REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202412091028
Anna Caroline da Silva da Silva 1
Vanessa Santos Rocha 2
Prof. Me Mariana Barbosa Miranda ³
Resumo:
O presente trabalho, produzido através de pesquisas bibliográficas, tem por finalidade estudar o instituto da Pensão por Morte, suas características e fundamentos. O objetivo central deste artigo é conceituar o surgimento da Pensão por Morte, as mudanças implementadas pela Emenda Constitucional n° 103/2019, quem pode ser beneficiário deste instituto e quais os requisitos para ser segurado. A Pensão por Morte serve como garantia do mínimo existencial para os dependentes do de cujus, para que estes não venham a ficar sem sustento ante a falta do provedor. Dessa maneira, a Seguridade Social engloba a Pensão por Morte, portanto este possui os elementos fundadores da seguridade, conceituados no Art. 194 da Constituição Federal de 1988. Consequentemente, este trabalho acadêmico terá cunho informativo esclarecedor, através do uso de doutrinas conceituadas e pesquisas recentes, para melhor compreensão do instituto da Pensão por Morte aos leitores, pois este está fundado no Princípio da Dignidade Humana, direito fundamental de todos.
Palavras-chave:
Direito Previdenciário. Pensão por Morte. Seguridade Social.
Abstract:
The present work, produced through bibliographic research, aims to study the institution of the Death Pension, its characteristics, and foundations. The central objective of this article is to define the emergence of the Death Pension, the changes implemented by Constitutional Amendment No. 103/2019, who can be a beneficiary of this institution, and what are the requirements to be insured. The Death Pension serves as a guarantee of minimum subsistence for the dependents of the deceased, ensuring that they are not left without support in the absence of the provider. Thus, Social Security includes the Death Pension, as it contains the founding elements of social security, as defined in Article 194 of the Federal Constitution of 1988. Consequently, this academic work will have an informative and clarifying nature, using established doctrines and recent research to better explain the institution of the Death Pension to readers, as it is based on the Principle of Human Dignity, a fundamental right for all.
Keywords: Social Security Law. Death Pension. Social Security.
1. INTRODUÇÃO:
A seguridade social, no Brasil, destina-se a assegurar os direitos relativos à assistência social, à saúde e à previdência, havendo entre os Poderes Públicos e a sociedade a integração na garantia de tais direitos.
Consequentemente, objetiva-se neste trabalho estudar e analisar como funciona o sistema previdenciário social brasileiro, mais pormenorizadamente o instituto da pensão por morte, que é um benefício pago ao cônjuge ou companheiro e dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme preceitua a Constituição Federal em seu art. 194.
O benefício da pensão por morte, visa proteger a família do de cujus diante de sua falta, para que não sejam privados do mínimo existencial, portanto a pensão por morte tem caráter social.
Dessa forma, este trabalho tem por objetivo trazer à tona o surgimento desse benefício, seu conceito e suas caraterísticas, além das mudanças trazidas pela EC n° 103/2019, no âmbito do instituto da pensão por morte, e as especificidades das mudanças na carência, na cota familiar e na acumulação da pensão por morte, para que seja garantido ao beneficiário o mínimo existencial.
A metodologia aqui utilizada para corroborar com a dinâmica textual é a bibliográfica, utilizando registros disponíveis das categorias teóricas já trabalhadas por outros pesquisadores, analisando suas contribuições, trazendo à tona, de forma didática e objetiva os conceitos aqui estudados.
Dentro desse contexto, serão utilizadas como base de conceituação pesquisas bibliográficas e análises legislativas jurídicas, com o intuito de familiarizar o leitor com tema aqui proposto, tornando-as mais claras e evidentes, sendo de crucial importância a educação dos segurados na efetivação de seus direitos e deveres.
Como resultado, espera-se a exposição dos pontos relevantes da Pensão por Morte, para aclarar ao leitor a importância de tal benefício, sendo de total relevância enfatizar os pontos de mudanças implementadas pela EC n° 103/2019 e como ela afeta os segurados.
1.1. Contexto histórico da seguridade social no Brasil:
A Seguridade social está no rol das Garantias e Direitos Fundamentais elencados na Constituição Federal de 1988, conceituando-a como o “conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (Art. 194 da CF/88).
Dessa maneira, o surgimento da seguridade social no Brasil, teve seu pontapé inicial em meados 1821, pelo decreto expedido pelo Príncipe Regente Dom Pedro de Alcântara, em que concedia aposentadoria aos mestres e professores, assegurando um abono de um quarto dos ganhos aos que continuassem em atividade, após trinta anos de serviço.
Após quase 70 anos, foi expedido o Decreto n° 9.912-A, em que concedia aposentadoria aos funcionários dos correios, tendo como requisitos pelo menos 30 anos de serviço e no mínimo 60 anos de idade. Em 1890, foi concedido aposentadoria para os empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil e posteriormente estendida aos demais ferroviários do Estado. Foi instituída na Constituição de 1891, a aposentadoria por invalidez aos funcionários públicos, e logo após em 1892 foi publicada a lei n° 217, que concedia pensão por morte e aposentadoria por invalidez aos operários do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro (CASTRO e LAZZARI, 2023).
Logo, diante dos institutos listados anteriormente, estes não se encaixavam no conceito de previdência social, pois todos eram concedidos de forma graciosa, já que os beneficiários não contribuíam com a seguridade social (CASTRO e LAZZARI, 2023).
O surgimento efetivo da seguridade social no Brasil tem como marco histórico o Decreto Legislativo n° 4.682, publicado em 1923, também conhecido como Lei Eloy Chaves, pois criou as Caixas de Aposentadoria e Pensões nas empresas de estradas de ferro existentes, ou seja, os trabalhadores tornavam-se segurados a partir da contribuição, assegurando aposentadoria aos trabalhadores e pensão aos dependentes em caso de morte do segurado, bem como assistência médica. Aos poucos foram surgindo os Institutos de Aposentadoria e Pensões dos bancários, empregados em transportes de carga, comerciários e marítimos.
O surgimento da previdência social em âmbito nacional, teve início com a criação da IAPM, Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, em 1933. Outros ramos de trabalho foram criando seus Institutos baseados no IAPM, sendo que a Constituição de 1934 foi a primeira a estabelecer a forma tripartite de custeio: Poder Público, Contribuição dos Trabalhadores e Empregadores.
Para que houvesse uma padronização na concessão dos benefícios, já que cada caixa tinham suas regras próprias, foi editado o Regulamento Geral das Caixas de Aposentadorias e Pensões em 1949, quatro anos após a publicação desse regulamento, houve a fusão dos caixas de aposentadoria, surgindo o Instituto pela Lei Orgânica da Previdência Social.
Logo, em 1967, as IAPs foram unificadas, surgindo assim o Instituto Nacional da Previdência Social, mas os recursos dos Institutos unificados foram unificados ao Tesouro Nacional, o que causou grande problema, pois foram confundidos com o orçamento governamental. Mesmo com a unificação, os domésticos e ruralistas ainda continuavam excluídos (CASTRO e LAZZARI, 2023).
Só que em 1971 foi criado o FUNRURAL, que assegurava aos trabalhadores rurais o direito à previdência social, e da mesma forma, em 1972, os domésticos forma inclusos no rol dos segurados, abrangendo assim dois imensos contingentes de indivíduos que ficavam à margem dos sistemas (CASTRO e LAZZARI, 2023).
A Seguridade Social foi estabelecida, nos moldes conhecidos hoje, com a Constituição Federal de 1988, como preceitua o CASTRO e LAZZARI em sua doutrina “Direito Previdenciário”:
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o sistema de Seguridade Social como objetivo a ser alcançado pelo Estado brasileiro, atuando simultaneamente nas áreas da saúde, assistência social e previdência social, de modo que as contribuições sociais passaram a custear as ações do Estado nessas três áreas, e não mais somente no campo da previdência social. (CASTRO e LAZZARI 2023).
Corroborando, o Instituto Nacional do Seguro Social foi criado em 1990, substituindo as INPS e IAPAS nas funções de arrecadação, prestação de serviços e pagamento de benefícios. O custeio da Seguridade Social e dos Benefícios e Serviços da Previdência, foram conceituados nas Leis n° 8.212 e n° 8.213 de 1991, que vigoram até hoje, com algumas alterações no texto de alguns artigos.
Desta forma, como visto, a seguridade social no Brasil passou por muitas mudanças ao longo dos anos, abrangendo mais segurados e prestando mais benezes aos seus contribuintes, tornando, de certa forma, um viver digno aos contributários (CASTRO e LAZZARI, 2023).
1.2 . A Seguridade Social na Constituição Federal de 1988
A Seguridade Social foi implementada na Constituição Federal de 1988 no Art. 194, definindo-a como “conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinados a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (BRASIL CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).
Dessa forma, é evidente que o objetivo da Seguridade Social é a proteção ao indivíduo de riscos que possam aparecer nas áreas da previdência, assistência social e saúde. Garantindo condições dignas de sobrevivência, proporcionando o bem-estar e a justiça social.
Ali Mohamad Jaha (2020), conceitua a proteção social:
A Proteção Social é a garantia de inclusão a todos os cidadãos que se encontram-se em situação de vulnerabilidade ou em situação de risco. Essa proteção se exterioriza por mecanismos criados pela sociedade, ao longo do tempo, para atender aos infortúnios da vida, como doença, idade avançada, acidente, reclusão, maternidade entre outros, que impeçam a pessoa de obter seu sustento (JAHA, 2020, p. 01).
Ou seja, os direitos protegidos pela Seguridade Social são direitos fundamentais de segunda geração, sendo o Estado responsável pela concretização de uma vida digna, prestados em conjunto com a sociedade.
O sistema de seguridade é regido pelos princípios elencados na Constituição Federal de 1988, sejam eles: princípio da igualdade, da legalidade, da solidariedade social, inafastabilidade do controle jurisdicional, da ampla defesa e do contraditório e do direito adquirido. Tais princípios são base para garantia da dignidade da pessoa humana.
Convém elencar e conceituar alguns dos princípios mais importantes da Seguridade Social, como exposto em seguida.
O princípio da igualdade, conceituado no art. 5° da Constituição Federal, versa que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Ou seja, por meio deste princípio são vedadas as diferenciações absurdas e arbitrárias, sendo que se deve tratar os iguais de forma igual e os desiguais no limite de suas desigualdades, ofertando a todos um tratamento isonômico (CASTRO e LAZZARI, 2023).
Para proteção dos segurados, o princípio do Direito adquirido é o meio pelo qual nenhuma lei posterior a aquisição de direitos venha a modificar o ato jurídico perfeito, este sendo realizado de acordo com os requisitos da lei vigente à época que o ato foi consumado (CASTRO e LAZZARI, 2023).
O princípio da legalidade é o meio de garantia ao cidadão de que seus direitos não sejam feridos por decisões arbitrárias e contrárias à legislação brasileira, não lhes sendo obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
Alguns princípios gerais exclusivos do direito previdenciário, são de relevante exposição para melhor entendimento do funcionamento do regime, como o princípio da vedação ao retrocesso, que consiste na impossibilidade da redução dos direitos fundamentais já consumados.
A solidariedade, que também é um princípio da previdência social, fundamentando-se na noção de bem-estar coletivo, na proteção de todos os membros da coletividade, sendo um sistema solidário.
Dessa forma, como os princípios são o alicerce das normas jurídicas, sendo fundamental na ordem jurídico-positiva, CASTRO e LAZZARI em sua doutrina “Direito Previdenciário”, versa sobre a importância dos princípios:
É certo que o princípio é uma ideia, mais generalizada, que inspira outras ideias, a fim de tratar especificamente de cada instituto. É o alicerce das normas jurídicas de certo ramo do Direito; é fundamento da construção escalonada da ordem jurídico-positiva em certa matéria. (CASTRO e LAZZARI, 2023).
Portanto, a elucidação aqui feita, corroborará com o entendimento dos institutos expostos a seguir.
2. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019 E A PENSÃO POR MORTE
O aumento do montantes anual de valores despendidos com a Seguridade Social, em função do envelhecimento médio da população e diante de previsões atuarias de que, num futuro próximo, haveria a falência do sistema, haja vista o esgotamento da capacidade contributiva da sociedade, foi o propulsor da edição da EC n° 103/2019 que altera a Previdência Social para tentar conter os gastos para que o sistema não venha a ruir.
Publicada em 12 de novembro de 2019, a Emenda Constitucional n° 103/2019, introduziu a cota familiar, alterou o valor a ser recebido e a cumulação com demais benefícios e reduziu o valor da porcentagem a ser recebida pelos dependentes dos segurados falecidos.
A cota familiar, é o percentual que o dependente do de cujus irá receber, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor, ou daquela a que teria direito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), exceto no caso de haver dependente invalido ou com deficiência intelectual mental ou grave, sendo de 100% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado falecido. Essa cota é dívida entre os dependentes, por exemplo, o segurado falecido tinha 2 dependentes, cônjuge e filho, quando este filho atingir 21 anos de idade, a cota deste não mais poderá ser integralizada a cota do cônjuge, como acontecia antes da Reforma Previdenciária. (Art. 23, §3° da EC n° 103/2019).
Como exposto, a porcentagem da cota recebida pelos dependentes, tem a porcentagem mínima de 50%, acrescida de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%, sob o valor da aposentadoria do de cujus ou daquela a qual teria direito. A exceção fica por conta daqueles dependentes inválidos ou com deficiência intelectual, mental ou grave, em que receberão 100% do valor até o limite máximo de benefícios do RGPS ou no caso de recebimento de 50% do valor, acrescido de cotas de 10 pontos percentuais por dependentes, até o máximo de 100% para o montante acima do limite máximo do RGPS (art. 23, §2° da EC n° 103/2019).
Vale ressaltar, que a acumulação acontecerá da seguinte forma, como versa o Art. 24, §2° da EC n° 103/2019, in verbis:
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
A Reforma Previdenciária modificou também o instituto da acumulação de mais de uma pensão por morte, sendo esta vedada, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ou seja, só será possível acumular nos casos de regimes previdenciários distintos ou de uma pensão por morte com aposentadoria ou nos casos de pensões decorrentes de atividades militares. Não sendo, tais restrições, aplicáveis aos direitos adquiridos antes da Reforma.
Cabe informar também, que a EC n° 103/2019, equiparou a filho, para fins de recebimento de pensão por morte, o enteado e menor tutelado. Jacquelline de Moura Nunes, em seu artigo científico: “pensão por morte: alterações introduzidas pela emenda constitucional 103/2019”, versa que:
(…) umas das regras na Emenda 103/2019 é a equiparação a filho, para fim de recebimento de pensão por morte, de forma exclusiva ao enteado e ao menor tutelado, desde que a dependência econômica seja comprovada judicialmente. Com o intuito de reverter a posição do STF, o qual equipara ao filho o menor sob guarda, de acordo com os artigos 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. (NUNES, 2020).
A duração da pensão por morte também foi modificada, através da Portaria ME n° 424/2020, o que antes era vitalícia aos dependentes, hoje passa a vigorar conforme a tabela fixada abaixo:
Tabela retirada do site: https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/pensoes/pensao-por-morte
Ou seja, a vitaliciedade somente será para os dependentes a partir de 45 anos de idade, a data do óbito.
Diante de tais mudanças, fica claro que o legislador priorizou a sustentabilidade do sistema atual, para tentar evitar custos excessivos para as futuras gerações e o não comprometimento do pagamento dos benefícios dos aposentados e pensionistas.
3. PENSÃO POR MORTE
É mister elucidar, que a Pensão por Morte é um instituto que está dentro do conglomerado da Seguridade Social, como o benefício previdenciário social que serve para garantir o mínimo existencial para os dependentes do segurado falecido.
(Art. 18, II, alínea “a” da Lei 8.213/91)
Os dependentes são divididos em três classes, segundo o art. 16 da lei 8.213/91:
Art. 16 – São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. (LEI 8.213/91).
Dessa forma, cada dependente incluso em uma classe concorre entre si, garantido a igualdade de condições, ante a comprovação da dependência e será sempre respeitado a linha sequencial das classes, ou seja, a comprovação da dependência dos inclusos na 1° classe, exclui o direito dos demais. (Art. 16, §1° da Lei 8.213/91)
Logo, para que a pensão seja devida aos dependentes, será contado a partir da data do óbito, do requerimento ou da decisão judicial, conforme consta no art. 74 da Lei 8.2.13/91, in verbis:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. (LEI 8.213/91).
No caso de morte presumida, conta-se a partir da declaração de ausência ou a contar do evento catastrófico, pois a morte presumida, conforme o Código Civil, somente será requerida após esgotadas todas as buscas e averiguações, fixando-se assim uma data provável do falecimento.
Art. 7° – Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. (LEI 8.213/91).
Ademais, cumpre salientar que a Pensão por Morte está no rol dos benefícios previdenciários que não necessitam cumprir um tempo mínimo de carência para ter direito ao benefício, como dispõe o Art. 30 do Decreto 3.048/99:
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza, observado, quanto à pensão por morte, o disposto no inciso V do caput e nos § 3 e § 4º do art. 114; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (DECRETO 3.048/99)
Sendo que a carência é o tempo mínimo de contribuições que o contribuinte deverá cumprir para ter direito a pensão ou aposentadoria, mas como visto anteriormente, na Pensão por Morte não se exige tempo de carência para garantir tal direito.
3.1. União estável e a pensão por morte
A sociedade está sempre em transformação e a legislação tem o dever de acompanhar tais mudanças, diante disso, a Constituição Federal de 1988 reconheceu a União Estável como entidade familiar, recebendo assim proteção do Estado. Nesse sentido, Rodrigo da Cunha Pereira versa que:
Definir união estável começa e termina por entender o que é família. A partir do momento em que a família deixou de ser o núcleo econômico e de reprodução para ser o espaço do afeto e do amor, surgiram novas e várias representações para ela. (PEREIRA, 2003)
Dessa maneira, para efeitos da concessão da Pensão por Morte, o companheiro ou companheira que mantém união estável com segurado possuem direito a receber tal benefício, e para comprovação da união exige-se prova material, sendo a prova testemunhal somente aceita em casos de motivo de força maior ou caso fortuito.
Art. 16 – (..)
§ 5º. As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (LEI 8.213/91).
Sendo que a comprovação de união estável deve ser de, pelo menos, 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Elucidando, cumpre salientar que a garantia previdenciária do mínimo existencial é um direito fundamental dos segurados para que seja efetivado o princípio da dignidade humana, pois a pensão por morte serve para que os dependentes do contribuinte falecido não fiquem descobertos diante de sua falta.
Dessa forma, é dever do Estado a garantia de tal direito, pois este encontra-se no rol dos direitos fundamentais de segunda geração/dimensão, sendo que suas ações são integradas em conjunto com a sociedade.
Portanto a Pensão por Morte tem grande importância no sentido previdenciária assistencial, pois, ante a realidade nacional brasileira em que grande parte das famílias possuem somente uma renda, a falta de tal recurso acarretaria na precariedade existencial humana.
Dessa maneira, a proteção social deve ser efetivada pelo Estado, como versa CASTRO e LAZZARI:
O Estado contemporâneo possui, entre suas funções, a proteção social dos indivíduos em relação a eventos que lhes possam causar dificuldade ou até mesmo a impossibilidade de subsistência por conta própria, pela atividade laborativa. Tal proteção, que tem formação embrionária do Estado moderno, encontra-se consolidada nas políticas de Seguridade Social. (CASTRO e LAZZARI, 2023).
Consequentemente, esclarecer aos segurados os conceitos e requisitos para concessão da Pensão por Morte é de grande valia, pois muitos ainda possuem dúvidas em relação às mudanças trazidas pela EC. N° 103/2019 e quais são os segurados que possuem direito a pensão aqui estudada.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2024]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 25 Setembro 2024.
BRASIL. Lei 8.213/91. Brasília, DF: Presidente da República, [2024]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em 01 de Outubro de 2024.
BRASIL. Decreto 3.048/99. Brasília, DF: Presidente da República, [2024]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm. Acesso em 01 de Outubro de 2024.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João B. Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559646302. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559646302/. Acesso em: 25 Setembro 2024.
Ali Mohamad. Direito Previdenciário All In One. 1. ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2020.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Da União Estável. In: DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coords.). Direito de Família e o Novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 259.
1 Graduanda do curso de direito da Faculdade AGES – Senhor do Bonfim. Senhor do Bonfim-BA. email: Carolsilva.silva@icloud.com
² Graduanda do curso de direito da Faculdade AGES – Senhor do Bonfim. Senhor do Bonfim-BA. email: nessa_nessa_rocha@hotmail.com
3 Mestre em Dinâmicas de Desenvolvimento do semiárido pela UNIVASF. Pós Graduada em Processo Civil ela faculdade Estácio de Sá e Graduada em Direito pela Facape, Advogada inscrita na OAB/BA. Professora em Jornada TI AGES. Professora do Ensino Superior da graduação da AGES e demais IES do Ecossistema Anima Educação.