A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS FILHOS COM OS PAIS IDOSOS: ABANDONO AFETIVO INVERSO

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202411221332


Barbara Eduarda Silva de Andrade1


RESUMO

A pesquisa discute o abandono afetivo inverso e a responsabilidade civil dos filhos em relação aos pais idosos, destacando a relevância de proteger os direitos e a saúde emocional dos idosos, que muitas vezes são negligenciados pelos seus descendentes. Com o aumento da população idosa no Brasil e as transformações nas configurações familiares, o assunto ganha relevância tanto no âmbito jurídico quanto social, provocando debates acerca dos deveres familiares e a implementação das leis brasileiras, tais como o Estatuto do Idoso e o Código Civil. O objetivo é examinar as bases jurídicas que sustentam a responsabilidade civil dos filhos em situações de abandono afetivo, destacando a importância de proteger os idosos em um ambiente de vulnerabilidade física e emocional. A metodologia baseia-se em uma pesquisa bibliográfica de doutrinas jurídicas e leis que discutem a obrigação de cuidado dos filhos e o impacto do descumprimento desse dever. Os resultados mostram que o abandono afetivo inverso pode causar sérios danos psicológicos aos idosos, justificando a necessidade de uma indenização por dano moral. Conclui-se que a responsabilização civil é uma medida válida tanto para compensar o sofrimento do idoso quanto para educar e prevenir atitudes de negligência. A pesquisa indica que, embora haja respaldo legal para a responsabilização dos filhos, ainda há lacunas legislativas que necessitam de atenção para garantir a aplicação efetiva e a proteção dos direitos dos idosos.

Palavras-chave: Abandono afetivo inverso. Idosos. Responsabilidade civil.

ABSTRACT

The research discusses reverse emotional abandonment and the civil responsibility of children in relation to their elderly parents, highlighting the relevance of protecting the rights and emotional health of the elderly, who are often neglected by their descendants. With the increase in the elderly population in Brazil and the transformations in family configurations, the subject gains relevance in both the legal and social spheres, provoking debates about family duties and the implementation of Brazilian laws, such as the Statute of the Elderly and the Civil Code. The objective is to examine the legal bases that support the civil liability of children in situations of emotional abandonment, highlighting the importance of protecting the elderly in an environment of physical and emotional vulnerability. The methodology is based on a bibliographical research of legal doctrines and laws that discuss the obligation to care for children and the impact of non-compliance with this duty. The results show that reverse emotional abandonment can cause serious psychological damage to the elderly, justifying the need for compensation for moral damage. It is concluded that civil liability is a valid measure both to compensate the suffering of the elderly and to educate and prevent negligent attitudes. The research indicates that, although there is legal support for holding children accountable, there are still legislative gaps that require attention to ensure the effective application and protection of the rights of the elderly.

Keywords: Reverse affective abandonment. Elderly. Civil liability.

1 INTRODUÇÃO 

Frequentemente, as obrigações civis para com os idosos são caracterizadas por um distanciamento emocional. Isso também se aplica aos filhos de idosos que, através de assistência e suporte emocional, proporcionam aos seus pais o que poderia ser chamado de abandono afetivo inverso. Nessa situação, questionamentos sobre as obrigações familiares e os direitos dos idosos estão sendo levantados com base na maioria das previsões futuras dos estudos tanto nas áreas jurídicas e sociais.

Observa-se que alguns filhos não estão se importando com a responsabilidade de cuidar de seus pais na velhice, deixando uma lacuna alarmante. Em vista desse abandono, surgem as obrigações de reparar os danos resultantes dos efeitos emocionais e afetivos desenvolvidos devido à desatenção e ao afeto para com os pais idosos (Dias, 2019).

De fato, com o rápido envelhecimento da população brasileira, é de se esperar que surjam muitas questões acerta das responsabilidades familiares, principalmente sob uma perspectiva do direito civil. A pergunta que norteia está pesquisa é: Até que ponto a Lei trata dos direitos em caso de abandono afetivo inverso e quais são as suas consequências jurídicas?

Com isso, a escolha do tema é justificada, considerando as transformações demográficas e sociais que acontecem no Brasil. As alterações mencionadas aumentam a pressão sobre os idosos. Tendo uma atenção aos cuidados e orientação antes do abandono, o aumento da expectativa de vida e a deterioração das condições físicas e emocionais dos idosos geram um série de problemas legais, relacionados às responsabilidades dos filhos no cuidado e suporte aos pais. Ao contrário, o abandono não é apenas uma questão social e emocional; ele suscita discussões jurídicas significativas sobre a implementação do Estatuto do Idoso e do Código Civil, que estabelecem a obrigação de cuidado. Obrigações não cumpridas, com pais de idades avançada, podem ser extremamente graves e resultar em responsabilidades cíveis.

O propósito principal deste estudo é examinar a responsabilidade civil dos filhos em relação aos pais idosos no cenário de abandono afetivo inverso, reconhecendo as consequências legais e as possíveis modalidades de responsabilização legal no contexto familiar. Para alcançar essa meta, foram estabelecidos os seguintes objetivos específicos: avaliar o conceito de abandono afetivo inverso, definindo-o como um tipo de negligência; examinar a legislação brasileira relacionada à responsabilidade civil dos filhos, particularmente o Estatuto do Idoso e o Código Civil; e explorar a responsabilidade civil e o dano moral do abandono afetivo inverso em pessoas idosas.

Dessa forma, a abordagem metodológica nesta pesquisa é desenvolvida por meio de uma revisão da literatura sobre doutrina, estatutos e decisões judiciais sobre a responsabilidade civil dos filhos para com seus pais, especialmente no que diz respeito ao abandono inverso. Isso deve ser explorado criticamente por meio de livros e artigos acadêmicos sobre tendências tradicionais e inovações que representam ou propõem novas teorias de responsabilidade pela negligência emocional das crianças. 

Por meio delas, capturar como a responsabilidade civil encontrou seu caminho na esfera jurídica do direito brasileiro, com referência especial às implicações legais do abandono em relação à situação dos idosos dentro das unidades familiares e às medidas que podem ser impostas para garantir a proteção de seus interesses. Espera-se, na análise final, provocar mais debates sobre a obrigação para com seus pais idosos e sensibilizar a sociedade para a importância do amor e do respeito entre os membros da família.

2 DA HISTÓRIA E DO DIREITO DE FAMÍLIA

A definição de família no sistema jurídico passou por uma evolução significativa ao longo dos séculos, originalmente enraizada na estrutura grecoromana, onde o conceito de família se baseava em aspectos religiosos e na união entre homem e mulher, com pouca ou nenhuma ênfase no afeto. Na época, a mulher, ao casar-se, era obrigada a cortar laços com sua família de origem e passar a integrar a família do marido, consolidando uma estrutura familiar predominantemente patriarcal e centrada nos laços religiosos e econômicos (Rizzardo, 2020).

Segundo o jurista Rizzardo (2020), o Direito de Família caracteriza-se por uma natureza tutelar, voltada para proteger a família, seu patrimônio e a descendência, sendo quase considerado um direito público. A Constituição Federal de 1988 consolidou essa perspectiva ao atribuir ao Estado o dever de proteção à família, conforme disposto no artigo 226, o que justifica a participação do Ministério Público em conflitos familiares, evidenciando o caráter público da tutela familiar.

Dessa forma conforme Madaleno (2023), a transformação do conceito de família no Brasil foi marcada por avanços legislativos como a inclusão da igualdade de direitos entre filhos legítimos e ilegítimos, além da garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, a partir da Constituição de 1934 e continuando nas constituições subsequentes ampliadas em. Estas mudanças têm origem em concepções contemporâneas de família, nas quais o Estado deve garantir o apoio aos familiares e promover a convivência e a liberdade de violência.

Assim, estruturado em três pilares essenciais, o direito de família é voltado para o casamento e a formação de uma família; ou através de uma união estável ou estrutura de pais solteiros entre seus integrantes; e para a igualdade de direitos entre os sexos. Esses princípios quebraram o paradigma patriarcal tradicional que predominou nas últimas décadas, possibilitando a formação de famílias fundamentadas em vínculos emocionais e colaboração recíproca entre os integrantes, superando o modelo tradicional da família patriarcal (Madaleno, 2023).

Conforme Gonçalves (2022), a Constituição de 1988 representou um divisor de águas na perspectiva da família, passando de um grupo estritamente econômico e patriarcal para um núcleo social e emocional, onde a felicidade e o bem-estar dos membros se tornaram fundamentais. Em busca de estabelecer normas mais modernas e apropriadas à sociedade atual, percebe-se que a alteridade já não pode ser negligenciada nas relações sociais que não definem previamente a estrutura da perspectiva econômica e jurídica.

Com isso, a legislação brasileira, especialmente a partir do Código Civil de 2002, acolheu essas mudanças ao estabelecer o parentesco natural e o civil, e ao incorporar a noção de filiação socioafetiva. Essa nova forma de parentesco considera os laços afetivos como equivalentes aos laços consanguíneos, promovendo a inclusão e o reconhecimento de famílias formadas por adoção ou união estável, ampliando o conceito jurídico de família para além dos vínculos biológicos (Venosa, 2022).

Segundo Tartuce (2024), a paternidade no direito de família pode ser entendida tanto pelo afeto, destacando o vínculo socioemocional acima dos direitos e obrigações de pais e filhos. Isso permitiu que o direito familiar se adaptasse a novas configurações familiares e, até mesmo, que os tribunais considerassem a habilidade de julgar com afeto como um componente do direito de sentimento de pertença e identidade familiar.

Atualmente, uma família é vista como o alicerce da sociedade, marcada pela igualdade e progressão, que se expressa de várias maneiras e é reconhecida pelo sistema jurídico. Essas novas configurações familiares englobam famílias formadas por uniões benéficas, adoção e laços socioafetivas que prezam pelo companheirismo e pela reciprocidade emocional. Esta perspectiva mais abrangente da família destaca a relevância do direito familiar na promoção do bem-estar social, onde o amor e o respeito entre os membros da família são fundamentais (Evangelista; Muniz, 2024).

Como se pode observar, a evolução histórica e social da família espelha a mudança de um paradigma anterior, patriarcal e religioso, para um que se baseia no respeito, igualdade e afeto entre seus integrantes. A família, enquanto unidade fundamental da sociedade, contribui para a formação de cidadãos e para a própria sociedade. Isso é realizado alimentando essas pessoas no contexto de mudanças sociais muito mais abrangentes que respeitam e valorizam a família em sua nova configuração reestruturada. Esta é a salvaguarda jurídica requerida para a família, através da qual as transformações sociais podem ser implementadas para resguardar e valorizar uma família reestruturada.

2.1 Da proteção do idoso na legislação 

A vida humana é marcada pelo processo de envelhecimento e a proteção dos idosos é um tema de grande importância na sociedade. Reis e Rezende (2024) destacam que esse procedimento exige cuidados especiais e necessidade da promulgação de leis que protegem os direitos básicos dos idosos, incluindo saúde, alimentação e sustento. A Constituição Federal Brasileira de 1988 e outras leis de caráter constitucional são fundamentais na matéria, à luz das obrigações do Estado, da sociedade e das famílias à dignidade e ao apoio aos idosos existentes, bem como à garantia de sua existência com respeito e dignidade.

No campo dos direitos fundamentais de segundo Diniz (2022), a Constituição Brasileira assegura a todos os cidadãos a garantia de uma vida digna, além do direito à saúde, à liberdade e ao bem-estar. No caso dos idosos, essas garantias são reforçadas pela condição de vulnerabilidade associada à idade avançada. Esse segmento, assim como as crianças e adolescentes, recebe atenção especial, conforme prevê o artigo 230 da Constituição, que coloca a responsabilidade do cuidado e da proteção também nas mãos da família e do Estado.

Nesse contexto para Cavalieri Filho (2023), essa proteção visa assegurar não apenas a integridade física, mas também o bem-estar psicológico dos idosos, sendo fundamental que eles possam viver com dignidade, amparados pela assistência necessária. Quando a família não cumpre com esse papel, a responsabilidade civil por negligência pode ser atribuída, reforçando o papel do direito como guardião dos direitos básicos dessa população, conforme será discutido em capítulos subsequentes.

A legislação brasileira conta com a Lei nº 8.742/1993, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que é um dos principais instrumentos legais em prol da segurança social dos idosos. A LOAS estabelece o Benefício de Prestação Continuada (BPC), um auxílio financeiro fundamental para os idosos que não têm meios próprios de subsistência, oferecendo-lhes uma renda mínima para garantir seu bem-estar e alimentação, quando a família não pode cumprir essa função (Brasil, 1993).

Dessa forma, complementando a LOAS, o Código Civil de 2002 dispõe sobre a autonomia do idoso e sua capacidade de gerir seus próprios bens, conforme o artigo 11. Essa disposição visa proteger o direito à dignidade, permitindo que o idoso mantenha sua independência, salvo em casos em que é comprovada judicialmente a sua incapacidade de autogestão. Esse ponto ressalta a preocupação com a autodeterminação dos idosos, ainda que existem exceções necessárias para garantir sua segurança (Brasil, 2002).

Adicionalmente, o Art. 1641 do Código Civil oferece uma exceção significativa à regra da propriedade comunitária para aqueles que se casam após o 70o aniversário. Esta norma geralmente protege os bens dos idosos de uma maneira que frequentemente previne abusos financeiros, mesmo que isso comprometa sua independência pessoal. A disposição estabelece um equilíbrio protetor entre a capacidade civil dos idosos e a exigência de monitoramento de uma eventual exploração.

Diante disso, a Lei n. 8.842/1994 (Brasil, 1994), que estabelece a Política Nacional do Idoso, é outra legislação de grande importância. Esta política tem como objetivo não apenas assegurar a salvaguarda dos direitos dos idosos, mas também assegurar seu reconhecimento na sociedade, fomentar a inclusão e lutar contra qualquer tipo de discriminação. Sob esta legislação, a sociedade também tem a responsabilidade de assegurar o respeito, a autonomia e o bem-estar dos idosos, além de reforçar sua função social.

Com isso, o Estatuto do Idoso, instituído pela Lei nº 10.471/2003, representa um marco no amparo aos idosos, pois regulamenta e reforça a aplicabilidade dos direitos garantidos constitucionalmente para essa faixa etária. A legislação reforça a responsabilidade compartilhada entre família, sociedade e Estado, garantindo que os indivíduos com mais de 60 anos possam desfrutar de uma vida digna, sem serem vítimas de abusos ou negligência (Brasil, 2003).

Brito e Muniz (2024) sustentam que o sistema jurídico oferece proteção aos idosos, contudo, sua execução ainda se depara com desafios significativos. Apesar das ações implementadas, a efetiva implementação desses direitos ainda é restrita, com muitos idosos sendo deixados de lado ou até mesmo maltratados, particularmente em um ambiente familiar que deveria oferecer suporte e proteção. Essa circunstância evidencia a necessidade de monitoramento e sensibilização para garantir uma proteção completa.

Em última análise, qualidade de vida implica, finalmente, integrar os idosos na sociedade e possibilitar que vivam vidas completas e produtivas. É essencial promover relações sociais para a saúde mental, pois o isolamento costuma ser nocivo. A dignidade dos idosos deve ser completamente salvaguardada, e a lei deve assegurar que sejam honrados e socialmente apreciados ao término de suas existências.

3 CONCEITO DE ABANDONO AFETIVO INVERSO

No contexto do Direito de Família segundo Diniz (2022), o conceito de abandono afetivo inverso é aplicado e se refere à circunstância em que os filhos, geralmente em idade adulta, descuidam ou afastam os pais de suas vidas emocionais e sociais, gerando um vazio emocional para estes. Esta dinâmica pode ser vista como um reflexo da perda de vínculos emocionais, que anteriormente eram mantidos, e pode causar graves consequências na saúde mental e emocional dos pais. No âmbito legal, o abandono afetivo inverso suscita dúvidas sobre a obrigação dos filhos em preservar a ligação emocional e o cuidado com os pais, particularmente à medida que estes se tornam idosos e podem precisar de apoio emocional e, em muitos casos, físico. 

Portanto, segundo Queiroz (2021), o abandono de filhos aos pais mais velhos de forma inversa. Negligência, desrespeito, desprezo e abandono são alguns meios para violência extrema. Portanto, a responsabilidade dos filhos não abrange apenas cuidar dos idosos financeiramente e materialmente, mas vai além e inclui também dar atenção. Assim, a negligência resulta na obrigação e da negligência dos filhos sobre as obrigações para com os pais.

Assim, Venosa (2022) conclui que estudos mais detalhados sobre o abandono afetivo e sua responsabilidade civil são altamente recomendados. Não é possível adicionar amor e impor condições a alguém; contudo, o afeto é o mínimo que se pode oferecer, cumprindo a regra de que, se um dano é causado, a pessoa que o causou deve repará-lo. Por fim, a emoção é a conexão dos fortes vínculos familiares, é o que distingue as manifestações de afeto e o amor familiar, que mantém as interações coesas. Assim, a meta final é promover a dignidade e o significado da existência humana.

Com isso, entende-se por abandono afetivo inverso a ausência contínua de cuidado e a indiferença dos filhos em relação aos pais. A omissão emocional do idoso vai além da física ou financeira, representando uma negação da vida, que lhe retira a possibilidade de viver com qualidade. É ainda mais devastador saber que essa violência acontece dentro da família, ou seja, no espaço que deveria ser resguardado, onde ocorrem as agressões mais intensas (Rodrigues, 2016).

É crucial entender o conceito de “inverso”, aplicado na situação de abandono. Durante a infância, os pais são responsáveis por cuidar dos filhos. Portanto, nada mais natural que, na velhice ou enfermidade que gere dependência, os filhos cuidem de seus pais. O artigo 229 da Constituição Federal de 1988 aborda a ordem social, incluindo a família, a criança, o adolescente, o jovem e o idoso. Estabelece: que os pais precisam cuidar, criar e educar os filhos menores, enquanto os filhos mais velhos precisam auxiliar e proteger os pais na velhice, carência ou doença (Brasil, 1988).

Com isso, o maior obstáculo que os idosos enfrentam é que, à medida que envelhecem, alguns são deixados de lado, confinados a um canto da casa e, em certas situações, necessitam de cuidados contínuos, sejam eles de alimentação, medicamentos ou higiene. No entanto, nem todas as famílias têm a mesma organização, já que os filhos seguem caminhos distintos e gerenciam as novas configurações familiares após o matrimônio ou união estável. Isso dificulta a disponibilidade de tempo, tolerância e acarreta despesas extras para famílias com idosos (Venosa, 2022).

Portanto, a violência, infelizmente, surge de um ambiente onde deveria haver total suporte e cuidado para com a prole. O propósito de apresentar a possibilidade de indenização por abandono afetivo inverso não é atribuir um valor monetário ao afeto, mas sim oferecer uma penalidade para aqueles que negligenciam suas obrigações legais. Diante disso, a jurisprudência dos tribunais superiores sobre o abandono afetivo inverso indica que o filho que não cuida dos pais idosos estará cometendo um ato ilegal, devido à falta de cumprimento de uma obrigação imaterial, o que pode resultar em danos morais. 

3.1 Abandono afetivo inverso como negligência familiar

O abandono afetivo inverso acontece quando os filhos descuidam da assistência aos seus pais idosos. Conforme Evangelista e Muniz (2024), este tipo de abandono é um problema em ascensão na sociedade, particularmente com o aumento da população idosa. O crescimento da expectativa de vida leva a um aumento no número de idosos que necessitam de suporte emocional e físico, mas que frequentemente são negligenciados por seus filhos. Esta dinâmica familiar destaca a responsabilidade dos filhos em zelar pelos pais, suscitando discussões relevantes sobre as obrigações entre gerações e a essência da família.

Essa negligência ultrapassa questões materiais, como alimentação e moradia, e inclui a incapacidade de fornecer apoio emocional e expressar empatia pelos sentimentos alheios. Idosos podem se sentir desamparados quando suas famílias não conseguem manter qualquer tipo de contato com eles, resultando em solidão, desvalorização e falta de valor. Assim, o abuso emocional de idosos é um problema relevante que une aspectos sociais e jurídicos, exigindo uma avaliação minuciosa das obrigações familiares (Lôbo, 2024).

Nesse sentido, a Lei n. 10.741/2003 garante aos idosos o direito de serem cuidados e respeitados por seus parentes, conforme estabelecido no Estatuto do Idoso. Este conjunto de leis tem como objetivo resguardar a dignidade e os direitos dos idosos, assegurando que eles possuam o direito a um atendimento digno e a assistência apropriada. Contudo, o abandono pode gerar processos judiciais, já que a falta de atenção aos cuidados essenciais pode resultar na responsabilização legal dos filhos. Da mesma forma que no abandono de pais para filhos, os tribunais podem atribuir aos filhos a responsabilidade por danos morais quando não oferecem o cuidado adequado aos seus progenitores (Brasil, 2003).

Diante disso conforme o artigo 133 do Código Penal (Brasil, 1940), em situações mais sérias, o descaso com idosos, particularmente quando eles não conseguem cuidar deles, pode ser categorizado como abandono de incapaz. Esta categorização jurídica destaca a seriedade da situação e a responsabilidade criminal que pode ser atribuída aos filhos que não cumprem suas responsabilidades familiares.

Embora o conceito de abandono afetivo inverso ainda esteja em evolução no âmbito jurídico, defende-se que a negligência emocional dos filhos pode resultar em consequências legais, especialmente quando eles precisam de assistência e cuidado. Conforme surgem mais eventos, aumenta a probabilidade de uma demanda por leis específicas para o assunto, assegurando que os direitos dos idosos sejam protegidos e que os filhos cumpram suas obrigações de maneira eficiente (Pereira, 2018).

Em suma, o abandono inverso, visto pela família como negligência, indica a necessidade de considerar aspectos mais abrangentes do relacionamento familiar em uma perspectiva contemporânea. A resolução deste problema cria uma cultura de cuidado e consideração, onde cada pessoa é incluída e bem-vinda. Promover relações saudáveis e afetuosas entre pais e filhos para preservar a estabilidade emocional e a saúde equilibrada de uma família são responsabilidades profissionais e jurídicas que podem trazer benefícios para a vida de todos os indivíduos implicados.

4 O DANO MORAL À LUZ DO ABANDONO AFETIVO INVERSO

O dano moral configura-se como um prejuízo à integridade psicológica, à honra, ou à imagem de uma pessoa em razão de um comportamento ilícito praticado por outra parte, segundo a Constituição Federal no artigo 5º, incisos V e X, que assegura a reparação por violação a direitos da personalidade. No caso do abandono afetivo, a lei pode atuar para proteger os direitos emocionais das pessoas afetadas, reconhecendo as consequências psicológicas desse abandono, especialmente na estrutura familiar.

Dessa forma, a Constituição garante a indenização por danos que ferem a intimidade e a honra das pessoas, assegurando o direito de reparação moral e material. No contexto do abandono afetivo, essa indenização serve para compensar a dor emocional e as consequências que esse descaso pode gerar na vida dos envolvidos. No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro não oferece critérios específicos para medir o sofrimento emocional, cabendo ao juiz a responsabilidade de arbitrar o valor da compensação com base na situação concreta (Sousa, 2020).

O abandono emocional inverso, conforme definido por Calmon (2022), é quando os filhos abandonam os pais, mais especificamente quando envelhecem e precisam dos filhos, é uma questão altamente pertinente. Embora tal abandono não esteja previsto na lei, a jurisdição brasileira reconheceu a possibilidade de danos e indenizações, uma vez que essas obrigações vão além da instituição da paternidade e maternidade para a provisão de relacionamentos nutritivos entre filhos e pais. Essa obrigação é de dignidade humana e se esforça para criar um ambiente familiar de respeito e apoio.

Além disso, negligenciar os pais é considerado uma violação aos princípios básicos da convivência familiar. De acordo com as normas jurídicas, a fragilidade emocional dos pais, especialmente na velhice, pode levar a uma angústia emocional que pode ser fatal. Neste cenário, a atribuição de responsabilidades aos filhos não visa compensar a dor experimentada, mas sim reforçar o entendimento da importância de proteger os pais, reforçando dessa forma os laços familiares (Rosa, 2017).

Apesar de atualmente a doutrina do abandono estar mais ligada às relações de dependência, como as entre pais e filhos, a falta de cuidado dos descendentes também é considerada uma infração. Ademais, considerando que o cuidado é uma obrigação legal, a ausência desse suporte pode ser vista como ilegal. Segundo Rosa (2017), possui um caráter preventivo e compensatório contra reivindicações emocionais contrárias, com o objetivo de evitar a repetição dessas ações correlatas.

Nesse sentido de acordo com Gagliano e Pamplona Filho (2022), casos de abandono afetivo inverso têm sido julgados em diversas instâncias no Brasil, como no Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou filhos a pagar danos morais ao pai por negligência emocional. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também reforçou a importância do cuidado como princípio jurídico, interpretando a omissão dos filhos como uma violação de um dever familiar fundamental. Essas decisões judiciais, embora não uniformes, indicam uma crescente sensibilização para o tema.

Em resumo, a negligência emocional invertida coloca as questões sobre o significado das relações familiares na vida dos idosos, bem como as responsabilidades civis das crianças na relação com os pais dos idosos. A assessoria jurídica exige essa obrigação ao fornecer ajuda, manutenção e salvaguardas de que a não observância delas pode ser ilegal, então punível com indenização. Enquanto isso, o Senado Federal se concentra no Projeto de Lei nº 4.229/2019, destacando a importância do vínculo neste caso específico entre os idosos e seus parentes (Brasil, 2019).

Embora não existam leis específicas sobre este tema, a lei trata o abandono de forma diferente em comparação aos casos de abandono parental. A falta de clareza na lei não impede os tribunais de analisarem o direito à compensação relacionado às responsabilidades familiares sob uma perspectiva jurídica. Essa leitura não tem como objetivo apenas compensar as perdas, mas também promover a harmonia familiar (Sousa, 2020).

Por fim, o dano moral causado pelo abandono afetivo inverso precisa ser reparado, então haverá uma necessidade extrema de educação e prevenção do mesmo no futuro. Isso, por sua vez, causa sofrimento e demandas compensatórias, pois eles entendem que as necessidades de seus pais não estão sendo atendidas. Mais do que compensar a perda, isso contribuirá muito para aumentar o nível de respeito e dignidade dentro da família para outros membros da família. Embora seja uma questão emergente que ainda recebe forte resistência, a maioria das questões imediatas foi resolvida por ações legislativas e judiciais e muito progresso foi feito nos direitos dos idosos.

4.1 Responsabilidade civil e o dever de indenizar

A responsabilidade civil e as obrigações de indenização decorrem, nomeadamente, das obrigações de prestação de assistência, apoio e dignidade, especificamente em casos de abandono afetivo. Conforme Figueiredo e Deus (2024), esse abandono pode ser entendido como falta de carinho e apoio, caracterizado por negligência com efeitos devastadores. Quando se trata de reverter o abandono afetivo, ou seja, quando os descendentes deixam de cuidar de um idoso, a questão apresenta complexidades jurídicas relevantes, principalmente em relação às obrigações por danos morais.

Portanto, este tipo de obrigação de suporte é orientado por leis. Por exemplo, o artigo 4° do Estatuto do Idoso proíbe todas as formas de discriminação ou preconceito contra os idosos, protegendo o seu bem-estar físico e mental. Esta regra destaca que a negligência e a omissão no cuidado com os idosos são vistas como crimes puníveis com pena. O ato de proteger e preservar a dignidade dos mais velhos ressalta diretamente a importância das gerações futuras para cumprir tais responsabilidades (Berenice, 2020).

Além da integridade emocional, a questão também envolve o amparo material dos idosos, previsto no Código Penal, cujo artigo 244 criminaliza a omissão em prover recursos essenciais de subsistência. A norma prevê sanções para quem, não assiste financeiramente aos idosos, reforçando a obrigatoriedade de suporte à manutenção de uma vida digna. Tal obrigação garante a subsistência do idoso, evidenciando a base jurídica para responsabilizar civilmente aqueles que, por omissão, deixam de cumprir esse dever (Brasil, 1940).

Miragem (2021) também destaca que o descaso com os pais idosos pode levar a situações de desamparo no hospital, o que pode ter impactos negativos. Os idosos que são liberados do hospital apresentam um alto risco de reinfecção após o tratamento, além de outros tipos de negligência por parte dos familiares, dado que o ambiente é favorável à infecção. Esse desrespeito aos direitos humanos expõe particularmente os idosos a condições seguras e dignas.

Nesse sentido, outra situação de abandono afetivo inverso ocorre nas casas de apoio. Embora sejam locais adequados para atender às necessidades dos idosos, o problema é o distanciamento emocional dos familiares que muitas vezes não conseguem visitá-los ou mesmo manter contato. A falta de visitas e telefonemas representa um abandono afetivo que prejudica a qualidade de vida do idoso, reforçando a importância das relações familiares para a saúde mental e emocional (Assis Neto; Jesus; Melo, 2020).

Com isso, na perspectiva jurídica, o abandono afetivo inverso caracteriza-se pelo descumprimento dos deveres de cuidado e afeto, conforme prevê o artigo 229 da Constituição Federal de 1988, que estabelece a obrigação de assistência entre pais e filhos. Esse abandono afeta os idosos no momento em que mais precisam de apoio emocional, demonstrando o quanto essa responsabilidade deve ser vista como uma obrigação que vai além do material e do financeiro (Figueiredo; Deus, 2024).

Dessa maneira, a legislação brasileira avança com propostas como o Projeto de Lei n. 4.294-A, de 2008, que propõe o reconhecimento da indenização por danos morais em casos de abandono afetivo inverso. Esse projeto adiciona parágrafos ao Código Civil e ao Estatuto do Idoso, reafirmando a importância de responsabilizar civilmente os filhos que negligenciam seus pais idosos, garantindo um suporte que assegure a dignidade durante o envelhecimento (Brasil, 2008).

Assim, o cenário de um impacto de desligamento emocional demandava uma alteração de “uma visão centrada na família para uma visão menos individualista da família”. A circunstância incluía não só responsabilidades materiais, mas também a garantia de um nível mínimo de assistência, carinho e afeto aos pais idosos. Esta obrigação legal deve proporcionar uma vida digna aos idosos, além de proporcionar o suporte emocional que eles necessitam desde a juventude.

Segundo Miragem (2021), a compensação referente ao abandono afetivo inverso está relacionada à compensação e à educação. Portanto, a violação do dever de cuidado pode trazer compensação financeira por qualquer dano emocional sofrido como forma de oferecer respostas legais que tocam nas necessidades dos idosos. Criminalizar esse tipo de abandono é, portanto, uma forma de responsabilizar aqueles que fogem de suas “obrigações” nesse tipo de vínculo emocional.

Este artigo concluirá uma discussão sobre a responsabilidade na negligência do abandono afetivo inverso com um argumento sobre a necessidade de um regime legal que favoreça os interesses dos adultos mais velhos. A preocupação, portanto, não é apenas corrigir erros, mas educar sobre a posição dos filhos na vida de seus pais, enfatizando o referente respeito.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Portanto, é importante mencionar a responsabilidade civil pelo abandono dos pais idosos. Isso é respaldado por um debate extenso nos campos jurídico e social. O estudo mostra como as situações de abandono geram discussões sérias acerca das obrigações familiares e da defesa dos direitos dos idosos. Notou-se que a responsabilidade civil é frequentemente vista como a ação mais relevante para manter e proteger essa população idosa em sofrimento. Portanto, a principal meta do estudo foi obter uma visão sobre seu aspecto jurídico, mantendo simultaneamente a proteção dos direitos fundamentais.

Ao longo da análise, foram referenciados os fundamentos legais, mais especialmente aqueles estipulados pelo Estatuto do Idoso e pelo Código Civil no que diz respeito à disposição de obrigações de cuidado. Forçar o amor não é possível, mas a obrigação de cuidado e respeito é uma obrigação que a lei no Brasil apoia. O estudo demonstrou ainda que o desrespeito a esses deveres é um ato ilícito e deve ser repreendido em responsabilidade civil, ainda mais se a missão causar especificamente dor psicológica ao idoso.

Assim, a avaliação das principais normas jurídicas e bases teóricas nos habilita a afirmar que a negligência reversa não é vista apenas como um problema ético, mas também como uma infração de obrigações legais. Isso realça a questão ao reconhecer que a negligência com o idoso é uma forma abrangente de violência, infringindo sua dignidade e direitos humanos essenciais. Os achados corroboram a noção de que uma ação legal ainda precisa ser melhorada para combater de forma mais eficiente a negligência e assegurar dignidade e respeito adequados na fase adulta.

Nesse sentido, a pesquisa também mostra que à medida que a população envelhece e a expectativa de vida aumenta, o Brasil precisa de uma legislação mais clara e específica para lidar com o abandono. Embora existam vários projetos de lei que buscam considerar o direito à indenização nestes casos, o tratamento da questão na prática judicial permanece volátil. Um aspecto significativo é o efeito psicológico do abandono emocional, que se manifesta em emoções de tristeza, solidão e desvalorização pessoal em idosos superados. Os achados sugerem que os prejuízos causados pelo dor emocional não só ressarcem as vítimas pelo seu sofrimento, mas também ajudam um papel educativo ao evidenciar a relevância dos laços de cuidado familiar.

Ademais, a análise dos julgamentos no Brasil e as interpretações teóricas têm evidenciado um aumento na percepção do abandono como uma compensação. Contudo, considerando que a aplicação da lei mencionada deve ser uniforme, a consciência, o impacto emocional e social desse abandono deve ser comunicado ao poder judiciário. Embora a doutrina e a teoria jurídica tenham feito progressos, ainda há um longo caminho a ser percorrido até que se estabeleça um entendimento único aprimorado.

Portanto, essa pesquisa sugere que, além de intensificar as políticas públicas voltadas para os idosos, seria crucial investigar como a consciência social poderia ser ampliada. Outras justificativas sustentam que a responsabilidade civil pelo abandono terá um impacto positivo na promoção da dignidade humana, contribuindo para a formação de uma sociedade mais equitativa e solidária.

No geral, esta contribuição do estudo do abandono afetivo inverso é iniciar o discurso relacionado à responsabilidade civil dos filhos e acrescenta peso a uma necessidade crescente de proteger os idosos e capacitá-los a desenvolver o dever familiar. A pesquisa contém seu propósito de levantar mais informações sobre a questão em jogo e recomendações para tópicos relevantes para debate futuro e desenvolvimento legislativo voltados para a promoção da dignidade e dos direitos dos idosos.

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1Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro. E-mail: alltheprettystars1@gmail.com. ORCID: https://orcid.org/0009-0005-1182-7438.