OS IMPACTOS CAUSADOS PELA REFORMA DA PREVIDÊNCIA NA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202411202356


Leonardo Medeiros de Araújo
Raquel dos Santos Barreto
Orientador: Prof. Dr. Pedro Fernando Borba Vaz Guimarães


RESUMO

O presente trabalho analisa os impactos da Reforma da Previdência, introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, sobre a concessão de pensão por morte no Brasil. A pesquisa busca compreender as modificações no sistema previdenciário, destacando as principais mudanças nas condições de concessão do benefício, e como estas afetam os dependentes do segurado falecido. Através de uma análise histórica da evolução dos benefícios previdenciários, o texto enfatiza a importância social da pensão por morte como uma ferramenta de proteção aos dependentes.

Entre as principais alterações, destacam-se: (i) o novo cálculo do benefício, que passou a ser baseado em 50% do valor da aposentadoria do falecido, acrescido de 10% para cada dependente, até o limite de 100%, substituindo o antigo modelo que assegurava 100% do valor da aposentadoria; (ii) a introdução de limites no tempo de duração da pensão para cônjuges jovens, restringindo o período em que o benefício é pago; e (iii) a limitação no acúmulo de pensões, permitindo o recebimento integral apenas do benefício de maior valor, com percentuais decrescentes para os demais.

Conclui-se que, embora a reforma tenha sido implementada com o intuito de reduzir os gastos públicos, as mudanças representam desafios financeiros significativos para os dependentes, especialmente aqueles de baixa renda. Tais modificações aumentam a necessidade de alternativas de previdência privada e planejamento financeiro, visando à estabilidade das famílias afetadas.

Palavras-chave: reforma da previdência, pensão por morte, Emenda Constitucional nº 103/2019, benefícios previdenciários, segurança financeira.

ABSTRACT

This work analyzes the impacts of the Social Security Reform, introduced by Constitutional Amendment nº 103/2019, on the granting of death pensions in Brazil. The research seeks to understand the changes in the social security system, highlighting the main changes in the conditions for granting the benefit, and how these affect the dependents of the deceased insured person. Through a historical analysis of the evolution of social security benefits, the text emphasizes the social importance of the death pension as a tool to protect dependents. 

Among the main changes, the following stand out: (i) the new calculation of the benefit, which is now based on 50% of the deceased’s retirement value, plus 10% for each dependent, up to the limit of 100%, replacing the old model that guaranteed 100% of the retirement amount; (ii) the introduction of limits on the duration of the pension for young spouses, restricting the period in which the benefit is paid; and (iii) the limitation on the accumulation of pensions, allowing full receipt of only the benefit with the highest value, with decreasing percentages for the others.

It is concluded that, although the reform was implemented with the aim of reducing public spending, the changes represent significant financial challenges for dependents, especially those on low incomes. Such changes increase the need for private pension alternatives and financial planning, aiming at the stability of affected families.

Keywords: pension reform, death pension, Constitutional Amendment nº 103/2019, pension benefits, financial security.

INTRODUÇÃO

A Reforma da Previdência, consolidada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, representa um marco significativo nas políticas sociais brasileiras, tendo como objetivo, entre outros aspectos, o reequilíbrio fiscal do sistema previdenciário. Nesse cenário, um dos benefícios que passou a ser intensamente revisado é a pensão por morte, um dos pilares da proteção social destinada aos dependentes de segurados falecidos. Este benefício, ao longo das últimas décadas, tem cumprido papel fundamental como mecanismo de segurança financeira para viúvos, filhos e outros dependentes, assegurando a subsistência familiar em momentos de vulnerabilidade.

Com as modificações trazidas pela Reforma, as condições de concessão desse benefício foram alteradas de forma substancial. O novo cálculo, que vincula o valor da pensão a uma porcentagem da aposentadoria do segurado falecido, com variações conforme o número de dependentes, representa uma mudança radical em relação ao sistema anterior, no qual a pensão era integralmente correspondente ao valor da aposentadoria. Além disso, a reforma introduziu uma série de limitações em relação à duração do benefício, especialmente para cônjuges jovens, e estabeleceu novas regras para o acúmulo de pensões, o que tem gerado um debate acalorado sobre os impactos sociais e econômicos dessas medidas.

A pensão por morte, embora seja um benefício que visa amparar as famílias em um momento de perda, passa a exigir um novo olhar, considerando que as modificações não apenas visam a redução de custos para o Estado, mas também impõem desafios financeiros consideráveis para aqueles que dependem desse benefício para garantir sua segurança financeira. Neste contexto, este trabalho busca explorar as implicações dessas mudanças, avaliando o impacto da reforma sobre os benefícios previdenciários e as consequências para as famílias de segurados falecidos, especialmente as mais vulneráveis, que enfrentam uma real dificuldade de adaptação a essa nova realidade.

Ao analisar a trajetória histórica do sistema previdenciário brasileiro e a evolução das normas que regulam os benefícios por morte, pretende-se não apenas entender as alterações legais, mas também destacar os efeitos sociais dessas transformações. A pesquisa propõe discutir, além dos aspectos técnicos da reforma, a necessidade de estratégias alternativas de proteção social, como a previdência privada, que, em muitos casos, pode se tornar uma ferramenta crucial para complementar a rede de amparo público. Dessa forma, o estudo busca contribuir para um debate mais amplo sobre o papel do Estado na garantia da segurança financeira das famílias dependentes de benefícios previdenciários, à luz das novas exigências fiscais e das mudanças estruturais introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

1. HISTÓRIA DA PREVIDÊNCIA

A Previdência Social e o Seguro Social têm uma longa história que reflete as transformações sociais, econômicas e políticas ao longo do tempo. Sendo criada com o intuito de garantir proteção e segurança financeira aos trabalhadores e suas famílias em situações de vulnerabilidade. A ideia central era criar um sistema de amparo social, principalmente em casos de incapacidade para o trabalho e em períodos de perda ou diminuição de renda. O objetivo é proporcionar condições dignas de vida para as pessoas que estejam em situações de enfermidade, invalidez, velhice (aposentadoria), falta de emprego, maternidade, morte ou reclusão, assim amparando os seus dependentes, sendo relevante transcrever, como fez Rocha, o art. 161 de seu texto:

“O império promoverá a criação de um sistema geral de segurança social, para conservação da saúde e da capacidade para o trabalho, proteção da maternidade e prevenção de riscos de idade, da invalidez e das vicissitudes da vida”. (ROCHA, Op. Cit, p. 33).

Desde os primórdios, civilizações antigas já praticavam formas rudimentares de assistência social. Egípcios, Gregos e Romanos, por exemplo, ofereciam apoio aos soldados feridos ou aposentados. Já na Idade Média, a igreja católica e as guildas (associações de trabalhadores) assumiram funções de apoio, ajudando viúvas, órfãos e doentes, financiadas por doações e contribuições coletivas, como podemos ver Lazzari afirmando:

No período das corporações de ofício, na Idade Média Europeia, tem-se o aparecimento das guildas, entre cujos escopos estava também o de associação de assistência mútua.” (LAZZARI, 2020, p. 59).

A origem do seguro social moderno é geralmente atribuída à Alemanha no final do século XIX. Em 1883, o chanceler Otto von Bismarck criou o primeiro sistema de seguro social obrigatório, voltado inicialmente para trabalhadores em caso de doença e, depois, para invalidez e velhice. Sendo o sistema alemão pioneiro ao introduzir a ideia de um seguro social estatal financiado por contribuições de trabalhadores e colaboradores. Esse modelo foi adotado para conter movimentos trabalhistas e socialistas e promover a segurança econômica, como podemos ver Kertzman afirmando:

A criação do seguro de doença por Bismarck em 1883 na Alemanha marcou o início de um modelo de seguridade social que posteriormente inspiraria várias nações, incluindo o Brasil. (KERTZMAN, 2015).

As reformas e modernizações nos sistemas de previdência social e segurança social têm sido constantes nos últimos anos em diversos países, incluindo o Brasil. Essas mudanças buscam adaptar os sistemas às novas realidades demográficas e econômicas, garantindo a sustentabilidade a longo prazo e, ao mesmo tempo, oferecendo uma rede de proteção aos cidadãos. 

países – tais como o Brasil – que não atingiram o mesmo nível de proteção social que os dos continentes precursores de tais ideias – Europa América do Norte, Oceania – o período atual gera problemas de outra ordem: a redução de gastos públicos com políticas sociais, o que, em verdade, significa o não atingimento do prometido Bem-Estar Social. (LAZZARI, 2020, p. 69).

Para isso, os sistemas são reformulados para que todos os trabalhadores, incluindo os informais, possa contribuir e ter direito. Muitas reformas também buscam acabar com privilégios e desigualdades entre categorias de trabalhadores, diminuindo disparidades entre o setor público e privado e ajustando os benefícios de acordo com as contribuições.

Com o objetivo de reduzir o número de indivíduos dependentes da assistência governamental, manter os sistemas de previdência acessíveis e ajudar os beneficiários se tornarem autossuficientes. Liberais e conservadores clássicos, geralmente argumentam que o bem-estar e outros serviços financiados por impostos reduzem os incentivos ao trabalho, exacerbam o problema do carona e intensificam a pobreza. Por outro lado, os socialistas geralmente criticam a reforma da previdência porque geralmente minimiza a rede de segurança pública e fortalece o sistema econômico capitalista. A reforma da previdência é constantemente debatida por causa das opiniões divergentes sobre o equilíbrio determinado do governo entre fornecer benefícios de bem-estar garantidos e promover a autossuficiência. (MARQUES 2018 p.22).

Uma das principais medidas citadas por diversos doutrinadores, é a essencial reforma tributária. De acordo com Fagnani (2017), para assegurar a sustentabilidade da previdência, é necessário que a cobrança de impostos incida mais sobre a riqueza e a renda, que estão em crescimento constante, do que sobre a base salarial, que está em declínio. ANFIP e Dieese (2017, p. 187) complementam ao afirmar que: 

[…] reforma tributária corretamente pensada e executada pode, simultaneamente, fazer justiça fiscal e justiça social: ampliar a arrecadação, retomar o crescimento, preservar o Estado Social e reduzir as desigualdades.

A Reforma da Previdência ou como muitos falam “A Nova Previdência”, gerou diversos impactos na concessão de benefícios previdenciários, incluindo a pensão por morte. De modo geral, a reforma da previdência buscou ajustar as contas públicas, mas, para os dependentes de segurados falecidos, essas mudanças significam menor valor de benefício, mais restrições, e, em muitos casos, um impacto final.

a alteração no direito à pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-família; a previsão de aposentadoria de empregados públicos com cessação do vínculo de emprego, inclusive por atingimento da idade “compulsória” aplicada a ocupantes de cargos; e regras mais restritivas de acumulação de benefícios, especialmente de aposentadoria e pensão, entre outras regras incluídas. (LAZZARI, 2020, p. 117).

Portanto, a questão a ser abordada na pesquisa é: Como a reforma da previdência influenciou a pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o cotidiano dos dependentes e as contas da Previdência Social?

Além da fixação da idade mínima, que foi um dos aspectos mais discutidos da reforma, outras mudanças também alteraram profundamente a concessão de benefícios, especialmente a pensão por morte, com efeitos sérios nas condições de acesso ao benefício, seu valor, e as possibilidades de acumulação com outros benefícios.

A reforma da Previdência, renovada pela Emenda Constitucional 103/2019, trouxe diversas mudanças que afetaram diretamente a pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com consequências graves para os dependentes. 

2. HISTÓRIA DA PENSÃO POR MORTE NO BRASIL. 

A pensão por morte no Brasil tem uma história que reflete a evolução do sistema previdenciário do país, com foco na proteção social dos dependentes em caso de falecimento do provedor principal. Desde os primeiros movimentos de segurança até as reformas recentes, o benefício passou por várias mudanças para atender às necessidades sociais e adaptar-se às condições econômicas.  

A evolução passou por diversas regras até o texto atual da Constituição, com as alterações levadas a efeito nas Emendas n. 20, n. 41, n. 47 n. 70. (LAZZARI, 2020, p. 1.726).

Considera-se que o início do benefício de pensão por morte no Brasil ocorreu em 22 de junho de 1835, com a criação do Montepio Geral dos Servidores do Estado (Mongeral). Este foi um dos primeiros mecanismos voltados à proteção financeira dos dependentes, permitindo que os servidores públicos, por meio de contribuições, assegurassem uma pensão a um beneficiário em caso de falecimento. Essa iniciativa introduziu o conceito de segurança financeira para os dependentes de trabalhadores falecidos, evitando que eles ficassem completamente desamparados.

Decreto nº 2.437, de 6 de Julho de 1859 (Aprova várias alterações ao Decreto de 13 de Março de 1844, que reformou o plano do Monte Pio Geral de Economia dos Servidores do Estado.) 
Observação: Em 22 de junho de 1835 foi criado o Montepio Geral dos Servidores do Estado (Mongeral). Montepios são instituições em que, mediante o pagamento de cotas, cada membro adquire o direito de, por morte, deixar pensão pagável a alguém de sua escolha. São essas as manifestações mais antigas de Previdência Social. O Decreto alterado, de 13 de março de 1844, não tem número e consta em um exemplar da coleção de Leis do Brasil de 1844, manuscrito, em folhas anexadas, no final dos decretos.

Com o passar do tempo, segundo Guillem e Briancini (2016), “os funcionários dos Correios e outras pessoas foram aderindo também à ideia dos montepios, garantindo uma parcela ao dependente e não o deixando totalmente desguarnecido no momento de seu óbito”.

Percebe-se que esta modalidade de benefício tem evoluído ao longo dos anos, e em 1919, o Decreto nº 3.724 foi um passo importante, pois refletia a preocupação do legislador com a situação dos dependentes dos trabalhadores em caso de morte, consolidando a pensão por morte como um direito mais amplo e formalizado. Como podemos ver Santos (2020, p. 401) afirmando:

O Decreto n. 3.724/19 (Lei de Acidentes do Trabalho) conferia ao empregador responsabilidade objetiva de indenizar o empregado pelos danos decorrentes de acidente do trabalho, o que era feito com a celebração de contrato de seguro, de natureza eminentemente privada, regido pelo Direito Civil. Se do acidente de trabalho resultasse a morte do empregado, cabia à empresa o pagamento de uma indenização ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros necessários do segurado, que correspondia a uma soma de 3 anos de salários do falecido, que não poderia superar 2:400 $ (contos de réis), mesmo que o salário da vítima excedesse essa quantia. Tratava-se, ainda, de seguro de natureza privada.

Dada a existência de tais sistemas de proteção com algumas limitações, verifica-se que o Brasil foi o primeiro país a realizar medidas previdenciárias que previam aposentadorias e pensões, a partir da Lei nº 4.682, de 1923, conhecida como Lei Eloy Chaves. Foi criado um fundo para os empregados das empresas estatais de transporte ferroviário, que, além de pensões, previa auxílio-doença e assistência médica. O artigo 26 dessa lei e dispõe:

Art. 26. No caso de falecimento do empregado aposentado ou do activo que contar mais de 10 annos de serviços effectivos nas respectivas emprezas, poderão a viuva ou viuvo invalido, os filhos e os paes e irmãs emquanto solteiras, na ordem da successão legal, requerer pensão á caixa creada por esta lei. (BRASIL, 1923). 

Considerando os requisitos especificados no artigo em questão, observa-se que o legislador delineou de forma precisa a excepcionalidade da lei nos artigos subsequentes. Assegurando os direitos dos beneficiários nos casos de acidentes de trabalho que resultem na morte do segurado, dispensando a exigência de dez ou mais anos de serviço que garantem a equivalência nos valores pagos aos pensionistas, reforçando a proteção aos dependentes, independentemente do tempo de contribuição do segurado:

Art. 27. Nos casos de accidente do trabalho têm os mesmos beneficiarios direito á pensão, qualquer que seja o numero de annos do empregado fallecido.
Art. 28. A importância da pensão de que trata o art. 26 será equivalente a 50 % da aposentadoria percebida ou a que tinha direito o pensionista, e de 25 % quando o empregado fallecido tiver mais de 10 e menos de 30 annos de serviço effectivo. 
Paragrapho unico. Nos casos de morte por accidente, proporção será de 50 %, qualquer que seja o numero de annos de serviço do empregado fallecido.

Além disso, Santos (2020, p.401) afirma “Foi prevista a concessão de pensão e pecúlio em dinheiro para os herdeiros em caso de morte do segurado”. Disposto na redação original do art. 29, vejamos:

Art. 29. Por fallecimento de qualquer empregado ou operario, qualquer que tenha sido o numero de annos, em trabalho prestado, seus herdeiros terão direito de receber da caixa, immediatamente, um peculio em dinheiro de valor correspondente á somma, das contribuições com que o fallecido houver entrado para a caixa, não podendo esse peculio exceder o limite de 1:000$000. (BRASIL, 1923).

Portanto, deve-se verificar que ao longo do tempo, mais especificamente a partir regulamentação das Caixas de Aposentadorias e Pensões pelo Decreto nº 26.778/49, houve maior extensão, vejamos o que Santos afirma: 

outras categorias foram, paulatinamente, ingressando no regime de “Caixas de Aposentadorias e Pensões” (empregados em serviços telegráficos e radiotelegráficos, empresas de força, luz e bonde, portuários e marítimos etc.), o que resultou na transformação e unificação em alguns Institutos de Aposentadorias e Pensões. Da unificação resultou a concessão, dentre outros benefícios, de pensões em decorrência de morte natural ou presumida e em caso de desaparecimento, desde que tivesse o segurado cumprido carência de 12 contribuições mensais ou estar aposentado.

A Constituição de 1988 representou um marco importante para os direitos previdenciários, que além de consolidar a segurança social como um direito fundamental, ampliou o conceito de proteção social no Brasil. Ela refere que a segurança social engloba três áreas principais: previdência, saúde e assistência social.  

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (BRASIL, 1988).

Com o passar dos anos, as garantias de acesso aos direitos previdenciários foram ampliadas, trazendo maior inclusão para os dependentes. Entre as mudanças, destaca-se a possibilidade de inscrição do companheiro do segurado, desde que comprovada uma união estável de pelo menos cinco anos. Além disso, a idade máxima das filhas solteiras elegíveis foi aumentada de 18 para 21 anos, e passou-se a permitir a designação de outras pessoas como beneficiárias, caso o segurado falecesse. Essas modificações resultaram em um aumento significativo no número de dependentes cobertos, fortalecendo a rede de proteção social para os familiares dos trabalhadores, onde verifica Santos a seguinte relação de beneficiários: 

a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidas (I); a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 anos ou maior de 60 anos ou inválida (II); o pai inválido e a mãe (III); os irmãos de qualquer condição menores de 18 anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 anos ou inválidas (IV). Equiparavam-se a filho ou enteado, o menor sob guarda judicial e o tutelado. (SANTOS, 2020. p.403).

Dentro desse conceito, a previdência social passou a ter um papel central na estrutura de segurança e garantiu direitos previdenciários mais amplos. Isso incluía a pensão por morte, que se tornou um direito garantido aos dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS). 

Neste recorte histórico, destinado a traçar a linha do tempo das pensões por morte no Brasil, observa-se que esse benefício tem raízes profundas no direito brasileiro, remontando à sua primeira ocorrência em 1835, com a criação do Montepio Geral dos Servidores do Estado. Essa proteção aos dependentes tem sido uma constante ao longo dos anos, passando por diversas adaptações e regulamentações.

Em 2019, com as reformas previdenciárias, o benefício passou a ser contextualizado em um cenário de ajustes e transformações no sistema previdenciário, refletindo o esforço de equilíbrio entre a proteção social e a sustentabilidade econômica. Essa nova fase trouxe mudanças importantes para a pensão por morte, que passou a ser reformulada para se adequar às necessidades e limitações contemporâneas.

3. DOS CONCEITOS E CARACTERÍSTICAS DA PENSÃO POR MORTE. 

Contextualizando o referido tema, construímos nossa base teórica nas recentes reformas implementadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que trouxeram significativas alterações nesse âmbito, alterando diretamente a natureza da pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com implicações para a proteção social das famílias e, consequentemente, para a execução de direitos sociais garantidos pela Constituição de 1988.

Desde a promulgação da Carta Magna, a preocupação do legislador em garantir que, no caso de falecimento do provedor da família, os dependentes possam ter acesso a uma proteção financeira mínima, através de benefícios como a pensão por morte, que visa assegurar a subsistência das famílias em situação de vulnerabilidade após a perda de um ente querido. O foco é preservar a segurança social dos dependentes, reconhecendo sua dependência econômica do segurado falecido.

Em conformidade com a Constituição Federal de 1988, ao tratar da proteção social da família, estabeleceu uma série de direitos fundamentais que visam garantir a dignidade da pessoa humana e a justiça social. O art. 226, que afirma que “a família, fundamento da sociedade, goza da proteção especial do Estado”, é um dos pilares dessa proteção, considerando a família como núcleo essencial da sociedade, que merece uma atenção especial do Estado para assegurar seu bem-estar e estabilidade. Portanto, pode-se dizer que aquela garantia é muito mais ampla do que o disposto no art. 227, § 3, inciso II, ou seja:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas (BRASIL, 1988).

Considerar que a pensão por morte é concedida aos dependentes do segurado do regime previdenciário social, prevista na Constituição Federal de 1988, no seu art. 201 e inciso V: 

Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: […]
V – pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202 (BRASIL, 1988).

Cabe destacar brevemente que a pensão por morte é um benefício previdenciário dos dependentes dos segurados, assim consideradas as pessoas listadas no artigo 16, da Lei 8.213/1991, devendo a condição de dependente ser aferida no momento do óbito do instituidor, e não em outro marco, pois é com o falecimento que nasce o direito, de acordo com Amado (2020, p. 823). 

A pensão por morte é um benefício previdenciário dos dependentes dos segurados, assim consideradas as pessoas listadas no artigo 16, da Lei 8.213/91, devendo a condição de dependente ser aferida no momento do óbito do instituidor, e não em outro marco, pois é com o falecimento que nasce o direito.

O art. 201 da Constituição Federal, fica claro que o benefício de Pensão por Morte só é concedido quando o relacionamento do falecido com o programa de previdência social é estabelecido. Portanto, a comprovação desse vínculo é necessária para o devido pagamento dos benefícios no momento da solicitação da pensão.

4. PENSÃO POR MORTE ANTES E DEPOIS DA REFORMA

A Reforma da Previdência de 2019 trouxe mudanças profundas na pensão por morte, com o objetivo de reduzir o impacto financeiro para o sistema previdenciário e garantir a sua sustentabilidade. Essas alterações trouxeram modificações no cálculo, os critérios de concessão, e a duração do benefício, resultando em impactos diretos na renda dos dependentes dos segurados falecidos.

Afirma-se Amado (2020), a pensão por morte está prevista na Lei nº 8.213/91, e que a lista de pessoas configuradas como dependentes do segurado e elegíveis à pensão no caso do óbito esteja organizada da seguinte forma:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (BRASIL, 1991).

A pensão por morte é destinada aos dependentes do segurado, e a ordem de prioridade dos dependentes é imposta em lei. São considerados dependentes, em ordem de preferência: Cônjuge ou companheiro(a), filhos menores de 21 anos ou com deficiência. Pais (caso não existam dependentes do primeiro grupo). E irmãos menores de 21 anos ou com deficiência, que comprovem dependência econômica (na ausência dos grupos anteriores). Essa posição é essencial para definir quem terá direito ao benefício e evitar conflitos entre potenciais beneficiários.

Além disso, os beneficiários da primeira classe são presumidamente considerados financeiramente dependentes do segurado falecido. Já as demais classes, devem comprovar a dependência econômica.

Em todo o caso, dada a complexidade da legislação previdenciária, é importante mencionar detalhadamente o direito à pensão por morte do companheiro (a), a qual, está prevista nos termos do art. 111 do decreto n.º 3.048/99, assim garantindo: 

Art. 111. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 16.
Parágrafo único. Na hipótese de o segurado estar, na data do seu óbito, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge ou a ex companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício (BRASIL, 1999).

A pensão por morte tem por objetivo assegurar o sustento das pessoas dependentes do segurado falecido e pode ser requerida a partir da data do falecimento. O direito à pensão tem início a partir do óbito, mas seu pagamento pode ser limitado à data do pedido do beneficiário, tal como definido no art. 74 da Lei sobre as Prestações da Segurança Social.

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. (BRASIL, 1991).

Portanto, além de comprovar a condição de dependente do segurado, é essencial que o beneficiário formalize o requerimento da pensão por morte. É crucial levar em conta o prazo de 90 dias após o falecimento o benefício para os demais dependentes, vem por meio da afirmação de Costa (2022), à saber:

Quanto do contrário – solicitada após os 90 dias –, o valor passa a ser desde a data do requerimento, salvo quando a figura é um menor de 16 anos, ou incapaz. Para este, o benefício pode ser solicitado a qualquer momento por um curador ou tutor (responsável legal pelo menor), ficando o pagamento garantido desde a data do falecimento.

Em relação aos cônjuges ou companheiros (ou ex- beneficiários de pensão alimentícia), a pensão por morte poderia ser vitalícia, independentemente da idade, desde que fosse comprovado a dependência econômica. Que mudou com o advento da Lei nº 13.135/2015 e passou a ser temporária ou vitalícia dependendo dos critérios atingidos. 

Art. 222. VII – em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217:
a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor; (BRASIL, 1991). 

Se esses requisitos forem atendidos (18 meses de contribuição e mais de dois anos de casamento ou união estável), ou se a morte for causada por acidente, de qualquer tipo ou doença relacionada ao trabalho, a pensão por morte terá uma duração variável, conforme estabelecido no artigo 77, § 2°, inciso V, alíneas b e c da Lei no 8.213/91. A cerca dessas novas regras, Lazzari afirma: 

“inclusive alterou aquilo que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso repetitivo no Tema 732, privando o menor sob guarda da condição de dependente (§ 6º do art.23)”. (LAZZARI, 2020, p. 79). 

Veja a tabela ilustrativa a seguir:

IDADE DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO (A) NA DATA DO ÓBITO:DURAÇÃO MÁXIMA DO BENEFÍCIO OU DA COTA PARTE:
menos de 21 (vinte e um) idade3 (três) anos
entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) idade6 (seis) anos
entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) idade10 (dez) anos
entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos15 (quinze) anos
entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) idade20 (vinte) anos
a partir de 44 (quarenta e quatro) idadeVitalício

Antes da Reforma da Previdência – Emenda Constitucional n. º 103/2019, o valor da pensão por morte era baseado no benefício de aposentadoria ou eventual benefício por invalidez do falecido. Os dependentes recebiam 100% da média, calculada usando 80% dos maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, até o óbito. Os benefícios eram divididos igualmente entre vários dependentes, com qualquer mudança no status de dependente resultando na redistribuição dessa parcela entre os beneficiários restantes.

Com a Reforma da Previdência houve mudanças também nas regras para a concessão da pensão por morte. O pagamento será de 50% do valor da aposentadoria acrescido de 10% para cada dependente, é importante frisar que: 

A pensão por morte sofreu substancial alteração no cálculo, que também se refletirá no valor desse benefício em estudo […] será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), exceto na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, quando o valor será de 100% (GUELLER e BERMAN, 2020, p. 68).

Veja a tabela ilustrativa a seguir, de acordo com a Emenda Constitucional n° 103/2019:

QUANTIDADE DE DEPENDENTES:PORCENTAGEM DO VALOR DO BENEFÍCIO:
160%
270%
380%
490%
5 ou mais 100%

É pertinente destacar que, conforme o § 2º do art. 23, da Emenda Constitucional n° 103/2019, na presença de um dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o montante da pensão por morte será igual a 100% do valor da aposentadoria percebida pelo segurado, ou daquela a que teriam direito caso fossem aposentados por incapacidade permanente na data do falecimento, respeitando-se o limite máximo dos benefícios do RGPS, enquanto existir dependente inválido. 

A Emenda Constitucional n.º 103/2019, restringiu o acúmulo de pensão por morte com aposentadorias e outros benefícios, permitindo a coleta integral do benefício de maior valor, mas aplicando um percentual progressivo para o segundo benefício: 

Veja a tabela ilustrativa a seguir:

PORCENTAGEM DO VALOR:SALÁRIOS:
60% do valorentre 1 e 2 salários-mínimos
40% do valorentre 2 e 3 salários-mínimos
20% do valorentre 3 e 4 salários-mínimos
10% do valoracima de 4 salários-mínimos

Exemplo: uma mulher que receba aposentadoria de R$ 2.800,00 mensais e fique viúva do marido que recebia aposentadoria de R$ 4.000,00. A viúva é a única dependente. Nesse caso, a aposentada continuaria recebendo integralmente a aposentadoria de R$ 2.800,00 (benefício de maior valor). Aplicando-se a nova regra da pensão por morte, seu valor passaria a ser de R$ 2.400,00 (60% do valor da aposentadoria do marido). Sobre esse valor são aplicadas as cotas de acúmulo do benefício, conforme explicado abaixo:

a) Aposentadoria: R$ 2.800,00 (benefício mais vantajoso, pois tem valor maior que a pensão, continuará recebendo integral);

b) Pensão: R$ 4.000,00 x 60% = R$ 2.400,00?
R$ 1.412,00 (100% do salário-mínimo) + (R$ 988,00 x 60%) = R$ 1.412,00 + R$ 592,80 = R$ 2.004,80;

c) Irá receber, na somatória dos dois benefícios, R$ 4.804,80 (R$ 2.800,00 valor da aposentadoria + R$ 2.004,80 valor da pensão).

Antes da Reforma da Previdência, não havia limitações específicas para o acúmulo de benefícios previdenciários, permitindo que um beneficiário recebesse integralmente tanto sua aposentadoria quanto a pensão por morte, independentemente dos valores. Essa flexibilidade proporcionava maior segurança financeira aos dependentes em caso de falecimento do provedor principal.

Com as mudanças implementadas, surgiram regras restritivas para o acúmulo de benefícios, como a aplicação de porcentagens reduzidas para a pensão por morte e a priorização do benefício de maior valor. Essas alterações foram justificadas como medidas para controlar os gastos públicos e melhorar a sustentabilidade do sistema previdenciário. Contudo, o impacto foi significativo, especialmente entre famílias de baixa renda, que passaram a enfrentar:

  • Menor previsibilidade financeira para cobrir despesas essenciais.
  • Maior instabilidade econômica em um momento de vulnerabilidade, agravando a dificuldade de reorganizar o orçamento familiar após a perda de um ente querido.

Em resumo, enquanto a reforma trouxe benefícios para o equilíbrio fiscal, também gerou desafios importantes para os dependentes, exigindo adaptações e maior resiliência financeira por parte das famílias.

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A Reforma da Previdência de 2019 impactou diretamente a concessão de pensão por morte, impondo mudanças substanciais no cálculo, na duração e nas condições para a obtenção do benefício, resultando também em reduções de valor e limitações na cobertura oferecida. 

A nova fórmula, que estabelece uma base de 50% do valor da aposentadoria, acrescida de 10% por dependente, prejudicando o valor pago em comparação ao modelo anterior. Além disso, a restrição da duração do benefício para casais mais jovens e as restrições ao acúmulo com outros benefícios afetam a renda e a estabilidade financeira dos dependentes, especialmente de famílias com menos dependentes ou que dependem só daquela renda.

Essas alterações fazem com que os segurados e seus dependentes planejem com maior cautela a segurança financeira, considerando alternativas de previdência complementares e formas adicionais de proteção. 

Embora a reforma tenha reduzido os custos previdenciários para o Estado, ela também trouxe desafios sociais para as famílias, especialmente para aqueles em situação de vulnerabilidade econômica. 

Na última análise, a reforma representa uma nova realidade para a concessão de pensão por morte, com um modelo de benefício mais enxuto e restritivo, que exige que as famílias se adaptem para garantir sua estabilidade financeira em momentos de perda.

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