RIGHT TO HOUSING AND LAND REGULARIZATION IN BELÉM DO PARÁ: CRITICAL ANALYSIS
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202411301421
Getúlio Miranda de Almeida Neto1;
Patrícia Nayane Paes de Vilhena2
RESUMO
O objetivo deste artigo é analisar a regularização fundiária em Belém, destacando sua importância para garantir o direito à moradia. A metodologia utilizada incluiu uma revisão bibliográfica, com o apoio da análise sobre a implementação da Lei nº 13.465/2017, que estabelece diretrizes para a regularização fundiária. Os principais resultados indicaram que a regularização fundiária não se limita à titulação de propriedades, mas envolve a criação de condições adequadas de vida, como acesso a serviços básicos de água, de esgoto e de eletricidade, frequentemente precários em áreas informais, os quais são resquícios de uma urbanização desordenada. Além disso, a pesquisa revelou que a função social da propriedade deve ser atendida, promovendo a inclusão social e reduzindo a desigualdade. As conclusões apontam para a necessidade de um planejamento urbano integrado que considere as especificidades locais e as necessidades da população, garantindo que o direito à moradia seja efetivamente realizado. A pesquisa sugere que futuras investigações se concentrem na avaliação da eficácia das políticas de regularização fundiária e seus impactos sociais e ambientais.
Palavras-chave: Direito à moradia; Regularização fundiária; Urbanização desordenada.
ABSTRACT
The objective of this article isto analyze land regularization in Belém, highlighting its importance in guaranteeing the right to housing. The methodology used included a bibliographic review with teh support of analysis on the implementation of Law No. 13,465/2017, which establishes guidelines for land regularization. The main results indicated that land regularization is not limited to property titling, but involves the creation of adequate living conditions, such as access to basic water, sewage and electricity services, which are often precarious in informal areas, remnants of a disorderly urbanization. Furthermore, the research revealed that the social function of property must be met, promoting social inclusion and reducing inequality. The conclusions point to the need for integrated urban planning that considers local specificities and the needs of the population, ensuring that the right to housing is effectively realized. The research suggests that future investigations focus on evaluating the effectiveness of land regularization policies and their social and environmental impacts.
Key-words: Right to housing; Land regularization; Disorderly Urbanization.
1 INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 consagra a moradia como um direito social essencial, estabelecendo um dever do Estado em promover políticas que garantam o acesso à habitação digna, especialmente para as populações mais vulneráveis (Brasil, 1988). No entanto, a realidade é marcada por desigualdades socioespaciais, onde uma parte significativa da população reside em favelas e áreas irregulares, evidenciando a urgência de políticas de regularização fundiária (Ferreira, 2005). Este cenário é ainda mais complexo quando se considera que, segundo dados do Boletim da Segurança Pública Paraense (2024), a criminalidade e a violência nas áreas urbanas estão intimamente ligadas à precariedade das condições de moradia, o que agrava a situação de vulnerabilidade das comunidades, levando a compreensão de que a urbanização no Brasil soma desafios significativos relacionados ao direito à moradia.
Nesse sentido, o presente trabalho apresenta como questão norteadora: Como o programa de regularização fundiária urbana de interesse social, atrelado ao planejamento urbano da cidade de Belém, pode garantir um dos direitos fundamentais previstos na CRFB/88, qual seja: o direito à moradia?
Com base nestas informações, este artigo tem como objetivo analisar a regularização fundiária em Belém, destacando sua importância para a efetivação do direito à moradia e a promoção da inclusão social. Para tanto, busca-se compreender como a implementação da Lei nº 13.465/2017 pode contribuir para a melhoria das condições de vida nas áreas urbanas, bem como ao mesmo tempo em que atende à função social da propriedade, mas também a metodologia utilizada se baseia em um revisão bibliográfica que inclui Milton Santos e outros teóricos do assunto discutido. Ainda, a pesquisa relata os principais desafios enfrentados na regularização fundiária em Belém, considerando o crescimento desordenado e a ocupação de áreas de preservação ambiental, que são frequentemente alvo de ocupações irregulares e conflitos fundiários.
Além disso, a falta de infraestrutura adequada e serviços públicos essenciais nessas áreas contribuem para a perpetuação da pobreza e da exclusão social, tornando a regularização fundiária uma questão urgente e necessária para a promoção da justiça social. As contribuições deste estudo pretendem-se relevantes para o desenvolvimento de políticas públicas mais eficazes, que promovam a justiça social e a dignidade humana nas cidades brasileiras, especialmente em contextos onde a urbanização rápida e descontrolada tem gerado consequências negativas para a qualidade de vida da população.
Tendo em vista a problematização retratada, a pesquisa se justifica pela necessidade de estudar essa política pública após ter contato com o assunto nas aulas de Direito Agrário, na graduação, do curso de Direito, além da afinidade com o tema abordado.
2 A URBANIZAÇÃO NO BRASIL
O meio técnico-científico-informacional moldou as dinâmicas espaciais na contemporaneidade de tal forma que a urbanização no Brasil está diretamente conectada às desigualdades sociais.
Segundo Santos, 2005, o espaço geográfico, ao ser integrado e desenhado pelos avanços tecnológicos e científicos, torna-se um produto das relações mercadológicas, onde o uso e a ocupação do território refletem os interesses de grupos hegemônicos, aprofundando a segregação socioespacial, resultando em uma urbanização seletiva onde nem todos tem acesso aos recursos deste desenvolvimento. Assim, enquanto certas áreas urbanas recebem investimentos em infraestrutura e serviços voltados para o mercado, outras, ocupadas majoritariamente por populações de baixa renda, permanecem à margem, desprovidas de condições dignas de moradia e serviços essenciais, segundo este autor.
Hoje, as cidades brasileiras ainda abrigam uma antiga lenda do período da colonização que não foi superada. Não apenas a riqueza é distribuída de forma desigual na sociedade, mas esse fato tem sido cada vez mais aparente ao lado dos processos de globalização, que levaram a disparidades sociais ainda maiores. Assim, uma proporção significativa dessas populações reside em favelas e moradias irregulares (Ferreira, 2005).
Para Maricato (2000), o processo de urbanização no Brasil ocorreu de forma moderna, mas também desigual, duplicando o atraso por meio de novos moldes de expansão econômica diante da ausência de governança e bem-estar social baseados em cidades urbanisticamente desorganizadas a serviço dos propósitos do capital imobiliário. Foi durante 60 anos de crescimento contínuo de sua população urbana que o Brasil experimentou, de longe, o processo mais acentuado de urbanização.
Dessa forma, o processo de industrialização contou muito fortemente com o processo de urbanização das cidades que estavam crescendo à medida que os trabalhadores emigravam das regiões menos desenvolvidas para as mais industrializadas. Dessa forma, o emprego industrial não acompanhou a velocidade massiva da urbanização das cidades que tem sido um fator da marginalização social da época, carências e formação de favelas e sua conflitividade até mesmo em nossos dias.
A emigração do campo para a cidade foi um dos principais fios condutores da história da urbanização. Em busca de melhores condições de vida e de trabalho que pudessem interessar as cidades industriais, e o clima irregular, particularmente no nordeste dos Estados Unidos, forçou milhões a deixarem os vilarejos rurais para as cidades em busca de condições decentes de vida.
Na década de 1920, segundo Araújo (2003), mais de 70% da população vivia no campo. Foi com o estabelecimento de indústrias que mais pessoas começaram a se mudar das áreas rurais para as urbanas.
Em 1940, as cidades concentravam 26,3% da população total; 60 anos depois, em 2000, elas abrigariam 81,2%. Um aumento quase geométrico da população urbana, que naquela época era de 18,8 milhões de habitantes em 1940 e aproximadamente 138 milhões em 2000, prova que em uma janela de 60 anos as mudanças nas configurações urbanas estavam acomodando mais de 125 milhões de pessoas. As cidades brasileiras adicionaram 22.718.968 pessoas durante a última década do século XX, um número maior do que a metade da população do Canadá ou um terço da população da França (Maricato, 2000).
Isso adquiriu novas dimensões a partir da década de 1950 e continua a crescer nas últimas décadas. Nesse sentido, as lutas urbanas no Brasil se tornaram mais politizadas após o fim da ditadura e se efetivaram com a Constituição Federal de 1988, quando o direito à moradia foi garantido como fundamental para o exercício da dignidade humana e da cidadania.
Bezerra (2017) destaca as mudanças da urbanização como algo contingente às pressões da globalização que exigiram, devido aos grandes prejuízos sociais trazidos pela liberalização do comércio global, especialmente aos não adotantes das políticas de urbanização que deram origem ao fenômeno da urbanização dos territórios, atrelado à crescente disponibilidade de informação e à prática do consumo. Nas áreas urbanas, existe uma oclusão entre classes sociais, o que contribui para uma separação entre moradores de favelas, classe média e classe alta. Podemos notar que a classe de maior poder aquisitivo é aquela que detém os direitos na esfera das infraestruturas urbanas, residindo perto de pontos comerciais modernos e atrativos, hospitais, escolas e saneamento básico.
Correa (2005) indica duas coisas decorrentes dessa segregação: primeiro, a desigualdade social que gera pobreza e vulnerabilidade nos laços; segundo, a mutabilidade e dinamismo de todo espaço urbano, onde aqueles que não conseguem competir com ele são excluídos dessa dinâmica. O autor observa ainda que dos muitos conflitos urbanos, as revoltas populares, as greves e as lutas sociais por condições de vida e de igualdade social, têm sua referência nas cidades e através delas nos espaços, nesse sentido o espaço urbano é articulado e, portanto, fragmentado.
2.1 O CONTEXTO DA URBANIZAÇÃO EM BELÉM – DA BELLE ÉPOQUE AO SÉCULO XXI
No século XIX, Belém compreendia um importante centro urbano de referência regional e, por sua vez, ecoava um papel importante dentro da rede urbana amazônica, bastante distinta do território brasileiro da época, que ainda não estava integrado. A maior parte dos efeitos do ciclo da borracha veio a constituir grande parte das melhorias estéticas e infraestruturais urbanas nas duas principais cidades daquela região: Manaus e Belém. Assim, as duas cidades, locais de residência de poderosos seringalistas-aviadores, e sedes do grande comércio “aviador” e de exportação, deveriam espelhar, através de uma nova paisagem e infra-estrutura, o poder e a pujança econômicos daqueles que, à custa do enorme sacrifício e espoliação dos seringueiros isolados em suas “barracas” na floresta, rápida e fugazmente tornaram-se ricos. O Teatro da Paz, em Belém, e, especialmente, o majestoso Teatro de Manaus, simbolizam o poderio da elite gerada pelo comércio da borracha (Correa, 2006, p. 216).
Quando comparada a outras cidades do Brasil na época, Belém já contava com um número considerável de manufaturas (Sarges, 2002). Essa forma de expressão econômica era a força motriz da modernização que estava sendo feita na capital do Pará e precisava representar a riqueza daquele momento na paisagem urbana da cidade, ocasião em que a cidade procurou se modernizar, como que estivesse se preparando para ser o porto de escoamento da produção da borracha que, em dado momento, assumiu o segundo lugar da pauta de exportação brasileira. Enriquecendo graças à borracha, muitos grupos exigiam essa modernização, sobretudo porque era na cidade que moravam os seringalistas, comerciantes e financistas (Sarges, 2002, p. 29).
Resumindo o significado dessa transformação na capital do Pará, Sarges (2002, p. 152):
Entendemos que a ação dinamizadora do “embelezamento do visual da cidade” estava associada à economia, à demografia, mas também aos valores estéticos de uma classe social em ascensão (seringalistas, comerciantes, fazendeiros) e às necessidades de se dar a determinados segmentos da população da cidade segurança e acomodação, além da colocação em prática da ideia positivista de progresso enfatizada pelo novo regime republicano (Sarges, 2002, p. 152).
Quem teve a tarefa de liderança na mudança das estruturas urbanas de Belém naquele momento foi o Prefeito de Belém que governou o período entre 1897-2011, Antonio Lemos. Segundo Sarges (2002), por trás das reestruturações urbanas pelas quais Belém passaria estava uma política higiênica, que se tornaria a referência para a população do município. ‘Bons hábitos e costumes’ não deveriam ser contrários ao momento de riqueza e de prosperidade que Belém vivia:
Como qualquer cidade brasileira, Belém tinha na insalubridade o problema mais grave, e combatê-la era condição sine qua non na materialização do projeto de embelezamento da cidade. Para isso, impunha-se a ordenação do espaço urbano através do disciplinamento dos hábitos da população, do emprego de mecanismos de controle como a Fiscalização, a Polícia Municipal e as Leis e Posturas Municipais, tudo em nome do interesse coletivo (Sarges, 2002, p. 160).
Na tentativa de emular a sensação moderna de Belém, o prefeito à época Antonio Lemos tentou incutir uma forma de ordem social que representasse uma cidade que, durante esse tempo, exportava principalmente produtos para a Europa, sendo a borracha o componente mais significativo desse esforço. Na prática, ele estava tentando fazer da cidade uma parte significativa da divisão internacional do trabalho.
Por outro lado, a riqueza de detalhes específicos nos edifícios públicos e alguns edifícios privados em Belém que estão localizados no século XIX contribuíram para a impressão de preservação do passado, sob os auspícios da preservação e salvaguarda do patrimônio de Belém. Essa situação ocorreu porque, ao longo do tempo, o que foi construído foi cada vez mais ameaçado pela falta de cuidado específico com o passado. Como resultado, o conceito de educação patrimonial nasceu como um meio de legitimar o passado no presente. Isso demonstra os contrastes e situações comuns associadas à urbanização da Belle Époque em Belém do Pará (Sarges, 2002).
A partir da década de 1960, os grandes projetos econômicos e de infraestrutura implementados pelo governo militar, como a construção de rodovias para integrar a Amazônia ao restante do país, promoveram um intenso fluxo migratório para Belém. Esse movimento resultou no adensamento urbano, com verticalização nos bairros centrais e ocupações precárias nas áreas periféricas e ambientalmente frágeis, como margens de rios e terrenos alagadiços. (RODRIGUES et al., 2013)
As baixadas, assentamentos precários característicos da cidade, tornaram-se uma marca da urbanização informal. Elas se destacam pela alta densidade populacional, habitações em palafitas e precariedade de infraestrutura, agravada pela utilização dos cursos d’água como esgoto. Essas áreas, embora próximas ao centro, representam a exclusão socioespacial em Belém.
A partir da década de 1970, políticas como o Plano Nacional de Saneamento (PLANASA) e o Projeto de Macrodrenagem da Bacia do Una (PMU) buscaram integrar as baixadas à infraestrutura urbana, com intervenções que incluíam retificação de canais, drenagem, saneamento e reassentamento de moradores em conjuntos habitacionais afastados. Contudo, essas ações muitas vezes priorizaram a funcionalidade técnica e a valorização imobiliária, reforçando a segregação social e deslocando populações vulneráveis para áreas periféricas. (RODRIGUES et al., 2013)
Atualmente, apesar dos investimentos, as baixadas permanecem como símbolos das desigualdades urbanas. Muitas áreas continuam apresentando problemas de habitação, de saneamento e de infraestrutura, com mais da metade dos domicílios em Aglomerados Subnormais, segundo o Censo 2010. As intervenções urbanísticas, em sua maioria, não conseguiram reverter o quadro de exclusão, destacando a necessidade de políticas mais inclusivas e sustentáveis.
Entre os projetos entregues, o PROMABEN, voltado à macrodrenagem da Bacia da Estrada Nova, conseguiu reassentar 126 famílias no Residencial Comandante Cabano Antônio Vinagre. Apesar disso, houve dificuldades de adaptação devido à distância entre o local reassentado e as áreas de origem.
Em 2020, estudos de casos realizados (Leão et al., 2012) identificou que ainda havia projetos paralisados ou inconclusos, incluindo a Vila da Barca, que previa 624 unidades habitacionais, mas entregou apenas 150, deixando a área abandonada e degradada. No Residencial Liberdade I e II, apenas 60% das obras foram concluídas, e ocupações irregulares dificultam o avanço. O PAC-Paracuri, com previsão de 376 unidades habitacionais, teve entregas parciais e também enfrenta ocupações. O PAC-Taboquinha, projetado para 978 unidades habitacionais, está 80% concluído, mas enfrenta conflitos devido às remoções. O Portal da Amazônia, que deveria requalificar a orla do Rio Guamá com 224 unidades habitacionais, permanece paralisado desde 2012, com apenas um bloco entregue.
Tais tentativas de reassentamento resultam em ocupações irregulares, resistência às remoções, desperdício de recursos em projetos atrasados ou abandonados, degradação ambiental em áreas de proteção permanente e falta de integração no planejamento entre os órgãos responsáveis. Isso significa dizer que os projetos falharam em oferecer moradia digna e soluções eficazes, perpetuando a precariedade e a desigualdade socioespacial na cidade.
Um outro fato da realidade hodierna na urbanização de Belém é a alta taxa de irregularidade fundiária. De acordo com o site da Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém (CODEM), Belém atualmente possui 430.000 imóveis, dos quais 320.000 são considerados moradias, porém somente 120.000 estão regularizados. Isto significa dizer que cerca de 60% dos imóveis (200.000) estão em situação irregular.
3 A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E O DIREITO À MORADIA
A abordagem de planeamento da política urbana exige que uma condição a priori para o direito à propriedade seja que esse direito seja relativo à realização da sua função social. Isso já estava contemplado timidamente na Constituição de 1946 em seu Art. 141, §16, consoante transcrição:
§ 16. É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, com a exceção prevista no § 1º do art. 147. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, as autoridades competentes 5 poderão usar da propriedade particular, se assim o exigir o bem público, ficando, todavia, assegurado o direito a indenização ulterior (Brasil, 1946).
Embora tenha sido lançada essa determinação, a função social da propriedade não foi efetivada naquela época. Conforme aponta Sérgio Jatobá (2008, p. 40), um dos motivos dessa afirmação seria a inexistência da função social da propriedade como diretriz nos planos diretores municipais anteriores a 1988.
O direito à propriedade com a finalidade social está expressamente previsto no inciso XXIII do art. 5º da CRFB/88, que impõe limites ao direito à propriedade, ao afirmar que “a propriedade atenderá à sua função social” (Brasil, 1988). Integra-se com o maior — a função social da propriedade — um dos princípios da ordem econômica enunciados no art. 170, III da CF/88.
Ao incorporar o princípio da função social da propriedade ao rol dos direitos fundamentais, a CRFB/88 reconhece uma dupla natureza da propriedade, a saber: como direito individual e como direito econômico social limitado por um correlato objetivo à função social, isto é, a finalidade da propriedade é promover os interesses da comunidade, em vez dos individualistas (Tavares, 2023, p.1226). Para Edésio Fernandes (2013, p.225), a função social da propriedade vincula o proprietário a certos comportamentos.
O artigo 182 da CRFB/88 dispensa a função social da propriedade urbana e suas respectivas penalidades em caso de inviabilidade de uso:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I- parcelamento ou edificação compulsórios;
II- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III- desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais (Brasil, 1988).
A própria Constituição não definiu a função social da propriedade especificamente, cabendo à cada município fazê-lo por meio de especificidades próprias de cada localidade. Institui-se, sim, a responsabilidade pelo descumprimento da função social, caracterizando-se assim a intervenção do Estado sobre a propriedade privada (Tavares, 2023).
Ao determinar a função social da propriedade de forma genérica e ampla, o constituinte fez com que os mesmos imóveis públicos se enquadrassem nessa obrigação de cumprimento de sua funcionalidade social (Lisboa, 2021).
Uma alternativa para assegurar a funcionalidade da propriedade dos entes federativos é conferir, no que se refere à atividade habitacional, ao mesmo bem imóvel público, nos termos definidos pelo instituto da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia (CUEM), incorporado ao Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e regulamentado pela Medida Provisória nº 2.220-2, de 2001, que assegura a segurança jurídica dos proprietários e fomenta o princípio da moradia adequada.
O direito à moradia está diretamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, no sentido de que é uma necessidade que muito satisfaz esse ser humano; consequentemente, a moradia tem que corresponder, no mínimo, à salubridade, à proteção, à acessibilidade às comodidades de infraestrutura e a tudo o que tenha a ver com o princípio da dignidade da pessoa humana (Trigueiro, 2018, p. 40).
Dessa forma, sem a garantia desse mínimo existente, o direito à dignidade da pessoa humana não pode ser obtido. O direito à moradia é, portanto, subsequente dentro do cânone de direitos a serem exigidos para a obtenção de um padrão básico de vida. Nesse sentido, Leonel Pareto Neto proclama que “a moradia representa o exercício de direitos fundamentais para a própria preservação que abrangem não apenas aspectos das necessidades físicas, mas também aqueles de interesse psicológico, material e íntimo” (Neto, 2020, p. 53).
Segundo Ingo Sarlet, o direito à moradia é um direito social, uma advertência (Sarlet, 2010, p. 36). Nesse sentido, novamente, o poder público tem o dever de atuar (de forma positiva) para promover, proteger e atingir os objetivos evidenciados na Constituição da República no que se refere à moradia adequada à população. Embora seja uma norma programática, é dotada de eficácia, mesmo que limitada.
O artigo 23 da CRFB/88 estabelece o direito à moradia como competência comum da União, Estados e Municípios. Em 2000, a Emenda Constitucional nº 26 incorporou o Direito à Moradia ao rol de direitos sociais essenciais previstos no artigo 6º da Constituição da República, conforme segue:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (Brasil, 1988).
Anteriormente, esse direito já estava consagrado no artigo 7º, inciso IV, previsto para os trabalhadores urbanos e rurais, quando foi determinado que o salário mínimo deveria ser capaz de satisfazer as necessidades de moradia ou moradia do trabalhador e de sua família (Franco Filho, 2017, s/p).
Dessa forma, o direito à moradia está incluído em uma das disposições do direito à cidade sustentável, que é prescrito pela Lei 11.124/2005. No artigo 2º, a Lei 11.124/2005 (Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social) afirma que um dos objetivos do SNHIS é viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável” (Brasil, 2005).
No Brasil contemporâneo, as grandes cidades continuam a ser sinônimo de prosperidade. Contudo, de acordo com Souza (2012), essa riqueza tem se espalhado e penetrado o interior do país. Mesmo assim, com a dispersão de atividades econômicas e a saída seletiva de agentes econômicos (a migração de profissionais especializados), as metrópoles estão se tornando cada vez mais um espaço de pobreza e indigência. Como resultado, elas se transformam em cenários de insegurança e violência.
Sobre essa conexão inerente entre urbanização e violência, Beato Filho (2012), declara:
O fenômeno de maior estreitamento associado ao crescimento dos homicídios no Brasil é a urbanização. A rigor, poderíamos dizer que os crimes violentos são fenômenos urbanos associados a processos de desorganização nos grandes centros urbanos, nos quais os mecanismos de controle se deterioram, tal como ocorreu também em outros países (Beato Filho, 2012, p.70).
De acordo com Beato Filho (2012) e Souza (2008), a violência não é um fenômeno recente. No entanto, como mencionado anteriormente, a urbanização trouxe um aumento significativo nos índices de violência nas cidades. Dessa forma, a violência urbana pode se apresentar de várias maneiras no contexto das cidades, conforme Souza (2012):
[…] Parece muito mais produtivo reservar a violência urbana para as diversas manifestações da violência interpessoal explicita que, além de terem lugar no ambiente urbano, apresentam uma conexão bastante forte da espacialidade urbana e/ou com problemas e estratégias de sobrevivência que revelam ao observador, particularidades ao se concretizarem no meio cotidiano, ainda que não sejam exclusivamente “urbanos” (a pobreza e a criminalidade são, evidentemente, fenômenos tanto rurais quanto urbanos) e sejam alimentados por fatores que emergem e operam em diversas escalas, da local à internacional (Souza, 2012, p. 52).
A violência e a sensação de medo e insegurança são resultados de uma série de fatores, incluindo o crescimento do processo de urbanização, que expande as áreas das regiões metropolitanas, devido a uma urbanização concentrada (Santos, 2008). Este processo de urbanização concentrada leva a uma reestruturação espacial, que modifica a dinâmica urbana e cria novas territorialidades. Como resultado, as políticas públicas não conseguem implementar de maneira eficiente e eficaz um plano de segurança pública capaz de reduzir a violência generalizada no espaço urbano. As áreas pobres são uma característica comum em grandes centros urbanos, e Belém não é exceção. O espaço belenense é marcado por áreas de intensa pobreza, caracterizadas por uma baixa participação do poder público e indicadores sociais precários.
3.1 QUESTÃO LEGAL E PRINCIPIOLÓGICA
Com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, a área de urbanismo ganhou uma abordagem mais elaborada, sendo incluída como um tópico constitucional. A “política urbana” foi destacada no Capítulo II do Título VII (Da Ordem Econômica e Financeira), com os artigos 182 e 183 definindo os princípios, diretrizes e ferramentas necessários para a implementação da função social da propriedade urbana. Isso demonstra como o constituinte entendeu a interconexão entre a ordem econômica e a política social para garantir uma vida digna para todos, de acordo com os princípios da justiça social, através da organização das cidades.
O direito à moradia é consagrado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que, em seu artigo 6º, inclui a moradia como um dos direitos sociais essenciais (Brasil, 1988). Essa inclusão não é meramente simbólica, mas estabelece um dever do Estado em promover políticas públicas que garantam o acesso à habitação digna, especialmente para as populações de baixa renda, conforme enfatiza Sarlet (2010), que argumenta que o poder público deve atuar de forma positiva para atingir os objetivos constitucionais relacionados à moradia.
A função social da propriedade, conforme estipulado no artigo 5º, inciso XXIII, da mesma Constituição, impõe que a propriedade deve atender à sua função social, o que implica que o direito à moradia não pode ser visto isoladamente, mas sim como parte de um conjunto de direitos que visam o bem-estar coletivo (Tavares, 2023). Essa função social é um princípio fundamental que orienta a política urbana e a regularização fundiária, sendo essencial para a promoção de uma cidade mais justa e inclusiva, como destacado por Fernandes (2013), que ressalta a importância de garantir que a propriedade atenda às necessidades da comunidade.
A Constituição Federal de 1988 estabelece também, para o direito urbanístico, um modelo onde a organização do espaço urbano é e deve ser guiada pelo planejamento das cidades e focada no bem-estar dos moradores. Além de regular o direito de propriedade, as normas urbanísticas visam a garantir condições de vida dignas para os habitantes das cidades.
De acordo com Amadei (2006, p. 18), a Constituição definiu dois tipos de normas sobre o direito urbanístico: a) normas relacionadas à competência legislativa; e b) normas relacionadas a diretrizes gerais de política urbana. No que diz respeito à competência legislativa, o artigo 24, inciso I, da Constituição Federal estabeleceu que a União, os Estados e o Distrito Federal têm competência concorrente para legislar sobre direito urbanístico. Nesse contexto, cabe à União estabelecer normas gerais, conhecidas como legislação principiológica, conforme destacado por José Afonso da Silva (2004, p. 502). Se a União não agir, ou seja, se não houver lei federal sobre normas gerais, os Estados e o Distrito Federal podem suplementar a União e legislar, exercendo plena competência legislativa. Se a União vier a dispor sobre normas gerais, as normas gerais elaboradas pelos Estados ou pelo Distrito Federal terão sua eficácia suspensa nos pontos conflitantes com a lei federal, ou coexistirão com ela, se não houver conflito.
Em relação à segunda categoria de normas, foi estabelecido um conjunto de princípios, incluindo a função social da propriedade, o direito à moradia e a qualidade de vida, bem como institutos que garantam esses princípios.
No nível infraconstitucional, a regulamentação desses princípios foi realizada com a promulgação da Lei nº 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade. O Estatuto, ao implementar as regras previstas nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal, ofereceu uma visão mais abrangente do tratamento das questões urbanísticas, estabelecendo as diretrizes gerais da política urbana com o objetivo de resolver os problemas decorrentes da urbanização. Além disso, o Estatuto prevê instrumentos disponíveis à sociedade e à Administração Pública Municipal para a efetivação do direito à moradia.
Além disso, a Lei 11.124/2005, que institui o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, reforça a necessidade de garantir o acesso à terra urbanizada e à habitação digna, especialmente para as populações mais vulneráveis (Brasil, 2005). Essa legislação é um reflexo do compromisso do Estado em assegurar que o direito à moradia seja efetivamente realizado, considerando as especificidades locais e as necessidades da população.
3.2 A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E A LEI DA REURBANIZAÇÃO
O termo REG refere-se à Regularização Fundiária, um conjunto de ações e políticas que visam a legalização de áreas urbanas ocupadas irregularmente, garantindo o direito à moradia e promovendo a inclusão social. A regularização fundiária é um tema central nas discussões sobre urbanização e direito à cidade, especialmente em contextos onde a ocupação desordenada é uma realidade, como na cidade de Belém. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6°, consagra o direito à moradia como um direito social essencial, o que implica que o Estado deve promover políticas que garantam o acesso à habitação digna, especialmente para as populações mais vulneráveis.
A Regularização Fundiária é um instrumento que busca atender à função social da propriedade, conforme estabelecido no artigo 5°, inciso XXIII, da mesma Constituição, que determina que a propriedade deve atender à sua função social. Isso significa que a regularização não é apenas uma questão de legalização de terrenos, mas também envolve a promoção de condições adequadas de vida para os moradores, garantindo acesso a serviços básicos como água, esgoto, e infraestrutura urbana. A Lei nº 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade, é um marco legal que estabelece diretrizes para a política urbana e a regularização fundiária, oferecendo instrumentos para que os municípios possam implementar ações efetivas nesse sentido.
A regularização fundiária é especialmente relevante em áreas urbanas onde a informalidade predomina, como favelas e assentamentos irregulares. A falta de documentação e a precariedade das condições de vida nessas áreas frequentemente resultam em exclusão social e vulnerabilidade. A regularização busca reverter essa situação, proporcionando segurança jurídica aos moradores e promovendo a inclusão social. Além disso, a regularização fundiária pode contribuir para a valorização das áreas urbanas, uma vez que a legalização dos imóveis pode atrair investimentos e melhorar a infraestrutura local.
No contexto da Capital do Estado do Pará, a regularização fundiária é um desafio significativo, dado o crescimento desordenado e a ocupação de áreas de preservação ambiental. A urbanização descontrolada tem impactos diretos na qualidade de vida dos moradores e na sustentabilidade dos recursos hídricos da região. Portanto, a implementação de políticas de regularização fundiária deve ser acompanhada de um planejamento urbano que considere as especificidades locais e as necessidades da população, garantindo que o direito à moradia seja efetivamente realizado.
Os principais benefícios do uso da Regularização Fundiária (REG) são diversos e impactam diretamente a qualidade de vida das populações urbanas, especialmente em áreas vulneráveis. Primeiramente, a REG proporciona segurança jurídica aos moradores de áreas ocupadas irregularmente, garantindo o direito à moradia, que é um direito social essencial consagrado na Constituição Federal de 1988. Essa segurança jurídica é fundamental para que os moradores possam investir em suas propriedades e melhorar suas condições de vida, uma vez que a incerteza sobre a posse pode levar à desvalorização dos imóveis e à falta de investimentos em infraestrutura.
Além disso, a REG contribui para a função social da propriedade, que é um princípio estabelecido pela Constituição, onde a propriedade deve atender às necessidades da comunidade. Ao regularizar áreas urbanas, o Estado promove a inclusão social e a melhoria das condições de vida, permitindo que os moradores tenham acesso a serviços básicos como água, esgoto e eletricidade, que muitas vezes são precários ou inexistentes em áreas irregulares. Isso não apenas melhora a qualidade de vida, mas também reduz a desigualdade social, uma vez que as populações mais vulneráveis passam a ter acesso a direitos que antes eram negados (Mendes, 2018, p. 14).
Outro benefício importante da REG é a possibilidade de planejamento urbano mais eficaz. Com a regularização, os municípios podem implementar políticas públicas que visem o desenvolvimento sustentável e a preservação ambiental, considerando as especificidades locais e as necessidades da população. A REG, portanto, não apenas regulariza a posse da terra, mas também permite um planejamento que respeita e integra as características ambientais da região (Keller, 2018, p.26).
Ademais, a Lei da Regularização Fundiária, conhecida como Reurb, é um marco legal fundamental que visa a regularização de áreas urbanas ocupadas irregularmente no Brasil. Instituída pela Lei nº 13.465/2017, a Reurb tem como objetivo principal garantir o direito à moradia digna, promovendo a inclusão social e a segurança jurídica para as famílias que habitam essas áreas. A legislação é dividida em duas modalidades: a Reurb-S, que se aplica a núcleos urbanos informais ocupados por população de baixa renda, e a Reurb-E, destinada a áreas com infraestrutura adequada, permitindo que as políticas de regularização sejam adaptadas às necessidades específicas de cada local.
A importância da Reurb se reflete na sua capacidade de transformar a realidade de muitas comunidades. Ao regularizar a posse da terra, a lei proporciona aos moradores a segurança jurídica necessária para que possam investir em suas propriedades e melhorar suas condições de vida. Isso é especialmente relevante em um contexto onde a urbanização desordenada e a ocupação irregular são comuns, resultando em exclusão social e precariedade. A Reurb, portanto, não se limita à titulação da propriedade, mas também envolve a implementação de políticas públicas que garantam o acesso a serviços básicos, como água, esgoto e eletricidade, essenciais para a qualidade de vida dos moradores.
A Lei nº 13.465/2017 é amplamente utilizada por registradores de imóveis, advogados, engenheiros, arquitetos, prefeitos, além de comissões e secretarias encarregadas da Regularização Fundiária Urbana em seus respectivos municípios. Os resultados dessa aplicação são significativos e não podem ser desconsiderados. A imprensa tem noticiado que existem municípios que alcançaram a regularização total, como é o caso de Catuji, em Minas Gerais, que se destacou como o primeiro município brasileiro a ser integralmente regularizado com base na Lei nº 13.465/2017. Essa legislação tem se mostrado um instrumento eficaz na promoção da regularização fundiária, contribuindo para a melhoria das condições de vida nas áreas urbanas (Monteiro, 2023).
Além disso, a Reurb é um instrumento que promove a função social da propriedade, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988. O artigo 5°, inciso XXIII, determina que a propriedade deve atender à sua função social, o que implica que o direito à moradia deve ser visto como parte de um conjunto mais amplo de direitos que visam o bem-estar coletivo. Essa função social é um princípio fundamental que orienta a política urbana e a regularização fundiária, sendo essencial para a construção de cidades mais justas e inclusivas.
A implementação da Reurb também pode contribuir para a valorização das áreas urbanas, uma vez que a legalização das propriedades pode atrair investimentos e melhorar a infraestrutura local. Portanto, a Reurb se apresenta como uma ferramenta essencial para a promoção do direito à moradia e à construção de um ambiente urbano mais equilibrado e sustentável, refletindo um compromisso do Estado com a dignidade humana e a justiça social.
4 DADOS SOBRE URBANIZAÇÃO, VIOLÊNCIA, SAÚDE DA CAPITAL PARAENSE E DE MUNICÍPIOS AO REDOR
De acordo com o Boletim de Segurança Pública Paraense de 2024, entre 2010 e 2023, o município de Belém registrou 43,8% das ocorrências de roubos e furtos no estado, seguido por Ananindeua com 13,2% e Castanhal com 3,6%. Além disso, a taxa de homicídios no Pará, embora tenha diminuído de 39,9 para 34,6 por 100 mil habitantes entre 2011 e 2022, ainda se mantém acima da média nacional, que é de 21,9. A violência contra a mulher também é uma preocupação crescente, com 497 vítimas de feminicídio registradas entre 2010 e 2023, sendo a maioria das vítimas pardas (56,5%), (Governo do Pará, 2023).
Nesse contexto, a violência no Distrito de Icoaraci, composto por nove bairros (Cruzeiro, Agulha, Águas Negras, Campina de Icoaraci, Maracacuera, Paracuri, Parque Guajará, Ponta Grossa e Tenoné), também é uma realidade, devido à falta de estruturas e à pouca atenção do poder público da Grande Belém. A dinâmica produtiva e socioespacial de Icoaraci está intimamente ligada ao processo de expansão e apropriação do espaço urbano de Belém, ocorrido entre as décadas de 1960 e 1990, conforme Costa (2007).
Sobre a inserção do Distrito de Icoaraci no contexto da expansão urbana de Belém, Trindade Jr. (1998) descreve esse cenário como um processo de conurbação e suburbanização do Distrito em relação à capital do Estado. O autor destaca que vários espaços surgidos em Belém nos últimos anos estão localizados na área correspondente ao Distrito de Icoaraci e no eixo de expansão em direção a ele, evidenciando a integração efetiva entre esses dois espaços.
Deste modo, é visível que o crescimento urbano desordenado em Belém, por exemplo, contribui para o aumento da criminalidade, uma vez que a ocupação de áreas vulneráveis e a falta de infraestrutura adequada favorecem a ocorrência de delitos. A urbanização intensifica a desigualdade social, criando um ambiente propício para a violência, especialmente em áreas onde a presença do Estado é limitada. A maioria dos roubos e dos furtos ocorre em vias públicas, que representam 58,1% das ocorrências. Além disso, a violência no trânsito, que se caracteriza por comportamentos de risco, também é exacerbada pela urbanização, com um aumento significativo de acidentes registrados, refletindo a falta de segurança viária nas áreas urbanas (Governo do Pará, 2023).
No que se refere à saúde, ela, no estado do Pará enfrenta desafios significativos, refletidos em dados alarmantes sobre acidentes de trânsito e violência. Entre 2010 e 2023, o estado registrou um total de 148.535 vítimas de acidentes de trânsito, com motociclistas representando 44,2% desse total, evidenciando a vulnerabilidade desse grupo no contexto viário. Essa alta taxa de acidentes é preocupante, especialmente considerando que cerca de 400 mil pessoas ficam com sequelas após acidentes, o que não apenas afeta a qualidade de vida dos indivíduos, mas também sobrecarrega o sistema de saúde pública. Aproximadamente 60% dos leitos hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS) são ocupados por acidentados, resultando em um custo anual de R$ 52 bilhões para os cofres públicos.
A urbanização desordenada e a expansão das áreas periféricas têm resultado em dificuldades de acesso a serviços de saúde. Muitos moradores, especialmente nos bairros periféricos, enfrentam barreiras para obter atendimento médico adequado, o que agrava problemas de saúde e reduz a qualidade de vida (Costa; Lobato; Canete, 2021).
A falta de infraestrutura adequada, como saneamento básico e coleta de lixo, contribui significativamente para a proliferação de doenças transmitidas por vetores e água contaminada. Em áreas onde o saneamento é deficiente, a água potável pode se tornar escassa e a contaminação de reservatórios de água pode levar à disseminação de doenças como cólera e hepatite A. Além disso, as ruas cheias de entulho e lixo criam ambientes ideais para a reprodução de vetores como mosquitos e ratos, que são responsáveis pela transmissão de doenças como dengue e leptospirose (Tavares; França, 2020).
Ademais, urbanização também influencia negativamente na nutrição, especialmente entre as populações mais pobres. A falta de acesso a alimentos saudáveis e a alta prevalência de alimentos processados e de baixa qualidade contribuem para problemas de nutrição, como desnutrição e obesidade. Esses fatores aumentam o risco de doenças crônicas, como diabetes e doenças cardíacas. Além disso, o estilo de vida sedentário que muitas vezes acompanha a vida urbana também desempenha um papel significativo na deterioração da saúde nutricional. A combinação desses elementos cria um cenário desafiador para a manutenção de uma dieta equilibrada e saudável, particularmente para aqueles que vivem em áreas urbanas de baixa renda.
4.1 DESAFIOS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM BELÉM
A análise geral da regularização fundiária em Belém revela um panorama complexo e multifacetado, refletindo as dinâmicas sociais, econômicas e ambientais que permeiam a urbanização na região. A urbanização no Brasil, conforme destacado por Maricato (2000), ocorreu de maneira desigual, resultando em um crescimento acelerado das cidades, onde uma parte significativa da população reside em favelas e áreas irregulares, evidenciando a necessidade urgente de políticas de regularização fundiária.
A Regularização Fundiária, especialmente em Belém, reforça-se que é um instrumento crucial para garantir o direito à moradia, o qual é consagrado na Constituição Federal de 1988 como um direito social essencial. O artigo 6° da Constituição estabelece que a moradia deve ser promovida pelo Estado, principalmente para as populações mais vulneráveis. A implementação de políticas de regularização fundiária não se limita à titulação de propriedades, mas também envolve a criação de condições adequadas de vida, como acesso a serviços básicos de água, esgoto e eletricidade, que são frequentemente precários ou inexistentes em áreas informais.
Contudo, a análise da regularização fundiária em Belém revela os desafios enfrentados devido ao crescimento desordenado e à ocupação de áreas de preservação ambiental. A urbanização descontrolada impacta diretamente a qualidade de vida dos moradores e a sustentabilidade dos recursos hídricos da região.
Localizado na região Norte, o Pará é o segundo maior Estado do Brasil. Com uma população de 6.192.307 habitantes, sua capital – Belém, grande área de concentração demográfica, possui aproximadamente 1,5 milhões de habitantes no município. A ocupação da região ocorreu por meio de políticas públicas desenvolvimentistas baseadas em obras de infra-estrutura e incentivos fiscais ao grande capital, ganhando impulso durante o regime militar, principalmente após 1966, com a criação da SUDAM (Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia).
A cidade de Belém apresenta um relevo característico da região amazônica, com a presença de Igarapés, várzea e terra firme. As camadas populacionais de maior renda habitam as áreas de terra firme, enquanto que as alagadas ficam por conta da população de menor renda. Por tal a produção do espaço urbano, percebe-se a ausência de um modelo sustentável e inclusivo de desenvolvimento.
Segundo dados da Rede Nacional de Avaliação e Disseminação de experiências alternativas em habitação popular, as baixadas (áreas de grande incidência de alagamento) representam cerca de 40% do município, sendo habitadas por 550 mil pessoas. Tais áreas são classificadas, até mesmo, pela prefeitura como deficitárias para o uso habitacional pela falta de infra-estrutura urbana e de equipamentos sociais.
No entanto, as políticas públicas desenvolvidas para o setor, em grande medida, continuam perpetuando essa lógica excludente de desenvolvimento. Os projetos de macrodrenagem acabam por remover e reassentar essas populações em áreas distantes do núcleo urbano de Belém, dando origem a um demasiado crescimento da Região Metropolitana e consequentemente o aumento da população e problemas sócio econômico das cidades do entorno. Como exemplo, registramos que o município de Ananindeua conta com um índice de 77% das áreas desapropriadas pelo Estado para o abrigo de famílias oriundas das regiões dos igarapés.
Há, portanto, um nítido processo de “perifização ou metropolização da pobreza”.’, que termina por criar uma cidade sustentável para uma minoria e outra insustentável para a maioria, haja vista o fato da ausência de investimento público em Belém se concentrar na faixa salarial de até 5 salários mínimos. Diante dessa nítida violação ao Direito à moradia adequada e à Cidade, pode-se dizer que a Região Metropolitana de Belém vivencia, hoje, a politização de seus diversos atores sociais na luta pela habitação com habitabilidade.
Conclui-se, então, que a implementação de políticas de regularização deve ser acompanhada de um planejamento urbano que considere as especificidades locais e as necessidades da população, garantindo que o direito à moradia seja efetivamente realizado.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
É possível afirmar que a urbanização em Belém revelou os impactos negativos do crescimento desordenado e da ocupação de áreas de preservação ambiental. A urbanização descontrolada compromete a qualidade de vida dos moradores e a sustentabilidade dos recursos hídricos da região, exigindo um planejamento urbano que considere as especificidades locais e as necessidades da população.
Nesse ínterim, a questão do direito à moradia é um dos pilares fundamentais dos direitos humanos, sendo essencial para garantir dignidade e qualidade de vida à população. No contexto brasileiro, como na cidade em estudo – Belém -, a regularização fundiária emerge como uma ferramenta vital para assegurar esse direito, especialmente em áreas informais, onde muitas famílias residem em condições precárias, sem o reconhecimento legal de sua posse. A regularização não só proporciona estabilidade jurídica aos moradores, como também facilita o acesso a serviços públicos, infraestrutura e crédito, essenciais para a melhoria das condições de vida. No entanto, a implementação desse processo enfrenta inúmeros desafios, como a burocracia excessiva, a resistência de setores privados e a falta de políticas públicas eficazes que integrem as demandas sociais de forma equitativa.
Apesar de avanços em legislações, o direito à moradia continua sendo um desafio estrutural em Belém. A regularização fundiária, embora essencial, não pode ser vista como uma solução única para o problema habitacional, pois ela não resolve as desigualdades socioeconômicas mais amplas que afetam a distribuição de moradia. É necessário que a questão seja abordada de maneira integral, com políticas públicas que promovam a inclusão social, a melhoria da infraestrutura urbana e o acesso a serviços essenciais, além de garantir que os processos de regularização sejam transparentes e participativos, envolvendo as comunidades de forma ativa. Somente com uma abordagem holística será possível garantir o direito à moradia para todos de forma justa e sustentável.
Portanto, é possível afirmar que a regularização fundiária vai além da simples titulação de propriedades e que uma vez realizada de forma eficaz, tem como consequência melhoria da qualidade de vida, inclusão social e justiça e cidadania, especialmente para a população mais vulnerável.
Para próximas pesquisas que versem sobre o mesmo tema, sugere-se a concentração na avaliação da eficácia das políticas de regularização fundiária implementadas, bem como na análise dos impactos sociais e ambientais dessas políticas. É fundamental investigar como a regularização fundiária pode ser aprimorada para atender melhor às necessidades das populações vulneráveis e garantir o acesso à moradia digna. Além disso, a relação entre a regularização fundiária e a promoção da justiça social deve ser explorada, considerando as desigualdades existentes nas áreas urbanas.
Em síntese, pode-se dizer que a regularização fundiária em Belém é um tema de grande relevância, que demanda atenção contínua e ações efetivas por parte do Estado e da sociedade civil. A promoção do direito à moradia e a construção de cidades mais justas e inclusivas são desafios que devem ser enfrentados com seriedade e comprometimento, refletindo um compromisso com a dignidade humana e a justiça social.
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1Discente do 10° período do curso de Direito.
Email: getalnet@gmail.com
2Discente do 10° período do curso de Direito.
Email: patricianayane14@gmail.com