APPLICATION OF THE INTERNATIONAL ADOPTION INSTITUTE AND COMPLIANCE WITH THE PRINCIPLE OF THE BEST INTERESTS OF THE CHILD AND ADOLESCENT
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202411270858
Layla Gomes de Oliveira¹;
Maria Laura Vargas Cabral²;
Renata Aparecida da Costa³.
Resumo: O objetivo do artigo centra-se em uma abordagem sobre o processo de adoção internacional e a aplicação do princípio do melhor interesse da criança ou adolescente. Compreende-se que o ato de adoção consiste na modalidade mais antiga de filiação socioafetiva, onde se concede um filho para o adotante e, concomitantemente, se concede uma nova família para a pessoa adotada. Apesar de se tratar de um importante instituto, surge a seguinte problemática: o processo de adoção internacional sempre atenderá aos fins existentes no princípio do melhor interesse da criança ou adolescente? Para fins de apresentação de uma hipótese ao problema suscitado, compreende-se que nem sempre o processo de adoção, seja nacional ou internacional, atenderá aos elementos presentes no princípio do melhor interesse da criança ou adolescente. Tem-se que o objetivo geral de pesquisa visa demonstrar que o processo de adoção internacional, mesmo dotado de fases e procedimentos, necessita de atender aos direitos precípuos desses infantes. Diante de todo o estudo realizado, coaduna-se com o posicionamento adotado pela doutrina e jurisprudência pátria, ou seja, que apesar de a adoção internacional ser de grande importância, cada demanda deverá ser analisada de forma individual, com o respeito aos direitos fundamentais em prol da criança ou adolescente ali envolvida. Quanto à metodologia, enfatiza-se a utilização de fontes bibliográficas, doutrinárias e jurisprudenciais, sendo um tema com critérios qualitativos de pesquisa e predominantemente teórico.
Palavras-chave: Adoção internacional. Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Filiação socioafetiva. Direito de Família. Proteção integral.
Abstract: The objective of this article is to address the international adoption process and the application of the principle of the best interests of the child or adolescent. It is understood that the act of adoption consists of the oldest form of socio-affective filiation, where a child is granted to the adopter and, at the same time, a new family is granted to the adopted person. Despite being an important institute, the following problem arises: will the international adoption process always meet the purposes established by the principle of the best interests of the child or adolescent? In order to present a hypothesis to the problem raised, it is understood that the adoption process, whether national or international, will not always meet the elements present in the principle of the best interests of the child or adolescent. It is understood that the general objective of the research aims to demonstrate that the international adoption process, even with phases and procedures, needs to meet the primary rights of these children. In view of the entire study carried out, it is consistent with the position adopted by Brazilian doctrine and jurisprudence, that is, that although international adoption is of great importance, each demand should be analyzed individually, with respect for the fundamental rights of the child or adolescent involved. As for the methodology, emphasis is placed on the use of bibliographic, doctrinal and jurisprudential sources, as this is a topic with qualitative research criteria and predominantly theoretical.
Keywords: International adoption. Principle of the best interests of the child and adolescent. Socio-affective affiliation. Family law. Comprehensive protection.
1 INTRODUÇÃO
É indubitável que as entidades familiares sofreram, ao longo dos anos, grandes e expressivas mudanças em seu quadro estrutural. Nesse sentido, vislumbra-se, hodiernamente, diversos arranjos familiares e não apenas aqueles constituídos apenas pelos filhos biológicos. Tem-se, sobremodo, a insurgência da denominada “filiação socioafetiva” e todos os seus viesses.
Dentro desse contexto, tem-se que diversos estudiosos e doutrinadores passaram a tratar sobre a importância da denominada “adoção internacional”, ou seja, um procedimento de concessão de uma nova família estrangeira para uma criança ou adolescente brasileiro. No mesmo sentido, concede-se ao casal estrangeiro a possibilidade de convivência mútua com a pessoa adotada.
Apesar de se tratar de um instituto de grande valia no âmbito do direito de família, alguns estudiosos questionam se esse processo deverá sempre ser levado em consideração, mesmo que ocasione na inaplicabilidade de direitos fundamentais precípuos à criança ou adolescente ali envolvido.
Diante dessa celeuma, tem -se a seguinte problemática: o processo de adoção internacional sempre atenderá aos fins existentes no princípio do melhor interesse da criança ou adolescente? Desse modo, para fins de apresentação de uma hipótese ao problema suscitado, coaduna-se com o entendimento de que nem sempre tal caminho deverá ser seguido pelo aplicador da lei, necessitando-se de maior estudo e observância dos princípios fundamentais existentes.
É importante destacar que o estudo em comento se justifica pela sua importância, tanto em âmbito social, quanto em âmbito jurídico, sobremodo para os casos inerentes ao Direito de Família. Ademais, visa-se contribuir para o aprimoramento de conhecimentos dos demais discentes do curso de direito, advogados que atuam nas varas de família e serventuários da justiça.
Com base nesses pressupostos, tem-se que o objetivo geral da pesquisa consiste em demonstrar que o instituto da adoção internacional só deverá ser aplicado quando atender aos fins presentes no âmago do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
Para atender aos objetivos específicos, aduz-se que a presente pesquisa é dividida por capítulos. Desse modo, trata-se inicialmente sobre o instituto da adoção internacional, o escopo histórico, o referido instituto no âmbito do ordenamento jurídico português.
Além disso, faz-se breves ponderações acerca dos princípios relativos à adoção internacional e, principalmente, sobre o princípio do melhor interesse da criança ou adolescente.
Com base no capítulo principal, apresentam-se os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais modernos que tratam sobre a temática suscitada, realçando uma visão majoritária sobre o processo de adoção internacional e o atendimento ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
Com relação à metodologia empregada, enfatiza-se a utilização de elementos bibliográficos, doutrinários e jurisprudenciais, haja vista que o tema suscitado detém critérios qualitativos de pesquisa e demonstra-se predominantemente teórico.
2 ADOÇÃO: ESCOPO HISTÓRICO
Compreende-se, inicialmente, que o instituto da adoção remonta os primórdios da humanidade. Nesse sentido, tem-se, conforme Rizzardo (2014), o referido instituto já era abordado em leis antigas e códigos de grande relevo, tais como o Código de Hamurabi (1792-1750 a. C) e o Código de Manu (1300-800 a. C).
Segundo enfatizam Almeida e Rodrigues Júnior (2012), o referido instituto se constitui como a modalidade mais antiga de filiação socioafetiva, ou seja, um ato proveniente da vontade de se tornar pai ou mãe de outrem:
A adoção é a forma mais conhecida, porque mais antiga, de filiação socioafetiva. Consiste em, por escolha, tornar-se pai e/ou mãe de alguém com quem, geralmente, não se mantém vínculo biológico algum. Trata-se de um parentesco eletivo, pois decorre exclusivamente de um ato de vontade. Daí ser uma fiel consagração da vontade afetiva como elemento desencadeador de efeitos jurídico-familiares (Almeida; Rodrigues Júnior, 2012, p. 368/369).
Sob um viés histórico, estabelecia-se que os casais que não pudessem ter filhos de origem biológica, deveriam optar pela adoção, haja vista a necessidade de se perpetuar a religião doméstica e também para que a família não se extinguisse naquela linhagem, naquela geração:
Adotar um filho era, portanto, zelar pela perpetuação da religião doméstica, pela salvação do lar, pela continuação das oferendas fúnebres, pelo repouso dos Manes dos antepassados. Como a única razão de ser da adoção era a necessidade de prevenir a extinção de um culto, seguia-se daí que ela era permitida àquele que não tivesse filhos (Coulanges, 2009, p. 66).
Dessa maneira, segundo Rizzardo (2014), o ato de adoção não visava beneficiar a pessoa adotada (conceder um lar, uma nova oportunidade para se ter uma família), mas sim a necessidade de prevenir a extinção de uma entidade familiar. Portanto, “no direito grego, onde preponderava o caráter de perpetuação do culto doméstico, ou da família, tinha-se como extrema desgraça a extinção da família” (Rizzardo, 2014).
No mesmo sentido, Venosa (2023) salienta que havia duas modalidades de adoção no âmbito do Direito Romano, quais sejam, a denominada “adoptio” e “ad rogatio”. Dessa maneira, tinha-se que a adoptio se tratava de uma forma de adoção menos burocrática, que não necessitava da presença e intervenção do povo nem dos pontífices. De outro modo, tinha-se que a ad rogatio detinha todas as formalidades possíveis, sendo necessária a autorização de um pontífice para que a criança ou adolescente fosse adotada, bem como da realização de um comício (Venosa, 2023).
Portanto, uma vez que os menores não poderiam participar dessas solenidades, nem tampouco os plebeus, diversas adoções não eram concretizadas. Em resumo, conforme Venosa (2023), o instituto da adoção abarcava e abrangia as classes sociais mais altas e importantes, haja vista que deveriam primar pela manutenção de descendentes e sucessores.
Além dos critérios elencados, consoante Venosa (2023), o próprio ente público possuía grande interesse na formalização de um procedimento de adoção, para que não houvesse a extinção de entidades familiares de grande relevo. Desse modo, a adoção seguia os mesmos moldes de tratamento que era concedido aos filhos biológicos, ou seja, o adotado era considerado filho, herdaria os bens deixados por seus pais e daria continuidade a todos os interesses daquele arranjo familiar.
Enfatiza-se, segundo Gateli (2023) que o ato de adoção poderia ser praticado somente por homens, sendo que o adotante deveria possuir mais de 60 anos, não ter descendentes biológicos, tendo uma diferença de idade de no mínimo 18 anos para com a pessoa adotada. Além disso, destaca-se que as mulheres não poderiam formalizar esse pedido, sendo possível apenas no período imperial e consubstanciada em uma autorização do imperador.
Com o passar dos séculos, tem-se que o ato de adoção estendeu suas finalidades precípuas, sendo também voltado para fins políticos e econômicos:
No direito Romano, o instituto, sem perder a inspiração religiosa, desempenhou papel importante no âmbito da família para corrigir divergências de parentesco civil: a agnação (agnatio – parentesco através do culto) e a cognação (cognatio – parentesco por consanguinidade). A adoção tinha uma finalidade política e, também, um cunho econômico, uma vez que servia como forma de obtenção de cidadania e, ainda, como forma de deslocar mão de obra de uma família para outra (Filho apud Gateli, 2023, p. 21).
Durante o período denominado “Direito Romano- Helênico”, consoante entendimento de Gateli (2023), o instituto da adoção sofreu uma alteração em relação à finalidade precípua, ou seja, deixou-se de se pensar nesse procedimento apenas para dar continuidade às famílias e para fins de perpetuação do culto doméstico, adentrando-se na possibilidade de se contemplar casais estéreis. Tratava-se, sobremodo, de uma possibilidade de inserção de um novo componente naquele arranjo familiar, concedendo ao adotado e ao adotante todos os direitos e deveres específicos (Chaves, 1983).
Contudo, conforme Rizzardo (2024), durante o período canônico o procedimento de adoção era condenado, haja vista que ia na contramão dos desígnios divinos, ou seja, acreditavam que a adoção poderia abrir brechas para fraudes, reconhecendo e legitimando os filhos de natureza adulterina e incestuosos. Sequencialmente, em meados de 1804, o instituto da adoção passou a figurar o Código de Napoleão, tornando essa temática novamente de grande relevância jurídica e também social.
Ademais, segundo as ponderações de Lôbo (2024), o instituto da adoção no Brasil também teve contornos bem definidos, principalmente após o advento do Código Civil de 1916. Nessa perspectiva, passou-se a pensar nesse procedimento de modo sistemático, seguindo as premissas contidas no âmago do Direito Romano.
2.1 O instituto da adoção no ordenamento jurídico brasileiro
Salienta-se, nesse esteio, que antes da criação de normas e preceitos jurídicos no país, inexistia quaisquer procedimentos de adoção. Portanto, devido a essa ausência de normas, era necessária a aplicação das Ordenações Filipinas, haja vista que já tratavam sobre essa temática. Portanto, segundo Gonçalves (2024):
No Brasil, o direito pré-codificado, embora não tivesse sistematizado o instituto da adoção, fazia-lhe, no entanto, especialmente as Ordenações Filipinas, numerosas referências, permitindo, assim, a sua utilização. A falta de regulamentação obrigava, porém, os juízes a suprir a lacuna com o direito romano, interpretado e modificado pelo uso moderno (Gonçalves, 2024, p. 401).
A partir do advento do Código Civil de 1916, o instituto da adoção passou a ser abordado no Brasil, seguindo um modelo sistemático, tal qual o modelo adotado pelos romanos. Ademais, naquela época, era comum que as pessoas detivessem os chamados “filhos de criação”, contudo, esses geralmente eram criados de forma desigual em relação aos filhos consanguíneos (Gonçalves, 2024).
Nesse sentido, segundo Beltrame (2012), o Código Civilista de 1916 trazia diversas diferenças de tratamento acerca dos filhos concebidos de forma natural e os adotivos, principalmente em relação aos critérios de sucessão. Dessa maneira, o modelo familiar somente garantia que crianças órfãs ou abandonadas tivessem o mínimo de direitos, mantendo-os em uma posição inferior a que era destinada aos denominados “filhos legítimos”.
Acerca desse assunto, aduz Gonçalves (2024):
O Código Civil de 1916 disciplinou a adoção com base nos princípios romanos, como instituição destinada a proporcionar a continuidade da família, dando aos casais estéreis os filhos que a natureza os negara. Por essa razão, a adoção só era permitida aos maiores de 50 anos, sem prole legítima ou legitimada, pressupondo-se que, nessa idade, era grande a probabilidade de não virem a tê-la (Gonçalves, 2024, p. 405).
Salienta-se que a nova legislação apresentava diversos elementos ainda descendentes da codificação romana, tornando o processo de adoção demasiadamente dispendioso, burocrático e moroso. Ademais, conforme Amorim (2016), o Código Civil de 1916 apenas dispunha sobre os critérios de adoção simples ou restrita, haja vista que a pessoa adotada não era totalmente inserida naquele arranjo familiar, haja vista que continuava ligado, sobremodo, aos parentes consanguíneos. Ressalta-se que a única exceção a esse liame originário era referente ao denominado “Pátrio Poder”. Tinha-se, no processo de adoção, “fortes resistências e restrições” (Madaleno, 2023, p. 687).
No mesmo contexto destacado, salienta-se que a adoção foi condenada por muitos, acentuando-se ainda mais os óbices ali presentes. Ademais, conforme disposição contida no artigo 372 do Código Civil de 1916, “[…] não se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se for incapaz ou nascituro” (Brasil, 1916). Nesses moldes, tem-se que o diploma civilista ordenava que, para fins de processo de adoção, que se procedesse à oitiva dos genitores da criança, para que eles concordassem com aquele procedimento. Outrossim, consoante Maciel (2018), havia diversos viesses que reduziam as chances de uma criança ser integrada em um novo lar.
Em decorrência de todos esses pensamentos negativos acerca do instituto da adoção, diversos estudiosos também se mostravam contrários a esse procedimento:
Ela era ainda causa de muitas ingratidões e arrependimentos. Por fim, remata-se, cuidava de instituto supérfluo, porque dele não carecia o adotante, absolutamente, para acolher e amparar os filhos de outrem, ou para proteger criaturas desvalidas e abandonadas (Monteiro; Silva, 2019, p. 405).
No mesmo sentido apresentado, Beltrame (2012) enfatiza que a adoção, naquele momento, não detinha grande importância, nem em âmbito jurídico nem social, haja vista que havia a possibilidade de auxiliar essas pessoas sem ter que formalizar um processo de adoção.
Ademais, esse pensamento era corroborado pelo Código Civil de 1916, que determinava uma série de regras para fins de concretização da adoção. Dentre tais exigências, cita-se a questão da ausência de filhos biológicos por parte do adotante, a idade mínima de 50 anos (por parte do adotante), o estabelecimento de uma diferença de 18 anos entre o adotante e o adotado, o estabelecimento de vínculo apenas entre as partes ali interessadas, dentre outras (Beltrame, 2012).
Mesmo que essa visão deturpada acerca do instituto da adoção tenha perdurado por muitos anos, salienta-se que no período seguinte ao das Grandes Guerras, teve-se um índice elevado de crianças órfãs. Desse modo, foi necessário o estabelecimento de diretrizes mais flexíveis, sobremodo para a promoção do caráter humanitário e filantrópico ali envolvido:
Com a evolução do instituto da adoção, passou ela a desempenhar papel de inegável importância, transformando-se em instituto filantrópico, de caráter acentuadamente humanitário, destinado não apenas a dar filhos a casais impossibilitados pela natureza de tê-los, mas também a possibilitar que um maior número de menores desamparados, sendo adotado, pudesse ter um novo lar (Gonçalves, 2024, p. 409).
Consoante Gonçalves (2024), o instituto da adoção no Brasil passou a ser vislumbrado de forma diferenciada, ou seja, não se limitando a critérios de manutenção da família ou de continuidade do patrimônio.
Dessa forma, acolheu-se a prerrogativa voltada para fins filantrópicos, baseando-se na preservação da vida, da necessidade de cuidado e proteção integral de crianças e adolescentes e de promoção da dignidade humana. Trata-se, sobremodo, de uma reformulação da estrutura social do instituto da adoção, abarcando-se critérios atinentes à afetividade e aos laços de amor ali criados e desenvolvidos (Gonçalves, 2024).
Apesar de toda a evolução do mencionado instituto, muitas pessoas ainda não possuíam essa visão ligada ao caráter assistencialista, ao simples sentimento de querer bem a outrem e, em virtude desse sentimento, fazê-lo parte integrante daquele arranjo familiar já formado (Beltrame, 2012). Nesse sentido, entende-se que “[…] a adoção legal, até os anos de 1950, estava associada muito mais aos negócios da família do que à caridade, às relações de trabalho ou à construção de vínculos afetivos” (Veronese, 2012, p. 37).
Demonstra-se, a partir desse pensamento, que apesar de o instituto da adoção ter tomado caminhos novos, ter alcançado uma evolução, compreende-se que muitas pessoas ainda se valiam desse procedimento não para fins filantrópicos ou para garantir a continuidade daquela família. Dessa forma, de modo paralelo ao instituto da adoção, também se vislumbrava a chamada “criação”: “mesmo diante dessa nova etapa da proteção legal e assistencial à infância desvalida, a prática do filho de criação ainda representava uma alternativa, muitas vezes a única disponível, às famílias que não tinham condições para atendê-los” (Veronese, 2012, p. 39).
Dentre as contribuições legais para fins de mudança no instituto da adoção, destaca-se a lei nº 3.133/57, que culminou na redução da idade da pessoa adotante, ou seja, de 50 anos passou-se para 30. Tal modificação, conforme Gonçalves (2022), possibilitou que os casais que não possuíam filhos biológicos pudessem suprir essa ausência de modo mais breve. Ademais, além das benesses trazidas pelo diploma legal em comento, Monteiro e Silva (2019) enfatizam que se tratava de um período em que aquele período servia também para fins de reflexão por parte dos adotantes, sobremodo para que não se arrependessem posterirormente, caso obtivessem, mais tarde, um filho biológico.
Do mesmo modo, aduz-se que a Lei 3.133/57 trouxe outras alterações de grande relevo, tais como a possibilidade de adoção, mesmo que se tratasse de casais que possuíam filhos biológicos. Contudo, conforme o entendimento de Amorim (2016), “[…] caso tivesse filhos consanguíneos, a relação de adoção não envolveria a sucessão hereditária” (Amorim, 2016, p. 318). Portanto, o adotado, mesmo possuindo novos direitos e um reconhecimento maior, não possuía o direito de concorrer em uma possível escala sucessória, haja vista que aos “filhos legítimos” era concedido todo aquele acervo patrimonial deixado pelo adotante (Amorim, 2016).
Em que pesem essas alterações procedimentais e materiais relativas aos instituto da adoção e da definição atinente aos direitos dos filhos, sejam eles legítimos ou adotivos, ainda tinha-se a necessidade de regularizar essa questão perante o Poder Judiciário, ou seja, devido ao alto grau de rigor , haja vista que o procedimento em comento rompia os vínculos de parentesco antes existentes para com a família natural, mostrava-se importante a definição de garantias, direitos e deveres para as partes ali envolvidas (Amorim, 2016).
Portanto, segundo Gonçalves (2024), esse novo instrumento jurídico possibilitava que o filho adotivo participasse da divisão sucessória ali estabelecida (o acervo de bens deixados pelo adotante), sob os mesmos moldes de igualdade impostos aos filhos biológicos. Nesse esteio, complementa Maciel (2015) que esse pensamento “[…] se baseava na ideia de que não houvesse nenhum resquício de lembrança da família biológica, pois desejava uma inclusão mais efetiva da criança na família adotiva” (Maciel, 2015, p. 286).
A partir do advento da Magna Carta de 1988, eliminou-se toda e qualquer distinção antes existente nos institutos da filiação e da adoção, concedendo direitos igualitários a todos os filhos e vedando-se tratamentos discriminatórios ou nomenclaturas discrepantes. Com essa medida, conforme Dias (2022), o legislador criou uma realidade mais próxima daquilo que era vivenciado no âmbito dessas entidades familiares, pois a forma como eram tratados os filhos adotivos, viabilizavase, ainda mais, os caminhos para a concretização de uma “adoção à brasileira” ou “adoção simulada”. Então, os filhos passaram a ser tratados sob a vertente da igualdade de tratamento, de direitos e deveres (Dias, 2022).
Embora a Magna Carta de 1988 tenha se mostrado um diploma legal de grande valia para o instituto da adoção, ainda se mostrava necessário um estudo acerca da questão que envolvia a adoção de pessoas maiores. Em resumo, ainda existia grande diversidade de tratamento entre os adotados menores e maiores de idade:
Como esta norma está inserida no dispositivo constitucional que trata de crianças e adolescentes, inúmeros questionamentos surgiram em sede doutrinária sobre tal equiparação, quanto a adoção de maiores. A justiça, no entanto, é uníssona em impedir distinções. Mesmo que tenha sido a adoção de maiores levada a efeito antes da vigência da norma constitucional, não mais existem diferenciações (Dias, 2022, p. 501).
Dessa forma, consoante Gonçalves (2024), a Constituição Federal de 1988 rompeu diversos óbices que pairavam sob o instituto da adoção, possibilitando um tratamento igualitário entre os filhos. Ademais, tem-se que o mencionado tema foi tratado posteriormente, por intermédio do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), fazendo-se prevalecer um processo de adoção benéfico para ambas as partes, mas, principalmente, em benefício do adotado:
Com a vigência da Lei 8.069/90, a adoção passa a ser considerada de maneira diferente. É erigida à categoria de instituição, tendo como natureza jurídica a constituição de um vínculo irrevogável de paternidade e filiação, através de sentença judicial (art. 47). É através da decisão judicial que o vínculo parental com a família de origem desaparece, surgindo nova filiação (ou novo vínculo), agora de caráter adotivo, acompanhada de todos os direitos pertinentes à filiação de sangue (Liberatti, 2019, p. 181).
Conforme o entendimento de Liberatti (2019), com o advento da Magna Carta e do ECA, diversos avanços no âmbito da adoção passaram a ser vislumbrados. Diante disso, tem-se que as entidades familiares foram vistas sob outra ótica, ou seja, passaram a ser consideradas pelos laços afetivos ali formados e não apenas uma mera estrutura, fadada a um desenvolvimento para fins de manutenção daquele patrimônio que deveria ser repassado às próximas gerações. Ainda, segundo Rodrigues (2008), o diploma constitucional possibilitou que os filhos fossem tratados sob critérios de igualdade, ou seja, surgiu uma preocupação com o bem-estar desses adotados, com os direitos e garantias mais precípuos ao desenvolvimento social deles.
2.2 O instituto da adoção no ordenamento jurídico português
No Brasil, tem-se que desde os tempos remotos, já existia um ordenamento jurídico que tratava acerca do instituto da adoção, sendo constituído e formulado principalmente através do Direito português. Nesse esteio, existiam diversas formas de referência à adoção, contudo, nada se mostrava eficaz e com resultados satisfatórios:
No Brasil, desde os tempos da Colônia até o Império, o instituto concernente à adoção foi construído através do Direito português. Existiam na época várias referências para tratar a adoção, mas nada era tão eficaz. Sequer havia a transferência do “pátrio poder”, com exceção à casos nos quais o adotado perdesse o pai de forma natural e, ainda assim, devia ser autorizado por meio de um decreto real (Lima, 2021).
Conforme Lima (2021), era comum vislumbrar nas famílias da época a criação de filhos de terceiros, principalmente em classes mais altas. Normalmente, essas crianças eram provenientes de famílias humildes, que não possuíam oportunidades em seus próprios lares. Portanto, eram enviadas para essas famílias, para auxiliar no desempenho de trabalhos doméstico.
É importante destacar que, com o advento do Código Civil de 1916, o instituto da adoção recebeu as primeiras regras formalizadas e disciplinadas no país. Garantiase, dessa forma, o seguimento da família, a perpetuação das tradições e o desenvolvimento de novas gerações:
Com a inserção do Código Civil de 1916, que se mantinha bastante conservador em seus decretos, a adoção ganhou as primeiras regras formais no país. Foi disciplinada com a finalidade de garantir e propor o seguimento da família, carregando uma grande influência dos princípios romanos. Através deste, os casais que não obtiveram sucesso no que tange a proliferação, eram afagados pelo direito de ter os filhos que não conseguiram de forma natural, sendo esta a razão pela qual apenas os maiores de 50 anos, que não possuíssem filhos legítimos ou legitimados, pudessem se valer do instituto da adoção, pois nessa idade, era quase zero a probabilidade de não virem a ter filhos naturalmente (Gonçalves, 2020 apud Lima, 2021).
Em Portugal, diferentemente do Brasil, tem-se que os primeiros registros de regulamentação acerca da adoção deram-se a partir das Ordenações Afonsinas (datadas de 1500 até 1514) e Manuelinas (datadas de 1514 até 1603), nas quais se concediam aos adotados os direitos e garantias básicas, inclusive sucessórios (Lima, 2021).
Contudo, o Código de Seabra (considerado o primeiro Código Civil Português), não trouxe qualquer menção ao instituto da adoção. Posteriormente, em meados do século XIX, a adoção voltou a se manter presente no âmbito do ordenamento jurídico português, por intermédio do Código Civil de 1966 (Lima, 2021).
No contexto avençado, observa-se a forma como o instituto da adoção foi disciplinado pelo Código Civil de Portugal, através do artigo 1974, in verbis:
A adoção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adotando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adotante e seja razoável supor que entre adotante e adotando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação (Portugal, 1974).
Nesse sentido, conforme Lima (2021), os casais deveriam possuir mais de dez anos de matrimônio, não poderiam ter filhos biológicos e deveriam possuir mais de 35 anos de idade, enquanto o adotado não poderia ter mais do que 14 anos de idade. Para fins de obtenção de direitos sucessórios, era necessário que se obtivesse uma autorização proveniente da realeza.
Menciona-se, segundo Lima (2021), que o direito português influenciou o ordenamento jurídico brasileiro, sobremodo em relação ao instituto da adoção.
3 BREVES PONDERAÇÕES SOBRE OS PRINCÍPIOS RELATIVOS À ADOÇÃO INTERNACIONAL
Segundo o contexto apresentado, tem-se que os princípios, de uma maneira geral, representam o ponto de partida para o operador do direito, direcionando o melhor caminho a ser seguido. Dessa maneira, conforme ponderações de Alexy (2008), esses princípios são considerados verdadeiros elementos norteadores, amoldando-se a diversas possibilidades fáticas ou jurídicas:
Princípios são, por conseguinte, mandados de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes (Alexy, 2008, p. 90).
Com base em todo o acervo de princípios previstos no ordenamento jurídico pátrio, mister que se faça uma consideração acerca daqueles que são aplicados diretamente no contexto da adoção internacional, ou seja, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e também o princípio da proteção integral.
Desse modo, tem-se que o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente possui grande importância nesse contexto de aplicação, haja vista que atua no cerne das relações paterno-materno-filiais ali construídas, passando a considerar a criança ou adolescente como verdadeiro sujeito de direitos, sendo merecedores de toda a tutela jurídica disponível (Dias, 2022).
É importante destacar que o mencionado princípio objetiva a reparação de grandes equívocos contidos na história da civilização humana, em um contexto em que o menor era colocado em um plano inferior aos demais sujeitos sociais, não sendo detentor de direitos ou de funções familiares precípuas:
O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente representa importante mudança de eixo nas relações paterno-materno-filiais, em que o filho deixa de ser considerado objeto para ser alçado a sujeito de direito, ou seja, a pessoa humana merecedora de tutela do ordenamento jurídico, mas com absoluta prioridade comparativamente aos demais integrantes da família de que ele participa. Cuida-se, assim, de reparar um grave equívoco na história da civilização humana em que o menor era relegado a plano inferior, ao não titularizar ou exercer qualquer função na família e na sociedade, ao menos para o direito (Gama, 2008, p. 80).
Segundo o entendimento acima realçado, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente foi ganhando contornos únicos, ou seja, passou a ter uma vertente principiológica, de grande aplicabilidade e observância, sobremodo a partir do advento da Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente de 1989. Nesse momento, tem-se que estudiosos passaram a refletir e questionar se os direitos dessas crianças e adolescentes deveriam prevalecer, em um contraponto aos direitos atinentes aos demais integrantes desses arranjos familiares:
Para nós, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (favor minoris), expressão colhida dos textos originais da Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959), cumpre relevante papel transformador plasmado no caput do art. 227 da CF/88: dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, todos os direitos fundamentais não só a todo ser humano, mas, em especial, à criança e ao adolescente como pessoa em desenvolvimento, dotada de dignidade (Leite apud Filho, 2019, p. 85).
Compreende-se, desse modo, que os elementos relativos ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente dependerão das questões fáticas e jurídicas ali apresentadas, ou seja, o contexto familiar em que esses menores vivem, as necessidades mais precípuas, dentre outros. Nesse esteio, conforme Filho (2019), o mencionado princípio apresenta um conjunto de diretrizes, garantias e preceitos que necessitam de observância e também de preponderância de aplicação pelo operador do direito.
Acerca disso, Filho (2019) preceitua que a Convenção sobre os Direitos da Criança teve a incumbência de fixar os critérios hermenêuticos próprios, determinando que os interesses que envolvem as crianças e adolescentes deverão ser priorizados, sejam em instituições públicas, privadas, administrativas ou em sede legislativa:
A Convenção sobre os direitos da criança encarregou-se de fixar critérios hermenêuticos próprios, ‘ o interesse maior da criança’ como consideração prioritária em todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos (CDC, art. 3.1).Sem revelar pautas que permitam inferir o verdadeiro significado e a extensão do princípio, na prática, obriga aqueles órgãos a efetuar uma aplicação concreta em dada situação que envolva seus destinatários. Será razoável, então, conceituar o melhor interesse da criança como um conjunto de bens necessários para assegurar o desenvolvimento integral e proteção da pessoa em desenvolvimento, no que resultar de maior benefício para ele (Filho, 2019, p. 85).
Em caráter complementar ao exposto, Almeida e Rodrigues Júnior (2012) salientam que o melhor interesse da criança e do adolescente também é observado através do oferecimento de condições favoráveis à prática e a efetivação de direitos fundamentais. Trata-se, sobremodo, de se estabelecer condições para que esses indivíduos possam ter acesso aos direitos mais precípuos à vida humana, haja vista as suas peculiaridades pessoais.
Do mesmo modo, tem-se que o princípio da proteção integral, sob o entendimento de Diniz (2024), pressupõe que as crianças e adolescentes devem ser considerados sujeitos detentores de direitos e garantias precípuas, seja em face da sociedade, da comunidade familiar ali inserida ou do próprio ente público.
No contexto suscitado, complementa Cury, Garrido e Marçura (2022) a respeito do mencionado princípio:
A proteção integral tem como fundamento a concepção de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, frente à família, à sociedade e ao Estado. Rompe com a ideia de que sejam simples objetos de intervenção no mundo adulto, colocando-os como titulares de direitos comuns a toda e qualquer pessoa, bem como de direitos especiais decorrentes da condição peculiar de pessoas em processo de desenvolvimento (Cury; Garrido; Marçura, 2022, p. 31).
Portanto, segundo Cury (2021), o princípio da proteção integral pressupõe um conjunto de direitos elementares, destinados às pessoas vulneráveis, que são concretizados com base em um comportamento positivo por parte daqueles que são incumbidos de assegurar essa proteção especial:
Deve-se entender a proteção integral como o conjunto de direitos que são próprios apenas dos cidadãos imaturos; estes direitos, diferentemente daqueles fundamentais reconhecidos a todos os cidadãos, concretizam-se em pretensões nem tanto em relação a um comportamento negativo (absterse da violação daqueles direitos) quanto a um comportamento positivo por parte da autoridade pública e dos outros cidadãos, de regra dos adultos encarregados de assegurar esta proteção especial. Em força da proteção integral, crianças e adolescentes têm o direito de que os adultos façam coisas em favor deles (Cury, 2021, p. 39).
Em síntese, com subsídio nas palavras de Cury (2021), o princípio mencionado se traduz em uma proteção especial em relação aos direitos e prerrogativas de pessoas vulneráveis, ou seja, aqueles que não possuem capacidade para lutarem em prol de seus interesses em âmbito jurídico e social. Dessa maneira, cabe aos terceiros (familiares e responsáveis legais), resguardarem esses bens jurídicos, até que essas crianças e adolescentes possam estar plenamente desenvolvidos e capazes.
4 A MANUTENÇÃO DO PROCESSO DE ADOÇÃO INTERNACIONAL E O ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Consoante abordado, após o advento da Magna Carta de 1988, do ECA e da legislação extravagante, os filhos passaram a ser considerados por critérios de igualdade, independentemente do vínculo jurídico ou biológico em relação aos pais. Do mesmo modo, se mantém esse pensamento em relação à adoção, seja ela nacional ou de cunho internacional:
Em território nacional brasileiro, os filhos são todos iguais, independente de vinculação jurídica em relação aos pais. Seja nascido da relação de casamento ao não, seja por adoção, os direitos e deveres dos filhos quanto aos pais, incluindo-se toda relação familiar, são os mesmos. Haja adoção nacional ou internacional, em território brasileiro, os filhos adotados estão na mesma posição legal dos filhos biológicos, o que demonstra igualdade perante a lei. No contexto desta igualdade se proíbe que os registros e certidões façam contar qualquer designação, que discrimine, ou, pode-se assim entender, na qual identifique como surgiu afiliação no mundo jurídico (Carvalho, 2022, p. 08).
Nesse contexto, segundo preleciona Silva (2022), a adoção internacional, embora se trate de uma medida de exceção (tendo em vista que precisam esgotar as possibilidades de colocação desse menor junto à família biológica ou quando não tiverem adotantes nacionais), muitas vezes mostra-se o caminho mais favorável para as partes. Desse modo, leva-se em consideração que existem diversos trâmites burocráticos, administrativos e jurídicos até a finalização de um processo de adoção nacional, além de todo o descaso que esses menores são submetidos em seus próprios lares, orfanatos, abrigos ou instituições voltadas para o acolhimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade (Silva, 2022).
Suplementarmente ao exposto, complementa Bodziak e Denczuk (2022):
Dessa forma, a adoção internacional configura-se como legítimo direito da criança ou do adolescente que vive em situação de abandono por seus pais ou responsáveis, ou mesmo sob a proteção oficial do Estado. Na verdade, pode ser considerada como solução jurídica especial e excepcional, que abrange todas as garantias e cuidados necessários, representando alternativa justa e adequada para aqueles que não tiveram a oportunidade de ser inseridos em lares brasileiros (Bodziak; Denczuk, 2022, p. 161).
Trata-se, sobremodo, de um ato que mais se aproxima da entidade familiar natural daquela criança ou adolescente:
Adoção é a forma de família substituta que mais se aproxima da família natural, e, na verdade por disposição constitucional, ela se transforma numa família natural, pois para o constituinte de 1988, filhos são filhos, não importando se foram gerados por ato sexual ou por um ato de escolha (Carvalho, 2022, p. 04).
É importante ressaltar, no âmbito do contexto supracitado, que a adoção possui uma finalidade máxima, ou seja, concede uma nova entidade familiar em prol daquela criança ou adolescente e, em contrapartida, concede um filho para o adotante, que muitas vezes não consegue obtê-lo por intermédio de mecanismos naturais. Em resumo, tem-se no instituto da adoção a concretização de um gesto de amor:
Diante da importância que é a família na formação de uma criança ou adolescente, a adoção se mostra como um ato louvável por ser um gesto de amor. Desaparece a ideia do “instituto como mera possibilidade de dar um filho a quem não teve pelo mecanismo biológico, como se fosse um substitutivo para a frustração da procriação pelo método sexual”, pois, a adoção é muito mais que dar um filho a quem de forma natural não pôde ter, ou dar um lar a quem foi privado de ser criado por sua família (Dias; Silva, 2023, p. 822).
Destaca-se, desse modo, que o mencionado instituto, sobremodo a adoção transnacional, subsidia-se em diversos diplomas legais e, dentre esses diplomas, temse a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a nova Lei de Adoção (Lei nº 13.509/2017), dentre outros. Nesse sentido, Martins e Rodrigues abordam sobre esses aparatos legais em prol da concretização do processo de adoção transnacional:
Atualmente, a adoção Transnacional é regulamentada por um emaranhado de normas que abrange Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-lei n. 4657/42), responsável por regular acerca dos conflitos existentes entre normas nacionais e estrangeiras; o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n. 8069/90, que fixa os critérios e procedimentos a serem observados; a Nova Lei da Adoção, a quem fora delegada a competência para criação do Cadastro Nacional de Adoção, dentre outras disposições; bem como tratados de direito internacional privado, dentre os quais podemos citar a Convenção de Haia, recepcionada pelo Decreto n. 3.087/99 (Martins; Rodrigues, 2015, p. 05).
Apesar de a adoção internacional apresentar tantas benesses, tanto para a pessoa adotada, quanto para o adotante, doutrinadores, juristas e estudiosos passaram a questionar alguns viesses ligados a esse processo. Dentre tais problemas suscitados por esses estudiosos, tem-se a questão de que a prática da adoção internacional poderá ensejar no tráfico de pessoas ou no delito de corrupção de menores:
A adoção por estrangeiro de criança brasileira tem sido combatida por muitos porque pode conduzir a tráfico de menor ou se prestar à corrupção. Por tais razões o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), além de punir, nos arts. 238 e 239, com reclusão de 1 a 4 anos e multa ou 6 a 8 anos e multa, havendo violência, quem promover ou auxiliar a efetivação desse ato destinado a enviar menor para o exterior, sem a observância de formalidades legais, visando lucro, veio impor restrições, como logo mais veremos, às adoções internacionais, que poderão dificultá-las ou até mesmo interrompêlas (Diniz, 2024, p. 541).
Desse modo, aduz Jesus (2024) que a situação vivenciada por essas crianças e adolescentes pode ser um elemento facilitador para fins de tráfico humano, haja vista que muitos desses menores proveem de um contexto de pobreza e de falta de oportunidades. Nesse mesmo sentido, complementa Guaglia (2018) que:
No caso das crianças, muitas são forçadas, vendidas à escravidão sexual por famílias pobres, ou até raptadas para o tráfico e exploração. A questão de gênero tem um forte componente nesse crime. Mas não é o único. Como um todo, questões sociais, econômicas, falta de oportunidades também são ingredientes do tráfico internacional de pessoas, um crime que põe em risco os direitos humanos fundamentais (Guaglia, 2018, p. 41).
Destaca-se também, segundo Guaglia (2018), que até meados de 1990 muitos processos de adoção internacional ocorriam sem a observância dos requisitos legais, ou seja, se davam de forma fraudulenta, com a falsificação de documentos das crianças e adolescentes adotados e dos falsos cadastros dos adotantes estrangeiros.
Tal questão também servia como elemento facilitador para o tráfico humano.
Apesar de alguns estudiosos realçarem as problemáticas que podem permearam e que ainda podem permear o instituto da adoção internacional, Diniz (2024) enfatiza que se deve olhar, primeiramente, se o referido instituto atende aos fins existentes no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Em outras palavras, trata-se de uma questão primordial no âmbito da adoção nacional e também internacional. Acerca desse assunto, complementam Dias e Silva (2023):
Esse princípio representa o cuidado que se deve ter com o menor de idade, pois este possui o direito de ter uma vida saudável e digna. Quando isso não é possível no seio de sua família biológica, faz-se necessário que essa criança seja colocada em uma família substituta. A adoção se traduz em um instituto que vem ao encontro do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Apesar de não estar expresso no ECA, o melhor interesse da criança constitui um objetivo a ser alcançado (Dias; Silva, 2023, p. 832).
Nesse aspecto, acrescenta Liberatti (2019) que o interesse da criança adotada deverá prevalecer, sobremodo em relação aos processos de adoção internacional. Trata -se de um princípio amplo, que abrange os direitos mais precípuos ligados aos menores:
O superior interesse da criança adotada é o fato que regerá as adoções transnacionais. Qualquer país que não observe esse princípio dará valor relativo à adoção; discriminará o adotando e outorgando-lhe uma condição de subcidadania e de abandono social, que poderá ser mais cruel que a situação anteriormente vivida pela criança antes da adoção (Liberatti, 2019, p. 219).
No sentido avençado, conforme Liberatti (2019), o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente deverá ser aplicado pelo julgador, haja vista que cada processo de adoção (seja ela nacional ou internacional), vem acompanhada de todo um contexto familiar e social. Portanto, segundo o autor em comento (Liberatti, 2019), mister que os julgadores se atenham a esses pressupostos de análise.
4.1 Posicionamento dos tribunais atuais acerca da adoção internacional
Do mesmo modo que os doutrinadores e estudiosos se posicionaram acerca do processo de adoção internacional, também se vislumbram julgados provenientes dos tribunais sobre essa celeuma. Nesse aspecto, para fins de contribuição ao presente estudo, observa-se a decisão proveniente do Tribunal de Justiça de
Pernambuco, onde analisaram os argumentos relativos a uma ação rescisória:
AÇÃO RESCISÓRIA. ADOÇÃO INTERNACIONAL. RESCISÃO DE SENTENÇA. IRREGULARIDADES NO TRÂMITE DO PROCESSO.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR EM DETRIMENTO DAS FORMALIDADES. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E PROTEÇÃO ABSOLUTA.
1 Compulsando os autos da ação, verifica-se que o Órgão Ministerial objetiva rescindir sentença prolatada por juiz monocrático nos autos de processo de adoção internacional, que se deu sem a observância de formalidades elencadas pelo Estatuto da Criança e Adolescente.
2. Ocorre que, desde a data da interposição da ação em questão já se passaram 9 (nove) anos. E não se pode olvidar que, diante deste vasto lapso temporal, entre a criança e seus pais adotivos foram criados laços afetivos e psicológicos.
3. Diante da situação fática que se encontra sobejamente consolidada, retirar a criança do seio familiar em que vive com aqueles que reconhece como pais há 9 (nove) anos configuraria uma medida demasiadamente violenta, ensejadora de danos irreversíveis, que iria de encontro ao princípio do melhor interesse da criança, bem como da prioridade absoluta.
4. Em sendo assim, não se justifica decretar-se uma nulidade que se contrapõe ao interesse de quem teoricamente se pretende proteger (Brasil. Tribunal de Justiça de Pernambuco. AR: 354598 0003815-31 1998.8.17.0000/PE. Relator: desembargador Bartolomeu Bueno. Diário Judiciário Eletrônico- DJe, 07 jun. 2011).
Nesse sentido, tem-se que os doutos desembargadores apreciaram a mencionada decisão, destacando que o Ministério Público objetivava rescindir a sentença que foi proferida pelo juízo a quo, em um processo de adoção internacional, sob a alegação que o processo ocorreu sem a observância de critérios formais contidos no ECA. Embora os critérios formais de um processo sejam necessários, enfatizaram os desembargadores que do início da referida ação até o momento de análise da ação já tinha passado mais de 09 anos, ou seja, a criança adotada e seus adotantes já possuíam laços afetivos e emocionais. Dessa forma, em prol do melhor interesse da criança e do adolescente, tem-se que o TJPE decidiu pela manutenção da sentença proferida pela instância originária, mantendo-se a criança junto aos pais adotivos (TJPE, 2011).
Nos mesmos moldes da decisão acima ressaltada, se destaca também a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em sede de análise de um processo de adoção internacional de um menor de idade:
ADOÇÃO- Disputa com estrangeiros- Prevalência do interesse do menor. Adoção de criança brasileira por estrangeiro- Caráter supletivo- Interesse do menor- Prioridade. O Estatuto da Criança e do Adolescente não faz discriminação entre brasileiros e estrangeiros. O que a lei quer é que se dê supremacia à criança ou ao adolescente, seu bem-estar, seus direitos, dignidade, convivência familiar etc., e, ambos convenientes à criança ou ao adolescente, deve-se preferir o brasileiro ao estrangeiro. Se, Porém, as condições oferecidas pelo casal estrangeiro forem melhores e trouxerem vantagens ao menor, a medida excepcional deve ser aplicada (Brasil. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. AF 22.528-4. Relator: Desembargador Alves de Melo. Diário Judiciário Eletrônico- DJE, 05 dez. 2016.).
Nesse contexto jurídico avençado, tem-se que o egrégio TJMG, através de uma análise dos autos em comento, ponderou que o princípio do melhor interesse da criança ou adolescente deve ser observado. Desse modo, uma vez que os autos versavam sobre um processo de adoção internacional, ressaltaram que a mencionada medida se mostra uma exceção (haja vista que se tenta a manutenção do menor junto à família biológica ou uma adoção nacional). Caso as condições ofertadas pelos adotantes estrangeiros se mostrem melhores, possibilitando a concretização de direitos fundamentais em prol do infante, tal medida deveria ser aplicada.
5 CONCLUSÃO
Diante da análise realizada nesse estudo, pode-se compreender que as entidades familiares, com o passar dos anos, passaram a ser compostas de diferentes formas e, hodiernamente, vislumbra-se a existência das filiações socioafetivas, ou seja, filiações que são reconhecidas pelos laços de afeto, de amor e convivência mútua.
Conforme visto, o processo de adoção internacional se amolda no contexto fático e jurídico da filiação socioafetiva, uma vez que se concede uma família estrangeira para aquela criança ou adolescente e, concomitantemente, se concede aqueles adotantes o direito de convivência para com aquele menor.
Embora a adoção internacional seja um instituto de grande importância, tem-se que doutrinadores e estudiosos passaram a questionar sua aplicação, ou seja, se esse processo sempre será aplicado, mesmo que não se atenda aos fins existentes no âmbito do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
No mesmo sentido, pode-se observar que o processo de adoção internacional varia de um país para o outro, haja vista que são adotados regramentos e diretrizes precípuas de cada Estado. Ademais, tem-se que a adoção se trata de uma medida de exceção, ou seja, só será aplicada nos casos em que essa criança ou adolescente não puder continuar junto à família biológica ou não puder ser destinado para um processo de adoção nacional. Dessa forma, compreende-se que a adoção internacional deverá atender aos critérios processuais predispostos no ordenamento jurídico pátrio.
Embora alguns estudiosos critiquem o processo de adoção internacional, inclusive ressaltando que tal procedimento poderá colocar em risco a segurança do menor de idade, possibilitando a ocorrência de adoções fraudulentas ou do encaminhamento dessa criança ou adolescente para o mundo do tráfico humano, entende-se que tal tese não merece prosperar.
Nesse sentido, coaduna-se com o entendimento que a adoção internacional se mostra uma possibilidade satisfatória, para que milhares de crianças e adolescentes possam ter um lar, possam conviver com outras pessoas, além de um muro de orfanato ou de instituições de acolhimento. Trata-se, do mesmo modo, da possibilidade de se conceder um filho para aquele que não pode obtê-lo pelas vias naturais.
Contudo, apesar de ser uma medida que apresenta grandes benesses, mister que o julgador analise cada demanda apresentada de forma individual, que se pondere acerca do melhor interesse da criança ou adolescente, além dos fins existentes no princípio da proteção integral. Tal medida é necessária para que não se tenham decisões desproporcionais, injustas e que coloquem essas crianças e adolescentes em condições de maior vulnerabilidade social.
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¹Acadêmica do curso de Direito do Centro Universitário UNA – Campus Bom Despacho/MG. E-mail: laylagommes.15@gmail.com
²Docente do curso de Direito do Centro Universitário UNA – Campus Bom Despacho/MG. E-mail: maria.vargas@prof.una.br
³Acadêmica do curso de Direito do Centro Universitário UNA – Campus Bom Despacho/MG. E-mail: renatagabrielacosta2228@gmail.com