REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202501231422
Ana Gabriela de Oliveira Barreto1
Resumo
O presente estudo tem como objetivo levantar e analisar o possível cenário para a realização do modelo, aqui proposto, para a realização de Parceria Público Privada da Piscina de Ondas, a qual ocupa o espaço do estacionamento 07 do Parque da Cidade Sarah Kubistchek, nos termos da Lei 3792/2006 – a qual aprova o Regimento do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal – CGP, e dá outras providências. (2006). A presente demanda originou-se através do questionamento sobre a capacidade do Estado em gerir tal espaço, dado que não há registros acerca de locais públicos com as mesmas características comandados pela Administração Pública. Ao considerar os pontos pertinentes da gestão desse tipo de espaço, por se tratar de uma prestação de serviço para a população, existem inúmeras variáveis que refletirão para que o resultado seja um serviço com excelência e garantia. Quando trata-se de um contrato de prestação e gestão privada de serviços, a garantia de qualidade de prestação de serviço torna-se o personagem principal para a garantia e manutenção desse contrato. Dessa maneira, com o objetivo de verificar se a modelagem proposta enquadra-se dentro dos normativos necessários, bem como se atenderá os requisitos de sustentabilidade contratual entre o público e o privado, foi feito um levantamento de impacto financeiro, obtido através de pesquisa na Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal – órgão responsável pela gestão do Parque da Cidade – CONREF engenharia de piscinas – a empresa responsável pela elaboração dos projetos de restauração a piscina de ondas- mapa de preços do painel de preços do Ministério da Economia e pesquisa privada, de modo a garantir a veracidade da análise. Também foi realizada pesquisa acerca da atual situação dos imóveis próprios da SELDF. No desenvolvimento deste estudo, foi verificado que, nos termos da modelagem proposta ao longo deste artigo, a concessão do espaço em epígrafe é sustentável tanto para o Estado quanto para o privado. Desta forma, concluiu-se que o modelo proposto através de um contrato de parceria público privada, de modo patrocinada, encaixa bem na problemática apresentada, haja vista que as diretrizes estabelecidas no ordenamento legal foram respeitadas e atingidas, além de dois dos principais pontos, o déficit De capacidade de gestão e manutenção do espaço através do setor público bem como o lucro para o setor privado também foram equacionados.
Palavras-chave: Parceria público privada. Piscina de ondas. Concessão patrocinada.
1 Introdução
A Piscina de Ondas foi um marco para os brasilienses nas décadas de 80 e 90, onde aos finais de semana recebia cerca de 10 mil pessoas (PATRIOLINO, 2021), sendo por vezes, um dos pontos turísticos mais visitados de Brasília. Contudo, o espaço cultural encontra-se desativado há aproximadamente 24 anos, em virtude da morte do casal responsável por sua naquela época (RODRIGUES, 2020). À vista disso a piscina de ondas faliu e teve suas portas abertas pela última vez em 1997.
Diante disso, recentemente a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal – SELDF- anunciou a contratação da empresa CONREF – Engenharia de piscinas. Com o objetivo da elaboração de projetos, planilhas orçamentárias e demais documentos técnicos, para viabilizar o procedimento licitatório o qual irá escolher uma empresa com expertise suficiente para promover a restauração desse espaço público.
Cumpre destacar que o DF é o único ente da Federação detentor de uma piscina de ondas para manter, gerenciar e administrar. Por conseguinte, não há registros de contratações e/ou licitações objetivando construção, manutenção e /ou reparos em piscinas com esse tipo de sistema de bombeamento, tampouco modelagem de gestão administrativa para atuarem em casos como esse.
Sendo assim, considerando que o DF será o pioneiro a gerenciar esse tipo de piscina em espaço público, entende-se que os profissionais deverão ser capacitados e deverão estar aptos a executarem suas atividades, seja ela administrativa, de conservação ou até mesmo técnica. A vista disso, a unidade responsável pela gestão, tem a incumbência de propor como funcionará a gestão do espaço, o atendimento ao público, controle financeiro de gastos e receitas, e demais atividades que serão rotineiras para o bom funcionamento dessa área de lazer.
Entretanto, esta gestão não precisa ser, necessariamente, de responsabilidade exclusiva da SELDF. Ao realizar uma análise em paralelo, as Leis 11.079/2004 e 3.792/2006, de âmbito e abrangência Federal e Distrital respectivamente, regem o procedimento de Parceria- Público- Privada – PPP, é possível realizar uma concessão patrocinada do espaço, modelo este, que seja vantajosa tanto para o setor público como para o privado.
Nesse sentido, concessão patrocinada permite, através de uma celebração contratual entre a Administração e o setor privado, a realização do repasse financeiro suficientes para a gestão do espaço, com o estabelecimento de métricas de aferição de resultados, análise gestão e divisão de riscos, valores de contrapartida, e demais itens importantes para a sustentabilidade contratual. Além disso, esse tipo de concessão permite uma cobrança de taxa dos usuários dos serviços, onde se busca a pretensão de lucro, sobre os serviços prestados, em favor o setor privado concessionado.
Assim, de forma a identificar o melhor cenário onde se encontra o equilíbrio entre maior redução do dispêndio financeiro dos cofres públicos e ainda prestar um serviço com qualidade, dado que a excelência de resultados é pré-requisito para manter a vigência contratual, a análise de viabilidade da parceria pública privada – PPP é fundamental para identificar os possíveis cenários existentes a respeito da manutenção e gestão da piscina de ondas do parque da cidade.
Por fim, a presente análise terá como objetivo a análise prévia de impacto orçamentário e financeiro, através de consolidação de preços obtidos através do banco de dados públicos e pesquisas no âmbito do setor privado, visando apontar a viabilidade técnica, financeira e também sobre a capacidade de gerência do estado acerca de um objeto detentor de características únicas e incomuns para seu uso. Assim, será levantada a existência, de fato, acerca da conveniência e oportunidade de contratação para a realização para a concessão do espaço, de modo a realizar uma parceria entre o setor público e privado do procedimento em questão.
1 Desenvolvimento
1.1 Histórico
A piscina de ondas encontra-se desativada por volta de 24 (vinte e quatro anos), em virtude do falecimento de seus antigos gestores, o que ocasionou na falência do imóvel e como consequência o encerramento de suas atividades (BEATRIZ, 2021).
Dessa forma, vista de recuperar o pretenso espaço de lazer, a Secretaria de Estado de Esportes do Distrito Federal realizou a contratação – por meio de inexigibilidade de contratação, pautada nos artigos 25, II, c/c o art. 13, I, da Lei 8.666/93 – de empresa especializada para a realização dos projetos e demais documentações técnicas a fim de subsidiar o certame licitatório, o qual será fundamental para a reforma e recuperação o espaço de lazer.(SELDF, 2021)
Nesse sentido, o novo projeto contemplará além da piscina de ondas, duas atrações novas, o rio lento e o um espaço destinado às crianças, a serem entregues em uma segunda etapa do empreendimento. Dessa forma, o Governo do Distrito Federal visa não só a recuperação de um espaço o qual fez parte da história de Brasília, mas também de inserir o DF no circuito de turismo de complexo aquático, esse que é bem comum no Centro Oeste.
2.2 Da fundamentação legal
A presente análise terá como balizadoras as duas legislações vigentes para a realização de parcerias entre a administração pública e o agente privado. Cumpre informar que a Lei Federal 11.079/2004 foi recepcionada no governo do Distrito Federal através da Lei 3.792/2006, essa por sua vez informa as diretrizes necessárias para realizar parcerias públicas e privadas -PPP no âmbito do Distrito Federal.
Em análise preliminar, destaca-se que o artigo segundo do referente normativo, o qual define os tipos de concessão presente, bem como impõe as vedações existentes para realizar uma PPP. À vista disso, existem dois tipos de concessões regulamentadas pela Lei 3.792/2006 as quais são:
“Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.” ( Lei 3.792/2006)
Dessa maneira, observa-se que a referida análise se enquadra dentro do conceito de concessão patrocinada, haja vista que a modelagem a ser analisada haverá a previsão de cobrança de entrada dos usuários, bem como haverá comércio local – bares e restaurantes – comercializando produtos no interior da piscina de ondas. Outro ponto referente à fundamentação legal, é sobre as vedações e diretrizes, pautadas nos artigos 2º e 4º respectivamente da Lei 3792/2006 observa-se os seguintes pontos:
“[…]§ 3º É vedada a celebração de contrato de parceria público – privada:
I- cujo valor de contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00(vinte milhões de reais);
II- cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5(cinco) anos;
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. […]
[…] Art. 4º Na contratação de parceria público-privada, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – eficiência no cumprimento das missões do Distrito Federal e no emprego dos recursos da sociedade;
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços dos entes privados incumbidos da sua execução;
III – indelegabilidade das funções de regulação jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Distrito Federal;
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V – transparência dos procedimentos e das decisões;
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII – sustentabilidade financeira e vantagens sócio-econômicas dos projetos de parceria […]”.
Além disso, existem outros elementos os quais funcionarão como instrumentos balizadores destaca-se o artigo décimo onde é estabelecido como o procedimento licitatório deverá ser realizado.
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:
a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;
b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e,
c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32, da Lei Complementar nº 101/2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;
II – elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;
III – declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública, no decorrer do contrato, são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e estão previstas na Lei Orçamentária Anual;
IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
V- seu objeto estar previsto no Plano Plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;
VI- submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverão informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30(trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7(sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e,
VII – licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir. […]
Dessa maneira, de forma a obter uma análise sucinta a abordagem acerca da concessão patrocinada, da piscina de ondas deverá ocorrer nas seguintes esferas: diretrizes e vedações, estimativa do impacto orçamentário-financeiro, e por fim, a conveniência e oportunidade da contratação.
2.2.1 Vedações
O artigo 2º da Lei 3.792/2006 evidencia, dentre outros requisitos, as vedações legais impostas para a realização de um contrato de PPP. Consequentemente essas informações possuem papel estratégico do atesto de viabilidade, ou não, da contratação.
Assim, é indispensável o enquadramento do objeto em analisar as premissas legais estabelecidas no citado normativo.
De forma a definir se a privatização da piscina de ondas está em conformidade com as vedações preditas, foram realizadas as seguintes estimativas:
Quadro 1 – Média dos valores de entrada de pontos turísticos em Brasília
Fonte: Autora, 2021
Quadro 2 – Comparativo entre parques aquáticos próximos
Fonte: Autora, 2021
Ao observar os quadros 01 e 02, nota-se a discrepância entre os valores referentes ao lazer, cobrados atualmente pela administração pública e o mercado privado. Assim, de maneira a fomentar o lazer e garantir a universalidade do acesso da população, foi definido, como parte da modelagem proposta, utilizado o valor inicial de R$ 47,00 (quarenta e sete), por pessoa, como contrapartida do Governo do Distrito Federal.
Dessa forma, como não há pesquisas formais referentes ao acesso da população ao espaço público em questão, estimou-se uma média mensal de dez mil pessoas para os primeiros cinco anos de projeção. Tal estimativa baseou-se no pico de usuários já registrados, de dez mil usuários por final de semana nas décadas de 70 e 80 conforme exposto por Barbieri, 2021, e conforme estudo demonstrado no capítulo 3.1.
Desta forma, tendo em vista que a modelagem de contratação proposta cumpre as três vedações expressas nas lei, as quais sejam o contrato cujo valor deve ser superior a R$20.000.000,00, seu prazo de validade seja superior a cinco anos, e ainda como objeto constará não só a mão de obra necessária para a conservação e manutenção do espaço, como o setor privado também será responsável pela vida útil do imóvel. Dessa forma, possíveis reformas, reparos deverão ser incluídas no escopo da pretensa contração.
Cumpre destacar que, em virtude do atual cenário pandêmico no mundo, não é viável realizar uma projeção dos índices utilizados em reajustes contratuais. À vista disso, em consulta ao site do IBGE foi calculado o IPCA- Índice de Preços ao Consumidor Amplo acumulado entre janeiro de 2020 e janeiro 2021 e foi encontrado o percentual de 4,78%, entretanto este índice não fora considerado ao longo do estudo justamente pela incerteza e níveis de inflação em desconformidade com os anos anteriores.
Dessa maneira, foi realizada uma análise simplificada de custos, onde foi possível atender as condições mínimas ora estabelecidas, conforme apresentadas no quadro 03.
Quadro 3 – Análise de dispêndio financeiro em 05 anos
Fonte: Autora, 2021
2.2.2 Diretrizes
Sobre as diretrizes dispostas no artigo 4 da lei 3.792/2006, bem como as medidas a serem realizadas de forma a adequar o objeto foram elaboradas as imagens 01 e 02. A seguir, foram definidas, de forma eficaz e sucinta, as soluções a serem realizadas de maneira que preserve a sustentabilidade contratual entre ambas as partes.
No que tange a sustentabilidade contratual frisa-se que o conceito não abrange somente os aspectos econômicos e financeiros, a garantia de um bom serviço prestado para a população é fundamental para a perpetuação da vigência contratual.
Figura 1 – Relação de ações a serem tomadas de acordo com as diretrizes informadas no artigo 04 da lei 3792 (I, II, III e IV)
Fonte: Autora, 2021
Figura 2 – Relação de ações a serem tomadas de acordo com as diretrizes informadas no artigo 04 da lei 3792 (IV, V, VI e VII)
Fonte: Autora, 2021
3 Estimativa do impacto orçamentário-financeiro
A fim de traçar uma previsão, de forma simplificada e objetiva, do pretenso fluxo financeiro referente à piscina de ondas, foram considerados os seguintes indicadores definição de custo de entrada base – conforme explicitado nos quadros 01 e 02, estimativa de público, receitas, despesas e previsão de lucro líquido mensal e anual.
É importante frisar que a presente análise manteve-se de acordo com os valores praticados no ano corrente. Desta forma, foram elaboradas quatro planilhas, com objetivo de detalhar os trinta e cinco anos – prazo máximo de vigência contratual, as quais compõem o anexo.
3.1 Estimativa de público
Em consulta ao estudo apresentado pela empresa CONREF – responsável pelo desenvolvimento dos projetos para a restauração da piscina de ondas – verificou-se que a estimativa de público para tal empreendimento oscila entre 1.000 e 2.500 usuários por dia, isso em conformidade com os tipos e quantidades de atrações oferecidas à população.
Assim, de forma a manter a integridade, e ainda considerando em nível primário de análise, a informação predita foi considerada juntamente com a máxima de usuários registrados ao longo de seu funcionamento.
Nesse sentido, a fim de tornar a modelagem propostas fidedigna, definiu-se o quantitativo fixo de 10.000 usuários mensais da piscina de ondas.
3.2 Despesas
Para definir as despesas do espaço, foram consideradas as manutenções com os reservatórios – limpeza e conservação – bem como a manutenção do espaço. Dessa forma, foram realizadas pesquisas de preços, conforme os valores estabelecidos na portaria 514/2018 – SEPLAG para a contratação de posto de agente patrimonial (diurno e noturno), agentes de bilheteria, limpeza de área interna, limpeza de área externa, salva vidas, serviços administrativos, jardineiro e encarregado. Assim, obteve-se o custo mensal de limpeza e conservação do imóvel de R$ 138.346,48 representado através do quadro 04.
Quadro 4 – Planilha de custos de manutenção mensal
Fonte: Autora, 2021
Nesse sentido, foi realizada consulta ao estudo apresentado pela empresa CONREF, para estabelecer uma previsão de custos referente às manutenções das piscinas, O valor estimado por aquela empresa especializada foi de R$ 60.000,00 mensais.
Dessa forma, considerando os custos estimados para a limpeza e conservação dos espaços aquáticos e administrativos, encontram-se os valores, propostos por essa pesquisa, de R$198.346,48 mensais e R$2.380.157,76 anuais.
3.3 Receitas
Nos quadros 01 e 02, foi definido, para essa pesquisa, o valor de entrada para a piscina de ondas de R$ 57,00. Dessa forma, este estudo define que o concessionário possui liberdade para cobrar R$ 10,00 referente a entrada dos usuários na piscina de ondas e o Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – essa responsável pela gestão e manutenção na piscina de ondas e parque da cidade – através de uma contrapartida de R$ 47,00 por pessoa (onde estima-se 10.000 usuários mensais), realizaria um repasse de R$470.000,00 mensais, e o responsável receberia o valor de R$100.000,00 para gerir o espaço.
Ao analisar o espaço, é possível a inserção de lojas de souvenires e restaurantes e lanchonetes. Não foi definida a forma de exploração desses espaços, ficando a critério do possível gestor da parceria.
Dessa maneira, ao considerar os seguintes indicadores variáveis de preço de entrada e lucro de vendas com os indicadores fixados referente ao contrato de repasse do GDF o valor mensal de receita será de R$ 670.000,00 e anual de R$ 8.040.000,00.
O valor de entrada foi fixado em R$ 57,00, onde o público pagaria R$ 10,00 e o GDF entraria em contrapartida com o valor de R$ 47,00 por pessoa (considerando o limite máximo de 10.000 usuários mensais).
3.4 Lucro líquido
Tendo em vista os valores citados referentes à estimativa de público, despesas, receitas, foi calculado o lucro líquido do pretenso contrato. Desta forma, visando a dinamizar a análise foi elaborado o quadro 5, entretanto cumpre destacar que as informações descritas correspondem ao ano 05 e 35, sendo o período mínimo e máximo de celebração de contrato de parceria entre público e privado.
Quadro 5 – Planilha de fluxo financeiro simplificada
Fonte: Autora, 2021
4 Manutenção e gestão de espaços públicos
Corriqueiramente é divulgada nas mídias, a dificuldade do setor público de gerir e realizar as devidas manutenções necessárias em seus bens imóveis, a exemplo do Centro Olímpico de São Sebastião, o qual estava com banheiros destinados para pessoas portadoras de necessidades especiais, desativados por cerca de dois anos, conforme noticiado por Guimarães (2018).
Foi observado que tais manifestações perduraram ao longo dos anos, haja vista que o Centro Olímpico de Santa Maria impediu o uso de suas piscinas em virtude da ausência de manutenção de acordo com Doyle (2019).
Entretanto, é importante destacar que tais dificuldades em manutenção dos espaços não é exclusiva da Secretaria de Esportes, de acordo com Craide (2013) em atenção ao relatório do Tribunal de Contas do Distrito Federal, dos 15 locais em análise, 13 não possuem plano de manutenção de bens públicos.
É importante destacar que no ano de 2020 não foi utilizado como referência em virtude da pandemia do Coronavírus. Muitos locais ficaram desativados ou com acesso restrito, a exemplo dos próprios COPs.
No que diz respeito à capacidade de gestão, do estado, de bens públicos, é notório que o braço do estado não alcança todas as necessidades encontradas. A título de exemplo destaca-se o Projeto “Adote uma Praça”, definido por meio do Decreto 39.690/2019. Esse programa tem o objetivo de realizar parcerias com empresários, e moradores, para a realização de recuperações e manutenções periódicas em praças, canteiros e demais locais.
Nesse sentido, fica evidenciado que a dificuldade de manter e/ ou gerir os espaços públicos, de acordo com as normas de conservação, não é uma demanda atual. Ou seja, desde momentos anteriores à pandemia enfrentada, o Estado não possui medidas eficazes para garantir a vida útil de seus equipamentos, sendo necessária a intervenção da Corte de Contas, ou até mesmo o pedido de ajuda para o particular para garantir melhorias de determinados espaços.
5 Conveniência e a oportunidade da contratação
De modo a simplificar a presente análise foi elaborado o quadro 06 onde há um comparativo entre a gerência do espaço pelo Governo do Distrito Federal -GDF e pela Parceria entre o público e o privado – PPP, conforme quadro abaixo.
Quadro 6- Análise entre custos do GDF e PPP
Fonte: Autora, 2021
4.1 Análise técnica e sobre mão de obra
Ao analisar os Centros Olímpicos, foi verificado que a gestão do espaço é realizada pelo terceiro setor – esses contratados por meio de chamamentos públicos- e a manutenção do espaço físico é de responsabilidade da SEL/DF. Entretanto, a secretaria não presta as devidas manutenções e conservações do espaço, conforme demonstrada nas notícias expostas no capítulo 04. Os espaços carecem de manutenções tendo até áreas interditadas, à época. Desta forma, cumpre destacar que atualmente a atual pasta gestora do imóvel em questão não possui corpo técnico para auxiliar na gestão e conservação do espaço em análise, sendo necessária a terceirização de mão de obra, o que gera em, no mínimo, dois contratos administrativos. Seriam eles referente à conservação e o outro à gestão do espaço.
Desta maneira, ao passo da inauguração do complexo aquático será necessária a realização de novo procedimento licitatório a fim de realizar toda essa gestão administrativa e financeira do espaço, ainda que não houvesse previsão para a realização de concessão do espaço.
Ao considerar o maquinário existente na piscina de ondas, que não é comum ao serviço público, tampouco para profissionais, uma vez que Brasília não possui piscina de ondas, seria necessária capacitação e treinamento para manusear e gerir tal tecnologia.
Desta forma, é importante ressaltar a necessidade de um contrato específico para a execução e manutenção dos sistemas voltados para a geração de ondas nas piscinas. Tal mão de obra é específica, considerando que são sistemas e softwares não são convencionais aos sistemas comuns de manutenção e conservação de piscinas.
Sendo assim, de forma e evitar o direcionamento do procedimento licitatório, seria necessário a realização de – no mínimo- dois certames. Em consulta no site Plataforma mais Brasil, o valor médio, em 2015, para a realização de um certame licitatório gira em torno de R$ 14.351,50 (SICONV NEWS, 2018).
De acordo com a calculadora ofertada pelo Banco Central, o valor corrigido referente à realização de um procedimento licitatório seria de R$19.544,99, conforme figura 03.
Figura 3 – Correção do valor referente a um procedimento licitatório
Fonte: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
Destarte, ao considerar apenas a terceirização da mão de obra, a SELDF ainda detém de total responsabilidade com a gestão e manutenção dos maquinários, do espaço e da administração do local. Tal órgão já enfrentou dificuldades em manutenção de imóveis próprios, conforme evidenciado ao longo do presente estudo, e ainda não detém mão de obra, haja vista que os Centros Olímpicos são gerenciados pelo terceiro setor. Dessa maneira, de forma a evitar a interdição do espaço, conforme já ocorreu em outros imóveis, entende-se que a transferência da responsabilidade para o setor privado seria vantajosa.
4.2 Análise Financeira
Em análise ao quadro 06, no que diz respeito a análise financeira, foram constatados alguns pontos interessantes os quais carecem de atenção. É notória que a gestão do espaço pela Administração seria mais vantajosa, haja vista que não há lucro e o valor arrecadado com a entrada não é capaz de quitar o montante total de despesas geradas. Ou seja, seria necessário o desembolso de R$ 98.346,48 mensais para sanear todos os custos de manutenção e gestão do espaço, e no modelo proposto, o valor do repasse mensal para o privado seria de R$470.000,00.
Os custos referentes à conservação, gerência e manutenção do espaço seriam os mesmos tanto para o público, quanto para o privado, desta forma, não haveria divergência acerca de valores.
Outro ponto que necessita de análise é referente ao valor de entrada. Como demonstrado ao longo do presente estudo, os custos referentes à gestão e manutenção do espaço não são baixos.
Ao realizar uma PPP, é definido um valor fixo a ser cobrado para custear a entrada de cada usuário. Logo, o Governo do Distrito Federal garante o fomento ao lazer para a população e ainda se enquadra dentro do modelo de concessão proposta através desta pesquisa.
Entretanto, ao considerar a gestão do espaço para a SEL o valor cobrado na entrada reduzirá, de forma significativa, os custos necessários para a manutenção e gestão do complexo aquático.
Dessa forma, é notório que os custos para a gestão do espaço são inferiores quando a frente pública assume a gestão do complexo aquático.
4.3 Análise Técnica
Ao analisar de forma conjunta todas as variáveis levantadas ao longo do presente é de suma importância evidenciar o valor final do lucro líquido presumido e a capacidade de gestão de imóveis do Estado.
É notório que, em termos financeiros, a gestão realizada através do Poder Público seria mais vantajosa para os cofres públicos. Ocorre que com a nova lei de licitações, a Lei nº 14.133/2021, a temática referente à sustentabilidade contratual é bastante discutida. Dessa forma, a nova lei não se restringe somente a parâmetros financeiros, e sim em termos de eficiência do serviço público a ser prestado pela população.
Assim, ao realizar uma análise macro na modelagem proposta, tem-se diferença de custos entre a gestão do setor privado e do setor público, tendo esse segundo com valores mais atrativos. Entretanto, conforme demonstrado diariamente em jornais, websites e até conforme exposto ao longo do presente estudo o Estado possui falhas, no que diz respeito à manutenção e gestão de bens próprios.
Desta forma, ao considerar a possibilidade de ausência correta de manuseio, uso e gestão do espaço em comento, haja vista que atualmente nenhum componente do Poder Público possui uma piscina com capacidade de gerar ondas, e ainda a própria dificuldade de manter as funcionalidades, bem como garantir uma correta manutenção preventiva e até mesmo corretiva do complexo aquático a ser instalado no estacionamento 07 do parque da cidade, o contrato de parceria aqui proposto, conforme a modelagem descrita e proposta, contratação torna-se conveniente, vantajosa e sustentável tanto para a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal e o mercado privado.
5 Conclusão
A presente análise teve como objetivo a verificação de viabilidade e conveniência de contratação para a celebração de contrato de concessão patrocinada entre o Estado, esse por sua vez representado pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, e o setor privado com o objetivo de manter, fiscalizar, gerir e conservar o espaço destinado à piscina de ondas presente no estacionamento número 07 do Parque da Cidade Sarah Kubistheck.
Ao longo das coletas de dados e de informações a pretensa proposta tornava-se cada vez mais viável, pois a modelagem aqui proposta dado que conforme citado, o Estado detém de deficiências no que diz respeito à realização de manutenção periódica preventiva e também, corretiva isso pode ocasionar na dificuldade de garantia para que seus bens imóveis funcionem de acordo com sua proposta inicial.
Ainda cumpre destacar que ainda em termos de vantagem há a geração direta de empregos e a possível inserção de Brasília no circuito turístico voltado para parques aquáticos – esse bem presente no estado de Goiás.
Em termos financeiros, nos termos aqui propostos, em termos de economicidade de recursos oriundos do Tesouro, seria economicamente viável a gestão do espaço pelo setor público. Entretanto, no que diz respeito à sustentabilidade contratual, acredita-se que a gestão do espaço pelo setor privado, será mais produtiva para o estado.
Desta forma, constatou-se que o pretenso contrato não foi previsto para prover incontáveis lucros, tampouco para caracterizar-se como uma política separatista, basta ver o valor acessível considerado para custear a entrada ao local.
Destarte, entende-se que a parceria entre o Estado e o privado, neste caso, é conveniente, ela para garantir a boa gestão e bom funcionamento do equipamento público em análise
Referências bibliográficas
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APROVA O REGIMENTO DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO DISTRITO FEDERAL – CGP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Lei nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006. Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências. Diário Oficial do Distrito Federal, 8 fev. 2006. Disponível em: http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=3792&txtAno=2006&txtTipo=5&txtParte=. Acesso em: 3 dez. 2021.
BARBIERI, Caio. Piscina de Ondas do Parque da Cidade será reativada. Confira detalhes: Abandonado desde 1997, cartão-postal de Brasília passará por reforma de R$ 8 milhões, com 1ª etapa das obras entregue em dezembro, prevê GDF. Metropoles: Caio Barbieri, 11 maio 2021. Disponível em: https://www.metropoles.com/colunas/janela-indiscreta/piscina-de-ondas-do-parque-da-cidade-sera-reativada-confira-detalhes. Acesso em: 30 nov. 2021.
BEATRIZ, Paula. Olha a onda! Histórias da Piscina de Ondas do Parque da Cidade: Lugar de lazer dos anos 80 e 90, há 24 anos está fechado. GDF já iniciou o processo de revitalização e quer reabrir o espaço até o fim do ano. GPS Lifetime: Paula Beatriz, 30 nov. 2021. Disponível em: https://gpslifetime.com.br/conteudo/cotidiano/10/olha-a-onda-historias-da-piscina-de-ondas-do-parque-da-cidade. Acesso em: 30 nov. 2021.
CASA CIVIL (Distrito Federal). Governador . DECRETO Nº 39.690, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019. Regulamenta a Lei nº 448, de 19 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários, por entidades e empresas e dá outras providências. Diário Oficial do Distrito Federal, 28 fev. 2019. Disponível em: https://www.adoteumapraca.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2021/02/Decreto-39690-de-28_02_2019.pdf. Acesso em: 30 nov. 2021.
CRAIDE, Sabrina. TCDF diz que é precário estado de monumentos por falta de manutenção. Hoje em dia: Sabrina Craide, 18 jan. 2013. Disponível em: https://www.hojeemdia.com.br/primeiro-plano/economia/tcdf-diz-que-%C3%A9-prec%C3%A1rio-estado-de-monumentos-por-falta-de-manuten%C3%A7%C3%A3o-1.92674. Acesso em: 30 nov. 2021.
DO BRASIL , Banco Central. Calculadora do cidadão. [S. l.], 3 dez. 2021. Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice. Acesso em: 1 dez. 2021.
DOYLE, Luiza. Centro Olímpico de Santa Maria, no DF, fecha mais cedo e impede uso das piscinas por falta de manutenção: Em maio de 2018, o transformador que abastecia a energia do local pifou e nunca foi trocado. Portões, que ficavam abertos até meia-noite, fecham às 18h.. G1: Luiza Doyle, 27 jan. 2019. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2019/01/27/centro-olimpico-de-santa-maria-no-df-fecha-mais-cedo-e-impede-uso-das-piscinas-por-falta-de-manutencao.ghtml. Acesso em: 30 nov. 2021.
GUIMARÃES , Luisa. Atletas do DF sofrem com a falta de manutenção dos centros olímpicos: Corte de energia, suspensão de aulas e sensação de insegurança são apenas alguns dos problemas enfrentados por alunos. Metropoles: Luisa Guimarães, 8 dez. 2018. Disponível em: https://www.metropoles.com/distrito-federal/atletas-do-df-sofrem-com-a-falta-de-manutencao-dos-centros-olimpicos. Acesso em: 30 nov. 2021.
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MEMORIAL JK. [S. l.], 1 dez. 2021. Disponível em: http://www.memorialjk.com.br/. Acesso em: 1 dez. 2021.
PATRIOLINO , Luana. Parada há 24 anos, Piscina com Ondas do Parque da Cidade será reativada: Obras devem ficar prontas até o fim do ano. Processo de licitação começa em 2 meses. Ponto turístico do DF nos anos 1980, a Piscina com Ondas chegou a receber 10 mil pessoas em um fim de semana. Correio Braziliense: Luana Patriolino, 11 maio 2021. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/05/4923749-parada-ha-24-anos-piscina-com-ondas-do-parque-da-cidade-sera-reativada.html. Acesso em: 30 nov. 2021.
PRIVÉ Diversão. [S. l.], 1 dez. 2021. Disponível em: https://privediversao.com.br/nautico/. Acesso em: 1 dez. 2021.
REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993. -. Diário Oficial da União, 22 jun. 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acesso em: 3 dez. 2021.
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RODRIGUES , Gizella. Saudade: ícones brasilienses imortalizados na memória: Zebrinhas, boate Zoom, Pedalinho, Truc´s Burger e Piscina com Ondas são alguns exemplos das décadas de 1980 e 1990 que fizeram sucesso na capital federal. Agência Brasília: Gizella Rodrigues, 13 fev. 2020. Disponível em: https://agenciabrasilia.df.gov.br/2020/02/13/saudade-icones-brasilienses-imortalizados-na-memoria/. Acesso em: 30 nov. 2021.
SELDF, ASCOM. Secretaria de Esporte contrata empresa para elaborar projeto de revitalização da Piscina com Ondas. GPS Lifetime: Paula Beatriz, 27 set. 2021. Disponível em: https://www.esporte.df.gov.br/secretaria-de-esporte-contrata-empresa-para-elaborar-projeto-de-revitalizacao-da-piscina-com-ondas/. Acesso em: 30 nov. 2021.
SICONV NEWS. Plataforma mais Brasil. Você sabe quanto custa uma licitação?: Custos das licitações e os efeitos para a Administração Pública. [S. l.], 10 jan. 2018. Disponível em: https://siconv.com.br/voce-sabe-quanto-custa-uma-licitacao/. Acesso em: 30 nov. 2021.
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RELCBRA005 – MBA Licitações e Contratos
Instituto de Pós-Graduação – IPOG
Brasília, DF, 03/12/2021