REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202411302249
Raiane Silva Santos Teobaldino
Orientador: Alessandra Mara de Freitas Silva
RESUMO
Este trabalho tem como objetivo apresentar a ressocialização dos detentos, um aspecto fundamental para reduzir a reincidência criminal e promover uma sociedade mais justa. Entender os obstáculos enfrentados pelas instituições prisionais e as oportunidades perdidas para a reintegração dos detentos pode contribuir para o desenvolvimento de políticas públicas mais eficazes no sistema prisional brasileiro. Esta análise busca enriquecer o debate sobre como promover uma abordagem mais humanizada e voltada para a reintegração social dos detentos, visando não apenas a punição, mas também a reabilitação e a construção de um sistema prisional mais justo e eficiente demonstrando como a Lei que proíbe a saída temporária acaba com a ressocialização do preso.
Palavra Chave: Ressocialização, Saída temporária, Lei de Execução Penal.
ABSTRACT
This work aims to present the resocialization of inmates, a fundamental aspect to reduce criminal recidivism and promote a fairer society. Understanding the obstacles faced by prison institutions and the lost opportunities for the reintegration of inmates can contribute to the development of more effective public policies in the Brazilian prison system. This analysis seeks to enrich the debate on how to promote a more humanized approach focused on the social reintegration of inmates, aiming not only at punishment, but also at rehabilitation and the construction of a fairer and more efficient prison system, demonstrating how the Law that prohibits Temporary release ends with the prisoner’s resocialization.
Keyword: Resocialization, Temporary exit, Criminal Execution Law.
INTRODUÇÃO
A proibição das saídas temporárias no sistema prisional brasileiro tem sido alvo de debates acalorados. Essas saídas, que permitem que os detentos deixem temporariamente a prisão por diversos motivos, têm sido consideradas por alguns como uma ferramenta importante para a ressocialização dos presos. No entanto, em determinadas circunstâncias, têm sido objeto de proibições, suscitando discussões sobre os impactos dessa medida na reintegração dos detentos à sociedade. O objetivo deste estudo é analisar os efeitos da proibição das saídas temporárias no sistema prisional brasileiro e suas implicações para a ressocialização dos detentos.
Objetivo principal tem como base, avaliar como a proibição das saídas temporárias afeta a reintegração dos detentos à sociedade, identificando os desafios enfrentados pelas instituições prisionais e as oportunidades perdidas para a ressocialização.
A proibição das saídas temporárias suscita uma série de questões. Primeiramente, é importante entender quais são os impactos dessa medida na saúde mental e emocional dos detentos. Além disso, é necessário avaliar como a ausência dessas saídas afeta a manutenção dos laços familiares e comunitários dos detentos. Os desafios enfrentados pelas instituições prisionais devido à proibição das saídas temporárias também precisam ser examinados. A proibição pode dificultar a preparação dos detentos para o retorno à sociedade, incluindo a busca por emprego e educação. Por fim, é crucial analisar as oportunidades perdidas para a reintegração dos detentos à sociedade quando as saídas temporárias são proibidas.
Este estudo é relevante diante da importância da ressocialização dos detentos para a redução da reincidência criminal e a construção de uma sociedade mais justa. Compreender os desafios enfrentados pelas instituições prisionais e as oportunidades perdidas para a reintegração dos detentos pode contribuir para o desenvolvimento de estratégias mais eficazes para a ressocialização e redução da criminalidade. Além disso, essa análise pode fornecer subsídios para o debate sobre políticas públicas no sistema prisional brasileiro, visando um sistema mais humano e orientado para a reintegração social dos detentos.
1. O CONTEXTO HISTÓRICO DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO
Durante o período colonial, o sistema prisional brasileiro era marcado por uma abordagem punitiva e coercitiva, onde as prisões funcionavam principalmente como instrumentos de contenção de escravos rebeldes e indivíduos condenados por infrações comuns. A ênfase recaía sobre a retribuição, resultando em punições desproporcionais em relação às infrações cometidas. As condições carcerárias eram frequentemente precárias e desprovidas de estruturas adequadas e higiênicas, contribuindo para um ambiente hostil [1]
A transição para o Império e a República Velha marcou o surgimento de instituições prisionais mais organizadas, como o notório Carandiru, em São Paulo. Apesar desses esforços, as condições carcerárias permaneciam precárias, e a superlotação era uma constante, criando ambientes propícios à violência e à insalubridade. A filosofia predominante continuava baseada na retribuição, com foco na detenção e punição, em vez de mecanismos de reintegração social [2]
Durante o governo de Getúlio Vargas, foram implementadas reformas significativas no sistema prisional, notadamente com a criação do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) em 1941. Entretanto, durante a Ditadura Militar, a repressão política resultou na detenção de opositores, frequentemente submetidos a violações dos direitos humanos e tortura nas prisões. Esse período deixou uma herança de impactos profundos e persistentes no sistema prisional brasileiro.[3]
Até o início de 1979, os estabelecimentos destinados ao cumprimento de penas privativas de liberdade no Estado de São Paulo estavam subordinados ao Departamento dos Institutos Penais do Estado (DIPE), órgão pertencente à Secretaria da Justiça. Com a edição do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979, o DIPE foi transformado em Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado (COESPE), que na época contava com 15 unidades prisionais. Essas unidades ficaram sob a responsabilidade da Secretaria de Justiça até março de 1991, quando passaram para a Segurança Pública, onde permaneceram até 1992. [4]
O Governo do Estado então entendeu ser essencial estabelecer melhores condições de retorno à sociedade para aqueles que estavam pagando suas dívidas com a justiça. O sistema prisional, com suas características próprias, exigia uma solução adequada: um sistema carcerário eficiente, dentro de um Estado democrático, onde o direito de punir fosse consequência de uma política social ao serviço de toda a sociedade, mas fundado nos princípios de humanização da pena, sem eliminar seu conteúdo retributivo. Como resultado dessa preocupação, a Lei nº 8209, de 4 de janeiro de 1993, criou e o Decreto nº 36.463, de 26 de janeiro de 1993, organizou a Secretaria da Administração Penitenciária (SAP), a primeira no Brasil a tratar com exclusividade desse segmento.[5]
A missão principal da SAP é promover a execução administrativa das penas privativas de liberdade, das medidas de segurança detentivas e das penas alternativas à prisão, cominadas pela justiça comum, proporcionando as condições necessárias de assistência e promoção ao preso para sua reinserção social, preservando sua dignidade como cidadão. A Secretaria da Administração Penitenciária administra 163 unidades prisionais em todo o Estado de São Paulo, divididas em 81 penitenciárias, 41 centros de detenção provisória, 22 centros de ressocialização, 15 centros de progressão penitenciária, 3 hospitais e 1 unidade de Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Existem ainda 19 novas unidades em construção, com inaugurações previstas para datas futuras.[6]
A principal característica da SAP é a aplicação da Lei de Execução Penal, de acordo com a sentença judicial, visando à ressocialização dos sentenciados. Os principais objetivos da Secretaria de Administração Penitenciária incluem: manter, por meio de seus estabelecimentos penais, a custódia de indivíduos presos provisoriamente; a custódia de indivíduos condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade nos regimes fechado e semiaberto; a custódia de indivíduos submetidos a medidas de segurança detentivas em seus hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico; captar vagas, acompanhar e fiscalizar, por meio da Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania e da Fundação “Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel” (FUNAP), os indivíduos submetidos ao cumprimento de penas alternativas à prisão, especialmente as de prestação de serviços à comunidade; e acompanhar, por meio de seus estabelecimentos penais e da FUNAP, o efetivo cumprimento da execução penal, possibilitando a aplicação das disposições contidas nas sentenças judiciais e nas decisões criminais.[7]
Com a redemocratização, houve um ímpeto reformador visando a humanização do sistema prisional. A Constituição de 1988 instituiu garantias de direitos fundamentais para os detentos, promovendo um equilíbrio entre a punição e a ressocialização. No entanto, a superlotação, a corrupção e a violência continuam como desafios prementes que ameaçam a efetividade desse arcabouço legal. Nos tempos contemporâneos, o sistema prisional brasileiro ainda enfrenta desafios complexos, como a superlotação crônica, a deficiência de recursos e questões de segurança. A busca por uma abordagem mais eficaz, centrada na ressocialização dos detentos e na prevenção do crime, ganha destaque. A reforma do sistema prisional representa um imperativo, visando à humanização das prisões e à redução da taxa de reincidência delitiva [8]
O sistema penitenciário teve origem devido às necessidades emergentes para garantir uma convivência harmoniosa na sociedade. Em tempos antigos, a privação da liberdade como punição penal era desconhecida. As prisões eram utilizadas principalmente para conter e custodiar os réus, aguardando sua execução, tem como objetivo a ressocialização e a punição da criminalidade. O Estado assume a responsabilidade de combater os crimes, isolando o criminoso da sociedade através da prisão, privando-o de sua liberdade e tornando-o inofensivo para a sociedade. [9]
Embora a pena privativa de liberdade não seja algo recente no Brasil, já existindo desde o descobrimento com as famosas ordenações do reino, inicialmente não havia preocupação com os direitos dos condenados. Com o passar do tempo, houve certa progressividade de tratamento, visando efetivar garantias e reduzir o poder punitivo do Estado. No entanto, os avanços foram lentos.[10]
No passado, os réus não eram sentenciados especificamente com a perda de liberdade por um período determinado. Em vez disso, eram punidos com a morte, açoite, amputação de membros, trabalhos forçados, entre outros castigos. Durante o período em que aguardavam o julgamento, os réus permaneciam presos como uma forma de assegurar que a punição infligida fosse cumprida. Assim, o aprisionamento servia apenas como um meio para garantir a execução da pena, não como um fim em si mesmo. Nessa época, não havia preocupação com a manutenção de um ambiente adequado ou com a saúde dos apenados.[11]
Ao longo do século XVIII, o encarceramento começou a se tornar o principal instrumento do sistema punitivo, com o objetivo de isolar e recuperar o transgressor. No entanto, as condições insalubres dos cárceres frequentemente faziam com que os presos adoecessem e morressem antes do cumprimento completo de suas penas, como um efeito colateral de um processo punitivo baseado no tormento físico. Esses estabelecimentos eram concebidos como locais severos, regulamentados e intransponíveis, com a finalidade de prevenir delitos e ressocializar os infratores.[12]
Esses procedimentos passaram por mudanças regulatórias significativas, ainda que muitas vezes essas mudanças só existam formalmente no papel. Geralmente, o desenvolvimento da prisão é associado ao humanismo, apesar das inúmeras deficiências nesses processos.[13]
Atualmente, o Brasil é um dos países com o maior número de presos, enfrentando uma das maiores crises carcerárias do mundo. Essa crise se manifesta de diversas formas, sendo a superlotação em presídios e penitenciárias um dos problemas mais graves, à exceção das penitenciárias federais de segurança máxima. Além da superlotação, a falta de investimento, a falta de preparo dos agentes prisionais e a ausência de políticas públicas voltadas para a ressocialização dos apenados são obstáculos significativos para a melhoria do sistema prisional.[14]
A ressocialização é um processo iniciado dentro dos estabelecimentos prisionais, mas que exige continuidade após a soltura do detento. Infelizmente, a falta de investimento na educação dos presos, apesar do que prevê a Seção V do Capítulo II da Lei 7.210/1984, juntamente com as consequências da superlotação, o ambiente hostil entre detentos e entre agentes e detentos, e a presença marcante de membros de facções criminosas, são obstáculos que comprometem esse processo.[15]
No Brasil, os presos frequentemente sofrem um processo de desumanização, decorrente do preconceito. Isso gera uma resposta negativa dos apenados em relação à sociedade, perpetuando um ciclo de marginalização e violência. Em contraste, estudos jurídicos e a legislação vigente indicam que não basta apenas punir; é necessário oferecer oportunidades de trabalho e educação, visando à formação profissional do detento e sua reintegração na sociedade.[16]
A ressocialização dos detentos requer investimentos na educação dentro do sistema prisional, a erradicação de preconceitos em relação aos apenados quando soltos, a aplicação rigorosa da Lei de Execução Penal e a observância dos preceitos contidos no Pacto de San José da Costa Rica – Convenção Americana de Direitos Humanos. Esses instrumentos são fundamentais para proporcionar condições para a integração social harmônica dos condenados.17
Deixar a prisão apresenta um desafio adicional na sociedade brasileira moderna: manter-se livre e com condições dignas de sobrevivência. Para um exdetento que não possui sequer o ensino fundamental completo, a inserção e manutenção no mercado de trabalho competitivo é extremamente difícil. Agravando esse cenário, há um crescimento visível das facções criminosas que atuam dentro e fora dos estabelecimentos prisionais. Pelo menos 83 facções criminosas já foram catalogadas no Brasil, muitas das quais “acolhem” detentos esquecidos pelo Estado, criando uma espécie de justiça paralela.18
Atualmente, o sistema prisional enfrenta sérios desafios. Em vez de promover a reabilitação dos apenados, muitas vezes contribui para a criação de novos infratores, mais violentos e revoltados com a sociedade. A ausência de iniciativas efetivas de ressocialização e a infraestrutura deficitária dos presídios transformam esses locais em ambientes propícios à disseminação de doenças, epidemias e à degradação humana. Esses problemas contrastam com o que deveria ser a função dos presídios: fornecer assistências previstas em lei que garantam os direitos humanos básicos.[19]
O sentimento de injustiça que os apenados experimentam é um dos principais fatores que os tornam indomáveis. Quando expostos ao sofrimento e à falta de dignidade não previstos pela lei, os presos frequentemente desenvolvem um estado habitual de ira contra todo o sistema. Eles passam a ver os agentes de autoridade como carrascos e a própria justiça como a verdadeira culpada, ao invés de reconhecerem sua própria culpa.[20]
A falta de comprometimento do poder público e outros problemas estruturais refletem diretamente na ineficiência do sistema prisional. As condições críticas às quais os apenados são submetidos, sem que haja uma verdadeira ressocialização, incentivam o retorno à criminalidade. A prisão, assim, acaba por favorecer a organização de delinquentes, solidários entre si, hierarquizados e prontos para futuras cumplicidades.[21]
Uma característica preocupante do sistema prisional brasileiro é a superlotação, a falta de atendimento à saúde, rebeliões e fugas, além da ineficiência na reabilitação dos presos. Esses fatores impossibilitam o retorno adequado dos apenados ao convívio em sociedade. A sentença é aplicada e cumprida, mas em condições inadequadas e degradantes, contrárias ao princípio da dignidade humana e aos direitos humanos. Diante desse cenário, é evidente a necessidade de mudanças estruturais profundas no sistema prisional.[22]
A promulgação da Lei 7.210 em 11 de julho de 1984 surge para amenizar uma política criminal repressiva e garantir direitos fundamentais aos reclusos, tendência essa que se confirma com a promulgação da Constituição de 1988. Neste contexto, tenta-se humanizar a execução da pena com o firme propósito de ressocializar o preso.[23]
No entanto, mesmo com todos os postulados da Lei de Execução Penal (LEP) e as garantias previstas na Constituição Federal, esse objetivo não se concretiza diante de um sistema prisional em crise e da omissão do Estado, incapaz de fazer cumprir as leis e garantir o mínimo ao encarcerado.[24]
Há muitos problemas relacionados ao Sistema Penitenciário, sendo o principal deles a superlotação nas celas, onde muitos detentos precisam de acompanhamento médico e psicológico. Além disso, a falta de investimento e a manutenção das penitenciárias e presídios fazem com que as prisões se tornem verdadeiros depósitos humanos. A superlotação das celas, sua precariedade e insalubridade tornam as prisões um ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças. Todos esses fatores estruturais, aliados à má alimentação dos presos, sedentarismo, uso de drogas e falta de higiene, contribuem para que um preso que adentrou lá em condição saudável saia fragilizada, com a saúde comprometida.25
A superlotação é um problema crônico que viola os princípios fundamentais de dignidade humana e a vedação da tortura estabelecida na Constituição Brasileira e em tratados internacionais. Esse desafio não apenas perpetua a desumanização das condições carcerárias, mas também cria obstáculos substanciais para a implementação de programas de reintegração social eficazes, dificultando a individualização da pena e a ressocialização dos detentos [26]
As condições precárias nas prisões do Brasil suscitam sérias preocupações quanto à observância dos direitos fundamentais dos presos. Instalações inadequadas, falta de saneamento básico e escassezes de recursos comprometem diretamente o direito à integridade física e moral. A manutenção dessas condições infringe tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes 27
A violência endêmica nas prisões é um dilema intrincado que requer uma abordagem multifacetada. O funcionamento de facções criminosas no interior das instituições desafia a capacidade do Estado de exercer controle eficaz. Essa questão demanda uma ação enérgica para garantir a segurança de todos os envolvidos, mantendo a dignidade e os direitos dos detentos, em conformidade com os princípios de legalidade e proporcionalidade do ordenamento jurídico28.
O sistema prisional brasileiro enfrenta desafios significativos, como superlotação, condições precárias e alta taxa de reincidência. Em comparação com sistemas prisionais de outros países, como Noruega, Holanda, Finlândia e Alemanha, o Brasil tem um longo caminho a percorrer na promoção da ressocialização eficaz. Práticas bem-sucedidas em outros países incluem ênfase na reabilitação, educação, treinamento profissional, tratamento de saúde mental e condições humanas nas prisões. A lição a ser aprendida é a importância de uma abordagem centrada na reintegração para reduzir a reincidência e promover a reintegração de detentos na sociedade 29
O direito tem um papel crucial na concepção, implementação e acompanhamento de projetos que visam aprimorar o sistema prisional e promover a ressocialização de detentos. Esses projetos podem incluir reformas no sistema penal, com foco na reabilitação e dignidade dos condenados. Além disso, o direito pode apoiar a criação de programas educacionais e de treinamento profissional nas prisões, garantindo que os reclusos tenham acesso a oportunidades para adquirir habilidades que facilitem sua reintegração na sociedade 30
2. LEI DE EXECUÇÃO PENAL: LEI Nº 7.210, de 1984.
A Lei de Execução Penal (LEP), instituída pela Lei nº 7.210, de 1984, representa um marco no sistema penitenciário brasileiro, estabelecendo as normas para a execução das penas privativas de liberdade, das medidas de segurança e das penas restritivas de direitos. Seu objetivo primordial é proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, conforme expressamente indicado em seu artigo 1º. A criação da LEP foi motivada pela necessidade de modernizar e humanizar o sistema penal brasileiro, alinhando-o aos princípios constitucionais e aos direitos humanos.[31]
A Lei de Execução Penal tem uma estrutura detalhada que aborda diversos aspectos do processo de execução das penas. Primeiramente, ela estabelece a administração penitenciária como um componente essencial, definindo a competência dos órgãos responsáveis pela execução penal e a gestão das instituições penitenciárias. Esses órgãos incluem o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e as Secretarias Estaduais de Administração Penitenciária, que têm a responsabilidade de implementar políticas penais, garantir a segurança e a ordem nas prisões, além de promover programas de reabilitação.[32]
Um ponto crucial da LEP é a classificação dos condenados, um processo que visa à individualização da pena e ao tratamento adequado. A classificação é baseada em critérios como a personalidade do condenado, os antecedentes criminais e a natureza do delito cometido. Este processo é fundamental para determinar o regime inicial de cumprimento da pena e para planejar o tratamento penitenciário adequado, incluindo o trabalho, a educação e a assistência social.[33] A LEP prevê três regimes de cumprimento de pena: fechado, semiaberto e aberto. O regime fechado é destinado aos condenados a penas superiores a oito anos, enquanto o regime semiaberto é aplicável a penas superiores a quatro e inferiores a oito anos. Já o regime aberto é para penas inferiores a quatro anos. Cada regime possui suas características específicas e regras próprias para a progressão de regime, que é a possibilidade de o condenado passar de um regime mais severo para um mais brando, conforme o seu comportamento e o tempo de pena cumprido.[34]
Os direitos dos presos são amplamente contemplados na LEP, garantindo-lhes assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Esses direitos visam a assegurar condições mínimas de dignidade durante o cumprimento da pena. A lei também estipula deveres e normas de disciplina que os presos devem seguir, prevendo sanções para infrações disciplinares, que variam de advertências a isolamento em cela.[35]
Entre os benefícios previstos na LEP, destaca-se a progressão de regime, o livramento condicional, a remissão de pena por trabalho ou estudo, e o indulto. A progressão de regime permite ao condenado mudar para um regime menos rigoroso conforme o cumprimento de uma parte da pena e o bom comportamento. O livramento condicional pode ser concedido ao condenado que tenha cumprido parte da pena e demonstre aptidão para reintegrar-se à sociedade. A remissão permite a redução da pena pelo trabalho ou estudo do condenado, incentivando a sua reabilitação.[36]
A execução das medidas de segurança é outro aspecto importante da LEP. Essas medidas são aplicadas aos inimputáveis, isto é, àqueles que, devido a transtorno mental ou desenvolvimento mental incompleto, não podem ser responsabilizados penalmente. A lei estabelece que as medidas de segurança devem ser executadas em estabelecimentos apropriados e que a sua duração não pode exceder o tempo da pena máxima cominada ao delito.[37]
A LEP também prevê um regime especial para a execução penal de menores infratores, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Este regime enfatiza a ressocialização e a proteção dos direitos dos menores, reconhecendo a necessidade de um tratamento diferenciado e mais humanizado.[38]
Apesar dos avanços proporcionados pela LEP, a sua eficácia enfrenta desafios significativos. A superlotação carcerária, a falta de recursos e a infraestrutura inadequada são problemas persistentes. Além disso, a implementação de políticas de ressocialização e reintegração social ainda é insuficiente em muitas regiões do país. Para melhorar a execução penal, é necessário um investimento contínuo em políticas públicas, capacitação de profissionais e modernização das instalações prisionais.39
Em resumo, a Lei de Execução Penal brasileira busca equilibrar a punição com a ressocialização, proporcionando aos condenados condições dignas e oportunidades de reintegração social. Embora tenha estabelecido um marco importante, a efetividade da lei depende de sua aplicação prática e da superação dos desafios estruturais e administrativos existentes.[40]
2.1 SAÍDA TEMPORÁRIA NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
A saída temporária, prevista na Lei de Execução Penal (LEP), é um benefício concedido aos presos em regime semiaberto que permite sua saída temporária do estabelecimento penal por um período determinado. O principal objetivo desse benefício é facilitar a reintegração social do condenado, proporcionando-lhe oportunidades de manter vínculos familiares, participar de atividades educativas e profissionais, e gradualmente preparar-se para o retorno à vida em sociedade.[41]
A base legal da saída temporária está no artigo 122 da LEP. Para ser elegível a esse benefício, o preso deve atender a certos requisitos, como apresentar bom comportamento, ter cumprido uma parte da pena (um sexto para primários e um quarto para reincidentes) e demonstrar que a saída temporária é compatível com os objetivos da pena. Esses critérios são avaliados pelo juiz da execução penal, que decide sobre a concessão do benefício após ouvir o Ministério Público e a administração penitenciária.[42]
As finalidades da saída temporária são variadas. Uma das principais é permitir que o preso visite sua família, o que ajuda a manter os laços afetivos e sociais, fundamentais para a reintegração. Além disso, a saída temporária pode ser concedida para que o preso frequente cursos supletivos profissionalizantes, de instrução do segundo grau ou superior, e participe de atividades que visem ao seu retorno ao convívio social, como programas de reintegração social.[43]
O procedimento de concessão da saída temporária envolve várias etapas. Inicialmente, o preso solicita o benefício, que é avaliado pela administração penitenciária e, em seguida, pelo juiz da execução penal. O juiz decide com base em um relatório da administração penitenciária que inclui informações sobre o comportamento do preso, seu histórico criminal e as circunstâncias da pena. Se concedida, a saída temporária tem um prazo máximo de sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano, totalizando até 35 dias.44
Durante a saída temporária, o preso deve cumprir rigorosamente as condições impostas pelo juiz, como recolher-se à residência durante a noite, não frequentar bares ou locais similares, e permanecer em local específico se necessário. Essas condições visam a garantir a segurança pública e o controle sobre o preso. Caso o preso descumpra qualquer condição, a saída temporária pode ser revogada, e ele pode perder o direito ao benefício.[45]
A saída temporária tem um impacto significativo na ressocialização dos presos. Estudos indicam que os presos que mantêm vínculos familiares e participam de atividades educativas ou profissionais têm uma maior probabilidade de sucesso na reintegração social após o cumprimento da pena. Além disso, a saída temporária pode ajudar a reduzir a reincidência criminal, pois facilita a adaptação do preso à vida fora do sistema prisional.[46]
No entanto, o benefício da saída temporária também enfrenta controvérsias e críticas. Casos de presos que cometem novos crimes durante o período de saída geram preocupações sobre a segurança pública e a eficácia do monitoramento. Esse debate é intenso, envolvendo argumentos a favor e contra o benefício. Por um lado, os defensores argumentam que a saída temporária é essencial para a ressocialização e reintegração social dos presos. Por outro lado, críticos apontam para os riscos à segurança e a necessidade de um controle mais rigoroso.[47]
A jurisprudência brasileira tem contribuído para a consolidação dos critérios e procedimentos para a concessão da saída temporária. Decisões judiciais frequentemente abordam questões sobre os requisitos para a concessão, as condições impostas e as consequências do descumprimento. Essas decisões ajudam a orientar a aplicação prática da lei e a garantir que os direitos dos presos sejam respeitados enquanto se assegura a segurança pública.48
Em termos de reformas e propostas de melhoria, a saída temporária tem sido alvo de debates e estudos. Algumas propostas sugerem o uso de tecnologias de monitoramento eletrônico, como tornozeleiras, para melhorar o controle sobre os presos durante o período de saída. Outras propostas visam a aprimorar os programas de reintegração social e a fortalecer o acompanhamento dos presos após o término da saída temporária.[49]
Em conclusão, a saída temporária na Lei de Execução Penal brasileira é um mecanismo que busca equilibrar a necessidade de punição com a oportunidade de reintegração social dos presos. Embora tenha demonstrado benefícios significativos para a ressocialização dos condenados, sua aplicação enfrenta desafios e críticas que exigem atenção contínua e melhorias. O sucesso desse benefício depende de um equilíbrio cuidadoso entre a concessão de oportunidades para os presos e a garantia da segurança pública.
3. PROJETO DE LEI
Nos últimos anos, uma série de Projetos de Lei (PLs) relacionados à saída temporária foi apresentada. Pretendemos analisar essas propostas e as motivações por trás delas, considerando que várias foram agrupadas e discutidas conjuntamente, resultando no PL nº 2.253/2022.[50]
Em fevereiro de 2011, o Deputado Pedro Paulo propôs o PL 583/2011, que tratava do monitoramento por meio de geolocalização para indivíduos do sistema penitenciário federal. Originalmente, o projeto buscava determinar o uso de tornozeleiras eletrônicas para aqueles em livramento condicional, regime aberto ou semiaberto, prisão domiciliar e saída temporária, além de permitir a escolha de pulseira ou tornozeleira nos casos de prisão preventiva. O autor justificou a proposta com dados sobre evasões de presos durante saídas temporárias, destacando a preocupação com a segurança pública.[51]
Entretanto, em dezembro de 2012, a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado recomendou a rejeição do PL 583/2011, argumentando que já existia a possibilidade de vigilância indireta dos condenados e citando alterações recentes na legislação penal. Em seguida, o projeto foi apensado ao PL 6579/2013, que propunha restringir a saída temporária a uma vez por ano, por até sete dias, e condicioná-la à primariedade do agente. Ao todo, cerca de 30 projetos foram apensados, todos tratando de benefícios penais e restrições à saída temporária.[52]
Entre as propostas apresentadas, destacam-se alterações no período mínimo de cumprimento da pena para obter autorização de saída temporária, exigência de monitoramento eletrônico e parecer favorável de equipe multidisciplinar, limitação do período de saída temporária e responsabilidade civil objetiva do Estado em relação às vítimas.53
Em agosto de 2022, o projeto principal e os apensados foram discutidos e votados na Câmara dos Deputados. O relator da Comissão de Constituição e Justiça emitiram parecer propondo a revogação total da saída temporária, favorecendo aprimoramentos na monitoração eletrônica e exame criminológico para progressão de regime. O projeto foi aprovado com ampla maioria.[54]
A redação final do projeto, agora PL 2.253/2022, prevê a extinção da saída temporária, permitindo o uso de monitoramento eletrônico mesmo nos regimes aberto e semiaberto, e exigindo exame criminológico para progressão de regime.A análise da proposta no Senado Federal ainda está em andamento desde abril de 2023. Há argumentos a favor da manutenção da saída temporária, defendendo sua compatibilidade com a ressocialização do preso e sua importância para fortalecer laços familiares. No entanto, argumenta-se contra sua existência, apontando a insatisfação popular, o aumento de crimes durante as saídas e o alto índice de evasão como motiva para sua extinção.[55]
Em suma, a concessão de saídas temporárias é vista como uma brecha para que detentos cometam novos crimes e falha em cumprir sua função de ressocialização, contribuindo para a sensação de impunidade na sociedade. O projeto estabelece regras para a monitoração de presos com o uso de tornozeleira eletrônica. Segundo a proposição, o juiz pode determinar a fiscalização eletrônica como requisito para o cumprimento de penas do regime aberto e semiaberto e de presos com restrição de circulação pública e para estabelecer o livramento condicional.[56]
A Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, modifica a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, conhecida como Lei de Execução Penal. Essa alteração trata da introdução da monitoração eletrônica para presos, estabelece a realização de exame criminológico como requisito para a progressão de regime e restringe o benefício da saída temporária. A concessão de saídas temporárias para apenados levanta diversas questões sobre sua eficácia e segurança. Embora haja requisitos a serem cumpridos para obtê-la, apenas isso não é suficiente aos olhos da sociedade para justificar a liberdade temporária. É evidente que, nesses casos, há um incentivo indireto para que condenados busquem apenas demonstrar boa conduta carcerária visando esse privilégio, sem verdadeiro compromisso com a ressocialização, e muitas vezes retornam ao crime.[57]
A aproximação de datas comemorativas em que ocorrem as saídas temporárias gera grande preocupação na população, devido à divulgação recorrente de dados sobre o aumento de delitos nesses períodos, alimentando a sensação de insegurança. É evidente que muitos apenados não aproveitam o benefício para se reintegrarem à sociedade, como exemplificado por casos em que saídas temporárias resultaram em novos crimes, como o homicídio de um delegado da polícia federal por um condenado em 2016. [58]
Assim, a concessão de saídas temporárias acaba sendo uma oportunidade para que os apenados cometam novos crimes e evitem o cumprimento de suas penas, o que aumenta a insegurança da sociedade e causa indignação pela concessão de liberdade a criminosos que cometeram delitos graves É incoerente permitir que condenados por crimes como homicídios contra seus próprios pais tenham direito a saídas temporárias em datas comemorativas como o Dia das Mães ou o Dia dos Pais. Isso é visto como uma atitude imoral e socialmente inaceitável, o que gera revolta na população [59]
Portanto, a concessão de saídas temporárias em datas comemorativas é considerada incoerente e contraditória, causando revolta em grande parte da população, pois é incompreensível que condenados por crimes tão graves tenham direito a esse benefício, especialmente em momentos de celebração familiar. [60]
4. NECESSIDADE DE UMA RESSOCIALIZAÇÃO
A ressocialização dos presos é um dos pilares fundamentais de um sistema prisional moderno e humanizado. O objetivo central da ressocialização é transformar o detento em um indivíduo capaz de viver de forma produtiva e harmoniosa na sociedade após o cumprimento de sua pena. Este processo envolve a reintegração social e laboral, o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, e a promoção de valores éticos e de cidadania.[61]
A ressocialização oferece múltiplos benefícios, tanto para os indivíduos diretamente envolvidos quanto para a sociedade em geral. Entre os principais benefícios estão a redução da reincidência criminal, a melhoria da segurança pública, a economia de recursos, a valorização da dignidade humana, e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. A ressocialização eficaz reduz significativamente as taxas de reincidência, pois detentos que participam de programas de reabilitação, educação e formação profissional têm maiores chances de encontrar emprego e reintegrar-se na sociedade, diminuindo a probabilidade de voltar ao crime. Com menores taxas de reincidência, a segurança pública melhora, pois menos crimes são cometidos, contribuindo para a construção de uma sociedade mais segura onde ex-detentos se tornam cidadãos produtivos.[62]
Investir na ressocialização pode ser mais econômico a longo prazo do que manter altas taxas de reincidência. A reincidência implica custos elevados para o sistema prisional, enquanto a reabilitação bem-sucedida dos presos reduz a necessidade de novos encarceramentos. A ressocialização também respeita e promove a dignidade humana, reconhecendo os detentos como seres humanos capazes de mudança e crescimento, refletindo um compromisso com os direitos humanos e com uma abordagem mais justa e ética da justiça penal.[63] Programas de ressocialização que envolvem a família e a comunidade ajudam a reconstruir e fortalecer essas relações. Laços familiares fortes são um fator importante na reabilitação e na prevenção da reincidência. A reintegração laboral é outro aspecto crucial. A formação profissional e a educação são componentes críticos da ressocialização. Detentos que adquirem novas habilidades e qualificações estão melhor preparados para encontrar empregos após a soltura, o que facilita sua reintegração na sociedade e reduz a probabilidade de reincidência.[64]
Além disso, a participação em programas de ressocialização pode melhorar a saúde mental e o bem-estar emocional dos detentos. Atividades educativas, terapias e o envolvimento em atividades construtivas contribuem para a estabilidade emocional e a autoconfiança dos presos. A ressocialização promove o senso de responsabilidade e autonomia, ao aprenderem novas habilidades e ao participarem de atividades produtivas, os presos desenvolvem um maior senso de controle sobre suas vidas e decisões.[65]
Com uma diminuição na reincidência, a pressão sobre o sistema penitenciário é aliviada, contribuindo para a redução da superlotação carcerária. Isso melhora as condições de vida dentro das prisões e facilita a gestão das mesmas. Para que programas de ressocialização sejam eficazes, eles devem ser abrangentes e multifacetados, incluindo educação formal e profissional, tratamento psicológico e psiquiátrico, apoio pós-libertação e reforço dos vínculos familiares.[66]
A oferta de cursos de educação básica, profissionalizante e superior dentro das prisões é essencial. A educação é uma ferramenta poderosa de transformação, capacitando os detentos para uma vida produtiva após a prisão. Muitos detentos sofrem de problemas de saúde mental. O acesso a terapias e tratamentos adequados é crucial para sua reabilitação e reintegração social. A transição para a vida fora da prisão pode ser desafiadora. Programas de apoio pós-libertação, incluindo acompanhamento psicológico, assistência na procura de emprego e orientação social, são fundamentais para o sucesso na reintegração. A manutenção e o fortalecimento dos laços familiares devem ser incentivados. Visitas familiares, aconselhamento familiar e programas de reconciliação podem ser altamente benéficos.[67]
A implementação eficaz de programas de ressocialização enfrenta vários desafios, incluindo recursos insuficientes, atitudes sociais negativas e infraestrutura prisional deficiente. A falta de financiamento adequado pode limitar a disponibilidade e a qualidade dos programas de ressocialização. O estigma social contra ex-detentos pode dificultar sua reintegração, especialmente no mercado de trabalho. Muitas prisões carecem da infraestrutura necessária para oferecer programas educativos e terapêuticos de qualidade.[68]
Apesar desses desafios, há inúmeras oportunidades para melhorar a ressocialização dos detentos. Parcerias público-privadas podem ampliar os recursos e as oportunidades para os programas de ressocialização. Colaborações com o setor privado e organizações não governamentais são essenciais. O uso de tecnologias, como plataformas de educação a distância e monitoramento eletrônico, pode melhorar a eficácia dos programas de ressocialização. A criação de políticas públicas integradas e coordenadas, que envolvam diferentes setores do governo e da sociedade civil, pode fortalecer os esforços de ressocialização.[69]
Em conclusão, a ressocialização dos presos é um elemento essencial para um sistema penal justo e eficaz. Ao focar na transformação e reintegração dos detentos, a sociedade não apenas reduz a reincidência criminal, mas também promove a dignidade humana e constrói um ambiente mais seguro e inclusivo. Investir em programas de ressocialização é investir em um futuro mais justo e próspero para todos.70
O Estado brasileiro tem o dever de fornecer assistência aos condenados, visando à prevenção do crime e facilitando a reintegração social dos apenados. A assistência material é fundamental, consistindo no fornecimento das necessidades básicas dos detentos, como alimentação, vestuário e instalações higiênicas adequadas. Lúcio Paulo Nogueira argumenta que a qualidade de vida dos presos não deve ser superior à daqueles que, livres, trabalham arduamente e mantêm uma vida honesta, ainda que não ideal. Segundo ele, não seria justo que os presos tivessem melhores condições de vida do que as pessoas que trabalham honestamente, mas isso não significa que os detentos devam viver de forma indigna ou desumana. Assim, a alimentação deve ser adequada e distribuída regularmente, e as condições higiênicas devem ser apropriadas. O vestuário dos detentos deve ser padronizado, com o uso de uniformes.[71]
A assistência à saúde é igualmente essencial. O artigo 14 da Lei de Execução Penal estabelece que a assistência à saúde dos presos, tanto preventiva quanto curativa, deve incluir atendimento médico, farmacêutico e odontológico. Quando o estabelecimento penal não possui os recursos necessários para fornecer esses cuidados, a assistência deve ser prestada em outro local, com autorização da direção do estabelecimento. No entanto, a realidade das penitenciárias brasileiras muitas vezes diverge do que está previsto na lei. Muitas prisões não têm equipamentos adequados para o atendimento médico, farmacêutico e odontológico, e os estabelecimentos da rede pública aos quais deveriam recorrer também são frequentemente deficientes nesses aspectos.[72]
Além disso, a assistência jurídica é um direito fundamental. De acordo com o Código de Processo Penal, nenhum acusado, mesmo que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Se o acusado não nomear um defensor, o juiz tem a obrigação de designar um defensor público para representá-lo.[73]
A assistência educacional também é crucial para a ressocialização dos detentos. Os artigos 17, 18 e 19 da Lei de Execução Penal preveem que a assistência educacional deve incluir a formação profissional e técnica e o ensino obrigatório de primeiro grau. A assistência educacional para as mulheres deve ser oferecida conforme suas condições específicas, respeitando as necessidades e circunstâncias particulares.[74]
A assistência social, conforme estabelecido pela Lei de Execução Penal, é de responsabilidade do Estado e tem como objetivo amparar e preparar os condenados para o retorno à sociedade. O artigo 23 da LEP determina que o serviço de assistência social deve conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames, relatar ao Diretor do estabelecimento os problemas e dificuldades enfrentadas pelo assistido, acompanhar os resultados das permissões de saídas e das saídas temporárias, promover a recreação pelos meios disponíveis, orientar o assistido na fase final do cumprimento da pena e o liberando, facilitar seu retorno à liberdade, providenciar documentos, benefícios da Previdência Social e seguro por acidente de trabalho, além de orientar e amparar a família do preso, do internado e da vítima.
Apesar das previsões legais, há frequentes reclamações sobre o Estado não cumprir adequadamente seu papel em relação à assistência aos condenados. A falta de investimentos na educação dos detentos, a superlotação dos estabelecimentos prisionais, as condições higiênicas inadequadas, a falta de preparo dos agentes prisionais e a presença marcante de membros de facções criminosas são obstáculos significativos para a ressocialização dos presos. Esses desafios comprometem a possibilidade de reintegração social dos apenados, perpetuando um ciclo de marginalização e violência. Para que a ressocialização seja efetiva, é necessário um compromisso sério do Estado em melhorar as condições dentro dos presídios e garantir que os direitos dos detentos sejam respeitados, conforme previsto na legislação brasileira e nos tratados internacionais de direitos humanos.[75]
As ações de integração no sistema prisional brasileiro consistem em um conjunto de intervenções técnicas, políticas e gerenciais que têm impacto durante e após o cumprimento da pena ou da medida de segurança. Essas ações buscam aproximar o Estado, as comunidades e as pessoas beneficiárias, com o objetivo de mitigar os impactos do sistema penal. Um “tratamento penal” eficaz não se resume à ausência de violência física ou à garantia de boas condições de vida para o detento, mas envolve a superação de conflitos através do respeito aos direitos dos presos e a reconstrução dos vínculos sociais.[76]
De acordo com as práticas gerenciais atuais do Departamento Penitenciário Nacional, os projetos de reintegração social devem focar em alguns pontos essenciais: a formação educacional e profissional dos apenados, internados e egressos do sistema penitenciário. Isso inclui a elevação da escolaridade e a educação profissional, com vistas a preparar os beneficiários para o mercado de trabalho após o cumprimento da pena, com especial atenção à capacitação de mulheres em privação de liberdade. A assistência deve se estender ao preso, ao internado, ao egresso e aos seus dependentes, promovendo seus direitos e criando condições para que possam exercer sua autonomia.[77]
Este processo de reintegração deve ser mediado pela inclusão dos beneficiários nas políticas públicas de governo e pelo apoio a ações de instituições públicas e privadas. Estas ações, de caráter permanente, devem prestar atendimento material, jurídico, educacional, social, religioso e, principalmente, de saúde, conforme os limites da lei e as diretrizes do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário.[78]
O objetivo principal da reinserção é reabilitar os ex-infratores para a vida social, reduzindo a reincidência criminal. A falta de oportunidades para se sustentar após a saída da prisão aumenta a probabilidade de reincidência, tornando tentadora a busca por novos atos ilícitos. Ações imediatas, como garantir alimentação, moradia, higiene e locomoção nos primeiros dias após a libertação, são cruciais para evitar a reincidência e favorecer a recuperação do ex-detento.79
A precariedade das instalações e da assistência é um dos maiores problemas das prisões brasileiras. Com tantas deficiências, a recuperação completa dos detentos se torna praticamente impossível. Em resposta a essa falência, o Conselho Nacional de Justiça criou o projeto “Começar de Novo”, instituído pela Resolução n. 96/2009, com o objetivo principal de reinserir socialmente os egressos do sistema carcerário no mercado de trabalho. O CNJ identificou como prioritária a sistematização de ações educativas e laborais para a reinserção social dos presos e daqueles que cumprem medidas alternativas, dando efetividade à Lei de Execução Penal.80
A estratégia de combater a reincidência através da inserção no trabalho tem fundamentos sólidos. O trabalho se revela como um dos fatores mais efetivos para reconstruir a dignidade da pessoa e para sua reintegração na família e na sociedade, tanto durante o cumprimento da pena quanto após a libertação. Entre os vários mecanismos que facilitam a reinserção no mercado de trabalho estão as instituições de intermediação, que fazem a ponte entre os presídios e as empresas, preparando tanto os detentos quanto os empresários.81
ações envolvem os familiares dos detentos, oferecendo um suporte mais amplo e abrangente. Há entidades que, embora não se relacionem diretamente com empresas, colocam ex-detentos em atividades produtivas e remuneradas, focando em profissões que se ajustam ao nível educacional dos egressos.[82]
Em suma, a reintegração social dos detentos é uma tarefa complexa que exige um esforço coordenado entre o Estado, a sociedade e diversas instituições. É fundamental que sejam implementadas políticas públicas eficazes e sustentáveis que promovam a educação, a formação profissional e o acesso ao trabalho, além de garantir condições básicas de vida digna para os ex-detentos, a fim de reduzir a reincidência criminal e construir uma sociedade mais justa e segura.[83]
O trabalho penitenciário refere-se às atividades realizadas por presos e internados, tanto dentro dos estabelecimentos penais quanto fora deles. A remuneração por esses serviços deve ser equivalente à recebida pelos trabalhadores comuns, e as condições de trabalho devem ser equiparadas às dos trabalhadores livres. Conforme o artigo 28 da Lei de Execução Penal (LEP), o trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Isso ocorre porque, segundo a doutrina dominante, falta liberdade contratual e de consentimento no trabalho prisional, razão pela qual a legislação brasileira não reconhece vínculo empregatício com o condenado, exceto para aqueles que cumprem pena em regime aberto e realizam trabalho externo.[84]
De acordo com o artigo 5º do Código Penal, a lei brasileira se aplica sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional aos crimes cometidos em território nacional. Assim, as regras da ONU para o tratamento dos reclusos devem ser aplicadas no Brasil.[85]
O trabalho penitenciário é dividido em duas categorias: trabalho externo e trabalho interno. O trabalho externo pode ser realizado por presos em regimes fechado, semiaberto ou aberto, enquanto o trabalho interno é realizado por presos em regimes fechado ou semiaberto. O trabalho externo visa à reinserção do preso e é uma forte manifestação da progressividade do regime penitenciário.[86]
No regime fechado, o trabalho é realizado em obras ou serviços públicos, diretamente pela Administração Pública ou por intermédio de entidades privadas, com medidas de segurança para evitar fugas e manter a disciplina. No semiaberto, o trabalho pode ser realizado tanto em obras e serviços públicos quanto privados, internamente ou externamente. A lei impõe que o condenado trabalhe em Colônias Agrícolas, Industriais ou estabelecimentos similares, e na falta desses, o trabalho externo é admitido. Para o trabalho externo, o condenado deve ter aptidão, disciplina, responsabilidade, autorização da direção do estabelecimento penitenciário e ter cumprido pelo menos um sexto da pena.[87]
No regime aberto, qualquer tipo de trabalho é admitido e é equiparado ao trabalho desenvolvido por trabalhadores livres, sujeito à proteção da CLT. O condenado deve frequentar cursos ou exercer atividades autorizadas durante o dia, fora do estabelecimento e sem vigilância, devendo retornar ao estabelecimento durante a noite e nos dias de folga.88
O trabalho interno não cria vínculo empregatício, mas garante direitos mínimos aos condenados, como segurança e higiene, remuneração mínima de três quartos do salário mínimo, jornada de trabalho entre seis e oito horas diárias e folga aos domingos e feriados. Esse trabalho é realizado sob a direção do estabelecimento prisional e inclui serviços como cozinha, limpeza, lavanderia, zeladoria e trabalhos profissionalizantes.[89]
O trabalho penitenciário, que antes era forçado, é atualmente considerado um direito dos sentenciados, com a LEP condicionando certos benefícios, como a remissão da pena, ao trabalho ou estudo do apenado. A laborterapia busca aproximar o trabalho prisional ao trabalho fora do estabelecimento, preparando os presos para as condições normais de trabalho em liberdade.[90]
O objetivo principal do trabalho penitenciário é a ressocialização dos presos e egressos do sistema prisional, conferindo-lhes dignidade e reduzindo a reincidência criminal decorrente da falta de oportunidades. Ao possibilitar a inserção das pessoas privadas de liberdade no mercado de trabalho, essas atividades geram renda e auxiliam na reintegração dos indivíduos à sociedade após o cumprimento de suas penas.[91]
CONCLUSÃO
A saída temporária, prevista na Lei de Execução Penal, é um componente crucial para o processo de ressocialização dos presos no Brasil. Sem essa medida, o objetivo de reintegrar os condenados à sociedade de maneira eficaz e humanizada torna-se consideravelmente mais difícil. A importância desse benefício vai além de uma simples concessão de liberdade provisória; ela está intrinsecamente ligada aos princípios de dignidade humana e aos direitos fundamentais, elementos que devem nortear todo o sistema penal.
A ressocialização é um dos pilares do sistema penitenciário moderno, buscando não apenas punir, mas também transformar e reintegrar o indivíduo à sociedade. A saída temporária permite que o preso mantenha vínculos afetivos e sociais, essenciais para sua reabilitação. Manter esses laços é fundamental, pois o isolamento total do convívio social pode levar à desumanização e à perda de identidade, dificultando ainda mais o processo de reintegração. Pesquisas demonstram que presos que mantêm contato regular com suas famílias e participam de atividades educacionais ou profissionais têm menores taxas de reincidência. Sem a possibilidade de saída temporária, esses vínculos são enfraquecidos, e as oportunidades de educação e trabalho se tornam mais escassas, prejudicando o processo de ressocialização.
Além disso, a saída temporária proporciona ao preso a chance de adaptarse gradualmente à vida em liberdade, o que é crucial para a sua reabilitação. O retorno súbito e não preparado ao convívio social pode gerar ansiedade, desorientação e aumentar a probabilidade de recidiva criminal. A saída temporária, ao oferecer períodos controlados de liberdade, permite que o preso readquira aos poucos a autonomia e a responsabilidade, fatores essenciais para uma reintegração bem-sucedida. Sem essa preparação, a transição do ambiente carcerário para a sociedade livre se torna abrupta e potencialmente traumática, aumentando o risco de reincidência.
Do ponto de vista legal e constitucional, a saída temporária reflete o compromisso do Estado com os direitos humanos e com a reabilitação dos condenados. A Constituição Federal do Brasil garante a todos os cidadãos, inclusive aos presos, o direito à dignidade, à educação e ao trabalho. A saída temporária é uma expressão prática desses direitos, proporcionando aos presos oportunidades concretas de reabilitação e contribuindo para a construção de um sistema penal mais justo e humanizado. Negar esse benefício significa, em certa medida, violar esses princípios constitucionais e comprometer a eficácia do sistema de execução penal.
Por outro lado, é essencial reconhecer e enfrentar os desafios associados à saída temporária, como a necessidade de um monitoramento eficaz e a garantia da segurança pública. Investir em tecnologias de monitoramento, como tornozeleiras eletrônicas, e em programas de acompanhamento social pode mitigar os riscos e melhorar a eficácia do benefício. Ademais, fortalecer as políticas de reintegração e oferecer suporte contínuo aos presos após a saída temporária são passos fundamentais para maximizar os benefícios desse instituto.
Em suma, a saída temporária é uma ferramenta indispensável para a ressocialização dos presos no Brasil. Sem ela, o sistema penal fica incompleto e menos eficaz na sua missão de transformar e reintegrar indivíduos. A manutenção dos vínculos sociais, a adaptação gradual à liberdade e o cumprimento dos princípios constitucionais são elementos que justificam e reafirmam a importância desse benefício. Portanto, ao aprimorar e garantir a saída temporária, o Estado não só cumpre sua função punitiva, mas também promove a reabilitação e a reintegração social, contribuindo para uma sociedade mais segura e justa.
1 QUEIROZ, Amaury M. et al. A progressão de regime e seu contexto histórico: avanço ou retrocessos.
Jornal Eletrônico Faculdades Integradas Vianna Júnior, v. 13, n. 1, p. 26-26, 2021.
2 Barbosa, Mario Davi. Além Da Lei: Criminologia Positiva E Controle Penal Entre A Legalidade
E A Desigualdade Na República Velha. Printing & Iconology as Legal-Historical Sources, p.117, Disponivel
em: https://iuscommune.paginas.ufsc.br/files/2020/07/Anais-Ius-Commune-
2019.pdf#page=118. Acesso em: 05 de maio de 2024
3 QUEIROZ, Amaury M. et al. A progressão de regime e seu contexto histórico: avanço ou retrocessosi.
Jornal Eletrônico Faculdades Integradas Vianna Júnior, v. 13, n. 1, p. 26-26, 2021.
4 RIBEIRO, Camila Cardoso et al. Ressocialização de detentas: Direitos humanos X preconceito no contexto
do CRF–Rio Claro. Revista das Faculdades Integradas Claretianas–No6–janeiro/dezembro de, p. 6, 2013.
5idem
6 ALEXANDRINO, Renan. Recursos humanos no sistema penitenciário brasileiro. Direito-Araranguá, 2019,
Disponivel em:https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/7575/1/TCC%20Renan.pdf. Acesso em: 08
de maio de 2024
7FREDERICO, Otávio Augusto. Ouve-se e escreve-se histórias: O lugar e o contexto dos errantes do
Complexo Penitenciário Campinas-Hortolândia/SP. 2021.
8 ALEXANDRINO, Renan. Recursos humanos no sistema penitenciário brasileiro. Direito-Araranguá, 2019,
Disponivel em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/7575/1/TCC%20Renan.pdf. Acesso em: 08
de maio de 2024
9 CUSTODIO, Ericles Henrique; DE ALMEIDA, Andréia Alves. A INEFICÁCIA DO SISTEMA CARCERÁRIO
BRASILEIRO: PRIVATIZAR É A SAÍDA?. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, v.
8, n. 10, p. 1401-1418, 2022.
10 JUNIOR, Turíbio Marques Gonçalves. Uma Análise Sociológica Dos Direitos Humanos No Sistema
Prisional Brasileiro. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, p. 22-65, 2023.
11 FRANCO, Maria Clara Viafora JUNQUEIRA; SANTOS, Pedro Ernesto Pacheco. Sistema Prisional Brasileiro:
Realidade Enfrentada Pelo Público Feminino. Etic-Encontro De Iniciação Científica-Issn 21-76- 8498, V. 18,
N. 18, 2022.
12 ALEXANDRINO, Renan. Recursos humanos no sistema penitenciário brasileiro. Direito-Araranguá,2019,
Disponivel em:https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/7575/1/TCC%20Renan.pdf. Acesso em: 08
de maio de 2024
13 BARTOS, Mariana Scaff Haddad. Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de
Liberdade no Sistema Prisional: uma reflexão sob a ótica da intersetorialidade. Ciência & Saúde Coletiva,
v. 28, p. 1131-1138, 2023.
14 CUSTODIO, Ericles Henrique; DE ALMEIDA, Andréia Alves. A INEFICÁCIA DO SISTEMA CARCERÁRIO
BRASILEIRO: PRIVATIZAR É A SAÍDA?. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, v. 8, n. 10, p. 1401-1418, 2022
15 JUNIOR, Turíbio Marques Gonçalves. Uma Análise Sociológica Dos Direitos Humanos No Sistema Prisional Brasileiro. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, p. 22-65, 2023.
16 CUSTODIO, Ericles Henrique; DE ALMEIDA, Andréia Alves. A INEFICÁCIA DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO: PRIVATIZAR É A SAÍDA?. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, v.8, n. 10, p. 1401-1418, 2022.
17 CHITOLINA, Sandra Regina. O PAPEL DO ORIENTADOR EDUCACIONAL NO SISTEMA PRISIONAL: A
LEITURA COMO FORMA DE REMIÇÃO DE PENA. MESA DO FÓRUM NACIONAL EM DEFESA DA
ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL, FRANCA/SP. ……13, p. 49.
18 idem
19 CUSTODIO, Ericles Henrique; DE ALMEIDA, Andréia Alves. A INEFICÁCIA DO SISTEMA CARCERÁRIO
BRASILEIRO: PRIVATIZAR É A SAÍDA?. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, v.
8, n. 10, p. 1401-1418, 2022
20 BUENO, Cibelle Doria da Cunha. O Estado penal, o sistema prisional e a crise do humanismo. Revista
Katálysis, v. 24, p. 177-187, 2021.
21 JUNIOR, Turíbio Marques Gonçalves. Uma Análise Sociológica Dos Direitos Humanos No Sistema
Prisional Brasileiro. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, p. 22-65, 2023
22 JUNIOR, Turíbio Marques Gonçalves. Uma Análise Sociológica Dos Direitos Humanos No Sistema
Prisional Brasileiro. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, p. 22-65, 2023
23 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei no 7.210, de 11 de
julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Brasília, 1984. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%207.210%
2C%20DE%2011%20DE%20JULHO%20DE%201984.&text=Institui%20a%20Lei%20de%
20Execu%C3%A7%C3%A3o%20Penal.&text=Art.,do%20condenado%20e%20do%20intern ado. Acesso
em: 30 maio 2023.
24 BRASIL. Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal. Disponível em
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em 20 de maio de 2024.
25 ARAÚJO, Patrícia Tavares de. Educação e qualificação profissional: ações desenvolvidas pelo
Patronato Penitenciário junto às pessoas egressas do Sistema Prisional de Pernambuco. 2023.
Dissertação de Mestrado. Universidade Federal de Pernambuco, Disponivel em:
https://repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/52885/1/DISSERTA%C3%87%C3%83O%20Patr%C3%A
Dcia%20Tavares%20de%20Araujo.pdf. Acesso em: 2 de Abril de 2024
26 DA SILVA, Yanna Raissa Brito Couto. A EFETIVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E O PROBLEMA
CRÔNICO DE SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo,
v. 27, n. 1, p. 22-22, 2021, Disponivel em:
https://revistas.direitosbc.br/fdsbc/article/download/1017/909. Acesso em: 08 de maio de 2024
27 ASSIS, Caio Vinícius Rocha Marcolino de et al. O direito a segunda chance: os desafios no processo de ressocialização dos apenados no Brasil. 2023, Disponivel em:
https://repositorio.ufc.br/bitstream/riufc/41230/1/2018_tcc_ecbarbosa.pdf.Acesso em: 2 de Abril de 2024
28 ARAÚJO, Patrícia Tavares de. Educação e qualificação profissional: ações desenvolvidas pelo Patronato
Penitenciário junto às pessoas egressas do Sistema Prisional de Pernambuco. 2023. Dissertação de
Mestrado. Universidade Federal de Pernambuco, Disponivel em:
https://repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/52885/1/DISSERTA%C3%87%C3%83O%20Patr%C3%A Dcia%20Tavares%20de%20Araujo.pdf. Acesso em: 2 de Abril de 2024
29 CAMPELO, Guilherme Salviano. Sistema Penitenciário Brasileiro: uma breve análise ao retrocesso na execução penal. 2022.
31 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Brasília, 1984. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%207.210%
2C%20DE%2011%20DE%20JULHO%20DE%201984.&text=Institui%20a%20Lei%20de%
20Execu%C3%A7%C3%A3o%20Penal.&text=Art.,do%20condenado%20e%20do%20intern ado. Acesso em: 30 maio 2023.
32 NUNES FILHO, José Tenório. A modalidade convencional de ajuste administrativo na lei de execução
penal: entidades privadas e o Estado na implementação de políticas públicas de educação em
estabelecimentos prisionais. Revista de Direito Administrativo, v. 282, n. 3, p. 111-142, 2023.
33 BATISTA, Roberto Ramos Garcia. O Sistema Prisional Brasileiro E A Ressocialização Do Apenado Como Função Da Lei De Execução Penal. RCMOS-Revista Científica Multidisciplinar O Saber, v. 1, n. 5, p. 52-58, 2021.
34 CAMPELO, Guilherme Salviano. Sistema Penitenciário Brasileiro: uma breve análise ao retrocesso na
execução penal. 2022.
35 OLIVEIRA, Anderson et al. A precariedade do sistema prisional brasileiro. Humanidades em
Perspectivas, v. 4, n. 8, 2020.
36 idem.
37 NUNES FILHO, José Tenório. A modalidade convencional de ajuste administrativo na lei de execução
penal: entidades privadas e o Estado na implementação de políticas públicas de educação em
estabelecimentos prisionais. Revista de Direito Administrativo, v. 282, n. 3, p. 111-142, 2023
38 BATISTA, Roberto Ramos Garcia. O Sistema Prisional Brasileiro E A Ressocialização Do Apenado Como
Função Da Lei De Execução Penal. RCMOS-Revista Científica Multidisciplinar O Saber, v. 1, n. 5, p. 52-58, 2021.
39 idem
40 OLIVEIRA, Anderson et al. A precariedade do sistema prisional brasileiro. Humanidades em
Perspectivas, v. 4, n. 8, 2020
41 MAIA, Roque Alexandre Soares et al. Sistema Prisional Brasileiro E O Cumprimento Da Lei De Execução Penal Frente Aos Direitos E Deveres Do Preso–Revisão 2021. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, p. 10-55, 2021.
42 BATISTA, Roberto Ramos Garcia. O Sistema Prisional Brasileiro E A Ressocialização Do Apenado Como Função Da Lei De Execução Penal. RCMOS-Revista Científica Multidisciplinar O Saber, v. 1, n. 5, p. 52-58, 2021
43 DE JESUS, Everaldo Antonio. Os Benefícios Da Saída Temporária Para A Ressocialização Dos Apenados. Revista Owl (Owl Journal)-Revista Interdisciplinar De Ensino E Educação, V. 1, N. 2, P. 397-404, 2023
44 CAMPELO, Guilherme Salviano. Sistema Penitenciário Brasileiro: uma breve análise ao retrocesso na
execução penal. 2022.
45 FERRARI, Paola Fernanda; MAXIMIANO, Karina Fernanda Guide. A SAÍDA TEMPORÁRIA XO SISTEMA
LEGAL BRASILEIRO. Revista Juris UniToledo, v. 6, n. 01, p. 172-188, 2021.
46 MAIA, Roque Alexandre Soares et al. SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E O CUMPRIMENTO DA LEI DE
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69 PESSOA, Maria Eduarda Ribeiro. O programa da desinternação progressiva como etapa obrigatória para o processo de ressocialização na medida de segurança. 2023
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