ALIMENTOS AVOENGOS: PRISÃO CIVIL

AVOENGOS FOOD AND CIVIL PRISON

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202501122156


Phelipe Magalhães da Costa Mattos


Resumo

O presente artigo trata-se de alimentos avoengos e sua relevância em relação à responsabilidade subsidiária dos avós na prestação de verbas alimentares em favor dos netos. Diante disso, surge a seguinte indagação: Pode os avós serem presos civilmente em razão da inadimplência face aos netos? Nesse sentido, após análise das decisões proferidas nos Tribunais Superiores, infere-se, através desse estudo com caráter explicativo, o atual entendimento das cortes superiores. Ressalta-se o papel complementar dos alimentos avoengos e a importância das obrigações e responsabilidades subsidiárias, especialmente após a mudança de entendimento sobre as relações familiares e a definição de família, legitimando a alteração e a responsabilidade por essa assistência alimentar, especialmente no que se refere à observação do alimentando e como o poder judiciário tem ratificado suas decisões. Também são discutidas as consequências em caso de descumprimento de ordens judiciais relacionadas à prestação dessa assistência, incluindo a possibilidade de prisão civil como um meio coercitivo utilizado pelo judiciário para prevenir tais descumprimentos. Além disso, é fundamental destacar que o alimentante deve ser responsabilizado de acordo com suas capacidades financeiras, evitando encargos excessivos, buscando um equilíbrio entre a necessidade e a possibilidade. Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988, o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente oferecem suporte específico, destacando as necessidades de crianças e adolescentes e a urgência de prover alimentos adequados para que essas pessoas tenham condições básicas de vida.

Palavras-chave: Avoengos. Prisão civil. Obrigação Subsidiária. Tribunais superiores

Abstract 

This article deals with grandparental alimony and its relevance in relation to the subsidiary liability of grandparents in providing alimony to their grandchildren. In view of this, the following question arises: Can grandparents be civilly imprisoned due to their children’s failure to pay alimony to their grandchildren? In this sense, after analyzing the decisions handed down in the Superior Courts, it is possible to infer, through this explanatory study, the current understanding of the superior courts. The complementary role of grandparental alimony and the importance of subsidiary obligations and responsibilities are highlighted, especially after the change in understanding of family relationships and the definition of family, legitimizing the change and the accountability for this alimony assistance, especially with regard to the observation of the alimony recipient and how the judiciary has ratified its decisions. The potential consequences in the event of non-compliance with court orders related to the provision of this assistance are also discussed, including the possibility of civil imprisonment as a coercive measure used by the judiciary to prevent such non-compliance. Furthermore, it is essential to highlight that the person providing alimony must be held accountable according to their financial capabilities, avoiding excessive burdens and seeking a balance between necessity and possibility. In this context, the 1988 Federal Constitution, the Civil Code and the Statute of Children and Adolescents offer specific support, highlighting the needs of children and adolescents and the urgency of providing adequate food so that these people have basic living conditions.

Keywords: Avoengos. Civil arrest. Subsidiary Obligation. Superior courts

1 INTRODUÇÃO

A presente análise acadêmica buscar demonstrar de forma clara e objetiva a consequência aos avós de uma responsabilidade na qual não deu causa e a relevância da responsabilidade subsidiária dos avós e qual é a posição atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referente aos alimentos avoengos e como se dá a transferência dessa responsabilidade de sustentar os netos menores. Com a atribuição da responsabilidade subsidiária, os avós tornam-se responsáveis pelo fornecimento de alimentos para os netos na ausência dos pais, que, por razões justificadas, não conseguem mais prover o sustento dos filhos e assim não conseguem cumprir com suas obrigações alimentares.

Mas, na hipótese dos avós também serem pessoas hipossuficientes, seria justo equiparara-los aos seus filhos no cumprimento de sentença, mais especificamente a prisão civil?

Os avós, na condição de responsáveis subsidiários, terão a obrigação de sustentar os netos somente após uma decisão judicial. Essa medida extrema surge da necessidade de atender às necessidades básicas de crianças e adolescentes em desenvolvimento, garantindo alimentação para aqueles que se encontram em situação de fome.

É sabido que crianças, adolescentes e jovens também são uma preocupação do Estado; conforme estabelecido no artigo 7º da Constituição Federal, “as crianças e os adolescentes têm o direito à proteção da vida e da saúde, através da efetivação de políticas sociais públicas que possibilitem um nascimento e um desenvolvimento saudáveis e harmoniosos, em condições dignas de existência”. Tal responsabilidade não recai apenas sobre os pais, mas também compete ao Estado zelar pela proteção dos menores em momentos críticos.

A relevância do tema se justifica pelo reconhecimento do STJ de que o alimento avoengo possui caráter complementar, de acordo com a Súmula nº 596 do STJ: “A obrigação alimentar dos avós é de natureza complementar e subsidiária, configurando-se somente em caso de impossibilidade total ou parcial de cumprimento por parte dos pais.”

Apesar de enfatizar a importância do princípio da solidariedade no contexto familiar, levanta-se a questão até onde os avós são responsabilizados pelos atos de seus filhos. Eles correm ainda o risco de sofrer sanções, caso não atendam a uma determinação judicial por razões que não sejam relevantes ou justificáveis.

A responsabilidade com os netos recai sobre aqueles que são incapazes de se sustentar sozinhos. É claro que aquele que estiver em melhor condição financeira deve arcar com essa responsabilidade; no entanto, na ausência do responsável principal, a obrigação deve recair sobre quem a justiça designar.

Diante disso, surge a indagação: como os avós podem ser considerados responsáveis pelo fornecimento dos alimentos de seus netos? 

A abordagem para desenvolver esta atividade acadêmica será por meio de um método qualitativo explicativo, utilizando o histórico das decisões do STJ sobre as questões relacionadas aos alimentos provenientes dos avós, além da utilização de literatura acadêmica sobre o assunto, que guiará a compreensão da questão apresentada. Uma avaliação das informações que abrange os aspectos gerais que envolvem os fundamentos da responsabilidade pelos alimentos, primária e subsidiária, assim como o aspecto jurídico. O processo ocorrerá de maneira proporcional com o intuito de realizar uma investigação que possa gerar conhecimentos eficazes, verificáveis e confiáveis.

No primeiro tópico, serão discutidos os fundamentos acerca da responsabilidade e do fornecimento dos alimentos avoengos, assim como a análise dentro da legislação brasileira, incluindo o ECA, CC e a Constituição Federal. 

Prosseguindo para o próximo tópico, será destacada a relevância da responsabilidade subsidiária e a interpretação dos juízes em relação ao assunto. 

Por último, será abordado o entendimento favorável do Superior Tribunal de Justiça em relação ao pagamento dos alimentos avoengos.

2 RESULTADOS E DISCUSSÕES 

Para o inadimplemento há uma punição, apesar de causar ainda uma comoção quanto a detenção dos avós pela falta do pagamento da pensão. A existência de uma súmula regulamenta sobre as parcelas vencidas, como também as vincendas que decorrer no curso do processo, será referente somente as três últimas parcelas não quitadas. De acordo com a Súmula de nº 309 do STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

A detenção será ordenada se um dos responsáveis pela pensão alimentar agir de forma contrária à legislação, de acordo com o artigo 528 do Código de Processo Civil apresentado a seguir.  

Art. 528. Durante a execução de uma sentença que determine o pagamento de pensão ou de uma decisão interlocutória que estabeleça alimentos, o juiz, mediante solicitação do credor, determinará que o devedor seja notificado pessoalmente para, em um prazo de três dias, quitar a dívida, comprovar que já o fez ou justificar a impossibilidade de pagamento.

A decisão de encarceramento do alimentante em falta se refere à prisão civil por dívida, embora haja exceções em certos casos, como quando se é responsável pelo não cumprimento voluntário e justificável da obrigação alimentar e a do depositário infiel.  

Conforme mencionado no artigo 5º, LXVII da Constituição Federal, há também menção ao depositário infiel.

O Pacto de São José da Costa Rica, um acordo ratificado pelo Brasil em 1992, estabelece que a prisão de depositários infiéis é proibida, pois isso vai contra o direito à liberdade. No entanto, a legislação permite a detenção de indivíduos que não pagaram pensão alimentícia até que regularizem sua situação financeira, uma vez que se considera que, nesse caso, o direito à alimentação é prioritário.

A decisão tomada no dia 23 de maio de 2020 foi contrária a uma súmula do próprio STF, que acabou sendo revogada. Essa súmula afirmava que “a prisão do depositário judicial pode ser ordenada no processo em que foi estabelecido o encargo, sem necessidade de iniciar uma ação de depósito”.

Compreende-se que o Habeas Corpus nunca foi visto como um recurso processual para investigar a capacidade financeira de alguém, para justificar que o responsável não poderia arcar com o pagamento do débito classificado como alimentício. Isso é totalmente inadequado para ser utilizado como uma forma de execução visando se isentar da responsabilidade de fornecer alimento a seus netos. A comprovação da situação econômica deve ser feita por outros meios, desde que não utilizem os recursos constitucionais.

Diante de toda a discussão acerca da pensão alimentícia dos avós, é evidente que esta sempre desempenhou um papel significativo na esfera dos alimentos. O fim da pensão alimentícia dos avós é um processo que, embora possa ser prolongado, inevitavelmente ocorre quando o neto atinge a maioridade ou se forma na faculdade.

Observa que “não se trata apenas da vontade do prestador em interromper os pagamentos e agir de forma independente; ele deverá levar a questão ao judiciário e, por meio de uma ação legal, solicitar às autoridades responsáveis o cancelamento apropriado.”

É importante enfatizar que, em caso de alteração na situação financeira, é fundamental buscar os órgãos judiciais para realizar as devidas modificações, fazendo as adequações necessárias. Como exemplo, a súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça do Brasil (2008) estabelece que “o cancelamento da pensão alimentícia.”

O filho que alcançou a maioridade está sujeito a uma determinação judicial, com a possibilidade de contraditório, mesmo que dentro dos próprios autos. Ao haver o pagamento de pensão alimentícia, não se pode pleitear o que foi quitado, mesmo que aquele que paga receba uma decisão favorável; isso é incontestável, não se pode voltar atrás nos efeitos da decisão.

Assim, a legislação reafirma a natureza de quitação de dívida. Não é viável reconsiderar, nem é possível solicitar a devolução do montante.

De fato, o direito à pensão alimentícia possui uma natureza extremamente pessoal, ou seja, é personalíssimo. O artigo 1.707 do Código Civil estabelece que ‘o credor pode optar por não reivindicar, mas é proibido de renunciar ao seu direito a alimentos, sendo o crédito correspondente imune à cessão, compensação ou penhora.’”

É certo que existem exceções, onde o verdadeiro responsável financeiro pode não conseguir ajudar nas despesas do alimentando, podendo este transferir a obrigação a um terceiro, desde que este tenha condições financeiras para assumir a responsabilidade.

A questão da responsabilidade dos avós em relação ao sustento dos netos tem sido tema de considerável análise no âmbito jurídico, e este capítulo busca examinar as interpretações da jurisprudência e suas particularidades sobre o assunto. Essa obrigação dos avós é de caráter subsidiário e complementar, fundamentada no laço de parentesco e na responsabilidade de assistência mútua que existe entre os familiares consanguíneos (Acórdão 1211127, 23/10/2019). Assim, a responsabilidade dos avós de fornecer sustento aos netos não é solidária, mas resulta do dever de solidariedade entre os parentes, desde que os pais não consigam cobrir completamente as necessidades materiais dos filhos (Acórdão 1211127, 23/10/2019) alimentando.

Portanto, as decisões mencionadas ressaltam a percepção na jurisprudência de que os avós, tanto maternos quanto paternos, têm uma responsabilidade concorrente e solidária em relação ao sustento dos netos, devido ao laço familiar que envolve ascendência e descendência consanguinidade. Esse entendimento é sustentado pela necessidade de litisconsórcio entre os avós, conforme evidenciado no Acórdão 1133350 (10/10/2018), assim como pela natureza complementar e subsidiária da obrigação de alimentos por parte dos avós, como destacado no AgInt no AREsp 1431007/SPSTJ. Dessa forma, é possível observar que a responsabilidade dos avós surge somente quando os pais não têm recursos suficientes para sustentar o alimentando.

Consequentemente, a responsabilidade dos avós, tanto paternos quanto maternos, com relação aos alimentos é considerada solidária, concorrente e subsidiária, a qual deve ser exercida de acordo com as necessidades do alimentando e a capacidade financeira dos avós. Essa interpretação jurisprudencial visa assegurar que as necessidades alimentares da criança sejam plenamente atendidas, levando em conta o contexto familiar e a responsabilidade compartilhada entre as gerações. 

Tal entendimento está alinhado com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que igualmente reconhecem a responsabilidade solidária dos avós em relação aos alimentos. De acordo com o AgInt no AREsp 1431007/SPSTJ, a obrigação alimentar dos avós é entendida como complementar e subsidiária em relação aos pais da criança, e sua aplicação deve considerar um equilíbrio entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante (AgInt no AREsp 1431007/SPSTJ). Nesse aspecto, existe segurança para o alimentante em relação à viabilidade do fornecimento dos alimentos, não podendo exceder a realidade financeira na qual se insere, estabelecendo um equilíbrio entre necessidade e possibilidade (HORA, 2020, p. 39).

A decisão tomada pela Quinta Turma Cível, no julgamento nº 07045458720208070006, aborda a exoneração da avó dos apelantes da responsabilidade alimentar em relação ao neto mais velho, referindo-se ao mais novo quando ele completar 24 anos. Esta decisão é fundamentada na justificativa de que a continuidade da obrigação alimentar poderia incentivar a ociosidade do beneficiário (Informativo nº 763, 2023).

No caso analisado, a avó paterna havia proporcionado alimentos aos netos por um período de dezoito anos. O relator salienta que a obrigação alimentar dos avós se configura somente quando se comprova a impossibilidade dos pais de fornecerem os recursos necessários, sendo essa obrigação subsidiária e divisível entre os ascendentes de segundo grau (Informativo nº 763, 2023). No que diz respeito ao segundo apelante, prestes a completar 24 anos, não ficou comprovada sua continuidade no curso de nutrição, nem foi demonstrada qualquer incapacidade para realizar atividades laborais.

O relator aponta que a lentidão na finalização dos estudos pelos apelantes não pode ser atribuída à avó, que não tem culpa nessa questão. O colegiado chegou à conclusão de que a promoção da qualificação profissional não deve ser imposta de forma constante e sem razão aos pais, especialmente à avó, cuja responsabilidade é auxiliar e complementar (Informativo nº 763, 2023).

Assim, a decisão da Quinta Turma Cível está alicerçada na avaliação da natureza subsidiária e dividida da responsabilidade alimentar dos avós, levando em conta o tempo que passou e as condições dos apelantes, chegando à conclusão de que a avó não precisa mais sustentar a obrigação alimentar em relação aos netos. A perspectiva é de que o incentivo à qualificação profissional não pode ser exigido de maneira contínua e sem justificativa dos pais, mantendo a proteção da obrigação alimentar derivada das relações familiares (Informativo nº 763, 2023).

Por outro lado, no habeas corpus HC 416.886-SP, a Terceira Turma, sob a liderança da Ministra Nancy Andrighi, examina a questão da prisão civil por inadimplemento alimentar e a função complementar e subsidiária da obrigação alimentar dos avós. Conforme o entendimento do julgamento, se houver meios de execução mais apropriados e efetivos para quitação da dívida alimentar dos avós, é viável a transformação da execução para o processo de penhora e expropriação, buscando evitar a aplicação de medidas coercitivas severas.

De acordo com a ressalva feita no julgamento, a obrigação dos avós de fornecer alimentos tem caráter complementar e subsidiário, sendo necessário verificar se os pais estão totalmente incapacitados de cumprir com a obrigação de forma adequada para que esta possa ser transferida aos ascendentes mais próximos. A aceitação voluntária de uma responsabilidade de caráter complementar pelos avós não significa que, em casos de não cumprimento, a execução deva seguir automaticamente os ritos previstos para as obrigações alimentares dos pais.

A decisão evidencia que, apesar das dificuldades apresentadas aos menores devido à falta de cumprimento, é necessário ponderar os danos que poderiam ocorrer se a prisão dos idosos fosse mantida. Nesse contexto, a alternativa mais apropriada é permitir a transição da execução para o rito da penhora e expropriação, em conformidade com o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC/15) e o princípio da máxima utilidade da execução. observa que “os entendimentos dos julgados acima estão em perfeita harmonia com a Súmula 596 do STJ, que afirma que: ‘a obrigação alimentar dos avós possui natureza.”

complementar e subsidiária, configurando-se unicamente na impossibilidade total ou parcial de cumprimento dessa obrigação pelos genitores. 

Essa súmula enfatiza o conceito de que a responsabilidade alimentar dos avós não é automática, mas sim resultado da incapacidade dos pais em atender às necessidades alimentares dos filhos. Nos casos mencionados, há uma preocupação com relação à possibilidade de prisão civil para os idosos.

No que tange a essa obrigação subsidiária, a sanção prevista pela legislação estabelece um paralelo quanto às alternativas da pessoa idosa, neste caso, os avós, para prover alimento. Isso abre espaço para novas possibilidades de quitação da dívida, como ocorre com a penhora e a expropriação.

Assim, segundo o Acórdão 1211127 (BRASIL, 2019) e a Súmula 596 do STJ, a responsabilidade dos avós em fornecer alimentos aos netos é condicional à demonstração de que os pais não conseguem suprir completamente as despesas necessárias. Dentro desse contexto, a obrigação dos avós é considerada subsidiária e complementar, manifestando o dever de solidariedade da família, mas apenas quando os pais não conseguem cumprir integralmente essa obrigação alimentar.

Percebe-se que há diversas interpretações jurisprudenciais sobre o tema em questão, algumas se deparam com divergências doutrinárias e jurisprudenciais, no que se refere à integração na posição posterior de maneira passiva, que é prevista como opcional, conforme o artigo 1.698 do NCPC, havendo um entendimento de que não é exclusivamente da iniciativa do autor, podendo ser instigado pelo réu. Após um extenso debate, tende-se a um alinhamento que resulta em um consenso, com a decisão coerente e em conformidade com os princípios legais.

3 CONCLUSÃO/CONSIDERAÇÕES FINAIS

De acordo com o que foi exposto em todos os capítulos deste artigo, o objetivo foi reconhecer e fundamentar a relevância dos alimentos avoengos, além de examinar como o Superior Tribunal de Justiça aborda temas pertinentes a este tópico. Assim, cada um dos assuntos discutidos neste trabalho forneceu uma base para melhor compreender como o STJ se posiciona em relação às questões práticas da legislação. O primeiro capítulo se dedicou a delinear os fundamentos relacionados à responsabilidade no fornecimento dos alimentos, especialmente a maneira como a discussão sobre alimentos é abordada na legislação do Brasil.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, juntamente com o Código Civil e a Constituição Federal, estabelece as bases iniciais para o assunto, ligando as obrigações familiares no que tange ao suporte e à sobrevivência de crianças e adolescentes. Nesse contexto, ao se considerar as condições de solidariedade familiar, o suporte ao alimentando deve ser realizado por meio de todos os recursos necessários e, em certas circunstâncias, os avós podem assumir a responsabilidade pela provisão de alimentos, caso os pais se mostrem omissos nesse aspecto. 

Embora a intervenção do Estado seja crucial para a proteção dos indivíduos, especialmente no que diz respeito a crianças e adolescentes, a família se configura como o principal mecanismo de seguridade. Dessa forma, a negligência de um dos genitores pode levar à responsabilização dos avós.

Assim, ao continuarmos, o segundo tópico aborda a relevância dessa responsabilidade subsidiária e como os juízes costumam entender tais situações. A condição de alimentando implica uma necessidade urgente de suprir as demandas básicas que toda criança e adolescente necessita. Assim, é fundamental considerar não apenas a necessidade existente, mas também as condições financeiras do alimentante, estabelecendo uma dualidade entre: necessidade e capacidade.

A utilização de alimentos fornecidos pelos avós se transforma em uma complementação legislativa para o caso em que os pais não possuam recursos para custear a pensão alimentícia. Em posição passiva e mais urgente, as crianças e adolescentes têm o direito de receber o suporte necessário para a sua subsistência, sendo a pensão alimentícia um instrumento essencial para isso.

A pensão alimentícia não deve permanecer inativa nos tribunais, carecendo de uma resolução efetiva e célere por parte das instâncias judiciais. Não é razoável ignorar os processos de pensão alimentícia; é, portanto, fundamental acompanhar os dispositivos existentes no momento de proferir uma decisão. 

Os atrasos nos pagamentos devem ser cobrados conforme a rigorosidade da lei, assim como a necessidade de determinar a prisão em caso de descumprimento da sentença que responsabiliza o alimentante a provisionar para o menor representado legalmente. Os pagamentos de alimentos, uma vez efetuados, são inflexíveis e não podem ser revertidos, mesmo que haja uma sentença desfavorável. Trata-se de um assunto de interesse público, e não se reembolsará o valor pago a título de alimentos provisórios ou até mesmo aqueles considerados temporários, não havendo espaço para contestações.

O Superior Tribunal de Justiça adota uma posição positiva em relação ao pagamento dos alimentos avoengos. No entanto, considera necessário responsabilizar um dos familiares como provedor, baseando-se na legislação, além de incluir os avós que possuam recursos financeiros adequados para arcar com os alimentos avoengos.

Ao concluir esta pesquisa, foi realizada uma análise da postura da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nas discussões e decisões que influenciaram e afetaram a proteção dos direitos das crianças e adolescentes que dependem dos avós, que se tornam os responsáveis pelo fornecimento de alimentos.

A detenção é legítima e uma situação aceitável, não existindo exclusão para os indivíduos idosos, o que permite que seja aplicada. O juiz tem a liberdade de adotar o princípio da menor onerosidade para o devedor, conforme estipulado no artigo 620 do Código de Processo Civil, que determina que, “quando o credor pode realizar a execução por diversos meios, o juiz ordenará que se faça da maneira menos prejudicial ao devedor”, o que na grande maioria dos casos não se encaixará na detenção.

Com base em todo o exposto, a interpretação se refere à legitimidade da prisão civil por dívida alimentícia, independentemente da condição do cidadão ser idoso. É amplamente reconhecido que a prisão de um idoso provoca danos incalculáveis a toda a sociedade, além de representar uma situação que contraria fundamentos sociais.

De acordo com os procedimentos autorizados na execução de pensões alimentícias, não há implicações legais associadas a nenhum deles, nem um único entendimento jurisprudencial que se aplique a esses casos. Por todas essas considerações, a possibilidade de prisão civil para avós e outros idosos é motivo de discordância, levando em conta o respeito aos preceitos constitucionais, com ênfase na dignidade da pessoa humana.

Não é o método mais eficaz para resolver a inadimplência, especialmente em relação aos idosos, já que a responsabilidade atribuída a eles é secundária, uma vez que recai primeiramente sobre os pais. Assim, concluímos que esta é a interpretação mais adequada, pois não fere o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, principalmente considerando a idade do devedor, sendo esta uma situação que pode apenas trazer danos, principalmente à sua saúde.

A jurisprudência tem decidido que, se existir uma alternativa menos onerosa para o idoso, esta deverá ser considerada a melhor forma de garantir o cumprimento da execução, tendo em vista que se trata, em sua maioria, de pensões alimentares de caráter suplementar e subsidiário.

Diante de todo o que foi exposto, a leitura se refere à constitucionalidade da prisão civil por dívida alimentícia, independentemente da condição do cidadão ser idoso, uma vez que a legislação não estabelece distinção entre os devedores de alimentos. Os avós, ao serem condenados a pagar pensões em um processo e, se incorrendo em inadimplência, estarão passíveis de sofrer as consequências que o credor desejar, podendo incluir sanções como a prisão ou a penhora.

REFERÊNCIAS

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