CUSTODY HEARING IN CIVIL ARREST: PROTECTION OF FUNDAMENTAL RIGHTS.
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202411302236
Jairlandia Rios Nascimento¹;
Orientadora: Mariana Barbosa Miranda².
Resumo:
Visando impedir o cerceamento da liberdade do indivíduo preso de maneira ilegal, realiza-se a audiência de custódia, que é uma etapa fundamental do processo judicial. Já a prisão civil por alimentos é uma medida de extrema importância que visa garantir que se cumpra as obrigações alimentares para com os mais vulneráveis que necessitam de alimentos, como crianças, idosos e dependentes. Nesse sentido, faz-se necessária também, na seara cível a aplicação de tal instituto jurídico, nos casos de prisão do devedor de alimentos. Assim, o presente trabalho é justificado pela relevância e atualidade do tema, que possui divergências tanto no campo prático quanto teórico. O trabalho pauta sua metodologia na pesquisa bibliográfica, na qual serão reunidas as informações e dados que servirão de base para toda construção da investigação trabalhada, atuando de maneira a se aprofundar no assunto. Para tanto, o presente estudo busca leituras críticas, reflexiva e que ajude a analisar a temática em questão.
Palavras-chave: Audiência de custódia; alimentos; prisão civil; direitos fundamentais.
Abstract:
In order to prevent the freedom of an illegally arrested individual from being restricted, a custody hearing is held, which is a fundamental stage of the judicial process. Civil arrest for alimony is an extremely important measure that aims to ensure that food obligations are met towards the most vulnerable in need of food, such as children, the elderly and dependents. In this sense, it is also necessary, in the civil sphere, to apply such a legal institute, in cases of arrest of the maintenance debtor. Thus, the present work is justified by the relevance and topicality of the topic, which has divergences in both practical and theoretical fields. The work bases its methodology on bibliographical research, in which information and data will be gathered that will serve as the basis for the entire construction of the investigation carried out, acting in a way to delve deeper into the subject. To this end, the present study seeks critical, reflective readings that help analyze the topic in question.
Keywords: Custody hearing; alimony; civil arrest; fundamental rights.
1. INTRODUÇÃO
Segundo Avena (2017) a audiência de custódia ou de apresentação representa a garantia de que o preso em flagrante deve ser ouvido e a ele ser garantido, pela autoridade judiciária, a análise da legalidade de sua prisão, visando assim impedir o cerceamento da liberdade do indivíduo preso ilegalmente, devendo sempre ocorrer nesses casos. Dessa forma, cabe ao juiz decidir se deve a prisão ser relaxada, se concedida à liberdade provisória do flagranteado, substituída por outra medida ou ainda convertida em prisão preventiva. (Paiva, 2015).
Dito isso, é importante salientar que o presente artigo buscou estudar primeiramente a audiência de custodia, sua finalidade e seu procedimento, levando em conta o que é garantido pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo apresentadas as noções gerais acerca do instituto da audiência de custodia, seu conceito e contexto histórico, que ganhou força com o advento do pacote anticrime (Lei 13. 964 de 2019). É de grande importância e atualidade o tema estudado, uma vez que no campo prático e teórico há divergências, então, o presente artigo busca pautar sua metodologia através da revisão bibliográfica, de doutrinas pertinentes ao tema, principalmente da resolução nº 213 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),que regulamenta a sistemática das audiências de custódia no Brasil. Tal instrumento mostra-se extremamente importante, visto que garante a eficiência do sistema de justiça, decidindo de maneira rápida se a prisão preventiva é adequada, permitindo a celeridade do processo e evita-se a perda de tempo e de recursos.( (CNJ ,Resolução nº. 213/2015)
No segundo capitulo desta produção, busca-se elucidar o instituto dos alimentos, sua importância para o alimentando e como garantir seu fiel cumprimento.
Nessa lógica, os doutrinadores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho( 2011), ensinam que,“os alimentos significam o conjunto das prestações necessárias para a vida digna do indivíduo”, estando compreendido no conceito de alimentos “todas as prestações necessárias para a vida e a afirmação da dignidade do individuo”.
Sendo assim, podemos dizer, parafraseando os ilustres doutrinadores acima citados que os alimentos são contribuições ofertadas a alguém que por algum motivo (menoridade, acidente, doença, entre outros) não tem como manter-se de forma digna sozinho. Partindo do pressuposto de que a prisão civil por dívida alimentar é uma medida de suma importância para garantir o cumprimento de obrigações alimentares e proteger os direitos das pessoas vulneráveis, percebe-se que quando um indivíduo deixa de pagar pensão alimentícia, pode ser decretada sua prisão, a fim de garantir que tais obrigações sejam cumpridas. (Súmula n. 309 do STJ)
As obrigações alimentares impostas pela Justiça devem ser cumpridas, e a prisão é uma medida que pode ser adotada para assegurar o cumprimento de tais obrigações descumpridas. Todavia, com base nas lições de Azevedo (2000), a prisão por alimentos deve ser a última medida utilizada, depois de esgotadas todas as outras medidas, já que a prisão cível não é a solução definitiva para o problema, pois existe a grande possibilidade de após o cumprimento da medida, a obrigação alimentar continuar pendente. (Azevedo 2000). Neste viés, compreende-se que toda prisão, cessa a liberdade do individuo, seja por crime ou por dívida alimentar, por isso mesmo, ela precisa estar revestida de legalidade, sendo a audiência de custodia o caminho mais célere para garantir que isso ocorra.
O terceiro capítulo aborda a importância da realização da audiência de custódia em casos de realização de prisão civil, por dívidas de alimentos.
Por fim, o olhar desta produção se volta para a questão da garantida dos direitos fundamentais dos presos, mostrando como a audiência de custódia serve de instrumento que visa garantir o respeito aos direitos fundamentais.
Segue a sequência de apresentação e escrita desta produção, a ordem dos questionamentos produzidos.
Observa-se que o presente trabalho utilizou-se da pesquisa bibliográfica, buscando não somente descrever precedentes judiciais ou doutrinários encontrados através da realização da pesquisa, contrariamente, buscou-se uma análise critica acerca da necessidade da aplicação da audiência de custódia quando do efetivo cumprimento da prisão por dívida alimentar.
O presente trabalho tem como objetivo geral entender o instituto da audiência de custódia e sua expansão a todas as modalidades de prisões, inclusive a do devedor de alimentos, do qual, objetiva-se especificamente: Conhecer e entender o instituto da audiência de custódia; Descobrir qual a importância da audiência de custódia em todos os tipos de prisões e Compreender que a audiência de custodia na prisão cível do devedor de alimentos não é simples formalidade burocrática.
2. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: NOÇÕES GERAIS, CONCEITO E PACOTE ANTICRIME
2.1. NOÇÕES GERAIS E HISTÓRICO
Com o Pacto de San José da Costa Rica, ou seja, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos surgiu a audiência de custódia, tendo sido aderida no Brasil no ano de 1969, através do Decreto nº. 678/1992. Assim, a audiência de custódia não é algo novo, já estando presente no ordenamento jurídico brasileiro há muito tempo, nos tratados assinalados pelo Brasil. Entretanto, na prática implementou-se com a sob a Resolução nº 213 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no dia 15 de dezembro de 2015, que estipula que todos que são presos em flagrante devem ser apresentados à autoridade judiciária competente no prazo máximo de 24 horas (vinte e quatro horas).
Assim, consiste a audiência de custódia:
[…] na condução do preso, sem demora, à presença de uma autoridade judicial que deverá, a partir do prévio contraditório estabelecido entre o Ministério Público e a Defesa, exercer um controle imediato da legalidade e da necessidade da prisão, assim, como apreciar questões relativas à pessoa do cidadão conduzido, notadamente a presença de maus tratos ou tortura. Assim, a audiência de custódia pode ser considerada como uma relevantíssima hipótese de acesso à jurisdição penal, tratando-se de uma das garantias da liberdade pessoal que se traduz em obrigações positivas a cargo do Estado (Paiva, 2015, p. 31).
O autor acima destaca a precisão da audiência de custódia de averiguar as questões relacionadas às circunstâncias em que esta ocorreu, oportunizando às autoridades judiciárias analisarem a legalidade do ato e certificarem-se de que não ocorreram irregularidades.
2.3. CONCEITO
Em linhas gerais, com base nas lições de Lima (2019), a audiência de custódia é a expressão usada para a apresentação pessoal do conduzido à autoridade judicial logo depois de realizada sua prisão. Ou seja, consiste em conduzir a pessoa presa, à presença de uma autoridade judiciária competente rapidamente e esta deverá, a partir de contraditório prévio que será estabelecido entre o Ministério Público e a defesa que pode ser Defensoria Pública ou advogado constituído, verificar imediatamente a legalidade e necessidade da prisão, verificando se os direitos fundamentais da pessoa conduzida foram respeitados e se abusos foram cometidos, desde o momento de sua detenção até a realização da audiência. Para Lima (2019, p.949):
A audiência de custódia pode ser conceituada como a realização de uma audiência sem demora após a prisão penal, em flagrante, preventiva ou temporária, permitindo o contato imediato do preso com o juiz, com um defensor (público, dativo ou constituído) e com o Ministério Público.
De acordo com o artigo 1º da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consiste a audiência de custodia em rápida apresentação do preso ao Juiz nos casos de prisão em flagrante. Independentemente da motivação ou natureza do ato, o preso deverá ser apresentado à autoridade judiciária no prazo improrrogável de 24 horas contado da comunicação do flagrante. Durante a realização da audiência de custódia, será possível constatar se algum tipo de violência policial foi ocorrido durante a prisão, se houve abuso de autoridade, tortura ou maus tratos, inclusive com a possibilidade de ser requisitada a realização de exames médicos.
Assim, com base no que diz a Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pode a audiência de custodia ser conceituada como a apresentação da pessoa presa em flagrante, independentemente da motivação ou natureza, obrigatoriamente em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.( Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
2.4. PACOTE ANTICRIME
A Lei n° 13.964 de 24 de dezembro de 2019, também conhecida como Pacote Anticrime, introduziu no códex processual penal brasileiro algumas alterações relacionadas às audiências de custódia. Com a introdução desta lei anticrime, inúmeras alterações foram feitas no Código de Processo Penal, entre elas, a inclusão do artigo 310, prevendo claramente a realização de audiência de custódia. Insta salientar que essa mudança fez-se necessária como uma forma de solução a falta de previsão legal, sendo que, anteriormente as audiências de custódia, eram regulamentadas tão somente pela resolução do CNJ e o decreto que ratificava um tratado internacional. Dito isto, assevera o art. 310, do CPP:
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal.
O mencionado artigo versa acerca da proteção para o individuo detido, garantindo assim, que seja sua prisão comunicada à autoridade judiciária responsável pela custódia, que analisará a legalidade da prisão. Sendo considerada ilegal a prisão, conforme estabelecido no inciso I acima mencionado, a autoridade judiciária ordenará a liberação do detido. (inciso I, do o art. 310, do CPP). Assim, resta evidenciado a importância da lei anticrime, não havendo mais espaço para discussão acerca da constitucionalidade da audiência de custódia, visando esta preservar a oralidade e contraditório, verificando a sua legalidade e continuidade.
Nesse diapasão, mister trazer ao presente estudo algumas alterações trazidas ao Art. 310 com a Lei 13.964/19:
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I – relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Assim, fica evidente que a mais importante mudança está exatamente no destaque para a obrigatoriedade da audiência de custódia, devendo a autoridade judiciária, em caso de não realização dizer o porquê de não está fazendo o ato, cumprindo a apresentação de custódia.
3. ALIMENTOS
Juridicamente, é usado o termo alimentos para definir o que é considerado essencial para a sobrevivência de uma pessoa. Seguindo os ensinamentos de (Álvaro Villaça Azevedo, 2000), a palavra “alimento” tem sua origem vinda do termo em latim “alimento”, significando sustento, manutenção, subsistência e nutrição. Deriva esse termo do verbo “alo, is, ui, itum, ere”, englobando os significados de alimentar, nutrir, desenvolver, aumentar, animar, fomentar, manter, sustentar e bem tratar.
No Brasil, diversas legislações tratam acerca da obrigação alimentar, dentre elas a maior e mais importante, a Constituição Federal de 1988, estabelecendo em seus artigos 227 e 229 a proteção irrestrita à criança, ao adolescente e ao idoso, garantindo-lhes o direito à alimentação:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Outras legislações também tratam da regulação da obrigação alimentar, a exemplo do Código Civil de 2002 (artigos 1.694 a 1.710), o Código de Processo Civil (artigos 732 a 735), o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90 – artigo 22) e a Lei 5.478/68.
Assim, fica evidente a importância alimentar na vida e na família do indivíduo, tanto é que o direto a alimentos é considerado um direto de ordem pública, ou seja,é um direito que prevalece, significando que, a obrigatoriedade de fornecer alimentos não fica restrita aos genitores, mas também por outros parentes como avós e tios, por exemplo, quando os genitores não conseguirem arcar com tal responsabilidade. Tal proteção extensiva é garantida para assegurar a dignidade e o bem estar do individuo, para que ao menos as suas necessidades básicas sejam atendidas.
O artigo 1.696 do Código Civil de 2002 destaca a questão do parentesco:
“Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.
Assim, dentro da mesma linha de parentesco, de ascendentes e descendentes, a obrigação de prover alimentos pode ser estendida aos avós, bisavós e outros, observando o cumprimento dos requisitos de necessidade e possibilidade, considerando um critério de razoabilidade para fixação dos alimentos.
O artigo 1.698 do Código Civil de 2002 estabelece a seguinte regra:
“Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.
Quis tratar o artigo 1.698 do Código Civil de 2002 acerca da possibilidade de ampliar a obrigação alimentar a parentes de grau imediato, sem que o devedor natural seja dispensado da obrigação visando assim a garantia da satisfação das necessidades do alimentando, aplicando-se tal regra em casos de impossibilidade de o devedor principal arcar com o sustento do alimentando.
3.1. A OBRIGATORIDADE ALIMENTAR NO ESTATUTO DO IDOSO. LEI n.10.741 DE 01 DE OUTUBRO DE 2003.
Para além do previsto na Constituição Federal, foi organizado o Estatuto do Idoso, Lei nº. 12.419/11, tendo como finalidade precípua instituir e garantir a proteção de idosos. Tal Estatuto regula os direitos destinados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Sendo assim, goza o idoso de todos os direitos fundamentais intrínsecos à pessoa humana, sem detrimento da proteção integral, sendo-lhes garantidas todas as oportunidades e facilidades como forma de preservar sua saúde física e mental e ainda aprimoramento intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade (art. 2º do EI). O art. 3º do Estatuto do Idoso, (Lei n. 10.741 de 01 de outubro de 2003), diz ser obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público garantir ao idoso, com prioridade absoluta, a concretização do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. A definição de idoso no Estatuto do Idoso é a de pessoa com 60 anos ou mais.
Sabe-se que o envelhecimento da população brasileira vem aumentado consideravelmente nas últimas décadas. Segundo informações retiradas do site do IBGE, no censo de 2022, o número de pessoas com 65 anos ou mais cresceu 57,4 em 12 anos. Vejamos:
Em 2022, o total de pessoas com 65 anos ou mais no país (22.169.101) chegou a 10,9% da população, com alta de 57,4% frente a 2010, quando esse contingente era de 14.081.477, ou 7,4% da população. Já o total de crianças com até 14 anos de idade recuou de 45.932.294 (24,1%) em 2010 para 40.129.261 (19,8%) em 2022, uma queda de 12,6%.
Sendo assim, evidente fica que o Brasil segue a tendência mundial de declínio populacional e em contrapartida do aumento dos idosos. (Artigo:O desafio do envelhecimento populacional na perspectiva sistêmica da saúde, publicado no BNDES Setorial 44por Carla Reis, Larissa Barbosa e Vitor Pimentel, empregados do BNDES). Dessa forma, o Estatuto da Pessoa Idosa ganha mais notoriedade e importância, visto que, garante a proteção integral daqueles que um dia foi jovem.
Assim, nenhum idoso será submetido a qualquer tipo de negligência, discriminação, crueldade ou opressão, e qualquer tipo de atentado aos seus direitos, por ação ou omissão. (art. 4º, EI).
O Estatuto do Idoso, Lei n. 10.741 de 01 de outubro de 2003, em seu art. 12 estabelece expressamente a solidariedade como princípio norteador no que se alude aos alimentantes: “A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores”. Ou seja, serão prestados na forma da lei civil. Isso significa que, o idoso poderá optar por seus prestadores, podendo ser eles filhos, netos, bisnetos e outros descendentes, com a observação de que deverão serem maiores de idade.
As transações concernentes a alimentos poderão ser pactuadas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e estas passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil (art. 13, EI) Se a pessoa idosa bem como seus familiares forem economicamente incapazes de fornecer seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse fornecimento, no âmbito da assistência social.
3.2. DA OBRIGATORIEDADE ALIMENTAR ENTRE OS CÔNJUGES
Conforme tratado e regulado pelo Código Civil, tendo os cônjuges sido casados sob o regime da comunhão de bens, e após o fim do casamento não tiver condições de prover o seu próprio sustento poderá este, requerer alimentos para si do ex- cônjuge. Atualmente, os alimentos decorrem também do casamento, alem do parentesco e da união estável, conforme expressão do Código Civil, em se artigo 1.694, ao dispor: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver (…)” Ou seja, o Código Civil Brasileiro, constitui que o dever de sustento entre os cônjuges continua mesmo depois da dissolução do casamento, e dependerá das circunstâncias especificas de cada caso, como por exemplo, a capacidade financeira dos envolvidos, o tempo que durou o casamento, a idade e estado de saúde do favorecido, além de outros elementos que podem vir a influenciar na decisão judicial. (art. 1.694 do Código Civil)
4. PRISÃO CIVIL
Para os devedores de alimentos, dentro da seara cível, é aplicada uma forma de coerção que é a privação da liberdade. Assim, aos fundamentos jurídicos que embasam a aplicação dessa medida estão relacionados à importância dos alimentos para que possa o indivíduo sobreviver, conforme já mencionados anteriormente neste estudo. Importa salientar, que essa medida será utilizada apenas em caso extremo, quando já esgotadas as outras possibilidades para pagamento dos alimentos. (Alves, 2015). Alias, essa é a única situação em que a prisão civil é admitida no sistema jurídico brasileiro, nos casos de recusa intencional e injustificada para cumprir com a obrigação alimentar, segundo as lições dos doutrinadores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2011). Isso se justifica por ser uma medida indispensável, levando a importância do bem-estar do alimentando, pois, muitos devedores apenas cumprem com suas obrigações alimentares quando se sentem ameaçados com a probabilidade de serem presos.
Com relação à prisão cível por falta de pagamento de pensão alimentícia, determina a jurisprudência que a medida só pode ser aplicada em relação às três últimas parcelas em atraso e às parcelas vencidas durante o processo, enquanto que, para as demais parcelas vencidas deve ser aplicado o procedimento de execução comum. Assim preconiza a Súmula 309 do STJ:
‘’O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.’’
A Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem para regulamentar essa questão, estabelecendo que o débito alimentar que justifica a prisão civil do alimentante é combinado pelas três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e pelas que vencerem no decorrer do processo, visando essa norma a garantia da efetividade do direito alimentar e impedir a inadimplência do devedor, entretanto, sem violar seus direitos fundamentais. Insta salientar que, o entendimento do STJ não impede que o juiz analise cada caso concreto e verifique a possibilidade de prisão civil, além de outras medidas coercitivas, porém, respeitando sempre os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.
Diante da discussão acerca da prisão cível por alimentos, é valido destacar as loções de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2019), que discorrem que, em certas situações, como por exemplo, no caso de idosos ou em momentos de crise, existe a possibilidade de o devedor cumprir a pena em regime semiaberto ou aberto, sendo que essa medida não deve interferir na obrigação de pagar a dívida.
Ainda, de acordo com a interpretação sistemática do § 1º do art. 528 e § 3º do art. 782 do CPC, é permitido que seja feita a inscrição do nome do devedor de alimentos em cadastro restritivo, já admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, até antes da entrada em vigor da nova lei processual.
Considerando a possibilidade de prisão civil para pagamento de pensão alimentícia, é válida a discussão acerca da recente obrigatoriedade da aplicação da audiência de custodia também para esse tipo de prisão, visto que, a realização da mesma, nas palavras do ministro Edson Fachin, não é simples formalidade burocrática, mas antes, um resguardo aos direitos fundamentais. O citado ministro, disse em seu voto em dezembro de 2020 acerca da extensão das audiências e custódia a todas as modalidades de prisões:
“A audiência de apresentação ou de custódia, seja qual for a modalidade de prisão, configura instrumento relevante para a pronta aferição de circunstâncias pessoais do preso, as quais podem desbordar do fato tido como ilícito e produzir repercussão na imposição ou no modo de implementação da medida menos gravosa”
Assim, de acordo com o ministro, as audiências de custódia não podem ficar restritas às prisões em flagrante, uma vez que configuram relevante ato processual instrumental à tutela de direitos fundamentais.
Tudo começou pelo defensor público do Rio de Janeiro, Dr. Eduardo Newton, que fez uma reclamação no STF. Esta reclamação era contra resolução do Tribunal de Justiça fluminense que limitou as audiências de custódia às prisões em flagrante, deixando de fora as prisões temporárias, preventivas e definitivas. Em 2020, ele teve a solicitação atendida. A Defensoria Pública da União pediu que a decisão fosse estendida a todos os estados brasileiros. Ademais, a Resolução 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, já determina que o procedimento seja feito sem limitações.
Assim, o STF determinou a realização da audiência de custódia em todas as modalidades de prisão, estabelecendo ainda que, os presos em flagrante devem ser apresentados ao juiz em até 24 horas após a prisão, para que seja avaliada a necessidade da prisão preventiva.
Em dezembro de 2020, conforme mencionado anteriormente, o ministro Edson Fachin deferiu uma liminar em resposta a um pedido da Defensoria Pública da União (DPU), que foi provocada pelo defensor público do Rio de Janeiro Dr. Eduardo Newton. Nessa liminar, o ministro determinou que todos os tribunais do país devessem realizar audiência de custódia em todas as modalidades de prisão, e não apenas em casos de prisão em flagrante. Em março de 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a decisão unânime do relator, determinando uniformidade e evitando desconexões de tratamento em todo o território nacional. (STF)
O voto do ministro Fachin, foi defendido no sentido de que essa medida tem como objetivo assegurar o respeito aos direitos humanos dos presos e evitar abusos e excessos por parte das autoridades judiciais.
Em de 24 de julho de 2023, portanto, o TJPR publicou a Resolução 402-OE. Esta resolução se refere à realização de audiências de custódia decorrentes de prisões realizadas no Estado do Paraná. Desse modo, a resolução tem aplicação sobre prisões cíveis, estas decorrentes de alimentos descumpridos. A audiência de custodia na prisão cível por alimentos, devem ser realizadas preferencialmente de maneira presencial e no prazo de 24 horas, prazo este contado do auto de prisão ou da informação eletrônica do cumprimento da mandado, nos termos do artigo 15-A, §1º da Resolução 402-OE.
Em situações excepcionais, de acordo com a referida resolução será possível a realização de audiência de custódia também por videoconferência, nas seguintes situações:
‘’a) a prisão for realizada fora da jurisdição do(a) Juiz(íza) expedidor(a) da ordem, a quem incumbe a presidência do ato,
b) em caso de absoluta impossibilidade de apresentação presencial da pessoa, ou
c) havendo pedido da defesa da pessoa presa e se o juízo competente não reputar imprescindível a apresentação presencial. ’’
Em sendo a prisão uma das vias de coerção com grande repercussão na vida de uma pessoa, já que tem como alvo exatamente a liberdade do preso, há de se reconhecer a obrigatoriedade de que este ato esteja revestido de todas as garantias e direitos inerentes ao ser humano.
Sendo assim, resta evidenciado que, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal determinou que todos os tribunais brasileiros, bem como os juízos a eles vinculados, façam audiências de custódia em até 24 horas, independentemente da modalidade prisional, então, também nas prisões cíveis por dívida alimentar. Tal procedimento, parafraseando o ministro Fachin não é simples formalidade burocrática, mas importante ato processual de resguardo a direitos fundamentais.
5. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E A OBSERVÂNCIA AOS DIrEITOS FUNDAMENTAIS
Seguindo orientação da Constituição Federal de 88, o devido processo legal deve reger o ato de qualquer prisão, visto que ele serve de orientação para que o Estado, na pessoa do juiz, realize um filtro democrático, respeitando as garantias fundamentais da pessoa humana. O processo deve estar em conformidade com os valores trazidos pela Constituição Federal, fazendo assim uma releitura processual que vá incluir o processo como um direito fundamental para efetivar a dignidade humana:
Artigo 1.
Todas os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo 2
1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Ademais, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, (10 dez. 1948), afirma que toda pessoa sujeita a qualquer forma de detenção ou prisão deve ser tratada com humanidade e com respeito à dignidade inerente ao ser humano. Significa isso que independente da ocorrência, a pessoa que é detida ou presa tem direito a ser tratado de forma digna e justa.
Visto isto, com base na a Declaração Universal dos Direitos Humanos, (10 dez. 1948), fica claro que é preciso firmar um compromisso com o tratamento humano e de respeito para com as pessoas detidas ou presas. Isso abrange que se garantam condições adequadas de detenção ou prisão, de forma que não violem a integridade física ou psicológica do indivíduo, ainda que em casos de privação de sua liberdade. Desta forma, é preciso que se garanta ao menos que o individuo detido ou preso tenha um espaço adequado e limpo para dormir e que tenha acesso a instalações sanitárias adequadas, com água e fornecimentos de higiene pessoal, além de uma alimentação apropriada e água potável, disponíveis cotidianamente.
Dentro da perspectiva do tratamento humano e respeitoso, é fundamental garantir que os indivíduos detidos ou presos possam ter acesso à assistência médica quando for necessário, sem embaraços desnecessários e que tenham acesso ao exercício de atividades recreativas e educativas, bem como que possam comunicar-se com seus familiares e amigos. (a Declaração Universal dos Direitos Humanos, (10 dez. 1948)
O tratamento humano e respeitoso dos indivíduos que foram privados da sua liberdade é a maneira mais eficaz para que o Estado possa garantir o cumprimento do seu papel de proteção e promoção dos direitos humanos, mesmo que diante de situações de privação de liberdade.
De acordo ainda com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, “a captura, detenção ou prisão só devem ser aplicadas em estrita conformidade com disposições legais e pelas autoridades competentes ou pessoas autorizadas para esse efeito” (Artigo 9º). Assim, a privação da liberdade de qualquer pessoa só deve acontecer em situações específicas e por meio de procedimentos previstos em lei, evitando assim excessos e arbitrariedades.
Como forma de garantia da transparência e da legalidade do processo, toda pessoa presa ou detida precisa ser informada dos motivos que levaram a sua prisão, podendo ter imediatamente acesso a um advogado e ser apresentada a um juiz. (Câmara dos Deputados). Sendo assim, qualquer forma de detenção ou prisão deve estar em concordância com as leis e regulamentos aplicáveis, e deve ainda ser realizada somente por autoridades competentes ou pessoas autorizadas exclusivamente, para esse fim.
Ao longo deste estudo, viu-se que privar alguém da sua liberdade de é algo muito sério. É exatamente por isso que, qualquer forma de detenção ou prisão deve ser determinada por uma autoridade judiciária ou outra autoridade competente, e estar sujeita a sua fiscalização e, aqui, durante todo trabalho falamos da audiência de custódia. Isso é de suma importância para que se possa garantir que os direitos da pessoa detida ou presa sejam respeitados e que nenhuma medida excessiva ou arbitrária seja tomada.
Vale ainda destacara que, a proibição da tortura e de tratamentos desumanos é um princípio fundamental do direito internacional dos direitos humanos. Nenhum individuo detido ou preso, deve ser submetido à tortura, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. A tortura e os tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes são considerados uma grave violação aos direitos humanos e são expressamente proibidos em qualquer circunstância.
Portanto, nenhuma situação ou circunstância pode ser usada para justificar tortura ou outros tratamentos desumanos ou degradantes, mesmo em casos de emergência ou de segurança nacional, a proibição da tortura e dos tratamentos desumanos ou degradantes, em hipótese alguma ser violado.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de tudo que foi refletido ao longo deste trabalho, conclui-se que a audiência de custódia é um instrumento de importância fundamental para garantir a proteção dos direitos dos acusados e presos, nem só nos processos penais, mas também nos casos de prisão civil por dívida de alimentos.
A audiência de custódia permite que o juiz analise de forma mais cuidadosa a necessidade da prisão preventiva e garanta que o acusado não seja mantido preso desnecessariamente ou de forma ilegal. Garantindo que as prisões se realizam de maneira legal e justa, o aparelho judiciário se torna mais competente e garante a proteção dos direitos de todos os envolvidos no processo. A audiência e custodia é uma medida que proporciona esse caminho para proteção do sistema de justiça como um todo, e não apenas ao preso ou acusado.
É importante ressaltar que, com relação à prisão civil por dívida de alimentos, é preciso reconhecer que esse instrumento é eficaz para garantir a proteção dos direitos dos indivíduos mais vulneráveis, porém, esta medida deve ser utilizada em último caso, depois de esgotadas todas as outras formas de cobrança. Importante ainda que, a prisão esteja coberta das garantias legais e constitucionais, garantindo dessa forma que o preso não se submeta a condições humilhantes ou a um encarceramento ilegal.
Vale destacar que, a concretização da audiência de custódia em casos de prisão civil por dívida de alimentos pode colaborar para a redução da superlotação em que se encontram as prisões no Brasil, já eu mitos indivíduos são presos porque não conseguem cumprir com suas dívidas alimentares. A audiência de custódia serve ainda como grande instrumento de garantia para que as prisões sejam efetuadas de maneira justa e legal, evitando assim, a violação dos direitos dos sujeitos envolvidos no processo.
Além disso, a audiência de custódia é essencial, em nosso sistema jurídico, pois além de contribuir para redução da superlotação no sistema prisional brasileiro, garante também a presunção de inocência, protege a integridade física e moral do preso e garante também o direito ao contraditório. Durante a audiência de custódia, o preso é apresentado ao juiz, bem como ao representante do Ministério Público e a defesa, viabilizando o devido processo legal e o respeito a dignidade da pessoa humana, garantindo dessa forma o controle da legalidade.
Por fim, é de grande importância destacar que a concretização da audiência de custódia em episódios de prisão civil por dívida de alimentos, contribui para garantir a proteção dos direitos humanos no Brasil. Garantindo que as prisões sejam realizadas de maneira legal e justa, o sistema judiciário brasileira avança para um sistema de justiça mais eficiente e respeitoso com os direitos.
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¹Graduada em Pedagogia pela Universidade Estadual da Bahia. Graduanda em Direito pela Faculdade AGES (2020-2024). E-mail:lan_darios@hotmail.com
²Orientadora do presente estudo pós graduada em Direito Processual Civil pelo Grupo UninterGrupo Educacional e Mestre em dinâmicas do Semiárido (UNIVASF). E-mail: mariana.miranda@ages.edu.br