REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202501310445
Luciana Nicolau de Almeida1
Rogério José Nantes2
RESUMO
O presente artigo tem como objetivo demonstrar que o direito ao meio ambiente sadio e protegido para a presente e futuras gerações constitui um direito fundamental do ser humano. O reconhecimento como direito fundamental é resultado de uma evolução das normas internacionais consubstanciadas em diversas Conferências promovidas pela Organização das Nações Unidas e que, no Brasil, foi previsto na Constituição Federal expressamente. Na proteção a este direito fundamental surgem diversos confrontos judiciais que podem implicar na colisão de princípios fundamentais ou na ausência de norma legal expressa regulando a relação conflituosa. Esses conflitos configuram casos difíceis (hard cases) na doutrina de Ronald Dworkin, que formulou a teoria pós-positivista do direito como integridade como uma resposta para não deixar o caso concreto sem decisão ou decidido com base num voluntarismo do julgador. O constitucionalismo ambiental encontra suporte na teoria do direito como integridade para resposta aos conflitos. Foi utilizado o método indutivo de pesquisa, com pesquisa bibliográfica, partindo-se de ideias particulares como os conceitos de meio ambiente, direito humano fundamental, conceito de casos difíceis na teoria de Ronald Dworkin para se chegar à ideia geral da pesquisa de que o constitucionalismo ambiental encontra suporte na teoria do direito como integridade.
Palavras-chave: Meio Ambiente. Direito Fundamental. Dworkin. Constitucionalismo Ambiental. Integridade.
ABSTRACT
This article aims to demonstrate that the right to a healthy and protected environment for present and future generations constitutes a fundamental human right. Recognition as a fundamental right is the result of an evolution of international standards embodied in several Conferences promoted by the United Nations and which, in Brazil, was expressly provided for in the Federal Constitution. In the protection of this fundamental right, several legal confrontations arise that may imply the collision of fundamental principles or the absence of an express legal norm regulating the conflicting relationship. These conflicts constitute difficult cases (hard cases) in the doctrine of Ronald Dworkin, who formulated the post-positivist theory of law as integrity as a response to not leave the concrete case undecided or decided based on the judge’s voluntarism. Environmental constitutionalism finds support in the theory of law as integrity to respond to conflicts. The inductive research method was used, with bibliographical research, starting from particular ideas such as the concepts of the environment, fundamental human rights, the concept of difficult cases in Ronald Dworkin’s theory to arrive at the general idea of the research that constitutionalism environmental protection finds support in the theory of law as integrity.
Keywords: Environment. Fundamental Right. Dworkin. Environmental Constitutionalism. Integrity.
1. INTRODUÇÃO
A aceleração da degradação ambiental, potencializado pela globalização que se intensificou no fim do séc. XX e início do séc. XXI, tem causado impactos ambientais cada vez mais graves.
A capacidade de regeneração ambiental não é suficiente para por frente às agressões sofridas em decorrência da ação antrópica na exploração desenfreada do meio ambiente.
Essa realidade provocou reação em parte dos governantes mundiais e da população, principalmente as mais atingidas pelas consequências da agressão ao meio ambiente.
Essa reação, que se pode chamar de primeira onda no progresso de defesa do meio ambiente, teve como marco a Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente humano, promovida pela ONU em Estocolmo, no ano de 1972 e culminou com a constitucionalização, no Brasil, ao direito fundamental ao meio ambiente preservado para a presente e futuras gerações.
Com a proteção do meio ambiente reconhecido como direito humano fundamental, inevitavelmente emergem vários conflitos envolvendo o direito ambiental e sua aplicação a casos concretos, muitos desses conflitos caracterizando casos difíceis (hard cases), conforme conceituado por Ronald Dworkin.
Dworkin, através de sua teoria pós-positivista do direito como integridade, busca dar ao juiz um método que solucione a resolução do conflito, sendo totalmente aplicável ao direito ambiental.
2. O MEIO AMBIENTE COMO DIREITO FUNDAMENTAL
A Constituição Federal de 1988 prevê que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, sendo um bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput, CF)3. Para tanto, impõe diversos deveres para assegurar esse direito difuso a toda a sociedade. Sarlet4 et al destacam que “os preceitos que integram o art. 225 veiculam, ainda que não de modo direto, os mais importantes princípios e deveres em matéria da proteção e promoção ambiental, consagrados na normativa internacional e em boa parte objeto de regulamentação legal doméstica”.
A inserção da defesa do meio ambiente no texto constitucional pela primeira vez no ordenamento brasileiro, foi resultado do momento histórico que Ferrer5 define como a primeira onda no progresso cronológico do direito ambiental no mundo, ou sua certidão de nascimento, quando vários países constitucionalizaram a proteção ao meio ambiente:
La legislación ambiental prolifera y surgen las primeras construcciones dogmáticas y doctrinales. Algunos juristas adelantados dan cuenta de la importantísima evolución jurídica que se avecina. El más trascendente fruto de esta primera ola fue la constitucionalización del derecho al ambiente en un buen número de países.
A primeira onda a que se refere Ferrer, desponta com a Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente humano, promovida pela ONU em Estocolmo, no ano de 1972, da qual resultou o primeiro documento que reconheceu a imprescindibilidade de proteger o meio ambiente mundial e promover o desenvolvimento sustentável para garantir a vida no planeta, proclamando princípios norteadores aos Estados para se unirem em esforços no objetivo de proteger e melhorar o meio ambiente, declarando que os recursos naturais da terra, incluídos o ar, a água, a terra, a flora, a fauna e, especialmente as amostras representativas dos ecossistemas naturais, devem ser preservados em benefício das gerações presentes e futuras6.
O evento é considerado um marco na defesa do meio ambiente, e historicamente, coincide com um momento em que se via importantes avanços tecnológicos e econômicos no mundo, característicos da modernidade, mas que, de outro lado, despertavam preocupações quanto aos riscos ao meio ambiente decorrentes do crescimento acelerado e do desenvolvimento dos espaços urbanos, principalmente nos países mais ricos.
A partir da Conferência de Estocolmo, houve a materialização de uma conscientização mundial quanto à inafastável necessidade de preservação do meio ambiente para garantir a vida na Terra, com a proclamação da Declaração de Estocolmo7 sobre o meio ambiente humano, que prevê, já como primeiro princípio, que: “O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras”.
Antes mesmo da constitucionalização do direito ao meio ambiente equilibrado no Brasil, o conceito do termo “meio ambiente” foi positivado infraconstitucionalmente, pela Lei 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, como sendo “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”8.
Leite9, trazendo um conceito doutrinário de meio ambiente esclarece:
A conceituação de meio ambiente deve levar em conta a interação existente entre homem e natureza, já que não mais prevalece o antropocentrismo clássico, em que o mundo natural era tido como objeto de satisfação das necessidades do ser humano. O meio ambiente deve ser necessariamente pensado como valor autônomo, constituindo um dos polos da relação de interdependência homem-natureza. […] Trata-se de uma definição normativa ampla, que inclui o ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho, destacando a interação entre esses elementos. Confere, ainda, igual proteção a todas as formas de vida, inclusive a humana, que é posta apenas como mais um componente da natureza. Além disso, esse conceito jurídico engloba não apenas os bens naturais, mas, também, os artificiais que fazem parte da vida humana, como, por exemplo, o patrimônio histórico-cultural.
Em 1988, portanto, afirmou-se na Constituição Federal “um direito à proteção e promoção de um meio ambiente equilibrado e saudável, no sentido de um direito fundamental em sentido amplo, ao qual se encontram associados um conjunto diferenciado e complexo de posições subjetivas específicas, de natureza prestacional (positiva) e defensiva (negativa)”10.
O direito ao meio ambiente equilibrado está intimamente ligado ao direito à vida, à saúde e a dignidade da pessoa humana, porque não há como imaginar que se mantenha a vida e o bem-estar das espécies, tampouco a harmônica integração dos ecossistemas com a degradação ambiental.
É indiscutível a amplitude da acepção terminológica de meio ambiente e o alcance de seu encadeamento com todas as formas de vida do planeta. Em geral, considerando que não se trata de recursos herméticos, não há como garantir que um dano causado a um ecossistema a ele se limite ou seja calculadamente dirigido a um de seus fatores físicos, químicos, biológicos e sociais, sem gerar efeitos nos elementos que os rodeiam.
Trennenpohl11 destaca que “o meio ambiente há muito já é considerado como uma extensão do direito à vida. Ao longo do tempo […], a evolução da positivação da proteção ao meio ambiente tornou-se um imperativo fundamental de sobrevivência e de solidariedade. Atualmente é obrigatório preservar, para as presentes e futuras gerações”.
A constitucionalização do direito ao meio ambiente traz uma maior segurança normativa à sua defesa como direito fundamental, como bem pondera Benjamin12, especialmente em sistemas constitucionais rígidos, como é o brasileiro:
“[…] os mais recentes modelos constitucionais elevam a tutela ambiental ao nível não de um direito qualquer, mas de um direito fundamental, em pé de igualdade (ou mesmo, para alguns doutrinado-res, em patamar superior) com outros também previstos no quadro da Constituição […] Assim posta, a proteção ambiental deixa, definitivamente, de ser um interesse menor ou acidental no ordenamento, afastando-se dos tempos em que, quando muito, era objeto de acaloradas, mas juridicamente estéreis, discussões no terreno não jurígeno das ciências naturais ou da literatura. Pela via da norma constitucional, o meio ambiente é alçado ao ponto máximo do ordenamento, privilégio que outros valores sociais relevantes só depois de décadas, ou mesmo séculos, lograram conquistar.
Observe-se que o fato de direito ao meio ambiente equilibrado não estar entre os dispostos no Título II da Constituição Federal de 1988, intitulado “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, não o descaracteriza como direito fundamental, e, portanto, de aplicação imediata, como esclarece Staffen13:
Registra-se que os direitos e garantias fundamentais expressos na CRFB/1988 “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte” (art. 5º, § 2º, CRFB/1988). Por isso há muitos direitos fundamentais que não estão inseridos no art. 5º da CRFB/1988. Assim, pode-se afirmar com segurança que, apesar de não estar inserido no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais – da CRFB/1988, o Meio Ambiente de fato é um direito e dever fundamental. Logo, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações têm aplicação imediata, nos termos do art. 5º, § 1º, da CRFB/1988, de modo que não depende da lei. Por isso, ressalta-se que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está intimamente interligado com o direito à vida – dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/1988), pois não se pode afirmar que a qualidade de vida dispensa a proteção e defesa ambiental. Nesse sentido é que se mostra a importância de considerar o meio ambiente como um direito e dever fundamental […] Pensar que o meio ambiente é algo supérfluo equivale a negar o direito à vida, à saúde, dentre outros.
A partir da concepção de ser o direito ao meio ambiente equilibrado um direito fundamental, destaca-se o que propõe a teoria geracional dos direitos humanos, inicialmente lançada por Karel Vasak, seguida por outros doutrinadores, inclusive Norberto Bobbio na obra “A Era dos Direitos”.
Barroso14, citando a categorização exposta por Vasak em aula inaugural proferida no Instituto Internacional de Direitos Humanos, em 1979, em Estrasburgo, na França, expõe as três gerações (que alguns denominam dimensões) dos direitos humanos e fundamentais, posicionando-os historicamente conforme as demandas sociais de cada época:
[…] os direitos de primeira geração correspondem ao Estado liberal, ligados à autonomia privada (direitos e liberdades individuais) e à autonomia pública (direitos de participação política). Consistem, portanto, nos direitos à vida, à liberdade, à igualdade formal, bem como os direitos de votar e ser votado. A segunda geração se identifica com os direitos que se consolidaram com o Estado social, como consequência da industrialização, da luta contra a desigualdade e da reação ao avanço do socialismo. São direitos que envolvem as chamadas liberdades sociais – direitos de sindicalização e de greve –, os direitos trabalhistas, como salário mínimo, férias, repouso remunerado, bem como as prestações afetas a educação, saúde, previdência e assistência sociais. […] A terceira geração, ainda inspirada no lema da Revolução Francesa, é a da fraternidade (ou solidariedade), compreendendo direitos que não são fruídos individualmente, mas por toda a sociedade, como a proteção do meio ambiente, o patrimônio histórico, o direito à paz, ao desenvolvimento e à autodeterminação dos povos. Como intuitivo, essas gerações de direito são cumulativas, e não excludentes uma da outra. Por essa razão, alguns autores utilizam o termo dimensões dos direitos, em lugar de gerações.
Como registra Garcia15, a partir do Estado Constitucional de Direito, os direitos fundamentais passam a legitimar todo o sistema de normas, sendo conquistas da humanidade, que somente foram possíveis a partir de uma série de acontecimentos marcantes que levaram a uma mudança na estrutura da sociedade e na mentalidade do ser humano.
No desenrolar da história e das lutas características de cada período, o direito ao meio ambiente equilibrado foi posicionado como um direito de terceira geração, sobre a qual pronuncia-se Bobbio16:
[…] emergiram hoje os chamados direitos de terceira geração, que constituem uma categoria, para dizer a verdade, ainda excessivamente heterogênea e vaga, o que nos impede de compreender do que efetivamente se trata. O mais importante deles é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de viver num ambiente não poluído. […] os direitos não nascem todos de uma vez. Nascem quando devem ou podem nascer. Nascem quando o aumento do poder do homem sobre o homem — que acompanha inevitavelmente o progresso técnico, isto é, o progresso da capacidade do homem de dominar a natureza e os outros homens — ou cria novas ameaças à liberdade do indivíduo ou permite novos remédios para as suas indigências: ameaças que são enfrentadas através de demandas de limitações do poder; remédios que são providenciados através da exigência de que o mesmo poder intervenha de modo protetor […].
O direito ao meio ambiente, como direito de terceira dimensão (ou geração), nas palavras de Sarlet e Fenterseifer17, “transportam implicações de escala global e universal, exigindo, em decorrência disso, esforços e responsabilidades em escala até mesmo mundial para a sua efetivação e devida proteção”, ganhando importância a ideia de governança planetária, sendo, portanto, de atribuição comum sua preservação.
O direito fundamental ao meio ambiente está, portanto, relacionado ao valor da solidariedade, sendo compromisso inafastável do Estado e de toda a coletividade na tutela ecológica intra e intergeracionalmente. Classificando o meio ambiente como direito fundamental e associando-o à solidariedade, ensina Peces-Barba18:
Expresan una solidaridad no sólo entre los contemporáneos sino también en relación con las generaciones futuras, para evitar legarles un mundo deteriorado a causa, tanto de la explosión demográfica como de la explotación inmoderada de los recursos naturales, que produce la destrucción de los elementos que mantienen el equilibrio de la naturaleza. Sobre todo, las sociedades industriales avanzadas han venido produciendo daños a los recursos del mar, al espacio extra atmosférico, a la limpieza de las aguas dulces, a los espacios verdes, a las costas y a las especies animales o vegetales que causan daños transfronterizos.
A responsabilidade de defesa do meio ambiente deve ser conciliada com a necessidade de proteção de outros bens fundamentais, como bem observam Sarlet e Fenterseifer19, havendo na ordem jurídica princípios que devem ser sopesados no exercício da tutela ambiental. Para os autores, “os objetivos voltados à proteção ambiental ser realizados de modo o mais eficaz possível, justamente tendo em conta a conhecida noção de que princípios operam, pelo menos em certo sentido e em boa parte dos casos, como mandados de otimização e que não obedecem à lógica de ‘tudo ou nada’”.
Leite20 destaca que os princípios são especialmente relevantes no espaço normativo do direito ambiental, pois “conservam elevado potencial de colisão com diversas espécies de direitos fundamentais objetivamente protegidos e, em razão disso, tendem a sugerir uma pretensa posição de valor de precedência absoluta para a condição do ambiente ecologicamente sadio, como direito fundamental”.
Os princípios ambientais foram inseridos na ordem jurídica brasileira tanto constitucional quanto infraconstitucionalmente, inclusive aderindo a matrizes internacionais. No ensinamento de Sarlet e Fensterseifer21:
No plano constitucional, designadamente mediante a promulgação da CF/88, diversos princípios ambientais consagrados em sede internacional e pela própria legislação infraconstitucional brasileira acabaram sendo objeto de previsão expressa ou pelo menos implícita, seja no art. 225 e nos seus respectivos parágrafos e incisos, seja em outras partes do texto constitucional […] Aliás, precisamente aqui é que se pode perceber já uma das funções dos princípios fundamentais da CF/88, pois, embora se cuide de princípios gerais e em parte de caráter estruturante, os mesmos servem de parâmetro material para a justificação de outros princípios, inclusive em matéria ambiental, assim como se dá com a identificação de direitos fundamentais não expressamente positivados no título próprio da CF/88. Assim, também é possível reconhecer a existência tanto de princípios expressamente positivados (seja na CF/88, seja em documentos de matriz internacional ou mesmo na legislação nacional) quanto de princípios implicitamente positivados […].
Este trabalho não tem como propósito o estudo individualizado dos princípios que regem o direito ambiental, pelo que serão apenas citados. Destaque-se que há certa divergência na doutrina no que se refere à quantidade de princípios, limitandose alguns estudiosos a apresentar apenas os mais relevantes, dos quais decorrem alguns outros. Assim, a título de menção, traz-se a relação dos princípios apresentada por Leite22:
[…] princípios da informação e da participação, princípio da precaução, princípio da prevenção, princípio da responsabilização, princípio do poluidorpagador, princípio do usuário-pagador, princípio do protetor-recebedor, princípio da cooperação, princípio da função socioambiental da propriedade, princípio do mínimo existencial, princípio da equidade intergeracional e o princípio da proibição de retrocesso ambiental.
Nesta linha, assente na concepção do meio ambiente como direito fundamental e com uma concisa exposição dos princípios que regem a temática, lança-se uma perspectiva do julgamento das questões ambientais a partir dos ensinamentos do jusfilósofo americano Ronald Dworkin.
Leite e Dias23 apresentam Ronald Dworkin como “o maior expoente contemporâneo da filosofia do direito anglo-americano, cuja contribuição está no desenvolvimento de uma teoria do direito sólida e consistente, a Teoria do Direito como Integridade ou Interpretativismo Jurídico, que permite ao juiz interpretar o direito a partir de suas próprias responsabilidades morais e éticas”.
Cademartori24 registra que “a obra de Dworkin se caracteriza por suas inúmeras críticas ao positivismo jurídico, o que fez com que recebesse classificações tais como: pós-positivista, jusnaturalista, neojusnaturalista ou antipositivista”, salientando que para ele direito, moral, justiça e política estão intrinsecamente conectados.
Abi-Eçab e Kurskowski25 destacam que, atualmente, prevalece na doutrina e nos tribunais superiores a linha pós-positivista, que atribui aos princípios força normativa, dividindo-se as normas jurídicas em regras, que seriam normas de sentido fechado; e princípios, consideradas normas de sentido aberto, que, por serem abstratas, podem ser aplicadas conforme as circunstâncias do caso concreto:
Desse modo, os princípios são aplicados no caso concreto em diferentes intensidades, e, no caso de eventual conflito (colisão) entre princípios, a solução dá-se por meio da ponderação entre estes. No quadro atual, os princípios têm a missão de: 1. auxiliar a solução de casos difíceis (hard cases), os quais envolvem a colisão de princípios aparentemente opostos, tão corriqueiros na aplicação do Direito Ambiental; e 2. condicionar a interpretação e a aplicação das regras. Em ambos os casos, os princípios são responsáveis por dar lógica e racionalidade ao sistema normativo.
Leite26, na mesma linha, explica que a “aplicação dos princípios expõe uma flexibilidade em relação aos resultados produzidos em cada caso concreto porque os valores ou o conteúdo protegido pela norma podem merecer maior ou menor consideração de seu aplicador, sem que qualquer deles deixe de ser considerado ou de merecer atenção”.
O presente trabalho tem por escopo explanar brevemente a teoria de Dworkin do direito como integridade e de sua contribuição na propositura de diretrizes para o julgamento de casos difíceis, como podem ser as lides que envolvem o meio ambiente e seus princípios, especialmente considerando a premência na defesa de tão relevante direito fundamental ameaçado pela crise atual e mundialmente enfrentada.
3. DWORKIN E A RESOLUÇÃO DE CASOS DIFÍCEIS
Dworkin27, ao tratar dos casos difíceis, ou hard cases, assim entendido, nas palavras do autor, “quando uma ação judicial específica não pode ser submetida a uma regra de direito clara, estabelecida de antemão por alguma instituição”, faz uma crítica ao positivismo, por defender que por esta teoria, o juiz teria discricionariedade para decidir a questão à sua maneira, do que diverge. Para o autor, nesta hipótese, o juiz estaria legislando novos direitos jurídicos e aplicando-os ao caso, o que considera totalmente inadequado, pois, segundo ele, mesmo nos casos difíceis, o juiz tem o dever de descobrir quais são os direitos das partes e não inventar novos direitos retroativamente.
Leite e Dias28 esclarecem que a expectativa que se tem na resolução de uma controvérsia posta à apreciação judicial, é sobrevenha uma decisão com base nas regras jurídicas. Porém, por vezes os juízes esbarram em indefinições, “quando as regras jurídicas não são claras ou não regulam as questões de fato e de direito controvertidas”, ou seja, “os chamados casos difíceis ou complexos (hard cases), nos quais a decisão depende de uma interpretação do direito além das regras jurídicas positivadas”.
Inversamente, Cademartori29 pontua que um caso é considerado fácil quando a subsunção do fato à norma é clara e “não é contrária ao sistema de princípios que dão coerência à instituição ou setor normativo que lhe diga respeito”, e pondera:
Dworkin situa os casos difíceis a partir das fontes do Direito. Nesta linha de pensamento, os casos difíceis estão localizados naquelas hipóteses em que o Direito positivo não oferece solução (hipótese de lacuna) ou então a solução apresentada não é condizente com os padrões de justiça socialmente adotados pela comunidade. Diante de tais casos, o juiz não possui discricionariedade, pois sua decisão estará limitada pelos princípios (jurídicos e extra-jurídicos) e pelo ideal político do Direito como integridade.
Segundo Zanon Junior30, “o conceito de caso difícil se apresenta interligado com a noção de carga moral, haja vista que, quanto mais intensa a controvérsia acerca do equilíbrio principiológico, consequentemente, também maior será a dificuldade para harmonização dos interesses políticos envolvidos”.
Dworkin31 entende que a decisão de casos difíceis deve ser tomada a partir de algumas balizas, diferenciando os argumentos de política dos argumentos de princípio. Para o autor, os primeiros diriam respeito a uma decisão que “fomenta ou protege algum objetivo coletivo da comunidade como um todo”, enquanto os segundos justificariam uma decisão política, “mostrando que a decisão respeita ou garante um direito de um indivíduo ou de um grupo”, e defende que mesmo em casos difíceis, as decisões judiciais devem ser geradas por princípios e não por políticas.
Cabral32 explica que na distinção dos argumentos feita por Dworkin, os chamados argumentos de princípio justificam a decisão política e mostram que essa respeita um direito moral do indivíduo, ao passo que os de política, justificam a decisão em função de um determinado objetivo coletivo.
É certo que o conteúdo das normas que regem o convívio social não é exaustivo, o que impõe que o julgador, ao ser instado a resolver um conflito, socorrase de outros instrumentos na hipótese de não haver previsão legal, advinda do legislador democraticamente eleito para representar os interesses da população. O juiz, que não é investido de autoridade por meio de escolha democrática, deve ter como base uma teoria geral ao emanar suas decisões, levando em consideração a intenção ou propósito de uma norma, bem como os princípios que dão substrato às leis, como defende Dworkin33:
[…] se a decisão em um caso difícil deve ser uma decisão sobre os direitos das partes, as razões que a autoridade oferece para seu juízo devem ser do tipo que justifica o reconhecimento ou a negação de um direito. Tal autoridade deve incorporar à sua decisão uma teoria geral de por que, no caso de sua instituição, as regras criam ou destroem todo e qualquer direito, e ela deve mostrar qual decisão é exigida por essa teoria geral em um caso difícil. […] Se um juiz aceita as práticas estabelecidas de seu sistema jurídico – isto é, se aceita a autonomia proporcionada pelas regras nítidas que constituem e regem este sistema – ele então deve, segundo a doutrina da responsabilidade política, aceitar uma teoria política geral que justifique essas práticas. Os conceitos de intenção legislativa e os princípios do direito costumeiro são artifícios para a aplicação dessa teoria política geral às questões controversas sobre os direitos jurídicos.
A teoria dworkiana então, nas palavras de Ribeiro e Santos34, propõe que os juízes, “conquanto não dotados de legitimidade política, sejam representantes legítimos da justiça e atores de sua efetivação na atividade de interpretação legislativa e de formação da integridade do direito”.
Lopes35 destaca, a partir da teoria de Dworkin que, “para o autor, na decisão de casos em que não há uma regra expressa prevista, o julgador deve se adequar dentro dos parâmetros do ordenamento jurídico, sob o qual impera a máxima da integridade, devendo valer-se dos fundamentos fornecidos pelos princípios”.
A utilização de princípios na solução de casos difíceis teria por escopo, na interpretação de Cademartori36, “reduzir a incerteza e a insegurança mediante a justificação de critérios objetivos, para tanto a decisão judicial deve estar afinada com a sua concepção de Direito como integridade (ideal político da integridade)”.
Nesta linha, Ribeiro e Santos37 ponderam que, em seus julgamentos, os juízes devem estar comprometidos com a promoção das liberdades e dos direitos fundamentais, constitucionalmente estabelecidos, salientando que para Dworkin, a interpretação jurisdicional se volta à salvaguarda da ordem pública, “que mantém em harmonia a justiça, a equidade e o devido processo legal”, e que “o primado da integridade restringe a atuação do Estado, enquanto juiz, de forma a combater decisões que tratam a comunidade como mercadoria ou violem princípios endossados pelo Poder Público”.
Macedo Junior38, expondo o entendimento de Dworkin a respeito da aplicação de princípios na resolução de casos difíceis, registra:
Para ele, os juízes, quando decidem — em especial, mas não exclusivamente — casos difíceis, reconhecem que sua obrigação de aplicar o direito não se resume a aplicar apenas as regras (em sentido estrito) válidas. Eles reconhecem também que os princípios devem guiar suas decisões, razão pela qual suas decisões não são discricionárias num sentido forte (isto é, não excluem a possibilidade de serem juridicamente certas ou erradas). Os princípios jurídicos são standards morais que orientam essas decisões, motivo pelo qual não se pode afirmar que exista discricionariedade judicial em sentido forte.
Sustentando que não há espaço para discricionariedade nas decisões judiciais, e que os magistrados devem seguir um método para encontrar a resposta certa para os casos difíceis, Dworkin39 apresenta uma metáfora, criando a mítica figura do Juiz Hércules, fazendo uma analogia ao herói mitológico grego, filho bastardo de Zeus, a quem foram ordenadas doze desafiadoras e perigosas tarefas todas cumpridas com êxito, haja vista a força e coragem que lhes eram características40.
O personagem idealizado por Dworkin seria um juiz com capacidade, sabedoria, paciência e sagacidade sobre-humanas, “que aceita que as leis têm o poder geral de criar e extinguir direitos jurídicos e que os juízes têm o dever geral de seguir as decisões de tribunais superiores cujo fundamento racional se aplica ao caso”41.
Vale lembrar que o autor toma como parâmetro a corte americana, em que vigora o sistema common law, na qual estaria inserido o Juiz Hércules. Para Cabral42, na concepção de Dworkin, a principal tarefa de Hércules seria fazer com que os erros na tomada das decisões sejam mínimos e, “como juiz ideal, Hércules deve fornecer justificativas coerentes a todos os precedentes do sistema, pois é essencial que, num Estado, todos os princípios estejam dispostos de forma coerente, em obediência à integridade”.
A idealização dworkiana refere-se a um magistrado que, nas palavras de Nogueira Junior43, “possui habilidades excepcionais, tempo infinito à disposição e responsabilidades amplas, capaz de construir um esquema de princípios coerentes, considerando a totalidade do ordenamento jurídico, a história institucional, a moralidade política e a defesa da moralidade constitucional”. Assim, na sua capacidade sobre humana de fazer todas as digressões necessárias em busca da resposta acertada aos casos que lhes são levados à apreciação e, portanto:
Esse juiz hipotético tem a responsabilidade de, a cada decisão proferida, construir argumentos com base nas regras em vigor e também em princípios abstratos e concretos que justifiquem coerentemente todos os precedentes anteriores, bem como as disposições constitucionais e legislativas aplicáveis. O Juiz Hércules deve construir um esquema de princípios abstratos e concretos que justifique coerentemente todos os precedentes do direito costumeiro, as disposições constitucionais e legislativas, levando em conta a ordenação vertical (diferentes estratos de autoridade) e a ordenação horizontal (consistência entre decisões no mesmo nível). Além disso deve ser capaz de compreender a totalidade do ordenamento jurídico como uma teia inconsútil e tomar decisões apropriadas, levando em consideração a coerência e a integridade com a história institucional do Direito e respeitando a força gravitacional dos precedentes judiciais anteriores. Além disso, o Juiz Hércules deve realizar uma leitura moral dos preceitos normativos, interpretando as cláusulas abstratas de acordo com critérios de moralidade política que reflitam os princípios jurídicos que regem a comunidade. No entanto, essa leitura moral não deve ser baseada na apreciação subjetiva do próprio juiz, mas sim na moralidade política pressuposta pelas leis e instituições da comunidade. Os argumentos com base nas preferências pessoais discricionárias do juiz devem ser desprezados, e a deliberação deve ser fundamentada na moralidade institucional. Isso não significa ceder às pressões de grupos majoritários, mas sim levar em consideração os princípios jurídicos que sustentam as instituições sociais. O Juiz Hércules também deve defender a moralidade constitucional, mesmo que isso signifique contrariar opiniões populares44.
Suzano Machado45 diz que “o juiz Hércules é o epítome da construção do Direito como Integridade de Ronald Dworkin”:
“Trata-se de um juiz idealizado, capaz de pôr em movimento, na atividade jurisdicional, a ambiciosa arquitetura teórica desenvolvida ao longo da carreira do jurista norte-americano, guiada pela crítica ao positivismo jurídico, com o objetivo de suplantar o modelo de regras tradicional da teoria jurídica por um modelo que agrega princípios na conformação de uma decisão judicial correta. […] Hércules possuiria de antemão a estrutura completa da rede de decisões políticas e seus princípios subjacentes que caracterizam o sistema jurídico da comunidade em que opera. Tendo esse material em mãos, ele seria capaz de localizar, dentro dele, o exato local em que se pode encontrar o caso concreto que esteja sob seu julgamento, podendo, por conseguinte, explorar todas as suas possíveis justificações supostamente mantenedoras da integridade do corpo jurídico. Os juízes não hercúleos, pelo contrário, partem dos casos concretos a eles submetidos para, começando dessa área pontual do sistema jurídico, reconstruí-lo até o ponto em que ele ofereça a mais adequada e íntegra resposta a estes casos.
O juiz mítico cumpre assim, a função de mostrar a estrutura oculta por trás das decisões judiciais tomadas sob os ditames do Direito como Integridade: a busca de cada juiz singular de reconstruir o sistema jurídico sob o qual opera como um todo íntegro, que justifica sua decisão como aquela que apresenta o direito sob sua melhor luz, levando em conta os princípios de moralidade política escolhidos pela comunidade como os vetores de sua concretização enquanto projeto político fraterno. E é fazendo uso de Hércules que Dworkin configura o Direito como Integridade como uma interpretação e efetivação do Direito que conduz seus operadores a respostas corretas mesmo para os casos jurídicos mais difíceis.
Evidentemente que se trata de uma construção metafórica e arquitetada de forma até fantasiosa, haja vista que o personagem proposto por Dworkin para demonstrar sua teoria para a solução de casos difíceis em quase nada se assemelha aos juízes de carne e osso que se desdobram para julgar os numerosos processos que aportam em seus gabinetes. Mas, como bem destaca Nogueira Junior46 em sua dissertação de mestrado, quando criou o juiz Hércules, Dworkin tinha total clareza das limitações dos juízes humanos e das interferências multifatoriais (extralegais e extraprocessuais) em suas decisões, no entanto:
[…] utilizou-se do mito justamente para mostrar que é possível amalgamar as pré-compreensões conscientes e inconscientes do julgador com a história institucional do direito e da moralidade política da comunidade, em uma fusão de horizontes que complete o círculo hermenêutico e forneça uma interpretação que transcenda o subjetivismo e a discricionaridade e contemple a reconciliação democrática da jurisdição.
Afirma Bustamante47 que Dworkin propõe essa figura mitológica com o objetivo de especificar quais seriam, na sua visão, as atitudes interpretativas a serem adotadas pelos juízes reais, apesar de suas imperfeições, como uma ideia regulativa da atividade jurisdicional para a satisfação das demandas exigidas pelo princípio da integridade.
Dworkin48 considera que a decisão de um caso difícil deve ser uma decisão sobre os direitos das partes, as razões adotadas pelo magistrado devem justificar o reconhecimento ou a negação de um direito, e, ainda que “tal autoridade deve incorporar à sua decisão uma teoria geral de por que, no caso de sua instituição, as regras criam ou destroem todo e qualquer direito, e ela deve mostrar qual decisão é exigida por essa teoria geral em um caso difícil”.
Na explicação de Cabral49, para Dworkin, ao se deparar com um caso difícil, não cabe ao juiz aplicar mecanicamente a lei, nem o precedente judicial relacionado a um caso semelhante, mas deve justificar convincentemente as razões de suas decisões baseadas em princípios, sob pena de agir arbitrariamente, o que o jusfilósofo estadunidense não admite. Nesta linha, “a atuação do juiz ideal deveria se dar sempre no sentido da tomada da decisão moralmente correta, ainda que haja contradição com a predominância das decisões judiciais para casos semelhantes, já que o moral nem sempre seria semelhante ao que a maioria pensa”.
Eventuais imprecisões relacionadas à aplicação normativa a um caso concreto, pela teoria de Dworkin, não afasta a existência de uma resposta correta, mas exige um método suplementar de obtenção do sentido, como bem destacam Leite e Dias50.
Streck51, salienta que para Dworkin, a despeito de se tratar de um caso simples ou difícil, “não pode haver decisão judicial que não seja fundamentada e justificada em um todo coerente de princípios que repercutam a história institucional do direito”, tendo, como conclui, “por superada a discricionariedade a partir do dever fundamental de resposta correta que recai sobre o juiz no contexto do paradigma do Estado Democrático de Direito”.
A resposta correta, portanto, seria construída a partir da criteriosa e metodológica análise do caso concreto, que contempla a interpretação da norma, dos precedentes, dos princípios, e da moral, tudo substancialmente fundamentado pelo julgador que, deve, dentro do possível, ter como arquétipo o heroico juiz Hércules. Registre-se que a decisão acertada para o caso difícil seria, no caso, única, considerando as especificidades da questão levada a julgamento, pois, como explicam Cristóvam e Mendes52:
O modelo teórico de Dworkin não está fundamentado em um modelo interpretativo semântico, esse modelo analisa sob a ótica dos princípios o caso de forma individual. A única resposta correta surge de um caso determinado, caso este com suas próprias particularidades. Dessa forma, a teoria dworkiniana não cria um modelo que se aplica à universalidade de casos em todo o tempo, o modelo criado se limita a cada caso singularmente.
A singularidade da decisão correta não denota, contudo, a existência de uma única interpretação, mas, como explana de Nogueira Júnior53, a identificação da melhor interpretação possível para o caso, considerando a integridade do direito e a história institucional da comunidade de princípios envolvida:
Essa responsabilidade moral do julgador funciona como um antídoto à discricionaridade e prestigia a democracia. As respostas corretas são necessárias e caracterizam um verdadeiro direito fundamental, visto que a interpretação do Direito no Estado Democrático de Direito não pode ser subjetiva e tampouco arbitrária. Trata-se de problema que não é apenas metodológico, mas fundamental para a democracia. A decisão será adequada na medida em que respeitar a autonomia do Direito produzido democraticamente, evitar discricionariedade e respeitar a coerência e integridade do Direito, com detalhada fundamentação.
A busca da solução acertada para o caso, envolve, portanto, além da norma, a análise principiológica e moral que envolve a questão, não havendo qualquer espaço para decisões discricionárias. Para Leite e Dias54, segundo a teoria de Dworkin, o magistrado estará sempre vinculado à norma, sendo que essa vinculação “decorre do fato de que, quando o caso controverso não for abarcado por uma regra jurídica, o julgador, através de um método de interpretação construtiva, deve encontrar e ponderar quais princípios jurídicos podem ser aplicados ao caso”. E aí se encontra o fundamento da Teoria do Direito como Integridade, pela qual “os juízes devem decidir os casos difíceis por meio da confirmação ou negação dos direitos concretos, já préexistentes”.
A respeito, Marinho55 destaca que, em resumo, “a proposta da integridade busca legitimar uma decisão judicial que considere todos os aspectos fáticos, normativos e morais relevantes para a solução do caso”, criando condições para impedir a discricionariedade na importante tarefa da atividade jurisdicional, exigindo do julgador “um esforço hercúleo para construir uma decisão que integre materiais vastos e, não raro, conflitantes entre si”.
Considerando que os juízes reais, diversamente de Hércules, não dispõem de todas as ferramentas que estão à disposição do personagem, que lhe outorgam maestria e perspicácia suficientes para encontrar a resposta correta para os casos difíceis que lhes são confiados, como bem pondera Nogueira Junior56: “a adoção da teoria do direito como integridade, além de todas as virtudes já mencionadas anteriormente, funciona também como importante vetor de mitigação dos vieses cognitivos (debiasing) a que está sujeito do julgador humano”.
Ainda vale ressaltar, como bem pondera Bustamante57, que na teoria do direito de Ronald Dworkin, o direito só exerce domínio sobre uma comunidade na medida em que seus membros (incluindo juízes, legisladores e cidadãos) assumam a responsabilidade de se manterem fiéis ao direito, que deve guiar as decisões nos casos concretos, bem como de interpretar o direito corretamente, sendo neste ponto que a integridade entraria em cena, exigindo colocar a justiça e a igualdade acima do instrumentalismo.
E essa interpretação, que para Dworkin deve ser a mais adequada para o caso concreto e substancialmente justificada na decisão, demanda uma sequência de ações, segundo Macedo Junior58:
Um importante corolário da elaboração da teoria interpretativista do direito formulada por Dworkin, e do conceito de interpretação por ele utilizado, consiste na refutação de inúmeras teorias convencionalistas do significado e na apresentação de uma teoria da controvérsia, ponto que lhe parece essencial para a correta e adequada compreensão do fenômeno jurídico. Para ele, quando dois intérpretes se envolvem numa controvérsia interpretativa sobre conceitos valorativos (posteriormente redesignados como conceitos interpretativos), eles devem compartilhar algumas práticas de identificação e alguns paradigmas que permitam a identificação desses valores. Contudo, esse compartilhamento com frequência não é suficiente para que se estabeleça uma convenção que elimine a controvérsia sobre a melhor forma de interpretar o significado de determinado valor. O empreendimento interpretativo envolve, assim, um segundo momento, no qual as concepções rivais de um mesmo conceito podem competir no esforço de oferecer a melhor interpretação. Aquela que apresentar a melhor adequação (fit) e melhor reconhecer o apelo valorativo em questão deve ser reconhecida como a melhor (correta) concepção do conceito. Evidentemente, a melhor interpretação não depende exclusivamente da existência de uma convenção social que assim a reconheça, ainda que exija a existência de algum tipo de compartilhamento de práticas e de “forma de vida” comum. O que ela demanda é a existência de melhores argumentos ou justificações que a embasem (melhor fit e melhor atenção ao apelo valorativo) e que possam ser reconstruídos por meio das práticas compartilhadas que lhes serviram de referência num momento interpretativo inicial.
A teoria de Ronald Dworkin tem aplicações práticas, inclusive no ordenamento jurídico brasileiro, não sendo apenas um debate de ideias.
O direito ambiental é um dos ramos propícios para a aplicação da teoria da integridade de Dworkin em casos difíceis, em que são mais comuns a colisão de princípios e regras bem como a falta de leis específicas regendo as múltiplas questões ambientais.
4. DIREITO AMBIENTAL E A TEORIA DO DIREITO COMO INTEGRIDADE
Como já exposto, pela teoria de Dworkin do direito como integridade, cabe ao juiz, diante de um caso difícil, examiná-lo ponderando princípios e a moral que rege o núcleo social em que está inserido, dando substância e fundamento à sua decisão, e demonstrando as razões pelas quais concluiu ser aquela decisão a acertada para o caso em questão.
Todavia, pontuam Cristóvam e Mendes59, que os princípios não estão dispostos de maneira hierárquica, pelo que as decisões pautadas em princípios podem ser diferentes, inclusive porque os princípios gozam de dinamicidade, já que estão intimamente ligados à sociedade, que vive em constante evolução. Dizem os autores que essa é a razão pela qual a aplicação dos princípios não é automática, exigindo a argumentação judicial e a integração da argumentação em uma teoria, devendo o juiz sopesar os princípios para emitir sua decisão.
Cademartori60 diz que a problemática dos casos difíceis de Dworkin tem relevo no desenvolvimento de uma nova hermenêutica, “a partir do enfoque do direito como dado reconstrutivo, considerando-se cada caso concreto por ele a ser resolvido como ponto de inflexão na decisão judicial e não com base na subsunção mecanicista dos fatos às normas semanticamente pré-determinadas”.
Assim, na eleição dos princípios que vão nortear a decisão dos casos difíceis, ainda que haja alguma oposição entre eles, cabe ao juiz identificar o que mais seja relevante e se adeque à hipótese em análise, como sublinha Cademartori61:
Segundo Dworkin, os princípios não apresentam uma decisão concreta, uma vez que não raramente poderá haver princípios contraditórios entre si. Nessa hipótese (colisão de princípios), prevalecerá o princípio que tenha mais peso ou importância em relação ao caso concreto. O que não significa que o princípio afastado não faça parte do sistema jurídico, pois ele poderá ser aplicado em outro caso no qual princípio preterido poderá ser decisivo. As regras não possuem tal dimensão de peso ou importância, ou seja, se duas regras estão em conflito, uma delas não pode ser válida e deve ser abandonada ou reformulada62.
Câmara63 destaca que os princípios se diferenciam das regras por um critério de natureza lógica pois, enquanto as primeiras são aplicáveis à maneira do tudo ou nada e fornecem resposta para o caso a elas submetidas, os princípios possuem uma dimensão de peso ou importância, “de modo que se intercruzam e podem entrar em conflito, o qual deverá ser resolvido segundo a força relativa de cada um”, devendo a fundamentação da decisão ser substancial.
Dando destaque à interpretação conforme a ordem jurídica, o que vem ao encontro da teoria dworkiana, Streck64 discorre:
Na era das Constituições compromissórias e sociais (e dirigentes) enfim, em pleno pós-positivismo, uma hermenêutica jurídica capaz de intermediar a tensão inexorável entre o texto e o sentido do texto não pode continuar a ser entendida como uma teoria ornamental do direito, que sirva tão somente para colocar “capas de sentido” aos textos jurídicos. No interior da virtuosidade do círculo hermenêutico, o compreender não ocorre por dedução. Consequentemente, o método (o procedimento discursivo) sempre chega tarde, porque pressupõe saberes teóricos separados da “realidade”. Antes de argumentar, o intérprete já compreendeu.
A primeira parte deste trabalho expõe a temática do meio ambiente como um direito fundamental, contornado por diversos princípios, que devem nortear a atuação estatal e, por consequência, as decisões judiciais. Sarlet e Fensterseifer65 registram que por sua natureza jurídico-normativa, os princípios são parâmetros materiais que permitem ao aplicador do direito ambiental alcançar o verdadeiro sentido e “estado da arte” do ordenamento jurídico, inclusive para suprir eventuais lacunas, até mesmo em caso de conflito entre a proteção ambiental e a proteção de outros bens jurídicos de hierarquia constitucional, o que deve ser feito de forma mais eficaz possível, haja vista que os princípios operam como mandados de otimização.
O Judiciário tem sido cada vez mais provocado a decidir questões ambientais, algumas de elevada repercussão e relevância, pois, na visão de Ribeiro e Santos66, “judicializar as questões da vida é um paradigma hoje visto e praticado na e pela sociedade, afinal esta conduz aos tribunais diversas expectativas de afirmação dos direitos. Isso significa que questões de extensa projeção política ou social são decididas por juízes e não por instâncias da política”.
Vale lembrar que os juízes não são dotados de legitimidade política, conforme teoriza Dworkin, pelo que devem se esmerar em dar a resposta correta aos casos que lhe são confiados, interpretando o direito em sintonia com a equidade e a integralidade da justiça67.
Lazzaroto68 pondera que os conflitos ecológicos são de poucas perspectivas de pacificação através do direito, assemelhando-se aos conflitos étnicos e religiosos, o que, por certo, exige a atuação paladina do fictício juiz Hércules:
As disputas pela apropriação privada de recursos naturais usam, como fundamento, códigos econômicos tais como sobrevivência material, sustentabilidade e desenvolvimento. Assim, os conflitos ecológicos se apresentam para o direito na forma da escolha entre sobrevivência ou decadência, sustentabilidade ou degradação, desenvolvimento ou empobrecimento. Quer dizer, os conflitos ecológicos apresentam-se sob a forma econômica da escassez. […] O cenário é catastrófico. Aliás, é a primeira vez que a sociedade se depara com a possibilidade de sua destruição total. Os relatos bíblicos e a mitologia grega já utilizavam a simbologia do advento da catástrofe. Mas na semântica religiosa sempre há a distinção entre os fiéis e pagãos, a partir da qual só os pagãos desapareceriam da face do planeta. Os fiéis poderiam ficar tranquilos, porque a sua salvação estava garantida pela distinção mesma entre fiéis e pagãos. Na semântica do risco ecológico, contudo, a diferença entre fiéis e pagãos já não funciona como garantia de salvação. A ameaça ecológica paira sobre todos os seres humanos do planeta sem fazer distinções. Não adianta ser fiel ou pagão, rico ou pobre, socialista ou capitalista, ecologista ou poluidor. Tanto os ecologistas como os poluidores encontram-se igualmente submetidos à ameaça de desaparecimento.
A relevância das lides que envolvem a temática ambiental, especialmente no momento atual em que a crise ecológica está absolutamente instalada mundialmente, reforça a necessidade de as decisões serem substancialmente justificadas pelos juízes, pois, para Tessler69, há uma dimensão moral associada a um processo judicial, que é o efeito performático:
Decisões judiciais em determinado sentido vão ensinando à coletividade sobre o que pode ser feito e o que deve ser evitado […] Por estarem em jogo bens ambientais, a demanda tem sempre interesse que transcende os interesses individuais. Assim, sob essa ótica, a fundamentação é importante e tem grande carga pedagógica, cumprindo também, nessa perspectiva, função educacional ambiental. O destaque constitucional da motivação exige que se proceda a um aperfeiçoamento das fundamentações, notadamente nas complexas demandas ambientais, de modo que efetivamente sirvam como garantia contra o arbítrio e também tornem claras, até aos leigos, as razões de decidir, pois a jurisdição é exercida para e em nome do povo.
A propósito, considerando o viés pedagógico das decisões judiciais e a força dos precedentes, Câmara70 destaca que, segundo a concepção de Dworkin, além das regras em princípios, é preciso que os magistrados tomem decisões de princípios e não de política, estas compreendidas como “padrão[ões] que estabelece[m] um objetivo a ser alcançado, em geral uma melhoria em algum aspecto econômico, político ou social da comunidade”.
Neste viés, como bem destacado por Rocha71:
Uma teoria da decisão adequada para conflitos socioambientais precisa ter pleno domínio do conteúdo dos princípios ambientais, que são o instrumento normativo básico para a solução de casos difíceis. Nesta toada, o princípio do desenvolvimento sustentável é um verdadeiro sobreprincípio ambiental. […] Uma teoria da decisão adequada para conflitos socioambientais deverá, outrossim, ter mecanismos para que argumentos de princípios não mascarem, por outro lado, argumentos de política, o que é especialmente frequente em conflitos socioambientais urbanos […]
Nesse sentido, para Ribeiro e Santos72, as acertadas decisões emanadas pelo mítico juiz apresentado por Dworkin, conformam-se ao que se espera na tutela do meio ambiente, como um direito fundamental:
O paradigma do juiz idealizado, Hércules, consistiria, na verdade, na melhor das interpretações de molde a tutelar direitos fundamentais. Não que se defenda que as soluções sejam únicas, mas que, no caso concreto, a hermenêutica esteja em sintonia com a equidade, à maior e melhor tutela do direito, em especial, no contexto ora discutido, ao meio ambiente. Afinal, os juízes têm como compromisso constitucional a promoção das liberdades e dos direitos fundamentais. Por mais que exista uma tomada política de decisões que promovam os direitos fundamentais, Dworkin (2010) relata que elas, muitas vezes, estão ligadas a posicionamentos majoritários, o que faz com que os julgadores, no exercício da atividade jurisdicional, protejam as minorias. À luz de Dworkin, a interpretação jurisdicional tem por escopo a integridade do direito, uma perspectiva de salvaguarda da ordem pública, que mantém em harmonia a justiça, a equidade e o devido processo legal. O primado da integridade restringe a atuação do Estado, enquanto juiz, de forma a combater decisões que tratam a comunidade como mercadoria ou violem princípios endossados pelo Poder Público.
Tendo por perspectiva, portanto, a crise ambiental e a responsabilidade confiada ao Estado e aos cidadãos de se manterem conforme à ordem jurídica e aos princípios, como defende Dworkin, a interpretação principiológica sob o viés da sustentabilidade é medida inafastável, privilegiando o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental para a preservação da vida no planeta e para a construção de uma sociedade mais justa e fraterna, como bem pontua Mourão73:
Dessarte, diante da crise ambiental que a humanidade vivencia na atualidade, a hierarquização axiológica dos processos interpretativos em prol da sustentabilidade terá inevitavelmente que condicionar a subsunção normativa, com a eleição de novas premissas reitoras. Não mais se admitirá a possibilidade discricionária do intérprete afastar sua aplicação na análise dos casos concretos, uma vez que se trata de princípio jurídico regente, de força obrigatória, previsto no texto constitucional. Na hipótese da existência de múltiplas respostas para solução do caso concreto, o intérprete deverá obrigatoriamente preencher as lacunas ou solucionar as antinomias tendo a sustentabilidade como valor determinante, ou seja, como paradigma interpretativo. A hermenêutica sob o paradigma da sustentabilidade demanda uma nova postura do intérprete para a sua efetivação, a qual não há como ser alcançada através da aplicação irrefletida do método positivista e suas premissas dedutivas, de mera subsunção do fato à norma, que por muitas vezes geram soluções injustas e arbitrárias. O intérprete deverá ter a mente aberta, despida de preconceitos, livre para pensar o direito do futuro, com maturidade intelectual e olhar perspectivo no futuro da humanidade.
Ocorre que, muito embora a responsabilidade recaia igualmente sobre todos, não raro se observam ações estatais contrárias à preservação ambiental, fundadas em argumentos de política, a pretexto de promover o desenvolvimento, gerar empregos, e em prol dos interesses questionáveis de grandes grupos econômicos. Assim, ponderam Ribeiro e Santos74 que neste cenário, para Dworkin a solução para a preservação desse direito fundamental (meio ambiente) estará na guarda constitucional exercida pelo Judiciário que deve garantir também os direitos das minorias, assegurando aos jurisdicionados a efetiva proteção ambiental: “a teoria dworkiana, ao avaliar a atividade jurisdicional do juiz na interpretação de leis e dos princípios, promove a integridade do direito, no sentido da defesa da Constituição e de molde a proporcionar a efetividade e harmonia dos direitos, dentre os quais, o do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
A constitucionalização da defesa do meio ambiente e seus princípios dá um especial relevo à temática, mas como ensina Canotilho75, a força normativa de uma constituição ambiental, ou seja, que destaque o direito ao meio ambiente, “dependerá da concretização do programa jurídico-constitucional, pois qualquer Constituição do ambiente só poderá lograr força normativa se os vários agentes – públicos e privados – que actuem sobre o ambiente o colocarem como fim e medida das suas decisões”.
[…] o Estado (e demais operadores públicos e privados) é obrigado a um agir activo e positivo na protecção do ambiente, qualquer que seja a forma jurídica dessa actuação (normativa, planeadora, executiva, judicial). Esta protecção […] vai muito para além da defesa contra simples perigos, antes exige particular dever de cuidado perante os riscos típicos da sociedade de risco. […] O Estado de direito, hoje, só é Estado de direito se for um Estado protector do ambiente e garantidor do direito ao ambiente; mas o Estado ambiental e ecológico só será Estado de direito se cumprir os deveres de juridicidade impostos à actuação dos poderes públicos.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pesquisa mostrou que a constitucionalização do direito ao meio ambiente equilibrado e preservado como direito humano fundamental na Constituição da República Federativa do Brasil é consequência da evolução do direito advindo das convenções da Organizações das Nações Unidas sobre meio ambiente, resultado da primeira onda do direito ambiental mencionada por Ferrer.
A constitucionalização do direito ao meio ambiente como direito fundamental traz uma maior segurança normativa à sua defesa pela sociedade e instituições, devendo sempre ser levado em consideração a questão ambiental na formulação das políticas públicas e, também, orientar o julgados nas questões postas em colisão para serem resolvidas pelo Poder Judiciário.
Assim, a constitucionalização do direito ao meio ambiente protegido e preservado como direito fundamental serve de norte para a solução dos conflitos advindos dos diversos interesses contrapostos e, como já lembrado por Leite76 “tendem a sugerir uma pretensa posição de valor de precedência absoluta para a condição do ambiente ecologicamente sadio, como direito fundamental”.
Ocorrendo a colisão de interesses caracterizando casos difíceis na acepção da teoria formulada por Ronald Dworkin (“hard case” como aquele que não há norma clara regulando a situação conflituosa, mas tendo as partes direito à solução do conflito), a solução apresentada pelo doutrinador da teoria do direito como como integridade mostra-se importante ferramenta para resolver o caso concreto.
A teoria do direito como integridade permite retirar a solução dos princípios norteadores do Estado, devendo prevalecer a interpretação principiológica que privilegia a preservação do meio ambiente, privilegiando o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental para as presentes e futuras gerações.
3BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 ago. 2024.
4SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 13 ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024. p. 658.
5FERRER, Gabriel Real. La construcción del derecho ambiental. Revista Eletrônica Direito e Política, Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v. 6, n. 2, p. 347368, 2013. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/nej/article/view/5128/2688. Acesso em: 12 ago. 2024.
6ONU – Organização das Nações Unidas. Declaração da Conferência da ONU sobre o Ambiente Humano. Estocolmo, 1972. Princípio 2. Disponível em https://brasil.un.org/pt-br/91223-onu-e-o-meioambiente. Acesso em 22 jul. 2024.
7ONU – Organização das Nações Unidas. Declaração da Conferência da ONU sobre o Ambiente Humano. Estocolmo, 1972. Disponível em https://brasil.un.org/pt-br/91223-onu-e-o-meio-ambiente. Acesso em 22 jul. 2024. 8BRASIL. Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981. Art. 3º, inciso I. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm. Acesso em 25 jul. 2024.
9 LEITE, José Rubens Morato (coord.). Manual do Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2015. p.14.
10 SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. p. 659.
11 TRENNEPOHL, Terence. Manual de direito ambiental. Rio de Janeiro: Saraiva, 2023. p. 19.
12BENJAMIN, Antônio Hermann. Constitucionalização do ambiente e ecologização da Constituição Brasileira. in CANOTILHO, José Joaquim G.; LEITE, José Rubens M. Direito constitucional ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Saraiva, 2015. p. 40-48.
13STAFFEN, Márcio Ricardo. Quando se fala de eficiência ambiental de que eficiência se fala? Por uma fundamentalidade do direito ambiental. in Revista Eletrônica Direito e Política, v. 7, n. 2, p. 929– 947, 2014. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/rdp/article/view/5612/3014. Acesso em: 14 ago. 2024.
14BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 12. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024. p. 457.
15GARCIA, Marcos Leite. Reflexões sobre o conceito de direitos fundamentais de Gregorio PecesBarba. in Revista Brasileira de Direitos e Garantias Fundamentais. Brasília, v. 2. n. 1. p. 209-232. jan./jun. 2016. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/garantiasfundamentais/article/view/909/903. Acesso em: 14 ago.2024.
16BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. tradução COUTINHO, Carlos Nelson. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 9. Disponível em https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/297730/mod_resource/content/0/norberto-bobbio-a-era-dosdireitos.pdf. Acesso em 26 jul. 2024.
17 SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Curso de Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p. 370.
18 PECES-BARBA, Gregorio. Curso de Derechos Fundamentales: teoría general. Madrid: Universidad Carlos III de Madrid, 1995. p. 184.
19 SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Curso de Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p. 245.
20 LEITE, José Rubens Morato. Manual do direito ambiental.Rio de Janeiro: Saraiva, 2015. p. 32.
21 SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Princípios do direito ambiental. Rio de Janeiro: Saraiva, 2017. p. 12.
22 Ibidem.
23 LEITE, Geraldo Neves; DIAS, Jean Carlos. A decisão judicial nos casos difíceis: uma análise a partir do debate entre Dworkin e Posner. in Teorias do Direito e Realismo Jurídico. Curitiba. v. 2. n. 2. p. 149- 169. jul/dez. 2016. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/teoriasdireito/article/download/1586/2047. Acesso em: 13 ago.2024.
24 CADEMARTORI, Luiza Valente. Os casos difíceis e a discricionariedade judicial: uma abordagem a partir das teorias de Herbert Hart e Ronald Dworkin. in Novos Estudos Jurídicos. v. 10, n. 1, jan/jul, 2005. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/nej/article/download/396/339. Acesso em:13 ago. 2024.
25 ABI-EÇAB, Pedro; KURKOWSKI, Rafael S. Direito Ambiental. (Coleção Método Essencial). Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022. p. 26.
26 LEITE, José Rubens M. Manual do direito ambiental. p. 32.
27 DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2017. p. 127.
28 LEITE, Geraldo Neves; DIAS, Jean Carlos. A decisão judicial nos casos difíceis: uma análise a partir do debate entre Dworkin e Posner. p. 150.
29 CADEMARTORI, Luiza Valente. Os casos difíceis e a discricionariedade judicial: uma abordagem a partir das teorias de Herbert Hart e Ronald Dworkin. p. 216-225.
30 ZANON JUNIOR, Orlando Luiz. Pós‐positivismo 2: a versão interpretativista de Dworkin. in Âmbito Jurídico, Rio Grande, n. 117, out 2013. Disponível em: http://ambito‐juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13759&revista_caderno=15. Acesso em:14 out. 2024.
31 DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. p. 129/132.
32 CABRAL, Gustavo César Machado. O Juiz Hércules de Dworkin, a equidade e o pós-positivismo. in Revista da Procuradoria Geral do Município de Fortaleza. n. 15, vol. 15, ano 15, 2007, p. 9-23. Disponível em: http://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/53676. Acesso em: 12 ago. 2024.
33 DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2017. p. 163-164.
34 RIBEIRO, Luiz Gustavo Gonçalves; SANTOS, Fernando Barotti dos. Aspectos jurídicos e políticos da tutela do ambiente como direito fundamental à luz do pensamento de Ronald Dworkin e Jeremy Waldron. in Revista de Direito Brasileira. Florianópolis, SC. v. 22. n. 9. p.326-339. jan./abr. 2019. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/rdb/article/view/3323/4261. Acesso em: 13 ago. 2024.
35 LOPES, Tailane Vieira. A mítica do Juiz Hércules na resolução de hard cases: um estudo do julgamento do Tema 786 do STF. in Seara Filosófica. Pelotas. n. 25. 2023. p. 47-67. Disponível em: https://periodicos.ufpel.edu.br/index.php/searafilosofica/article/view/26551/19685. Acesso em: 13 ago.2024.
36 CADEMARTORI, Luiza Valente. Os casos difíceis e a discricionariedade judicial: uma abordagem a partir das teorias de Herbert Hart e Ronald Dworkin. p. 223.
37 RIBEIRO, Luiz Gustavo Gonçalves; SANTOS, Fernando Barotti dos. Aspectos jurídicos e políticos da tutela do ambiente como direito fundamental à luz do pensamento de Ronald Dworkin e Jeremy Waldron. p. 332.
38 MACEDO JUNIOR, Ronaldo Porto. Ronald Dworkin e a teoria do direito. São Paulo: Almedina, 2022. p. 53.
39 DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. p. 165.
40 VICTORIA, Luiz Augusto Pereira. Dicionário Básico de Mitologia: Grécia, Roma, Egito. Rio de Janeiro: Ediouro, 2000. p. 69-70.
41 DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. p. 165.
42 CABRAL, Gustavo César Machado. O Juiz Hércules de Dworkin, a equidade e o pós-positivismo. p. 13.
43 NOGUEIRA JUNIOR, Wellington Barbosa. A metáfora do Juiz Hércules e o uso da inteligência artificial no apoio à decisão judicial. Dissertação (Mestrado e Ciência Jurídica em regime de dupla titulação: General master of laws da Widener University – Delaware Law School). Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Itajaí, 2023. Disponível em:https://www.univali.br/Lists/TrabalhosMestrado/Attachments/3181/Disserta%C3%A7%C3%A3o%20de %20Mestrado%20-%20Vers%C3%A3o%20Final%20-%20Wellington%20Nogueira%20Jr..pdf. Acesso em: 13 ago. 2024.
44 NOGUEIRA JUNIOR, Wellington Barbosa. A metáfora do Juiz Hércules e o uso da inteligência artificial no apoio à decisão judicial. p. 22-23.
45 MACHADO, Igor Suzano. Comunidade de princípios e princípio responsabilidade: o juiz Hércules confuso diante de uma natureza ameaçada. in Veredas do Direito – Direito ambiental e desenvolvimento sustentável. Belo Horizonte, v. 3. n. 17. p. 243-265. set./dez 2016. Disponível em:https://revista.domhelder.edu.br/index.php/veredas/article/view/860. Acesso em: 13 ago. 2024.
46 NOGUEIRA JUNIOR, Wellington Barbosa. A metáfora do Juiz Hércules e o uso da inteligência artificial no apoio à decisão judicial. p. 118.
47 BUSTAMANTE, Thomas da Rosa. A triste história do juiz que acreditava ser Hércules. in OMMATI, José Emídio Medauar. Ronald Dworkin e o direito brasileiro. 2 ed. Belo Horizonte: Conhecimento, 2021.
48 DWORKIN, Ronald. Levando os direitos à sério. p. 163.
49 CABRAL, Gustavo César Machado. O Juiz Hércules de Dworkin, a equidade e o pós-positivismo. p. 14-15.
50 LEITE, Geraldo Neves; DIAS, Jean Carlos. A decisão judicial nos casos difíceis: uma análise a partir do debate entre Dworkin e Posner. p. 163.
51 STRECK, Lênio Luiz. O (pós-)positivismo e os propalados modelos de juiz (Hércules, Júpiter e Hermes) – dois decálogos necessários. in Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, Vitória, n. 7, p. 15-45, jan./jun. 2010. Disponível em: https://sisbib.emnuvens.com.br/direitosegarantias/article/view/77. Acesso em: 14 ago. 2024.
52 CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva; MENDES, Maicon Fernando. Casos difíceis e suas resoluções: uma abordagem a partir da visão de Ronald Dworkin. in Revista de Direito da UNIDAVI. Rio do Sul / SC, n. 5, dez. 2013. Disponível em: https://www.revistadireito.unidavi.edu.br/edi%C3%A7%C3%B5esanteriores/revista-5-dezembro-de-2013/casos-dif%C3%ADceis-e-suas-resolu%C3%A7%C3%B5esuma-abordagem-a-partir-da-vis%C3%A3o-de-ronald-dworkin. Acesso em: 13 ago. 2024.
53 NOGUEIRA JUNIOR, Wellington Barbosa. A metáfora do Juiz Hércules e o uso da inteligência artificial no apoio à decisão judicial. p. 269.
54 LEITE, Geraldo Neves; DIAS, Jean Carlos. A decisão judicial nos casos difíceis: uma análise a partir do debate entre Dworkin e Posner. p. 166.
55 MARINHO, Jeferson Luiz Alves. Teoria da integridade de Ronald Dworkin: um olhar matemático para a tese da resposta correta. in Prisma Jurídico. vol. 16. n. 1. p. 74/95, 2017. Disponível em: https://periodicos.uninove.br/prisma/article/view/7185. Acesso em: 12 ago. 2024.56 NOGUEIRA JUNIOR, Wellington Barbosa. A metáfora do Juiz Hércules e o uso da inteligência artificial no apoio à decisão judicial. p. 118-119.
57 BUSTAMANTE, Thomas da Rosa. A triste história do juiz que acreditava ser Hércules. p. 3.
58 MACEDO JUNIOR, Ronaldo Porto. Do xadrez à cortesia: Dworkin e a teoria do direito contemporânea. Rio de Janeiro: Saraiva, 2013. p. 130.
59 CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva; MENDES, Maicon Fernando. Casos difíceis e suas resoluções: uma abordagem a partir da visão de Ronald Dworkin. p. 6.
60 CADEMARTORI, Luiza Valente. Os casos difíceis e a discricionariedade judicial: uma abordagem a partir das teorias de Herbert Hart e Ronald Dworkin. p. 216.
61 CADEMARTORI, Luiza Valente. Os casos difíceis e a discricionariedade judicial: uma abordagem a partir das teorias de Herbert Hart e Ronald Dworkin. p. 216.
62 CADEMARTORI, Luiza Valente. Os casos difíceis e a discricionariedade judicial: uma abordagem a partir das teorias de Herbert Hart e Ronald Dworkin. p. 220.
63 CAMARA, Alexandre Freitas. Levando os padrões decisórios a sério: formação e aplicação de precedentes e enunciados de súmula. 1 ed. São Paulo: Atlas, 2018. p. 64.
64 STRECK, Lenio Luiz. O (Pós-)positivismo e os propalados modelos de juiz (Hércules, Júpiter e Hermes) – dois decálogos necessários. p. 24.
65 SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Princípios do direito ambiental. p. 12.
66 RIBEIRO, Luiz Gustavo Gonçalves e SANTOS, Fernando Barroti dos. Aspectos jurídicos e políticos da tutela do ambiente como direito fundamental à luz do pensamento de Ronald Dworkin e Jeremy Waldron. p. 330.
67 Ibidem.
68 SIMIONI, Rafael Lazzarotto. Decisão jurídica e planejamento reflexivo no Direito Ambiental. UFSC. Florianópolis, 2011. Disponível em: https://egov.ufsc.br/portal/conteudo/decis%C3%A3ojur%C3%ADdica-e-planejamento-reflexivo-no-direito-ambiental. Acesso em: 12 ago. 2024.
69 TESSLER, Marga Inge Barth. O juiz e a tutela ambiental: a fundamentação das sentenças. in Revista CEJ – Conselho da Justiça Federal, Brasília, ano XVII, p. 41. abr./jun. 2008. Disponível em: https://revistacej.cjf.jus.br/cej/index.php/revcej/article/download/1017/1183/. Acesso em: 12 ago. 2024.
70 CÂMARA, Alexandre Freitas. Levando os padrões decisórios a sério: formação e aplicação de precedentes e enunciados de súmula. p. 63.
71 ROCHA, Márcio Santoro. Parâmetros para uma teoria da decisão em conflitos socioambientais. 2019. 154 f. Dissertação (Mestrado Profissional em Justiça Administrativa) – Faculdade de Direito, Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2019. Disponível em: https://app.uff.br/riuff/handle/1/23154?locale-attribute=es. Acesso em: 12 ago. 2024.
72 RIBEIRO, Luiz Gustavo Gonçalves e SANTOS, Fernando Barroti dos. Aspectos jurídicos e políticos da tutela do ambiente como direito fundamental à luz do pensamento de Ronald Dworkin e Jeremy Waldron. p. 332.
73 MOURÃO, Rodrigo Fagundes. Critérios hermenêuticos para uma efetiva proteção jurídica ao meio ambiente sob o paradigma da sustentabilidade. Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídica). Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Itajaí, 2019. p. 162-163. Disponível em: chromeextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.univali.br/Lists/TrabalhosMestrado/Attachm ents/2601/RODRIGO%20FAGUNDES%20MOUR%C3%83O.pdf. Acesso em: 13 ago. 2024.
74 RIBEIRO, Luiz Gustavo Gonçalves; SANTOS, Fernando Barroti dos. Aspectos jurídicos e políticos da tutela do ambiente como direito fundamental à luz do pensamento de Ronald Dworkin e Jeremy Waldron. p. 333.
75 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional Ambiental Português e da União Europeia. in CANOTILHO, José Joaquim G.; LEITE, José Rubens M. Direito constitucional ambiental brasileiro. 6. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2015. p. 13.
76 LEITE, José Rubens Morato. Manual do direito ambiental.Rio de Janeiro: Saraiva, 2015. p. 32.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABI-EÇAB, Pedro; KURKOWSKI, Rafael S. Direito Ambiental. (Coleção Método Essencial). Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 12. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024.
BENJAMIN, Antônio Hermann. Constitucionalização do ambiente e ecologização da Constituição Brasileira. in CANOTILHO, José Joaquim G.; LEITE, José Rubens M. Direito constitucional ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Saraiva, 2015.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. tradução COUTINHO, Carlos Nelson. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. Disponível em https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/297730/mod_resource/content/0/norbertobobbio-a-era-dos-direitos.pdf. Acesso em 26 jul. 2024.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 ago. 2024
BRASIL. Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981. Art. 3º, inciso I. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm. Acesso em 25 jul. 2024.
BUSTAMANTE, Thomas da Rosa. A triste história do juiz que acreditava ser Hércules. in OMMATI, José Emídio Medauar. Ronald Dworkin e o direito brasileiro. 2 ed. Belo Horizonte: Conhecimento, 2021.
CABRAL, Gustavo César Machado. O Juiz Hércules de Dworkin, a equidade e o póspositivismo. in Revista da Procuradoria Geral do Município de Fortaleza. n. 15, vol. 15, ano 15, 2007, p. 9-23. Disponível em: http://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/53676. Acesso em: 12 ago. 2024.
CADEMARTORI, Luiza Valente. Os casos difíceis e a discricionariedade judicial: uma abordagem a partir das teorias de Herbert Hart e Ronald Dworkin. in Novos Estudos Jurídicos. v. 10, n. 1, jan/jul, 2005. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/nej/article/download/396/339. Acesso em: 13 ago. 2024.
CAMARA, Alexandre Freitas. Levando os padrões decisórios a sério: formação e aplicação de precedentes e enunciados de súmula. 1 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional Ambiental Português e da União Europeia. in CANOTILHO, José Joaquim G.; LEITE, José Rubens M. Direito constitucional ambiental brasileiro. 6. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2015.
CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva; MENDES, Maicon Fernando. Casos difíceis e suas resoluções: uma abordagem a partir da visão de Ronald Dworkin. in Revista de Direito da UNIDAVI. Rio do Sul / SC, n. 5, dez. 2013. Disponível em: https://www.revistadireito.unidavi.edu.br/edi%C3%A7%C3%B5es-anteriores/revista5-dezembro-de-2013/casos-dif%C3%ADceis-e-suas-resolu%C3%A7%C3%B5esuma-abordagem-a-partir-da-vis%C3%A3o-de-ronald-dworkin. Acesso em: 13 ago. 2024.
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2017.
FERRER, Gabriel Real. La construcción del derecho ambiental. Revista Eletrônica Direito e Política, Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v. 6, n. 2, p. 347-368, 2013. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/nej/article/view/5128/2688. Acesso em: 12 ago. 2024.
GARCIA, Marcos Leite. Reflexões sobre o conceito de direitos fundamentais de Gregorio Peces-Barba. in Revista Brasileira de Direitos e Garantias Fundamentais. Brasília, v. 2. n. 1. p. 209-232. jan./jun. 2016. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/garantiasfundamentais/article/view/909/903. Acesso em: 14 ago. 2024.
LEITE, Geraldo Neves; DIAS, Jean Carlos. A decisão judicial nos casos difíceis: uma análise a partir do debate entre Dworkin e Posner. in Teorias do Direito e Realismo Jurídico. Curitiba. v. 2. n. 2. p. 149 – 169. jul/dez. 2016. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/teoriasdireito/article/download/1586/2047. Acesso em: 13 ago. 2024.
LEITE, José Rubens Morato (coord). Manual do Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2015.
LOPES, Tailane Vieira. A mítica do Juiz Hércules na resolução de hard cases: um estudo do julgamento do Tema 786 do STF. in Seara Filosófica. Pelotas. n. 25. 2023. p. 47-67. Disponível em: https://periodicos.ufpel.edu.br/index.php/searafilosofica/article/view/26551/19685. Acesso em: 13 ago. 2024.
MACEDO JUNIOR, Ronaldo Porto. Ronald Dworkin e a teoria do direito. São Paulo: Almedina, 2022.
MACHADO, Igor Suzano. Comunidade de princípios e princípio responsabilidade: o juiz Hércules confuso diante de uma natureza ameaçada. in Veredas do Direito – Direito ambiental e desenvolvimento sustentável. Belo Horizonte, v. 3. n. 17. p. 243-265. set./dez 2016. Disponível em: https://revista.domhelder.edu.br/index.php/veredas/article/view/860. Acesso em: 13 ago. 2024.
MARINHO, Jeferson Luiz Alves. Teoria da integridade de Ronald Dworkin: um olhar matemático para a tese da resposta correta. in Prisma Jurídico. vol. 16. n. 1. p. 74/95, 2017. Disponível em: https://periodicos.uninove.br/prisma/article/view/7185. Acesso em: 12 ago. 2024.
MOURÃO, Rodrigo Fagundes. Critérios hermenêuticos para uma efetiva proteção jurídica ao meio ambiente sob o paradigma da sustentabilidade. Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídica). Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Itajaí, 2019. p. 162-163. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.univali.br/Lists/Trabalhos Mestrado/Attachments/2601/RODRIGO%20FAGUNDES%20MOUR%C3%83O.pdf. Acesso em: 13 ago. 2024.
NOGUEIRA JUNIOR, Wellington Barbosa. A metáfora do Juiz Hércules e o uso da inteligência artificial no apoio à decisão judicial. Dissertação (Mestrado e Ciência Jurídica em regime de dupla titulação: General master of laws da Widener University – Delaware Law School). Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Itajaí, 2023. Disponível em: https://www.univali.br/Lists/TrabalhosMestrado/Attachments/3181/Disserta%C3%A7 %C3%A3o%20de%20Mestrado%20-%20Vers%C3%A3o%20Final%20%20Wellington%20Nogueira%20Jr.pdf. Acesso em: 13 ago. 2024.
ONU – Organização das Nações Unidas. Declaração da Conferência da ONU sobre o Ambiente Humano. Estocolmo, 1972. Disponível em https://brasil.un.org/ptbr/91223-onu-e-o-meio-ambiente. Acesso em 22 jul. 2024.
ONU – Organização das Nações Unidas. Declaração da Conferência da ONU sobre o Ambiente Humano. Estocolmo, 1972. Princípio 2. Disponível em https://brasil.un.org/pt-br/91223-onu-e-o-meio-ambiente. Acesso em 22 jul. 2024.
PECES-BARBA, Gregorio. Curso de Derechos Fundamentales: teoría general. Madrid: Universidad Carlos III de Madrid, 1995.
RIBEIRO, Luiz Gustavo Gonçalves; SANTOS, Fernando Barotti dos. Aspectos jurídicos e políticos da tutela do ambiente como direito fundamental à luz do pensamento de Ronald Dworkin e Jeremy Waldron. in Revista de Direito Brasileira. Florianópolis, SC. v. 22. n. 9. p.326-339. jan./abr. 2019. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/rdb/article/view/3323/4261. Acesso em: 13 ago. 2024.
ROCHA, Márcio Santoro. Parâmetros para uma teoria da decisão em conflitos socioambientais. 2019. 154 f. Dissertação (Mestrado Profissional em Justiça Administrativa) – Faculdade de Direito, Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2019. Disponível em: https://app.uff.br/riuff/handle/1/23154?locale-attribute=es. Acesso em: 12 ago. 2024.
SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Curso de Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Princípios do direito ambiental. Rio de Janeiro: Saraiva, 2017.
SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 13 ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024.
SIMIONI, Rafael Lazzarotto. Decisão jurídica e planejamento reflexivo no Direito Ambiental. UFSC. Florianópolis, 2011. Disponível em: https://egov.ufsc.br/portal/conteudo/decis%C3%A3o-jur%C3%ADdica-eplanejamento-reflexivo-no-direito-ambiental. Acesso em: 12 ago. 2024.
STAFFEN, Márcio Ricardo. Quando se fala de eficiência ambiental de que eficiência se fala? Por uma fundamentalidade do direito ambiental. in Revista Eletrônica Direito e Política, v. 7, n. 2, p. 929–947, 2014. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/rdp/article/view/5612/3014. Acesso em: 14 ago. 2024.
STRECK, Lênio Luiz. O (pós-)positivismo e os propalados modelos de juiz (Hércules, Júpiter e Hermes) – dois decálogos necessários. in Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, Vitória, n. 7, p. 15-45, jan./jun. 2010. Disponível em: https://sisbib.emnuvens.com.br/direitosegarantias/article/view/77. Acesso em: 14 ago. 2024.
TESSLER, Marga Inge Barth. O juiz e a tutela ambiental: a fundamentação das sentenças. in Revista CEJ – Conselho da Justiça Federal, Brasília, ano XVII, p. 41. abr./jun. 2008. Disponível em: https://revistacej.cjf.jus.br/cej/index.php/revcej/article/download/1017/1183/. Acesso em: 12 ago. 2024.
TRENNEPOHL, Terence Dornelles. Manual de direito ambiental. Rio de Janeiro: Saraiva, 2023.
VICTORIA, Luiz Augusto Pereira. Dicionário Básico de Mitologia: Grécia, Roma, Egito. Rio de Janeiro: Ediouro, 2000.
ZANON JUNIOR, Orlando Luiz. Pós‐positivismo 2: a versão interpretativista de Dworkin. in Âmbito Jurídico, Rio Grande, n. 117, out 2013. Disponível em: http://ambito‐ juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13759&revista_cadern o=15. Acesso em: 14 out. 2024
1Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Pós-graduada em Direito Penal Empresarial pela Universidade do Vale do Itajaí. Pós-graduada em Prevenção e Repressão à Corrupção pela Universidade Estácio de Sá – CERS. Pós-graduada em Estudos Avançados sobre o Crime Organizado e Corrupção pela Escola da Magistratura do Estado de Rondônia – EMERON. Mestranda no Curso de Mestrado Acadêmico em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, em convênio com o Mestrado Interinstitucional com a Faculdade Católica de Rondônia – FCR.
2Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia. Graduado em Direito pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho/UNESP Franca. Especialização em Prática de Direito Administrativo Avançada do Grupo IBEMEC. Mestrando no Curso de Mestrado Acadêmico em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, em convênio com o Mestrado Interinstitucional com a Faculdade Católica de Rondônia – FCR. Artigo elaborado para a disciplina Fundamentos da Percepção Jurídica, ministrada pelo Professor Dr. Rafael Padilha dos Santos, no Curso de Mestrado em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí / Programa de PósGraduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica – UNIVALI, em convênio com o Mestrado Interinstitucional com a Faculdade Católica de Rondônia – FCR.rrículo do autor