REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202411222120
Deborah Ben Accon Menezes Lins1
RESUMO
O ato proveniente praticado por um dos genitores ou por àqueles que tenham autoridade sobre a criança ou o adolescente de modo a realizar interferência na formação psicológica destes, levando-os a repudiar o outro genitor e gerando o rompimento dos laços afetivos é definido como Alienação Parental. O objetivo geral deste estudo foi conhecer a alienação parental e os aspectos que a cercam. A metodologia utilizada neste estudo é a de revisão de literatura, do tipo narrativa. A violação dos princípios garantidos para a criança e o adolescente como o direito à dignidade, à convivência familiar, o princípio do melhor interesse, através da prática de Alienação Parental acarreta sérios problemas psicológicos e sociais que muitas vezes são irreversíveis. Dessa forma, nota-se que há dificuldade na aplicação da Lei pela falta de conhecimento específico na psicologia para reconhecimento da existência ou não de atos da alienação parental, podendo acarretar injustiças, tendo em vista que muitas vezes o alienador utiliza o próprio Poder Judiciário para afastar o menor da parte alienada.
Palavras-chave: Alienação parental. Legislação brasileira. Abuso infantil.
ABSTRACT
The act carried out by one of the parents or by those who have authority over the child or adolescent in order to interfere in their psychological formation, leading them to repudiate the other parent and causing the rupture of emotional ties is defined as Parental Alienation. The general objective of this study was to understand parental alienation and the aspects that surround it. The methodology used in this study is a literature review, of the narrative type. Violation of the principles guaranteed to children and adolescents, such as the right to dignity, family life, the principle of best interests, through the practice of Parental Alienation leads to serious psychological and social problems that are often irreversible. Thus, it is noted that there is difficulty in applying the Law due to the lack of specific knowledge in psychology to recognize the existence or not of acts of parental alienation, which can lead to injustice, considering that the alienator often uses the Judiciary Power itself to remove the minor from the alienated party.
Keywords: Parental alienation. Brazilian legislation. Child abuse.
1. INTRODUÇÃO
O ato praticado por um dos pais ou por aqueles que têm autoridade sobre a criança ou o adolescente de forma a interferir na formação psicológica destes, levando-os a reprová-lo e a romper os laços afetivos é denominado Alienação Parental. Este não é um fenômeno novo na sociedade, mas, nos últimos anos, tem se tornado um fenômeno relevante no Judiciário Brasileiro, nas varas de Família, com a criação da Lei n° 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental).
No Brasil, em 26 de agosto de 2010 houve a promulgação desta lei e com ela surgiram inúmeras inovações na esfera do Direito de Família no que diz respeito aos direitos da criança e do adolescente, contudo colocou em evidência esse problema familiar que tem sido discutido cada vez mais no âmbito jurídico.
Apesar de esse fenômeno ter graves consequências na relação das famílias que passam pelo problema, causando abalo físico e emocional em todos os envolvidos, sobretudo no psicológico da criança e do adolescente, as discussões sobre o tema se limitam apenas à questão conceitual e às consequências, mas é preciso considerar um método efetivo de solução para o problema.
Supondo que o desenvolvimento saudável da prole é de interesse comum dos genitores, a legislação traz algumas alternativas como forma de igualdade de direito do poder parental, a exemplo, a guarda compartilhada, que possibilita aos pais tomarem decisões de forma conjunta em todos os aspectos, evitando que os filhos sejam tratados como objeto de disputa ou que vivenciem conflitos que possam acarretar transtornos psicológicos irreversíveis a eles.
A temática relacionada a alienação parental é tida como polêmica e subjetiva, levando a grandes debates e discussões, tendo em vista que quando a alienação parental é realizada, pouco é percebida, levando a traumas que permeiam até a vida adulta. Sendo assim, cabe ao estado, através da execução de Leis e da fiscalização proteger os direitos e interesses da criança. Nesse sentido, o desenvolvimento desse estudo é tido como de total relevância, sendo importante conhecer os principais efeitos jurídicos da alienação parental na legislação civil brasileira, sendo necessário assim, uma pesquisa a fundo acerca da temática escolhida e dos desfechos relacionados a sua prática. Com isso, o desenvolvimento dessa pesquisa pode vir a contribuir através da evidenciação dos principais efeitos jurídicos da alienação parental na legislação civil brasileira, bem como as medidas que cabem ao Estado para a proteção dos direitos da criança, principalmente nos casos de divórcio, sendo contributiva para a geração de informações científicas para a sociedade em geral e sociedade acadêmica acerca da temática proposta.
A metodologia utilizada neste estudo é a de revisão de literatura, do tipo narrativa. A classificação de Marconi e Lakatos (2014) indica que o método de abordagem a ser empregado será o dedutivo, que é definido como uma abordagem que parte do geral para atingir o particular, ou seja, busca o conhecimento a partir de premissas gerais aplicáveis a “hipóteses concretas”. Considerando a classificação dos autores mencionados, será empregada a técnica de pesquisa a seguir: documentação indireta, com observação sistemática, que abrange a pesquisa bibliográfica de fontes primárias e secundárias (doutrinas em geral, artigos científicos, dissertações de mestrado, teses de doutorado, entre outras).
Por fim, essa temática foi escolhida devido a sua relevância na sociedade, tendo em vista que o elevado número de divórcios ao decorrer dos últimos vinte anos acarreta em disputa judicial pela guarda tutelar e consequentemente em atos de alienação parental, levando a impactos que interferem nos interesses da criança. Dessa forma, levanta-se o seguinte questionamento: Quais as consequências da alienação parental para a criança? Os aspectos jurídicos são eficazes para a proteção da criança?
Frente a isto, levantou-se o objetivo geral de conhecer a alienação parental e os aspectos que a cercam. E os objetivos específicos de analisar dos principais efeitos jurídicos da alienação parental na legislação civil brasileira; Identificar os aspectos jurídicos relacionados a alienação parental, bem como de que forma o Estado pode defender a criança e seus interesses, e as Leis que permeiam essa prática; Verificar os fatores relacionados a Alienação parental, o que leva a essa prática por parte dos familiares ou pessoas que deveriam defender os direitos da criança e passa a ser os abusadores, e de que forma é classificada a alienação parental, os critérios que determinam quando esta ocorre.
O artigo se desenvolve em 5 (cinco) seções, sendo 3 (três) para a fundamentação teórica. A primeira trata do sistema processual relacionado a alienação parental, a segunda trata da criança versus o papel protetivo da legislação brasileira e finaliza na seção dos aspectos jurídicos para a proteção da criança.
2. O SISTEMA PROCESSUAL RELACIONADO A ALIENAÇÃO PARENTAL
A alienação parental é entendida como um grave problema, tanto no âmbito familiar quanto no âmbito jurídico, com impactos sociais e psicológicos na família, na sociedade e principalmente nas crianças ou jovens que por ela se sintam perturbados ou afetados, podendo ocorrer por intermédio de ambos os pais (Paiano; Ferrari; Sacoman, 2020).
A alienação parental configura-se como um procedimento realizado por uma das partes envolvidas (pai e mãe) com o objetivo de fazer com que a criança odeie e se afaste do outro genitor. Como tal, inclui introduzir ou facilitar a separação ou desvinculação viva de uma criança ou adolescente de um dos pais, de modo a prejudicar os vínculos existentes com este e afetar negativamente a formação psicológica e social da criança vítima deste processo (Silva; Santos, 2013; Calçada, 2015).
Também deve ser entendido que o afastamento parental ocorre por meio de um processo de tentativa de mudança de consciência do filho com aparente intenção de reduzir ou eliminar uma relação existente com um dos genitores. Esta prática inclui a utilização de meios destinados a contrariar o exercício do poder paternal por parte dos progenitores não detentores da guarda ou dos progenitores com menor influência sobre os filhos, nomeadamente no que diz respeito às responsabilidades educativa (Oliveira, 2015; Montezuma; Pereira; Melo, 2017).
A alienação parental configura, assim, um abuso dos direitos humanos e uma limitação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, violando o direito fundamental a uma vida familiar saudável (Gerbase et al., 2012; Silva; Santos, 2013; Silva, 2015; Paiano; Ferrari; Sacoman, 2020).
Dessa forma, torna-se importante demonstrar a definição da alienação parental conforme descrito na Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, em seu art. 2º:
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (Brasil, 2010).
Além de incorporar sua definição ao ordenamento jurídico, a presente proposta de lei estabelece um rol de condutas típicas do alienador parental por impedir a convivência efetiva entre criança ou adolescente e o genitor alienado, para mostrar que tal atitude vale a pena. É, pois, compreensível que entre estes comportamentos alienadores se encontrem os seguintes: bloquear o contacto telefónico entre o outro progenitor e a criança, apresentar à criança um novo companheiro do outro progenitor como se fosse o seu novo pai ou mãe, evitar ou impedir a outro parte de exercer direitos de visita, tomar decisões sobre crianças sem consultar a outra parte, etc. (Ebaid; Rotta, 2015; Silva, 2015). Sendo assim, evidencia-se:
A alienação parental pressupõe a utilização de artifícios que visem neutralizar o exercício da autoridade parental do genitor não guardião, ou daquele que tem menos influência sobre os filhos, principalmente no que se refere aos deveres de criação e educação – embora a obrigação alimentar continue hígida (Teixeira; Rodrigues, 2013).
Quando a alienação parental for entendida como uma forma de abuso, essa presunção deve ser assentada no fundamento legal estabelecido pelo artigo 187 do Código Civil, que dispõe: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (Brasil, 2002). Nesse sentido, cabe destacar que no abuso de direito há o exercício ilícito de um bem jurídico porque quem o exerce extrapola os limites estabelecidos pela ordem jurídica e social, e, ademais, para o direito de família, constitui um terreno fértil para a aplicação da teoria do abuso de direito (Teixeira; Rodrigues, 2013).
Dentro desse cenário, torna-se pertinente evidenciar o entendimento de Pereira (2010), destacando que:
[…] o vocábulo “alienação” diz respeito, aqui, a um estado de alheamento à realidade por parte da pessoa atuante ou da que seja atingida, beirando as raias da “alienação mental” do agente alienador, como uma verdadeira doença psíquica com graus variados de intensidade, conforme as circunstâncias e o seu grau de desenvolvimento (Pereira, 2010)
Pois bem, podemos definir o conceito de alienação parental como atos praticados por um responsável ou terceiro com autoridade sobre uma criança/adolescente para induzi-la indevidamente a odiar o genitor afastado, desmoralizá-lo e manchar sua imagem, tanto para a convivência do genitor cria obstáculos que interferem na formação psicológica de sua prole (Freitas, 2015; Pereira, 2010).
O art. 2º da Lei 12.318/10 dispõe sobre as condutas que caracterizam a efetivação da alienação parental, exemplificando, em seu parágrafo único que
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II – dificultar o exercício da autoridade parental; III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós (Brasil, 2010).
Observou-se que o artigo descreve formas típicas de alienação parental, cujas declarações são feitas por juízes ou peritos, e que são feitas diretamente pelos responsáveis ou mesmo por terceiros. É possível observar vários exemplos com situações em qual o guardião alienador tenta, de algum modo, prejudicar o ex companheiro. Desse modo, a lei tenta resguardar, de certo modo, o direito da pessoa prejudicada pela alienação do guardião junto ao menor (Brasil, 2010).
2.1 A efetividade da lei no ordenamento jurídico brasileiro
A alienação parental resulta da ação de um dos pais ou ainda de parentes próximos que tendem a influenciar a criança ou o adolescente a odiar e rejeitar a outra parte. É a completude dos atos dos pais ou parentes próximos que desonra e deturpa a imagem do outro para os filhos, podendo ser de forma consciente ou inconsciente.
Frente a isto, em 26 de agosto de 2010 foi promulgada a Lei n° 12.318/2010, diante dos inúmeros casos identificados no judiciário constatou-se a necessidade de legislar sobre o assunto, são definidos aspectos e meios para impedir a Alienação Parental, tornando-a um comportamento que viola um ordenamento jurídico.
Dessa forma, o legislador definiu a alienação parental como:
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (Brasil, 2010).
Esta Lei foi criada com a finalidade de proteger e garantir os direitos e/ou interesses das crianças e adolescentes diante da relação de seus pais, visto que as consequências da prática de alienação parental podem ser avassaladoras para o desenvolvimento destas.
As falsas memórias, geradas na alienação parental, podem provocar danos psicológicos equivalentes àqueles gerados em vítimas que sofreram um abuso sexual. A criança pode ter dificuldade na escola, crescer com baixa autoestima e ter problemas para se relacionar com outras pessoas.
É importante salientar que os Tribunais brasileiros reconhecem a alienação parental como uma doença, ou seja, através das sentenças há evidências de que a prática em questão afeta o desenvolvimento mental das crianças e adolescentes que sofrem com a manipulação de seus pais.
Nesse concerne, até pouco tempo a alienação parental era tratada na legislação brasileira por leis esparsas, não havia nenhuma punição para os casos e somente em 2010, o assunto ganhou força em decorrência da promulgação da Lei n° 12.318/2010, de 26 de agosto de 2010, a qual prevê medidas que vão desde o acompanhamento psicológico até a aplicação de multa, ou até mesmo a perda da guarda da criança para os pais que estiverem alienando os filhos.
2.2 As implicações jurídicas para o alienador
Em 1990 foi criada a Lei n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), colocando em evidência que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e garantias fundamentais:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (Brasil, 1990).
Nos casos constatados, a prática de alienação parental é conferida a prioridade na tramitação do processo, visto que a intervenção judicial é de suma importância para evitar esse tipo de abuso. O Art. 4° da Lei n° 12.318/2010 dispõe:
Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso (Brasil, 2010).
A Lei no 12.318/2010 tem como objetivo proteger a criança acima de quaisquer outras prioridades e, com base nessa premissa, sanções ao alienante foram estabelecidas e podem ser aplicadas imediatamente pelo juiz, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal subsequente.
A Lei nº 12.318/2010, em seu artigos 5º e 6°:
Art. 5º havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
Art. 6° Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I- declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II- ampliar o regime de convivência em favor do genitor alienado;
III- estipular multa ao alienador;
IV- determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V- determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI- determina a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
Caso tais medidas não sejam suficientes e tendo como prioridade proteger e resguardar a criança a guarda do menor é passível de reversão e, conforme o Código Civil, em seus artigos1.637, caput e 1.638, IV, abaixo transcritos, a suspensão ou destituição do poder familiar pode haver nas seguintes hipóteses:
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Art. 1638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou mãe que: (…) IV- incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente (Brasil, 2010).
A criança ou o adolescente precisam estar inseridos num seio familiar que possibilite seu direcionamento e desenvolvimento na sociedade, por esse motivo a família é um instituto essencial na vida destes. Ocorre que, com a separação conturbada, em alguns casos, se instala a alienação parental e, quando isso acontece é necessário encontrar, principalmente, no Direito o respaldo para coibir a prática e responsabilizar o agente causador.
3. A CRIANÇA VERSUS O PAPEL PROTETIVO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
O poder judiciário começou a observar a grande incidência de Alienação Parental nas lides do âmbito do direito de família, em meados de 2013. Desde então começou a investigar mais esses casos, através de profissionais especializados, como assistentes sociais e psicólogos.
No entanto, o Projeto de Lei no 4.053/2008, de autoria do Juiz do Trabalho de São Paulo, Elizio Perez, foi apresentado ao Congresso Nacional em 07 de outubro de 2008 pelo deputado Regis de Oliveira, com a finalidade de combater a alienação.
Antes mesmo de entrar em vigor a Lei específica, constava no Ordenamento Jurídico, de forma indireta, a proteção de vítimas da alienação parental, pois o pai ou a mãe que praticasse atos contra a moral e os bons costumes, ou mesmo cometer reiteradamente faltas em relação a sua família, perderia o poder familiar (inciso III do art. 1.638 do Código Civil).
Já a Lei da Alienação Parental alude a várias medidas que podem ser adotadas na incidência desses casos. A especialista Bruna Barbieri aponta as providências constantes na Lei que se assemelham com as medidas de Proteção do artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, as quais demonstram a importância de observar mais atentamente o melhor interesse do menor, visando obter a sua proteção integral.
É relevante salientar que a Lei de Alienação Parental não deve ser interpretada como uma lei que “pune o alienador”. A bem da verdade, a finalidade primeira da Lei n 12.318/2010 é reconstruir a harmonia e a segurança afetiva do ambiente familiar manchado pela prática da Alienação Parental, pois o foco da Lei é o restabelecimento dos laços e a reeducação dos envolvidos. A Lei nº 12.318/2010 é, acima de tudo, a lei vocacionada para proteção à convivência familiar e integridade psicológica das crianças e adolescentes, e não apenas um diploma repressivo a atos ilícitos.
A aplicação da Lei no 12.318/2010 torna-se uma tarefa difícil para os processos em andamento no sistema judiciário brasileiro, uma vez que os profissionais do Direito não possuem conhecimento específico em psicologia, o que torna difícil identificar a existência ou não de atos de alienação parental..
Como aponta Priscila Corrêa da Fonseca (2010):
É imperioso que os juízes se deem conta dos elementos identificadores da alienação parental, determinando, nesses casos, rigorosa perícia psicossocial, para então ordenar as medidas necessárias para a proteção do infante. Observe-se que não se cuida de exigir do magistrado – que não tem formação em Psicologia – o diagnóstico da alienação parental. No entanto, o que não se pode tolerar é que, diante da presença de seus elementos identificadores, não adote o julgador, com urgência máxima, as providências adequadas, dentre elas, o exame psicológico e psiquiátrico das partes envolvidas.
Em casos do direito de família envolvendo menores a celeridade processual não é apenas um dos fatores a serem seguidos, pois é preciso que seja feita a análise profunda e detalhada dos casos, com base nos laudos técnicos, para não incorrer injustiças no julgamento, tendo em vista que as questões envolvem principalmente o interesse do menor e os direitos fundamentais da parte.
3.1 As implicações da alienação parental para a criança
A alienação parental é um ato praticado pelos genitores ou responsáveis pela criança, seja um parente ou até mesmo colega da família. O fato é que a conduta simples se aplica ao dia a dia da criança. Qualquer um, até mesmo sem intenção, pode dizer alguma coisa para o menor, sem saber que aquilo pode interferir no seu modo de pensar e no seu crescimento. Crianças são inocentes, sabemos que ela segue o que aprende no seu ambiente familiar, e é de suma importância que o seu lar e as pessoas que convivem ao seu redor, seja um lugar onde possa ter o seu desenvolvimento psicológico saudável.
Desta forma, esta conduta fere diretamente o psicológico do alienado, podendo trazer comportamentos constantes de raiva, tristeza, mágoa, ódio, contra o outro genitor e a sua família também. Achenbach completa dizendo que:
Os especialistas em psicopatologias infantis (Achenbach, 1995) atualmente concordam que existem três categorias principais de transtornos: problemas que se externalizam (também descritos como transtornos da conduta), incluindo delinquência e agressividade ou rebeldia excessivas, nas quais o comportamento desviante é dirigido para fora; problemas que se internalizam (também chamados transtornos emocionais), como depressão, ansiedade ou transtornos de alimentação, nos quais o desvio é interno; e problemas de atenção, sobretudo o transtorno de déficit de atenção/hiperatividade (TDAH). (Achenbach, 1995 apud Bee, 2003).
Gardner (1985), fazendo referência ao que foi descrito, entende-se que a síndrome de alienação parental é uma patologia psíquica gravíssima, razão pela qual o genitor tenta diminuir ou acabar com o ambiente familiar onde a criança vive, fazendo isso por meio de manipulação, tentando fazer com que a criança fique contra a outra parte. O alienador procura meios para que a criança deixe de ter sentimentos positivos em relação ao outro genitor.
Ademais, conclui que podemos observar o momento em que a alienação se torna grave, nos casos a qual a criança começa a repassar, com palavras, tudo aquilo ouvido feito pelo alienador, esta é a chave para desencadear o que chamamos de síndrome de alienação parental. Esta síndrome é relacionada a um sentimento de egoísmo e dificuldade de um dos genitores em ver o seu filho vivenciando momentos com o outro genitor, ou com outras pessoas, longe da sua presença, pois em sua percepção, precisa ter o domínio total sobre o menor.
A síndrome da alienação parental faz com que o genitor queira tomar posse do seu filho, chegando a oprimi-lo por não querer vê-lo convivendo com outras pessoas que têm atitudes diferentes da sua. Portanto, na tentativa de privar a criança, usa de argumentos que afetam o psicológico do menor, ferindo o seu direito de ter uma vida com os pais e familiares presentes.
4. OS ASPECTOS JURÍDICOS PARA A PROTEÇÃO DA CRIANÇA
Em matéria de direitos dos menores, tanto a doutrina como a jurisprudência atentam para o princípio da salvaguarda do superior interesse da criança. E, quando se trata de desfazer um casamento, ter filhos, esse foco não muda por mais que se busque a decisão. A fim de garantir a proteção da criança e do adolescente, seu desenvolvimento digno e saudável e garantir-lhes esse direito, o legislador procura atribuir às famílias a responsabilidade de proporcionar a seus filhos as melhores condições possíveis para que tenham um desenvolvimento e crescimento satisfatórios (Toaldo; Rieder; Severo, 2010; Dias, 2015).
Observa-se, então, o art. 227, da Constituição Federal:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá- los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Brasil, 1988).
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não apenas protege os direitos da criança e do adolescente, mas também, em alguns de seus artigos, exemplifica condutas que promovem o bem-estar e o desenvolvimento adequado do menor, como fez nos incisos I a VII do seu artigo 16.
O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II – opinião e expressão; III – crença e culto religioso; IV – brincar, praticar esportes e divertir-se; V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI – participar da vida política, na forma da lei; VII – buscar refúgio, auxílio e orientação (Brasil, 1990).
Nesses dois diplomas, portanto, percebe-se que o legislador está muito preocupado com a inadequação de crianças e adolescentes no direcionamento e orientação de suas vidas, uma vez que qualquer pessoa nesta fase de desenvolvimento apresenta marcadas características de imaturidade. A integralidade desse entendimento encontra-se explicitado na redação dos arts. 3º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 3º: A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando- lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 6º: Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento (Brasil, 1990).
Como se pode observar, o ECA consagrou o princípio da igualdade ao determinar, em seu artigo 5º, que: “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais” (Brasil, 1990). Assim, acredita-se que a principal função social da família esteja destinada à busca da realização pessoal de seus membros, com maior ênfase na criança e no adolescente como sujeitos em desenvolvimento cuja personalidade será moldada a partir disso, além de relações e diálogo socioafetivo (Dias, 2015).
Além dos princípios básicos que compõem o Estatuto da Criança e do Adolescente, também é preciso levar em consideração os princípios diretamente ligados à real importância que a família tem para a educação dos filhos menores, ou seja, o princípio da paternidade, responsabilidade e o princípio da prevalência da família. Estes princípios implicam que a intervenção deve ser efetuada de forma a que os pais assumam os seus deveres e responsabilidades para com os filhos e para a promoção dos seus direitos e proteção, devendo ser dada prioridade às medidas que mantenham ou reintegrem a sua família natural ou alargada (Dias, 2015).
Dentro do enfoque privilegiado por este estudo, é ainda de referir que, mesmo no que se refere ao divórcio entre cônjuges, mantém-se preservado o direito à convivência familiar, ainda que a guarda seja confiada unilateralmente a um dos progenitores, pois este pressuposto, que assenta na o direito de visita (Dias, 2015). No âmbito da proteção e garantia do superior interesse das crianças e dos jovens, entende-se que, tal como ambos os progenitores têm a obrigação de ajudar os filhos nas necessidades materiais e afetivas, prevalece sempre o superior interesse do menor, ambos têm direito de visita que, se não for respeitado, equivale a desrespeitar a constituição e desvalorizar a criança, o que fere os seus direitos personalíssimos (Toaldo; Rieder; Severo, 2010). Diante de todo o suporte legal disponível, espera-se que os aplicadores do Direito assegurem uma proteção jurídica completa ao menor, visando garantir seu desenvolvimento pleno e saudável.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A violação dos direitos assegurados à criança e ao adolescente, tais como o direito à dignidade, convivência familiar e o princípio do melhor interesse, por meio da prática de Alienação Parental, pode causar graves problemas psicológicos e sociais que muitas vezes são irreversíveis.
Todavia, historicamente a alienação parental é um problema que acompanha a sociedade desde que as dissoluções conjugais se tornaram mais intensas, quando os genitores passam a disputar a guarda de seus descendentes gerando conflitos, motivados por sentimento de raiva e vingança, através de campanhas de descrédito, manipulação dos sentimentos e implantação de falsas memórias, utilizando o próprio filho como instrumento para atingir o outro.
Em face ao exposto, conforme trata a própria Constituição Federal, o dever da família é assegurar os direitos fundamentais da criança, os quais sugerem a ideia de limitação e controle de abusos cometidos até mesmo pelo Estado. Entretanto, observou-se que os pais estão contribuindo para o desequilíbrio emocional dos filhos, usando-os como forma de obter vingança, do cônjuge, após o fim do relacionamento.
Diante disso, a fim de garantir o interesse da criança e do adolescente, muito discutiu- se acerca da possibilidade de criminalizar a conduta do agente alienador como forma de resolver o problema, inclusive, mediante as falhas observadas na aplicabilidade da Lei nº 12.318/2010, houve algumas tentativas de criminalizar a alienação parental como forma de solução para os casos em que havia falsas denúncias de abuso sexual, pois a grande massa da população tem a ilusão de que os seus direitos só serão assegurados caso recorram ao judiciário.
No decorrer da pesquisa, observou-se que a criminalização da alienação parental pode não ser a solução mais adequada para o problema, pois trata-se de um distúrbio psicológico, e a imposição de uma condenação pode trazer consequências ainda mais graves para a sociedade. Assim, é necessário investir no aprimoramento e na capacitação dos profissionais do direito, além de especialistas em psicologia e assistência social que atuam nessa área.
Além disso, concluiu-se que medidas preventivas, como o Projeto Oficina de Parentalidade implementado por diversos Tribunais, incluindo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina sob a orientação do Conselho Nacional de Justiça, mostram-se alternativas mais viáveis para apoiar as famílias após a ruptura conjugal.
Percebe-se, portanto, que a aplicação da Lei enfrenta dificuldades devido à falta de conhecimento específico em psicologia para avaliar a ocorrência de atos de alienação parental, o que pode resultar em injustiças. Muitas vezes, o alienador utiliza o próprio sistema judiciário para afastar a criança da outra parte.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília: Diário Oficial da União, 2002.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Diário Oficial da União, 1988.
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1Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro. E-mail: dlins1277@gmail.com. ORCID: 0009-0007-4931-101.