O DIREITO À PRIVACIDADE NA ERA DIGITAL E A INCIDÊNCIA DA LEI GERAL DE PRODUÇÃO DE DADOS PESSOAIS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202411211541


Ada Iana Duarte dos Anjos dos Reis1
Orientador: Prof. Marcelo Grangeiro de Mattos2


RESUMO

O estudo aborda o direito à privacidade no contexto digital, concentrando-se na progressão histórica desse direito e na sua conexão com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Primeiramente, é feita uma avaliação do direito à privacidade ao longo da história, enfatizando a relevância da LGPD nesse contexto. Posteriormente, discute-se o Marco Civil da Internet (Lei no 12.965/2014) e estabelece-se uma comparação com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR), destacando semelhanças e discrepâncias entre as leis brasileiras e europeias. Também se abordam os princípios da responsabilidade civil sob a LGPD, com ênfase nos papeis dos controladores e operadores de dados, além de suas responsabilidades jurídicas. O estudo investiga as disputas entre os direitos fundamentais e a salvaguarda de informações pessoais, particularmente no que diz respeito à privacidade e à segurança das informações. Finalmente, destacam-se os desafios emergentes no campo da proteção de dados, levando em conta o progresso tecnológico e a diversidade das interações digitais. A pesquisa visa entender como a legislação vigente tenta harmonizar a proteção de dados pessoais com outros direitos essenciais, propondo soluções e análises críticas acerca da responsabilidade dos participantes no processamento de dados.

Palavras-chave: Direito à privacidade. Responsabilidade civil. Proteção de dados pessoais. Direitos Fundamentais. Segurança dos dados. 

ABSTRACT

The study addresses the right to privacy in the digital context, focusing on the historical progression of this right and its connection to the General Data Protection Act (GDPR). Firstly, an assessment is made of the right to privacy throughout history, emphasizing the relevance of the LGPD in this context. Subsequently, the Brazilian Civil Rights Framework for the Internet (Law No. 12.965/2014) is discussed and a comparison is made with the General Data Protection Regulation (GDPR), highlighting similarities and discrepancies between Brazilian and European laws. The principles of civil liability under the LGPD are also addressed, with an emphasis on the roles of data controllers and operators, as well as their legal responsibilities. The study investigates the disputes between fundamental rights and the safeguarding of personal information, particularly with regard to privacy and information security. Finally, it highlights the emerging challenges in the field of data protection, taking into account technological progress and the diversity of digital interactions. The research aims to understand how current legislation tries to harmonize the protection of personal data with other essential rights, proposing solutions and critical analyses about the responsibility of participants in data processing.

Keywords: Right to privacy. Civil liability. Protection of personal data. Fundamental rights. Data security. 

1 INTRODUÇÃO 

A privacidade é um direito fundamental, estabelecido tanto pela Constituição Federal quanto por legislações específicas, cuja relevância tem crescido extraordinariamente na era digital. O uso copioso de tecnologias e a crescente digitalização de atividades cotidianas intensificaram os debates sobre a proteção de dados pessoais, especialmente frente à quantidade de informações compartilhadas e processadas diariamente. Nesse contexto, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), inspirada em parte pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR) da União Europeia, surge como um marco regulatório essencial no Brasil, com o fito de estabelecer diretrizes claras sobre o tratamento de dados e garantir maior controle e segurança aos cidadãos usuários. 

De modo contíguo ao Marco Civil da Internet, a LGPD configura uma resposta legislativa às demandas contemporâneas por proteção à privacidade no ambiente digital. Contudo, com o avanço tecnológico, surgem novos desafios, tanto para controladores e operadores de dados quanto para o equilíbrio entre direitos fundamentais, como a privacidade e a segurança da informação. 

Nesse panorama, o presente trabalho aspira explorar a evolução do direito à privacidade, analisar as responsabilidades impostas pela LGPD, demonstrar a ação da legislação brasileira e as normas internacionais incorporadas à temática e discutir os conflitos e desafios emergentes na proteção de dados pessoais.

2 DIREITO À PRIVACIDADE

O direito à privacidade, direito de primeira geração, originado do princípio da dignidade humana com garantia de autodeterminação e controle de informações, antigamente chamado de direito à intimidade é um direito fundamental que inicialmente, apresentou-se, como “o direito de ser deixado em paz”, conforme articulado por Warren e Brandeis (1890, p.213) no território americano. 

O conceito do direito manifesta-se e engloba diversas dimensões como a privacidade física com o espaço pessoal, integridade física acolhendo a escolha de ser submetidos a procedimentos médicos sem prévio consentimento, partindo para a privacidade digital estende-se aos dados pessoais, comunicação e vida online privada, incluindo a privacidade informacional que circunscreve o segredo para salvaguardar informações confidenciais, como exemplo segredos de estado, por fim correlacionando essas dimensões que interligam-se temos a privacidade comum relacional incluindo aspectos de relações pessoais, vida familiar e vida social.

Mediante a sua conceituação e importância para o equilíbrio da sociedade o direito em tela é garantido no Brasil pelo art. 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Evidenciando a inviolabilidade da intimidade e da vida privada dos cidadãos brasileiros, a qual envolve o controle das informações pessoais e a proteção contra intervenções não consentidas em sua esfera pessoal, porém conforme Carvalho (2023) este preceito evoluiu para atender lides de esfera patrimonial, tanto em ambientes físicos e virtuais em consequência de avanços tecnológicos, que possibilitaram a origem de outras modalidades de trato e compartilhamento de informações.

Com sua esfera de proteção abrangente pelo processo evolutivo demonstrado, o direito de primeira geração encontra seus limites jurídicos expandidos além de sua possibilidade de restrição prevista por lei, como a exposição por determinação judicial ou posta por interesse público, enfatizando que o direito não é absoluto, exemplos de possibilidades são as práticas de seara penalista em inquérito policial com pedido de quebra de sigilo de dados para apuração de crimes e em questões ligadas à segurança nacional, desde que autorizado judicialmente, somente o Estado é competente para limitar o direito à privacidade visando o bem comum e a proteção jurídica e nacional.

A viabilidade de limitação desse direito, em situações excepcionais e devidamente justificadas é necessária para garantir a coexistência de outros direitos e interesses relevantes, a legislação brasileira, ao estabelecer limites ao direito à privacidade, busca encontrar um equilíbrio entre a proteção individual e o interesse público, com normas forjadas pelos princípios da legalidade, da necessidade e da proporcionalidade.

A limitação faz-se necessária uma vez que os titulares que gozam desta prerrogativa necessitam entender os limites existentes e em como identificar a diferença entre violação de direitos e limitação de prerrogativas dentro do âmbito legal, promovendo a informação com mais um mecanismo de proteção.

2.1 Direito à Privacidade na Era Digital

O direito à privacidade é um direito fundamental, essencial para a proteção da dignidade e da autonomia individual. Com o avanço tecnológico e a digitalização da sociedade como um todo, a proteção desse direito tornou-se complexa e crucial, pois envolve direitos relacionados à intimidade e ao indivíduo, em esfera coletiva e individual.

Em concordância com Lage (2020), a privacidade na era digital assume novas complexidades, pois abrange não apenas a proteção contra invasões tradicionais, mas também a defesa contra a coleta e o processamento automatizado de dados pessoais. Esses desafios exigem regulamentações atualizadas que protejam os dados de forma eficaz, respeitando o consentimento e a autonomia do titular dos dados. Nesse sentido, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) representa um marco ao consolidar o direito à privacidade em um contexto digital.

Além da LGPD é importante a ação da sociedade como um todo para proteger sua privacidade online, dispondo de mecanismos básicos como conscientização dos riscos no ambiente tech, uso de senhas fortes e unitárias para cada conta registrada online, programas antivírus e principalmente a leitura de todo o teor das políticas de privacidade, uma vez que o mero click na opção “aceito os termos” coloca em perigo o usuário em diversos âmbitos. 

A privacidade na era digital é marcada por evoluções que envolvem principalmente a exposição  voluntária de expor aspectos da vida íntima com outras pessoas online, Carvalho (2023) frisa que

Essas evoluções na compreensão jurídica da privacidade refletem as transformações sociais e tecnológicas em curso, na qual as informações pessoais são compartilhadas em uma escala sem precedentes, muitas vezes de forma voluntária, como parte da extimidade. No entanto, essas mudanças também trazem desafios significativos, como a necessidade de estabelecer uma regulamentação que proteja os direitos individuais ao passo que se equilibra com a liberdade de expressão e a inovação tecnológica (Carvalho, 2023, p. 1)

Com a era digital, a privacidade adquiriu novas nuances, com a necessidade de proteção dos dados pessoais coletados e processados por meio de tecnologias avançadas (Solove, 2006), consoante a isto, destaca-se o inciso LXXIX no art. 5º da CF/88, segundo o qual “é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais” (Brasil, 1988).

O referido inciso mudou o trajeto do senso e responsabilidade jurídica de proteção de dados pessoais, expondo a capacidade e necessidade da adequação da norma jurídica consolidada, mesmo em uma nova realidade, afinal o direito renasce em circunstâncias de adversidades sociais e lides novas no sistema judicial.

2.2 Linha Temporal do Direito à Privacidade e a LGPD

O início do século XXI foi marcado por profundas transformações sociais e tecnológicas, que impulsionaram a necessidade de proteger a privacidade dos indivíduos. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 já reconhecia a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, no entanto, a crescente utilização de tecnologias da informação e a coleta massiva de dados pessoais exigiram uma regulamentação mais específica e abrangente. 

Ao longo das décadas seguintes, foram promulgadas diversas leis e normas que abordaram aspectos da proteção de dados, mas foi com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), sancionada em 2018, que o Brasil deu um salto significativo nesse sentido, inspirada em regulamentações internacionais, em específico o GDPR da União Europeia, estabeleceu um marco legal completo para a proteção de dados pessoais, conferindo aos titulares uma série de direitos e impondo aos controladores e operadores diversas obrigações. 

A LGPD representa um avanço significativo em relação às legislações anteriores, pois aborda de forma mais ampla e detalhada a coleta, o uso, o armazenamento e o compartilhamento de dados pessoais, a lei trouxe maior transparência e controle para os indivíduos sobre seus dados, além de estabelecer mecanismos de responsabilização para aqueles que violam suas disposições. 

Concisamente, a trajetória do direito à privacidade no Brasil demonstra uma evolução constante, impulsionada pelas transformações da sociedade e pela necessidade de proteger os direitos fundamentais dos indivíduos em um mundo cada vez mais digital, a LGPD representa um marco histórico nesse processo, consolidando o Brasil como um país comprometido com a proteção de dados pessoais e a privacidade de seus cidadãos.

3 MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI Nº 12.965/2014)

Antes da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, Lei nº 13.709/2018), o Brasil já contava com normas que visavam proteger os dados pessoais, como o Código de Defesa do Consumidor. No entanto, foi com o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) sancionado em 23 de abril de 2014 pela presidente Dilma Rousseff, que possibilitou ao país um passo significativo em direção a uma nova direção jurídica.

O Marco Civil estabeleceu diretrizes básicas para o uso da internet, incluindo a proteção da privacidade dos usuários e a necessidade de consentimento para a coleta de dados. Essa legislação representou um avanço importante, mas suas disposições não eram suficientes para atender aos desafios cada vez mais complexos da era digital, como o crescente volume de dados gerados e a sofisticação das técnicas de tratamento de informações. 

Diante desse cenário, a LGPD surgiu como uma legislação mais abrangente e detalhada, com o objetivo de garantir a proteção dos dados pessoais de forma integral. A nova lei engloba um conjunto de direitos aos titulares dos dados, como o direito de acesso, correção e eliminação, e estabeleceu responsabilidades precisas para os controladores e operadores de dados. 

A LGPD complementa o Marco Civil, aprofundando a discussão sobre a proteção de dados e adaptando a legislação brasileira às melhores práticas internacionais, mediante a inspiração na General Data Protection Regulation (GDPR).Enquanto o Marco Civil estabelece princípios gerais, a LGPD detalha os procedimentos e as sanções aplicáveis em caso de violação.

3.1 General Data Protection Regulation (GDPR) X Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)

Em maio de 2018, entrou em vigor a General Data Protection Regulation (GDPR), ou Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, lei abrangente de proteção de dados da União Europeia (UE), a sobredita legislação internacional tornou-se a principal fonte de inspiração, para criação e promulgação da LGPD, Lei nº. 13.709/2018, responsável por avanços quanto à tutela dos dados pessoais no Brasil, cumpre ratificar que anteriormente a aplicabilidade da lei atual, a primeira norma infraconstitucional a tratar do certame no território brasileiro foi a Lei nº 12.965/2014, nomeada como Marco Civil da Internet, citado anteriormente.

De acordo com Cancelier (2017), a LGPD foi inspirada na GDPR para garantir um nível adequado de proteção, especialmente em um cenário onde as interações e os fluxos de dados são globalizados,ambas as legislações objetivam zelar pela privacidade e os direitos dos dados dos indivíduos, regulados em princípios, direitos dos titulares de dados e obrigações dos controladores e processadores de dados, conforme letra de lei, a qual define dados pessoais como “informações relacionadas a pessoa natural identificada ou identificável” e estabelece princípios como finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização (BRASIL, 2018).

A trajetória da proteção de dados no Brasil demonstra a evolução da legislação para acompanhar as transformações do mundo digital, primeiramente com o Marco Civil e posteriormente com a LGPD  que representa um avanço significativamente maior, garantindo segurança e proteção superiores aos dados pessoais dos brasileiros.

3.2 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) 

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD),  sancionada em 2018 no Brasil, a qual baseia-se em princípios como consentimento, a finalidade e a transparência, que visam fortalecer a autonomia dos titulares dos dados (Brasil, 2018), por tratamento de dados que abrangem atividades de acesso aos dados por registro como exemplo, armazenamento, controle, difusão, comunicação e classificação.

Em uma perspectiva sociocultural e jurídica, o problema da proteção de dados pessoais na era digital está intimamente ligado ao equilíbrio entre a necessidade de inovação tecnológica e a conservação dos direitos individuais à privacidade. A coleta, o armazenamento e o uso de dados pessoais por empresas e governos têm implicações significativas nas esferas social, econômica e política, afetando a autonomia e a dignidade dos cidadãos. Além disso, a carestia de proteção adequada dos dados pessoais pode resultar em violações de direitos fundamentais, como o direito à liberdade de expressão, à igualdade e à não discriminação.

A legislação específica contempla e protege dados pessoais que possibilitam a identificação da pessoa física, com RG,CPF e email, dados sensíveis que relacionam-se com dados de crianças e adolescentes, nuances filosóficas, religiosas, origem étinico-racial e dados públicos necessários para fins de informação a população, dotado dos princípios de finalidade, boa-fé e de interesse público, este tipo de dado está disposto devido ao vínculo da LGPD com a Lei de Acesso à Informação, Lei n°12.527/11. 

A legislação representa uma tentativa de solucionar os desafios emergentes como a proteção da privacidade, segurança da informação e transparência no uso de dados, desafios estes nascidos, em razão da facilitação do acesso aos dados pessoais dos usuários dos meios virtuais, em nosso cotidiano é praticamente impossível deparar-se com um cidadão que não esteja conectado de algum modo.Logo tal direito fundamental, nuance de um conjunto de princípios fundamentais, garantidor de proteção de direitos que incluem liberdade, conforme Mulholland frisa (2018, p. 171) “o direito à liberdade das escolhas pessoais de caráter existencial” consiste como uma das concepções sobre o direito à privacidade.

A citação em tela possibilita a correlação dos dados enviados as plataformas e a disponibilidade destes online mediante a anuência de seus usuários, como exemplo da adaptabilidade desses meios digitais é importante destacar que redes sociais como Instagram e Facebook pertencentes ao mesmo grupo econômico disponibilizam em suas configurações a opção de privar os perfis de suas redes sociais, tal alternativa foi criada pela utilização e criação de perfis falsos com dados disponibilizados nestas mesmas redes por seus titulares legítimos, a opção disponibiliza o poder de escolher quem poderá acessar ou não o seu conteúdo pessoal.

4 RESPONSABILIDADE CIVIL X LGPD

A responsabilidade civil é um mecanismo fundamental para assegurar que os direitos dos titulares de dados sejam respeitados e protegidos, trata-se das punições jurídicas para aqueles que violarem as normas de proteção de dados, estas fundamentadas nos princípios da responsabilidade objetiva e subjetiva, conforme estabelecido pelo Código Civil e pela LGPD, sendo a responsabilidade objetiva aplicada ao controlador ou o operador que causar dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, é obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, em outro ponto a responsabilidade subjetiva tem sua aplicabilidade com base na culpa, onde é necessário comprovar dolo ou negligência no saneamento e proteção dos dados.

A publicação da LGPD no Brasil reflete uma resposta legislativa à necessidade de regulamentar o uso e a proteção dos dados pessoais em conformidade aos direitos fundamentais dos indivíduos. Entretanto, a rápida evolução tecnológica apresenta desafios constantes à privacidade, exigindo uma análise aprofundada sobre como a LGPD e as práticas atuais relacionadas ao direito à privacidade estão lidando com esses desafios emergentes.

No contexto da LGPD a responsabilidade civil visa assegurar que controladores e operadores de dados respondam por eventuais danos causados ao titular dos dados, esse mecanismo é essencial para garantir que os manipuladores que acessam estes dados particulares adotem medidas preventivas e de segurança para protegê-los.

4.1 Conceito de Controladores, Operadores, Encarregados, ANPD e Titulares

Faz-se necessário certificar a conceituação dos atores da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Dentre eles, destacam-se os controladores e operadores, definidos nos incisos VI e VII do artigo 5º da LGPD. Conforme o inciso VI, “controlador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais”. Já o inciso VII define o operador como sendo “a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador” (Brasil, 2018). 

A LGPD atribui aos controladores e operadores a responsabilidade de proteger os dados pessoais, exigindo a adoção de medidas de segurança adequadas, a notificação de incidentes e o cumprimento dos princípios da lei, sua aplicação garante a segurança e a privacidade dos dados, as organizações que agem de acordo com a mesma demonstram seu compromisso com a proteção dos direitos dos indivíduos e contribuem para a construção de um ambiente digital mais seguro e confiável.

Outrossim, o rol de atores contempla os encarregados, que são pessoas indicadas pelo controlador e operador para atuar como um canal de comunicação entre outros entes, incluindo a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão responsável por fiscalizar o cumprimento da LGPD, e os titulares dos dados. 

Os direitos dos titulares estão elencados nos artigos 17 e 18 da LGPD, o artigo 17 dispõe que “toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei”, enquanto o artigo 18 detalha que “o titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição, a confirmação da existência de tratamento, o acesso aos dados, a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados” entre outros direitos assegurados (Brasil, 2018), ressalta-se que todos os atores elencados são indispensáveis para o funcionamento e aplicação da legislação. 

4.2 Deveres dos Controladores e Operadores

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) impõe aos controladores e operadores de dados pessoais a responsabilidade de garantir a segurança e a privacidade das informações individuais. Esses agentes desempenham um papel fundamental na proteção dos dados, sendo obrigados a adotar medidas técnicas e administrativas robustas para prevenir acessos não autorizados, perda, alteração ou destruição dos dados. 

Conforme estabelecem os artigos 16 e 46 da LGPD, os controladores e operadores devem implementar medidas de segurança capazes de proteger os dados pessoais de ameaças diversas, essas medidas podem incluir criptografia, controle de acesso, testes de segurança e planos de resposta a incidentes. Além disso, é fundamental que os agentes de tratamento notifiquem a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e os titulares em caso de vazamento ou violação de dados, adotando as medidas necessárias para mitigar os danos. 

Os controladores e operadores têm a obrigação de adotar medidas de segurança adequadas e de informar os titulares dos dados sobre incidentes de segurança que possam comprometer suas informações pessoais. De acordo com a LGPD, esses deveres visam garantir a transparência e a segurança no tratamento de dados, promovendo um ambiente mais confiável e seguro para os titulares (Mulholland, 2018). 

A LGPD estabelece princípios que devem nortear o tratamento de dados pessoais, como a finalidade, a adequação, a necessidade, a transparência, o livre acesso e a segurança, logo os controladores e operadores devem garantir que o tratamento dos dados seja realizado de forma lícita, leal e transparente, respeitando os direitos dos titulares, que incluem o acesso, a correção, a eliminação e a portabilidade dos dados. 

É importante ressaltar que tanto controladores quanto operadores são responsáveis pela observância da LGPD. O não cumprimento das disposições legais pode acarretar a aplicação de sanções administrativas, civis e penais. Portanto, investir em segurança da informação e privacidade é essencial para evitar prejuízos e garantir a confiança dos titulares. 

5 CONFLITOS ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E A PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Os conflitos entre direitos fundamentais e a proteção de dados pessoais emanam do direito contemporâneo, devido à digitalização crescente das sociedades, haja vista que a rápida evolução tecnológica obriga as normativas regentes a alterarem sua aplicabilidade, de forma a compatibilizar seu entendimento sob a ótica atual.

A proteção de dados pessoais e a privacidade, embora interligadas, podem entrar em conflito com outros direitos fundamentais, como o direito à liberdade de expressão e à segurança pública. O equilíbrio entre esses direitos é um desafio contínuo, exigindo que a legislação se adapte para atender às demandas sociais de proteção de dados e ao mesmo tempo respeite outros direitos essenciais (Doneda, 2020).

5.1 Proteção de Dados e Direito à Privacidade

Inicialmente a proteção de dados pessoais foi reconhecida com a criação do habeas data, remédio constitucional previsto no art. 5º, LXXII da CF 1988, trata-se de matéria de competência exclusiva da União, que permite que pessoas físicas e jurídicas acessem ou retifiquem informações pessoais cadastradas em bancos de dados de entidades públicas ou privadas, mediante a evolução tecnológica e jurídica a proteção de dados pessoais entrou para o rol de direitos fundamentais por Emenda Constitucional n°115 em 2022 como um meio de sofisticar e individualizar o tratamento das lides da era digital e o direito à privacidade representa conjunto de prerrogativas que asseguram a cada indivíduo a esfera de sua vida pessoal, resguardando-o de intromissões e divulgação não autorizada de informações sobre  sua intimidade, vida privada, honra e imagem.

Os direitos fundamentais mencionados são interligados pelo princípio da dignidade humana, mesmo que distintos em seus cernes, bem como a presença de elementos como consentimento transparência, conforme Mulholland (2018), o consentimento informado e a transparência são fundamentais para garantir que o titular dos dados tenha controle sobre suas informações, evitando o uso abusivo por terceiros. 

Ressalta-se que a interligação não faculta o tratamento e aplicação de modo individualizado, a implementação eficaz dessas proteções exige um equilíbrio por serem indispensáveis para a proteção dos indivíduos assegurando que informações sensíveis sejam tratadas de forma ética e responsável em uma sociedade digital. 

5.2 Direito à Privacidade e à Segurança dos Dados

A segurança dos dados é uma condição necessária para assegurar que o direito à privacidade seja protegido, diante do compartilhamento de dados e informações pessoais que são disseminadas em redes sociais e por meio de cadastros em sites diversos envolvendo as redes mencionadas ou não, uma vez que atualmente para acessar qualquer tipo de conteúdo é necessária a realização de cadastro com email, número de telefone e entre outros dados que posteriormente podem ser vazados caso não protegidos devidamente pelos entes que os possuem, como exemplo temos o vazamento de dados cadastrados na plataforma do Serasa, a qual veio a público em janeiro de 2021 que cerca de 223 milhões de CPFs de pessoas vivas e mortas, 40 milhões de CNPJs  e 104 milhões de registros de veículos foram vazados, juntamente com o nome completo, endereço, imposto de renda e score de crédito dos usuários.

O vazamento de dados exprime o risco que os cidadãos e empresas ficam expostos com o vazamento, a exposição destes dados possibilita a coleta por terceiros para a aplicação de crimes cibernéticos como o phishing, roubo de identidade, fraudes financeiras e chantagem em casos que envolvem pessoas físicas, quanto as pessoas jurídicas as mesmas estão sujeitas a sanções legais dispostas na própria LGPD e no Código de Defesa do Consumidor ambas as legislações preconizam a harmonização a segregação em busca de equidade no tratamento dos interesses dos consumidores e fornecedores, em virtude do consumidor ser a parte mais vulnerável na relação consumerista e o exemplo acima evidencia a vulnerabilidade.

A privacidade garante que os indivíduos tenham controle sobre suas informações pessoais, enquanto a segurança dos dados protege essas informações contra intrusões e vazamentos, o cumprimento das normas de segurança é uma condição necessária para que o direito à privacidade seja efetivamente garantido (Solove, 2006). Portanto, o direito à privacidade e a segurança dos dados são componentes vitais da proteção de informações pessoais no ambiente digital, tratam-se de elementos interdependentes, ou seja, necessitam de ação conjunta para o fim necessário.

6 DESAFIOS EMERGENTES

Desde que a internet alcançou espaços inimagináveis e trouxe consigo melhorias, avanços, praticidade, celeridade em diversas atividades habituais, como por exemplo, as transferências bancárias, feitas via celular, sem a antiga necessidade de deslocamento até a agência para realizar o depósito, porém toda evolução traz desafios como a vigilância governamental, o uso de dados pessoais por empresas e para fins políticos, a segurança da informação, a coleta massiva de dados, o uso de inteligência artificial (IA).Tais desafios são exacerbados pela velocidade do avanço tecnológico, que frequentemente ultrapassa a capacidade das regulamentações de acompanhar as novas práticas e riscos associados (Doneda, 2020).

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e as práticas atuais relacionadas ao direito à privacidade têm o desígnio de abordar esses desafios, garantindo que os indivíduos tenham controle sobre suas informações pessoais e que estas sejam tratadas de forma ética e responsável pelas organizações.

Os riscos estão emanando principalmente do uso de inteligência artificial (IA),  pois tal plataforma é capaz de criar áudios com vozes de qualquer pessoa, celebridades ou não, pois antigamente a manipulação destes arquivos era realizada somente para personalidades famosas bem como vídeos e imagens a qual alcançam a perfeição até o ponto de parecerem legítimas, como exemplo temos os shows de artistas falecidos com uso de computação gráfica, projeção ao vivo com uso da plataforma, no entanto a mesma plataforma possibilita a aplicação de fraudes, incriminações e entre outras lides, em razão de seu uso indevido, indiscriminado e vale dizer criminoso.

Em contrapartida há um rol de modalidades de ataque como a vigilância estatal com a coleta indiscriminada de dados por órgãos governamentais, com ou sem autorização judicial, por empresas com coleta de dados pessoais para fins comerciais, muitas vezes sem o consentimento expresso do usuário, um exemplo comum é a ligação ofertando a venda de um serviço ou produto por empresa desconhecida pelo usuário,a atuação de hackers com ataques cibernéticos que visam à obtenção de dados pessoais para fins ilícitos no próprio cotidiano diversos influenciadores digitais denunciam a invasão de suas contas em redes sociais o aplicativos de mensagens que culminam na tentativa de aplicação de golpes e no centro da problemática temos as redes sociais com a exposição voluntária de informações pessoais nessas plataformas, temos a criação de fake news, publicidade direcionada e enganosa.

Apesar dos avanços na legislação e das iniciativas para promover a privacidade dos dados, o estágio atual de desenvolvimento dos conhecimentos sobre como a LGPD e as práticas atuais relacionadas ao direito à privacidade  que abordam os desafios emergentes da era digital ainda é incipiente, o que reflete na aplicação da lei que encontra obstáculos devido à falta de recursos, capacitação e tecnologia adequados por autoridades reguladoras, gerando uma lacuna significativa na compreensão dos impactos da rápida evolução tecnológica sobre a proteção dos dados pessoais e na eficácia das regulamentações existentes para lidar com esses desafios.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa investigou o direito à privacidade na era digital e a relevância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no Brasil, esforço legislativo que busca equilibrar a proteção dos dados pessoais com a necessidade de transparência e responsabilidade por parte das entidades que tratam essas informações.

O estudo demonstrou que o avanço das tecnologias digitais intensificou a complexidade de proteger a privacidade dos indivíduos, tornando indispensável a criação de marcos regulatórios que respondam aos desafios emergentes que colocam em risco de vários modos os dados pessoais e  que embora a LGPD represente um avanço significativo, a análise comparativa com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR) europeu evidenciou que ainda há limitações na legislação brasileira, especialmente no que se refere à estrutura regulatória e à capacidade de fiscalização das autoridades responsáveis. 

A carência de recursos e de equipe qualificada em muitas organizações públicas e privadas limita a plena aplicação da LGPD, o que pode abrir lacunas na proteção dos dados pessoais dos cidadãos, salienta-se outro aspecto relevante discutido com a responsabilidade civil dos controladores e operadores de dados e seus deveres.

A LGPD impõe a esses agentes a obrigação de proteger os dados sob sua gestão, estabelecendo sanções e penalidades para garantir que o direito à privacidade seja respeitado. Contudo, a responsabilidade civil enfrenta dificuldades na aplicação prática, uma vez que o avanço tecnológico exige adaptações constantes para acompanhar novos riscos, como o uso de inteligência artificial, big data e o aumento da coleta massiva de informações.

A privacidade e a segurança dos dados mostram-se interdependentes, uma vez que a proteção eficaz dos dados pessoais é essencial para que a privacidade dos indivíduos seja preservada. Neste tocante, é notório que a LGPD procura estabelecer diretrizes que permitam o equilíbrio entre esses direitos, embora a rápida evolução tecnológica continue a desafiar o ordenamento jurídico e a exigir respostas cada vez mais dinâmicas e flexíveis.

Observa-se que, apesar dos esforços regulatórios, a LGPD ainda enfrenta desafios significativos para garantir uma proteção de dados pessoais eficaz no Brasil. A velocidade com que as tecnologias evoluem frequentemente ultrapassa a capacidade da legislação de acompanhar novas práticas e riscos, o que reforça a necessidade de revisões periódicas e de aprimoramentos na estrutura regulatória. Para enfrentar esses desafios emergentes, é essencial que o Brasil continue a investir em educação e conscientização sobre a privacidade digital, bem como em medidas para fortalecer a capacidade da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) de fiscalizar e aplicar a lei em tela.

Conclui-se que a LGPD é um importante passo para consolidar o direito à privacidade na era digital, mas que há um longo caminho a percorrer para que sua aplicação alcance toda a eficácia esperada. Recomenda-se, portanto, que ao legislador e os órgãos reguladores que continuem atentos às inovações tecnológicas e adaptem as normas de proteção de dados às novas realidades digitais, promovendo ambiente seguro, justo e transparente para todos os cidadãos com a aplicação e criação de novos mecanismos de proteção e que os mesmos sejam de fácil acesso, informativos e concisos para que os todos os titulares como os de baixa instrução sejam capazes de aceder sobre a legislação, a problemática que inspirou sua evolução e os riscos que a não aplicação oferece aos atores da LGPD como um todo, principalmente aos seus titulares, por tratarem-se da parte mais sensível e exposta aos riscos com a má administração e manuseio de seus dados.

REFERÊNCIAS

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CANCELIER, M. V. DE L. O Direito à Privacidade hoje: perspectiva histórica e o cenário brasileiro. Sequência (Florianópolis), n. 76, p. 213–239, maio 2017.

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 1Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro. E-mail: adaianathjk@gmail.com. ORCID: https://orcid.org./0009-0005-3690-4532
2Professor e Orientador.