LEGAL GUARDIANSHIP OF AZA GAMES
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202411300722
Geisa Dos Santos da Silva1;
Karina Cândida Porto2;
Orientador: Bruno Amazan Avelar de Araujo
Resumo: O presente artigo, examina a legalidade e regulamentação dos jogos de azar no Brasil. Inicialmente, aborda os fundamentos legais e históricos, como a proibição baseada em questões morais, e discute a evolução das leis, como a Lei de Contravenções Penais e a Lei n.º 13.756/2018, que autoriza apostas esportivas. O estudo também avalia decisões judiciais recentes e a necessidade de um marco regulatório mais eficiente, destacando os impactos econômicos e sociais. Pretendesse defender que a regulamentação deve equilibrar a arrecadação de receitas com a proteção do consumidor, prevenindo o vício e promovendo o jogo responsável. Exemplos de países que adotaram modelos regulatórios bem-sucedidos são mencionados como referência.
Palavras-chave: 1 Apostas. 2 Cassinos. 3 Jogos de Azar. 4 Legislação. 5 Regulamentação.
Summary: This article examines the legality and regulation of gambling in Brazil. Initially, it addresses the legal and historical foundations, such as the prohibition based on moral issues, and discusses the evolution of laws, such as the Criminal Misdemeanor Law and Law No. 13,756/2018, which authorizes sports betting. The study also evaluates recent court decisions and the need for a more efficient regulatory framework, highlighting the economic and social impacts. It is intended to argue that regulation must balance revenue collection with consumer protection, preventing addiction and promoting responsible gambling. Examples of countries that have adopted successful regulatory models are mentioned as a reference.
Keywords: 1 Bets. 2 Casinos. 3 Games of chance. 4 Legislation. 5 Regulation.
1. INTRODUÇÃO
Os jogos de azar sempre foram cercados de controvérsias jurídicas e sociais no Brasil. Durante muito tempo, a proibição desses jogos foi justificada com base em argumentos morais e sociais, sob a alegação de que eles promoviam vícios e desordem social.
No entanto, as mudanças no cenário global e a pressão por novos meios de arrecadação de receitas têm levado a um debate sobre a necessidade de revisão da legislação.
No presente momento da história, observa-se cada dia mais a necessidade de parametrizar e regulamentar esse instituto, visto que com o avanço da tecnologia, está cada dia mais acessível à população, bem como a falta de leis específicas, deixam a sociedade à margem de tutela e proteção.
Este artigo examina a viabilidade da tutela jurídica dos jogos de azar à luz das decisões judiciais recentes e a evolução das regulamentações no Brasil, para tanto foram analisados dados atuais sobre o comportamento do mercado de jogos, bem como as atualizações na legislação vigente.
Inicialmente será abordado os conceitos bases da legislação civil e como o legislador, considerando os aspectos sociais e morais, determinou o que era legal e quais os tipos de jogos eram juridicamente aceitos.
Ainda neste soar, será elucidado as atualizações ao longo dos anos, a qual acompanhou o comportamento social e trouxe novas perspectivas sobre a necessidade de regulamentação.
Considerando ainda o comportamento social atual, fez-se necessário demonstrar os impactos das plataformas de jogos e apostas na economia atual, bem como, o crescimento da tecnologia facilitou o acesso da população em todos os níveis sociais para um mercado até então oculto de jogos de azar.
2. CONCEITO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA RELACIONADA A JOGOS E APOSTAS.
O conceito de jogo e aposta são contratos regulados pelo mesmo dispositivo legal no Código Civil (arts. 814 a 817) apesar de serem distintos.
Jogo é o contrato em que duas ou mais pessoas prometem, entre si, pagar certa soma àquela que conseguir um resultado favorável de um acontecimento incerto, ao passo que aposta é a convenção em que duas ou mais pessoas de opiniões discordantes sobre qualquer assunto prometem, entre si, pagar certa quantia ou entregar determinado bem àquela cuja opinião prevalecer em virtude de um evento incerto.
“De início é bom que faça a distinção entre Jogo e Aposta. Quem se encarrega disso é o Direito Civil. Para este, ocorre o jogo quando o resultado dependa mais do desempenho dos contendores (jogadores), a exemplo do boxe e do futebol. Já a aposta seria uma espécie de jogo onde os “jogadores” são meros espectadores, ficando à espera de um resultado baseado na álea (sorte para uns, azar para outros).” Vasconcelos, 2013.
Por outro lado, é a convenção em que duas ou mais pessoas de opiniões discordantes sobre qualquer assunto prometem, entre si, pagar certa quantia ou entregar determinado bem àquela cuja opinião prevalecer em virtude de um evento incerto.
“Enquanto isso, a aposta é pura convenção, discordância, onde os apostadores,emitindo opinião própria, buscam o resultado real e verdadeiro, com o ocorre com as apostas das diversas loterias bancadas pela CEF. Assim, os contratantes (apostadores) não influem no resultado final do “jogo”, figurando como meros espectadores”. Vasconcelos, 2013.
Neste sentido, no que se refere às obrigações assumidas, o credor do jogo é aquele que vence o outro jogador na prática de determinada atividade e o credor da aposta é aquele cuja opinião expressada coincide com o resultado do ato.
A doutrina discorre que os jogos podem ser lícitos (ou autorizados por lei), tolerados (mediante certas regras) ou Ilícitos (proibidos por lei), para entender quando se aplica em cada caso fará-se necessário uma análise da legislação vigente.
2.1 Código Civil Brasileiro
Os artigos 814 a 817 do CC/2002, estabelecem que todas as espécies de jogo ou apostas não obrigam pagamento, salvo se permitidos pela lei, bem como que não se pode recobrar a quantia que voluntariamente se pagou (impossibilidade de repetição), a não ser que foi ganha com dolo ou se o dependente for menor de idade ou interdito.
“Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
§ 1º Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.
§ 2º O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos.
§ 3º Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados se submetam às prescrições legais e regulamentares.
Art. 815. Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar.” Código Civil 2002
Nos contratos sejam verbais ou escritos, o reembolso do que emprestou no ato de jogar ou apostar não poderá ser exigido, bem como o reforço de dívida de jogo ou de aposta por meio de cláusula penal não será admitido.
2.2 Lei de Contravenção Penal e outras
Historicamente, os jogos de azar são regulados no Brasil pela Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei n.º 3.688/1941), que proíbe a exploração de jogos de azar, exceto em casos autorizados por lei, como loterias federais e estaduais.
Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele:
Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis e objetos de decoração do local.
§ 1º A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos.
§ 2o Incorre na pena de multa, de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quem é encontrado a participar do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador.(Decreto-Lei n.º 3.688/1941).
Em 2018, a Lei n.º 13.756 autorizou a exploração de apostas esportivas, um marco importante na flexibilização dessa proibição. Contudo, a regulamentação plena desses jogos carece de definições claras e de um marco regulatório eficiente, dessa forma em 2023 houve a uma atualização, sendo criada a lei 14.790/2023.
Estima-se que ainda este ano será finalizada a lei 14.790/2023, a qual trata sobre os requisitos necessários para que uma plataforma online de jogos seja licenciada no Brasil.
A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 4986 trouxe uma nova perspectiva para a discussão ao reafirmar a competência dos estados para regulamentar loterias, fortalecendo a autonomia federativa nessa área. Essa decisão cria um precedente importante para a flexibilização das políticas em relação aos jogos de azar em nível estadual.
3. A VIABILIDADE JURÍDICA DIANTE DA QUESTÃO SOCIAL
A tutela jurídica dos jogos de azar envolve uma análise complexa que vai além das questões meramente legais.
A viabilidade da regulamentação depende de um equilíbrio entre a arrecadação de receitas e a proteção dos consumidores, especialmente em relação aos potenciais riscos de vício e desordem social.
Países como Portugal e Reino Unido já avançaram com modelos regulatórios que buscam mitigar esses riscos, impondo limites claros para a prática dos jogos e criando mecanismos de controle e prevenção ao vício.
No Brasil, a proposta de regulamentação deve considerar os seguintes pontos-chave:
3.1 Regulamentação e Arrecadação Fiscal: A legalização e regulamentação dos jogos de azar podem ser uma importante fonte de receita para o governo, especialmente em tempos de crise econômica. Estudos indicam que a formalização desse mercado poderia gerar bilhões de reais em arrecadação tributária.
3.2 Proteção ao Consumidor: A regulamentação também deve estabelecer medidas rigorosas para proteger os jogadores dos riscos de compulsão, como limites de apostas e programas de conscientização sobre os perigos do vício em jogos de azar.
3.3 Incentivo à Economia Local: A abertura de cassinos, bingos e casas de apostas poderia estimular o turismo e criar empregos, especialmente em regiões com potencial turístico não explorado.
A tutela jurídica dos jogos de azar no Brasil passa não apenas por questões legislativas e sociais, mas também por considerações econômicas. A regulamentação dos jogos de azar pode impactar significativamente a economia, especialmente com o crescimento das plataformas online de apostas e cassinos. A seguir, são apresentados dados econômicos sobre o impacto das plataformas de jogos de azar, que reforçam a importância da regulamentação do setor.
4. A VIABILIDADE JURÍDICA E ECONÔMICA
Nos últimos anos, as plataformas online de jogos de azar, incluindo apostas esportivas, cassinos e bingos, apresentaram um crescimento exponencial em várias partes do mundo. O Brasil, mesmo com um ambiente regulatório ainda incerto, já tem visto um aumento na utilização de plataformas estrangeiras. Esse crescimento segue a tendência mundial, com a globalização e o fácil acesso a esses serviços através da internet.
De acordo com a H2 Gambling Capital, uma das principais consultorias do setor, o mercado global de jogos de azar online foi avaliado em cerca de $66,7 bilhões de dólares em 2020 e tem uma expectativa de crescimento anual de 11,5% até 2027, alcançando mais de $127 bilhões de dólares até o final desse período.
Esse crescimento é impulsionado principalmente pela popularidade das apostas esportivas online, jogos de cassino e loterias virtuais.
Com a aprovação da Lei n.º 13.756/2018, que regulamentou as apostas esportivas no Brasil, abriu um novo mercado no país, ainda que a regulamentação específica para as operações de plataformas de apostas ainda esteja em fase de finalização.
Em 2023, a Presidência da República enviou uma Medida Provisória ao Congresso Nacional para aprimorar a Lei de 2018.
Juntamente com outro projeto de lei que já estava em tramitação, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal incluíram entre as apostas de quota fixa legalizadas no Brasil, os chamados jogos on-line. Foi sancionada então a Lei 14.790/2023.
A partir da lei de 2023, o Ministério da Fazenda recebeu a competência de regular o setor de apostas de quota fixa e criou, em 2024, a Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA-MF). Sua prioridade é fazer o setor atuar de forma regulada e controlada. Neste mesmo ano, foram publicadas mais de dez portarias com todas as regras relacionadas às apostas de quota fixa. Essas portarias trazem segurança para empresas de apostas e jogadores. Fonte: Gov.br 2024
Dados da KPMG indicam que, com a plena regulamentação, o mercado brasileiro de apostas esportivas online pode movimentar aproximadamente R$10 bilhões por ano. Isso inclui desde apostas em plataformas digitais até a criação de empregos diretos e indiretos no setor, além da arrecadação de tributos.
Além das apostas esportivas, a reabertura e regulamentação de cassinos e bingos no Brasil, tanto físicos quanto virtuais, têm potencial para transformar o mercado de entretenimento.
Estudo realizado pelo Instituto Jogo Legal (IJL) estimou que a legalização ampla dos jogos de azar poderia movimentar cerca de R$ 55 bilhões anuais na economia brasileira, considerando tanto o mercado físico quanto o online.
Desse valor, espera-se que aproximadamente R$15 bilhões sejam gerados em arrecadação tributária direta para o governo.
“A legalização dos jogos no Brasil poderá movimentar cerca de R$ 55 bilhões e arrecadar 16 bilhões por ano para os cofres públicos. Esta é, pelo menos, a estimativa de entidades que defendem a proposta. Mas muitos colocam em dúvida o potencial econômico do setor. Hoje, os lotéricos arrecadam R$ 15 bilhões e quase metade vai para o governo”(Instituto Jogo Legal, 2019).
No cenário internacional, observa-se que países que legalizaram cassinos físicos, como os Estados Unidos, têm colhido grandes benefícios econômicos. O mercado de jogos de azar nos EUA movimentou $60 bilhões de dólares em 2022, segundo a Forbes, gerando mais de 1,8 milhões de empregos diretos e indiretos.
“A receita de jogos de azar nos EUA superou os US$ 60 bilhões (R$ 315 bilhões) no ano passado pela primeira vez, segundo um relatório da AGA (American Gaming Association), a associação americana das empresas de jogos. O recorde anterior, de US$ 53 bilhões (R$ 278 bilhões), havia sido registrado em 2021.” (Instituto Jogo Legal, 2019)
No Brasil, espera-se que a abertura de cassinos e bingos tenha um impacto similar, especialmente em regiões com potencial turístico subaproveitado, como o Nordeste e o Centro-Oeste, neste sentido o projeto de lei 2.234/2022 dispõe sobre esse tema, onde pretende-se permitir a instalação de cassinos em polos turísticos ou em complexos integrados de lazer, como hotéis de alto padrão, restaurantes, bares e locais para reuniões e eventos culturais.
De acordo com a proposta, será autorizada a instalação de cassinos em polos turísticos ou em complexos integrados de lazer, isto é, hotéis de alto padrão com pelo menos 100 quartos, além de restaurantes, bares e locais para reuniões e eventos culturais. Haverá o limite de um cassino em cada estado e no Distrito Federal, com exceção de São Paulo, que poderá ter até três cassinos, e de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Amazonas e Pará, que poderão ter até dois cada um, em razão do tamanho da população ou do território.
Também poderão ser instalados cassinos em embarcações marítimas (no limite de dez, em todo o país) e em navios fluviais com pelo menos 50 quartos, dentro dos seguintes limites: um cassino em cada rio com extensão entre 1.500 e 2.500 quilômetros; dois em cada rio com extensão entre 2.500 e 3.500 quilômetros e três em cada rio com extensão acima de 3.500 quilômetros. Embarcações fluviais com cassinos não poderão ficar ancoradas em uma mesma localidade por mais de 30 dias seguidos.” Fonte: Agência Senado
Apesar do potencial econômico, é fundamental que a regulamentação preveja mecanismos robustos de fiscalização e proteção ao consumidor. Sem uma regulamentação clara, o mercado de jogos de azar pode acabar beneficiando plataformas estrangeiras, que operam sem pagar impostos no Brasil e sem garantir a proteção dos jogadores.
5. O USO DA MÍDIA NA DIVULGAÇÃO DAS PLATAFORMAS DE JOGOS
A crescente exposição das plataformas de jogos e apostas em eventos esportivos e culturais no Brasil tem sido tema de debate, especialmente no que diz respeito à sua influência sobre o público. As propagandas envolvendo casas de apostas estão cada vez mais presentes em campeonatos nacionais como o Brasileirão, em grandes shows musicais, nas redes sociais e até mesmo em comerciais de TV.
Uma pesquisa divulgada no primeiro trimestre deste ano pelo Ibope Repucom apontou que o número de patrocínios de casas de apostas saltou de 11 para 16 em 2022. Em 2023, o setor de apostas se tornou o com mais participação nos uniformes dos clubes, além do maior número na propriedade máster das camisas – os mais vistosos e cobiçados no mercado publicitário esportivo dos times da Série A, com doze parcerias máster.
Além do patrocínio dos clubes, a compra de naming rights de competições populares, como a Copa do Brasil, também popularizaram a prática de apostas esportivas. Hoje, é possível observar anúncios de bets em transmissões esportivas, estádios, e até dentro do transporte público das capitais do país. A BNL Data estima que as casas de apostas investiram 3,5 bilhões de reais em 2022. (Freire, 2023)
Conforme exposto, diante do crescimento acelerado deste mercado, o governo tem buscado cada vez mais priorizar uma forma reguladas e controlar os acessos à plataformas de jogos.
Esse fenômeno desperta preocupações não só sobre os impactos psicológicos e sociais, mas também sobre a regulamentação e a proteção dos consumidores, especialmente os mais vulneráveis.
Em um cenário de ampla visibilidade, como o futebol, as marcas de apostas se consolidam como patrocinadoras de times e campeonatos, gerando questionamentos sobre a ética envolvida na promoção de um serviço que, embora legalizado, pode levar ao vício e ao endividamento de muitos.
No Brasileirão, por exemplo, as marcas estampam camisas de times, banners em estádios, e aparecem constantemente durante as transmissões televisivas, expondo um público massivo, de todas as idades, ao apelo das apostas. Estudos demonstram que essa exposição pode influenciar principalmente os jovens, que são mais suscetíveis a comportamentos de risco e impulsivos (Silva, 2022).
A exposição não se limita ao esporte. Em shows musicais e eventos culturais, a presença das plataformas de jogos e apostas é visível através de banners, stands promocionais e anúncios em telões.
A publicidade nas redes sociais, por sua vez, atinge uma audiência segmentada, com algoritmos que personalizam os anúncios de acordo com os interesses do usuário.
“Os algoritmos levam em conta, principalmente, o comportamento do usuário com o conteúdo que você oferece. Quanto maior a interação nos seus posts e na sua conta, maiores as chances de o seu conteúdo aparecer na linha do tempo do usuário.Ou seja, o engajamento é um dos principais critérios de análise dos algoritmos das redes sociais. (Sebrae, 2024)”
Isso amplia o alcance das plataformas, tornando difícil para o consumidor escapar dessa forma de publicidade. Para Rabelo (2021), esse tipo de segmentação pode ser particularmente prejudicial para indivíduos que já apresentam predisposição ao jogo compulsivo, uma vez que o estímulo é constante e praticamente inescapável.
Em 2024, a Conar (Conselho Nacional De Autorregulamentação Publicitária), criou um esboço visando mostrar de maneira objetiva, as regras legais e princípios que uma publicidade de jogos e apostas deve conter, sendo elas:
– Regra geral: Mesmo se tratando de uma publicidade, por se tratar de uma atividade que possui restrições ou ainda não indicados para menores, não pode haver uma publicidade agressiva, a qual incentiva o público alvo a realizar aquele ato sem pensar;
– Princípio da identificação publicitária: Toda mídia, deve estar devidamente clara que se trata de publicidade, ou seja, que aquele influenciador foi contratado para realizar aquele ato, bem como qual é de fato o verdadeiro anunciante;
– Princípio da veracidade e informação: Ao expor uma mídia sobre jogos, havendo uma demonstração de resultados, estes devem ser reais ou seja, a exposição de resultados deve conter dados verdadeiros e não fictícios que levaria o público ao erro;
– Princípio da proteção a crianças e adolescentes: Por se tratar de atividade proibida para menores de idade, todos os anúncios de jogos e apostas, devem conter identificação que aquele produto não é destinado para pessoas menores de 18 anos de idade;
– Princípios de responsabilidade social e jogo responsável: Não deverá o contratado, promover a mídia como fonte de renda formal, considerando que o resultado independe do jogador, bem como não pode oferecer créditos ou empréstimos para incentivar o jogador a permanecer no jogo;
– Cláusula de advertência: mensagens de jogo responsável: A todo momento o expositor deve deixar claro que se trata de um resultado incerto, portanto indicar a responsabilidade daquela prática, tanto financeira, quanto emocional;
Embora a legislação brasileira tenha avançado na regulamentação das apostas esportivas, ainda existem lacunas significativas no que diz respeito à proteção dos consumidores.
A publicidade de jogos de azar e apostas muitas vezes não menciona os riscos associados, como o desenvolvimento do vício em jogos, e a regulamentação das propagandas ainda é incipiente (Oliveira, 2023). Além disso, não há uma fiscalização adequada quanto à presença de menores de idade em plataformas de apostas, apesar das restrições legais.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A viabilidade da tutela jurídica dos jogos de azar no Brasil está em um momento de transição. Decisões recentes indicam um caminho para a flexibilização e regulamentação da atividade, o que poderia beneficiar a economia e atender a uma demanda crescente por alternativas de entretenimento.
No entanto, é necessário que o legislador e o Judiciário atuem em conjunto para criar um marco regulatório sólido, que equilibre a arrecadação de receitas com a proteção dos direitos dos consumidores e a mitigação dos impactos sociais negativos.
A experiência internacional e as decisões judiciais internas devem servir de base para uma regulamentação que seja eficiente e justa, levando em conta as particularidades sociais e culturais do Brasil.
Os dados estatísticos sobre o mercado de plataformas de jogos de azar indicam que há um potencial econômico significativo para o Brasil, caso o setor seja devidamente regulamentado.
A viabilidade jurídica da legalização e regulamentação dos jogos de azar não deve ser vista apenas como uma questão moral ou social, mas como uma oportunidade para o governo brasileiro captar receitas, gerar empregos e fomentar o desenvolvimento regional, especialmente em áreas de potencial turístico.
Contudo, a regulamentação deve vir acompanhada de políticas claras de fiscalização e proteção ao consumidor, garantindo que os benefícios econômicos não venham à custa de prejuízos sociais.
Enquanto a Lei n.º 13.756/2018 abriu caminho para a legalização das apostas esportivas, ainda há um vácuo normativo quanto às condições de promoção e publicidade dessas atividades. Isso coloca celebridades e influenciadores digitais em uma posição vulnerável, uma vez que a associação com plataformas de jogos de azar pode resultar em litígios e questionamentos éticos.
Assim, a regulamentação da publicidade de jogos de azar deve ser um ponto central no debate sobre a viabilidade jurídica desse setor no Brasil. Além de proteger os consumidores e os jogadores, a regulamentação precisa fornecer segurança jurídica para empresas e figuras públicas, garantindo que as campanhas publicitárias sejam conduzidas dentro dos limites legais.
Por fim, é fundamental que se busque um equilíbrio entre a liberdade econômica das empresas que atuam no setor e a proteção dos direitos dos consumidores.
A publicidade dessas plataformas, enquanto permitida, deveria vir acompanhada de advertências mais claras e de campanhas educativas que promovam o jogo responsável. Além disso, a sociedade civil e os órgãos reguladores precisam atuar em conjunto para mitigar os efeitos negativos que essa massiva exposição pode gerar.
7. REFERÊNCIAS
AGÊNCIA SENADO. Autorização para funcionamento de bingos e cassinos será votada nesta quarta. Disponível em <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/06/17/autorizacao-para-funcion amento-de-bingos-e-cassinos-sera-votada-na-quarta> acesso em 22 de outubro de 2024.
Bernardo Freire analisa regulamentação das bets para a Exame Disponível em <https://www.wald.com.br/bernardo-freire-analisa-regulamentacao-das-bets-para-a-e xame/> acesso em 22 de outubro de 2024.
BRASIL. Lei de Contravenções Penais, Decreto-Lei n.º 3.688/1941.
BRASIL. Lei n.º 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
BRASIL. Lei de Contravenções Penais, Decreto-Lei n.º 3.688/1941.
BRASIL. Lei n.º 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
CONAR – Regras Para A Publicidade De Apostas. Disponível em <http://conar.org.br/pdf/conar-regras-apostas-folder-web.pdf> acesso em 23 de outubro de 2024;
FORBES. Cassinos têm receita recorde de US$60 bilhões em 2022 nos EUA. Disponível em: >https://forbes.com.br/forbes-money/2023/02/cassinos-tem-receita-recorde-de-us-60-bilhoes-em-2022/> acesso em 23 de outubro de 2024
GOV.BR. Regulamentação da legislação de bets torna atividade mais segura no Brasil, 2024. Disponível em: <https://www.gov.br/secom/pt-br/fatos/brasil-contra-fake/noticias/2024/09/regulament acao-da-legislacao-de-bets-torna-atividade-mais-segura-no-brasil> acesso em 15 de outubro de 2024.
H2 Gambling Capital. Relatório sobre o mercado global de jogos de azar, 2024, disponivel em <https://h2gc.com/news/general/h2-provides-analytics-and-projections-for-openbetswhite-paper-on-the-future-of-brazils-online-gambling-market> acesso em 23 de outubro de 2024.
Instituto Jogo Legal (IJL). Movimentação gera expectativa do STF solucionar a questão dos jogos de azar, 2019. Disponível em <http://www.institutojogolegal.com.br/Home/Noticia/142><http://www.institutojogolegal.com.br/Home/Noticia/285> e <http://www.institutojogolegal.com.br/Home/Noticia/279> e <http://www.institutojogolegal.com.br/Home/Noticia/275> acesso em 23 de outubro de 2024.
OLIVEIRA, José Antônio. Regulamentação dos jogos de azar no Brasil: avanços e desafios. São Paulo: Editora Jurídica, 2023.
RABELO, Mariana. O impacto das plataformas de apostas na saúde mental dos jovens brasileiros. Rio de Janeiro: Editora Psiquê, 2021.
SEBRAE. Algoritmos das redes sociais: tudo o que você precisa saber, 2024, disponível em <https://inovacaosebraeminas.com.br/artigo/algoritmos-das-redes-sociais-tudo-o-que-voce-precisa-saber> acesso em 24 de outubro de 2024
SILVA, Pedro Henrique. Publicidade e jogos de azar: o impacto das casas de apostas no futebol brasileiro. Brasília: Editora Esporte & Sociedade, 2022.
Supremo Tribunal Federal, ADI 4986 disponível em <https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=242499&ori=1> acesso em 23 de outubro de 2024.
Superior Tribunal de Justiça, REsp 1855566, Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Julgado em 2020.
VASCONCELOS, Fernando Antônio. Contratos de jogo e aposta: permissão ou proibição?. Revista Direito e Liberdade, Natal, v. 15, n. 2, p. 79-95, maio/ago. 2013. Quadrimestral. Disponível em: <https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/65060/contratos_jogo_aposta_vasconcel os.pdf> acesso em 22 de outubro de 2024.
1Graduando Curso de Direito, Centro Universitário de Belo Horizonte – UNIBH, E-mail: geisa190997@gmail.com
2Graduando Curso de Direito, Centro Universitário de Belo Horizonte – UNIBH, E-mail: karinacandidaporto@gmail.com