação de cidadãos conscientes sobre a preservação do meio ambiente e, consequentemente, na preservação da biodiversidade da região (Macedo e Palitot, 2019).
Assim, somente através de uma combinação de fiscalização rigorosa, educação ambiental e engajamento comunitário será possível reduzir efetivamente as queimadas em Rondônia e Porto Velho.
Então, a partir desse contexto, em 22 de fevereiro de 2024, foi sancionada a Lei Nº 3.134, que institui a política de conscientização, prevenção e combate às queimadas urbanas em Porto Velho. Essa legislação visa orientar servidores municipais e prestadores de serviços a evitar queimadas, promover campanhas educativas, intensificar a fiscalização e reduzir a emissão de fumaça (Soares, 2024). Mediante isso, a Prefeitura de Porto Velho desenvolveu o Plano Intensificado de Prevenção e Combate às Queimadas, estruturado em três eixos estratégicos, conforme dados da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em 2019: 1. Monitoramento e Controle: Envolve ações de fiscalização ambiental e monitoramento contínuo das áreas com maior incidência de queimadas; 2. Fomento às Atividades Sustentáveis: Busca incentivar práticas que substituam o uso do fogo na limpeza de terrenos e manejo agrícola; 3. Mobilização Social e Educação Ambiental: Foca na sensibilização da comunidade sobre os riscos e consequências das queimadas, promovendo a participação ativa da população na prevenção.
A partir disso, reconhecendo a importância da educação ambiental, o município lançou campanhas como COVID MATA. Queimada e COVID matam muito mais, destinada a alertar a população sobre os perigos das queimadas, especialmente durante períodos críticos de baixa umidade relativa do ar (Gonçalves, 2021).
Assim, compreende-se que a eficácia no combate às queimadas também depende da colaboração entre diferentes órgãos e instituições. Reuniões entre a SEMA, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (SEDAM), a EMATER e a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) têm sido realizadas para alinhar estratégias e ações conjuntas de prevenção e combate às queimadas no município (SEMA, 2021).
A legislação municipal prevê penalidades para aqueles que praticam queimadas ilegais. A fiscalização é intensificada durante os períodos de maior incidência, e os infratores estão sujeitos a multas e outras sanções previstas em lei. Essa abordagem busca não apenas punir, mas também dissuadir a prática de queimadas através da conscientização sobre suas consequências legais e ambientais (Oliveira, 2024).
A implementação dessas políticas públicas e medidas de controle reflete o compromisso de Porto Velho em proteger o meio ambiente e a saúde de seus habitantes, enfrentando de maneira proativa os desafios impostos pelas queimadas urbanas (Oliveira, 2024).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo analisou a responsabilidade civil do município de Porto Velho/RO no combate às queimadas, abordando seus fundamentos jurídicos e as consequências da omissão ou da ineficiência da administração pública no enfrentamento desse problema. Inicialmente, foram examinadas as dimensões da responsabilidade civil no ordenamento jurídico, destacando sua base principiológica e normativa.
Em seguida, analisou-se a responsabilidade civil do Estado por dano ambiental, com ênfase na legislação brasileira e na interpretação jurisprudencial acerca do dever do ente público de atuar de forma preventiva e repressiva na proteção ambiental. Posteriormente, foi realizado um exame específico da realidade do município de Porto Velho, discutindo-se as queimadas sob a perspectiva jurídica, administrativa e social, bem como as medidas adotadas para mitigação de seus impactos.
A análise desenvolvida permitiu constatar que as queimadas recorrentes em Porto Velho decorrem, em grande parte, da ausência de fiscalização efetiva, da falta de conscientização da população e da ineficiência das políticas públicas destinadas à sua prevenção e controle.
O dever do município de zelar pelo meio ambiente não se limita à formulação de diretrizes abstratas, mas exige a implementação de ações concretas, capazes de garantir a efetividade da proteção ambiental. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 225, a responsabilidade do poder público pela preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que implica não apenas o dever de reparar danos causados, mas também a obrigação de atuar preventivamente.
A omissão ou a ineficácia das ações do município no combate às queimadas enseja sua responsabilização civil, nos termos da teoria do risco administrativo e da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Sendo o dano ambiental um dos mais graves prejuízos de natureza difusa, sua reparação transcende a esfera patrimonial, alcançando a obrigação do poder público de adotar medidas eficazes para impedir a reincidência dessas condutas lesivas.
A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a responsabilidade do ente público, nesse contexto, não se restringe ao ressarcimento dos danos ambientais, mas também compreende a adoção de políticas públicas adequadas à prevenção do problema.
Dessa forma, à luz das premissas discutidas ao longo deste estudo, confirma-se a hipótese de que a omissão ou a ineficácia das ações do município de Porto Velho no combate às queimadas configura violação ao dever constitucional de proteção ambiental e resulta em sua responsabilização civil.
A necessidade de aprimoramento das políticas públicas voltadas à prevenção e ao controle das queimadas se impõe como medida essencial para assegurar a tutela ambiental e a proteção dos direitos fundamentais da coletividade. Apenas por meio de uma atuação estatal mais eficiente, pautada no planejamento, na fiscalização rigorosa e na educação ambiental, será possível mitigar os danos decorrentes das queimadas e garantir a observância do princípio da sustentabilidade, que norteia a ordem jurídica ambiental brasileira.
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1Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Fimca de Porto Velho como requisito para obtenção ao título de Bacharel em Direito. E-mail: vanyasilva23@gmail.com
2Acadêmico de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Fimca de Porto Velho como requisito para obtenção ao título de Bacharel em Direito. E-mail: julianojuliomacedodonascimento@gmail.com
3Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Fimca de Porto Velho como requisito para obtenção ao título de Bacharel em Direito. E-mail: vivianecristina_19@hotmail.com
4Professora Orientadora. E-mail: Ingryd.monteiro@fimca.com.br