A APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA NO BRASIL: ANÁLISE DAS DECISÕES JUDICIAIS E DESAFIOS NA EFETIVAÇÃO

THE APPLICATION OF JOINT CUSTODY IN BRAZIL: ANALYSIS OF JUDICIAL DECISIONS AND CHALLENGES IN IMPLEMENTATION

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202502201352


Sivanildo Torres Ferreira1


Resumo

 Este estudo analisou a efetivação da guarda compartilhada no Brasil, considerando sua fundamentação jurídica, desafios práticos e impactos no desenvolvimento infantil. Foram examinadas jurisprudências dos tribunais superiores e literatura acadêmica recente para identificar disparidades interpretativas e dificuldades na implementação desse instituto. Além disso, discutiram-se a morosidade do Judiciário, a necessidade de padronização decisória e o papel da mediação familiar como ferramenta de mitigação de conflitos. Os resultados evidenciaram que, apesar dos avanços normativos, a aplicação da guarda compartilhada ainda enfrenta resistência sociocultural e operacional. Concluiu-se que a articulação entre os diferentes atores do sistema jurídico e políticas públicas estruturadas são essenciais para garantir sua efetividade. 

Palavras-chave: Guarda compartilhada. Direito de Família. Jurisprudência. Mediação Familiar. Segurança Jurídica.

Abstract

This study analyzed the implementation of joint custody in Brazil, considering its legal foundation, practical challenges, and impacts on child development. Jurisprudence from higher courts and recent academic literature were examined to identify interpretative disparities and difficulties in the enforcement of this institution. Additionally, issues such as judicial delays, the need for decision-making standardization, and the role of family mediation as a conflict mitigation tool were discussed. The results showed that despite normative advances, the application of joint custody still faces sociocultural and operational resistance. It was concluded that coordination among different actors within the legal system and well-structured public policies are essential to ensuring its effectiveness.

Keywords: Joint custody, Family Law, Jurisprudence, Family Mediation, Legal Security.

1 INTRODUÇÃO

A implementação da guarda compartilhada no Brasil representa um avanço normativo de extrema relevância para a efetivação do princípio do melhor interesse da criança, conforme delineado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pelo Código Civil. No entanto, a operacionalização desse instituto jurídico enfrenta desafios estruturais, tais como resistência cultural, ineficiência na mediação de conflitos e lacunas interpretativas nas decisões judiciais (DIAS, 2019; OLIVEIRA, 2022). A complexidade das relações familiares contemporâneas demanda um escrutínio mais apurado sobre a eficácia da legislação e a capacidade estatal de garantir a isonomia parental na formação da prole.

A promulgação da Lei nº 13.058/2014 constituiu um marco regulatório paradigmático ao estabelecer a guarda compartilhada como regra geral, excepcionando-se os casos em que um dos genitores demonstre inaptidão para o exercício da parentalidade. Não obstante, sua efetividade vem sendo mitigada por diversos fatores, como a resistência de operadores do Direito à aplicação rigorosa do instituto e a persistência de um viés tradicionalista que favorece a guarda unilateral, desconsiderando a necessidade da co-participação equitativa dos genitores na tomada de decisões sobre a vida do infante (VENOSA, 2021; PEREIRA, 2023).

Estudos empíricos apontam que a guarda compartilhada não apenas favorece a estabilidade emocional e psíquica da criança, mas também fomenta a corresponsabilidade parental, permitindo uma construção saudável dos laços afetivos com ambos os genitores (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2020; COSTA, 2022). Entretanto, a aplicabilidade do instituto esbarra em divergências interpretativas nos tribunais e na carência de mecanismos eficazes de fiscalização e mediação, resultando em decisões desalinhadas com a ratio legis da normativa vigente (ROCHA, 2022).

A judicialização dos litígios familiares, quando desprovida de mecanismos adequados de mediação e acompanhamento psicossocial, pode agravar o desgaste emocional da prole, comprometendo seu desenvolvimento biopsicossocial. A doutrina recente evidencia que a resistência à guarda compartilhada não se restringe às partes litigantes, mas também alcança magistrados e advogados que, influenciados por concepções anacrônicas, priorizam modelos de guarda unilateral, em detrimento da distribuição equânime de responsabilidades e do tempo de convívio entre os genitores (SILVA, 2023; ALMEIDA, 2023).

Nesse cenário, o presente estudo propõe uma abordagem analítica e crítica sobre a aplicação da guarda compartilhada no Brasil, norteando-se pelas seguintes indagações: (1) Qual é a interpretação predominante nos tribunais acerca da guarda compartilhada? (2) Quais são os entraves preponderantes para a efetivação desse modelo? (3) Quais mecanismos podem ser adotados para aprimorar sua aplicabilidade e garantir maior conformidade com os princípios constitucionais e infraconstitucionais?

O objetivo geral desta pesquisa consiste em avaliar a efetivação da guarda compartilhada no Brasil a partir da jurisprudência vigente e seus impactos na proteção da criança e do adolescente. De modo específico, busca-se: (1) examinar a produção jurisprudencial atual concernente à guarda compartilhada e seus reflexos práticos; (2) identificar barreiras institucionais e socioculturais que inviabilizam sua aplicação plena; e (3) propor diretrizes interpretativas e normativas que potencializem sua eficácia no âmbito jurídico e social.

Metodologicamente, adota-se uma abordagem qualitativa, valendo-se do método dedutivo, a partir da análise da legislação em vigor, revisão bibliográfica e estudo de casos paradigmáticos extraídos da jurisprudência dos tribunais superiores. A pesquisa ancora-se em acórdãos recentes, literatura jurídica especializada e relatórios institucionais que examinam a matéria sob a ótica da doutrina contemporânea (BARROSO, 2022; SILVA, 2023).

A relevância deste estudo decorre da necessidade premente de aprofundar a compreensão sobre os desafios e as perspectivas da guarda compartilhada no Brasil, fomentando o aprimoramento das práticas jurídicas e a formulação de políticas públicas mais eficazes. A sistematização da jurisprudência permite mapear padrões interpretativos e apontar estratégias viáveis para suplantar os entraves existentes, assegurando a concretização do instituto e promovendo uma tutela jurisdicional mais eficaz dos direitos infantojuvenis no contexto da dissolução da entidade familiar (TARTUCE, 2023; ALMEIDA, 2023).

2 REVISÃO DA LITERATURA

2.1. A Guarda Compartilhada na Perspectiva Normativa e Jurisprudencial

A consolidação da guarda compartilhada no Brasil decorre de um arcabouço legislativo que teve seu ponto de inflexão na promulgação da Lei nº 13.058/2014. Esse diploma normativo alterou substancialmente dispositivos do Código Civil, estabelecendo como diretriz a corresponsabilidade parental, salvo nos casos em que a convivência com um dos genitores se revele prejudicial ao menor. Tal regramento encontra embasamento nos princípios fundamentais da proteção integral e do melhor interesse da criança, conforme preconizado pela Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU e positivado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

No entanto, a interpretação desse princípio pelos tribunais não ocorre de forma uniforme, resultando em uma jurisprudência inconsistente. Por exemplo, enquanto algumas decisões enfatizam a necessidade da coparticipação parental plena, garantindo uma divisão equitativa do tempo de convivência (STJ, REsp 1.629.793/SP, 2022), outras restringem a guarda compartilhada a casos em que não há conflito significativo entre os genitores (TJSP, Apelação Cível 100XXXX-12.2021.8.26.0000). Essas discrepâncias demonstram a ausência de critérios uniformes para a aplicabilidade do instituto, gerando insegurança jurídica e dificultando sua consolidação prática.

Além da inconsistência jurisprudencial, há desafios relacionados à implementação da guarda compartilhada no cotidiano das famílias. Pesquisas demonstram que, em muitos casos, a divisão equitativa do tempo entre os genitores não se concretiza de forma satisfatória, seja pela resistência de um dos pais, seja pela falta de mecanismos efetivos de fiscalização. Estudos recentes revelam que, mesmo quando a guarda compartilhada é formalmente estabelecida, questões como a distância entre as residências dos pais, a sobrecarga de um dos genitores e a falta de infraestrutura adequada para garantir um ambiente seguro e estável podem dificultar sua efetivação (SANTOS; LIMA, 2023).

Outro aspecto relevante é a necessidade de se considerar a adaptação da criança ao novo arranjo familiar. Estudos indicam que a estabilidade emocional e o bem-estar infantil são diretamente afetados pela qualidade da relação entre os genitores e pela maneira como a transição para a guarda compartilhada é conduzida. Quando há litígios intensos, a criança pode ser exposta a conflitos recorrentes, o que pode resultar em impactos psicológicos negativos a longo prazo (GOMES, 2023). Assim, para que a guarda compartilhada seja de fato benéfica, é essencial que existam políticas públicas de apoio e um sistema judiciário preparado para lidar com as especificidades de cada caso.

Os tribunais superiores, em decisões recentes, têm reforçado a imperatividade da guarda compartilhada como regra geral, enfatizando a necessidade de equilíbrio na distribuição das responsabilidades parentais. Ainda assim, observa-se uma resistência interpretativa em alguns segmentos do Judiciário, que condicionam a adoção desse regime à inexistência de conflitos entre os genitores, desvirtuando a finalidade da norma e, por vezes, relegando a criança a uma estrutura parental desequilibrada e pouco funcional (TARTUCE, 2023; ALMEIDA, 2023).

Diante desse panorama, torna-se imperativo não apenas reforçar a aplicabilidade da legislação vigente, mas também promover mudanças estruturais no sistema de mediação familiar, ampliar o acesso a serviços de apoio psicológico e desenvolver mecanismos mais eficazes para monitorar o cumprimento das decisões judiciais. Sem essas medidas, a guarda compartilhada corre o risco de se tornar uma norma de difícil execução, com efeitos limitados na promoção do melhor interesse da criança decorre de um arcabouço legislativo que teve seu ponto de inflexão na promulgação da Lei nº 13.058/2014. Esse diploma normativo alterou substancialmente dispositivos do Código Civil, estabelecendo como diretriz a corresponsabilidade parental, salvo nos casos em que a convivência com um dos genitores se revele prejudicial ao menor. Tal regramento encontra embasamento nos princípios fundamentais da proteção integral e do melhor interesse da criança, conforme preconizado pela Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU e positivado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 

No entanto, a interpretação desse princípio pelos tribunais não ocorre de forma uniforme, resultando em uma jurisprudência inconsistente. Por exemplo, enquanto algumas decisões enfatizam a necessidade da coparticipação parental plena, garantindo uma divisão equitativa do tempo de convivência (STJ, REsp 1.629.793/SP, 2022), outras restringem a guarda compartilhada a casos em que não há conflito significativo entre os genitores (TJSP, Apelação Cível 100XXXX-12.2021.8.26.0000). Essas discrepâncias demonstram a ausência de critérios uniformes para a aplicabilidade do instituto, gerando insegurança jurídica e dificultando sua consolidação prática que oscila entre a priorização da corresponsabilidade parental e a prevalência da guarda unilateral em contextos de litígio acentuado (BARROSO, 2022; SILVA, 2023).

Os tribunais superiores, em decisões recentes, têm reforçado a imperatividade da guarda compartilhada como regra geral, enfatizando a necessidade de equilíbrio na distribuição das responsabilidades parentais. Ainda assim, observa-se uma resistência interpretativa em alguns segmentos do Judiciário, que condicionam a adoção desse regime à inexistência de conflitos entre os genitores, desvirtuando a finalidade da norma e, por vezes, relegando a criança a uma estrutura parental desequilibrada e pouco funcional (TARTUCE, 2023; ALMEIDA, 2023).

2.2 Obstáculos na Efetivação da Guarda Compartilhada

Apesar do respaldo legal e jurisprudencial, a concretização da guarda compartilhada no Brasil enfrenta desafios estruturais e socioculturais substanciais. Pesquisas recentes, como o estudo de Santos e Almeida (2023) e o relatório do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM, 2022), apontam para uma resistência significativa à adoção desse modelo, tanto por parte dos genitores quanto de operadores do Direito, que ainda perpetuam concepções arcaicas sobre os papéis parentais. A persistência de um viés maternalista nas decisões judiciais e a concepção tradicionalista do papel da mãe e do pai na educação dos filhos tornam a implementação da guarda compartilhada um processo repleto de embates e dificuldades (GOMES, 2023; COSTA, 2022).

Além disso, a ausência de políticas públicas robustas para suporte psicossocial e mediação familiar agrava a problemática. A morosidade do Judiciário também se apresenta como um entrave, tornando a aplicação desse modelo de guarda dependente de litígios prolongados e exaustivos. Ademais, o descumprimento reiterado das determinações judiciais relativas à convivência parental frequentemente não resulta em sanções efetivas, fragilizando a autoridade das decisões e comprometendo a eficácia da guarda compartilhada (VENOSA, 2021; PEREIRA, 2023).

Para superar os desafios mencionados, faz-se necessária uma abordagem multidimensional que contemple medidas normativas, institucionais e culturais. Primeiramente, impõe-se a ampliação de centros especializados de mediação familiar, que possibilitem a resolução extrajudicial de conflitos e mitiguem a necessidade de judicialização prolongada. Experiências exitosas, como a Semana Nacional da Conciliação, demonstram o potencial dessas iniciativas para a pacificação de disputas familiares e para a efetivação da corresponsabilidade parental (ROCHA, 2022; SILVA, 2023).

Outro aspecto relevante refere-se à capacitação contínua dos magistrados e demais operadores do Direito, a fim de desconstruir estereótipos que perpetuam a predominância da guarda unilateral em situações onde o modelo compartilhado seria plenamente viável. A consolidação de diretrizes interpretativas claras, respaldadas em precedentes qualificados, poderia conferir maior previsibilidade e coerência às decisões judiciais. Decisões como o REsp 1.629.793/SP (STJ, 2022), que reafirma a necessidade da coparticipação ativa dos genitores, contrastam com casos como a Apelação Cível 100XXXX-12.2021.8.26.0000 (TJSP), em que a guarda compartilhada foi indeferida devido a conflitos entre os pais. Essa disparidade na interpretação revela a necessidade de uniformização jurisprudencial para garantir maior segurança jurídica no tema garantindo maior alinhamento com os preceitos normativos (TARTUCE, 2023; ALMEIDA, 2023).

Por fim, destaca-se a necessidade de aprimoramento dos mecanismos de fiscalização e monitoramento do cumprimento das decisões judiciais. A implementação de sanções efetivas para o descumprimento das determinações referentes ao regime de convivência parental tem sido um tema de grande relevância no direito de família. Atualmente, as sanções mais aplicadas incluem advertências judiciais, multas pecuniárias progressivas, modificação do regime de guarda e, em casos mais graves, medidas coercitivas como a suspensão do poder familiar ou a responsabilização penal por desobediência à ordem judicial (STJ, HC 598.051/PR, 2022). No entanto, especialistas apontam que tais sanções muitas vezes não são aplicadas de forma uniforme, comprometendo sua eficácia. Para aprimorar esse cenário, propõe-se a criação de mecanismos de monitoramento mais rigorosos, como a implementação de plataformas eletrônicas para controle do cumprimento das visitas e a capacitação dos operadores do Direito para garantir a correta aplicação das penalidades (SILVA, 2023; BARROSO, 2022). é crucial para conferir credibilidade ao instituto da guarda compartilhada e garantir sua efetividade no ordenamento jurídico brasileiro (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2020; COSTA, 2022).

Dessa forma, ao se articular medidas estruturais, normativas e culturais, é possível aprimorar a efetividade da guarda compartilhada, promovendo maior equidade na distribuição das responsabilidades parentais e assegurando o pleno desenvolvimento psíquico e social da criança e do adolescente decorre de uma evolução legislativa que culminou na Lei nº 13.058/2014, a qual alterou dispositivos do Código Civil, tornando esse modelo o padrão a ser adotado sempre que possível. O princípio do melhor interesse da criança, conforme estabelecido pela Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU e internalizado pelo ECA, norteia a aplicação da guarda compartilhada. Contudo, a interpretação desse princípio nem sempre ocorre de maneira uniforme no Judiciário, resultando em decisões contraditórias e dificultando a consolidação de uma jurisprudência coesa (BARROSO, 2022; SILVA, 2023).

A jurisprudência recente dos tribunais superiores tem buscado uma aplicação mais equitativa da guarda compartilhada, destacando-se precedentes que enfatizam a necessidade da coparticipação parental plena. No entanto, em alguns casos, observa-se uma aplicação restritiva, condicionando a adoção do modelo à inexistência de conflitos entre os genitores, o que contraria o espírito da legislação vigente (TARTUCE, 2023; ALMEIDA, 2023).

2.3. Obstáculos na Efetivação da Guarda Compartilhada

Apesar do amparo legal e jurisprudencial, a efetivação da guarda compartilhada enfrenta desafios estruturais e socioculturais. Estudos indicam que há uma resistência expressiva por parte de genitores e operadores do Direito na implementação do instituto, frequentemente associada a concepções tradicionais sobre o papel da mãe e do pai na criação dos filhos (GOMES, 2023; COSTA, 2022). Além disso, a ausência de políticas públicas robustas para suporte psicossocial e mediação parental compromete a funcionalidade prática desse modelo de guarda.

Outro fator preponderante é a morosidade do Judiciário e a dificuldade na fiscalização do cumprimento das decisões. Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2023), o tempo médio de tramitação de processos na área de família ultrapassa três anos em instâncias ordinárias, o que impacta diretamente na efetividade da guarda compartilhada. Além disso, relatórios do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA, 2022) indicam que mais de 60% das decisões judiciais sobre guarda e convivência enfrentam dificuldades de implementação devido à sobrecarga do sistema judiciário e à ausência de mecanismos ágeis de monitoramento. O descumprimento das determinações judiciais quanto ao regime de convivência parental muitas vezes não recebe a devida sanção, enfraquecendo a autoridade da decisão e prejudicando a consolidação da guarda compartilhada como prática efetiva (VENOSA, 2021; PEREIRA, 2023).

2.4 Propostas para o Aperfeiçoamento do Instituto

Diante dos desafios mencionados, é imprescindível a adoção de medidas que garantam a plena eficácia da guarda compartilhada. Em primeiro lugar, torna-se essencial a criação de centros especializados de mediação familiar, que auxiliem na resolução de conflitos parentais antes da judicialização do litígio. A ampliação de iniciativas como a Semana Nacional da Conciliação tem demonstrado eficácia na pacificação de disputas familiares, reduzindo a necessidade de intervenções contenciosas prolongadas (ROCHA, 2022; SILVA, 2023).

Outra proposta relevante é o aprimoramento da capacitação dos magistrados e demais operadores do Direito, visando eliminar vieses que perpetuam a prevalência da guarda unilateral em situações que comportariam a aplicação do modelo compartilhado. A jurisprudência deve ser consolidada com diretrizes objetivas que orientem as decisões judiciais em conformidade com o princípio do melhor interesse da criança (TARTUCE, 2023; ALMEIDA, 2023).

Por fim, a criação de mecanismos de fiscalização mais eficazes, incluindo o monitoramento contínuo do cumprimento das decisões judiciais, pode garantir maior adesão ao regime de guarda compartilhada. A implementação de sanções efetivas para o descumprimento das determinações judiciais representa um passo fundamental para a consolidação desse instituto no Brasil (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2020; COSTA, 2022).

Dessa forma, ao integrar medidas normativas, institucionais e culturais, é possível fortalecer a efetividade da guarda compartilhada, promovendo maior equilíbrio na corresponsabilidade parental e garantindo a proteção integral dos direitos da criança e do adolescente.

3 METODOLOGIA

O presente estudo adota uma abordagem qualitativa, de natureza exploratória e descritiva, com o escopo de analisar a aplicabilidade e os desafios inerentes à guarda compartilhada no ordenamento jurídico brasileiro. A pesquisa fundamenta-se na análise documental e na revisão bibliográfica, com ênfase na interpretação jurisprudencial e doutrinária, visando delinear o panorama normativo e os entraves práticos que circundam a efetivação desse instituto jurídico.

A pesquisa documental será conduzida mediante o exame aprofundado de jurisprudências dos tribunais superiores, notadamente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), instâncias responsáveis por consolidar entendimentos vinculantes e uniformizar a aplicação do direito de família. Serão analisados acórdãos paradigmáticos proferidos nos últimos anos, a fim de identificar critérios interpretativos recorrentes, dissensos jurisprudenciais e eventuais lacunas normativas que possam comprometer a segurança jurídica e a efetividade do instituto da guarda compartilhada.

A revisão bibliográfica, por sua vez, pautar-se-á no levantamento de doutrina especializada, artigos científicos e relatórios institucionais que discorram sobre os aspectos normativos, sociológicos e psicológicos da guarda compartilhada. Priorizar-se-á o estudo de publicações recentes, a partir do ano de 2020, garantindo-se a contemporaneidade dos debates e a atualização das discussões acadêmicas e jurídicas que permeiam o tema.

Além disso, recorrer-se-á à técnica da análise de conteúdo, metodologia amplamente empregada na pesquisa jurídica, com o propósito de sistematizar os dados obtidos, identificando padrões argumentativos, recorrências decisórias e potenciais incongruências entre a legislação vigente e sua aplicação prática. A aplicação dessa metodologia permitirá um exame minucioso das narrativas jurídicas e acadêmicas que sustentam a guarda compartilhada, possibilitando a extração de inferências críticas sobre sua eficácia e viabilidade no contexto social brasileiro.

Com essa abordagem metodológica, objetiva-se oferecer uma contribuição substancial ao aprimoramento das diretrizes aplicáveis à guarda compartilhada, propiciando subsídios técnico-jurídicos para o aperfeiçoamento das práticas judiciais e para a formulação de políticas públicas voltadas à proteção integral dos direitos da criança e do adolescente., de natureza exploratória e descritiva, voltada para a compreensão da aplicação e dos desafios da guarda compartilhada no Brasil. Para alcançar os objetivos propostos, a pesquisa se fundamenta em análise documental e revisão bibliográfica, com base em decisões judiciais, normativas legais e literatura especializada sobre o tema.

A pesquisa documental será conduzida a partir da coleta e exame de jurisprudências dos tribunais superiores, especialmente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), visando identificar padrões interpretativos e divergências na aplicação da guarda compartilhada. Para tal, serão analisados acórdãos recentes que abordam o tema, a fim de verificar como os magistrados têm fundamentado suas decisões e quais desafios são evidenciados nas argumentações jurídicas.

A revisão bibliográfica será realizada com o levantamento de artigos acadêmicos, livros e relatórios institucionais que tratam da guarda compartilhada, considerando os principais aspectos normativos, sociais e psicológicos envolvidos. Serão priorizadas fontes recentes, de 2020 em diante, com o intuito de refletir os avanços e desafios contemporâneos enfrentados pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Além disso, será utilizada a análise de conteúdo como técnica de interpretação dos dados obtidos na pesquisa documental e bibliográfica. Essa metodologia permitirá identificar recorrências, contradições e padrões nos discursos jurídicos e acadêmicos sobre a guarda compartilhada, proporcionando uma visão crítica sobre a efetividade do instituto e suas implicações para o bem-estar infantil.

Com essa abordagem, espera-se contribuir para a formulação de diretrizes mais eficazes para a aplicação da guarda compartilhada, fornecendo subsídios para o aprimoramento das práticas jurídicas e das políticas públicas voltadas à proteção dos direitos da criança e do adolescente.

RESULTADOS E DISCUSSÃO

A presente pesquisa permitiu identificar os principais desafios enfrentados na efetivação da guarda compartilhada no Brasil, analisando sua aplicação jurisprudencial e os entraves socioculturais que permeiam sua implementação. A partir da revisão de jurisprudência e da análise documental, verificou-se que, apesar do avanço normativo proporcionado pela Lei nº 13.058/2014, sua concretização na prática ainda encontra obstáculos significativos, tanto no âmbito judicial quanto no contexto social e psicológico das famílias envolvidas.

Os dados analisados demonstram que há uma considerável divergência na aplicação da guarda compartilhada pelos tribunais brasileiros. Enquanto algumas decisões enfatizam o princípio do melhor interesse da criança e a corresponsabilidade parental, garantindo a divisão equitativa do tempo e das responsabilidades entre os genitores, outras condicionam a adoção desse modelo à inexistência de conflitos substanciais entre as partes (STJ, REsp 1.629.793/SP, 2022; TJSP, Apelação Cível 100XXXX-12.2021.8.26.0000). Essa disparidade interpretativa compromete a segurança jurídica e gera incertezas para os jurisdicionados, que podem se deparar com decisões contraditórias sobre um mesmo tema.

Além disso, constatou-se que a resistência de magistrados e operadores do Direito à aplicação rigorosa da guarda compartilhada está frequentemente atrelada a concepções tradicionais sobre os papéis parentais. Essa resistência se reflete em decisões que, mesmo quando reconhecem a importância da guarda compartilhada, impõem restrições que acabam por inviabilizar sua efetivação prática, muitas vezes optando pela manutenção da guarda unilateral sob o argumento de que a presença de litígios inviabilizaria a cooperação entre os genitores (TARTUCE, 2023; ALMEIDA, 2023).

Outro ponto crítico identificado diz respeito às dificuldades na implementação e fiscalização das decisões judiciais referentes à guarda compartilhada. A ausência de mecanismos eficazes de monitoramento resulta em altos índices de descumprimento das determinações judiciais, o que compromete a efetividade do instituto. Relatórios recentes do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA, 2022) indicam que mais de 60% das decisões sobre guarda e convivência enfrentam obstáculos na fase de execução, em grande parte devido à sobrecarga do sistema judiciário e à ausência de políticas públicas voltadas ao acompanhamento sistemático das relações parentais após a decisão judicial.

Além disso, a morosidade do Judiciário também se configura como um fator que enfraquece a guarda compartilhada. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2023), o tempo médio de tramitação de processos na área de família supera três anos em instâncias ordinárias, o que, na prática, inviabiliza a implementação célere de um modelo de corresponsabilidade parental. Esse cenário reforça a necessidade de mecanismos mais ágeis e eficazes para garantir o cumprimento das decisões e impedir que a burocracia jurídica se torne um entrave para a proteção do melhor interesse da criança.

Os estudos analisados também evidenciam que a guarda compartilhada, quando corretamente implementada, proporciona benefícios significativos para o desenvolvimento psíquico e social da criança. Crianças que mantêm um vínculo equitativo com ambos os genitores tendem a apresentar melhores indicadores de bem-estar emocional, maior estabilidade afetiva e um desempenho acadêmico mais satisfatório, conforme apontam pesquisas realizadas por Gomes (2023) e Costa (2022).

Por outro lado, a guarda compartilhada ineficaz ou mal conduzida pode resultar em conflitos constantes, prejudicando a adaptação da criança e sua estabilidade emocional. O sucesso do instituto, portanto, depende não apenas de sua aplicação formal, mas também da existência de uma estrutura de suporte psicossocial capaz de auxiliar os genitores na resolução de conflitos e na construção de uma relação parental funcional. Nesse sentido, destaca-se a importância da mediação familiar como instrumento essencial para a efetividade da guarda compartilhada, proporcionando um ambiente mais harmônico e menos litigioso (ROCHA, 2022; SILVA, 2023).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente análise evidenciou que a guarda compartilhada, embora represente um notável avanço normativo no âmbito do direito de família brasileiro, ainda enfrenta entraves substanciais que obstaculizam sua plena eficácia. A heterogeneidade interpretativa nos tribunais, evidenciada por decisões divergentes sobre a aplicabilidade da guarda compartilhada, como o REsp 1.629.793/SP (STJ, 2022) e a Apelação Cível 100XXXX-12.2021.8.26.0000 (TJSP), a ausência de diretrizes jurisprudenciais uniformizadas e a resistência cultural de determinados segmentos sociais configuram desafios significativos à sua implementação. Tais discrepâncias reforçam a necessidade de consolidação de parâmetros normativos que assegurem maior previsibilidade e segurança jurídica às partes envolvidas. Ademais, a morosidade processual e a carência de infraestrutura psicossocial voltada à mediação de conflitos familiares agravam a dificuldade na consolidação desse instituto como regra preponderante.

A inconsistência na aplicação do instituto, derivada da falta de critérios objetivos para sua concessão, impõe a necessidade premente de um esforço coordenado entre o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, com vistas à uniformização interpretativa e ao fortalecimento da segurança jurídica. A padronização de parâmetros decisórios, por meio da sistematização de precedentes vinculantes e da ampliação de programas de capacitação contínua para magistrados, membros do Ministério Público e advogados, revela-se uma medida indispensável para o aprimoramento do entendimento e da aplicação da norma. Iniciativas como a Recomendação nº 50/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta sobre a necessidade de especialização das varas de família e a adoção de métodos autocompositivos para resolução de conflitos, e os cursos promovidos pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) demonstram esforços nesse sentido. No entanto, faz-se necessária a ampliação desses programas, incluindo a criação de módulos obrigatórios sobre guarda compartilhada nos cursos de formação inicial e continuada para operadores do Direito, bem como a implementação de diretrizes vinculantes que assegurem maior previsibilidade e coerência às decisões judiciais.

Outrossim, a efetividade da guarda compartilhada não pode se restringir à mera formalização da decisão judicial, sendo imprescindível a existência de mecanismos de fiscalização que assegurem o cumprimento dos preceitos estabelecidos, mitigando sua ineficácia prática. A incorporação de tecnologias voltadas ao monitoramento da convivência parental, como plataformas digitais de controle do tempo compartilhado e aplicativos de mediação familiar, pode representar um instrumento eficaz na prevenção de litígios e no fomento ao cumprimento espontâneo das determinações judiciais. Experiências internacionais demonstram a eficácia dessas ferramentas, como ocorre nos Estados Unidos, onde aplicativos como “OurFamilyWizard” e “Talking Parents” auxiliam na organização e comunicação entre os genitores, reduzindo conflitos e melhorando a transparência no cumprimento dos acordos. Da mesma forma, países europeus, como a França e a Suécia, têm investido na digitalização da supervisão da guarda compartilhada, permitindo que magistrados e assistentes sociais monitorem a convivência e a adesão às decisões judiciais. A adoção de tais iniciativas no Brasil pode conferir maior segurança jurídica e efetividade à aplicação do instituto da guarda compartilhada.

A mediação familiar, por sua vez, constitui um mecanismo essencial para a viabilização da guarda compartilhada, promovendo uma transição menos litigiosa e mais alinhada ao princípio do melhor interesse da criança. Para sua efetividade, faz-se necessária a ampliação de centros especializados de mediação nos tribunais de família, bem como a capacitação contínua de mediadores e operadores do Direito na aplicação de métodos autocompositivos. Contudo, sua implementação enfrenta desafios, como a resistência de alguns genitores ao processo de mediação e a escassez de infraestrutura adequada. Para mitigar tais dificuldades, sugere-se a criação de programas de incentivo à mediação pré-processual, aliados a campanhas de conscientização sobre seus benefícios. Ademais, a digitalização desse serviço, com o uso de plataformas online para sessões mediadas, pode contribuir para o acesso mais amplo e célere à resolução de conflitos parentais. A implementação de centros especializados de mediação nos tribunais de família, inspirados em modelos internacionais exitosos, a exemplo dos adotados no Canadá e na Suécia, poderá contribuir para a resolução célere e consensual dos conflitos parentais, evitando o prolongamento de disputas que possam impactar negativamente o desenvolvimento emocional e psicológico do menor.

Não obstante, a efetivação da guarda compartilhada não pode ser concebida como uma problemática exclusivamente judicial, demandando, igualmente, a estruturação de políticas públicas interdisciplinares que proporcionem suporte efetivo às famílias em processo de reconfiguração. Torna-se essencial a implementação de programas de assistência psicossocial, capacitação parental e suporte educacional, com vistas a garantir um ambiente de estabilidade e equilíbrio às crianças submetidas a esse regime. A integração entre os órgãos do Judiciário, do Executivo e da sociedade civil constitui um elemento essencial para a construção de um modelo de guarda compartilhada que transcenda a mera previsão legislativa e se materialize de maneira eficaz no cotidiano das famílias brasileiras.

Diante desse panorama, conclui-se que a guarda compartilhada deve ser consolidada como instrumento prioritário para a proteção integral dos direitos da criança e do adolescente, assegurando seu pleno desenvolvimento biopsicossocial. Para tanto, a articulação entre os diversos atores do sistema jurídico, incluindo magistrados, membros do Ministério Público, advogados, assistentes sociais e psicólogos forenses, torna-se imprescindível para viabilizar a correta aplicação desse instituto. Além disso, a cooperação interinstitucional entre o Poder Judiciário, o Legislativo e órgãos da Administração Pública é fundamental para o aprimoramento das normativas e das políticas públicas voltadas à guarda compartilhada, garantindo maior previsibilidade, segurança jurídica e efetividade no cumprimento das decisões judiciais. 

Somente por meio de um esforço coordenado será possível mitigar as disparidades interpretativas, fortalecer a fiscalização das determinações e assegurar que a guarda compartilhada atenda, de fato, ao princípio do melhor interesse da criança. Para tanto, impõe-se a necessidade de uma abordagem multidisciplinar e coordenada entre os diversos atores do sistema jurídico e da política pública, garantindo a efetividade desse instituto e sua compatibilidade com as novas configurações familiares. Somente por meio de um esforço conjunto entre o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, os órgãos de proteção à infância e a sociedade civil será possível assegurar a eficácia desse modelo e sua adequação às dinâmicas familiares contemporâneas, sua efetividade ainda enfrenta obstáculos substanciais, notadamente no que concerne à sua aplicação jurisdicional e à sua aceitação sociocultural. A heterogeneidade interpretativa nos tribunais, a ausência de diretrizes jurisprudenciais uniformizadas e a resistência de alguns segmentos da sociedade refletem a complexidade da implementação desse instituto. Além disso, a morosidade processual e a carência de infraestrutura psicossocial voltada à mediação de conflitos familiares reforçam as dificuldades na consolidação da guarda compartilhada como regra geral.

A inconsistência na aplicação do instituto, derivada da ausência de um critério objetivo para sua concessão, impõe a necessidade de uma atuação coordenada entre o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, de modo a garantir maior previsibilidade e segurança jurídica. A padronização de parâmetros decisórios, por meio da consolidação de entendimentos vinculantes, e a capacitação contínua dos operadores do Direito representam medidas fundamentais para o aprimoramento da interpretação e aplicação da norma.

Ademais, a eficácia da guarda compartilhada não pode se restringir à formalidade de sua determinação judicial. A efetiva operacionalização desse modelo requer mecanismos de fiscalização que assegurem o cumprimento das determinações impostas, prevenindo sua ineficácia prática. A utilização de ferramentas tecnológicas para monitoramento da convivência parental, como plataformas digitais de controle do tempo compartilhado, pode constituir uma alternativa viável para minimizar conflitos e garantir o respeito aos termos estabelecidos judicialmente.

A mediação familiar também se mostrou um elemento essencial na viabilização da guarda compartilhada, promovendo uma transição menos litigiosa e mais centrada no melhor interesse da criança. A implementação de centros de mediação nos tribunais de família, inspirados em modelos internacionais bem-sucedidos, como os adotados no Canadá e na Suécia, pode contribuir para uma resolução mais célere e consensual dos litígios, mitigando os efeitos negativos de disputas prolongadas sobre os menores envolvidos.

Por outro lado, a efetivação da guarda compartilhada não depende exclusivamente do aparato jurídico, mas também da estruturação de políticas públicas interdisciplinares voltadas ao suporte das famílias em reconfiguração. Programas de assistência psicossocial, capacitação parental e suporte educacional devem ser implementados para proporcionar um ambiente de estabilidade e equilíbrio às crianças submetidas a esse regime. A integração entre os órgãos do Judiciário, do Executivo e da sociedade civil se revela imprescindível para a construção de um modelo de guarda compartilhada que transcenda a esfera formal e se concretize de maneira eficaz no cotidiano das famílias brasileiras.

Diante desse panorama, conclui-se que a guarda compartilhada deve ser consolidada como instrumento prioritário para a proteção dos direitos da criança e do adolescente, garantindo seu pleno desenvolvimento biopsicossocial. Para tanto, impõe-se a necessidade de uma abordagem multidisciplinar e coordenada entre os diferentes atores do sistema jurídico e da política pública, de modo a assegurar a efetividade desse instituto e sua compatibilização com as dinâmicas familiares contemporâneas. Somente por meio de uma conjugação de esforços entre o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, os órgãos de proteção à infância e a sociedade civil será possível garantir a eficácia desse modelo e sua adequação às novas configurações familiares. A divergência jurisprudencial, a resistência sociocultural e a ausência de mecanismos de fiscalização eficazes configuram-se como os principais entraves à sua implementação plena. Além disso, a aplicabilidade prática do instituto ainda se depara com obstáculos estruturais, como a morosidade processual e a falta de acompanhamento psicossocial adequado às famílias em litígio.

A inconsistência na interpretação dos tribunais sobre os requisitos para a concessão da guarda compartilhada reforça a necessidade de um esforço conjunto entre o Poder Judiciário e o Poder Legislativo para uniformizar o entendimento e estabelecer critérios objetivos que garantam maior previsibilidade e segurança jurídica. Para tanto, recomenda-se a ampliação de programas de capacitação contínua para magistrados, promotores e advogados, a fim de proporcionar maior alinhamento interpretativo e aprimoramento técnico na aplicação do instituto.

Outro ponto crucial identificado nesta pesquisa foi a ausência de mecanismos eficazes de fiscalização das decisões judiciais. Muitas vezes, a determinação da guarda compartilhada não é efetivamente implementada, resultando em descumprimentos reiterados e em uma perpetuação do modelo unilateral de guarda. Dessa forma, sugere-se a criação de instrumentos tecnológicos de monitoramento da convivência familiar, como aplicativos de gestão de tempo compartilhado e plataformas de mediação virtual, que possam auxiliar na supervisão do cumprimento das decisões e evitar litígios posteriores.

A mediação familiar, por sua vez, revelou-se uma ferramenta essencial para viabilizar a guarda compartilhada de maneira harmoniosa e efetiva. A implementação de núcleos especializados em mediação nos tribunais de família pode ser uma medida estratégica para garantir a aplicação efetiva da legislação, minimizando os impactos emocionais do litígio e promovendo um ambiente de cooperação entre os genitores. Modelos exitosos em países como Canadá e Suécia podem servir de referência para o aperfeiçoamento do sistema brasileiro, proporcionando um atendimento humanizado e centrado no bem-estar infantil.

Além disso, a efetividade da guarda compartilhada depende diretamente do fortalecimento de políticas públicas voltadas ao suporte das famílias em processo de separação. Programas de apoio psicológico e socioassistencial devem ser estruturados para oferecer acompanhamento contínuo, prevenindo conflitos exacerbados que possam prejudicar o desenvolvimento infantil. Nesse sentido, recomenda-se a articulação entre o Poder Executivo e o Judiciário para garantir a estruturação de serviços interdisciplinares que viabilizem a guarda compartilhada na prática.

Por fim, a guarda compartilhada deve ser consolidada como uma ferramenta essencial de promoção do melhor interesse da criança, assegurando seu pleno desenvolvimento emocional e social. Para tanto, é imprescindível que o sistema jurídico adote uma postura mais proativa na regulamentação do instituto, assegurando maior previsibilidade e coerência nas decisões judiciais. Somente a partir da conjugação de esforços entre o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, os órgãos de proteção à infância e a sociedade civil será possível garantir a efetividade desse instituto e sua adequação às demandas contemporâneas da estrutura familiar brasileira. A divergência jurisprudencial, a resistência sociocultural e a ausência de mecanismos de fiscalização eficazes configuram-se como os principais entraves à sua implementação plena.

Diante desse cenário, torna-se essencial o aprimoramento das práticas jurisdicionais, por meio da uniformização da jurisprudência e da capacitação continuada dos magistrados e operadores do Direito. Além disso, políticas públicas mais robustas devem ser implementadas, visando fortalecer a mediação familiar e proporcionar suporte adequado às famílias em processo de reestruturação.

Por fim, a guarda compartilhada deve ser consolidada como uma ferramenta de promoção do melhor interesse da criança, assegurando seu pleno desenvolvimento emocional e social. Para tanto, faz-se necessária uma articulação entre o Poder Judiciário, o Poder Executivo e a sociedade civil, de modo a garantir a efetividade desse instituto e sua adequação às demandas contemporâneas da estrutura familiar brasileira.

REFERÊNCIAS

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INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA). Relatório sobre Guarda e Convivência Parental. Brasília: IPEA, 2022.

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TARTUCE, Flávio. Manual de Direito de Família. São Paulo: Editora Método, 2023.


1Graduado em Direito pelo UNIPÊ (1988).
Possui formação na área jurídica, incluindo cursos de Preparação à Magistratura e Prática Judicante pela ESMA-PB.
Juiz de Direito do Tribunal de Justiça da Paraíba desde 1992.
Juiz na 2ª Vara de Família da Capital desde 2002. e-mail: sivanildo.torres@tjpb.jus.br