REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202412091022
Sebastião Ricardo Braga Braz1
Natasha Ferreira Da Silva Willott2
RESUMO: Este estudo explora a aplicação do Princípio da Insignificância no direito penal brasileiro, com ênfase no papel do delegado de polícia. O objetivo central é analisar como os delegados de polícia têm utilizado esse princípio na prática e seus impactos no sistema de justiça criminal. Adotando uma abordagem qualitativa, a pesquisa revisa doutrinas jurídicas, jurisprudências e normas aplicáveis, além de estudos de casos relevantes. Observou-se que o Princípio da Insignificância permite desconsiderar penalmente condutas de baixo potencial ofensivo, promovendo uma justiça mais eficiente e proporcional ao focar em crimes que realmente ameaçam bens jurídicos relevantes. Contudo, a aplicação prática desse princípio enfrenta desafios, como a subjetividade na avaliação do delegado e a pressão por respostas rápidas da polícia às demandas sociais. Conclui-se que a aplicação criteriosa do Princípio da Insignificância pelo delegado de polícia contribui para uma gestão penal mais racional e justa, mas exige diretrizes objetivas para assegurar decisões consistentes e prevenir arbitrariedades.
Palavras-chave: Princípio da Insignificância, Direito Penal, Delegado de Polícia, Justiça Criminal, Discricionariedade
ABSTRACT: This study examines the application of the Principle of Insignificance in Brazilian criminal law, focusing on the role of the police commissioner. The primary objective is to analyze how police commissioners implement this principle in practice and its impacts on the criminal justice system. Using a qualitative approach, the research reviews legal doctrines, jurisprudence, relevant regulations, and case studies. Findings indicate that the Principle of Insignificance allows for the exclusion of minor offenses from the criminal sphere, promoting a more efficient and proportional justice system by concentrating on offenses that genuinely threaten legally protected rights. However, practical application of this principle faces challenges, such as the subjectivity involved in the commissioner’s assessment and the societal demand for prompt police responses. It is concluded that the judicious application of the Principle of Insignificance by police commissioners supports a more rational and fair penal administration, though it requires clear guidelines to ensure consistent decisions and prevent arbitrary judgments.
Keywords: Principle of Insignificance, Criminal Law, Police Commissioner, Criminal Justice, Discretionary Power.
INTRODUÇÃO
O sistema jurídico brasileiro, especialmente no âmbito penal, vem passando por constantes transformações para adequar suas práticas e normativas às demandas contemporâneas. O Princípio da Insignificância, também conhecido como “princípio da bagatela”, emerge nesse contexto como uma das doutrinas mais debatidas e aplicadas, sobretudo por delegados de polícia, cuja função os posiciona como os primeiros garantidores dos direitos fundamentais dos indivíduos em situação flagrancial. Esse princípio possibilita a exclusão de ações penais para condutas tecnicamente ilícitas, mas que não causam dano relevante ao bem jurídico tutelado, promovendo, assim, uma abordagem mais racional e eficiente da justiça penal. Nesse sentido, autores como Roxin (2014) e Mirabete (2014) ressaltam a importância de critérios claros e consistentes na aplicação desse princípio, evitando que a função punitiva do Direito Penal seja desproporcional.
O interesse por esse tema surge diante da relevância crescente do Princípio da Insignificância no direito penal brasileiro e do papel crucial que o delegado de polícia assume ao aplicá-lo. A posição do delegado como autoridade que decide em situações flagranciais envolve o exercício de discricionariedade, um aspecto que, como afirmam autores como Silva (2018) e Gomes (2015), pode trazer desafios no equilíbrio entre a seletividade penal e a garantia de uma atuação justa e racional. Este trabalho então busca explorar essas questões, analisando os limites, competências e responsabilidades atribuídas ao delegado de polícia na implementação prática desse princípio.
Diversos estudos destacam o papel do delegado de polícia como figura essencial na aplicação do Princípio da Insignificância, uma vez que cabe a ele, em situações concretas, decidir pela aplicação ou não do princípio em atos flagrantes. A análise da jurisprudência, como a de Ferreira (2019), revela que a adoção do princípio tem sido uma medida para evitar a criminalização excessiva de infrações menores, promovendo uma alocação mais adequada de recursos no sistema de justiça criminal e reforçando o compromisso com a dignidade humana.
O objetivo central deste trabalho é, portanto, avaliar como o delegado de polícia tem utilizado o Princípio da Insignificância no exercício de sua função e quais são as implicações dessa prática para a justiça criminal. Para isso, propõem-se os seguintes objetivos específicos: 1) Analisar os critérios empregados pelo delegado de polícia na aplicação do princípio; 2) Identificar os desafios enfrentados na interpretação e aplicação do princípio, considerando as demandas legais e sociais; 3) Avaliar os impactos dessa prática no contexto do sistema de justiça criminal.
Dessa forma, o problema de pesquisa que orienta este estudo é: quais são as implicações e desafios enfrentados pelo delegado de polícia na aplicação do Princípio da Insignificância e como essa prática afeta o sistema de justiça criminal? Essa questão busca elucidar a complexa relação entre as normas penais, a função policial e as expectativas sociais sobre a atuação penal, propondo um debate sobre os limites e potencialidades de uma abordagem penal seletiva e humanizada.
Para responder a essa questão, a metodologia deste trabalho adota uma abordagem qualitativa, com pesquisa documental e revisão bibliográfica abrangente. A pesquisa será baseada em obras doutrinárias de autores como Roxin (2014), Silva (2018), e Ferreira (2019), além de análise jurisprudencial de decisões relevantes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema. A abordagem proposta permitirá compreender a aplicação prática do Princípio da Insignificância, identificando suas limitações e oportunidades para aprimorar a justiça criminal no Brasil.
1. O PAPEL GARANTISTA DO DELEGADO DE POLÍCIA
O Delegado de Polícia é o “primeiro garantidor da legalidade e da justiça”, nas palavras do Ministro Celso de Melo, no voto do HC 84548/SP, em frase emblemática que representa a busca pela valorização e legitimidade da carreira no Estado Democrático de Direito.
1.1 DISCIPLINA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DA LEI 12.830/13
Embora a carreira de delegado de polícia não esteja regulamentada no capítulo das funções essenciais à justiça da CF 88 (capítulo IV, título IV), o seu enquadramento enquanto carreira jurídica já era reconhecido pelos Tribunais à luz da disciplina constitucional. Observa-se:
De se ver que, desde o primitivo § 4º. do artigo 144 da Constituição Federal, o cargo de Delegado de Polícia vem sendo equiparado àqueles integrantes das chamadas ‘carreiras jurídicas’, a significar maior rigor na seletividade técnico profissional dos pretendentes ao desempenho das respectivas funções. E essa exigência constitucional tem a sua explicação no fato de que incumbe aos delegados de polícia exercer funções de polícia judiciária, além de presidir as investigações para a apuração de infrações penais, o que requer amplo domínio do Ordenamento Jurídico do País.
Em palavras outras, para cumprir o seu mister constitucional de apurar as infrações criminais, o Delegado de Polícia de carreira tem de presidir o inquérito policial, modalidade de investigação que tem seu regime jurídico traçado a partir da própria Constituição Federal, mecanismo que é das atividades genuinamente estatais de segurança pública. Segurança que, voltada para a preservação dos superiores bens jurídicos da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, é constitutiva do explícito dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (art. 144, cabeça, da CF) (ADI 3441/RN, Relator: Min. Carlos Britto, julgado em 05/10/06, DJe 09/03/07 – grifo nosso).
Logo, em verdade, a Lei 12.830/13 veio reconhecer, de forma expressa, a natureza jurídica que é inerente a própria função exercida pelo delegado de polícia, em conformidade com o entendimento anteriormente consolidado na jurisprudência. E não poderia ser diferente, uma vez que ao Delegado de Polícia, na condição de chefe da Polícia Judiciária, incumbe as funções de apuração de infrações penais e de polícia judiciária (art. 144, §§1º e 2º, CF, art. 4, CPP e art. 2, Lei 12.830/13), sendo de notória importância para o exercício da cidadania, uma vez que visam promover o equilíbrio entre a segurança pública e os direitos fundamentais, atributos intransponíveis no contexto do Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, corrobora a doutrina:
A função de polícia judiciária, muito embora não figure expressamente no capítulo das funções essenciais à Justiça (arts. 127 a 135, CRF/1988), implicitamente trata-se de função essencial à justiça em razão de fortalecer o sistema acusatório na medida em que o juiz está despido da função de investigar o que está entregue a órgão próprio para tanto (NICOLITT, 2010, p. 73). Mesmo se tratando de órgão estatal destinado a apurar as infrações penais, por não ser parte, deve manter-se equidistante em relação às partes e desenvolver formas de assegurar uma igualdade desde o inquérito policial. Esse é o papel da autoridade policial que deve entender seu mister no Estado democrático de direito e tem o dever de quebrar a continuidade de uma cultura punitivista. A autoridade policial se deve entender como a primeira instância de garantia dos direitos fundamentais (Pereira, 2013, p. 33).
O delegado de polícia, no exercício de suas funções – seja de polícia judiciária ou na apuração de infrações penais -, realiza atividade de natureza jurídica, essencial (ou seja, indispensável) e exclusiva do Estado. Em outras palavras, o legislador reconhece que a autoridade de polícia judiciária é essencial para a Justiça, assim como os juízes, promotores e advogados/defensores públicos (Sanini, 2014, p. 46).
No exercício das atribuições que foram constitucional e legalmente atribuídas, o delegado desempenha atividade eminentemente jurídica, cabendo-lhe tomar decisões, promover indiciamentos, estabelecer segregações, arbitrar fiança, entre outras medidas que incidem diretamente sobre direitos fundamentais do cidadão. Desse modo, embora não exerça jurisdição, a autoridade de polícia judiciária deve observar as regras e princípios jurídicos no procedimento investigatório, notadamente em face da vinculação do inquérito policial, enquanto instrumento que legitima a persecução penal e o poder punitivo do Estado, ao se destinar a apuração da materialidade e autoria de infrações penais. Assim, retomam-se a afirmação que inaugurou o presente capítulo, atribuindo ao delegado a função de “primeiro garantidor da legalidade e da justiça”.
1.2 LEGALIDADE E JUSTIÇA NA ATUAÇÃO
Na esfera penal é o garantismo que estabelece a legitimidade do sistema, ao definir critérios de racionalidade e civilidade para a intervenção penal e deslegitimando formas de controle social que se sobreponham aos direitos individuais. Logo, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, valendo-se dos direitos fundamentais a partir do seu caráter intangível (Cunha, 2014). Seguindo essa orientação, o exercício do poder punitivo é limitado pelo próprio Estado de Direito.
O termo investigação penal constitucional ou devida investigação criminal advém da necessidade de que o procedimento seja conduzido por autoridade investida dessa atribuição, mediante procedimento oficial, que se presta a elucidação do fato delituoso, apurando a existência do crime e os indícios de autoria e, paralelamente, funcionando como filtro da legalidade e do garantismo, evitando imputações infundadas, que geram inevitáveis violações a direitos fundamentais do investigado. Trata-se, portanto, de um procedimento com função dúplice: preparatório, na medida em que fornece subsídios à eventual ação penal, e também preservador, a partir da importante missão de garantir direitos fundamentais e evitar acusações levianas (Espínola Filho, 1942).
Desse modo, o delegado não pode adotar uma visão monocular (Hoffmann, 2015) ou ser um autômato (Santos e Marques, 2009), cumprindo dispositivos legais, desprezando garantias constitucionais e alheio aos princípios que orientam o ordenamento jurídico. Ao contrário, cabe a este a nobre função de promover a investigação criminal, mediante uma leitura constitucional, atuando de acordo com suas convicções e zelando pela elucidação do fato aliada ao respeito dos direitos do investigado.
No desempenho de atividade típica de Estado, atuando no combate ao crime e aplicação do direito ao caso concreto que lhe é apresentado, cabe ao delegado de polícia proteger os bens jurídicos mais importantes e ameaçados pela conduta humana, apurar as supostas práticas delituosas que tomar conhecimento, em estrita observância aos ditames do sistema processual penal de caráter acusatório e democrático e proteger o próprio investigado dos excessos e arbítrios do próprio Estado, considerada a sua condição de sujeito titular de direito fundamentais (Perazzoni, Dezan e Pereira, 2013).
Posta a natureza jurídica da função do delegado de polícia, aliada a missão constitucional de assegurar os direitos fundamentais do indivíduo, igualmente,merece destaque as discussões acerca das características do cargo e das garantias que devem ser conferidas a carreira para dar efetividade ao exercício de suas atribuições.
2. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
O princípio da insignificância, também conhecido como princípio da bagatela, possui raízes históricas profundas que remontam ao Direito Romano. Naquela época, já se reconhecia que o Direito Penal não deveria ser acionado para tratar de condutas de pouca relevância, focando-se, assim, em ofensas que realmente comprometiam a ordem social e os bens jurídicos de maior importância. Esse princípio foi inicialmente concebido para evitar a aplicação desnecessária e desproporcional das leis penais a atos triviais, que não justificavam a mobilização do aparato judicial e repressivo do Estado.
No século XX, a doutrina e a jurisprudência alemãs consolidaram o princípio da insignificância como um elemento essencial para a racionalização do Direito Penal. Esse desenvolvimento foi impulsionado por uma série de movimentos reformistas que visavam modernizar o sistema penal, tornando-o mais eficiente e justo. Juristas como Claus Roxin e Hans-Heinrich Jescheck (2014) desempenharam papéis fundamentais na formulação teórica do princípio, argumentando que o Direito Penal deve intervir apenas quando estritamente necessário para proteger bens jurídicos relevantes. A ênfase estava em garantir que as sanções penais fossem reservadas para atos que causassem danos significativos, evitando-se assim a criminalização excessiva e a sobrecarga do sistema judicial.
No contexto histórico, a adoção do princípio da insignificância foi influenciada por diversas correntes de pensamento jurídico e filosófico que defendiam uma aplicação mais humanista e proporcional das leis penais. Movimentos como o Direito Penal do Inimigo e o Direito Penal Mínimo contribuíram para o debate sobre a necessidade de restringir a aplicação do Direito Penal às condutas que efetivamente representassem uma ameaça significativa aos valores protegidos pela legislação. Este princípio buscava evitar que atos de mínima ofensividade fossem tratados com o mesmo rigor de crimes mais graves, promovendo uma resposta jurídica mais adequada e proporcional aos fatos.
A implementação do princípio da insignificância foi progressivamente incorporada em várias jurisdições ao redor do mundo, incluindo o Brasil. No Brasil, o princípio foi adotado com base em precedentes judiciais e se consolidou através da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). O STF tem aplicado consistentemente o princípio da insignificância em casos em que a lesão ao bem jurídico é mínima, destacando a necessidade de se observar a proporcionalidade na aplicação das leis penais. Essa prática jurisprudencial reflete um compromisso com a eficiência e a justiça, garantindo que o sistema penal se concentre na punição de condutas realmente danosas.
O princípio da insignificância não apenas racionaliza a aplicação do Direito Penal, mas também promove a economia processual e a melhor utilização dos recursos judiciais. Ao desconsiderar condutas de ínfima relevância, o sistema de justiça pode direcionar seus esforços e recursos para a repressão de crimes mais graves e prejudiciais à sociedade. Além disso, evita-se o estigma social e as consequências desproporcionais que uma sanção penal pode acarretar para o autor de uma infração insignificante, respeitando-se, assim, os princípios da dignidade humana e da justiça material.
A origem do princípio da insignificância remonta ao Direito Romano, evoluindo significativamente com a doutrina alemã que consolidou sua aplicação no século XX (Silva, 2018). Conforme assinala Roxin (2014), a intervenção penal deve ser reservada para as condutas que realmente comprometem bens jurídicos de relevância, evitando-se a punição de atos que não justifiquem a utilização do aparato repressivo do Estado. Além disso, Jescheck (2016) destaca que a adoção do princípio da insignificância é uma medida de racionalidade e justiça, necessária para assegurar que o Direito Penal se mantenha eficiente e proporcional.
O princípio da insignificância se preocupa com o grau de lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal, analisando quando será considerado suficiente para configurar o injusto penal. O postulado da bagatela é reconhecido como causa excludente de tipicidade material na medida em que, utilizando-se de critérios razoáveis, desconsidera um fato como criminoso por considerá-lo irrelevante e sem reprovabilidade.
Como se sabe, o fato típico possui como seus elementos a conduta, o resultado, o nexo causal e a tipicidade penal. Esse último elemento, para a Teoria Constitucionalista do Direito, engloba a tipicidade formal e a tipicidade material. Enquanto a primeira se refere à subsunção do ato praticado pelo agente ao tipo penal previsto na lei, tendo em vista a conduta, o resultado e o nexo de causalidade em caráter abstrato, a segunda compreende o juízo de desaprovação da conduta e do resultado. O fato insignificante, portanto, é formalmente típico, contudo, diante da inexistência de lesão significativa ao bem jurídico tutelado pela norma, entende-se que não há tipicidade no sentido material.
Nesse campo de análise cabe destacar as explanações do doutrinador Rogério Greco, que dispõe sobre a bipartição da tipicidade penal em formal e conglobante, diante da concepção incrementada por Eugênio Raúl Zaffaroni (Zaffaroni e Peerangeli, 2011). Observem:
[…] Concluindo, entendemos que a aplicação do princípio da insignificância não poderá ocorrer em toda e qualquer infração penal. Contudo, existem aquelas em que a radicalização no sentido de não se aplicar o princípio em estudo nos conduzirá a conclusões absurdas, punindo-se, por intermédio do ramo mais violento do ordenamento jurídico, condutas que não deviam merecer a atenção do Direito Penal em virtude da inexpressividade, razão pela qual são reconhecidas como de bagatela (Greco, 2017, p. 143).
Nesse ponto, cumpre registrar que, embora o fato atípico, por efeito do reconhecimento da insignificância, não consista em ilícito penal, poderá constituir ilícito em outros ramos do Direito, repercutindo na responsabilidade do agente infrator. No âmbito civil, administrativo, entre outros, o bem jurídico poderá, portanto, ser tutelado de forma mais eficaz, com a respectiva repressão do autor da conduta considerada de algum modo reprovável.
3. RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL
Embora o princípio da insignificância se destine a reservar a outros campos do direito a solução de condutas que não são relevantes o bastante para ensejar a repressão penal, a sua aplicação provoca o acionamento do Poder Judiciário e, consequentemente, a máquina estatal é movimentada, com todos os ônus decorrentes do seu trâmite, motivando a instauração de uma ação penal na qual se conclui pela atipicidade penal do fato, em razão do reconhecimento do postulado.
Nesse contexto, admitir o reconhecimento da insignificância na fase pré processual, implica na otimização da tutela jurisdicional, reservando o aparato estatal para as causas que realmente justifiquem a sua atuação. Tal atribuição cabe ao Delegado de Polícia, agente bacharel em direito e que, portanto, possui qualificação técnica adequada para a aplicação do princípio quando devido. Assim, a autoridade policial seria o primeiro filtro processual penal, cuja função perpassa por evitar a sobrecarga inoportuna do aparelhamento judicial, que deve ser resguardado aos fatos que careçam da intervenção penal.
Não se pode perder de vista que a própria lei confere ao Delegado de Polícia a “análise técnico-jurídica do fato” (art. 2º, §6º, Lei 12.830/13), o que ocorre através do indiciamento, ato privativo no qual a autoridade indica a materialidade, autoria e circunstâncias do fato delituoso de forma fundamentada. Logo, a melhor interpretação dos dispositivos legais confere a responsabilidade pelo exercício de um juízo de valor por parte da autoridade policial.
Se a função primordial do inquérito é evitar ações penais infundadas, cabe à autoridade que o preside reconhecer um fato atípico, pois não há razão em instaurar um processo penal diante de uma conduta que não configura um crime, inclusive, em obediência ao princípio da intervenção mínima. Contudo, esse não é um entendimento uniforme na doutrina, razão pela qual os próximos tópicos se destinam a abordar as duas visões sobre o tema e os respectivos fundamentos que as sustentam.
3.1. Posição contrária a aplicação do princípio da insignificância pelo Delegado de Polícia
A doutrina clássica sustenta que o delegado de polícia, enquanto autoridade integrante do Poder Executivo, possui a função apenas de aplicar a lei, ou seja, cabe a ela exercer juízo de constatação, mas não de valoração, o qual é privativo do Poder Judiciário, sob pena de violação à separação dos poderes, prevista no art. 2º da Constituição Federal (Polastri, 2016).
Ainda com fundamento constitucional, diante da previsão do art. 129, I, CF, há quem defenda o caráter unidirecional do IP cujo sentido único seria ao Ministério Público, órgão competente pelo exercício da opinião delitiva, o que também justifica a mera função investigativa da autoridade administrativa, desprovida de qualquer juízo de valor (Rangel, 2015).
Nesses termos, a autoridade policial deve verificar a existência e autoria de uma conduta formalmente típica e punível, uma vez que essas são questões de mera constatação, reservando-se a jurisdição a análise dos demais elementos do crime. Logo, a atuação do delegado se limitaria a subsunção do fato à norma incriminadora e, a partir da teoria da ratio cognoscendi, a tipicidade formal traz a reboque a tipicidade material, ilicitude e culpabilidade, incidindo uma presunção relativa, que admite prova em contrário, a partir da instrução promovida no devido processo, por meio da ação penal.
Além disso, a aplicação de excludentes configura, em verdade, a não aplicação de uma norma penal incriminadora, o que, segundo a divisão constitucional de poderes, cabe ao Poder Judiciário, enquanto matéria encoberta pela reserva de jurisdição. Ao delegado, nos termos da lei, cabe valorar uma única excludente, prevista no art. 292, do CPP, que trata da lavratura do auto de resistência, mediante reconhecimento da legítima defesa, com fundamento na presunção de legitimidade dos atos dos agentes da Administração Pública.
Ainda analisando as disposições da legislação processual penal, seria possível invocar os art. 310, §1º e art. 397, ambos do CPP. Isso porque, os dispositivos disciplinam a concessão de liberdade provisória e as hipóteses de absolvição sumária, respectivamente. Se cabe ao juiz conceder a liberdade provisória caso verificada a existência de causa excludente, presume-se que houve prévia lavratura do auto de prisão em flagrante delito pelo delegado de polícia e, consequentemente, não houve a valoração das excludentes. De igual modo, se a existência de excludentes forem tão cabais a ponto de justificar a absolvição sumária do indivíduo, ainda assim, estas somente são cognoscíveis pela autoridade judicial.
Por fim, para essa corrente, a melhor interpretação do art. 2º, §6º, da Lei 12.830/13 no que se refere a análise técnico-jurídica das “circunstâncias do fato” se limita a eventuais qualificadoras e causas de aumento e diminuição, não englobando as excludentes. Nesse sentido, Paulo Rangel dispõe sobre a atuação da autoridade policial:
O inquérito policial tem um único escopo: apuração dos fatos objeto de investigação (cf. art. 4º, in fine, do CPP ele art. 2º, § lº, da Lei nº 1 2.830/ 1 3) Não cabe à autoridade policial emitir nenhum juízo de valor na apuração dos fatos, como, por exemplo, que o indiciado agiu em legítima defesa ou movido por violenta emoção ao cometer o homicídio. A autoridade policial não pode (e não deve) se imiscuir nas funções do Ministério Público, muito menos do juiz, pois sua função, no exercício das suas atribuições, é meramente investigatória. (Rangel, 2015, p. 160).
Não obstante os fundamentos ora expostos, é crescente a doutrina que sustenta a viabilidade – e até mesmo a necessidade – da aplicação do princípio da insignificância pelo delegado de polícia, no bojo da sua função garantidora de direito fundamentais e de primeiro filtro da persecução penal.
3.2. POSIÇÃO FAVORÁVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELO DELEGADO DE POLÍCIA
Essa corrente se sustenta na ideia de que o delegado possui dupla função, pois, além de investigar e apurar o suposto fato criminoso, na qualidade de autoridade administrativa, possui a atribuição de exercer a análise técnico-jurídica, inerente à natureza jurídica do cargo (Lopes Júnior, 2003).
Nos termos do art. 144, §1º, IV e §4º, da Constituição Federal, o poder de Polícia Judiciária foi confiado à autoridade policial, sendo essa atividade de caráter jurídico, conforme reconhecimento legal no art. 2, §6º, Lei 12.830/13. Nesse contexto, a “análise técnico-jurídica” reputa uma análise integral do fato, competindo ao delegado certificar a existência e autoria de uma conduta típica, ilícita e culpável, o que inclui a verificação de eventuais excludentes (tipicidade, ilicitude e culpabilidade). Ao que se vê, portanto, cabe a autoridade policial realizar um juízo de valor. E nesse sentido, inclusive, manifestou-se o STF:
[…] o indiciamento, que não se reduz à condução de ato estatal meramente discricionário, supõe, para legitimar-se em face do ordenamento positivo, a formulação, pela autoridade policial (e por esta apenas), de um juízo de valor fundado na existência de elementos indiciários idôneos que deem suporte à suspeita de autoria ou de participação do agente na prática delituosa (HC 133.835, Rel. Min. Celso de Mello – grifo nosso).
A corroborar o art. 51, I, da Lei 11.343/06 afirma que a autoridade deve relatar o inquérito “justificando as razões que a levaram à classificação do delito” e, o Código de Processo Penal, no §1º do art. 10, ordena a confecção de “minucioso relatório”. Logo, os dispositivos legais apontam para o dever de fundamentação e motivação dos atos da autoridade policial, sendo que o juízo de valor exercido pelo delegado, no âmbito do Estado Democrático de Direito, consubstancia fator de contenção de abuso por parte do Estado, garantindo ao cidadão a devida segurança jurídica, que constitui norma cogente, elevada há tempos ao patamar de princípio e, portanto, de obrigatória observância (Habib e Hoffmann, 2020).
Outrossim, cabe alegar possível violação de poderes. Em verdade, tal contestação decorre mais de uma relutância de instituições do Ministério Público e da Magistratura, com nítido viés político, uma vez que é encargo do delegado garantir uma investigação justa e harmoniosa com o sistema de política criminal, resguardando os direitos fundamentais. A atuação harmônica dos órgãos estatais aos quais incumbe a justiça criminal exige o respeito a autonomia valorativa conferida a cada um, uma vez que inexiste hierarquia entre Polícia Judiciária, Ministério Público e Magistratura, sendo todas carreiras jurídicas com assento constitucional (Marcondes, 2015)
E mesmo antes da promulgação da lei federal (Lei 12.830/13) que assentou, expressamente em um diploma normativo, diversas garantias à autoridade policial, já havia doutrina sustentando a admissão da aplicação do princípio pela autoridade policial, à luz dos ditames constitucionais, dos princípios e das leis que compõem o ordenamento jurídico brasileiro. Observe:
Assim, é sustentável, à luz do sistema jurídico pátrio, que é um conjunto de leis e de princípios que se entrelaçam sob a égide dos ditames maiores lançados pela nossa Constituição Federal, que a Autoridade Policial possa, por meio da sua discricionariedade ínsita, não lavrar flagrantes acerca de infrações que são, em tese, materialmente atípicas. O decisum de valoração a ser levado a efeito pela Autoridade Policial bastará que contenha fundamentação razoável, fulcro no princípio da persuasão racional, como, de resto, é a atribuição de todos aqueles que levam a efeito atos administrativos em geral (Brutti, 2006).
Com mais razão, diante da independência funcional conferida ao cargo, aliada a convicção técnico-jurídica atribuída pela Lei 12.830/13, não há como impor que o delegado se limite à análise da tipicidade formal de uma conduta posta para sua apuração. Sobre o tema, Noberto Avena também dispõe:
Perceba-se que, em decorrência dessa natureza jurídica das funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, restou afastada a ideia de que a autoridade policial verifica apenas a tipicidade formal dos fatos investigados (adequação do conduta à norma incriminadora), podendo, então, adentrar em aspectos relacionados à tipicidade material, afastando-a, por exemplo, a partir do princípio da insignificância e do princípio da adequação social. Mais: sendo a atividade do delegado jurídica, pode ele, inclusive, deixar de indiciar o investigado se constatar excludentes de ilicitude, de tipicidade ou culpabilidade (salvo a inimputabilidade) (Avena, 2018, p. 210).
Por todo o exposto, sendo certo que os fundamentos em prol da aplicação do princípio da insignificância diretamente pelo delegado de polícia encontram-se em total consonância com o ordenamento jurídico brasileiro, enquanto instrumento que assegura uma investigação justa, garantista e imparcial, cumpre analisar qual o momento, no curso da fase pré-processual, que deve ocorrer o reconhecimento do postulado.
Considerações Finais
Diante do estudo realizado, ficou evidente que o Delegado de Polícia, enquanto detentor de cargo de natureza jurídica, tem capacidade técnica para aplicar o princípio da insignificância. Não se trata, pois, de uma faculdade da autoridade, mas um dever diante da função que lhe fora constitucionalmente atribuída, enquanto primeiro garantidor dos direitos fundamentais do indivíduo no contexto do Estado Democrático de Direito.
Tratando-se da primeira autoridade a apreciar um ato criminoso supostamente praticado, cabe a este, mediante ato fundamentado, proceder a análise técnico-jurídica de todas as circunstâncias que permeiam o fato, realizando um juízo que inclui o exame da tipicidade, ilicitude e culpabilidade, elementos inerentes a configuração de um crime, segundo o conceito analítico adotado pelo ordenamento jurídico pátrio (Mirabete, 2006).
Ademais, o dever da autoridade policial perpassa pela evitabilidade de movimentação inócua do aparato judicial, com todo o ônus dela decorrente, seja de cunho financeiro, seja de cunho social, este em razão das implicações sobre direitos individuais dos envolvidos nas investigações e no processo.
Assim, como já afirmado, a aplicação do princípio da insignificância na fase pré-processual é amparada pelos postulados que sustentam a própria Constituição de 1988, voltados à preservação da dignidade da pessoa humana, de modo que, não se trata apenas do reconhecimento de uma prerrogativa ao delegado, mas a tradução de uma garantia do próprio cidadão no contexto do Estado Democrático de Direito.
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TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 11 ed. Salvador: JusPodivm, 2016.
1Mestre pelo Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Ambiental – PPGDA, da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, Coordenador e Professor do Curso de Direito do Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA, e-mail: alg.guimaraes.adv@gmail.com
2Graduanda no Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA, email: natashawillott28@hotmail.com