REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202411281123
Hyngrid Bhyannk Reis Martins
Luiz Felipe De Oliveira Da Silva
Orientador: Prof. Dr.Thiago Tadeu De Amorim Carvalho
RESUMO
Este trabalho visa investigar, identificar, detalhar e aprofundar o mercado de apostas esportivas no Brasil, com o intuito de aprimorar o entendimento sobre o funcionamento deste setor, sua capacidade de gerar renda e emprego, limitações legais e outros pontos cruciais. O brasileiro está sendo cada dia mais influenciado pelas apostas esportivas, e essa modalidade de jogo de azar está se tornando cada vez mais comum no seu cotidiano, as mídias e redes sociais desempenham um papel importante ao aproximar o indivíduo das apostas esportivas, garantindo mais adeptos. O tema apostas esportivas tornou-se um assunto de destaque nos últimos anos, principalmente pelo seu negócio rentável, chegando a movimentar bilhões de reais. Compreendendo o interesse da sociedade brasileira em diversificar seus investimentos, explorando progressivamente novos mercados de renda fixa e variável, se faz necessário trazer uma segurança para pessoas que desejam depositar/investir seu dinheiro no ramo das apostas. A chegada da Lei 14.790/23 foi o principal marco da regulamentação desse ramo, estabelecendo diretrizes claras para o funcionamento desse setor. Este estudo tem como objetivo apresentar à sociedade as apostas esportivas e toda a construção de regulamentação que vem sendo feita para que esse ambiente se torne um local seguro e mais atrativo. Ao apresentar seus dados e potenciais para a economia do país, pretende-se estimular a população a investir neste setor, que vem tomando proporções indescritíveis, está em constante expansão e aceitação, inclusive pelo governo, que percebe que o Brasil perde muitos recursos por não regular o setor e estabelecer sua tributação.
Palavras-chave: Apostas Esportivas. Mercado. Sociedade. Governo.
ABSTRACT
This work aims to investigate, identify, detail, and delve into the sports betting market in Brazil, with the intention of enhancing the understanding of how this sector operates, its capacity to generate income and employment, legal limitations, and other crucial points. Brazilians are increasingly influenced by sports betting, and this form of gambling is becoming more common in their daily lives. Media and social networks play an important role in bringing individuals closer to sports betting, ensuring more followers. The topic of sports betting has become a prominent issue in recent years, mainly due to its profitable business, reaching billions of reais in transactions. Understanding the interest of Brazilian society in diversifying their investments, progressively exploring new fixed and variable income markets, it is necessary to provide security for people who wish to deposit/invest their money in the betting sector. The arrival of Law 14.790/23 was the main milestone in the regulation of this sector, establishing clear guidelines for its operation. This study aims to present to society sports betting and the entire regulatory framework that has been developed to make this environment a safer and more attractive place. By presenting its data and potential for the country’s economy, the aim is to encourage the population to invest in this sector, which has been taking on indescribable proportions, is in constant expansion and acceptance, including by the government, which realizes that Brazil loses many resources by not regulating the sector and establishing its taxation.
Keywords: Sports Betting. Market. Society. Government.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A prática das apostas, em suas diversas modalidades, remonta à antiguidade, estando profundamente enraizada na história das sociedades humanas. Desde as civilizações antigas, como as da China, Índia, Egito e Grécia, os jogos de azar e as apostas foram incorporados como formas de entretenimento e competição. Esses jogos não apenas refletiam aspectos culturais e recreativos dessas sociedades, mas também desempenhavam papéis importantes nas dinâmicas sociais e econômicas (PIERCE; MILLER, 2004). Registros arqueológicos indicam que tabuleiros esculpidos em mármore eram usados no Império Romano, enquanto pinturas em tumbas egípcias retratam cenas de jogos (LANCIANI, 1892). Com o passar dos séculos, a evolução desse setor evidenciou a necessidade de estabelecer sistemas regulatórios que garantissem sua organização e segurança.
Nos últimos anos, a regulamentação das apostas esportivas tem ganhado cada vez mais importância, principalmente com o surgimento das apostas online. Ao promulgar a Lei 14.790/2023, o Brasil deu um passo crucial na regulamentação deste mercado, visando assegurar a coleta de impostos e a salvaguarda dos apostadores. Contudo, essa normatização também levanta questões fundamentais sobre a integridade do esporte, a prevenção de fraudes e as consequências sociais do seu exercício.
O presente estudo tem como objetivo geral investigar as consequências da regulamentação trazida pela Lei 14.790/2023 no setor de apostas esportivas no Brasil, analisando seus impactos econômicos, sociais e legais. Além disso, busca-se explorar as experiências de outros países que enfrentaram desafios semelhantes na regulamentação desse mercado, oferecendo insights valiosos para o contexto brasileiro. A Lei 14.790/2023 representa um marco regulatório essencial, mas sua implementação efetiva dependerá da capacidade governamental de fiscalizar e estruturar um ambiente que equilibre os interesses econômicos com a proteção dos cidadãos. Nesse contexto, a pesquisa busca responder à seguinte questão: qual a importância da regulamentação das apostas esportivas no Brasil e de que maneira essas mudanças legislativas podem afetar a competitividade e a segurança do mercado de jogos?
Assim, o estudo pretende compreender a importância da regulamentação das apostas esportivas no Brasil e as transformações provocadas no setor, destacando suas vantagens, limitações e possíveis repercussões para a sociedade e a economia brasileiras.
2. A HISTÓRIA DO MERCADO DE APOSTAS
A arte de apostar vem de um passado distante e evoluiu junto com as sociedades ao longo do tempo. O jogo mais antigo que se tem registro foi descoberto em meados do século XX, pertencia a civilização suméria que dominou a região da Mesopotâmia por volta de, 3000 a.C e 2500 a.C.(NASCIMENTO, 2022, p.3). Segundo estudiosos e arqueólogos, já havia indícios, por meio de objetos antigos de jogos de azar em sociedades como Índia, Egito e Grécia. Em sua obra, Pierce e Miller (2004, p.9) destacam sobre algumas pinturas encontradas nas tumbas do Egito, onde mostram egípcios jogando jogos atrelados à época. De acordo com resquícios arqueológicos, na idade antiga, o próprio império romano, também praticava os jogos de azar, inclusive a paixão pelos jogos era tão intensa que comumente era encontrado tabuleiros esculpidos nos mármores e mesas de pedra, uma vez que serviam para divertir os homens ociosos e aqueles que se utilizavam dos jogos para trapacear outras pessoas (LANCIANI, 1892, p. 9).
O conceito de jogo e aposta está intimamente relacionado a acordos firmados entre as partes com base em eventos futuros e incertos. Enquanto o jogo se caracteriza pela promessa de pagamento em função de um resultado favorável, a aposta envolve o confronto de opiniões divergentes sobre determinado assunto, sendo a promessa de pagamento vinculada à prevalência de uma dessas opiniões. Nesse sentido, Flávio Tartuce esclarece:
“Conforme as lições da melhor doutrina, que procuro seguir a respeito desses negócios, o jogo é um contrato em que duas ou mais pessoas prometem, entre si e internamente, a pagar certa soma àquela que conseguir um resultado favorável relacionado a um acontecimento incerto. A aposta, por sua vez, é o pacto em que duas ou mais pessoas, que tenham opiniões discordantes sobre determinado assunto, prometem entre si pagar certa quantia ou entregar um bem àquela cuja opinião prevalecer, novamente em virtude de um mesmo evento futuro e incerto.”(TARTUCE, 2022, p. 523-524).
O Código Civil brasileiro aborda o tema relacionado a apostas em seus artigos 814 a 817, que delimitam a legalidade e os efeitos das obrigações provenientes dessas práticas. Esses dispositivos estabelecem a impossibilidade de exigir judicialmente dívidas provenientes de jogos ou apostas, salvo em casos expressamente autorizados por lei. Além disso, regulam situações em que o pagamento já foi realizado, estipulando exceções como fraude, dolo ou coação, e garantem respaldo a competições formalmente reconhecidas. Nesse contexto, o Código Civil oferece uma estrutura para avaliar os limites e possibilidades das apostas como contratos válidos, demonstrando a preocupação em equilibrar liberdade contratual e proteção jurídica, conforme demonstrado nos seguintes artigos:
Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
§ 1º Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.
§ 2º O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos.
§ 3º Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados se submetam às prescrições legais e regulamentares.
Art. 815. Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar.
Art. 816. As disposições dos arts. 814 e 815 não se aplicam aos contratos sobre títulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que se estipulem a liquidação exclusivamente pela diferença entre o preço ajustado e a cotação que eles tiverem no vencimento do ajuste.
Art. 817. O sorteio para dirimir questões ou dividir coisas comuns considera-se sistema de partilha ou processo de transação, conforme o caso. (BRASIL, 2002).
Esses artigos evidenciam a preocupação do legislador em limitar a exigibilidade de obrigações vinculadas a jogos e apostas, salvo nos casos devidamente regulamentados pela legislação, como as apostas de quota fixa previstas na Lei nº 14.790/2023.
2.1 HISTÓRIA DAS APOSTAS ESPORTIVAS NO BRASIL
No Brasil as apostas começaram a tomar espaço por volta do século XIX, onde o famoso “Jogo do Bicho”, criado em 1892 por Joao Batista Viana Drummond foi um dos principais responsáveis por isso. Com o passar do tempo outros jogos como os de azar e loterias começaram a ganhar proporção. Somente em 27 de maio de 1969 com o surgimento do Decreto-lei n° 594 as loterias esportivas passaram a ser a única modalidade de jogo de azar legalizada. Em pouco tempo as loterias se espalharam por todo Brasil, principalmente devido a cultura do futebol enraizada na sociedade brasileira e com incentivo da mídia ao fazer a cobertura dos jogos, assim ocorreu a venda de diversos bilhetes com premiação na casa de 200 mil cruzeiros, moeda de circulação na época (CHAGAS, 2016, p.36-3).
A regulamentação das apostas esportivas no Brasil representa um marco de imensa importância, tendo em vista o potencial que tem para trazer benefícios econômicos, sociais e jurídicos significativos. A concretização desses benefícios vai depender de uma implementação eficiente e de uma fiscalização rigorosa, já que o ambiente digital é repleto de fraudes e golpes.
3. Lei das apostas de Quota Fixa (Lei 14.790/2023)
A nova legislação sancionada pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva regulamenta as apostas esportivas online no Brasil e tem como objetivo aumentar a arrecadação de tributos, com o governo esperando que empresas e apostadores passem a pagar impostos sobre suas atividades. A nova lei, publicada no Diário Oficial da União no dia 29 de Dezembro de 2023, estabelece que as empresas de apostas ficarão com uma alta taxa do faturamento bruto, e a arrecadação será distribuída entre a seguridade social e diversas áreas.
As empresas poderão ficar com 88% do faturamento bruto para o custeio da atividade. Sobre o produto da arrecadação, 2% serão destinados à Contribuição para a Seguridade Social. Os 10% restantes serão divididos entre áreas como educação, saúde, turismo, segurança pública e esporte. O relator no Senado, Ângelo Coronel, do PSD da Bahia, explicou que a regulamentação era necessária para que as empresas que já praticavam esse tipo de atividade no Brasil recolhessem os impostos que agora serão devidos. (Senado Notícias, 3 jan. 2024.)
A Lei 14.790/2023 vem com o objetivo de regulamentar as apostas esportivas no Brasil, estabelecendo diretrizes claras para o funcionamento desse setor. A responsabilidade pela supervisão e regulação das atividades de apostas esportivas foi atribuída à Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria (SECAP), do Ministério da Economia. A legislação define critérios específicos para o licenciamento de operadores de apostas. o Art. 7º detalha os critérios para que uma empresa seja elegível para essa autorização, abordando aspectos como a constituição da pessoa jurídica, exigências de capital social, requisitos técnicos e de segurança cibernética, além de especificar as condições de governança e monitoramento das atividades dos operadores de apostas.Vejamos:
Art. 7º Somente serão elegíveis à autorização para exploração de apostas de quota fixa as pessoas jurídicas constituídas segundo a legislação brasileira, com sede e administração no território nacional, que atenderem às exigências constantes da regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda.
§ 1º A regulamentação de que trata o caput deste artigo disporá, pelo menos, sobre:
I – valor mínimo e forma de integralização do capital social da pessoa jurídica interessada;
II – exigência de comprovado conhecimento e experiência em jogos, apostas ou loterias de pelo menos um dos integrantes do grupo de controle da pessoa jurídica interessada;
III – requisitos para posse e exercício de cargos de direção ou gerência nas pessoas jurídicas interessadas;
IV – designação de diretor responsável pelo relacionamento com o Ministério da Fazenda;
V – estrutura e funcionamento de serviço de atendimento aos apostadores e componente de ouvidoria do agente operador;
VI – designação de diretor responsável pelo atendimento aos apostadores e pela ouvidoria;
VII – requisitos técnicos e de segurança cibernética a serem observados pela infraestrutura de tecnologia da informação e pelos sistemas dos agentes operadores, com a exigência de certificação reconhecida nacional ou internacionalmente;
VIII – integração ou associação do agente operador a organismos nacionais ou internacionais de monitoramento da integridade esportiva; e
IX – exigência de ter brasileiro como sócio detentor de ao menos 20% (vinte por cento) do capital social da pessoa jurídica.(Brasil, Lei 14.790/2023).
A Lei também estabelece a tributação sobre os prêmios líquidos obtidos nas apostas de quota fixa, impondo o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) à alíquota de 15%. Este ponto aborda os aspectos tributários da legislação, incluindo a definição de prêmio líquido, os mecanismos de apuração e o pagamento do imposto, além das implicações econômicas e sociais da formalização do setor. Vejamos:
Art. 31. Os prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) à alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se prêmio líquido o resultado positivo auferido nas apostas de quota fixa realizadas a cada ano, após a dedução das perdas incorridas com apostas da mesma natureza.
§ 2º O imposto de que trata o caput deste artigo incidirá sobre os prêmios líquidos que excederem o valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do IRPF.
§ 3º O imposto de que trata o caput deste artigo será apurado anualmente e pago até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração. (Brasil, Lei 14.790/2023).
Além de fixar as bases de cálculo e as alíquotas dos tributos incidentes sobre as receitas das apostas, a lei prevê medidas de proteção aos apostadores, como políticas de jogo responsável e mecanismos para a resolução de disputas.
A Lei oferece maior segurança jurídica tanto para operadores quanto para apostadores, diminuindo a incerteza e os riscos relacionados a atividades não regulamentadas. Além disso, estabelece mecanismos de controle e prevenção contra a manipulação de resultados, resguardando a integridade dos eventos esportivos. Também define penalidades para operadores que desrespeitarem as normas, criando um ambiente de maior conformidade e integridade.
A eficácia dessa regulamentação dependerá da capacidade do governo em implementar e fiscalizar as novas regras de forma eficiente. Considerando o caráter dinâmico do mercado de apostas esportivas, a lei precisará ser suficientemente flexível para se ajustar às mudanças tecnológicas e de mercado. No campo da regulação, autores como Cass Sunstein e Richard Posner discutem a importância da flexibilidade nas normas regulatórias, considerando a dinâmica dos mercados e a necessidade de adaptação das leis a contextos em constante mudança.
4. MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS
Recentemente, diversos escândalos de manipulação de resultados esportivos vieram à tona, tanto no Brasil quanto no exterior. Nestes casos, jogadores ou envolvidos no esporte alteraram intencionalmente o desempenho de partidas para obter vantagens pessoais ou para beneficiar outras pessoas, especialmente no contexto de apostas realizadas em sites como as famosas bets.
O jogador brasileiro Lucas Paquetá, que atualmente atua no clube inglês West Ham, está sob investigação pela Federação Inglesa de Futebol (FA) devido as suspeitas de que ele possa ter forçado a recepção de 3 cartões amarelos durante o campeonato da Premier League. A investigação pode colocar em risco sua carreira no futebol inglês, já que, caso as acusações se comprovem, ele poderia ser banido permanentemente. No entanto, Paquetá nega ter cometido qualquer irregularidade (SALDANHA, 2024).
O caso do jogador Bruno Henrique, do Flamengo, tem ganhado grande repercussão no Brasil. A Polícia Federal está investigando a possibilidade de ele ter forçado um cartão para favorecer familiares durante uma partida contra o Santos, em 2023. A suspeita surgiu após identificar que parentes e amigos do jogador fizeram apostas prevendo que ele receberia o cartão. A investigação está em andamento e ocorre em segredo de justiça. Em comunicado, o Flamengo afirmou que dará apoio ao atleta, destacando a confiança no jogador e lembrando que ele, assim como qualquer pessoa, possui o direito à presunção de inocência (FERNANDEZ, 2024).
A implementação da lei 14.790/2023 trouxe regulamentações claras para prevenir esse tipo de situação, especificando quem está proibido de apostar para evitar conflitos de interesse e ganhos indevidos. Assim, pessoas com potencial de influenciar o resultado são impedidas de participar, assegurando a imparcialidade e ajudando a prevenir manipulações nos resultados.
Art. 26. É vedada a participação, direta ou indireta, inclusive por interposta pessoa, na condição de apostador, de:
(…)
V – pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de temática esportiva objeto de loteria de apostas de quota fixa, incluídos:
a) pessoa que exerça cargo de dirigente desportivo, técnico desportivo, treinador e integrante de comissão técnica;
b) árbitro de modalidade desportiva, assistente de árbitro de modalidade desportiva, ou equivalente, empresário desportivo, agente ou procurador de atletas e de técnicos, técnico ou membro de comissão técnica;
(…)
d) atleta participante de competições organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Esporte;
(…)
§ 2º As vedações previstas nos incisos II, IV e V do caput deste artigo estendem-se aos cônjuges, aos companheiros e aos parentes em linha reta e colateral, até o segundo grau, inclusive, das pessoas impedidas de participar, direta ou indiretamente, na condição de apostador (Brasil, Lei 14.790, de 29 de dezembro de 2023).
Este artigo também esclarece que as proibições se estendem aos familiares em linha reta e colateral até o segundo grau, pois, embora não interfiram diretamente no resultado, podem se aproveitar da proximidade com a pessoa envolvida e influenciar indiretamente o resultado em benefício próprio.
É importante destacar também a Lei Geral do Esporte (14.597/23), que trata da manipulação em competições esportivas, estabelecendo penalidades para aqueles que tentam alterar ou falsear os resultados de forma desonesta. A legislação classifica essas práticas como crimes, com o objetivo de garantir que ninguém se beneficie de forma ilícita, assegurando que as competições ocorram de maneira justa e sem manipulações.Vejamos:
Art. 198. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 199. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 200. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa (Brasil, Lei 14.597, de 14 de junho de 2023).
A investigação sobre casos de manipulação de resultados esportivos, como os envolvendo Lucas Paquetá e Bruno Henrique, reflete a crescente preocupação com a integridade das competições esportivas, especialmente no que diz respeito às apostas e à vulnerabilidade do esporte à influência externa, com o risco de manipulações visando benefícios pessoais ou de terceiros.
A legislação brasileira, oferece uma estrutura clara para prevenir essas práticas, impondo restrições rigorosas para aqueles que podem influenciar os resultados e estabelecendo punições severas para quem tentar corromper o processo esportivo. Essas leis visam proteger a justiça e a imparcialidade no esporte, garantindo que as competições ocorram de forma limpa e sem manipulações que prejudiquem os princípios fundamentais do jogo.
As apostas online foram uma revolução no mundo das apostas, transformando uma atividade que antes era restrita às casas lotéricas em algo amplamente acessível através da internet, permitindo que os apostadores participem de forma livre, a qualquer hora e de qualquer lugar, o que torna esse mercado ainda mais acessível e conveniente.
As apostas online tiveram seu início na década de 90, com o surgimento dos primeiros sites dedicados, que inicialmente se concentravam em jogos de cassino. Esses primeiros sites de apostas online foram implementados a princípio na América do Norte, onde a infraestrutura de internet já estava mais desenvolvida (LOPES, 2016).
Apesar do início dos sites de apostas online na década de 90, a internet ainda não era amplamente acessível, fazendo com que as casas lotéricas permanecessem sendo uma opção mais prática para muitas pessoas. No entanto, nos anos 2000, o mercado de apostas online começou a se expandir significativamente. A melhoria nas tecnologias e o aumento da acessibilidade à internet contribuíram para a popularização dos sites de apostas, permitindo que mais pessoas se envolvessem nesse tipo de atividade (ACADEMIA, 2023).
Em 2006, foi aprovada nos Estados Unidos a UIGEA (Unlawful Internet Gambling Enforcement Act), uma lei que visava combater as apostas ilegais, com um foco especial nas apostas esportivas realizadas pela internet. Após a aprovação da lei, muitos operadores de sites de apostas decidiram se retirar do mercado americano para evitar problemas legais. Como resultado, esses sites passaram a buscar oportunidades em mercados internacionais (U.S. Congress, 2006).
Atualmente, as apostas esportivas se expandiram globalmente, tornando-se um fenômeno amplamente conhecido e acessível. Com seu crescimento contínuo e crescente popularidade, surgiu a necessidade de implementar regulamentações rigorosas para assegurar a segurança e a proteção dos consumidores. Essas regulamentações são essenciais para garantir um desenvolvimento sustentável e responsável do setor.
6. IMPACTO DA PANDEMIA NO CRESCIMENTO DAS APOSTAS ESPORTIVAS
Durante a pandemia de COVID-19, observou-se um aumento significativo nos acessos a sites de apostas online, refletindo um impacto notável em comparação com anos anteriores. Esse período acelerou a aceitação e o crescimento das apostas online, contribuindo para a sua popularização, tanto no Brasil quanto globalmente. (PPLWARE, 2020)
Devido o isolamento provocado pela pandemia, as pessoas passaram a ter mais tempo livre e, consequentemente, a passar mais tempo conectadas. Sem a possibilidade de sair de casa, muitas buscaram entretenimento online, levando ao aumento nos acessos a sites e plataformas de apostas online, que antes era algo restrito as lotéricas.
Durante esse período, muitas pessoas ficaram sem emprego ou enfrentaram dificuldades para trabalhar fora de casa, o que comprometeu sua capacidade de sustentar suas famílias. A taxa média de desemprego no país atingiu 13,5% em 2020, enquanto em 2019 foi de 11,9%. Os efeitos da pandemia da covid-19 sobre o mercado de trabalho provocaram alta recorde de desemprego em 20 estados. (BRASIL, 2021). Como resultado, algumas passaram a ver os jogos de apostas como uma alternativa para obter uma renda extra, na medida em que estavam impossibilitadas de trabalhar presencialmente.
O aumento no acesso às plataformas de apostas online durante a pandemia refletiu as mudanças na rotina das pessoas e as circunstâncias econômicas e sociais enfrentadas nesse período. Com um crescimento no Brasil de 734,6% entre 2021 e abril de 2024, tornou-se evidente a necessidade de adotar medidas para proteger os consumidores e promover práticas de jogo responsável (NAKAMURA, 2024).
7. A PUBLICIDADE DAS BETS
A publicidade de sites de apostas esportivas online, denominados como “bets”, tem experimentado um crescimento significativo. Atualmente, é comum encontrarmos digitais influencers nas redes sociais promovendo esses sites, o que tem contribuído para aumentar sua visibilidade e atrair mais acessos. Essa estratégia de marketing tem se tornado uma das mais importantes na promoção de plataformas de apostas, pois aproveita o alcance e a influência dos influenciadores para atingir um público amplo e engajado.
Com o crescimento da publicidade de sites de apostas, torna-se essencial implementar políticas que visem proteger os consumidores, garantindo que essas campanhas sejam promovidas de forma ética e responsável. Nesse contexto, a Lei 14.790/23 desempenha um papel crucial, pois aborda também sobre a regulamentação da publicidade no setor de apostas, assegurando práticas mais responsáveis e protegendo os interesses dos consumidores.
O Artigo 16 da Lei 14.790/23 visa regulamentar a publicidade e o marketing das apostas de quota fixa, estabelecendo regras claras para garantir práticas responsáveis. A lei determina que as publicidades devem incluir avisos de desestímulo e advertências sobre os malefícios associados ao jogo, que devem ser veiculados pelos operadores de apostas. Isso significa que as próprias empresas devem implementar políticas que conscientizem os apostadores sobre os riscos envolvidos nas apostas, promovendo uma abordagem informada e responsável no setor. Vejamos:
Art. 16. As ações de comunicação, de publicidade e de marketing da loteria de apostas de quota fixa observarão a regulamentação do Ministério da Fazenda, incentivada a autorregulação.
Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deste artigo disporá, pelo menos, sobre:
I – os avisos de desestímulo ao jogo e de advertência sobre seus malefícios que deverão ser veiculados pelos agentes operadores (Brasil, Lei 14.790, de 29 de dezembro de 2023).
A Lei 14.790/2023 também estabelece a proibição da participação de menores de 18 anos em apostas de quota fixa, determinando que a publicidade deve ser exclusivamente direcionada ao público adulto. Assim, as campanhas publicitárias não podem ter menores como público-alvo, assegurando que apenas adultos sejam expostos ao conteúdo relacionado a apostas.
Art. 16 (…)
II – outras ações informativas de conscientização dos apostadores e de prevenção do transtorno do jogo patológico, bem como da proibição de participação de menores de 18 (dezoito) anos, especialmente por meio da elaboração de código de conduta e da difusão de boas práticas; e
III – a destinação da publicidade e da propaganda das apostas ao público adulto, de modo a não ter crianças e adolescentes como público-alvo (Brasil, Lei 14.790, de 29 de dezembro de 2023).
A Lei impõe regras rigorosas para a publicidade de apostas, proibindo afirmações falsas sobre probabilidades e ganhos. Ela também veta a apresentação das apostas como algo socialmente atraente ou o uso de celebridades para sugerir sucesso pessoal. Além disso, a publicidade não pode promover apostas como uma solução para problemas financeiros ou como uma alternativa ao emprego.
Art. 17. Sem prejuízo do disposto na regulamentação do Ministério da Fazenda, é vedado ao agente operador de apostas de quota fixa veicular publicidade ou propaganda comercial que:
II – veiculem afirmações infundadas sobre as probabilidades de ganhar ou os possíveis ganhos que os apostadores podem esperar;
III – apresentem a aposta como socialmente atraente ou contenham afirmações de personalidades conhecidas ou de celebridades que sugiram que o jogo contribui para o êxito pessoal ou social;
IV – sugiram ou deem margem para que se entenda que a aposta pode constituir alternativa ao emprego, solução para problemas financeiros, fonte de renda adicional ou forma de investimento financeiro (Brasil, Lei 14.790, de 29 de dezembro de 2023).
A Lei 14.790/23 define diretrizes essenciais para a publicidade de apostas esportivas, proibindo afirmações enganosas e regulamentando a promoção desses serviços. Essas regras têm o propósito de proteger os consumidores, especialmente os menores de idade, assegurar transparência e preservar a integridade do mercado. Com uma regulamentação adequada da publicidade, é possível harmonizar a promoção das apostas esportivas com a responsabilidade social, proporcionando um ambiente mais seguro e bem informado para todos os participantes.
8. DIREITO COMPARADO
Abordar o direito comparado das apostas esportivas no Brasil é de extrema importância, pois oferece uma compreensão mais profunda e informada sobre como diferentes países abordam a regulamentação desse setor.
8.1 ESTADOS UNIDOS
Nos Estados Unidos as apostas esportivas são legalizadas, mas a regulamentação varia de estado para estado, em 2018, a Suprema Corte dos EUA anulou uma lei federal chamada PASPA, que, desde 1992, impedia a maioria dos estados de permitir apostas esportivas. Com essa mudança, cada estado passou a ter a liberdade de decidir se quer legalizar as apostas esportivas e como vai regulamentá-las.
Em estados como Nevada, onde as apostas são amplamente regulamentadas, observa-se uma estrutura robusta de fiscalização conduzida pela Nevada Gaming Control Board. O mercado é altamente lucrativo, com apostas legalizadas em cassinos e plataformas online, mas também sujeito a altos tributos e controles rigorosos para evitar lavagem de dinheiro. Existe uma tarifa conhecida como vig (vigorish) ou juice, que varia conforme o tipo de aposta. Essa tarifa representa um custo adicional que as casas de apostas cobram apenas pela participação do jogador, sendo reembolsada em caso de vitória. Além disso, pode haver a incidência de impostos federais, pois, segundo o Serviço de Receita Federal dos EUA (Internal Revenue Service – IRS), todos os ganhos provenientes de apostas devem ser declarados como renda extra. No entanto, esse imposto só se aplica a ganhos superiores a 600 dólares e pode variar conforme o valor do prêmio. Para apostas com ganhos acima de 5 mil dólares, a tributação pode chegar a cerca de 28%. Além disso, os apostadores estão sujeitos a um imposto estadual, cujo percentual varia de acordo com o estado (FORBES BETTING, 2022).
O modelo americano ressalta a importância de adaptar a regulamentação às necessidades regionais. O Brasil poderia permitir que estados ou municípios estabelecessem regras próprias dentro de diretrizes nacionais, promovendo maior flexibilidade. Entretanto, isso exigiria uma supervisão federal eficiente para evitar disparidades e evasão fiscal.
Las Vegas, conhecida como a “capital mundial do entretenimento”, destaca-se como um dos principais destinos turísticos para amantes de apostas no mundo. Localizada no estado de Nevada, é a cidade mais populosa e densamente habitada da região. Sua economia é fortemente impulsionada pelo turismo, com os famosos cassinos sendo uma das maiores atrações locais. Além disso, as apostas esportivas são legalizadas e amplamente praticadas, refletindo uma longa história de regulamentação que consolidou Las Vegas como um dos maiores centros globais de apostas (IGAMING BRAZIL,2024).
Em Las Vegas, as apostas esportivas são totalmente legalizadas e regulamentadas pelo Estado de Nevada, sendo controladas pela Nevada Gaming Control Board (NGCB), que é responsável por fiscalizar e licenciar todas as operações de jogos e apostas no estado. As apostas esportivas ocorrem em espaços específicos chamados sportsbooks, localizados dentro de cassinos. Essas casas de apostas oferecem uma variedade de opções para apostadores, incluindo apostas em resultados de jogos, pontuação total, apostas em tempo real (live betting), e apostas em competições internacionais e eventos esportivos variados. Para garantir a transparência, as casas de apostas são obrigadas a seguir regras rigorosas sobre divulgação de informações e prevenção à lavagem de dinheiro. Os operadores devem manter registros detalhados das transações e seguir normas estritas para identificar e relatar atividades suspeitas (Nevada Gaming Control Board, 2024).
8.2 REINO UNIDO
No Reino Unido, o sistema de remuneração é diferente: o GGR (Gross Gaming Revenue) é usado para recolher 15% da receita bruta das apostas, aplicável apenas às empresas de apostas online, cassinos e casas de apostas. Os cidadãos não são diretamente tributados sobre suas premiações, independentemente do valor ou da região onde a aposta foi feita. Embora a ausência de impostos sobre os ganhos dos apostadores possa parecer desfavorável para a arrecadação governamental, na prática, essa política atrai jogadores e, desde 2018, tem gerado, em média, 2,9 bilhões de libras esterlinas anuais para o setor de apostas. Para garantir a legalidade das operações, são utilizados sites licenciados e regulamentados pelo governo britânico (TECHROUND, 2023).
A política de fiscalização no Reino Unido é bastante rigorosa. São exigidos relatórios detalhados sobre o histórico de cada apostador, além da análise das transações financeiras das casas de apostas e de seus clientes. Para manter o licenciamento, os estabelecimentos devem pagar uma taxa anual de 3% sobre o total da receita recebida no ano. Esse sistema proporciona segurança jurídica para as empresas do setor, os apostadores e o governo, garantindo que haja uma entidade responsável pela regulamentação e fiscalização das apostas, incluindo as realizadas online.(Gambling Commission, 2023). Além disso, o Reino Unido enfatiza a proteção ao consumidor, exigindo que operadoras promovam práticas de jogo responsável, como limites de gastos e ferramentas de autoexclusão. A transparência é garantida por auditorias regulares e divulgação pública de relatórios financeiros das operadoras.
A ênfase do Reino Unido na proteção ao consumidor pode ser um exemplo para o Brasil. A implementação de mecanismos de autoexclusão e transparência no setor ajudaria a mitigar riscos sociais, como o vício em jogos de azar, enquanto uma tributação moderada estimularia a formalização do mercado.
8.3 AUSTRÁLIA
Na Austrália, as apostas e jogos de azar são amplamente explorados. Em 2017, a entidade reguladora do setor implementou mudanças na Interactive Gambling Act de 2001. ACMA (2022) atualizou a legislação para restringir as apostas de australianos em grupos de jogos ilegais internacionais. Segundo o portal governamental, essas alterações resultaram em uma redução significativa dos prejuízos para os jogadores. Além disso, com as mudanças de 2017, foram introduzidas dez medidas no âmbito da Estrutura Nacional de Proteção ao Consumidor, destinadas a apoiar apostadores com vícios ou outras questões relacionadas às atividades de jogo.(Australian Communications and Media Authority, 2022). A Austrália investe em campanhas educacionais sobre os riscos do jogo patológico, além de exigir que as operadoras ofereçam opções de autoexclusão para jogadores. Com essas políticas, o governo conseguiu reduzir os prejuízos relacionados ao jogo excessivo, sem comprometer a arrecadação tributária.
O exemplo australiano destaca a importância de um sistema de fiscalização eficaz no ambiente digital. O Brasil deve priorizar a criação de uma infraestrutura tecnológica capaz de identificar atividades fraudulentas e monitorar o cumprimento das regras pelas plataformas de apostas online, garantindo a proteção dos consumidores.
Portanto, as regulamentações e a proibição das apostas esportivas variam de acordo com os valores e perspectivas morais e sociais de cada país, refletindo o bem-estar dos cidadãos. Esses fatores são de grande importancia para a forma como a prática é tratada nos diferentes locais. A descentralização americana, a transparência britânica e o rigor australiano oferecem diretrizes que, se adaptadas, podem fortalecer o mercado de apostas esportivas no Brasil. Entretanto, é necessário garantir que as particularidades do contexto nacional sejam consideradas. Isso inclui o fortalecimento das políticas de fiscalização, a criação de um órgão regulador independente e a implementação de práticas que promovam o equilíbrio entre crescimento econômico e responsabilidade social.
9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo analisou a evolução e os impactos da regulamentação das apostas esportivas no Brasil, destacando a importância da Lei 14.790/2023 como marco regulatório essencial para o setor. Foram alcançados os objetivos propostos de investigar os aspectos históricos, econômicos, sociais e legais das apostas esportivas, além de explorar exemplos internacionais que podem orientar a aplicação de políticas eficazes no país. Os resultados demonstraram que a regulamentação deste mercado apresenta potenciais benefícios, como o aumento da arrecadação tributária, a geração de empregos e a atração de investimentos estrangeiros. Contudo, os desafios incluem a necessidade de fiscalização rigorosa, proteção ao consumidor e prevenção de práticas ilegais, como manipulação de resultados e lavagem de dinheiro.
Em termos técnicos, a implementação eficiente da legislação deve ser acompanhada por políticas de conscientização sobre o jogo responsável e mecanismos robustos de supervisão. Além disso, recomenda-se que futuros estudos aprofundem a análise dos impactos sociais das apostas esportivas e avaliem a efetividade das medidas regulamentares em proteger os consumidores e manter a integridade esportiva.
Por fim, o artigo reforça que a regulamentação das apostas esportivas é uma oportunidade para transformar um setor antes informal em uma área segura e atrativa, promovendo um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a responsabilidade social.
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