A IMPORTÂNCIA DA RESSOCIALIZAÇÃO PRISIONAL NO ESTADO DO PIAUÍ: IMPACTOS E DESAFIOS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202503211814


Cleudina Nonata da Silva1
José Luiz Delfino de Sousa2
Orientadora: Giselle Karolina Gomes Freitas Ibiapina3
Luiz Carlos Carvalho de Oliveira4
Jane Karla de Oliveira Santos5
Joelma Daniely Cavalcanti Meireles
Eulane Coelho Batista


Resumo: Este artigo tem como objetivo analisar a importância do sistema de ressocialização prisional no Estado do Piauí, destacando suas principais iniciativas e desafios. Sabe-se que a ressocialização é um processo fundamental para reduzir a reincidência criminal e promover a reintegração dos detentos à sociedade. Buscando, então, estudar e avaliar as ações e políticas aplicadas nesse processo de ressocialização, a pesquisa baseou-se em uma revisão bibliográfica, considerando legislações, estudos acadêmicos e programas governamentais voltados para a recuperação dos presos. Para o seu desenvolvimento, pretende-se responder o seguinte problema de pesquisa: quais os desafios e impactos das políticas de ressocialização prisional no Estado do Piauí, e de que forma essas iniciativas contribuem para a redução da reincidência criminal? O objetivo geral, portanto, é analisar a relevância da ressocialização de apenados no Estado do Piauí. Especificamente, buscar-se-á compreender os fundamentos jurídicos aplicáveis à ressocialização prisional, identificar o panorama atual do sistema prisional no Brasil e no Piauí e avaliar os programas e iniciativas de ressocialização implementados no Estado. Espera-se que este trabalho possa servir como suporte para um melhor entendimento das questões que permeiam o tema e uma maior consciência a respeito da função social da pena.

Palavras-chave: Ressocialização; sistema prisional; reintegração social; políticas públicas.

Abstract: This article aims to analyze the importance of the prison resocialization system in the state of Piauí, highlighting its main initiatives and challenges. It is known that resocialization is a fundamental process to reduce criminal recidivism and promote the reintegration of inmates into society. Seeking, therefore, to study and evaluate the actions and policies applied in this resocialization process, the research was based on a bibliographic review, considering legislation, academic studies and government programs aimed at the rehabilitation of prisoners. For its development, it intends to answer the following research problem: what are the challenges and impacts of prison resocialization policies in the state of Piauí, and how do these initiatives contribute to the reduction of criminal recidivism? The general objective, therefore, is to analyze the relevance of the resocialization of inmates in the state of Piauí. Specifically, the aim will be to understand the legal foundations applicable to prison reintegration, identify the current panorama of the prison system in Brazil and Piauí, and evaluate the reintegration programs and initiatives implemented in the State. It is hoped that this work can serve as support for a better understanding of the issues that permeate the theme and a greater awareness regarding the social function of punishment.

Keywords: Reintegration; prison system; social reintegration; public policies

1 INTRODUÇÃO

A criminalidade e a superlotação carcerária são desafios enfrentados pelo sistema prisional brasileiro. No Piauí, a ressocialização dos detentos é uma estratégia essencial para combater a reincidência e proporcionar melhores condições de reintegração social.

Atualmente, a pena carrega três funções, sendo elas: punir o sujeito pela conduta criminosa, prevenir crimes e a ressocializar, esta última consiste na preparação do indivíduo para voltar ao meio social, devendo o Juiz, ao aplicar às circunstâncias constantes do art. 59, do Código Penal, se atentar para o quantum necessário para reprovação e repreensão do crime. Entretanto, essa função social da pena vem se tornando cada vez mais ineficaz, fruto das inúmeras dificuldades enfrentadas pelo sistema prisional brasileiro. Sabendo desta situação, faz-se necessário encontrar novos meios de recuperação dos presos.

Partindo desse pressuposto, o presente trabalho discute a importância da ressocialização prisional, apresentando iniciativas desenvolvidas no estado e os desafios enfrentados para sua efetividade. Para tanto, inicialmente, apresenta-se os direitos e garantias constitucionais do preso, seguidos de breve esclarecimento a respeito das funções da pena, em especial, a função ressocializadora; além da realidade do sistema prisional brasileiro, com o panorama do sistema prisional do Piauí e os programas e iniciativas de ressocialização aplicados no Estado.

Dessa forma, buscou-se reunir informações com o propósito de elucidar o seguinte problema de pesquisa: quais os desafios e impactos das políticas de ressocialização prisional no estado do Piauí, e de que formas essas iniciativas contribuem para a redução da reincidência criminal?

Tem-se o objetivo geral de analisar a importância da ressocialização prisional no estado do Piauí, destacando os desafios, as iniciativas existentes e seus impactos na redução da reincidência criminal e na reintegração de detentos à sociedade. Especificamente, se busca compreender os fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie; identificar o panorama atual do sistema prisional no Brasil e no Piauí e avaliar os programas e iniciativas de ressocialização implementadas no estado.

Metodologicamente, o presente estudo utilizará a metodologia da pesquisa bibliográfica, utilizando o método da revisão de literatura, caracterizado como análise de material bibliográfico acerca do estudo em epígrafe. 

Serão utilizados, no decorrer da pesquisa, artigos, teses, dissertações, doutrinas, jurisprudência, legislação, matérias veiculadas em sítios eletrônicos, revistas científicas, pesquisas de opiniões e, em especial, a Constituição Federal de 1988, com o intuito de construir uma linha de raciocínio uniforme, efetivando os objetivos e respondendo a inquirição que ensejou o presente estudo.

Para a produção do trabalho em questão, optou-se pelo uso da revisão bibliográfica pertinente ao tema, por meio de consulta à doutrina especializada e a legislação brasileira, assim como entrevistas e artigos científicos publicados em meio digital, que serviram de norte para a consecução do trabalho, bem como obras literárias, que contribuíram para o enriquecimento do mesmo. Espera-se que este trabalho possa servir como suporte para um melhor entendimento das questões que permeiam o tema e uma maior consciência a respeito da função social da pena.

2. DISCUSSÃO TEÓRICA

2.1. Conceitos gerais do Direito Penal e Processual Penal aplicáveis à espécie

Diante da necessidade da proteção dos bens jurídicos tutelados, nasce para o Direito o dever de zelar pela segurança jurídica e pela pacificação social. Para tanto, ele se utiliza do poder coercitivo de ultima ratio na punição dos agentes que infringirem as normas jurídicas. Tais sanções, que anteriormente eram aplicadas por penas desumanas e degradantes, foram dando espaço às penas mais humanitárias, que atualmente são aplicadas por meio da privação da liberdade do indivíduo.

A função que a pena exerce na sociedade é analisada por meio de três teorias, sendo elas a teoria absoluta ou retributiva, teoria relativa ou da prevenção e teoria mista ou unificadora da pena. A teoria absoluta está atrelada a uma resposta violenta da pena ao delito praticado pelo agente, para ela, a pena é totalmente desvinculada do meio social. A teoria relativa está fundamentada na prevenção da reincidência, tem a função de prevenir a prática de futuros crimes. A teoria mista surge em oposição à teoria absoluta, a pena aparece como uma prevenção e retribuição do delito. 

O Brasil adotou a teoria mista, por meio do artigo 59 do Código Penal, determinando que o juiz, quando prolatar sentença, deve observar algumas qualidades específicas do sentenciado, quais sejam, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, circunstâncias e consequências do crime, além do comportamento da vítima (Brasil, 1940).

Após valorar cada uma das circunstâncias trazidas pelo caput do artigo 59, se condenar o agente, deverá aplicar uma das penas estatuídas na legislação pátria, bem como a sua quantidade. Determinará, ainda, em qual regime o sentenciado deverá cumprir a sua pena e se será possível substituir a reprimenda corporal por pena alternativa (Brasil, 1940).

Sobre a função da pena, o autor Fernando Capez (2020), explica que a pena tem dupla função, de punir o criminoso e prevenir a prática do crime, pela reeducação e pela intimidação coletiva. 

Modernamente, a pena assume uma tripla função, além de mera retribuição do delito cometido e prevenção de crimes, a pena é responsável pela famosa ressocialização, a preparação do indivíduo para voltar a viver socialmente, passando o apenado a ocupar um papel central na reflexão científica.

Sobre a função de reintegração que a pena exerce, elucida Schecaira (2002) da seguinte forma:

A ressocialização, porém, deve ser encarada não no sentido de reeducação do condenado para que este passe a se comportar de acordo com o que a classe detentora do poder deseja, mas sim como reinserção social, isto é, torna-se também finalidade da pena a criação de mecanismos e condições ideais para que o delinquente retorne ao convívio da sociedade sem traumas ou sequelas que impeçam uma vida normal. Sem tais condições, o resultado da aplicação da pena tem sido, invariavelmente, previsível, qual seja, o retorno à criminalidade (reincidência) (Shecaira, p. 25, 2022).

Por tudo isso, o significado da ressocialização da pena é oferecer ao condenado, mesmo privado de sua liberdade, meios para que ele possa assimilar as regras de comportamento social, possibilitando o retorno das atividades cotidianas. Para tanto, o Estado tem o dever de educar, atendendo às necessidades especiais de cada condenado. 

No entanto, a ressocialização vem se tornando uma utopia, em meio a inúmeras dificuldades para a sua concretização. Devido ao aumento constante da população carcerária brasileira, assim como os índices cada vez maiores de reincidência, fica cada vez mais evidente que o papel da pena não está alcançando seus objetivos. 

A precariedade do sistema, que leva a um “estado de coisas inconstitucionais” (expressão muito discutida na Argentina, recepcionada pelo Brasil, em virtude de lapso do sistema prisional brasileiro), é uma realidade enfrentada pelo nosso país, onde se afasta cada vez mais a função de reinserção do criminoso através da pena em virtude das condições degradantes e desumanas impostas aos detentos, como é o caso da superlotação, despreparo dos agentes carcerários, insalubridade, contato com detentos de alta periculosidade, ociosidade, enfim, características presentes no sistema brasileiro que dificultam a função social da pena. 

Como adverte Cezar Roberto Bitencourt (2020, p. 14), a prisão ao invés de “frear a delinquência, parece estimulá-la, convertendo-se em instrumento que oportuniza toda espécie de desumanidade”, até porque não traz “nenhum benefício ao apenado; ao contrário, possibilita toda sorte de vícios e degradações”. 

Segundo Nobre e Peixoto (2014, p. 2), além de prevenir a reincidência, a ressocialização é de extrema importância por deixar explícita a condição de ser humano do delinquente. Ser humano que, como qualquer outro, é suscetível a erros e merece uma nova chance de retomar sua vida depois de responder pelos erros cometidos. 

Ademais, segundo Araújo (2017, p. 09) “a função da pena seria: curar, educar, corrigir e recalcar o preso.” Todavia, a realidade vivenciada atualmente nos mostrou que a função social da pena não exerce os fins desejados pela ordem jurídica penal, quais sejam, o da reforma do delinquente, haja vista as condições desumanas a que são submetidos os presos no sistema penitenciário brasileiro. Por conta disso, é possível perceber que os encarcerados, ao serem postos em liberdade, voltam para o convívio social ainda mais pior, situação que o leva à reincidência criminal.

Sobre o tema, esclarece Moreira e Pimentel (2019, p. 102): 

A reabilitação do detento não pode ser algo paliativo, mas sim uma atitude eficaz, onde a prisão venha a ser um ambiente de punição, e em paralelo, um ambiente de reflexão e reestruturação desta vida que na maioria das vezes entra neste cenário totalmente degradado, e para a maior parte da sociedade, sem chances de reinserção. Contudo, é inevitável que o detento em algum momento retorne ao convívio social, e se o presídio não for, acima de tudo, um ambiente de reabilitação se tornará uma escola dos piores delinquentes. 

Ademais, Foucault na sua obra Vigiar e Punir enfatiza que a prisão é ineficiente para ressocializar o preso, servindo apenas para “fabricar novos criminosos”. 

Habitualmente se acredita que a prisão era uma espécie de depósito de criminosos, depósitos cujos inconvenientes se teriam constatado por seu funcionamento, de tal forma que teria dito ser necessário reformar as prisões, fazer delas um instrumento de transformação dos indivíduos. […]. Desde 1820 se constata que a prisão, longe de transformar os criminosos em gente honesta, serve apenas para fabricar novos criminosos ou afundá-los ainda mais na criminalidade (Foucault, 1979, p.131-132).

Por outro lado, ainda nessa mesma linha de raciocínio, o autor Cezar Roberto Bitencourt, na sua obra “Falência da Pena de Prisão” enfatiza que os sistemas penitenciários passam por graves deficiências como “a superlotação das prisões, a alimentação deficiente, o mau das instalações, pessoal técnico despreparado, falta de orçamento, todos são fatores que convertem a prisão em um castigo desumano”.  

De fato, o que se verifica é que o encarceramento em muitos dos casos não cumpre o seu papel. A título de exemplo, os criminosos (traficantes), mesmo estando no sistema prisional, continuam comandando o tráfico de drogas, o que reforça que o modelo de carceragem no Brasil é extremamente ineficaz.  Além disso, não estão sendo adotadas medidas humanizadas nas penitenciárias brasileiras, o que realmente se observa é seres humanos vivendo de forma desumana, penitenciárias superlotadas, falta de alimentação adequada e higienização precária. Ademais, o que tem se observado também é que as prisões não estão diminuindo as taxas de criminalidade, muito pelo contrário, estão aumentando a cada ano.

De acordo com o site Agência Brasil, a população carcerária brasileira quase dobrou em dez anos, passando de 401,2 mil para 726,7 mil, de 2006 a 2016. O número é do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – Infopen, de junho de 2016. 

Diante disso, conclui-se que as prisões, de alguma forma, acabam sendo o motivo da reincidência, pois o preso, ao sair do sistema prisional, não encontra outra saída a não ser praticar novos crimes e, consequentemente, voltar para o sistema carcerário. 

De mais a mais, o que se verifica é um desrespeito aos preceitos contidos na nossa Constituição Federal, haja vista a situação desumana a que são submetidos os infratores da ordem jurídica penal, situação que deve ser resolvida por meio de uma política pública mais eficaz.

Quanto aos direitos do homem, não basta fundamentá-los ou proclamá-los. Nem tampouco basta protegê-los. O problema de sua realização não é filosófico nem moral, mas tampouco é um problema jurídico. É um problema cuja solução depende, não do âmbito filosófico, mas do âmbito político (Bobbio, 2004, p. 45).

Assim, diante da falência do objetivo ressocializador da pena privativa de liberdade, o sistema deve ser reformulado, devendo deixar de lado o fracasso do modelo de encarceramento, pois o que se tem observado é um crescimento desordenado de presos. A título de esclarecimento, não se argumenta que a solução seria soltar todos os presos do sistema prisional, pois de fato esses já estão corrompidos, mas sim que a solução mais acertada seria evitar a práticas de novos crimes através de outros meios mais eficazes para a solução do problema. 

Porém, o que se verifica na prática é que o poder público parece estar mais preocupado em construir novos presídios do que do tentar evitar que o crime efetivamente ocorra. Diante disso, frente ao total descaso do atual sistema carcerário brasileiro, o Estado não consegue evoluir para uma política eficaz de ressocialização.

Falando de prisão, não poderíamos deixar de citar um dos ensinamentos de Cesare Beccaria (2015, p.67):

É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los; e todo legislador sábio deve procurar antes impedir o mal do que repará-lo, pois uma boa legislação não é senão a arte de proporcionar aos homens o maior bem-estar possível e preservá-los de todos os sofrimentos que se lhes possam causar, segundo o cálculo dos bens e dos males da vida.

Portanto, o que podemos afirmar é que a solução mais acertada seria prevenir os crimes ao invés de punir os infratores através de pena privativa de liberdade, pois, conforme já esclarecido, o sistema carcerário já não funciona mais para resolver o problema da criminalidade, muito pelo contrário, caminha na contramão dos fins realmente desejados pela ordem jurídica penal.

Assim, acredita-se que para evitar a prática de novos crimes o Estado, além de melhorar as situações degradantes das penitenciárias, concedendo alimentação adequada, higienização, contratação de pessoas preparadas para lidar com os presos, deve atuar no desenvolvimento de qualificação profissional e estudo, só assim o preso (considerado normal psicologicamente) se capacitará para voltar a viver em sociedade, pois a falta de qualificação profissional irá dificultar ainda mais a inserção de um ex-presidiário em meio a sociedade. “Ou seja, o Estado deve devolver à sociedade um indivíduo já com mais oportunidades de mostrar suas habilidades e que já está apto ao retorno a uma vida normal” (Nobre; Peixoto, 2014, p. 3).

Segundo Duarte (2013, p. 28), “a educação e a formação para a cidadania responsável constituem fortes aliados no processo de afastamento do indivíduo da prática de crimes e, consequentemente, na redução da criminalidade” 

Ademais, visando a diminuição do problema da superlotação das prisões, acredita-se que uma alternativa mais eficaz seria aplicar medidas alternativas à pena privativa de liberdade, principalmente a pena de multa, onde o autor será punido com pagamento fixado pelo próprio juiz. 

Enfim, a breve síntese da atual situação do sistema penitenciário brasileiro leva a conclusão de que deve haver por parte do Estado um olhar mais atento para a qualificação e educação daqueles presos considerados normais psicologicamente, fato que tende a evitar que os encarcerados voltem a ser reincidentes e, consequentemente, para o sistema prisional. Além disso, o Estado deve-se investir na aplicação de penas restritivas de direitos.

2.2. Os principais problemas do sistema carcerário brasileiro

O Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) é o órgão executivo que acompanha e controla a aplicação da Lei de Execução Penal e das diretrizes da Política Penitenciária Nacional, emanadas, principalmente, pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP. Além disso, o Departamento é o gestor do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, criado pela Lei Complementar n° 79, de 07 de janeiro de 1994 e regulamentado pelo Decreto n° 1.093, de 23 de março de 1994. O órgão é composto pela Diretoria Executiva, Diretoria de Políticas Penitenciárias, Diretoria do Sistema Penitenciário Federal e Diretoria de Inteligência Penitenciária. 

O DEPEN é responsável pelo Sistema Penitenciário Federal, cujos principais objetivos são isolamento das lideranças do crime organizado, cumprimento rigoroso da Lei de Execução Penal e custódia de: presos condenados e provisórios sujeitos ao regime disciplinar diferenciado; líderes de organizações criminosas; presos responsáveis pela prática reiterada de crimes violentos; presos responsáveis por ato de fuga ou grave indisciplina no sistema prisional de origem; presos de alta periculosidade e que possam comprometer a ordem e segurança pública; réus colaboradores presos ou delatores premiados.

O Brasil possui hoje 1.507 unidades ativas, com um total de 423.242 vagas no sistema, disponibilizadas para uma população carcerária de mais de 700 mil pessoas. Ou seja, a população carcerária é quase o dobro da quantidade de vagas disponibilizadas, e essa realidade é a de todos as unidades da federação, segundo o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – Infopen diz que “todos os estados da federação possuem déficit de vagas em seus respectivos sistemas prisionais”, o que acarreta na não garantia de diversos direitos. Vejamos os dados referentes à população carcerária brasileira no último ano. Sobre o tema, traz Senna (2008, p. 19) que:

O sistema carcerário brasileiro, na quase totalidade, é formado por unidades pertencentes à esfera estadual de governo, a imensa maioria com excesso populacional carcerário, não possibilitando aos administradores, por falta de espaço físico, a individualização da pena, muitas vezes não havendo condições para separação entre os presos provisórios e os condenados, descumprindo uma norma da Lei de Execução Penal, que estabelece a custódia separada entre processados e sentenciados, e estes, pelos respectivos regimes. 

A população carcerária brasileira ainda é a 3ª maior do mundo, ficando atrás apenas da China e Estados Unidos (Silva, Grandin, Caesar & Reis, 2021). 

A banalização das penas privativas de liberdade segue uma tendência que vem se agravando desde os anos noventa e segue até os dias atuais. Essa situação se agrava com a combinação de outros problemas, como por exemplo: um judiciário lento, falta de planejamento para reintegração do preso na sociedade, desigualdade social, discriminação, desemprego, corrupção endêmica, sensação de impunidade, baixos índices de educação, degradação moral e social etc.

Essa situação prisional brasileira impede que os direitos a que são garantidos aos presos deixem de ser proporcionados. Pois, mesmo em desconformidade com a lei e tendo sua liberdade restringida, o indivíduo continua sendo detentor de diversos direitos, no entanto, diante de uma situação de superlotação a garantia dos direitos mais básicos se torna uma tarefa difícil. Segundo Camargo (2006, p. 47) “as prisões encontram-se abarrotadas, não fornecendo ao preso a sua devida dignidade. Devido à superlotação muitos dormem no chão de suas celas, às vezes no banheiro, próximo a buraco de esgoto”. Trata-se de um descaso para com os presos, que, segundo Assis (2007, p. 01): 

A superlotação das celas, sua precariedade e sua insalubridade tornam as prisões num ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças. Todos esses fatores estruturais aliados ainda à má alimentação dos presos, seu sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene e toda a lugubridade da prisão, fazem com que um preso que adentrou lá numa condição sadia, de lá não saia sem ser acometido de uma doença ou com sua resistência física e saúde fragilizadas (Assis, 2007, p. 01).

É impossível falar em direitos humanos, dignidade da pessoa humana e ressocialização nesse contexto. O que há é uma punição excessiva do preso, por parte do Estado, uma punição desumana, já que os presídios são um amontoado de seres humanos sem as condições mínimas, provocando danos físicos e mentais àqueles que ali se encontram. Além disso, estudos mostram que a reincidência, diante desta realidade, torna-se maior. 

Segundo a Constituição Federal em seu art. 196, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (Brasil, 1988). Nessa mesma linha, A Lei de Execução Penal, em seu art. 13, traz que “a assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas” (Brasil, 1984).

A saúde mental do ser humano está relacionada à saúde física, e, dentro de prisões, onde o próprio fato de estar confinado em local sujo, superlotado e perigoso já são fatores que potencializam transtornos psicológicos, o acometimento de uma doença física termina por provocar diversos casos de traumas psicológicos. É comum presos que desenvolvem demência, depressão, demência e esquizofrenias e existem diversos casos de suicídio.

Estrutura inadequada correlacionada com falta de investimento e má gestão resultam em cadeias públicas e cadeias sujas, cozinhas despreparadas, que fornecem alimentação contaminada e banheiros sem privacidade e com mau funcionamento.  

Prisões superlotadas não fornecem qualquer proteção contra a proliferação de doenças infecciosas, pois tais locais são vistos como depósitos de gente e qualquer animal seria afetado em situação semelhante. 

Além dos problemas causados à saúde física dos apenados, há também os problemas causados à saúde psíquica. Privados de direitos básicos, vivendo às margens da sociedade, à mercê de doenças da ordem física e psicológica, essa é a realidade de quem se encontra recluso em algum estabelecimento prisional do Brasil. Esses são os efeitos da superlotação.

Outra problemática do sistema prisional brasileiro é a violência existente dentro das prisões. O crime organizado dita as regras dentro das prisões, que impõem “a lei da selva”. São comuns as mortes com atos de extrema selvageria, estupros e torturas físicas tanto entre os presos como praticadas por agentes públicos contra os detentos. As disputas das facções que acontecem fora das prisões continuam dentro delas. Algumas dessas organizações possuem regras bem definidas com até mesmo uso estatuto próprio e pessoas que não pertencem a essa organização são forçadas a seguir tais regras e se veem numa luta diária pela sobrevivência.

Existe no Brasil uma guerra declarada por território por organizações poderosas e com grande poder financeiro. São capazes de influenciar o comportamento dos presos e corromper agentes públicos. Um massacre que se tornou um dos símbolos dessa epidemia de violência dentro dos presídios no Brasil aconteceu em 29 de julho de 2019, no Estado do Pará, no presídio de Altamira que resultou na morte de pelo menos 57 presos, alguns decapitados e outros morreram por asfixia devido um incêndio provocado por grupos rivais. 

Por fim, outro grande problema do sistema penitenciário brasileiro é a falta de políticas que permitam uma reinserção social digna. A principal dificuldade de um detento é ser aceito de volta como uma pessoa que nunca cometeu um delito (Bitencourt, 2020). O preconceito da maioria da sociedade é alimentado pelo medo criado pela mídia em geral busca maiores índices de audiência fomentando o ódio contra quem já pagou por algum crime cometido. A cultura da exclusão e a falta de um programa governamental eficiente para preparar esse retorno à sociedade dificulta a busca por uma vida normal e sem estigmas, faz com que a pena se prolongue fora das grades e condena o ex-presidiário a um castigo eterno. 

De fato, o mercado de trabalho que já é bastante exigente com pessoas jovens e sem experiência não dá a menor chance para um ex-presidiário. O perfil da maioria deles é a baixa escolaridade e a falta de formação profissional que se somam ao carma de seu passado (Greco, 2011). Como consequência, ele se vê em um caminho estreito que quase sempre o leva ao mundo do crime e o retorno ao cárcere estatal.

Temos o dever cívico de dar apoio a quem quer uma nova chance, fazer uma sociedade mais justa e segura requer uma mudança de mentalidade sobre quem já errou, mas busca uma redenção. 

2.3. Programas e iniciativas de ressocialização

A aplicação da pena tem como um dos principais objetivos a ressocialização do preso, de modo que sejam criados meios para que o indivíduo tenha condições de se reinserir socialmente. O sistema carcerário brasileiro é historicamente falho em sua função de reintegrar os indivíduos no meio social, dessa forma, esses indivíduos que outrora estiveram privados de liberdade, enfrentam inúmeras dificuldades após o cumprimento da pena.

Nesse contexto, programas que sejam voltados ao apoio desses indivíduos podem desempenhar um papel fundamental, de modo que oferecem um suporte para que ocorra a inclusão social e atenuam os impactos negativos que carregam pelo tempo que passaram encarcerados (Souza; Silveira, 2015). Os autores destacam a ineficácia do sistema carcerário em relação à reintegração social e destaca a relevância de programas e iniciativas de ressocialização, na tentativa de suprir as lacunas deixadas pelo sistema prisional.

Araújo (2017) traz que a pena deveria educar, bem como fazer correções e, por fim, recalcar o preso. Entretanto, na realidade carcerária brasileira, a pena não vem cumprindo sua função social, em grande parte dos seus casos. Isso faz com que os egressos do sistema prisional não consigam se reinserir na sociedade e ao mercado de trabalho, propiciando a reincidência criminal. As autoras Souza e Silveira (2015) trazem alguns dos motivos pelos quais torna-se difícil essa reinserção:

Dentre os entraves percebidos estão: a falta de documentos pessoais; pouca escolaridade e/ou quase nenhuma qualificação profissional; falta de assistência jurídica adequada, desencadeamento ou potencialização de transtornos psíquicos ocasionados pela experiência prisional somado ao tratamento precário das unidades prisionais, o uso e abuso de álcool e outras drogas; pouco apoio comunitário/institucional; falta de moradia (já que alguns egressos vivem em situação de rua) e, por fim, dificuldades de inserção no mercado de trabalho atrelado ao estigma e ao preconceito ilustram o difícil caminho a ser trilhado por aqueles que passaram pela prisão (Souza; Silveira, 2015, p. 174).

As autoras apontam vários fatores que tornam o processo de reinserção social complexo e cheio de barreiras estruturais. Problemas estes que parte desde a inexistência de documentos pessoais – que impossibilitam que esses indivíduos tenham acessos à programas sociais e direitos básicos – assim como baixa escolaridade e falta de qualificação profissional, que dificultam o acesso ao mercado de trabalho, aliado a isso o estigma que paira em volta de ex-detentos.

Souza e Silveira (2015) ainda mencionam um ponto pouco discutido, que está relacionado à saúde mental dos ex-detentos. Muitos destes já ingressam no sistema prisional com algum transtorno mental associado não tratado, que acaba sendo negligenciado dentro dos muros e grades das prisões. Assim, dentro desse ambiente de escassezes, entre as sombras e as sobras, transtornos psiquiátricos são desenvolvidos ou agravados em razão das condições degradantes, o que faz com que a adaptação ao curso normal da sociedade se torne mais sinuosa. Segundo Miranda et al., sobre a temática abordada “o desempenho de técnicos, como assistentes sociais e psicólogos, quase sempre se limita a responder demandas protocolares, exigidas pelo Poder Judiciário, deixando pouco tempo para atender às demandas sociais e psicológicas apresentadas pelos internos” (2022, p. 4613).

A questão da reinserção dos egressos do sistema penitenciário não deve ser vista apenas como um problema individual, mas sim como uma falha estrutural do sistema penal e social. Isso gera um processo cíclico, onde os ex-encarcerados deixam o sistema prisional, mas se deparam com poucas ou nenhuma oportunidade, empurrando-os de volta à criminalidade. A ausência de iniciativas governamentais robustas e de políticas efetivas de ressocialização impede que esses indivíduos tenham uma nova chance na sociedade. Portanto, é fundamental que haja uma abordagem integrada entre governo, setor privado e sociedade civil para romper o ciclo da exclusão e reduzir os índices de reincidência criminal. 

Bitencourt (2004) em sua obra intitulada de Falência da Pena de Prisão, destaca as falhas graves dos sistemas penitenciários, que geralmente contam com uma superlotação, uma alimentação deficitária, falta de profissionais suficientes e qualificados, bem como a falta de recursos financeiros suficientes. Esse conjunto de fatores contribui para que a prisão seja uma punição degradante, e que não respeite os direitos humanos inerentes a todos os sujeitos. 

Foucault (1989), em sua obra Vigiar e Punir, destaca que a prisão é um mecanismo do sistema disciplinar moderno, sendo utilizada com o objetivo de punir aqueles que vêm a cometer algum ilícito de relevância social. Foucault faz críticas à ideia acerca da ideia de que a prisão tem potencial para ressocializar, defendendo que na verdade, a prisão tem potencial para a perpetuação da marginalização de algumas classes sociais. 

Dessa forma, torna-se evidente a necessidade de programas sociais e iniciativas voltadas à ressocialização de indivíduos que cumprem ou já cumpriram penas privativas de liberdade. Além disso, medidas preventivas são essenciais, através de políticas públicas estruturadas para reduzir os índices de criminalidade e reinserir os egressos de maneira efetiva.

A Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210/1984 – promulgada em um período de reconhecimento e reafirmação de direitos humanos, prevê que o preso ou aquele que se encontra internado em razão de punição aplicada pelo Estado, é de responsabilidade dele. Desta sorte, o Estado teria o dever de prevenir crimes, bem como orientar o apenado no seu retorno à convivência em sociedade.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, passou-se a verificar um crescimento nos programas voltados para os egressos do sistema prisional, tanto da iniciativa pública quanto da iniciativa privada. Destacada que Sousa e Silveira, que “em um primeiro momento, os programas surgiram como iniciativa da sociedade civil e nas esferas municipais. Posteriormente, foram efetivados programas nos âmbitos estadual e federal” (2015, p. 165). Essas mudanças verificadas com relação à área criminal tiveram influência do modelo neoliberal (Wacquant, 2001; Garland, 1995 apud Souza; Silveira, 2015).

Partindo dessa ideia de que a pena de prisão não tem condições de ressocializar indivíduos, sobretudo os estabelecimentos e que se faz necessário pensar na implementação de programas que sejam direcionados aos egressos do sistema penitenciário. Programas estes que visem a alfabetização de jovens e adultos, a qualificação profissional, dentre outros serviços, que tenham potencial de alterar, aos poucos, a realidade brasileira com relação à ressocialização. Aliado a isso, não se pode deixar de mencionar a garantia de direitos básicos dentro do sistema penitenciário.

Para que a ressocialização seja realizada com efetividade, ela deverá ser formada por três pilares fundamentais que são: a educação, a capacitação profissional e o trabalho. Esses pilares possuem como meta a ampliação do grau de escolaridade do apenado, qualificando-o profissionalmente e depois, ainda dentro do estabelecimento prisional, inseri-lo no mercado de trabalho. A educação, por ser um direito de todos e obrigação do Estado, conforme descrito na CRFB/1988, é um direito fundamental para a concretização da liberdade e que será utilizada para o bem comum (Dick, 2021, p. 521).

Dick (2021) enfatiza que a ressocialização eficaz deve estar estruturada em três pilares fundamentais: educação, capacitação profissional e trabalho. Esses elementos são essenciais para elevar o nível de escolaridade dos apenados, oferecer qualificação profissional e possibilitar a inserção no mercado de trabalho ainda durante o cumprimento da pena. A educação, reconhecida como um direito de todos e um dever do Estado pela Constituição Federal de 1988, desempenha um papel central nesse processo, pois não apenas amplia as oportunidades individuais, mas também contribui para a redução da reincidência criminal ao oferecer novas perspectivas de vida.

Faz-se necessário, portanto, o desenvolvimento de programas e iniciativas de ressocialização que sejam de fato eficazes, para tanto, é preciso que o Estado, a iniciativa privada e a sociedade civil como um todo esteja engajada em prol desse objetivo. Os Estados, em seus sistemas penitenciários podem e devem desenvolver políticas públicas que proporcionem tais assim e garantam sua continuidade. Necessita que seja um processo estruturado, com investimentos adequados e ações concretas para transformar o ambiente prisional em um espaço de reabilitação, e não apenas de punição.

No próximo tópico, será apresentado um panorama do sistema prisional no Piauí, destacando seus principais desafios e as perspectivas para a ressocialização no estado.

2.4. Panorama do sistema prisional no Piauí: desafios e perspectivas 

Segunda a Secretaria de Justiça do Estado do Piauí6 o sistema penitenciário do Piauí conta com diversas unidades distribuídas pelo estado. Na capital, Teresina, encontram-se a Unidade de Apoio ao Semiaberto, a Penitenciária Prof. José Ribamar Leite, a Penitenciária Feminina de Teresina e a Penitenciária Regional Irmão Guido. Já no município de Altos, estão localizadas a Colônia Agrícola Penal Major César Oliveira, a Casa de Detenção Provisória Cap. Carlos José Gomes de Assis, a Cadeia Pública de Altos Antônio José de Sousa Filho e a Unidade de Apoio Prisional.

Em Parnaíba, a maior cidade do interior do Estado, situada na região litorânea, está situada a Penitenciária Mista Juiz Fontes Ibiapina. No centro-sul do Estado, na cidade de Picos, a segunda maior cidade do interior do Estado, funcionam a Penitenciária Feminina Adalberto de Moura Santos e a Penitenciária Regional José de Deus Barros (masculina) (Piauí, 2025).

No município de Bom Jesus, localiza-se a Penitenciária Regional Dom Abel Alonso Núñez. Já em Floriano, encontra-se a Penitenciária Gonçalo de Castro Lima – Vereda Grande. Outras unidades incluem a Penitenciária Regional Luiz Gonzaga Rebelo, em Esperantina; a Penitenciária Regional de Oeiras, na cidade de Oeiras; a Casa de Detenção Provisória Dom Inocêncio Lopez Santamaria, em São Raimundo Nonato; e a Penitenciária Regional José de Arimateia Barbosa Leite, em Campo Maior (Piauí, 2025).

Segundo dados veiculados pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí7, no ano de 2023 o sistema penitenciário enfrentava uma grave crise de superlotação, com um total de 6.679 (seis mil e setenta e nove) detentos. Esse número representa mais que o dobro da capacidade das unidades carcerárias do estado. Isso mostra que o sistema penitenciário piauiense reflete a realidade de superlotação nacional.

Entretanto, embora o cenário do sistema penitenciário enfrente os problemas que já foram destacados, é importante destacar o trabalho que vem sendo realizado no sistema penitenciário, pela SEJUS – Piauí, com o objetivo de ressocialização dos presos através do trabalho. Para tanto, serão destacadas algumas iniciativas do poder público que são veiculados pela SEJUS-PI.

Conforme dados da SEJUS-PI, no Piauí, apenas cerca de 10% (dez por cento) da população carcerária participa de atividades laborais. Embora seja uma pequena parcela na população carcerária, trata-se de um projeto eficaz da ressocialização por meio do trabalho. Destaca-se uma parceria existente entre a Colônia Agrícola Major César e a empresa Agroceva8, onde seis reeducandos atuam na produção e administração de uma fábrica de rações em Altos.

Nos municípios de Campo Maior e Altos o projeto Empreender para Libertar9, promovido pela Secretaria da Justiça do Piauí (Sejus), retomou suas atividades já no ano de 2025. Vem sendo oferecido um curso de pizzaiolo, que ensina os reeducandos todo o processo de produção de pizzas, desde a preparação da massa até o acabamento. A relevância de um projeto dessa natureza se destaca porque proporciona capacitação profissional e oportunidades reais de trabalho após o cumprimento da pena, propiciando uma redução na taxa de reincidência criminal.

A penitenciária de Bom Jesus, localizada no sul do Piauí, que atualmente conta com apenas 70 (setenta vagas), está sendo reconstruída, com a finalidade de ampliação de suas vagas para um total de 280 (duzentas e oitenta). Visa-se ainda a implementação do trabalho e estudo, como formas de alcançar a ressocialização, onde serão construídas salas de aulas e panificadora10. Outras unidades penitenciárias vêm passando por reforma e ampliação, reforçando a segurança e promovendo uma política mais eficaz de ressocialização.

Ações como as que foram mencionadas, que visam a capacitação dos detentos, bem como reformas que garantam condições mínimas, são fundamentais para o processo de reintegração social dos detentos, permitindo que, ao saírem do sistema prisional. Outros projetos vêm sendo implementados com os detentos do sistema penitenciário piauiense, mas é preciso destacar que uma parcela muito pequena da população carcerária tem a oportunidade de participar. É preciso, portanto, que esses projetos sejam ampliados e novos projeto sejam pensados e implementados para que cada vez mais detentos tenham essa oportunidade de se reinventar após a saída do sistema penitenciários, distanciando da reincidência.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O panorama do sistema prisional no Piauí apresenta muitos problemas, seguindo o panorama nacional. Em razão disso, a ressocialização – que é essencial para a diminuição da reincidência crimina e reintegração dos detentos à sociedade – é um grande desafio. O presente trabalho é resultado de uma pesquisa que demonstrou que apesar de estar sendo verificado um avanço nos programas e iniciativas desenvolvidas, ainda há entraves significativos.

Reforça-se que a ressocialização se baseia em três pilares fundamentais, a educação, a capacitação profissional e o labor. A importância de programas e projetos que se baseiam nesses três pilares se mostram indispensáveis para que o sistema prisional cumpra seu papel social.

Com relação à ressocialização prisional no Piauí, verifica-se que um dos principais entraves para a efetividade das iniciativas é sua baixa abrangência, atendendo atualmente apenas 10% da população carcerária piauiense. Esse percentual demonstra a necessidade urgente de ampliação dos programas de trabalho, capacitação profissional e educação dentro das unidades prisionais.

Entende-se que para que essa expansão seja viável, é essencial o engajamento de todos os setores sociais – Estado, setor privado e a sociedade civil – de modo que sejam promovidos investimentos e parcerias que tornem os projetos ressocializadores mais acessíveis. Uma abordagem mais ampla e estruturada possibilitaria uma transformação positiva do sistema prisional, promovendo a ressocialização e reintegração social. 


6https://www.sejus.pi.gov.br/unidades-penais/. Acesso em 20 de fevereiro de 2025.
7https://www.al.pi.leg.br/tv/noticias-tv-1/sistema-prisional-do-piaui-enfrenta-grave-crise-de-superlotacao#:~:text=Com%206.679%20detentos%2C%20o%20sistema,ocorre%20em%20todo%20o%20Brasil. Acesso em 21 de fev. 2025
8https://www.pi.gov.br/reeducandos-do-sistema-prisional-tem-novas-perspectivas-de-vida-atraves-do-trabalho/#:~:text=No%20Piau%C3%AD%2C%20aproximadamente%2010%25%20da,Estado%20da%20Justi%C3%A7a%20(Sejus). Acesso em 22 de fev. 2025.
9https://www.sejus.pi.gov.br/internos-do-sistema-prisional-participam-de-curso-de-pizzaiolo-em-unidades-de-campo-maior-e-altos/. Acesso em 22 fev. 2025
10https://www.youtube.com/watch?v=EVpFHm8e1yM. Acesso em 22 fev. 2025.


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1 Currículo sucinto do(a) autor(a). Instituição de ensino. E-mail. cleudinasilva@hotmail.com.
2 Currículo sucinto do(a) autor(a). Instituição de ensino. E-mail. joseluizdelfinodesousa@gmail.
3 Currículo sucinto do(a) professor(a) orientador(a). Instituição de ensino. E-mail.
4 Currículo sucinto do(a) professor(a) orientador(a). Instituição de ensino. E-mail.coliveira.luiz@gmail.com.
5 Mestra em direito pela Universidade Católica de Brasília. Professora de Direito da Faculdade CET. https://orcid.org/0000-0003-1276-9426. E-mail. professor21@cet.edu.br.