DIAGNÓSTICO TARDIO DE ADULTOS AUTISTAS E TDAH – IMPACTO DA CAMUFLAGEM SOCIAL

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th102501281053


Prof° Dr. Márcio Luiz Oliveira de Aquino¹
Plínio da Silva Andrade²
Aline Nascimento Paz³
Dustin Justiniano de Santana Fonseca⁴
Anderson Henrique Gueniat da Silva⁵
Tércia Dantas Alves⁶
Silvia Camilla de Oliveira Pereira⁷
Sheila Mendonça da Silva⁸
Ana Catarina da Costa Lima⁹
Igor Monteiro Lima¹⁰
Manuel Lopes da Silva¹¹
Alex de Melo Garcia¹²


RESUMO:

Analisar o impacto do diagnóstico tardio do Transtorno do Espectro Autista (TEA) em adultos. O TEA é definido como um distúrbio neurodesenvolvimental, caracterizado por prejuízos sociais, comportamentos repetitivos, entre outras manifestações clínicas individualizadas e de gravidade diferentes. O diagnóstico tardio de TEA ocorre por uma combinação de fatores individuais, clínicos e sociais, sendo a camuflagem social uma das principiais razões. Muitas pessoas com autismo passam grande parte de suas vidas sem saber que estão no espectro, recebendo diagnósticos equivocados ou enfrentando estigmas que dificultam a identificação correta. O diagnóstico precoce minimiza os impactos negativos da condição e ajuda o indivíduo a atingir seu potencial máximo, vivendo de maneira equilibrada e produtiva. Embora a camuflagem permita que a pessoa com TEA interaja de maneira mais aceitável em um ambiente neurotípico, ela pode ser emocional e mentalmente desgastante, prejudicando a qualidade de vida. A maioria das ferramentas diagnósticasfoi projetada para identificar sintomas em crianças, assim, muitos adultos que internalizam dificuldades sociais ou compensam traços autísticos com estratégias adaptativas podem não atender aos critérios diagnósticos, mesmo estando no espectro. Por isso a importância de leis que promovama conscientização sobre a necessidade de uma abordagem inclusiva para os indivíduos com Transtorno do Espectro Autista (TEA)ereconheçam a diversidade de manifestações do transtorno e busquem garantir a efetividade da proteção legal no cotidiano das pessoas autistas. É essencial informar a população e os profissionais sobre os sintomas, especialmente em adultos e em casos leves ou atípicos Com os impactos negativos do diagnóstico tardio, se faz necessário o desenvolvimento de novos métodos para diagnóstico precoce, além de uma maior capacitação profissional, pois, entender as estratégias compensatórias é fundamental para aprimorar os métodos diagnósticos e terapêuticos.

Palavras-chave:Transtorno do Espectro Autista (TEA), Diagnóstico tardio, Camuflagem social, Estratégias compensatórias, Inclusão de pessoas com TEA, Prevenção do diagnóstico tardio, Direitos legais das pessoas com TEA.

RESUMEN:

Analizar el impacto del diagnóstico tardio Del Trastornodel Espectro Autista (TEA) en adultos. El TEA se define como um trastorno Del neuro desarrollo caracterizado por alteraciones sociales, conductas repetitivas y otras manifestaciones clínicas individualizadas de gravedad variable. El diagnóstico tardio del TEA se produce debido a una combinación de factores individuales, clínicos y sociales, siendo El camuflaje social una de lãs principales razones. Muchas personas con autismo pasan gran parte de su vida sin saber que pertenecen al espectro, recibiendo diagnósticos erróneos o enfrentándose a estigmas que dificultan su correcta identificación. Un diagnóstico precoz minimiza los efectos negativos de La enfermedad y ayuda a la persona a desarrollar todo su potencial y llevar una vida equilibrada y productiva. Aun que El camuflaje permite a la persona con TEA interactuar de un modo más aceptable em un entorno neurotípico, puede resultar emocional y mentalmente agotador, poniendo em peligro su calidad de vida. La mayoría de lãs herramientas de diagnóstico se diseñaron para identificar los sintomas em los niños, por lo que muchos adultos que interiorizan lãs dificultades sociales o compensan los rasgos autistas com estrategias adaptativas pueden no cumplir los criterios de diagnóstico, aun que se encuentren dentro del espectro. Por eso es tan importante que lãs leyes sensibilicen sobre La necesidad de una bordaje inclusivo de las personas com Trastorno del Espectro Autista (TEA), reconociendo la diversidad de manifestaciones Del trastorno y buscando garantizar la efectividad de la protección legal em la vida cotidiana de las personas autistas. Es esencial informar a la población y a los profesionales sobre los síntomas, especialmente en adultos y en casos leves o atípicos. Com los impactos negativos del diagnóstico tardío, es necesario desarrollar nuevos métodos para el diagnóstico precoz, así como una mayor formación profesional, ya que la comprensión de lãs estratégias compensatorias es fundamental para mejorar los métodos diagnósticos y terapéuticos.

Palabras clave:Trastorno del Espectro Autista (TEA), Diagnóstico tardío, Camuflaje social, Estrategias compensatorias, Inclusión de personas con TEA, Prevención del diagnóstico tardío, Derechos legales de las personas con TEA.

INTRODUÇÃO

Sabemos que o ser humano é fruto de uma construção social, que ao longo da sua vida em sociedade, formas que relacionam com seus grupos sociais, vão construindo suas teias de relações afetivas, emocionais e sociais, como iniciamos nossa escrita.

Por muitos anos, uma pessoa com deficiência era excluída do seu meio social, ou inserida nos castelos e muros bem distantes do convívio social.

Com o passar dos séculos e as conquistas, lutas e de cunho revolucionário, as minorias sociais conquistaram seus direitos não só no Brasil, como no mundo.

Em nossa história recente, somente a partir da Constituição Brasileira de 1988 que os direitos privados e sociais foram legitimados em sua efetividade, por isso que a Constituição Brasileira de 1988 foi chamada de Constituição Cidadã.

Destarte, assim com as pessoas portadoras alguma deficiência, que é o caso das pessoas portadoras do espectro Autista, que seguindo definição clássica na literatura médica é muito conhecida aquela pessoa que possui condição neurodesenvolvimental manifestada por desafios que comprometem a sua comunicação social e por padrões restritos e repetitivos de comportamento, relacionados às suas atividades cotidianas, comprometendo em níveis que vão desde os mais leves até os severos. Sabendo que a classificação em níveis não se faz, pois entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, uma classificação, apenas por descrição qualitativa.

A camuflagem social é um fenômeno significativo que pode contribuir para o atraso no diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Este fenômeno pode ser uma das razões pelas quais o diagnóstico ocorre tardiamente em muitos casos. Um estudo realizado com mães de crianças com TEA mostrou que, embora as primeiras preocupações fossem identificadas antes dos 2 anos de idade e a busca por ajuda ocorresse dentro de 3 meses, apenas um terço das crianças foram avaliadas por especialistas. A maioria das mães relatou experiências negativas com pediatras, que frequentemente ignoravam suas preocupações (RIBEIRO SH, et al., 2017).

De qualquer forma, embora existam muitos estudos na atualidade, ainda necessita de ser muito pesquisado, analisado clinicamente para chegar a um diagnóstico preciso. Em termos legais, os portadores desta síndrome do TEA, estão sob a proteção da Lei Federal Lei núm. 12.764/2012, conhecida popularmente como Lei Berenice Piana, respaldada também na Lei Brasileira de Inclusão, Lei núm. 13.146/2015, que baseado nela cada estado faz suas legislações em suas considerações balizados nas leis federais, ensejando proteger os direitos dos oprimidos, como os portadores do Espectro Autistas.

  1. DEFINIÇÃO DE PESSOA COM AUTISMO (TEA) E TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH)

Em todos os tempos da história de pessoas com alguma deficiência, encontramos vários rótulos que essas pessoas são estigmatizadas pela sociedade. Desta forma as pessoas com espectro autistas, por muitos anos não eram identificadas, com a evolução da ciência em seus vários campos hoje podemos buscar uma definição.

O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, desde sua definição por Kanner, em 1943, apresentou-se como um mundo distante e estranho. Apesar da enorme quantidade de pesquisas realizadas, o autismo continua sendo alvo de pesquisas em relação sua origem e grande parte de sua natureza, apresentando desafios à intervenção educativa e terapêutica. Em contrapartida, quando temos oportunidade de nos relacionar com a pessoa que apresenta esse estranho transtorno qualitativo do desenvolvimento, sentimos vivencias de opacidade, imprevisibilidade, impotência e fascinação difíceis de descrever e que acentuam ainda mais – dessa vez na interação concreta e não apenas no terreno conceitual – o caráter enigmático do autismo. 

Paradoxalmente, tais impressões nos oferecem uma via para poder penetrar no mistério do autismo, se percebemos que as relações humanas normalmente são recíprocas. Essas sensações tornam-se sendo respostas a algumas impressões que produzimos na pessoa autista.

Com isso, chega-se a uma definição do autismo, bastante aprofundada e justificada por pesquisas. Segundo o DSM – IV- TR – 2002, (apud, AUTISMO E VIDA):

“O Transtorno Autista consiste na presença de um desenvolvimento comprometido ou acentuadamente anormal da interação social e da comunicação e um repertório muito restrito de atividades e interesses. As manifestações do transtorno variam imensamente, dependendo do nível de desenvolvimento e da idade cronológica do indivíduo. “

O psiquiatra austríaco radicado nos Estados Unidos, o doutor Leo Kanner, descreveu-as de modo tão penetrante e preciso que sua definição do autismo é, em essência, a que se continua empregando atualmente.

Após descrever detalhadamente os casos de crianças, Kanner comentava suas características especiais reincidentes que se referiam principalmente a três aspectos:

1- As relações sociais – Para Kanner, o traço fundamental da síndrome do autismo era a incapacidade para relacionar-se normalmente com as pessoas e as situações sobre a qual fazia a seguinte reflexão que desde o início há uma extrema solidão autista, algo que na medida do possível desconsidera, ignora ou impede a entrada de tudo o que chega à criança de fora. “O contato físico direto e os movimentos ou os ruídos que ameaçam romper a solidão, são tratados como se não estivessem ali, ou se não bastasse isso, são sentidos dolorosamente como uma interferência penosa”.

2- A comunicação e a linguagem. – Kanner destacava também um amplo conjunto de deficiências e alterações na comunicação e na linguagem das crianças autistas, às quais dedicou um artigo monográfico, em 1946, intitulado “Linguagem irrelevante metafórica no autismo infantil precoce”.

3- A “insistência em não variar o ambiente”. – A terceira característica era a inflexibilidade, a rígida aderência a rotinas e a insistência das crianças autistas na igualdade. Kanner comentava até que ponto se reduz drasticamente a gama de atividades espontâneas no autismo e como a conduta da criança “é governada por um desejo ansiosamente obsessivo por manter a igualdade, que ninguém, a não ser a própria criança, pode romper em raras ocasiões”. De modo perspicaz relacionava tal característica com outra própria do autismo: a incapacidade de perceber ou de conceituar totalidades coerentes e a tendência a respeitar as realidades de fora fragmentárias e parciais.

Autismo não é uma doença única, é um distúrbio de desenvolvimento complexo que vem a ser definido de um ponto de vista comportamental, com etiologias múltiplas e graus variados de severidade. O Transtorno do Espectro Autista engloba diferentes síndromes do desenvolvimento neurológico com três características que podem se manifestar em conjunto ou isoladamente, sendo elas: dificuldade de comunicação por deficiência no domínio da linguagem e no uso da imaginação para lidar com jogos simbólicos, dificuldade de socialização e padrão de comportamento restritivo e repetitivo.

O TEA pode ser classificado em: 

Autismo clássico: Onde os portadores são voltados para si mesmos, não estabelecendo contato visual com as pessoas nem com o ambiente, não usam a fala como ferramenta de comunicação, possuem dificuldades de compreensão, demonstram ausência completa de qualquer contato interpessoal, são crianças isoladas que não aprendem a falar, não olham para as outras pessoas nos olhos, não retribuem sorrisos, apresentam deficiência mental; 

Autismo de alto desempenho (chamado antes de Síndrome de Asperger): Apresentam as mesmas dificuldades dos outros autistas, porém numa medida bem reduzida. São inteligentes ao ponto de ser confundidos com gênios porque são imbatíveis nas áreas do conhecimento em que se especializam. 

Distúrbio Global do Desenvolvimento sem outra especificação: os portadores são considerados dentro do espectro do autismo, mas os sintomas não são suficientes para incluí-los em nenhuma categoria específica do transtorno, tornando o diagnostico muito mais difícil. Entretanto alguns comportamentos podem causar preocupação aos 18 meses da criança, como: não fazer contato visual com os pais; manifestar pouquíssimo interesse em outras pessoas; parecer estar no “mundo dele”; atraso no desenvolvimento da linguagem; caminhar na ponta dos pés ou agita as mãos excessivamente; não responder prontamente quando chamam pelo seu nome e a perda da linguagem.

1.1TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE

O TDAH é resultante de um conjunto modificado no sistema neurobiológico cerebral. Substâncias químicas chamadas neurotransmissoras que são fornecidas pelo cérebro, exibem-se alteradas quantitativa e/ou qualitativamente no interior dos sistemas cerebrais, que são incumbidos pelas funções da atenção,  impulsividade e atividade física e mental no comportamento humano.  Então, refere-se a de uma disfunção, e não de uma lesão, como se pensava antigamente.

Conhecer a história familiar é imprescindível, uma vez que fatores genéticos desempenham um papel presunçoso na gênese do transtorno do déficit de atenção. Desse modo, a história dos pais, primos, tios, avós cooperam para melhor se entender o quadro clínico. Então, a genética não é uma fatalidade, mas sim uma perspectiva das mais importantes.

Acentua-se ainda o caso de que o estresse gerado por ambientes desestruturados pode intensificar os sintomas do TDAH, à vista disso, fatores estressantes conjunto podem alterar a bioquímica de um cérebro geneticamente predisposto e levar a criança a manifestar comportamentos similares ao da criança com TDAH.

Além disso, criança com TDAH, tem comportamento inquieto e perdura manifestando-se em todos os lugares e situações que ela esteja.

2- LEGISLAÇÃO E DIREITOS ADQUIRIDOS PARA A PESSOA COM AUTISMO E TDAH

No Brasil, no ano de 2012, por meio da Lei n.º 12.764, conhecida como Lei BerenicePiana, o autismo foi reconhecido como uma deficiência oculta, fazendo com que portadores do espectro autista sejam acolhidos pela Lei 13.146 de 2015 (Lei Inclusão da Pessoa com Deficiência), e por conseguinte, seus respectivos direitos.

A Lei Berenice Piana, segue estipulando a diretrizes norteadoras dos direitos específicos de adultos e crianças com transtorno do espectro autista, e estabelece no art. 2º, que os portadores de TEA, são consideradas pessoas com deficiência, resguardando–lhes todos os efeitos legais. A importância da referida inclusão, ocorre por permitir acolher crianças e adultos com TEA nas leis específicas de pessoas com deficiência, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (13.146/15), assim como nas normas internacionais assinadas pelo Brasil, como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (6.949/2000).

Lei nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012

   Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:

I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

§ 3º Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista.            (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)

Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;

II – a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

IV – (VETADO);

V – o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

VI – a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;

VII – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;

VIII – o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.

Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) o atendimento multiprofissional;

c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;

d) os medicamentos;

e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

IV – o acesso:

a) à educação e ao ensino profissionalizante;

b) à moradia, inclusive à residência protegida;

c) ao mercado de trabalho;

d) à previdência social e à assistência social.

Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.

Art. 3º-A. É criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.            (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)

§ 1º A Ciptea será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:            (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)

I – nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;            (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)

II – fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;            (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)

III – nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;            (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)

IV – identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.            (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)

§ 2º Nos casos em que a pessoa com transtorno do espectro autista seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional.            (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)

§ 3º A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional.    (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)

§ 4º Até que seja implementado o disposto no caput deste artigo, os órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista deverão trabalhar em conjunto com os respectivos responsáveis pela emissão de documentos de identificação, para que sejam incluídas as necessárias informações sobre o transtorno do espectro autista no Registro Geral (RG) ou, se estrangeiro, na Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou na Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), válidos em todo o território nacional.            (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)

Art. 4º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4º da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001.

Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.

§ 1º Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.

§ 2º (VETADO).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

3 .NÍVEIS DE SUPORTE E A IMPORTÂNCIA DO DIAGNÓSTICO PRECOCE

3.1 NÍVEIS DE SUPORTE

A pessoa com autismo possui um nível de comprometimento que afeta o comportamento, a comunicação e a interação social, de forma proporcional ao grau do transtorno. São classificados em três níveis, a saber: nível 1 – precisa de apoio e na falta deste, há prejuízo social em relação às interações, organização, planejamento com ocorrência de rigidez comportamental; nível 2 – necessitando de um apoio substancial, onde os prejuízos sociais são aparentes, há uma limitação no início e manutenção das interações, inflexibilidade de comportamento e dificuldade em relação à mudanças; nível 3 –  grande necessidade de apoio, caracterizado por acentuados déficits na comunicação, rigidez comportamental e exacerbada dificuldade com mudanças. Essa é a classificação que vinha sendo utilizada e não está relacionada à gradação entre leve, moderado ou grave (FILGUEIRA et.al., 2023). A categorização por níveis permite personalizar abordagens de cuidado e apoio, mas é importante destacar que o autismo é um espectro com uma enorme diversidade de habilidades e desafios. O nível de suporte pode variar ao longo da vida e em diferentes contextos, reforçando a importância de avaliações contínuas e adaptativas para atender às necessidades de cada indivíduo.

Contudo, a partir de 01 de janeiro deste ano, passa a vigorar o CID-11, onde não existem mais esses níveis de autismo, tornando-se algo unificado sob os termos Transtorno do Espectro Autista – TEA, englobando algumas classificações: Transtorno do espectro autista sem transtorno do desenvolvimento intelectual e sem deficiência da linguagem funcional, onde há o preenchimento de todos os requisitos do transtorno, porém as funções intelectuais e a capacidade de adaptar-se estão dentro da faixa média, ocorrendo deficiência leve ou inexistência na capacidade de usar a linguagem para a expressão de necessidades ou desejos próprios.

Outra classificação é: Transtorno do espectro autista com transtorno do desenvolvimento intelectual sem deficiência da linguagem funcional, no qual são preenchidos todos os requisitos de definições do TEA e do transtorno do desenvolvimento intelectual também, havendo apenas deficiência leve ou inexistente no uso da linguagem pelo indivíduo, para manifestar suas necessidades ou desejos. Em sequência é definido o Transtorno do espectro autista sem transtorno do desenvolvimento intelectual e com deficiência da linguagem funcional, por sua vez, tem o preenchimento de todos os critérios do TEA, com funcionamento intelectual e capacidade adaptativa pelo menos dentro da média, havendo, porém, deficiência marcada na linguagem relativa à idade da pessoa, não sendo capaz de usar mais que palavras isoladas ou frases simples para expressar seus desejos e necessidades.

Existe também o Transtorno do espectro autista com transtorno do desenvolvimento intelectual e deficiência da linguagem funcional, sendo preenchidos todos os critérios para o TEA e para o Transtorno do desenvolvimento intelectual, havendo também a deficiência marcada na linguagem, como citado acima. Nessa condição, além das características centrais do TEA, como dificuldades na comunicação social e padrões restritos e repetitivos de comportamento, há comprometimento significativo no desenvolvimento intelectual, que afeta a capacidade de aprendizagem e adaptação a novas situações (American Psychiatric Association, 2013). A deficiência de linguagem funcional se manifesta por dificuldades marcantes no uso da linguagem para se comunicar de maneira prática e eficiente no dia a dia, impactando habilidades como a compreensão, a expressão verbal e o uso de linguagem pragmática (World Health Organization, 2022).

Esse quadro requer intervenções específicas e multidisciplinares, incluindo terapias de linguagem, desenvolvimento cognitivo e suporte educacional individualizado, para promover o melhor desenvolvimento e qualidade de vida, possíveis para a pessoa afetada (Volkmar et al., 2021). Outra forma de manifestação é o Transtorno do espectro autista com transtorno do desenvolvimento intelectual e com ausência de linguagem funcional, nesse caso todos os critérios para o TEA e para o Transtorno do desenvolvimento intelectual são preenchidos, havendo, além disso, completa ou quase completa ausência de habilidade, relativa à idade do indivíduo, para usar linguagem de forma funcional, expressando seus desejos ou necessidades. Por fim, o CID-11 traz também dois casos sem definição; outro transtorno especificado do espectro autista e o Transtorno do espectro autista, não especificado. Essas duas categorias são valiosas porque reconhecem a heterogeneidade do autismo e permitem que os profissionais façam diagnósticos iniciais mesmo sem informações completas. Isso facilita o acesso ao suporte e às intervenções precoces, fundamentais para o desenvolvimento e qualidade de vida da pessoa com TEA.

3.2 A IMPORTÂNCIA DO DIAGNÓSTICO PRECOCE

Não se pode falar do diagnóstico precoce do Transtorno do Espectro Autista – TEA sem citar o impacto da revelação do diagnóstico na família e nas relações familiares, que é um fato crucial e delicado, cujo evento desperta vários sentimentos.

Frente ao momento de revelação da doença ou síndrome crônica, a exemplo do TEA, a família comumente perpassa por uma sequência de estágios, a saber: impacto, negação, luto, enfoque externo e encerramento, as quais estão associadas a sentimentos difíceis e conflituosos (EBERT M et al. apud PINTO RNM et al., 2016).

O momento do diagnóstico de uma doença ou síndrome crônica para a família é permeado por um conjunto de sensações e sentimentos diversos, a exemplo da frustração, insegurança, culpa, luto, medo e desesperança, principalmente quando o paciente se remete a uma criança (SAMSON AC et al. apud apud PINTO RNM et al., 2016). Essas emoções fazem parte do processo de adaptação da família à nova realidade, sendo essencial o apoio emocional e psicológico para ajudar a lidar com a situação de forma mais equilibrada e resiliente.

A revelação do diagnóstico precoce do TEA também requer bastante cuidado por parte do profissional responsável por ela. A relação de confiança que este profissional tem com a família permite que haja uma melhor receptividade, evitando-se desconfiança, e permitindo a aceitação do diagnóstico e da orientação do tratamento por parte desta, minimizando reações de desconfiança e facilitando a aceitação tanto do diagnóstico quanto das orientações para o tratamento (Sparrow & Cicchetti, 2012; Kanne et al., 2011).  Ao realizar esse processo de forma empática e clara, o profissional contribui para o acolhimento das informações e para a adoção de medidas adequadas ao desenvolvimento da criança com TEA (Perry, 2008).

O estabelecimento de um vínculo entre o paciente-família e o profissional de saúde é muito importante no momento da revelação do diagnóstico, visto que a qualidade das informações pode repercutir positivamente na forma como os familiares enfrentam o problema, encorajando-os a realizarem questionamentos e a participarem nas tomadas de decisão quanto ao tratamento da problemática vivenciada (MAZUREK MO et al. apud PINTO RNM et al., 2016). Sendo assim, o impacto da revelação do diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista na família e nas relações familiares é inevitável e integra o processo do diagnóstico precoce, ambos compostos de fases cruciais e determinantes para o tratamento da criança autista.

O diagnóstico precoce do Transtorno do Espectro Autista é importante, pois é a partir dele que a criança passa a ter um acompanhamento especializado de profissionais nas áreas da saúde, comportamento e educação. A sua importância é tão significativa que há uma recomendação de que o tratamento seja iniciado preventivamente quando há suspeita do diagnóstico do TEA, ainda que ele não tenha sido confirmado, no intuito de se evitar maiores prejuízos para a criança. 

Em geral, os TEAs não são diagnosticados até depois da idade média de cinco anos. Nesta fase, no entanto, as crianças com autismo enfrentam problemas significantes de coesão social e linguagem, comportamentos repetitivos e rotinas não laborais (BOUZARC et al. apud FALCÃO et al., 2024). Esses sinais podem impactar a aprendizagem e o desenvolvimento social das crianças, tornando essencial um diagnóstico e suporte adequados o quanto antes.

Considerando que esse distúrbio afeta áreas do desenvolvimento do sistema nervoso responsáveis pela interação social, comunicação e comportamento, e que se não diagnosticada precocemente pode comprometer o desenvolvimento do indivíduo ao longo da vida é compreensível que crianças com autismo tenham melhora na intervenção precoce significativa, razão pela qual os estudos que recomendam esse diagnóstico intensificaram significativamente nos últimos anos (SEIZE et al. apud FALCÃO et al., 2024).

Sendo assim, o diagnóstico precoce do Transtorno do Espectro Autista é sem sombra de dúvidas extremamente importante para a criança e sua família, que são impactadas sobremaneira antes e após a sua confirmação. Portanto, é somente através da confirmação do diagnóstico que a família passa a ter clareza do que se trata e como proceder a partir do momento que é orientado pelo profissional responsável por fazê-lo, bem como pelos profissionais que passarão a acompanhar a criança em seu tratamento.

O diagnóstico precoce do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) desempenha um papel crucial na melhoria da qualidade de vida de crianças, adolescentes e adultos que convivem com essa condição. Identificá-lo cedo permite implementar intervenções que melhoram o desempenho acadêmico e as habilidades sociais, ajudando a criança a desenvolver estratégias para lidar com dificuldades de atenção, hiperatividade e impulsividade (BARKLEY, 2014). Isso também contribui para a prevenção de problemas emocionais e de autoestima, uma vez que muitas pessoas com TDAH não diagnosticado enfrentam frustrações por não conseguirem atender às expectativas de pais, professores ou colegas. A compreensão adequada das dificuldades possibilita um suporte mais eficaz e evita o desenvolvimento de transtornos como ansiedade e depressão (AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION, 2022).

Além disso, um diagnóstico precoce viabiliza intervenções personalizadas, incluindo terapia cognitivo-comportamental, estratégias comportamentais e, em alguns casos, o uso de medicamentos. Essas abordagens auxiliam na construção de habilidades de autorregulação e organização (GRAHAM et al., 2019). Outra vantagem é a redução de comportamentos de risco associados à impulsividade, como acidentes, problemas disciplinares e uso de substâncias ilícitas. O suporte oportuno ensina técnicas de autocontrole e melhora a tomada de decisões (NATIONAL INSTITUTE OF MENTAL HEALTH, 2021).

O diagnóstico também proporciona benefícios para o ambiente familiar e escolar, já que pais e professores passam a compreender melhor o transtorno e a adotar práticas mais adequadas ao desenvolvimento da criança. Com isso, cria-se um ambiente mais compreensivo e adaptado às suas necessidades, promovendo seu bem-estar (ROHDE et al., 2020). Portanto, o diagnóstico precoce do TDAH não apenas minimiza os impactos negativos da condição, mas também ajuda o indivíduo a atingir seu potencial máximo e a viver de maneira mais equilibrada e produtiva.

3.3 A FALTA DO ACESSO À INFORMAÇÃO, A NÃO ACEITAÇÃO E OS PREJUÍZOS DE NÃO DIAGNOSTICAR;

A prevalência do Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem aumentado globalmente nas últimas décadas, em parte devido à maior conscientização sobre o transtorno, aos avanços nos critérios diagnósticos e à melhoria no acesso a serviços de saúde. Apesar disso, as taxas podem variar significativamente de acordo com o país e as metodologias de pesquisa utilizadas. Dados globais recentes apontam que aproximadamente 1% da população mundial está dentro do espectro autista. De acordo com um estudo publicado em 2022, estima-se que a prevalência do TEA seja de 1 a cada 100 pessoas globalmente, embora números mais específicos possam variar conforme a região e os critérios de diagnóstico utilizados (Zeidan et al., 2022).

Nos Estados Unidos, o Centers for Disease Control and Prevention (CDC) relatou um aumento na prevalência ao longo dos anos. Os dados mais recentes indicam que 1 em cada 36 crianças de 8 anos foram identificadas com TEA, representando 2,8% dessa população (Maenner et al., 2023). Este aumento nas taxas de diagnóstico reflete uma combinação de maior conscientização, ampliação dos critérios diagnósticos e possíveis mudanças ambientais e genéticas que ainda estão sendo investigadas.

No Brasil, ainda não existem estudos populacionais amplos e padronizados que permitam determinar com precisão a prevalência do autismo na população geral. No entanto, estima-se que aproximadamente 2 milhões de brasileiros possam estar no espectro autista (Fundação Catarinense de Educação Especial, 2024). Com base em dados globais, acredita-se que a prevalência no Brasil seja semelhante à de outros países, cerca de 1% da população, mas ainda há lacunas significativas em termos de estudos epidemiológicos locais (Paula et al., 2020). Um avanço importante foi a inclusão do tema do autismo no Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme determinado pela Lei nº 13.861/2019. Espera-se que o Censo forneça dados mais precisos sobre a população autista no Brasil.

Nas últimas décadas, houve avanços significativos no diagnóstico do Transtorno do espectro autista (TEA), impulsionados por melhorias nos critérios de diagnóstico, desenvolvimento de ferramentas mais precisas e maior conscientização pública, o que pode justificar esse número crescente de pessoas com espectro autista. Porém, ainda é mais fácil e direto o diagnóstico infantil devido a uma combinação de fatores, incluindo a natureza dos sintomas, os métodos de avaliação, o contexto de desenvolvimento e as diferenças nas apresentações do transtorno ao longo da vida, quando comparado ao de adultos.

Diagnóstico tardio

O diagnóstico tardio de Transtorno do Espectro Autista (TEA) ocorre por uma combinação de fatores individuais, sociais e clínicos. Muitos autistas passam grande parte de suas vidas sem saber que estão no espectro, recebendo, em vez disso, diagnósticos equivocados ou enfrentando estigmas que dificultam a identificação correta. Historicamente, o autismo era entendido também como uma condição quase que exclusiva da infância, mas avanços na compreensão do TEA mostram que muitos indivíduos, especialmente aqueles com habilidades cognitivas elevadas ou características atípicas, passam despercebidos até a vida adulta (Lai& Baron–Cohen, 2015). Abaixo estão alguns dos principais motivos para o diagnóstico tardio:

Diferenças sutis na manifestação do TEA

Indivíduos autistas com características menos visíveis ou que estão em áreas do espectro de “alto funcionamento” muitas vezes não apresentam comportamentos considerados clássicos de autismo, como dificuldades severas na comunicação verbal ou interações sociais extremas. Essas diferenças sutis dificultam a percepção de que esses indivíduos estão no espectro (Lai& Baron-Cohen, 2015). Além disso, mulheres autistas frequentemente apresentam traços que não se alinham com os estereótipos de autismo. Elas tendem a exibir maior capacidade de camuflagem social e habilidades verbais, o que frequentemente resulta em subdiagnóstico ou diagnóstico errado (Hull et al., 2020).

Falta de instrumentos diagnósticos para adultos

A maioria das ferramentas diagnósticas, como o ADOS-2 (Autism Diagnostic Observation Schedule) e o ADI-R (Autism Diagnostic Interview-Revised), foi projetada para identificar sintomas em crianças. Esses instrumentos dependem de relatos de cuidadores sobre o comportamento na infância, o que pode ser inviável ou impreciso no caso de adultos que buscam o diagnóstico, especialmente se não houver registros detalhados ou se seus pais já não estiverem disponíveis (Bishop et al., 2017). O DSM-5 (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais) oferece critérios para o diagnóstico de TEA, mas eles não diferenciam adequadamente as manifestações em diferentes faixas etárias. Assim, muitos adultos que internalizam dificuldades sociais ou compensam traços autísticos com estratégias adaptativas podem não atender aos critérios diagnósticos, mesmo estando no espectro (Mandy, 2019).

Estereótipos e preconceitos sociais

O autismo é frequentemente associado a déficits intelectuais ou comportamentos extremos, como ausência de fala ou comportamentos repetitivos muito evidentes. Esses estereótipos contribuem para a invisibilidade de pessoas no espectro com traços mais sutis ou habilidades funcionais elevadas. Além disso, o estigma relacionado ao autismo pode levar muitos adultos a evitar buscar um diagnóstico por medo de discriminação ou de serem vistos como “diferentes” (Mandy, 2019).

4.DIAGNÓSTICO TARDIO, CAMUFLAGEM SOCIAL E SUAS  COMPLICAÇÕES

Uma das possibilidades de diagnóstico tardio geralmente ocorre porque muitos adultos desenvolvem estratégias compensatórias ao longo da vida, como imitação de comportamentos neurotípicos ou mascaramento (masking ou camuflagem social), que dificultam a identificação de características autísticas (Hull et al., 2020).

A camuflagem pode incluir uma série de comportamentos, como por exemplo, forçar o contato visual, mesmo que desconfortável, ensaiar falas ou interações antes de situações sociais, suprimir stims (comportamentos de autoestimulação), como balançar as mãos ou bater os pés, adotar expressões faciais ou linguagem corporal consideradas socialmente adequada ou até mesmo imitar comportamentos e padrões de fala de pessoas neurotípicas para se ajustar ao ambiente.

A camuflagem é geralmente motivada por uma necessidade deaceitaçãosocial,medo de discriminação ou desejo de evitar bullying e rejeição. Muitos autistas relatam sentirpressão para atender expectativas sociais e evitar a estigmatização, especialmente em contextos como o trabalho, a escola e relacionamentos interpessoais (Cage et al., 2018).

Embora a camuflagem possa ajudar os autistas a navegar em ambientes sociais e alcançar objetivos específicos, como manter um emprego ou relacionamentos, elatemcustos significativos, como por exemplo:

  • Exaustão emocional e mental: O esforço constante para camuflar comportamentos pode levar ao burnout autista, uma condição de esgotamento extremo (Tierney et al., 2022).
  • Perda de identidade: Muitos relatam um sentimento de desconexão consigo mesmos, pois a camuflagem pode exigir que suprimam aspectos centrais de suapersonalidade.
  • Problemas de saúde mental: Estudos associamacamuflagemaníveismaisaltosde ansiedade, depressão e pensamentos suicidas em pessoas autistas (Mandy, 2019).

Diagnósticos equivocados e comorbidades

Muitos autistas adultos recebem diagnósticos errados, como transtorno de ansiedade, depressão, transtorno obsessivo-compulsivo (TOC) ou transtornos de personalidade, antes que o autismo seja considerado (Happé et al., 2016). Essas comorbidades, que são frequentes em pessoas no espectro, muitas vezes obscurecem os traços principais do autismo e desviam o foco dos profissionais de saúde. Esse equívoco em diagnosticar causa vários transtornos, como tratamento inadequado, levando o paciente passar por intervenções que não irão atender as necessidades específicas, consequentemente sofrimento emocional e frustrações.

Falta de conscientização e capacitação profissional

Em muitos contextos, profissionais de saúde não estão suficientemente treinados para reconhecer sinais de TEA em adultos, especialmente nos casos de autismo que se manifestam de forma atípica. Nesse sentido, a ausência de programas de educação continuada sobre o tema contribui para diagnósticos tardios ou equivocados (Crane et al., 2018).

Regulamentação e avanços jurídicos para os portadores do TEA

As leis que visam proteger os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) têm sido fundamentais para promover a inclusão social, educacional e profissional dessas pessoas. A evolução legislativa reflete uma crescente conscientização sobre a necessidade de uma abordagem inclusiva para os indivíduos com autismo, reconhecendo a diversidade de manifestações do transtorno e buscando garantir direitos iguais. Contudo, apesar dos avanços, o marco legal ainda enfrenta desafios, incluindo casos de revogação e revisão de legislações, o que levanta questões sobre a efetividade da proteção legal no cotidiano das pessoas autistas.

Legislação no Brasil:

Avanços e Proteções Lei nº 12.764/2012:

No Brasil, o reconhecimento do autismo como uma deficiência e a criação de leis específicas para a proteção dos direitos das pessoas autistas representam marcos importantes. A Lei nº 12.764/2012, conhecida como a Lei da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, foi uma das primeiras a garantir formalmente os direitos das pessoas com TEA, assegurando acesso a serviços de saúde, educação e assistência social, de maneira semelhante às pessoas com deficiência. Algumas das principais disposições da Lei nº 12.764/2012 são: • Reconhecimento do autismo como deficiência: A lei estabelece que o autismo deve ser considerado uma deficiência, o que garante a essas pessoas o acesso a políticas públicas voltadas para a inclusão. • Educação inclusiva: Garante que as crianças autistas possam frequentar escolas regulares com apoio especializado. • Atendimento médico e social: Assegura o direito de acesso a tratamento médico e programas de reabilitação. Entretanto, embora a lei tenha sido um avanço, houve críticas e desafios na implementação. Muitos profissionais e entidades alegaram que, apesar do reconhecimento legal, a infraestrutura de apoio e recursos disponíveis nas escolas e nos sistemas de saúde muitas vezes não são suficientes para garantir uma inclusão efetiva.

Lei nº 13.146/2015

A Lei nº 13.146/2015, também conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, foi um marco importante, pois abrange um conjunto mais amplo de direitos para todas as pessoas com deficiência, incluindo aquelas com TEA. Ela estabelece diretrizes para a educação inclusiva, acessibilidade no transporte público, adaptações no local de trabalho e proibição de discriminação, criando um ambiente mais igualitário.

Lei nº 13.977/2020

A Lei nº 13.977/2020, sancionada em 2020, tem como objetivo promover a inclusão das pessoas autistas no mercado de trabalho, obrigando empresas com mais de 100 funcionários a contratar pessoas com TEA, em um percentual que varia de acordo com o número de empregados. Desse modo, esta lei reflete a crescente preocupação com a integração social e a autonomia das pessoas autistas, reconhecendo sua capacidade de trabalhar e contribuir para a sociedade.

Casos de Revogação e Desafios Jurídicos

Embora o Brasil tenha avançado significativamente na legislação voltada para o autismo, houve alguns casos de revogação e revisões de normas que geraram controvérsias. Um exemplo é a proposta de revogação da Lei nº 12.764/2012 ou a tentativa de revisão de suas disposições. O debate em torno dessas mudanças reflete a resistência de alguns setores da sociedade e do governo em aplicar as medidas previstas, muitas vezes por falta de compreensão do impacto positivo que a legislação pode ter sobre a vida das pessoas com TEA. Outro desafio jurídico relacionado à legislação para autistas diz respeito às comorbidades e ao diagnóstico tardio. Muitas pessoas autistas são diagnosticadas apenas na fase adulta, o que impede o acesso a direitos de educação e saúde que seriam garantidos se o diagnóstico fosse realizado na infância. Nesse contexto, a legislação precisa ser atualizada para garantir que pessoas autistas, independentemente da idade, possam acessar os benefícios legais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

​Assim a necessidade de compreender melhor o Transtorno do Espectro Autista (TEA), tanto para diagnóstico como tratamento, é evidente, portanto, respostas rápidas, melhoram a vida do indivíduo, pois a deficiência intelectual leva a dificuldades, e isso vale especialmente para a comunicação e habilidades funcionais, como a manifestação do autismo varia com a gravidade, há que se tratar cada paciente de maneira multidisciplinar. A combinação de terapias, aliada à linguagem, ao suporte educacional individualizado e também ao desenvolvimento cognitivo, demonstrou trazer resultados positivos como melhorar a qualidade de vida das pessoas, além disso, a identificação mais precoce favorece um melhor encaminhamento.

​A inclusão de terapias, embora exista um diagnóstico ainda que suspeito é uma proposta para que não haja perda alguma no desenvolvimento da criança; por outro lado, falta de diagnóstico, seja por barreiras de acesso à saúde ou subnotificação representa a demora no início do trabalho e comprometimento social e educacional do indivíduo. O diagnóstico quanto antes for descoberto traz benefícios, mas também causa um impacto emocional na família, desencadeando sentimentos de incredulidade, vergonha e necessidade de apoio psicológico, a atuação do profissional é crucial em todo o processo, não apenas no diagnóstico do transtorno, de forma a garantir a eficácia máxima do tratamento do paciente. 

​O diagnóstico tardio do TEA apresenta dificuldades, especialmente quando associado ao isolamento social, porque adultos com autismo tendem a desenvolver estratégias para se adaptar às normas sociais, como manter contato visual ou imitar comportamentos motores estereotipados, por isto os comportamentos sugeridos para a adaptação na sociedade têm por definição um custo emocional, tais como cansaço mental, ansiedade e os sintomas desencadeiam para o desenvolvimento de comorbidades, tal como depressão, portanto, diagnosticar autismo nesta faixa etária pode ser difícil e pode levar a medicamentos inadequados e impactos negativos em sua saúde mental e bem-estar social.

​Portanto, é essencial informar a população e os profissionais sobre os sintomas, especialmente em adultos e em casos leves ou atípicos, para poder melhorar os programas de conscientização e desenvolver ferramentas de testagem são passos cruciais para a detecção precoce e tratamento eficaz e de acordo com a legislação brasileira, as Leis 12.764/2012 e a 13.146/2015, são medidas para promover a participação e o apoio social, em suma, para conscientizar e possibilitar a detecção precoce dos TEA, transformam a vida do indivíduo e contribuem para a construção de uma comunidade mais inclusiva, que atenda adequadamente às necessidades das pessoas com autismo; o que está em jogo é muito mais do que a detecção precoce: trata-se de um compromisso coletivo para construir um mundo mais acolhedor, mais atento e mais inclusivo, que valoriza a diversidade e a individualidade, um passo em direção a um futuro mais humano e justo.

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¹ Professor de Ciências da Educação da Universidade Leonardo da Vinci de Assunção, Paraguai.
² Mestrando em Ciências da Educação pela Universidade Leonardo da Vinci, Paraguai. Diretor Pedagógico no 3º Colégio da Polícia Militar do Paraná, Cornélio Procópio – PR.
³ Mestranda em Ciência da Educação pela Universidade Leonardo da Vinci – ULDV, Paraguai. Analista em Educação – Assistente Social do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano – IF Baiano, Campus Senhor do Bonfim – BA.
⁴ Mestrando em Ciências da Educação pela Universidade Leonardo da Vinci – ULDV, Paraguai. Servidor Técnico em Educação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano – IF Baiano, Campus Senhor do Bonfim – BA.
⁵ Mestrando em Ciências da Educação pela Universidade Leonardo da Vinci – ULDV, Paraguai. Agente Universitário de Execução – Técnico Administrativo da Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP, Campus Jacarezinho – PR.
⁶ Mestranda em Ciências da Educação pela Universidade Leonardo da Vinci – ULDV, Paraguai. Analista em Educação – Nutricionista do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano – IF Baiano, Campus Senhor do Bonfim – BA.
⁷ Mestranda em Ciências da Educação pela Universidade Leonardo da Vinci – ULDV, Paraguai. Analista em Educação – Nutricionista da Universidade Federal da Bahia – UFBA.
⁸ Mestranda em Ciências da Educação pela Universidade Leonardo da Vinci – ULDV, Paraguai. Técnica Pedagógica na Superintendência Regional de Educação (SRE – Guaçuí – ES). Docente ministrando aulas de Biologia no RJ.
⁹ Mestranda em Ciências da Educação pela Universidade Leonardo da Vinci – ULDV, Paraguai. Professora efetiva da Rede Estadual de Ensino do Rio Grande do Norte desde 2015.
¹⁰ Mestrando em Ciências da Educação pela Universidade Leonardo da Vinci – ULDV, Paraguai.
¹¹ Mestrando em Ciências da Educação pela Universidade Leonardo da Vinci – ULDV, Paraguai.
¹² Mestrando em Ciências da Educação pela Universidade Leonardo da Vinci – ULDV, Paraguai.