REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202412071227
Nafshka Walleska Lima Oliveira;
Orientadora: Me. Mariana Barbosa Miranda.
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo explorar a justiça restaurativa como alternativa ao sistema penal tradicional, com foco na realidade dos adolescentes em conflito com a lei. Analisamos como fatores sociais e econômicos, como pobreza, falta de acesso à educação, exclusão social e racismo institucional, influenciam o comportamento infracional desses jovens. Para fundamentar a discussão, recorremos às contribuições de Silvio Luiz de Almeida, que, em Racismo Estrutural (2020), demonstra como o racismo está enraizado nas instituições e impacta diretamente a vida dos jovens em situação de vulnerabilidade, e de Darcy Ribeiro, que, em suas obras, revela como as exclusões históricas e sociais moldam as desigualdades no Brasil. A pesquisa se baseia também nas diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei nº 12.594, de 2012, que criou o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). A partir desse contexto, investigamos como a justiça restaurativa pode oferecer uma abordagem mais inclusiva, fundamentada na colaboração, no consenso e na reparação dos danos, em vez de focar exclusivamente na punição. Acreditamos que essa prática pode não só reparar os danos causados pelos jovens, mas também desconstruir práticas discriminatórias e excludentes, como o racismo institucional. Autores como Wilton Bisi Leonel e Leonardo Sica reforçam a ideia de que é possível transformar o sistema de justiça, substituindo o foco punitivo por processos de reconciliação e reparação. Para que isso se concretize, defendemos que a implementação da justiça restaurativa deve ser acompanhada de políticas públicas integradas, com ênfase na educação, capacitação profissional e apoio psicossocial. Essa proposta se alinha com o pensamento de Paulo Freire, que acredita na importância do diálogo e da conscientização como ferramentas essenciais para a transformação das relações sociais e para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Palavras-Chave: Justiça restaurativa, racismo institucional, reintegração social.
RESUME
This study aims to explore restorative justice as an alternative to the traditional criminal justice system, focusing on the reality of adolescents in conflict with the law. We analyze how social and economic factors such as poverty, lack of access to education, social exclusion, and institutional racism influence the delinquent behavior of these young people. To support the discussion, we draw on the contributions of Silvio Luiz de Almeida, who, in Racismo Estrutural (2020), demonstrates how racism is embedded in institutions and directly impacts the lives of vulnerable youth, and Darcy Ribeiro, whose works reveal how historical and social exclusions have shaped inequalities in Brazil. The research is also based on the guidelines of the Statute of the Child and Adolescent and Law No. 12,594/2012, which established the National SocioEducational Service System (Sinase). Within this context, we explore how restorative justice can offer a more inclusive approach, grounded in collaboration, consensus, and the repair of harm, rather than focusing solely on punishment. We believe that this practice can not only repair the harm caused by young offenders but also deconstruct discriminatory and exclusionary practices, such as institutional racism. Authors like Wilton Bisi Leonel and Leonardo Sica reinforce the idea that it is possible to transform the justice system by shifting from a punitive focus to one of reconciliation and repair. For this transformation to happen, we argue that the implementation of restorative justice should be accompanied by integrated public policies, with an emphasis on education, professional training, and psychosocial support. This proposal aligns with the ideas of Paulo Freire, who stresses the importance of dialogue and awareness as essential tools for transforming social relations and building a more just and equal society.
Keywords: Restorative justice, institutional racism, social reintegration.
INTRODUÇÃO
A história da humanidade é marcada pela constante busca por entender o que significa viver em sociedade. O que nos distingue das demais espécies é nossa capacidade de refletir sobre o que sabemos, questionando nossas certezas e explorando novos caminhos.
A necessidade de sobrevivência impulsionou os seres humanos a se organizarem em comunidades inicialmente voltadas para a subsistência. Com a transição para o sedentarismo, surgiram as primeiras aldeias, estruturadas em torno da divisão de tarefas e funções sociais.
À medida que as populações cresciam e o consumo de bens aumentava, surgiram novos desafios. A simples convivência baseada em acordos informais já não era suficiente para garantir a ordem social; era necessário um sistema mais complexo. Nasceu, assim, a necessidade de regulamentar as relações e resolver os conflitos. Foi quando surgiram normas mais elaboradas, visando assegurar os direitos individuais e estabelecer as regras de convivência coletiva.
O crescimento das cidades trouxe consigo a questão de como resolver disputas. Foi nesse cenário que começaram a surgir os primeiros indícios do direito natural, com o objetivo de organizar a vida em comunidade. As tentativas de sistematizar essas normas culminaram na criação de estruturas mais organizadas para resolver os conflitos sociais, como, por exemplo, o Código de Hamurabi.
O Código de Hamurabi representou uma das primeiras tentativas de estabelecer princípios de justiça, com o célebre princípio do “olho por olho, dente por dente”. Essa formulação buscava garantir que a punição fosse proporcional ao crime cometido, refletindo uma tentativa inicial de justiça. No entanto, ao longo do tempo, esse sistema se transformou, sendo usado como uma ferramenta de controle social e encarceramento, distanciando-se de sua função original de justiça equilibrada.
As privações de liberdade se tornaram práticas comuns, usadas pelo Estado absolutista como símbolos de poder, como exemplificado pela Bastilha, um ícone do absolutismo francês. Luís XIV, rei da França, sintetizou essa ideia ao declarar: “L’État, c’est moi” (“O Estado sou eu”), refletindo a centralização do poder em suas mãos. Nesse contexto, aqueles que desobedeciam às normas sociais eram severamente punidos, frequentemente com castigos, torturas ou até a morte.
A centralização do poder, expressa pela frase de Luís XIV, não se limitou à França, mas também foi reproduzida nas colônias, como no Brasil. No país, o controle social sobre as populações escravizadas e indígenas era exercido por meio de punições rigorosas. Nesse cenário, as penas estavam profundamente relacionadas à manutenção da escravidão, funcionando como instrumentos de subordinação e disciplina, refletindo um modelo punitivo que visava assegurar a ordem e o domínio do colonizador.
Como afirma o historiador Stuart Schwartz aponta Segredos internos: engenhos e escravos na sociedade colonial, as punições aplicadas aos senhores eram raras, mas, ocasionalmente, quando seus crimes contra os cativos se tornavam públicos, eles eram responsabilizados. Um exemplo disso é o caso de Francisco Jorge, que foi detido por açoitar até a morte um escravo, mas conseguiu o perdão após apelar para a Relação, o Tribunal de Justiça da Bahia, alegando que se tratava de uma invenção de seus inimigos. Este episódio ilustra como as sanções, nesse período, eram usadas como instrumento de vingança, visando causar sofrimento aos infratores, como relatado pelo jurista René Ariel Donte.
O direito penal passou por grandes transformações ao longo dos séculos, acompanhando mudanças sociais e culturais. Com o tempo, o conceito de pena evoluiu, deixando de ser apenas uma repressão aos comportamentos desviantes para se tornar um processo mais reflexivo, muitas vezes visando destruir a dignidade do indivíduo. O termo pena deriva do latim poena, que significa castigo, e remonta a um período em que a justiça era exercida por meio de práticas punitivas, nas quais dor e sofrimento eram impostos como forma de disciplinar o corpo e a mente.
Entretanto, ao longo da história, a sociedade foi gradualmente reconhecendo que o sistema penal punitivo, apesar de buscar restaurar a ordem, falhava em promover a verdadeira reintegração social dos infratores. Nesse contexto, começaram a emergir, a partir do século XX, alternativas ao modelo tradicional de punição, como a justiça restaurativa.
A justiça restaurativa busca tratar as causas subjacentes dos comportamentos ilícitos, considerando fatores como desigualdade, racismo e exclusão social. Conforme Marcelo Nalesso Salmaso destaca em A Justiça Restaurativa e sua relação com a Mediação e Conciliação: Trilhas fraternas e identidades próprias, “para a adequada compreensão da Justiça Restaurativa e de seus objetivos, mostra-se necessário enxergar o ser humano como um ser multidimensional e relacional, bem como entender que a violência é um fenômeno complexo e multifacetado, o que permite desvelar suas causas profundas.”
1.1 JUSTIFICATIVA:
A escolha deste tema foi motivada pela crescente violência no Brasil e seus impactos negativos no sistema punitivo tradicional, especialmente nas camadas mais vulneráveis da sociedade.
1.2 OBJETIVO GERAL
O objetivo deste estudo é investigar o conceito de justiça restaurativa e sua aplicabilidade como uma alternativa mais humanizada, além de analisar os impactos da educação como ferramenta de prevenção à criminalidade juvenil.
1.3 OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
- Explorar o conceito de justiça restaurativa e como ela se difere do sistema punitivo tradicional.
- Compreender o que é o racismo institucional e como ele impacta a vida dos jovens em conflito com a lei.
- Investigar como a justiça restaurativa pode ser aliada a projetos educativos, ajudando a combater o racismo institucional e proporcionando oportunidades para a reintegração social desses jovens.
1.4 ESTRUTURA DO TRABALHO
A pesquisa está dividida em quatro capítulos, conforme descrito a seguir:
Capítulo 1: Racismo Institucional
Este capítulo explora o conceito de racismo institucional e como ele afeta a sociedade brasileira, principalmente a população negra. Abordaremos como esse racismo está presente nas instituições, como o sistema de justiça, e seus efeitos na exclusão social. Também discutiremos o mito da “democracia racial” e como ele ocultou as desigualdades raciais históricas no Brasil, além de analisar a seletividade penal e a discriminação no tratamento entre negros e brancos.
Capítulo 2: A Justiça Restaurativa
Neste capítulo, o objetivo é apresentar a Justiça Restaurativa, destacando seu conceito, características e objetivos. Será abordado como esse modelo busca restaurar as relações entre vítima, infrator e comunidade, focando no diálogo, na colaboração e na reparação dos danos. O capítulo explora as três dimensões principais da Justiça Restaurativa: a da vítima, do ofensor e da comunidade, além dos princípios que sustentam essa abordagem, como a voluntariedade, o consenso e a confidencialidade.
Capítulo 3: A Aplicabilidade da Justiça Restaurativa no Contexto do Racismo Institucional
Aqui, vamos analisar como a Justiça Restaurativa pode ser uma alternativa no contexto do racismo institucional, especialmente para menores em conflito com a lei. Discutiremos como esse modelo pode ajudar na reintegração e reabilitação dos jovens negros, oferecendo um tratamento mais justo e inclusivo. Também veremos os desafios e as oportunidades de implementar a Justiça Restaurativa no Brasil, destacando exemplos práticos e resultados alcançados.
Capítulo 4: Considerações finais
Neste capítulo final, faremos uma síntese dos principais pontos discutidos ao longo do trabalho, destacando como a Justiça Restaurativa pode ser uma ferramenta eficaz para combater as desigualdades raciais no sistema de justiça. Apresentaremos sugestões para a implementação de programas de Justiça Restaurativa, com o objetivo de construir uma sociedade mais justa e livre de discriminação racial.
2. JUSTIÇA RESTAURATIVA:
2.1 DEFINIÇÃO DE JUSTIÇA RESTAURATIVA:
Antes de falarmos sobre a aplicabilidade da Justiça Restaurativa para Menores Infratores é importante compreendermos seu conceito, suas características e seus objetivos. A Justiça Restaurativa é um procedimento que prioriza o diálogo entre as partes envolvidas em conflito e terceiros atingidos, buscando, de forma voluntária e colaborativa, soluções mais adequadas para resolver as questões.
Apoia-se na ideia de que o crime vai além de uma simples violação da lei: ele representa uma ruptura nas relações entre vítima, infrator e a comunidade. Portanto, seu principal foco é restaurar esses vínculos danificado e promover a reintegração dos envolvidos, de maneira que todos se sintam ouvidos, respeitados e compreendidos.
Configura-se por três dimensões principais: a da vítima, a do ofensor e a da comunidade. Cada uma delas tem um papel significativo na restauração das relações e na promoção de soluções que atendam às necessidades de todos os envolvidos.
2.2 DIMENSÃO DA VÍTIMA
A primeira dimensão da Justiça Restaurativa é voltada para a vítima, buscando proporcionar a ela a oportunidade de se fortalecer, visto que em muitos conflitos a vítima se sente impotente, como se sua dor e voz não tivessem importância. Ela é chamada a fazer parte deste processo e a contribuir para a resolução, tendo a chance de compreender as medidas que estão sendo adotadas para reparar o dano que sofreu, assumindo assim um papel mais ativo na solução. Mesmo nos casos mais difíceis, como no homicídio, em que a vítima faleceu, sua presença é representada pela família ou pela comunidade. Essa participação é fundamental, assegurando que a vítima seja ouvida, respeitada e, principalmente, que seu sofrimento seja reconhecido.
2.3 DIMENSÃO DO OFENSOR
A dimensão do ofensor na Justiça Restaurativa destaca a importância de o agressor reconhecer e assumir a responsabilidade por suas ações. No modelo tradicional de justiça, o ofensor, muitas vezes, não consegue compreender o impacto de seus atos na vida do outro, não refletindo sobre os danos causados, e podendo até se perceber como vítima do sistema. A Justiça Restaurativa, por outro lado, apresenta uma mudança, proporcionando ao ofensor a oportunidade de entender o mal que causou e de se envolver na busca por soluções. Dessa forma, ele se sente parte da comunidade, não sendo simplesmente punido, mas realmente tomando consciência de seu papel no processo de cura e restauração das relações.
2.4 DIMENSÃO DA COMUNIDADE
Por último, a dimensão da comunidade está voltada para o fortalecimento da coletividade e a promoção do senso de responsabilidade. A comunidade tem um papel essencial, pois, geralmente, o conflito não afeta apenas a vítima e o ofensor, mas também as pessoas ao redor. A participação ativa da comunidade ajuda a diminuir a sensação de impunidade, que surge quando as pessoas não entendem o processo ou as medidas aplicadas. Em um cenário onde a falta de confiança no sistema de justiça pode gerar atitudes como a ‘justiça com as próprias mãos’, a Justiça Restaurativa visa fortalecer o papel da comunidade na construção de soluções pacíficas e na reconciliação entre os envolvidos.
As três dimensões – da vítima, do ofensor e da comunidade – formam a base de um processo restaurativo que, em vez de apenas punir, busca resolver de forma justa e humana, considerando as complexidades de viver em comunidade e os desafios que surgem com os conflitos. Cada uma dessas dimensões é extremamente importante para o sucesso do processo, pois todas desempenham um papel fundamental na restauração das relações. Portanto, o objetivo não é apenas uma análise sistemática, mas restaurar os vínculos e promover a compreensão mútua entre todos os envolvidos.
2.2 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
A Justiça Restaurativa se alicerça em princípios fundamentais, esses visam tornar o processo mais justo, colaborativo e respeitoso para todos os envolvidos. Os que se destacam são: voluntariedade, o consenso e a confidencialidade.
2.2.1 VOLUNTARIEDADE
A Justiça Restaurativa só pode ser aplicada quando todos os envolvidos concordam de forma clara e consciente, com a liberdade de rever essa decisão a qualquer momento durante o processo. Durante o diálogo, é fundamental que todos os participantes recebam informações adequadas sobre seus direitos, os benefícios dessa prática (que não estão ligados a questões processuais) e as possíveis consequências. Com esse conhecimento, os envolvidos se sentem mais seguros para decidir se participarão ativamente e colaborarão para encontrar soluções para o conflito.
2.2.2 CONSENSO
O objetivo da Justiça Restaurativa é construir, de forma colaborativa, um entendimento entre as pessoas envolvidas no conflito. Para isso, é necessário que todos estejam cientes de seus direitos e deveres e concordem com a maneira como o processo será conduzido. O consenso não se refere a um acordo final sobre a resolução do conflito, mas sim à participação de cada um no processo e à sua contribuição. Esse entendimento deve ser inclusivo, garantindo que todos possam se envolver de forma ativa e respeitosa.
2.2.3 CONFIDENCIALIDADE:
Todas as situações vividas durante o processo são protegidas pela confidencialidade. Caso não haja um acordo entre as partes, essas informações não poderão ser utilizadas como prova em outros processos. A confidencialidade é essencial para que os envolvidos se sintam seguros e à vontade para compartilhar suas experiências, sentimentos e o impacto que o conflito causou em suas vidas. No entanto, essa proteção só pode ser quebrada com o consentimento das partes ou em casos que envolvam violação da ordem pública ou das leis vigentes.
O principal propósito da Justiça Restaurativa é restaurar as relações afetadas pelo conflito, através de diálogos, compreensões, escuta ativa e comprometimento de ambas as partes, oferecendo reparação do dano à vítima e a recuperação social do ofensor.
3 RACISMO INSTITUCIONAL
3.1 CONTEXTO HISTÓRICO
O Brasil é marcado por grandes desigualdades raciais históricas, e o mito da ‘democracia racial’ reforça essa afirmação. Gilberto Freyre, em sua obra Casa-Grande & Senzala, defende a ideia de uma relação harmoniosa entre senhores de engenho e escravizados, sugerindo que essa convivência favorecida pela miscigenação, poderia ter gerado um Estado baseado em uma democracia racial, onde todos seriam iguais. Para Freyre, a miscigenação brasileira era algo positivo, sem considerar as violências cometidas colonizadores a colonos, como o abuso físico, mental e sexual.
Outra manifestação de desigualdade foi o projeto de embranquecimento da população brasileira, apresentado no Primeiro Congresso Universal das Raças, em 1911, por João Baptista de Lacerda, que visava o “aprimoramento da raça” através da violência sexual contra pessoas escravizadas e indígenas. Esse conceito foi aceito ideologicamente por parte da elite brasileira, que, assim, negava a existência do racismo.
A construção do mito da democracia racial, não apenas desconsidera as reais condições de vida das populações negras e indígenas, mas também mascara os efeitos do racismo estrutural, que se perpetuam até os dias atuais. O movimento negro no Brasil, luta por décadas para desmascarar esse mito, seus impactos negativos.
3.2 CONCEITO DE RACISMO INSTITUCIONAL
O conceito de Racismo Institucional, formulado pelos ativistas Stokely Carmichael e Charles Hamilton, integrantes do grupo Panteras Negras em 1967, descreve como o racismo se infiltra nas estruturas organizacionais da sociedade e nas instituições. Segundo os autores, ele se caracteriza pela “falha coletiva de uma organização em prover um serviço apropriado e profissional às pessoas devido à sua cor, cultura ou origem étnica”. Este conceito se reflete, por exemplo, nos elevados índices de homicídios entre a população negra, que evidenciam a discriminação estrutural existente na sociedade.
Atualmente, a percepção sobre o racismo no Brasil está mais clara. Uma pesquisa recente indica que 87% da população brasileira reconhece o país como racista, refletindo uma mudança significativa na consciência social. Embora essa percepção seja recente, ela é fruto de um longo processo de mobilização e luta do movimento negro. Por isso, compreender os diferentes níveis de racismo é de extrema importância para, assim, promover a equidade social. O racismo pode ocorrer em diversos níveis: pessoal, interpessoal e institucional.
O racismo é “uma forma sistemática de discriminação que tem a raça como fundamento e que se manifesta por meio de práticas conscientes ou inconscientes que culminam em desvantagens ou privilégios para indivíduos, a depender do grupo racial ao qual pertençam” (ALMEIDA, 2018, p. 25).
3.3 FORMAS DE MANIFESTAÇÃO DO RACISMO
O racismo no Brasil se manifesta de maneiras diversas, e seu impacto pode ser observado em diferentes níveis. No nível pessoal, ele se reflete nas atitudes, crenças e sentimentos que as pessoas têm sobre si mesmas e os outros, frequentemente sem uma consciência clara ou intenção explícita.
No âmbito interpessoal, o racismo se revela nas interações diárias, seja por ações diretas de discriminação ou pela omissão em não contestar comportamentos racistas. Já no nível institucional, o racismo se torna ainda mais profundo e estrutural. Ele é visto na falta de acesso equitativo à educação, saúde, segurança e outros direitos básicos, perpetuando a exclusão e a desigualdade para grupos raciais marginalizados. Essas formas de racismo institucional impedem a construção de uma sociedade mais justa, uma vez que as oportunidades e direitos são desigualmente distribuídos, prejudicando o bem-estar e a dignidade humana de muitos.
3.4 A CRIMINALIZAÇÃO E SELETIVIDADE PENAL
A Constituição Brasileira de 1988 estabelecer o repúdio ao racismo, criminalizando-o como uma prática inaceitável. Contudo, a realidade social e jurídica do Brasil ainda revela deficiências entre as normas constitucionais e sua efetiva aplicação no cotidiano, especialmente em relação à população negra. Embora a legislação tenha avançado, o racismo continua se manifestando nas instituições, com destaque no sistema de justiça criminal.
O racismo estrutural no Brasil, não é um fenômeno isolado, é uma característica em diversas áreas da sociedade, a seletividade penal é uma das formas mais evidentes dessa discriminação institucionalizada.
Segundo Flauzina (2008, p. 96), a formalização da cidadania dos negros foi, na verdade, simbólica, pois eles não conseguiram acessar os direitos e as condições materiais necessárias para ser considerados cidadãos plenos. Essa exclusão social ficou evidente, pois, apesar de livres formalmente, os negros continuaram marginalizados e sem a possibilidade de ascensão social, enquanto os espaços de poder e privilégio permaneceram dominados pela população branca.
Esse aumento no número de homicídios de negros é reflexo de uma estrutura que já parte do princípio de que a população negra é mais vulnerável à criminalização e, muitas vezes, tratada como “suspeita” antes mesmo de uma acusação formal ser feita. O sistema de justiça criminal, longe de ser neutro, reflete as desigualdades sociais e raciais, condenando desproporcionalmente os negros em relação aos brancos, uma distorção que é aceita por uma parte significativa da sociedade.
Segundo o levantamento de Weiselfisz (2012), entre 2002 e 2010, os homicídios de pessoas brancas no Brasil caíram 25,5%, enquanto os homicídios de pessoas negras aumentaram 29,8%. Esses números evidenciam a desigualdade racial no acesso à segurança e aos direitos fundamentais. O aumento na violência contra negros reflete a realidade da seletividade penal no Brasil, em que a população negra é muitas vezes vista como “suspeita” antes mesmo de uma acusação formal.
3.5 IMPACTO DO RACISMO EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Ser branco no Brasil coloca um indivíduo em uma posição de privilégio, já que pessoas brancas são menos frequentemente alvo de discriminação e violência policial. A população negra, ao contrário, vive sob a constante ameaça de marginalização, seja pela violência policial, pela escassez de acesso a uma educação de qualidade, saúde e outros direitos fundamentais. Isso se reflete especialmente em crianças e adolescentes negros, que, frequentemente, são mais rotulados como “suspeitos” ou “infratores”, muitas vezes pela simples presença em espaços públicos ou pela forma como se comportam.
Para crianças e adolescentes negros, isso significa que, muitas vezes, eles são tratados de forma desigual, seja dentro do sistema educacional, nas ruas ou até mesmo no contexto da justiça juvenil. A presunção de inocência, um direito garantido pela Constituição, é frequentemente ignorada quando se trata de jovens negros, que acabam sendo vistos como culpados antes mesmo de um julgamento.
No sistema de justiça, em particular, menores infratores negros são muitas vezes criminalizados de maneira mais intensa do que brancos, refletindo marginalização e violência. Podendo impacta de maneira ativa no futuro, em sua formação de identidade e em suas oportunidades de vida. A violência racial não é apenas uma questão de “preconceito individual”, mas parte de um fenômeno maior que envolve práticas institucionais, políticas públicas falhas e a perpetuação de desigualdades históricas.
Embora o Código Penal de 1940, tenha abolido a criminalização de práticas como a vadiagem e a capoeira, não conseguiu erradicar o racismo estrutural do sistema punitivo brasileiro. Segundo Flauzina (2008, p. 67), houve uma sofisticação do racismo, que deixou de se manifestar de forma explícita e passou a se camuflar sob o pretexto da “democracia racial”. Essa ideia de uma convivência harmônica entre as raças, predominante nas décadas de 1920 e 1930, foi utilizada para ocultar a desigualdade racial real e perpetuar a marginalização da população negra, mesmo no contexto republicano.
A democracia racial, promovida como um modelo de convivência entre as diferentes raças, foi uma estratégia discursiva que mascarou a segregação social e a desigualdade. Apesar de ser apresentada como uma característica positiva do Brasil, essa visão não abordou as condições sociais precárias da população negra, cuja exclusão e discriminação continuaram a ser naturalizadas. Essa narrativa, que ainda influencia o pensamento social e político do Brasil, permanece presente até hoje, sustentando práticas de racismo institucionalizado em diversos setores da sociedade, incluindo o sistema de justiça criminal.
3.6 O DISCURSO MERITOCRÁTICO E SUAS IMPLICAÇÕES RACIAIS
A sociedade capitalista, ao adotar um discurso meritocrático, reforça a ideia de que as conquistas individuais são resultados do mérito pessoal, sem levar em conta as desigualdades estruturais que definem as condições de vida das pessoas.
“Discursos com base na meritocracia, na individualização dos resultados e na desconsideração das estruturas sociais a partir do racismo, naturalizando as desigualdades existentes no país” (SAMPAIO, 2019, p. 58).
Essa visão meritocrática tende a dificultar a percepção desigualdades raciais e sociais, como também naturaliza a exclusão de grandes parcelas da sociedade. De acordo com Almeida “atuam na formulação de regras e imposição de padrões sociais que atribuem privilégios aos brancos ou a grupos raciais específicos” (ALMEILDA, 2018, p. 35).
Como afirma Almeida (2018, p. 37), as instituições que não lidam ativamente com as desigualdades raciais acabam reproduzindo práticas discriminatórias que já são tidas como “normais” pela sociedade.
4. A APLICABILIDADE DA JUSTIÇA RESTAURATIVA NO CONTEXTO DO RACISMO INSTITUCIONAL
O Brasil é um país marcado por desigualdades sociais profundas, enfrenta um cenário onde a escassez de oportunidades e as condições de vida precárias são fatores determinantes para o envolvimento de muitos jovens com a criminalidade. Os jovens provenientes das periferias enfrentam desafios mais complexos do que simples desvios de comportamento. A falta de acesso à educação de qualidade e o abandono familiar são apenas parte das dificuldades enfrentadas. O impacto da discriminação racial e social é outro elemento crucial, criando um ciclo de exclusão e marginalização que empurra esses indivíduos para alternativas criminosas, na tentativa de escapar das limitações impostas pela sociedade.
A realidade dessas comunidades é de marginalização social, econômica e cultural. Esse contexto faz com que muitos jovens se sintam pressionados a buscar soluções fora da legalidade, e a criminalidade acaba por se apresentar como um caminho viável diante da escassez de oportunidades. A ausência do Estado nessas áreas, que historicamente tem negligenciado essas regiões, especialmente aquelas com maior concentração de populações negras e pardas, reforça a perpetuação de um ciclo vicioso de desigualdade e exclusão social. Desde as primeiras favelas, a ausência de políticas públicas de desenvolvimento urbano e social tem sido um dos principais motores dessa realidade.
Esse abandono não é um fenômeno recente. Ao contrário, é um processo histórico, que aumenta ainda mais a vulnerabilidade de jovens dessas comunidades. Carolina Maria de Jesus, em seu livro Quarto de Despejo, expressa essa realidade com as palavras: “A favela é o quarto de despejo da cidade. Nós somos o lixo que eles jogam fora.” A declaração vai além da pobreza material; ela denuncia também a invisibilidade social e a exclusão de um segmento da população que não é reconhecido em suas necessidades e direitos.
Sob a perspectiva da criminologia crítica, o sistema punitivo estatal é visto como um mecanismo de controle social, utilizado pelas classes dominantes para manter sua hegemonia política e econômica. De acordo com Bizi (2016), o sistema penal brasileiro tem um papel crucial na construção e manutenção das desigualdades dentro da sociedade capitalista, sendo uma forma de legitimar a exclusão dos mais pobres, especialmente da população negra, e garantir a continuidade de um modelo de sociedade desigual.
4.1 O SISTEMA CARCERÁRIO E O RACISMO ESTRUTURAL: POTENCIAL DA JUSTIÇA RESTAURATIVA
A predominância de pessoas negras no sistema carcerário brasileiro reflete um racismo estrutural que se manifesta nas práticas e políticas de várias instituições públicas. De acordo com dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2020), em 2019, 66,7% da população carcerária era composta por negros, enquanto o número de brancos encarcerados diminuiu 19% no mesmo período. Esses números indicam claramente a presença de um racismo institucional que perpetua a desigualdade racial, resultando em um ciclo de criminalização de uma parte da população com base em sua identidade racial.
Nesse cenário de exclusão e marginalização, a justiça restaurativa surge como uma alternativa significativa, que não se limita à simples punição do ato cometido, mas busca trabalhar as causas sociais e estruturais que levam os jovens a se envolverem com a criminalidade. Ao contrário de uma abordagem punitiva, que tende a excluir e marginalizar ainda mais o indivíduo, a justiça restaurativa visa a reintegração do jovem à sociedade. Em vez de apenas buscar a punição, ela foca no entendimento do que motivou o comportamento infracional, criando um espaço de reflexão e diálogo para que o indivíduo possa assumir a responsabilidade pelo seu ato e reparar os danos causados.
Salmaso (2016) destaca que, além de ser eficaz, a justiça restaurativa tem um custo significativamente inferior ao do sistema penal tradicional. Sua implementação e execução demandam um investimento muito menor do que a manutenção do Sistema Criminal, que inclui a construção e administração de presídios. Esse modelo representa uma economia substancial para os cofres públicos, oferecendo uma forma mais eficiente e racional de alocar os recursos, o que é benéfico para a sociedade como um todo.
4.2 A REGULAMENTAÇÃO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA NO BRASIL: AVANÇOS E DESAFIOS
No Brasil, a regulamentação da justiça restaurativa, especialmente no contexto dos adolescentes em conflito com a lei, tem sido possível por meio das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Lei nº 12.594, de 2012, estabeleceu a importância da excepcionalidade da intervenção judicial e a prioridade da autocomposição dos conflitos, promovendo uma abordagem que valoriza a autonomia dos envolvidos e o diálogo. Essa legislação reforça a importância de medidas restaurativas que priorizam a reparação do dano e a reintegração do infrator, em vez de apenas aplicar penas severas e distantes das realidades de vulnerabilidade dos jovens.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por sua vez, reconhece a aplicabilidade de políticas restaurativas, pois considera que crianças e adolescentes devem ser tratados de maneira diferenciada pelo Estado, levando em conta suas necessidades específicas. A Constituição Federal de 1988 também assegura, em seu artigo 127, a prioridade absoluta dos direitos de crianças e adolescentes, incluindo direitos fundamentais como vida, saúde, educação, lazer, dignidade e liberdade. Além disso, o artigo 227 estabelece que deve haver uma proteção especial contra negligência, discriminação, exploração, violência, opressão e crueldade.
A justiça restaurativa, portanto, está alinhada não apenas com as necessidades do sistema de justiça brasileiro, mas também com as diretrizes internacionais para a promoção dos direitos humanos. As Nações Unidas, em suas recomendações globais, destacam a justiça restaurativa como uma ferramenta eficaz e humanizada para o sistema de justiça juvenil. A aplicação dessa prática em diversos países ao redor do mundo tem demonstrado resultados positivos na redução da reincidência criminal e na reintegração dos infratores.
O recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à superlotação das unidades socioeducativas também reflete um movimento na direção da melhoria das condições do sistema, embora ainda faltem políticas públicas consistentes que integram educação, assistência e reintegração social. O que ainda persiste, no entanto, é a falta de um sistema integrado e confiável de gestão de dados, que possa fornecer informações precisas e dar suporte à criação de políticas de prevenção mais eficazes. Nesse sentido, a educação surge como uma das chaves mais poderosas para quebrar o ciclo de exclusão e violência. A ampliação do acesso à escolarização e a promoção da equidade educacional têm o poder de interromper os ciclos de marginalização e violação de direitos, criando novas oportunidades para a juventude.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O enfrentamento da criminalidade infantojuvenil e a promoção de um futuro mais justo para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade exige a implementação de políticas públicas eficazes e interligadas. A justiça restaurativa, conforme discutido ao longo deste estudo, surge como uma ferramenta essencial nesse processo, oferecendo uma abordagem alternativa ao sistema punitivo tradicional. Esse modelo visa a reparação dos danos e a reintegração dos jovens infratores à sociedade. Contudo, é necessário que a justiça restaurativa seja complementada por ações preventivas eficazes e políticas públicas que tratem das causas estruturais da violência.
A educação, como pilar fundamental para a transformação social, é parte crucial dessa estratégia. Paulo Freire, em sua obra “Pedagogia do Oprimido”, destaca a importância de uma “educação libertadora”, que não se limita à instrução formal, mas que busca promover a conscientização e transformação social. Ele afirma que “a educação não transforma o mundo. A educação muda as pessoas. As pessoas transformam o mundo” (FREIRE, 1996). Isso evidencia que a educação, ao despertar a consciência crítica nos jovens, pode ser um meio poderoso de superação das desigualdades estruturais que alimentam a criminalidade.
No entanto, para os jovens negros, essas oportunidades educacionais ainda são restritas. O racismo institucional, que permeia o sistema educacional e as políticas públicas, dificulta o acesso igualitário à educação e contribui para a perpetuação da exclusão social. Dados do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) revelam que 56,5% dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas são negros, o que reflete a marginalização dessa população e as desigualdades estruturais que agravam sua situação. A criminalização da juventude negra no Brasil está profundamente enraizada na história do país, sendo fruto de um sistema que falha em compreender as complexas condições sociais e históricas que levam esses indivíduos à delinquência.
Portanto, é essencial que o Estado desenvolva estratégias que promovam a equidade racial, não apenas no acesso à educação, mas também nas oportunidades de reintegração social. A Lei nº 12.594/2012, que regulamenta o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, já reconhece a importância de políticas que priorizem a educação, a convivência familiar e a reintegração social. No entanto, os desafios persistem. A falta de acompanhamento adequado e a escassez de recursos comprometem o sucesso das políticas públicas voltadas para a reintegração de adolescentes em conflito com a lei. Dados do mesmo sistema indicam que a taxa de reincidência é preocupante, o que reflete a falha do modelo atual de medidas socioeducativas e a necessidade urgente de um novo olhar para o processo de reintegração social.
Além disso, o processo de reintegração dos jovens infratores requer a colaboração ativa entre o Estado, a sociedade civil e o setor privado. Iniciativas como a oferta de cursos profissionalizantes, programas de estágio e oportunidades de emprego são essenciais para interromper o ciclo de exclusão e proporcionar alternativas reais ao crime. Segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), a taxa de desemprego entre os jovens de 18 a 24 anos no Brasil é de 26,6%, um indicativo da falta de oportunidades para uma parcela significativa da juventude. Programas de reintegração que ofereçam essas alternativas são fundamentais para a mudança de trajetória dos jovens em conflito com a lei.
Essas ações devem ser acompanhadas de suporte psicológico contínuo, visto que muitos desses jovens carregam traumas profundos, muitas vezes associados ao abandono, à violência doméstica ou ao envolvimento com facções criminosas. O apoio psicológico, quando bem implementado, pode ser decisivo para o processo de reintegração.
Por fim, todas essas ações devem ser conduzidas de maneira colaborativa, com a integração entre diversos setores da sociedade, como empresas, escolas, ONGs e o poder público. A criação de uma rede de apoio multifacetada pode ir além do atendimento imediato, promovendo uma cultura de solidariedade e responsabilidade coletiva. O fortalecimento das políticas públicas de proteção, aliadas à educação de qualidade, ao acesso à cultura, ao esporte, à inserção profissional e ao acompanhamento psicológico, tem o potencial de reduzir significativamente os índices de violência juvenil. De acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2023, o Brasil registrou 48.798 homicídios de jovens entre 15 e 29 anos nos últimos anos, o que coloca o país como um dos mais violentos para essa faixa etária. As políticas integradas e de prevenção têm o poder de reverter essa realidade, proporcionando aos jovens, especialmente aos negros, oportunidades reais de futuro e a capacidade de transformar suas próprias realidades, conforme preconizado por Paulo Freire.
A efetivação de uma política pública que respeite a dignidade humana, a diversidade e promova a igualdade de oportunidades pode transformar as condições de vida de milhões de jovens no Brasil, criando uma sociedade mais justa, igualitária e menos violenta.
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