LIBERDADE DE EXPRESSÃO NAS REDES SOCIAIS À LUZ DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202412051758


Murilo José de Carvalho Santos


Resumo: Este artigo tem como objetivo analisar os possíveis impactos decorrentes da interseção entre o modelo de responsabilização civil aplicado às empresas provedoras de plataformas ou serviços digitais no Brasil e o direito fundamental à liberdade de expressão, com o intuito de verificar se essa relação pode resultar em uma violação desse direito. Primeiramente, é feita uma análise do tratamento constitucional da liberdade de expressão como um direito fundamental, destacando os precedentes históricos nacionais e as influências normativas internacionais que possivelmente influenciaram o Constituinte Originário de 1988. Em seguida, examina-se a legislação vigente que regula o ambiente digital, especialmente a Lei 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet, comparando-a com legislações estrangeiras semelhantes. O objetivo é compreender as perspectivas internacionais e brasileiras sobre a regulamentação e a adoção de modelos de responsabilização civil para provedores de plataformas digitais. A pesquisa foi realizada por meio de uma revisão bibliográfica e documental, utilizando normas, artigos científicos e doutrinas relevantes ao tema.

Palavras-chaves: Redes Sociais; Liberdade de Expressão; Marco Civil da Internet; Responsabilidade da Plataforma;

Abstract: This article aims to analyze the possible impacts arising from the intersection between the civil liability model applied to companies providing digital platforms or services in Brazil and the fundamental right to freedom of expression, with the aim of verifying whether this relationship may result in a violation of this right. First, an analysis is made of the constitutional treatment of freedom of expression as a fundamental right, highlighting the national historical precedents and the international normative influences that possibly influenced the Original Constituent of 1988. Then, the current legislation that regulates the digital environment is examined, especially Law 12.965/14, known as the Internet Civil Rights Framework, comparing it with similar foreign legislation. The objective is to understand the international and Brazilian perspectives on the regulation and adoption of civil liability models for digital platform providers. The research was carried out through a bibliographic and documentary review, using standards, scientific articles and doctrines relevant to the topic.

Keywords: Social Media; Freedom of Speech; Internet Civil Framework; Platform Responsibility;

1. INTRODUÇÃO

Este estudo tem como principal objetivo examinar a viabilidade da aplicação da responsabilidade civil por condutas praticadas no contexto das redes sociais. Com a crescente popularização dessas plataformas e o fácil acesso a dispositivos como celulares, computadores e tablets, observou-se uma democratização da tecnologia, de modo que espaços digitais, que anteriormente eram restritos a um grupo seleto, agora atingem um público vasto.

Esta expansão no uso das redes sociais trouxe consigo uma série de problemas relacionados ao comportamento dos usuários, o que motivou a presente análise sobre talvez o principal conflito de direitos que se insinua a todo momento neste ambiente: a liberdade de expressão do usuário nas redes sociais e a responsabilidade civil do mesmo por suas atitudes para com outrem nas plataformas.

Ao longo desta investigação, pretende-se sintetizar os diferentes modelos de responsabilidade civil adotados no Brasil e em âmbito internacional, analisando suas implicações e ponderando os desafios envolvidos na busca por um equilíbrio entre a proteção dos direitos individuais e a garantia de um ambiente digital saudável. A relevância desta pesquisa se destaca diante da iminência de uma nova regulamentação do espaço digital no Brasil, estimulando uma reflexão sobre os possíveis caminhos que poderão ser seguidos pelo legislador e suas consequências para o exercício constitucional do direito à liberdade de expressão e, por extensão, para o pleno exercício da cidadania. 

Desta forma, busca-se investigar, por meio de um método dedutivo e de pesquisa teórica baseada em revisão bibliográfica e documental, se a adoção de um modelo específico de responsabilidade civil para as provedoras de aplicações digitais pelo ordenamento jurídico brasileiro pode impactar o direito fundamental à liberdade de expressão. A partir dessa análise, almeja-se contribuir para uma compreensão mais aprofundada das complexidades que envolvem a interseção entre liberdade de expressão e responsabilidade civil das plataformas digitais, oferecendo subsídios fundamentais para um debate informado e construtivo sobre esse tema de grande relevância contemporânea.

2. DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO

É relevante entender o conceito de liberdade de expressão de forma ampla, como um conjunto de liberdades interligadas que são essenciais para garantir uma vida digna em uma sociedade democrática. Trata-se de um direito fundamental de primeira geração, amplamente assegurado pela Constituição Federal de 1988, que o consagra em diversos dispositivos e sob diferentes perspectivas. Entre os direitos mais notáveis estão a liberdade de expressão artística, intelectual, científica e de comunicação, além da liberdade de crença religiosa e a liberdade de manifestação do pensamento, comumente denominada liberdade de expressão em seu sentido mais restrito. In verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;1

A liberdade de expressão em sentido estrito também está contemplada no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, em seu Art. 19:

Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha.2

A definição desse pacto engloba tanto a dimensão individual quanto a coletiva desse direito, o que significa assegurar não apenas o direito de falar, mas também o direito de ouvir o que os outros têm a dizer. O pleno exercício da liberdade de expressão é especialmente relevante em sociedades de países em desenvolvimento e em democracias frágeis, como o Brasil, onde existem desafios como a pluralidade e imparcialidade da imprensa, a corrupção governamental e a dificuldade de ascensão dos cidadãos a cargos de representatividade sociopolítica.

Por ser a liberdade de expressão essencial para o exercício da cidadania, especialmente no contexto da participação política, e historicamente muito reprimida no Brasil, particularmente durante o regime militar, anterior à Constituição de 1988, há uma tendência equivocada de considerá-la um direito absoluto e intangível. Essa concepção se aproxima mais do modelo norte-americano, mas não é adotada pela Constituição brasileira. No Brasil, a liberdade de expressão ocupa o que Barroso descreve como uma posição de preferência, com inspiração no modelo dos Estados Unidos, o que não implica uma hierarquia de direitos, mas sim uma posição em que o “o ônus argumentativo para sua superação normalmente recairá sobre a parte que defende o direito contraposto”.3 Em outras palavras, apenas um direito fundamental igualmente relevante pode justificar sua restrição.

A limitação da liberdade de expressão deve ser conduzida de maneira rigorosa, e o autor sugere que isso seja feito por meio da técnica de ponderação, um processo decisório que busca equilibrar os valores em conflito, sem sacrificar completamente nenhum deles. A solução preferencial seria a reparação posterior do dano por meio de ações civis ou, em casos extremos, responsabilização penal, reservando a supressão prévia da expressão para situações excepcionais, quando a reparação posterior não for viável.4

Com o surgimento das redes sociais, a liberdade de expressão passou a ter uma nova dimensão, já que essas plataformas permitem que qualquer pessoa se comunique e compartilhe informações de forma instantânea e em escala global. Contudo, essa liberdade não é ilimitada e pode conflitar com outros direitos fundamentais, como a honra, a privacidade e a imagem dos indivíduos.

Neste cenário, surge a necessidade de equilibrar a liberdade de expressão com os demais direitos fundamentais envolvidos. Assim, é fundamental que as redes sociais estabeleçam diretrizes claras e transparentes sobre o que é ou não permitido em suas plataformas, com o intuito de evitar abusos e garantir um ambiente seguro e respeitoso para os usuários.

Por ser a liberdade de expressão essencial para o exercício da cidadania, especialmente no contexto da participação política, e historicamente muito reprimida no Brasil, particularmente durante o regime militar, anterior à Constituição de 1988, há uma tendência equivocada de considerá-la um direito absoluto e intangível. Essa concepção se aproxima mais do modelo norte-americano, mas não é adotada pela Constituição brasileira. No Brasil, a liberdade de expressão ocupa o que Barroso descreve como uma posição de preferência, com inspiração no modelo dos Estados Unidos, o que não implica uma hierarquia de direitos, mas sim uma posição em que o “o ônus argumentativo para sua superação normalmente recairá sobre a parte que defende o direito contraposto”.5 Em outras palavras, apenas um direito fundamental igualmente relevante pode justificar sua restrição.

A limitação da liberdade de expressão deve ser conduzida de maneira rigorosa, e o autor sugere que isso seja feito por meio da técnica de ponderação, um processo decisório que busca equilibrar os valores em conflito, sem sacrificar completamente nenhum deles. A solução preferencial seria a reparação posterior do dano por meio de ações civis ou, em casos extremos, responsabilização penal, reservando a supressão prévia da expressão para situações excepcionais, quando a reparação posterior não for viável.6

Com o surgimento das redes sociais, a liberdade de expressão passou a ter uma nova dimensão, já que essas plataformas permitem que qualquer pessoa se comunique e compartilhe informações de forma instantânea e em escala global. Contudo, essa liberdade não é ilimitada e pode conflitar com outros direitos fundamentais, como a honra, a privacidade e a imagem dos indivíduos.

Neste cenário, surge a necessidade de equilibrar a liberdade de expressão com os demais direitos fundamentais envolvidos. Assim, é fundamental que as redes sociais estabeleçam diretrizes claras e transparentes sobre o que é ou não permitido em suas plataformas, com o intuito de evitar abusos e garantir um ambiente seguro e respeitoso para os usuários. de ódio ou a divulgação indevida de informações pessoais pode ter graves repercussões emocionais e sociais, justificando a busca por reparação.

A definição dos limites da responsabilidade nesse ambiente complexo exige uma análise minuciosa das leis e jurisprudências vigentes, de modo a proteger os direitos individuais sem restringir indevidamente a liberdade de expressão online. Além disso, as plataformas digitais também têm sido alvo de discussões sobre sua responsabilidade na moderação de conteúdos, dado seu papel fundamental na disseminação de informações geradas por usuários.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, garante a liberdade de expressão, mas também proíbe o anonimato. O avanço tecnológico e a popularização das redes sociais ampliaram o exercício da liberdade de expressão, mas o anonimato continua sendo utilizado em algumas situações para práticas ilícitas, como difamação e calúnia.7

Embora o anonimato possa proteger quem denuncia crimes ou critica governos, ele também pode agravar os danos à honra das vítimas de denúncias infundadas. Em relação à responsabilidade patrimonial, as redes sociais podem ocasionar prejuízos econômicos a terceiros, como em casos de informações falsas que afetam a reputação de empresas ou indivíduos.8

Os debates sobre responsabilidade civil e liberdade de expressão mostram que essa liberdade não pode ser vista como absoluta nas redes sociais. Há a necessidade de estabelecer limites e responsabilidades, garantindo a proteção de direitos como a privacidade e a dignidade humana, além de coibir a disseminação de discursos de ódio e desinformação.9

Uma decisão relevante do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.526, reafirma que a liberdade de expressão não pode ser utilizada para justificar discursos discriminatórios ou ofensivos, devendo ser exercida com responsabilidade. Enquanto alguns autores, como Santos e Simões (2018), defendem uma liberdade de expressão mais ampla nas redes sociais, outros ressaltam que ela deve ser acompanhada de responsabilidade civil em casos de violação de direitos.10

Como afirma Sodré, as redes sociais constituem uma nova esfera pública, onde os indivíduos exercem sua liberdade de expressão amplamente. No entanto, Figueiredo ressalta que essa liberdade deve ser acompanhada de responsabilidade, respeitando os limites legais e evitando a disseminação de discursos de ódio e a violação de direitos fundamentais.12

Além disso, as plataformas digitais têm um papel essencial na moderação de conteúdo. Lemos destaca que as empresas de redes sociais precisam equilibrar a liberdade de expressão com a responsabilidade de combater a desinformação e o discurso de ódio.13 Silva complementa que o Estado deve atuar de maneira eficaz para garantir a liberdade de expressão, ao mesmo tempo que protege os direitos dos cidadãos e combater abusos.14

Em resumo, a liberdade de expressão nas redes sociais é um direito fundamental que deve ser protegido, mas também regulamentado. Mendes afirma que esse direito deve ser exercido de maneira consciente, com o objetivo de fortalecer o debate público e promover a diversidade de opiniões, contribuindo para uma sociedade mais democrática.15

3. REDES SOCIAIS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

No contexto de uma tendência internacional pela regulamentação dos serviços e usos da internet no início dos anos 2000, o Brasil consolidou sua norma regulatória com a Lei 12.965 de 2014, conhecida como o Marco Civil da Internet. Este diploma legal refletiu amplamente as diretrizes e determinações constitucionais em relação à proteção dos direitos fundamentais. O Marco Civil foi fruto de intensas discussões e temores de que pudesse ser utilizado como um mecanismo de censura.

No entanto, o Art. 3º, inciso IV, estabelece que o uso da internet no Brasil deve respeitar o princípio da neutralidade da rede, senão vejamos:

Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
[…]
IV – preservação e garantia da neutralidade de rede;16

Este princípio se refere às conexões técnicas da internet, impondo ao provedor de conexão a obrigação de tratar os dados de forma isonômica, conforme previsto no Art. 9º, caput, que proíbe qualquer forma de hierarquização no tráfego de pacotes de dados. Além disso, o Art. 9º, §3º, veda o bloqueio, monitoramento, filtragem ou análise do conteúdo dos pacotes de dados, ou seja, os endereços eletrônicos visitados e os conteúdos acessados pelos usuários. In verbis:

Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
§ 3º Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.17

Isso inclui também a proibição de restringir o próprio acesso ao conteúdo, impossibilitando o estabelecimento de mecanismos estatais de controle e monitoramento, como os sistemas de firewall utilizados na China, como o Grande Firewall. Dessa forma, o Marco Civil da Internet afasta os temores de que pudesse ser utilizado para implementar censura generalizada, superando, teoricamente, a ideia de uma possível censura estatal.

Após a regulamentação sobre a neutralidade da rede e a provisão de conexão à internet, o Marco Civil aborda a responsabilidade civil nas relações envolvendo provedores de aplicações na internet, incluindo as redes sociais. Essa questão é tratada nos Artigos 19 a 21 da Lei 12.965/14, os quais reafirmam o caráter garantista da lei, assegurando o direito à liberdade de expressão e proibindo a censura, ao mesmo tempo que estabelecem o modelo de responsabilidade civil aplicável na internet. Dentre esses dispositivos, destaca-se o Art. 19, §1º, do Marco Civil:

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado,

Este princípio se refere às conexões técnicas da internet, impondo ao provedor de conexão a obrigação de tratar os dados de forma isonômica, conforme previsto no Art. 9º, caput, que proíbe qualquer forma de hierarquização no tráfego de pacotes de dados. Além disso, o Art. 9º, §3º, veda o bloqueio, monitoramento, filtragem ou análise do conteúdo dos pacotes de dados, ou seja, os endereços eletrônicos visitados e os conteúdos acessados pelos usuários. In verbis:

Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.

§ 3º Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.

Isso inclui também a proibição de restringir o próprio acesso ao conteúdo, impossibilitando o estabelecimento de mecanismos estatais de controle e monitoramento, como os sistemas de firewall utilizados na China, como o Grande Firewall. Dessa forma, o Marco Civil da Internet afasta os temores de que pudesse ser utilizado para implementar censura generalizada, superando, teoricamente, a ideia de uma possível censura estatal.

Após a regulamentação sobre a neutralidade da rede e a provisão de conexão à internet, o Marco Civil aborda a responsabilidade civil nas relações envolvendo provedores de aplicações na internet, incluindo as redes sociais. Essa questão é tratada nos Artigos 19 a 21 da Lei 12.965/14, os quais reafirmam o caráter garantista da lei, assegurando o direito à liberdade de expressão e proibindo a censura, ao mesmo tempo que estabelecem o modelo de responsabilidade civil aplicável na internet. Dentre esses dispositivos, destaca-se o Art. 19, §1º, do Marco Civil:

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

A legislação brasileira estabelece a subsidiariedade da responsabilidade civil das plataformas digitais em relação ao conteúdo gerado e disponibilizado por seus usuários. Para isso, adota um sistema de revisão e controle jurisdicional posterior ao conteúdo, sendo que a decisão do Poder Judiciário é a que vincula a empresa provedora. Somente a partir daí, em caso de demora ou recusa em remover o conteúdo, a plataforma poderá ser responsabilizada subjetivamente.

Desta forma, ao considerar a limitação à veiculação de um conteúdo como uma possível violação ao direito constitucional à liberdade de expressão, o Marco Civil da Internet introduz a cláusula de reserva de jurisdição. Isso significa que cabe ao Poder Judiciário, com sua independência e rigor processual, garantir a maior proteção possível contra a violação de direitos fundamentais ao decidir o que pode ou não ser tornado público e suas repercussões.

O legislador brasileiro foi influenciado pelo modelo regulatório dos Estados Unidos, que se baseia no princípio da “instrumentalidade dos provedores de serviços digitais”.18 Esse princípio estabelece que as plataformas digitais não devem ser tratadas como editoras de conteúdo publicado por terceiros, o que exclui sua responsabilidade objetiva. A norma estadunidense foi elaborada dentro de um contexto de ampla proteção à liberdade constitucional e teve papel crucial durante a ascensão da internet, momento em que os Estados Unidos lideraram o desenvolvimento das infraestruturas e relações virtuais contemporâneas.

No Brasil, o Marco Civil tem enfrentado críticas crescentes e está sob iminente revisão ou substituição, especialmente devido à sua inadequação frente à natureza volátil das interações online. Embora seja indispensável manter o controle jurisdicional para garantir o respeito ao ordenamento democrático, a combinação entre a subsidiariedade da responsabilidade civil das plataformas digitais e a realidade do sistema judiciário brasileiro resulta, frequentemente, em uma demora excessiva para a resolução dos conflitos. Essa mora pode, inclusive, impossibilitar a reparação dos danos causados.

Diante das deficiências identificadas no regime da Lei 12.965/14, é necessário apontar sua ineficácia em evitar situações de danos a direitos difusos e coletivos, além de sua dificuldade em garantir reparações eficazes para tais prejuízos, e foi proveniente desta deficiência, principalmente, que surgiu o Projeto de Lei 2.630/2020, de origem no Senado Federal, é atualmente a principal tentativa de regulamentar o ambiente digital no Brasil. Inspirado pelo modelo europeu, o PL tem uma abordagem mais ampla, incluindo, além das redes sociais, plataformas de “mensageria privada” e mecanismos de busca, que são em grande parte isentos nas regulações europeias. O projeto passou por uma tramitação legislativa tumultuada, com seu texto sendo significativamente alterado várias vezes até sua retirada da pauta da Câmara dos Deputados em 02 de maio de 2023, durante um processo de urgência.

O foco inicial do projeto estava voltado para o combate às fake news, descritas no texto como “desinformação”, em resposta à grande disseminação de informações falsas nas redes sociais, especialmente durante as eleições gerais de 2018. Essas eleições foram marcadas por um volume significativo de desinformação, amplificada por grupos em aplicativos de mensagens privadas, contas automatizadas e conteúdos patrocinados, ou seja, impulsionados mediante pagamento para alcançar um público maior. Nesse contexto, o PL 2.630/2020 se concentra em regulamentar comportamentos com grande impacto político.

Um dos aspectos mais polêmicos do PL é a mudança na responsabilidade civil das plataformas digitais. O projeto propõe uma alteração do modelo de responsabilidade subsidiária, estabelecido pelo Marco Civil da Internet, para um regime de responsabilidade solidária. Isso significa que as plataformas seriam diretamente responsáveis por reparar danos causados por conteúdos publicados nelas, em duas situações principais: (I) objetivamente, quando o conteúdo nocivo fosse promovido por meio de publicidade paga, ampliando sua visibilidade além do que seria alcançado organicamente; ou (II) subjetivamente, quando a plataforma falhasse em cumprir seu “dever de cuidado”, ou seja, ao não remover conteúdos prejudiciais após ser notificada de sua existência. Nesse caso, a notificação de um usuário seria suficiente para que a plataforma fosse considerada ciente do problema.19

Essa mudança para uma responsabilidade solidária das plataformas gera o risco de que as vítimas de danos prefiram processar as plataformas, que são entidades mais facilmente identificáveis e com maior capacidade financeira do que os usuários que publicaram o conteúdo ofensivo, quando estes sequer podem ser identificados. A regulação da atuação dessas plataformas seria supervisionada por um órgão regulador, porém, essa entidade não foi definida nos textos iniciais do PL 2.630/2020 e acabou sendo removida do último texto antes da sua retirada de pauta, o que complicou a análise de outros pontos que não foram adaptados a essa lacuna.

Pelo Art. 7º do texto final, os provedores de plataformas digitais teriam a obrigação de realizar uma avaliação pública e “diligente” sobre o impacto de seus serviços, inclusive de seus algoritmos, em aspectos tão diversos quanto “a integridade do processo eleitoral” e “o bem-estar físico e mental das pessoas”.20

Um dos principais pontos de discordância no último texto do PL 2.630/2020 é o estabelecimento do chamado “dever de cuidado” por parte das plataformas digitais, que as responsabilizaria pela omissão em casos de conteúdo nocivo após a notificação por usuários, senão vejamos:

Art. 11. Os provedores devem atuar diligentemente para prevenir e mitigar práticas ilícitas no âmbito de seus serviços, envidando esforços para aprimorar o combate à disseminação de conteúdos ilegais gerados por terceiros, que possam configurar:
I – Crimes contra o Estado Democrático de Direito, tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940;
II – Atos de terrorismo e preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;
III – Crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, tipificado no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940;
IV – Crimes contra crianças e adolescentes previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990, e de incitação à prática de crimes contra crianças e adolescentes ou apologia de fato criminoso ou autor de crimes contra crianças e adolescentes, tipificados no Decreto-Lei nº2.848, de 7 de dezembro de 1940;
V – Crime de racismo de que trata o art. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989;
VI – Violência contra a mulher, inclusive os crimes dispostos na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021; e
VII – Infração sanitária, por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias quando sob emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, de que trata o art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.21

O dispositivo em questão apresenta uma importante indefinição, uma vez que não é complementado de maneira adequada pelo restante do texto em termos gerais. Isso gera incerteza sobre o que seria considerado uma “atuação preventiva” por parte dos provedores e como essa medida poderia ser interpretada e implementada. Além disso, como ressaltado pela Comissão de Privacidade, Proteção de Dados e Inteligência Artificial da OAB São Paulo (2023), é questionável se as plataformas possuem a capacidade técnica e a competência legal para determinar o que constitui um crime, especialmente em situações complexas e ambíguas. Por exemplo, pode ser difícil definir, em um caso específico, se uma conduta configura crime contra o Estado Democrático de Direito ou uma infração sanitária.

Em nota, a Comissão da OAB/SP, o projeto decorre de uma tentativa de:

processo legislativo atropelado e que não viabiliza a participação pelas vias institucionais adequadas de todos os setores que serão impactados pelo projeto.
[…]
O tema tratado pelo PL 2630 merece todas as ferramentas fornecidas pela CF […] para viabilizar um debate profundamente técnico e amplamente representativo – como deve ser em uma democracia.22

Barroso argumenta em sua doutrina que é preciso ter cuidado para não trocar um tipo de censura por outro. Ele alerta que a censura estatal, que o Brasil enfrentou por longos períodos e que atualmente foi superada, não deve ser substituída por uma censura privada. Isso seria ainda mais problemático, pois representaria uma forma de terceirização oculta da censura estatal ou um efeito colateral resultante de uma legislação inadequada. O autor defende que:

a despeito dos esforços das autoridades públicas e das plataformas, a preservação da Internet como uma esfera pública saudável e robusta depende, acima de tudo, da própria sociedade, suas atitudes e demandas. Como consequência, é preciso investir em educação midiática e conscientização da população como capítulo decisivo para a criação de um ambiente virtual livre, porém positivo e construtivo. Crimes sempre existirão no mundo. O que o processo civilizatório faz é torná-lo residual, pelo cumprimento espontâneo das leis pelos cidadãos.23

Assim, embora o PL 2.630/20 seja frequentemente apresentado como a regulamentação mais provável e iminente para o ambiente digital no Brasil, ele resulta de um processo legislativo apressado, com muitas lacunas e imprecisões, o que pode abrir margem para abusos ou torná-lo ineficaz. A exigência de que as plataformas atuem de forma preventiva sobre condutas que tradicionalmente estão sob a alçada do Poder Público é um ponto crucial que pode levar à violação do direito à liberdade de expressão.

Embora seja inegável que a internet e suas plataformas permitem a ocorrência de comportamentos prejudiciais em várias formas e escalas, é fundamental que qualquer legislação aplicada no Brasil preserve a relação entre o exercício da liberdade de expressão, o meio digital e a cidadania. Isso deve ser feito sem perder de vista os princípios estabelecidos pela Constituição de 1988, garantindo a proteção da democracia arduamente conquistada, que deve ser cuidadosamente mantida.

4. CONCLUSÃO

O objetivo deste estudo foi analisar a possível supressão do direito à liberdade de expressão na internet em razão do modelo de responsabilização civil que, legalmente, é atribuído às empresas que fornecem plataformas digitais. A análise baseou-se em uma pesquisa teórica por meio de revisão bibliográfica e documental sobre o tema. Buscou-se equilibrar a responsabilidade civil na legislação contemporânea brasileira, com foco no principal projeto legislativo em tramitação, assim como em legislações estrangeiras tidas como referência, avaliando sua compatibilidade com o pleno exercício da liberdade de expressão conforme previsto na Constituição brasileira.

A Constituição de 1988 concebe a liberdade de expressão como um direito fundamental, que, em sentido estrito, é essencial para o exercício pleno da cidadania, especialmente no campo dos direitos políticos. Contudo, no ordenamento constitucional brasileiro, a liberdade de expressão não é absoluta, sendo sujeita a restrições que visam permitir o exercício harmonioso de outros direitos fundamentais. Ainda que limitada, a liberdade de expressão é tratada com uma abordagem “preferencial” na doutrina e jurisprudência brasileiras, gozando da prerrogativa de não ser suprimida preventivamente. Em regra, prioriza-se a reparação de eventuais danos a outros direitos, exceto em situações excepcionais em que isso não é possível.

No ambiente digital, essa restrição ocorre principalmente por meio da moderação de conteúdo realizada pelas próprias plataformas, que decidem internamente o que pode ou não ser publicado. É nesse estágio que se define o tipo de responsabilidade civil ao qual as plataformas estão sujeitas legalmente, influenciando sua postura e seu impacto no exercício do direito à liberdade de expressão. A partir dos modelos normativos analisados, identificam-se duas abordagens para a responsabilização das plataformas digitais: como instrumentos que não têm responsabilidade direta sobre o uso que delas se faz, ou como intermediárias sujeitas a obrigações legais, responsáveis por cuidar do conteúdo gerado sob sua supervisão.

O modelo de instrumentalidade, adotado atualmente pelo Marco Civil da Internet, estabelece que as plataformas digitais só têm o dever de indenizar se descumprirem uma ordem judicial que as obrigue a remover determinado conteúdo. Nesse sistema, embora as plataformas façam uma triagem inicial, o controle específico e final das manifestações online cabe ao Poder Judiciário, assegurando o devido respeito ao direito de expressão.

Já o modelo adotado pela legislação europeia, assim como o proposto no Brasil pelo Projeto de Lei 2630/20, estabelece a chamada responsabilidade intermediária ou solidária entre o usuário e a plataforma digital. Esse modelo impõe às empresas o dever primário de controlar o conteúdo por meio de notificações de outros usuários, reservando ao Poder Judiciário o papel de intervenção em casos excepcionais.

No entanto, ao sujeitar essas plataformas a sanções financeiras severas por descumprimento das regras de moderação, e na ausência de organismos de fiscalização genuinamente independentes, tais legislações podem colocar em risco a liberdade de expressão. Isso ocorre porque as plataformas tendem a remover sumariamente conteúdos legítimos para evitar conflitos legais e proteger seus interesses comerciais.

Dessa forma, a modalidade de responsabilidade civil atribuída às plataformas digitais pode resultar na supressão indevida do direito à liberdade de expressão, especialmente se não for acompanhada de um sistema de fiscalização independente que equilibre a proteção desse direito e a promoção de um ambiente digital saudável. Esse desafio é ainda mais relevante em um país emergente como o Brasil, com altos níveis de desigualdade socioeconômica e uma crescente demanda por maior participação e representatividade política.

A relevância do tema se evidencia pela iminência de uma nova regulamentação do meio digital no Brasil, que tende a modificar o comportamento das plataformas digitais, o que pode impactar negativamente o direito à liberdade de expressão e o exercício da cidadania, uma vez que a internet desempenha um papel crucial no campo político. Embora o cenário atual regido pelo Marco Civil da Internet possa resultar em lentidão na proteção jurisdicional de direitos, é fundamental que qualquer futura legislação regulatória observe todas as garantias possíveis para preservar o direito à liberdade de expressão. Além disso, a nova regulamentação deve ser fruto de um processo legislativo cuidadoso, livre de pressões políticas e midiáticas, com o foco na proteção desse direito essencial.


1BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm. Acesso em: 26 set. 2024.

2BRASIL. Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação. Presidência da República, Brasília, DF, 1992. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso em: 7 set. 2024.

3BARROSO, L. R. Colisão entre Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação Constitucionalmente Adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa. Revista de Direito Administrativo, v. 235, p. 1–36, 2004. Disponível em: https://periodicos.fgv.br/rda/article/view/45123. Acesso em: 3 out. 2024. p. 1304.

 4Idem.

5BARROSO, L. R. Colisão entre Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação Constitucionalmente Adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa. Revista de Direito Administrativo, v. 235, p. 1–36, 2004. Disponível em: https://periodicos.fgv.br/rda/article/view/45123. Acesso em: 3 out. 2024. p. 1304.

6Idem.

7RODRIGUES, Paulo. O direito à liberdade de expressão na era digital. Revista Jurídica, v. 23, n. 1, p. 25-40, 2021.

8PINTO, J. R. Liberdade de expressão e privacidade na internet. Revista de Direito Digital, São Paulo, v. 2, n. 1, p. 11-20, jan./jun. 2020. Disponível em: https://www.revistadedireitodigital.com.br/artigos/liberdade-de-expressao-e-privacidade-nainternet/. Acesso em: 30 set. 2024.

9LOPES, M. J. Liberdade de expressão e suas restrições nas redes sociais. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, v. 21, n. 1, p. 82-103, 2020.

10SANTOS, P. C.; SIMÕES, L. A. Liberdade de expressão nas redes sociais: entre a tolerância e a intolerância. Revista Jurídica Cesumar – Mestrado, Maringá, v. 17, n. 2, p. 487-508, jul./dez. 2017.

11SODRÉ, Muniz. A cidadania inscrita na internet: o poder nas redes sociais. Revista FAMECOS, Porto Alegre, v. 26, n. 2, p. 1-19, maio/ago. 2019.

12FIGUEIREDO, Mariana. Liberdade de expressão e redes sociais: a responsabilidade diante do discurso de ódio. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 22, n. 5015, 19 out. 2017.

13LEMOS, Ronaldo. Liberdade de expressão nas redes sociais: entre o controle e a desinformação. Revista FAMECOS, Porto Alegre, v. 25, n. 2, p. 1-21, maio/ago. 2018.

14SILVA, José Afonso da. Liberdade de expressão nas redes sociais: os desafios da regulação estatal. Revista de Direito Administrativo, v. 279, p. 223-240, 2020.

15MENDES, Gilmar Ferreira. Liberdade de Expressão. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

16BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Congresso Nacional, Brasília, DF, 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 27 set. 2024.

17BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Congresso Nacional, Brasília, DF, 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 27 set. 2024.

18BARROSO, L. R. Colisão entre Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação Constitucionalmente Adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa. Revista de Direito Administrativo, v. 235, p. 1–36, 2004. Disponível em: https://periodicos.fgv.br/rda/article/view/45123. Acesso em: 3 out. 2024.

19BRASIL. Projeto de Lei nº 2.630 de 2020. Institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet. Câmara dos Deputados. Brasília, DF. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2358879. Acesso em: 25 set. 2024.

20BRASIL. Projeto de Lei nº 2.630 de 2020. Institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet. Câmara dos Deputados. Brasília, DF. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2358879. Acesso em: 25 set. 2024.

21Idem.

22COMISSÃO DE PRIVACIDADE, PROTEÇÃO DE DADOS E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL DA OAB SP. Comissão de Privacidade, Proteção de Dados e Inteligência Artificial da OAB SP manifesta preocupação quanto ao PL 2630/2020. Jornal da Advocacia da OAB São Paulo, 27 de abril de 2023. Disponível em: https://jornaldaadvocacia.oabsp.org.br/noticias/comissao-de-privacidade-protecao-de-dados-e-inteligencia-artificial-da-oab-sp-manifesta-preocupacao-quanto-ao-pl-2630-2020/. Acesso em 01 out. 2024.

23BARROSO, L. R. Curso de direito constitucional contemporâneo. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. p. 1332.

5. REFERÊNCIAS

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