REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202412051436
Leonardo André Carvalho De Araújo1
Felipe Miranda Correa2
Antonio Carlos de Sousa Gomes Junior3
RESUMO
O presente artigo tem como objeto a relevância do estágio não obrigatório, aos alunos em formação no curso superior de bacharelado em direito, como atividade produtiva em relação as ações e atuações do poder judiciário do estado do Pará. O objeto do presente estudo é a importância da atuação dos estágio não obrigatório na execução das atos, atinentes aos procedimentos que tramitam na 2ª Vara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ/PA), na comarca de Marabá, em especial, com foco na atuação mutirão realizado pela Defensoria Pública e servidores da 2ª Vara Cível em 2021. A pergunta que se pretende responder é: haveria prejuízo do direito fundamental de acesso à justiça, para a população de baixa renda, caso não houvesse disponibilidade de utilização da “mão-de-obra” dos acadêmicos, oriundos dos estágios não obrigatórios, nos projetos e convênios onde o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, atende a população de Marabá? A hipótese pensada é de sim, em face do baixo número de servidores designados pelo TJ/PA, para atuar nas varas, em perspectiva ao quantitativo de demandas em tramite no poder judiciário local. O objetivo geral do presente trabalho é identificar se haveria prejuízo do direito fundamental de acesso à justiça, para a população de baixa renda, caso não houvesse disponibilidade de utilização da “mão-de-obra” dos acadêmicos, oriundos dos estágios não obrigatórios, nos projetos e convênios onde o Tribunal de Justiça do estado do Pará, atende a população de Marabá. Já os específicos são conhecer a evolução histórica do estágio não obrigatório, entender o direito fundamental de acesso à Justiça e compreender a legislação do estágio não obrigatório no Brasil.
PALAVRAS CHAVE: ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO, ACESSO A JUSTIÇA, EFITIVIDADE, PODER JUDICIÁRIO.
ABSTRACT
The purpose of this article is the relevance of the non-mandatory internship, for students undergoing higher education in law, as a productive activity in relation to the actions and activities of the judiciary in the state of Pará. The object of this study is the importance of the performance of non-mandatory internships in the execution of acts, relating to the procedures that are processed in the 2nd Civil Court, Court of Justice of the State of Pará (TJ/PA), in the district of Marabá, in particular, with a focus on joint action carried out by the Public Defender’s Office and employees of the 2nd Civil Court in 2021. The question we intend to answer is: would there be harm to the fundamental right of access to justice, for the low-income population, if there was no availability to use the “hands-on” work” of academics, coming from non-mandatory internships, in projects and agreements where the Court of Justice of the State of Pará serves the population of Marabá? The hypothesis considered is yes, given the low number of civil servants designated by the TJ/PA, to work in the courts, in perspective to the number of demands being processed in the local judiciary. The general objective of this work is to identify whether there would be a loss to the fundamental right of access to justice, for the low-income population, if there was no availability to use the “labor” of academics, coming from non-mandatory internships, in projects and agreements where the Court of Justice of the state of Pará serves the population of Marabá. The specifics are knowing the historical evolution of the non-mandatory internship, understanding the fundamental right of access to Justice and understanding the legislation on non-mandatory internships in Brazil.
KEYWORDS: NON-MANDATORY INTERNSHIP, ACCESS TO JUSTICE, EFFECTIVENESS, JUDICIAL POWER.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objeto a relevância do estágio não obrigatório, aos alunos em formação no curso superior de bacharelado em direito, como atividade produtiva em relação as ações e atuações do poder judiciário do estado do Pará.
O estágio não obrigatório é uma atividade desenvolvida pelo estudante de nível superior, no próprio mercado de trabalho onde será inserido.
Nesse sentido, esta modalidade se aplica para aqueles alunos que, complementando o tripé da educação, com atividade extensiva, desejam obter experiências práticas antes da conclusão do período do curso, distintamente da disciplina estágio obrigatório, integrante de grade curricular do curso de direito, que exige que tenham determinada carga horária para a conclusão do disciplina e posteriormente do curso.
O objetivo do estágio não obrigatório é de trazer ao discente a perspectiva de como se dá a prática profissional, situação não contemplada durante a graduação.
O estágio não obrigatório é onde o aluno vislumbra o dia a dia da atividade profissional que irá exercer quando concluir a graduação. A ausência de tal prática, acaba por conduzir o discente a separar a teoria da realidade prática, pelo desconhecimento de outros conteúdos dos procedimentos necessários para a atuação profissional.
Dito isto, pode-se afirmar que este processo, além de trazer benefícios para o discente, o estágio não obrigatório também impacta positivamente os órgãos públicos, bem como, as instituições privadas, onde os graduandos atuem.
O objeto do presente estudo é a importância da atuação dos estágio não obrigatório na execução das atos, atinentes aos procedimentos que tramitam na 2ª Vara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ/PA), na comarca de Marabá, em especial, com foco na atuação mutirão da Semana da Conciliação, realizado pela Defensoria Pública e servidores da 2ª Vara Cível em 2021.
A pergunta que se pretende responder é: haveria prejuízo do direito fundamental de acesso à justiça, para a população de baixa renda, caso não houvesse disponibilidade de utilização da “mão-de-obra” dos acadêmicos, oriundos dos estágios não obrigatórios, nos projetos e convênios onde o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, atende a população de Marabá? A hipótese pensada é de sim, em face do baixo número de servidores designados pelo TJ/PA, para atuar nas varas, em perspectiva ao quantitativo de demandas em tramite no poder judiciário local.
O objetivo geral do presente trabalho é identificar se haveria prejuízo do direito fundamental de acesso à justiça, para a população de baixa renda, caso não houvesse disponibilidade de utilização da “mão-de-obra” dos acadêmicos, oriundos dos estágios não obrigatórios, nos projetos e convênios onde o Tribunal de Justiça do estado do Pará, atende a população de Marabá.
Já os específicos são conhecer a evolução histórica do estágio não obrigatório, entender o direito fundamental de acesso à Justiça e compreender a legislação do estágio não obrigatório no Brasil.
Trata-se de um estudo exploratório, descritivo, de abordagem quanti-qualitativa, que será desenvolvido a partir de uma revisão bibliográfica a respeito do tema de um estudo sobre os resultados obtidos a partir dos dados do mutirão realizado pela defensoria pública e servidores da 2ª Vara Cível, na Semana Nacional de Conciliação, no ano de 2021.
Após a escolha dos textos nos repositórios públicos em Bibliotecas Digitais e portal do Google Acadêmico, sobre o tema, serão realizadas resumos dos dados sobre a legislação do estágio, fez-se uma descritivo, de abordagem qualitativa, com uso do método de escrita será o monográfico e raciocínio dedutivo, a partir da perspectiva de extrapolação dos dispositivos legais e dos dados obtidos a partir dos números do mutirão.
2. O SURGIMENTO DO ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO
O termo “estágio” foi citado pela primeira vez no ano de 1080, em latim medieval stagium, naquela época o termo era utilizado como se simplesmente fosse um local para morar, esse por sua vez foi originado o do latim clássico stare, que significava um local para estar, então, pode-se concluir que houveram grandes mudanças no significado do termo até a atualidade (COLOMBO e BALLÃO, 2014).
Desse modo, o aprendizado profissional iniciou-se no Brasil durante o período colonial, com artesãos europeus ensinando ofícios como carpintaria, ferraria e tecelagem aos jovens que aprendiam técnicas manuais, nesse período a educação era limitada e destinada à elite. a aprendizagem na prática era fundamental para desenvolver as habilidades necessárias para a época.
Considerando que os aprendizes eram geralmente filhos de colonos ou escravos e a prática permitia especialização. A falta de regulamentação gerava muitos casos de exploração, mas a aprendizagem profissional era essencial para o desenvolvimento econômico dos aprendizes. (CORRÊA, 2024)
Em 1930, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio foi criado, com o objetivo de estudar e tratar assuntos relacionados ao trabalho, indústria e comércio, com o intuito de profissionalizar os aprendizes da época, foi criado o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) o qual foi fundado em 1942, por meio do Decreto-Lei nº 4.048, o SENAI é uma instituição sem fins lucrativos que promove a educação profissional gratuita no Brasil e em outros países, o objetivo da instituição é formar mão-de-obra qualificada para a indústria, por meio de cursos técnicos, livres, de graduação e pós-graduação.
A vista disso, educação profissional se expandiu ainda mais a partir da Lei do Aprendizado (1940) regulamentou contratos, a norma determinou regras e obrigações para contratação de jovens aprendizes (BRASIL, 1942). O objetivo foi promover formação profissional para as empresas (PALUDO, 2023).
Posteriormente, em 1943, o Decreto-Lei 5.452 também conhecido como Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), regulamenta contratos de trabalho. A educação profissional diversificou-se.
Em 1959, a Lei 3.552 estabeleceu normas para estágios (BRASIL, 1959), na Lei Dispõe sobre nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências. A regulamentação melhorou condições de trabalho e a educação profissional expandiu-se visto que a falta de fiscalização gerava desrespeito então pode-se concluir que a educação profissional melhorou com a regulamentação. (BRASIL, 1943).
O estágio escolar foi oficialmente introduzido nas instituições de ensino superior e técnicas no final dos anos 60, com a Portaria nº 1.002 de 1967, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, durante o regime militar. Essa normativa destacou a relevância do estágio para aperfeiçoar o ensino, fomentando parcerias entre instituições educacionais e empresas, e estabeleceu requisitos contratuais, incluindo duração, carga horária, valor da bolsa-auxílio e seguro contra acidentes pessoais. (COLOMBO e BALLÃO, 2014).
Seguindo esse viés, em 2000, a Lei 10.097 regulamentou o aprendizado profissional, estabelecendo que é proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. A lei visava proteger jovens trabalhadores, com isso a Lei de Aprendizagem foi um marco regulatório, haja vista falta de fiscalização gerava desrespeito. fazendo assim com que a educação profissional melhorasse significativamente com a regulamentação. (BRASIL Lei n° 10.097, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000, Art. 403)
Posteriormente o estágio passou a ter como principal função, de reafirmar o saber adquirido durante a trajetória do discente, podendo ser medido através da execução prática de uma tarefa, e esta, dialeticamente, impõe arranjos, ajustes e revisão na construção teórico-intelectual do educando, o estágio teve seus primeiros passos ainda na era medieval, onde um normalmente um parente ou um conhecido “contratava” um “ajudante” e o ensina a fazer as coisas que naquele tempo eram necessárias/lucrativas, como por exemplo a profissão de ferreiro ou agricultor, para eu a prática e os conhecimentos, aquele aprendiz pudesse se tornar autossuficiente pare realizar as tarefas que outrora precisava de auxílio (CORRÊA, 2024).
Ou seja, o saber e o fazer se complementam, embora sejam ações que possam ser antagônicas conceitualmente. Esta complementaridade evidencia a importância do estágio no Ensino Técnico, Tecnológico e Superior. Trata-se de uma oportunidade educativa de reforço mútuo entre a teoria e a prática (COLOMBO e BALLÃO, 2014).
Em suma, o estágio oferece ao discente a oportunidade de colocar em prática os conhecimentos adquiridos durante sua formação sob uma supervisão profissional a qual irá orientar e corrigir o estagiário em todas as atividade desenvolvidas, para que posteriormente, quando o mesmo estiver atuado profissionalmente, ele possa aplicar os conhecimentos adquiridos em sua formação e durante o estágio de maneira correta. (COLOMBO e BALLÃO, 2014)
Tendo em vista a ausência de regulamentação do processo de estágio, o ingresso de jovens bacharéis em Direito se dava através de mecanismos informais, ocasionando que pessoas que conheciam servidores que trabalhavam em determinada repartição pública tivessem vantagem em relação aos outros que não tinham determinado poder de influência.
Segundo o Princípio da Impessoalidade (Art. 37 da CF), que garante igualdade, justiça e transparência nas ações estatais, proibindo favoritismo e arbitrariedade, este princípio visa proteger direitos fundamentais e promover eficiência pública. No entanto, no momento em que se dá esse favorecimento, contratando alguém de maneira informal, este princípio está sendo violado (CORRÊA, 2024).
Culminado com a criação do Regime Jurídico Administrativo, após a Constituição Federal de 1988, marcou uma virada histórica na relação entre o Estado e os cidadãos brasileiros. Antes, prevaleciam práticas clientelistas e favoritismos, gerando desigualdade e injustiça.
Agora, princípios como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência norteiam as ações públicas, garantindo igualdade de oportunidades, transparência, responsabilidade e proteção dos direitos fundamentais, consolidados por leis como o Estatuto dos Servidores Públicos, Lei das Licitações e Lei de Acesso à Informação (CORRÊA, 2024).
A partir desta perspectiva de importância do estágio, foi necessário regulamentar a condição de estagiário, o que foi feito por intermédio da proposta sobre a Lei do estágio vigente foi enviado pelo Governo Federal ao Congresso Nacional no ano de 2006, a priori foi aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado, e foi apensado a uma proposta do Senador Osmar Dias, onde o mesmo teve preferência na tramitação, já no final do ano de 2007 (COLOMBO e BALLÃO, 2014).
O projeto foi aprovado, após sofrer modificações teve de retorna a Câmara dos Deputados, onde teve sua redação final aprovada, a lei obteve sua sanção em 25 de setembro de 2008, sob o número 11.788, tendo em vista as contribuições incorporadas juntamente com as mudanças propostas pelo Poder Executivo, Câmara e o Senado, a qual prevê grandes mudanças se comparada as normas anteriores, como o tratamento diferenciado do estagiário e a responsabilidade da instituição de ensino em acompanhar e vincular o estágio de maneira formal. (COLOMBO e BALLÃO, 2014).
3. A LEI Nº 11.788/2008 (LEI DO ESTÁGIO)
3.1 DAS CARACTERÍSTICAS DO ESTÁGIO
O estágio, conforme Lei 11.788/2008, é uma atividade de aprendizagem e desenvolvimento profissional para estudantes de educação superior, ensino médio ou técnico a qual não possui vínculo empregatício e requer matrícula, frequência regular e contrato entre estudante, instituição e empresa.
Este deve ter duração determinada, objetivo de complementar formação acadêmica e supervisão qualificada. Entre os benefícios, estagiário tem direito a bolsa auxílio, seguro contra acidentes e certificado além de que a jornada máxima é de 6 horas/dia e 30 horas/semana e tem a sua duração máxima de 2 anos, ademais proíbe atividades perigosas e é obrigatória a emissão de certificado e o contrato deve especificar plano de atividades e responsabilidades. (Art. 1º, Lei 11.788/2008).
O artigo 1º da Lei nº 11.788/2008 define o estágio como uma atividade educativa supervisionada que tem como objetivo preparar o estudante para o trabalho produtivo.
3.2. DAS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A PROMOVER O ESTÁGIO
Instituições autorizadas a promover estágios conforme Lei 11.788/2008 incluem instituições de ensino superior, ensino médio e técnico, órgãos públicos, entidades sem fins lucrativos, cooperativas, fundações e empresas privadas. Para que essas instituições possam promover tal ato, são necessários requisitos que incluem registro no Ministério da Educação e cadastro no Ministério do Trabalho. Se faz necessário oferecer cursos reconhecidos e ter infraestrutura adequada, já empresas irregulares, com débitos trabalhistas ou exploração de trabalho infantil são proibidas de realizarem contratação de estagiários visto que o objetivo é proporcionar experiência prática aos estudantes, tendo a supervisão obrigatória, e garantindo assim, de uma formação integral, direitos aos estudantes, promovendo qualidade na educação. (Lei 11.788/2008, artigo 9º)
Art. 9o. As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
3.3. PARÂMETROS BÁSICOS PARA ESTAGIAR
Para estagiar, não é necessário um tempo mínimo de curso, entretanto, é necessário estar matriculado, ter frequência regular, oferecer cursos reconhecidos e ter infraestrutura adequada. O estágio deve ter contrato, plano de atividades e supervisão qualificada. A duração máxima é de 2 anos, com jornada de 6 horas/dia e 30 horas/semana. É obrigatório seguro contra acidentes. É proibido vínculo empregatício. O contrato deve ser firmado entre estudante, instituição e empresa. É necessário comprovante de matrícula e frequência (Lei 11.788/2008).
3.4. DAS PARTES E SUAS RESPONSABILIDADES
O estágio é uma atividade de aprendizagem e desenvolvimento profissional para estudantes, regulamentada pela Lei 11.788/2008. Envolve três partes: estudante, instituição de ensino e concedente do estágio. O contrato de estágio define direitos e responsabilidades cuja a duração máxima é de 2 anos tendo a jornada de 6 horas/dia e 30 horas/semana, é obrigatório seguro contra acidentes, já bolsa-auxílio é opcional.
O estudante deve cumprir plano de atividades e respeitar regras da empresa entre os deveres da instituição de ensino estão, acompanha progresso e emite certificado, já o concedente fornece supervisão qualificada e infraestrutura. Portanto estágio visa desenvolver habilidades práticas do discente. (Artigos 7°, 9ª e 10°, da Lei n° 11.788/2008)
Orientador (escola) e supervisor (empresa) têm responsabilidades compartilhadas para com o estagiário. O Orientador deve orientar tecnicamente, acompanhar progresso, avaliar desempenho e fornecer suporte pedagógico. Já o Supervisor deve orientar praticamente, fornecer treinamento específico, garantir segurança e saúde e emitir certificado. Ambos devem respeitar direitos, manter confidencialidade, exemplificar ética profissional e prevenir conflitos. Devem também apoiar desenvolvimento pessoal e profissional. A comunicação eficaz entre ambos é fundamental.
A Lei do Estágio (Art. 3º, § 1º, 11.788/2008) regulamenta essas responsabilidades. O Ministério da Educação e Conselho Nacional de Educação oferecem orientação. É essencial registrar todas as atividades no Termo de Compromisso de Estágio. A responsabilidade compartilhada garante uma experiência de estágio de qualidade.
§ 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caputdo art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
A fiscalização é realizada pelo Ministério da Educação, Ministério do Trabalho e Secretaria de Inspeção do Trabalho. Órgãos de denúncia: Ministério Público do Trabalho e Instituto Nacional do Seguro Social. O contrato de estágio é essencial onde o plano de atividades deve ser claro e a supervisão qualificada é fundamental. (Art. 15º, § 1º,11.788/2008): A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente
O limite legal entre o estagiário e o vínculo trabalhista é estabelecido pela Lei 11.788/2008. O estágio não gera vínculo empregatício, desde que seja cumprido o contrato de estágio, com duração máxima de 2 anos, jornada de 6 horas/dia e 30 horas/semana. O estagiário não pode receber tarefas permanentes, apenas atividades de aprendizagem. Não há subordinação direta, pois o estagiário é orientado por um supervisor. A bolsa-auxílio não é salário, mas sim auxílio para despesas.
O estagiário não tem direito a benefícios trabalhistas, como férias (tem direito somete a um recesso), 13º salário ou FGTS. A Lei também proíbe trabalho noturno, perigoso ou insalubre, Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. O contrato de estágio deve ser firmado entre estudante, instituição de ensino e concedente. O Ministério do Trabalho fiscaliza. Caso haja vínculo empregatício disfarçado, o estagiário pode reclamar direitos trabalhistas. (Art. 10,11.788/2008)
4. O MUTIRÃO REALIZADO PELO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL, NA SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, NO ANO DE 2021 (ESTUDO DE CASO)
O presente estudo diz respeito à importância da mão de obra de estagiários e conciliadores (formais e informais) junto ao Poder Judiciário na realização de audiências conciliatórias, pois esta força-tarefa ajuda a unidade jurisdicional a concluir com mais rapidez e eficiência esses atos processuais. Essa ação vai ao encontro da instrumentalidade das formas do processo judicial cível, haja vista que o trabalho conjunto também influencia, direta e indiretamente, no andamento da engrenagem da máquina pública.
O caso trazido trata-se do mutirão de audiências conciliatórias da XVI Semana Nacional de Conciliação que ocorrera na 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA. Finalizados os trabalhos, das 80 audiências realizadas, o juízo da 2ª Vara homologou 40 acordos em processos cíveis, que totalizou o percentual de 80% (oitenta por cento) de proveito.
Os trabalhos da Semana Nacional da Conciliação, que ocorreram em todas as Comarcas do Estado de 8 a 12 de novembro, renderam resultados satisfatórios na 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. No total, 80 audiências foram realizadas, com 50% de acordos homologados em cima deste montante (ou seja, 40 audiências resultaram em conciliação).
Cabe mencionar que, em se tratando de procedimento cível, lamentavelmente, grande parte das audiências de conciliação resultam infrutíferas. Conquanto o Novo Código de Processo Civil tenha ampliado ferramentas que estimulem a autocomposição, as partes do processo não costumam usufruir do mecanismo, fazendo da justiça cada vez mais morosa. A partir dessa premissa, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão de controle interno do Poder Judiciário, instituiu a Semana Nacional da Conciliação, que trata-se de um período preestabelecido no qual os Tribunais de Justiça dos entes federativos devem selecionar processos com probabilidade de restar frutífera a tentativa de autocomposição.
Nessa linha, o Juízo da 2ª Vara, com o auxílio de conciliadores, efetivou um resultado satisfatório depois de finalizada a pauta concentrada.
A juíza titular da Vara, Elaine Neves de Oliveira, coordenou a pauta concentrada e contou com os seguintes conciliadores voluntários: Antônio Mororó Pereira Neto, Diná Gomes da Silva, Leonardo André Carvalho de Araújo e Patrícia Regina Soares.
Para a Semana Nacional da Conciliação, os Tribunais de todo o país selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo e intimam as partes envolvidas no conflito. Ao longo da Semana, são realizadas as audiências de conciliação. Entre os objetivos da iniciativa estão desafogar o Judiciário dando andamento aos processos através da conciliação, promover a pacificação social e dar uma resposta mais rápida ao jurisdicionado.
Portanto, verificou-se que a soma dos esforços pôde contribuir diretamente com a sociedade, pondo fim à demanda que muito possivelmente demoraria anos a ser julgada pelo Juiz de Direito competente; sendo assim, felizmente, constata-se que essa pequena ação já auxilia (mesmo que de forma mínima) o Índice de Eficiência Judiciária. Inclusive, este é o condão dos meios alternativos de resolução de conflito: pôr fim a judicialização desnecessária.
A judicialização muita das vezes é o caminho incorreto a ser tomado pelos litigantes. À guisa de exemplo, no Brasil se tem um problema cultural no que diz respeito à solução de conflitos, de modo que o brasileiro vê como única alternativa a busca pela resolução da lide por intermédio do judiciário. Dessa forma, evita-se, por convicção já enraizada, tentativas extrajudiciais do encerramento do conflito: fator este que é predominante à contribuição dos índices de congestionamento desse Poder da República.
4.1. MÉTODOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
A conciliação, no presente caso, foi o meio utilizado para se buscar ao máximo a solução da mazela. Contudo, é imperioso destacar que esse não é o único método, havendo ainda procedimentos extrajudiciais e judiciais, sendo estes: conciliação, mediação e arbitragem.
O CPC de 2015 trouxe esses institutos com o fito de contribuir com o fim da morosidade processual, uma vez que a demora de julgamento já estava presente desde a promulgação da antiga lei processual, Código de Processo Civil de 1973.
Em miúdos, a Lei nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil de 1973) abordava em seu texto inovações da técnica processualista, sendo que seus dispositivos de rigor abstracionista levaram o CPC brasileiro ao topo da legislação processual moderna. Porém, na prática o procedimento sofisticado estabelecido teve um resultado inversamente proporcional, porquanto o novo método burocratizava o sistema processual.
Assim, os inéditos regramentos estabelecidos iam de encontro à instrumentalidade das formas, afetando negativamente o judiciário e os que dependem dele. Portanto, há época, houve uma movimentação legislativa para que uma nova Lei de Processo fosse promulgada com o escopo de consertar a falha que ocorrera nos anos setenta.
Nesse contexto, os indivíduos não têm capacidade legal de obrigar terceiros a cumprir determinada obrigação decorrente de uma lide (conflito). Esse poder e imposição é conferido ao Estado que, mediante o exercício da jurisdição, faz o papel de julgador dos problemas trazidos pela sociedade. Ademais, é relevante frisar que o exercício da jurisdição pelo Estado está longe de ser a única forma de solução de conflitos, isso porque o Estado não detém o dos instrumentos de resolução de conflito, de modo que existem outros mecanismos conferidos às partes – conciliação, mediação e arbitragem – para a solução pacífica da controvérsia.
O professor Luiz Rodrigues WAMBIER (2016), ilustra em sua obra “Teoria Geral do Processo” que no sistema judicial atual seria inviável depender exageradamente do Estado para a solução da lide; portanto, a imposição destes novos mecanismos que trazem inovadoras soluções no sistema brasileiro é imprescindível à sociedade.
Primeiramente, a mediação é a metodologia em que é conferido às partes o poder entabularem um acordo sem a intervenção de quem esteja presidindo a audiência. Com isso, as partes têm ampla liberdade para a construção das cláusulas do termo, sendo prescindível o sacrifício de interesse de alguém: não há perdas, fala-se em construção de benefícios mútuos).
O mediador atuará nas causas em que há vínculo prévio entre as partes (ação de família, por exemplo) e é vedado que ele proponha soluções ou propostas de acordo, sendo admitido somente que faça a condução do ato (WAMBIER, 2016).
Secundariamente, a conciliação é a técnica de transação caracterizada pela manifestação bilateral com sacrifício parcial. Ao passo que esse sacrifício seja vedado em se tratando de mediação, a conciliação deve haver uma ponderação das pretensões visando a transação do acordo. É necessário, pois, que haja o consenso mútuo de que será necessário abrir mão de parte de uma pretensão para que possa se chagar a um raciocínio em comum. Desse modo, nesta técnica é permitido que quem preside o ato – conciliador – possa propor soluções, propostas, termos com a perspectiva de ambas as partes saiam satisfeitas sem que haja perdas de pretensões demasiadas.
Ressalta-se que esse ato é obrigatório conforme o art. 334 do NPC de 2015.
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
O diploma legal, ainda, alerta em seu parágrafo oitavo que o comparecimento injustificável de uma das partes acarretará em ato atentatório à dignidade da justiça, sendo prevista multa pecuniária de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou valor da causa.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Por fim, a arbitragem trata-se de uma eleição de julgador pelas partes. O Árbitro, então, será designado via nomeação consensual, sendo a arbitragem trabalhada pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. À vista disso, o art. 515, VII, CPC, prevê que a sentença arbitral é título executivo judicial; e a sentença arbitral é imutável e indiscutível, não podendo o Poder Judiciário reexaminar o mérito da sentença arbitral, exceto quanto a vícios formais por intermédio de uma ação que terá por objetivo anular a sentença arbitral. Logo, poderíamos afirmar que a sentença arbitral faz coisa julgada material (WAMBIER, 2016).
4.2 CONCILIAÇÃO COMO UM ATRIBUTO ESSENCIAL À JUSTIÇA BRASILEIRA.
A conciliação, como já debatido anteriormente, trata-se de um instrumento cujo objetivo é pôr fim à lide, estando contido no rol dos métodos alternativos de solução de conflitos previsto na Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil — NPC), especificamente nos parágrafos de seu artigo 3°. Nesse sentido, a conciliação visa o encerramento do litígio judicial entre as partes do processo, isso porque este mecanismo corrobora não somente com o interesse do autor ou do réu, mas também com o desafogamento do Poder Judiciário brasileiro no que diz respeito à quantidade de demanda exacerbada contida nele.
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Cumpre destacar, ainda, que essa ferramenta também possui previsão na Constituição Federal por se tratar de uma peça-chave para a jurisdição brasileira, uma vez que é responsável por movimentar a engrenagem da máquina pública. Nesse aspecto, a Carta Magna prevê o princípio de acesso à justiça e inafastabilidade do poder judiciário. art. 5º, XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Nesse contexto, há uma relação direta com os princípios constitucionais de acesso à justiça bem como a inafastabilidade de apreciação do poder judiciário, que são institutos principiológicos inseridos nos direitos e garantias fundamentais com previsão no art. 5° da Constituição Federal.
5. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, INAFASTABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO; APLICABILIDADE DESTAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E A ORIGEM DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
Os direitos fundamentais são normas declaratórias primárias, sendo os bens jurídicos protegidos pela lei suprema: todos os direitos que a sociedade goza pra prevalecer o bem comum de uma sociedade livre, justa e plural, tendo como objetivo basilar a defesa do Estado Democrático de Direito (direito à vida, à liberdade religiosa, à escusa de consciência e etc).
As garantias fundamentais são normas assecuratórias secundárias, ou seja, cuidam-se de formas de assegurar os bens jurídicos (aplicabilidade dos remédios constitucionais: mandado de segurança — individual e coletivo — mandado de injunção, habeas corpus, habeas data, ação popular e ação civil pública).
Ademais, ambos são cláusulas pétreas, ou seja, não podem ter seus núcleos verbais suprimidos e não podem ser revogados.
À vista disso, José Canotilho, constitucionalista de renome português, debate incansavelmente a importância da positivação de normas declaratórias e assecuratória pelo Estado para que possa promover a paz no seio social; inclusive, esse renomado jurista entende que as garantias (normas assecuratórias) também são direitos, de forma que ambos os institutos (direitos e garantias) não devem ter tratamentos de hermenêutica diferentes, haja vista que são imprescindíveis para a Carta da República. Dessa forma, essas prerrogativas são imprescindíveis ao ponto de se enquadrarem nas cláusulas pétreas defendidas pelas Constituição Federal.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
[…]
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
[…]
IV – os direitos e garantias individuais.
Esses direitos constitucionais dependem de aplicabilidade para que se possa averiguar o momento em que o povo passa a gozar dessas prerrogativas. Posto isso, trata-se do alcance e do grau de realização dessas previsões constitucionais; isso porque embora alguns dispositivos estejam presentes na lei suprema, muitos não têm aplicação imediata, de forma que o alcance de determinado artigo dependa da edição de lei infraconstitucional, fazendo com que a sociedade dependa de uma ação do Poder Legislativo para o usufruto de direitos.
Em paralelo, a doutrina americana clássica constrói em seu sistema de direito apenas duas formas de aplicabilidade dos seus dispositivos constitucionais, tratando-se das normas autoexecutáveis (“self-executing) e das normas não autoexecutáveis.
Em miúdos, a diferença entre as de caráter autoexecutável e das não autoexecutável se dá pela necessidade de complementação, porque aquela não depende de lei regulamentadora para ter eficácia (norma completa), enquanto nesta faz-se necessário a promulgação de legislação específica que regulamente o direito albergado para que se possa surgir a eficácia (FERREIRA, FILHO, 2012).
No Brasil, o sistema de direito positivo é diferente em relação à sistemática americana. A aplicabilidade das normas constitucionais brasileiras tem um caráter um tanto mais que complexo, sendo necessária em desmembrar em 3 (três) formas de aplicação. Faz-se necessário compreender tal modalidade haja vista que os princípios retro-mencionados estão contidos dentro desse sistema.
Nesse diapasão, o professor e doutrinador José Afonso da Silva trabalha três modalidades: a) norma de eficácia plena; b) norma de eficácia contida; e c) norma de eficácia limitada. Esses três fundamentos são essenciais para compreender o sistema de normas tupiniquim, conforme exaustivamente abordado na obra do ilustre José da Silva (SILVA, 2017).
Em primeiro plano, as normas de eficácia plena são aquelas que possuem aplicabilidade direta, imediata e integral, ou seja, sua aplicação decorre diretamente da Constituição Federal de 1988 (independem de nova lei para ter eficácia), seus efeitos começam a vigorar a partir da promulgação da CF, e sua integralidade não pode ser mitigada por eventual Lei Regulamentadora que venha a ser publicada.
Esse é exatamente o caso dos direitos e garantias fundamentais retromencionados, especialmente os dispositivos que tratam da inafastabilidade da apreciação de lides pelo Poder Judiciário, bem como o acesso à justiça.
Essas disposições são tão basilares e excepcionais que devem fazer parte dos ditames da CF que tratam da norma de eficácia plena, a mais completa e independente das demais disposições (SILVA, José, 2017).
À guisa de exemplo, pode-se mencionar, didaticamente também, o princípio da separação de poderes, sistema tripartite de poder adotado pelo Brasil, onde consta que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. De maneira clara, a partir do evento da vigência da nova Constituição de 1988, já se implementou a forma do desmembramento dos Poderes da União, de forma direta, imediata e integral.
Com relação às liberdades positivas mencionadas anteriormente, hoje há dispositivos constitucionais que limitam de forma clara a ação do esfera individua. O doutrinador Dirley Cunha Júnior faz uma análise interpretativa dessas cláusulas de não agir numa perspectiva objetiva, sendo defendido por ele que não pode haver celeuma hermenêutica com nesses dispositivos constitucionais.
Por exemplo, a intervenção do estado na propriedade privada nessas situações só poderá ocorrer, respectivamente, mediante: a) desapropriação e uso decorrente de iminente perigo público e b) flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
art. 5°.(…)
(…)
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
(…)
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
A Semana Nacional da Conciliação trata-se, também, de uma forma direta de assegurar direitos fundamentais dos indivíduos. Nessa perspectiva, a força-tarefa feita pelos estagiários e conciliadores, formais e informais, proporcionam que aqueles que dependem da Justiça Brasileira tenham o devido gozo de seus direitos.
Especialmente, a garantia de acesso à justiça e a prerrogativa da inafastabilidade do Poder Judiciário, tratam-se, a princípio de direitos de primeira dimensão. Tais direitos têm como valor-fonte a liberdade.
Nessa toada, a primeira geração de direitos teve surgimento no final do século XVIII por meio de uma evolução histórico-social decorrente de problemas alarmantes nas revoluções em tempos passados: Revolução Americana, Francesa e Industrial; resultando, assim, no reconhecimento de conquistas progressivas para a humanidade, tendo reflexo na importação de prerrogativas para o direito positivo brasileiro.
Dessa maneira, esses eventos históricos contribuíram significativamente para um importante avanço culminou no início da democracia: a transição do Estado Autoritário para o Estado de Direito. No século XVIII, a concentração de poder e privilégios estavam sob o domínio da Monarquia Absolutista e do Clero, de forma que estas classes gozavam de garantias desproporcionais por estarem no alto escalão da sociedade, causando uma flagrante verticalidade de direitos em relação à sociedade restante (burgueses e camponeses).
Com essa transição para o Estado de Direito, a realeza e o clero não detinham mais de privilégios demasiados e nem de garantias exclusivas para estas classes sociais porque o vigorava, então, a característica deste novo Estado: o império da lei.
O Estado de Direito é aquele em que a lei prevalece sobre todos os indivíduos, trazendo assim o surgimento da igualdade formal, cujo condão é fazer a legislação igualar a todos, indistintamente e imediatamente; ou seja, a aplicabilidade da lei passou a atingir não somente à baixa classe, mas também aos membros da aristocracia. À vista disso, fora implementada a perspectiva da necessidade de criar direitos individuais. Em analogia, os direitos civis e políticos contidos respectivamente no art. 5° e nos artigos 14 a 16 da Constituição Federal são frutos dessa conquista.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
[…]
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
[…]
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Em suma, o objetivo principal desses marcos históricos é a restrição da ação do Estado sobre a vida do homem, já que há época o Poder Público detinha de poder geral sobre a sociedade. Sendo assim, a criação das liberdades negativas foi crucial para diminuir o poder concentrado estatal, e também mitigar a ingerência abusiva com o fito de que não haja intervenção demasiada na vida privada. Com isso, fora criada uma espécie de obrigação de não fazer para o Estado (liberdade negativa), sendo admitida sua ingerência na seara privada somente se necessário for transmudando-se o direito numa perspectiva de constitucionalismo moderno e liberal.
Por fim, isso também corroborou com a das liberdades positivas: não basta que o Estado não intervenha no campo individual, é necessário que haja a criação de normas que protejam o mesmo bem jurídico. Por exemplo, no sistema de direito positivo brasileiro é assegurado pela Carta da República o direito à propriedade privada e também a protege para que ninguém adentre sem o consentimento do morador.
A intervenção do estado na propriedade privada nessas situações só poderá ocorrer, respectivamente, mediante: a) desapropriação e uso decorrente de iminente perigo público e b) flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
art. 5°.
(…)
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
À luz dos elementos e institutos de fundamento para o presente trabalho, é possível lançar o olhar diferenciado para o mutirão de audiências designado por intermédio da Semana Nacional de Conciliação, realizado na Comarca de Marabá/PA.
De cara pode-se identificar que a participação dos estagiários fora de suma importância para movimentar a engrenagem da máquina pública do sistema judicial local, na ação em foco (o mutirão).
A pauta concentrada do mutirão totalizou um montante de 80 processos judiciais que foram selecionados previamente, pelo perfil (momento processual), diante da possível realização do ato conciliatório, sendo que tais demandas constavam na estatística do TJ/PA, como de alta probabilidade transação.
Os processos em análise tratavam de demandas de natureza familiar, esfera esta que se faz necessário um treinamento prévio para dar seguimento ao evento. Isso porque o direito de família é muito sensível, haja vista que as partes já comparecem ao ato judicial com remorso advindo de problemas passados.
Isso posto, é de suma importância que que haja qualificação prévia dos que vão ficar encarregados de comandar a audiência. Portando, o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, por intermédio da Juíza titular e de um auxiliar judiciário, se encarregaram de fazer toda a instrução e orientação dos conciliadores, mediadores e estagiários com o objetivo da efetivação deste evento tão importante.
O acervo de 80 processos judiciais foi distribuído igualmente entre as 4 salas, sendo a primeira sala conduzida por um estagiário, e as 3 demais por conciliadores/mediadores voluntários, do TJ/PA sendo, pois, um quantitativo de 20 processos para cada indivíduo.
Nessa linha, a divisão se deu da seguinte forma: audiência realizadas em salas separadas com todo o amparo técnico e profissional necessário para o dia conciliatório. Cada sala de audiência dispunha de um notebook e demais aparelhos que facilitaram com o trabalho do recurso audiovisual, vez que todas as audiências foram realizadas virtualmente, conforme determinação do Programa Juízo 100% Digital adotado pelo TJPA.
Vale ressaltar, ainda, que os conciliadores e mediadores tinham a todo momento acesso aos servidores e à magistrada, de forma que facilitou de maneira exponencial o saneamento de dúvidas que, naturalmente, apareceram no decorrer do período de trabalho. Esse vínculo propiciou uma experiência única, bem como troca de convivências entre as partes organizadoras.
Nesse contexto, considerando que cada uma das 4 (quatro) conciliadores, mediadores e estagiário receberam 20 processos judiciais de natureza familiar, tendo sido realizado em cada sala 10 (dez) acordos nos processos previamente selecionados.
Desta feita, pode-se considerar a perspectiva de êxito do evento da Semana Nacional de Conciliação, na medida da celebração de 40 acordos, que puseram termo aos referidos processo, representando uma redução de 50% (cinquenta por cento), nas ações encaminhadas para o mutirão.
Neste contexto, a sala conduzida por um estagiário, representou 25% dos acordos celebrados no evento.
Sendo assim, infere-se que a presença destes conciliadores, mediadores voluntários e estagiário, representou a efetividade do evento, a “mão de obra”, que devidamente instruída, treinada e supervisionada deu efetividade a missão.
Sem a ação dessa força-tarefa não seria possível sequer dar continuidade com esse resultado que fora efetivado, isso porque o Tribunal de Justiça do Estado do Pará não goza de um número de servidores efetivos que tenham disponibilidade para se dedicarem 100% (cem por cento) às demandas da Semana Nacional de Conciliação, sem relegar a segundo plano as tarefas cotidianas, que também tem prazo e metas definidas, pelo TJ/PA e pelo CNJ.
Neste contexto, os números efetivados pelo estagiário envolvido na efetividade do evento representaram 25% dos acordos celebrados, percentual significativo para o contexto.
Outrossim, é relevante destacar a regulamentação do serviço voluntário pelo CNJ, Conselho Nacional de Justiça, sendo a Resolução 292/2019 do CNJ, que trata do serviço voluntário no Poder Judiciário. A referida normativa regulamenta a prestação de atividades voluntárias nos órgãos do Judiciário, definindo regras, requisitos e diretrizes para a atuação de voluntários, promovendo a colaboração sem vínculo empregatício ou remuneração. O objetivo é incentivar a participação da sociedade nas atividades do Judiciário, contribuindo para maior eficiência e ampliação do alcance de suas ações.
Diante do apurado é possível afirmar que o estágio desempenha um papel fundamental na formação de estudantes, oferecendo experiências práticas para a integração ao mercado de trabalho, contudo, antes da regulamentação formal, esse instrumento de aprendizagem era marcado por práticas abusivas e pela informalidade, onde o estágio se baseava basicamente no acompanhamento prático de um aprendiz em uma função a qual o mesmo desejava se “profissionalizar”, para uma atividade curricular que se faz necessária para a formação do profissional na atualidade.
A promulgação da Lei nº 11.788/2008 representou um marco significativo, regulamentando os direitos e deveres tanto das instituições de ensino quanto das empresas contratantes e dos próprios estagiários. A formalização e a orientação do estágio foram essenciais para garantir que essa experiência se configure como uma oportunidade de aprendizagem real, além de evitar a substituição de trabalhadores formais por estagiários sem direitos laborais, ao mesmo tempo em que se mostra, como força efetiva de “mão-de-obra” para auxiliar nas ações cotidianas dos órgãos do Poder Judiciário.
6. REFERÊNCIAS
– BRASIL, DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943; Que dispõe sobre: a regulamentação dos contratos de trabalho, disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
– BRASIL, Lei n° 11.788/2008 DE 25 DE SETEMBRO DE 2008, Art, 1° que “define o estágio como uma atividade educativa supervisionada que tem como objetivo preparar o estudante para o trabalho produtivo” disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm
-(COLOMBO, Irineu Mario; BALLÃO, Carmem Mazepa. Histórico e aplicação da legislação de estágio no Brasil, 2014)
-BRASIL Lei n° 10.097, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000, Art. 403 que “dispõe sobre ser proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.” Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10097.htm
-BRASIL, Decreto-Lei nº 4.048, DE 22 DE JANEIRO DE 1942. Que dispõe: “ Compete ao Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários organizar e administrar, em todo o país, escolas de aprendizagem para industriários.”https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/del4048.htm#:~:text=t%C3%A9cnicas%20e%20pedag%C3%B3gicas.-,Art.,Independ%C3%AAncia%20e%2054%C2%BA%20da%20Rep%C3%BAblica.
-BRASIL, Lei n° 11.788/2008 DE 25 DE SETEMBRO DE 2008, Art. 15º A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm
-BRASIL, Lei n° 11.788/2008 DE 25 DE SETEMBRO DE 2008, Art. 9° As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm
-BRASIL, Lei n° 11.788/2008 DE 25 DE SETEMBRO DE 2008, Artigos 10° A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassa […], disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm
-BRASIL, Lei n° 11.788/2008 DE 25 DE SETEMBRO DE 2008, Artigos 7° são obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos[…], disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm
-BRASIL, LEI N° 3.552, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1959, Que dispõe sobre: sobre nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências, disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3552.htm#:~:text=LEI%20No%203.552%2C%20DE%2016%20DE%20FEVEREIRO%20DE%201959.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20nova%20organiza%C3%A7%C3%A3o%20escolar,Cultura%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição. Coimbra: Almedina, 2003.
-CORRÊA 2024
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 6ª edição. Ed. Juspodium, 2012.
Di Pietro, M. S. Z. Direito Administrativo. Editora Forense, 2024.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, 38ª edição. Editora Saraiva, São Paulo: 2012, pp. 417-418.
-LARISSA PALUDO Blog SESI SENAI 2023
Neves, D. A. A. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Editora Juspodivm, 2024.
Pará, TJPA. Consulta Pública. 0806726-76.2018.8.14.0028, 2021.
PARÁ. TJPA Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Marabá celebra 40 acordos em processos cíveis. Disponível em: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/imprensa/noticias/Informes/1259149-maraba-celebra-40-acordos-em-processos-civeis.xhtml. Acesso em 28 de maio de 2024.
Relatório fornecido pelo Supervisor do 1º Tabelionato de Notas e Serviços de Registro de Imóveis de Marabá/PA.
Resolução Nº 292 do CNJ de 23/08/2019
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 40. ed. Malheiros: São Paulo, 2017.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil: teoria geral do processo. Vol. 1, 16ª edição, reformulada e ampliada de acordo com o novo CPC, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 113
1 Discente orientando do curso de Direito da Faculdade dos Carajás.. leonardoandre.oja@gmail.com.
2 Discente orientando do curso de Direito da Faculdade dos Carajás.. felipemiranda.job@gmail.com.
3 Docente orientador do curdo de Direito da Faculdade dos Carajás. adv.gomes.jr@gmail.com.