REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202411201204
Hudson Anselmo Pessoa Filho1,
Orientador: Prof. Dario Amauri de Almeida Lopes2
RESUMO
Presente artigo tem como objetos apresentar as garantias da criança e adolescente vítima de violência e seu depoimento especial. Para elaboração da pesquisa, foi utilizado a metodologia de revisão de literatura, assim como obras de renomados autores do âmbito jurídicos, artigos científicos publicados, jornais. Durante a pesquisa os resultados foram satisfatórios, pois pôde-se perceber que a criança e até os adolescentes quando são vítimas e testemunhas, acabam sofrendo mais, devido à falta de apoio que muitas das vezes vem da própria família, que acabam julgando-os e em alguns casos essas vítimas ficam inertes por medo de como serão tratadas. Durante a pesquisa podemos concluir que embora a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vitima ou testemunha de violência, garanta os direitos da criança e dos adolescentes mesmo assim ainda existe o risco não terem essa garantia por falta de informações de políticas públicas em geral.
Palavras-chave: Garantias. Criança e adolescente. Depoimento especial.
ABSTRACT
This article aims to present the guarantees of children and adolescents who are victims of violence and their special testimony. To prepare the research, the literature review methodology was used, as well as works by renowned authors in the legal field, published scientific articles, newspapers. uring the research, the results were satisfactory, as it was clear that children and even teenagers, when they are victims and witnesses, end up suffering more, due to the lack of support that often comes from their own family, who end up judging them and In some cases, these victims remain inert for fear of how they will be treated. During the research we can conclude that although Law No. 13,431, of April 4, 2017, establishes the system of guaranteeing the rights of children and adolescents who are victims or witnesses of violence, guarantees the rights of children and adolescents, even so, there is still the risk of not having this guarantee due to lack of information on public policies in general.
Keywords: Guarantees. Children and adolescents. Special testimony.
1 INTRODUÇÃO
As garantias da criança e adolescente vítimas de violência e seu depoimento especial, são tratadas principalmente na Lei nº 13.431/17, onde dispões as formas e os procedimentos que devem serem levados em consideração quando o depoimento for de menores de idades mais ainda quando esses menores são as vítimas.
A pesquisa está dívida em tópicos para melhor compreensão da leitura para os que querem se aprofundar no tema.
Nos primeiros tópicos estão são abordadas as garantias da criança e adolescente vítimas de violência e seu depoimento especial, que estão divididos em subtópicos que são oEstatuto da Criança e do adolescente, o Surgimento do estatuto no Brasil para poder inicial o estudo do assunto.
No Segundo tópico já esta abordagem da Proteção do menor no brasil, assim como a violência do menor e suas Das características e formas de violência.
No terceiro esta o Depoimento, abrangendo o surgimento no Brasil e a Lei 13.431/17 que estabelece o sistema de garantias de direitos das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Foi nesse contexto de tanta violência que envolve o menor de idade que teve a necessidade de mais uma Lei. Nesse caso a Lei 13/431/17, para evitar que nossas lacunas que já existiam fossem fechadas, e com isso evitando que esses menores não fossem julgados, pois para algumas ainda existe o pensamento que a vítima nem sempre é a vítima e mais ainda quando a vítima é um menor ele acaba se convencendo que é o principal culpado, pois quando a violência ocorre dentro o âmbito familiar, a família acaba intimidando para que a denúncia não ocorra.
O estudo tem como objetivo demonstrar de for clara que a Lei 13.431/17 esta para proteger essas crianças que são as hipervulnerabilidade, pois aquelas que vivem em situação de extrema pobreza.
Nesse sentido o esta para abri nossas formas de pensamentos que devem ser levadas em consideração no sentido em que a sociedade deve estar ciente que a Lei 13.431/17 existe e esta para ser aplicadas e com isso passar para a crianças e adolescente que não devem temer quando forem fazer seus depoimentos por que estão protegida.
2 AS GARANTIAS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E SEU DEPOIMENTO ESPECIAL
As garantias do depoimento do menor, deve ser feito através de procedimentos que garanta todos o amparo legal, para que esse menor consiga expressar o que sofreu com essa violência, pois se torna difícil extrair os fatos se ele não se sentir seguro, pois nas maiorias das vezes essa violência parte dos próprios familiares que acabam intimidando-os para que não sejam punidos.
Segundo Quintanilha (2021)
As diferenças encontram-se no grau de estruturação do roteiro de entrevista, na maneira como se realiza a transição entre assuntos neutros e tópicos que são alvo de avaliação, e no uso de matérias didático-pedagógicos como suporte para entrevista.
Ressalta ainda Quintanilha (2021)
Que a vítima não se encontra no mesmo ambiente que o agressor, ele é colocado na sala de audiência juntamente com o defensor constituído ou defensor público, estando, também, em sala o promotor de justiça, magistrado encarregado de realizar a solenidade e seu secretário de audiência. O ato é fechado ao público
De acordo com Araujo e Demercian (2021)
Os direitos e as garantias das crianças e dos adolescentes foram reconhecidos paulatinamente por meio de declarações e convenções internacionais. O primeiro documento internacional que previu a necessidade de proteção dos direitos de meninos e meninas foi a Declaração de Genebra sobre Direitos da criança, no ano de 1924, ao determinar a concessão de meios necessários para o desenvolvimento integral, material e espiritual da criança.; (Araujo, Demerciam, 2021)
2.1 Estatuto da Criança e do adolescente
A violência da criança e do adolescente esta dentre várias pesquisas históricas que visam estudar as lutas e as garantias dos direitos humanos que toda pessoa normal deveria de ter que estão previstos nos direitos fundamentais da Carta Magna. Essas garantias se aplicam ao Direito das Crianças e adolescente que estão previsto nos Artigos da CF/88.
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I – […]
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – […]
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins (Brasil,88)
Embora o menor tenha seus direitos na Constituição, ainda era preciso criar uma lei específica para que ainda mais seus direitos fossem protegidos e com isso em 13/07/1990 foi promulgado a Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências dentre os 267 artigos do ECA, os primeiros deixam claro que a criança e o adolescente tem todos os direitos fundamentais e individuais garantidos.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (Brasil, 90)
Nesse sentido de proteção ao menor de idade, podemos nos aprofundar quando a violência, sejam elas física, psicológicas ou sexuais em que a vítima acaba sofrendo em dobro, pois quando o autor é denunciado o menor tem o papel em dobro, ou seja, que sofre a violência em si e de depor, nesse caso reviver tudo que passou novamente.
2.2 Surgimento do estatuto no Brasil
A violência da criança e do adolescente esta dentre várias pesquisas históricas que visam estudar as lutas e as garantias dos direitos humanos que toda pessoa normal deveria de ter que estão previstos nos direitos fundamentais da Carta Magna. Essas garantias se aplicam ao Direito das Crianças e adolescente que estão previsto nos Artigos da CF/88.
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I – […]
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – […]
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins (Brasil,88)
Embora o menor tenha seus direitos na Constituição, ainda era preciso criar uma lei especifica para que ainda mais seus direitos fossem protegidos e com isso em 13/07/1990 foi promulgado a Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências dentre os 267 artigos do ECA, os primeiros deixam claro que a criança e o adolescente têm todos os direitos fundamentais e individuais garantidos.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (Brasil 90)
Nesse sentido de proteção ao menor de idade, podemos nos aprofundar quando a violência, sejam elas física, psicológicas ou sexuais em que a vítima acaba sofrendo em dobro, pois quando o autor é denunciado o menor tem o papel em dobro, ou seja, que sofre a violência em si e de depor, nesse caso reviver tudo que passou novamente.
Com isso, foi necessário que fosse estabelecido um sistema que protegesse esse menor quando ele fosse fazer seu depoimento, ou seja, não só reviver todos o processo doloroso que passou e sim pós processo, em que deveria ser acompanhado em todas as etapas do depoimento.
Nesse caso a Lei nº 13.431 de 4 de abril de 2017 “Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunhas de violência” que tem em suas disposições gerais os seguintes artigos:
Art. 1º Esta Lei normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do art. 227 da Constituição Federal , da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência.
Art. 2º A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social, e gozam de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios desenvolverão políticas integradas e coordenadas que visem a garantir os direitos humanos da criança e do adolescente no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão.
Art. 3º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, às quais o Estado, a família e a sociedade devem assegurar a fruição dos direitos fundamentais com absoluta prioridade.
Parágrafo único. A aplicação desta Lei é facultativa para as vítimas e testemunhas de violência entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) (.BRASIL)
As formas de violência contra menor estão descritas no artigo 4º da Lei, para os menores, eles não sabem diferenciar a violência, conforme descreve o inciso II, alinear “a” que são “qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática ( bullying ) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional” , principalmente quando os agressores são do próprio vinculo familiar, onde esses criminosos conseguem a confiança desses menores.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência:
I – violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
II – violência psicológica:
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;
c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;
III – violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;
c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;
IV – violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.
V – violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se enquadre como educacional.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial.
§ 2º Os órgãos de saúde, assistência social, educação, segurança pública e justiça adotarão os procedimentos necessários por ocasião da revelação espontânea da violência.
§ 3º Na hipótese de revelação espontânea da violência, a criança e o adolescente serão chamados a confirmar os fatos na forma especificada no § 1º deste artigo, salvo em caso de intervenções de saúde.
§ 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente (Brasil,2017)
O Código de Processo Penal já dispõe o procedimento do depoimento:
Das testemunhas
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos
Do ofendido
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
§ 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.
§ 4o Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.
§ 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.
§ 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.( BRASIL)
De acordo com Mirabete (2005):
Todos os homens podem ter como certo um sem-número de acontecimento não só quando os presenciaram como quando são eles relatados por outras pessoas, dignas de créditos. Ressalta ainda o autor que No sentido Legal testemunha é a pessoa que, perante o juiz, declara o que sabe acerca dos fatos sobre os quais se litiga no processo penal.
De acordo com Tourinho (2005 p.546) no processo Penal toda pessoa poderá ser testemunha. Esse, pois, o princípio geral sobre a capacidade para tanto, segundo a regra do artigo 202. Nesse sentido Tourinho explica que:
Assim, nada impede que uma criança de 8 anos compareça em juízo para depor sobre fatos a que, porventura, tenha assistido. Cumprirá ao julgador, nessa hipótese, tomar as necessárias precauções, atribuindo ao depoimento o valor que merecer ante os demais elementos de convicção (Tourinho, 2005 p.547)
No entanto quando o depoimento se refere a criança e ao adolescente a Lei nº 13.431 de 4 de abril de 2017 assegura a estes menores seus direitos quanto se tornam vitima ou testemunha de violência, que não devem ser seguidos pelo Código de Processo Penal. Nesse sentido Hajj e Vieira (2021) em sua pesquisa esclarece que:
A nova lei, ao estabelecer medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente, nada mais faz do que seguir a diretriz da Constituição Federal, que em seu artigo 227 estatui ser dever do Estado e também da família e sociedade, assegurar ao infante, com absoluta prioridade, direitos como a vida e a dignidade, além de coloca-la a salvo de toda forma de violência.
Ressalta ainda Hajje Vieira (2021) quando a violência:
São formas de violência contra as quais as crianças e os adolescente devem ser protegidos (artigo 4º da Lei 13.431/17): a) física (ofensa à integridade ou saúde corporal); b) psicológica (abrangendo ameaça, agressão verbal e constrangimento como bullying e alienação parental); c) sexual (envolvendo conjunção carnal ou outro ato libidinoso, exploração sexual e tráfico de pessoas); d) institucional (praticada por instituição pública ou privada, podendo acarretar revitimização).
Diante a explicação acima dos autores quanto a violência, fica claro que a criança e o adolescente podem passar por vários tipos de violência, em que muitos ainda acreditam que não são caracterizadas, pois a maioria pensa que violência é somente quando deixam marcas.
Nesse sentido o depoimento deve seguir o procedimento da Lei 13.431/17, conforme dispõe seu artigo 12, com isso resguardando os interesses no menor assim como a sua segurança.
3 DA PROTEÇÃO DO MENOR NO BRASIL
No Brasil, conforme Artigo 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), formulado em 1990. Esses avanços são debatidos nas reuniões da OIT, chamadas de Conferência Internacional do Trabalho. Assim que discutidos e decididos, os avanços são compilados e transformam-se em documentos, chamados de convenções.
Em 1939, ano do início da Segunda Guerra Mundial, as atividades da OIT diminuíram em função da guerra, alterando-se a logística da organização. A sede da OIT foi transferida para Montreal, no Canadá, para que não houvesse grandes prejuízos aos trabalhadores da época. Em 1944, a sede voltou para seu lugar de origem, em Genebra, na Suíça, onde permanece até os dias atuais.
No ano seguinte, foi fundada a Organizações das Nações Unidas (ONU). Em 1946, a OIT tornou-se a primeira agência da ONU a ser especializada em um assunto.
3.1 Da violência do menor
Segundo de Guadros et al (2006)
A Organização Mundial da Saúde conceitua a violência contra a criança pela natureza do fato, dividindo em violência física, sexual, emocional ou psicológica e negligência. Para este estudo, será considerada a violência física e psicológica, nesse sentido, a violência física contra uma criança pode ser definida como o uso intencional da força física contra ela, de maneira a causar danos de diferentes ordens que envolvem os aspectos físicos, psíquicos e sociais. Relacionado ao abuso psicológico, pode se manifestar como incidentes isolados ou em reiterados abandonos por um dos pais ou responsável, que mantém a criança em um ambiente inadequado para o seu desenvolvimento e desprovida de apoio.
Em sua pesquisa Camões (2005) esclarece que:
Geralmente a violência sexual praticada contra menores é praticada por pessoas conhecidas e próximas à vítima, tais como, família, vizinhos, professores, amigos. Desta forma o agressor ocupa uma posição de poder em relação à vítima, utilizando esse poder de várias formas como forma de intimidar a vítima, nomeadamente através de chantagem emocional ou intimidação e ameaça.
3.2 Das características e formas de violência
De acordo Magalhães (2020) A violência constitui um grave problema social, no entanto, só há cerca de um século começou a ser encarado como tal, passando a conceção criminológica e vitimológica dos comportamentos violentos e abusivos e assumir algum relevo.
As características e as formas que os menores passa a pôr violência diz muito da classe social, para Marins e Jorge (2009) A violência intencional, que incide principalmente sobre a população infantil, tem sido reconhecida por sua repercussão biopsicossocial, que ocasiona consequências significativas nas esferas física, sexual, comportamental, psicológica, emocional e cognitiva, interferindo no crescimento e desenvolvimento e podendo fazer das vítimas futuros agressores, evidenciando assim a complexa e infindável trama existente na violência. Nesses sentidos os autores citados apresentar essas características deveriam ser desde cedo visto com cuidados para que a violência dentro desse grupo vulnerável não persista.
De acordo com Martins e Jorge (2009)
As características e circunstâncias da violência são diferentes entre estes e os de faixa etária maior. Além disto, apesar de o Conselho Tutelar atender adolescentes até 17 anos completos, a delimitação do grupo facilitará a comparação dos resultados, uma vez que os estudos e os serviços de informação em saúde adotam grupos etários de 10-14 e de 15-19 anos. 3.3 Do processo de apuração da violência contra o menor.
4. Do depoimento
De acordo com o Código de Processo Penal, todos poderão ser testemunha, assim como o depoimento será prestado de forma oral.
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 (Brasil).
No entanto o depoimento o menor já deve ser ter uma abordagem mais especifica, ou melhor dizendo, mais delicada por se tratar de uma criança que está psicologicamente abalada e com medo.
De acordo com seu estudo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em sua cartilha.
No modelo jurídico tradicional a criança ou adolescente tinha que dar seu depoimento diversas vezes, em diferentes órgãos, além de audiências na Vara de Justiça, onde a vítima e o réu se encontram, várias pessoas presenciam o depoimento e as discussões sobre o processo acontecem na frente da criança, sendo assim, se propicia um ambiente formal e desacolhedor que não favorece circunstancialmente a criança, todo este processo causa revitimização, uma vez que reviver a situação várias vezes cria sofrimento e prejudica ainda mais a criança. (TJEB.2019, p.51)
Ressalta ainda o Cartilha do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O depoimento especial vem com objetivo de ouvir o relato dessa criança uma única vez, em um ambiente mais acolhedor e com um técnico capacitado para conduzir a oitiva de forma a diminuir os danos causados pela inquirição dos fatos, tornando a situação mais amena, além de evitar o contato da vítima com o abusador nos corredores do fórum, para que este não influencie no processo de coleta do depoimento. (TJEB,2019,9.p.51)
4.1 Surgimento no Brasil
Para Miranda (2014)
O princípio da livre apreciação de prova, consagrado no art.127.º CPP, comporta algumas “exceções”/limitações, que se prendem com aspetos particulares da prova testemunhal, com as declarações do arguidos e com as provas documental e pericial. No que à prova testemunhal diz respeito, ela encontra-se regulada nos arts.128.º ss. CPP, sendo deixada ao Tribunal a livre convicção face ao depoimento prestado pela testemunha. Desta forma o Tribunal é livre de apreciar se o depoimento que lhe foi prestado merece ou não credibilidade. (Miranda, 2014)
De acordo com Sousa (2018) quanto ao direito do menor ouvido:
O direito de ser ouvido pertencente às crianças e aos adolescentes, tem previsão internacional no artigo 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança, que foi ratificada pelo Brasil através do Decreto nº 99.710/90 (BRASIL, 1990). O mencionado dispositivo legal tem por finalidade precípua assegurar a essas pessoas o direito de manifestar suas opiniões, desde que tenham maturidade para depor em Juízo a respeito de assuntos do seu interesse, impondo implicitamente a observância do princípio do melhor interesse nas oitivas.
4.3 Da Lei nº 13.431/17
Segundo Vieira e Hassan. A Lei 13.431, de 4 de abril de 2017 estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA). Ressalta ainda os autores que a nova lei, ao estabelecer medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente, nada mais faz do que seguir a diretriz da Constituição Federal, que em seu artigo 227 estatui ser dever do Estado e também da família e sociedade, assegurar ao infante, com absoluta prioridade, direitos como a vida e a dignidade, além de colocá-la a salvo de toda forma de violência cia.
Segundo Melo (2023) à Lei nº 13.431/2017 e à questão da prevenção da revitimização desse público infantojuvenil, o documento de Parâmetro de Escuta de Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência, aponta os cuidados que devem ser observados pelos conselheiros tutelares.
Ressalta ainda Melo (2023)
A Lei nº 13.431/17 introduziu na legislação brasileira procedimentos especiais, procedimentos estes que visam a proteção de crianças e adolescentes perante o sistema de justiça. Além da Escuta Especializada, trabalhada no tópico anterior, a lei traz o Depoimento Especial, que se trata de uma forma de colheita de depoimento sem danos ou com o mínimo de dano possível para o sujeito inquirido.
De acordo com Vieira e Hassam (Melo,2023)
São formas de violência contra as quais as crianças e os adolescentes devem ser protegidos (artigo 4º, da Lei 13.431/17): a) física (ofensa à integridade ou saúde corporal); b) psicológica (abrangendo ameaça, agressão verbal e constrangimentos como bullying e alienação parental); c) sexual (envolvendo conjunção carnal ou outro ato libidinoso, exploração sexual e tráfico de pessoas); d) institucional (praticada por instituição pública ou privada, podendo acarretar revitimização). Dentre os direitos e garantias da criança e do adolescente (artigo 5º), merecem destaque: a) prioridade absoluta; b) recebimento de informação adequada; c) manifestação de desejos e opiniões de maneira confidencial (sem afetar a troca de informações para fins de assistência à saúde e persecução penal), ou permanência em silêncio; d) assistência jurídica e psicossocial; e) ouvida em horário que lhe for mais adequado e conveniente, sempre que possível; f) segurança.
4.3 Do processo para colher o depoimento da criança e do adolescente
Segundo Silva et al (2013), A despeito das peculiaridades das crianças e dos adolescentes, suas necessidades não eram consideradas nos procedimentos judiciais e as normas brasileiras para sua audiência em juízo eram as mesmas utilizadas com os adultos até pouco tempo atrás. Para que as crianças e os adolescentes possam se expressar em juízo deve haver uma escuta sensível e empática, visando ao conhecimento da sua experiência.
Ressalta ainda Silva (2013) É indispensável um espaço de escuta que preserve o direito das crianças e adolescentes, como de ser ouvidos em situação que lhes garanta, conforme determinação do ECA20, o tratamento baseado na compreensão da sua condição de pessoas em desenvolvimento.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante que foi abordado na pesquisa que envolve como tema As Garantias Da Criança E Adolescente Vítimas De Violência E Seu Depoimento Especial, pôde-se perceber que para muitos o depoimento ainda é uma forma que não é aceita para a criança e o adolescente, pois não se sentem seguras, no contexto de segurança.
Nesse sentido a depoimento do menor não dever visto como um processo que para ele seja visto como traumático, e nem doloroso, mais que este não se sinta humilhado e com isso se sinta segura para expressar o que sente e o que sentiu quanti vítima de violência,
O depoimento em si do menor conforme a Lei 13.341/17, deve ser levando em consideração os procedimentos jurídicos de forme que os órgãos sejam capazes de prover a segurança como no caso da delegacia do menor. Por tanto, qualquer assunto que tem como assunto a Criança e o adolescente tem que ser tratado dentro dos órgãos públicos e privados, como escolas, igrejas, ONGS, onde tem como foco as crianças.
Conclui-se que cada vez mais o tema for abordado além das crianças e dos adolescentes, os que não autores da violência saberão que se forem praticar qualquer tipo de violência contra esses menores não ficaram impunes por que a Lei 13.431/17 está para garantir que esses menores possam depor sem que fiquem com medo dos seus autores.
REFERÊNCIAS
ARAUJO, Juliana Moyzés Neponuceno; DEMERCIAL, Pedro Henrique O PEDOIMENTO ESPECIAL E A PREVENÇÃO DE REVITAMIZAÇÃO. Disponível em: < https://es.mpsp.mp.br/revista_esmp/index.php/RJESMPSP/article/view/455>
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em :01/03/2024.
BRASIL, Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: < planalto.gov/ccivil_03/leis/18069.htm> Acesso em: 05/05/2024.
BRASIL, Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vitima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Disponível em :< planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/113432.tym> Acesso em: 05/05/2024.
BRASIL. DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>
CAMÕES, Cristina. VIOLÊNCIA SEXUAL EM MENORES. Disponível em: < https://www.kufunda.net/publicdocs/A0245.pdf>
TRIBUAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, DEPOIMENTO ESPECIAL,2019, Disponível em: < https://www.mpba.mp.br/sites/default/files/biblioteca/crianca-e-adolescente/depoimento_especial/cartilha_depoimento_especial_definitiva_-_tjba.pdf>
GUADROS, Marciano Nascimento de. SITUAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO BRASIL
HAIJJ, Hassan; VIEIRA, Gabriele Vicente. DEPOIMENTO SEM DANO: UMA ALTERNATIVA PARA INQUIRIÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE ABUSO SEXUAL, EM FACE DA LEI Nº 13.431/17< https://periodicosonline.uems.br/index.php/RJDSJ/article/view/3081/2391>. Acesso em: 07/05/2024
LAKATOS, E. M.; MARCONI, M. DE A. Metodologia do trabalho científico. São Paulo: Atlas, 2014.
MARTINS, Christine Baccarat de Godoy; JORGE, Maria Helena Prado de Mello. A violência contra crianças e adolescentes: características epidemiológicas dos casos notificados aos Conselhos Tutelares e programas de atendimento em município do Sul do Brasil, 2002 e 2006. Disponível em < http://scielo.iec.gov.br/scielo.php?pid=s1679-49742009000400002&script=sci_arttext>
MAGALHÕES, Tereza, VIOLÊNCIA E ABUSO: RESPOSTA SIMPLES PARA QUESTÕES COMPLECA. 2º ED, 2020 , UNIVESIDADE COIMBRA
MELO. Martha Hary Luzy Marinho. LEI N. 13.431/2017 E A GARANTIA DE DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES: DA PROTEÇÃO À NÃO REVITIMIZAÇÃO. Disponível: < https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/32224/1/MarthaHaryLuzyMarinhoMelo_Dissert.pdf>2023
MIRANDA, Ana Sofia Ferreira de Araújo Iorga de. A CREDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL EM PROCESSO PENAL: O CASO PARTICULAR DAS TESTEMUNHAS MENORES DE IDADE. Disponível em : < https://www.proquest.com/openview/789486c1ea879fdd3db8f6863f7ead8c/1?pq-origsite=gscholar&cbl=2026366&diss=y>
MIRABETE, JULIO FABBRINI. Processo penal. São Paulo: Altas, 2005.
QUINTANILHA, Isabella Ganassini. A EFETIVIDADE DA OTIVA DO MENOR NOS CASOS DE VIOLÊNCIA SEXUAL. Disponivél em:< https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/1265/1/TCC%20%2B%20APENDICE.pdf>
SOUSA, kalliene lira tavares de. O DEPOIMENTO ESPECIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE CRIMES SEXUAIS COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DO MELHOR INTERESSE E DA PROTEÇÃO INTEGRAL. Disponível em: <http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/15762>
TOURINHO, FERNANDO COSTA. Manual de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2005.
VIDEIRA, Gabriele Vicente. DEPOIMENTO SEM DANO: UMA ALTERNATIVA PARA INQUIRIÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE ABUSO SEXUAL, EM FACE DA LEI Nº 13.431/17. Disponível em: < https://periodicosonline.uems.br/index.php/RJDSJ/article/view/3081>
VIEIRA, Gabriele Vicente Vieira ; HAJJ, Hassan. DEPOIMENTO SEM DANO: UMA ALTERNATIVA PARA INQUIRIÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS : DE ABUSO SEXUAL, EM FACE DA LEI Nº 13.431/17 Gabriele Vicente Vieira1 ; Hassan Hajj2: Disponível em: < https://periodicosonline.uems.br/index.php/RJDSJ/article/view/3081>
SILVA . Lygia Maria Pereira da, Et Al. ESCUTA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NOS PROCESSOS DE CRIMES SEXUAIS: Disponível em: < https://www.scielosp.org/pdf/csc/2013.v18n8/2285-2294/pt>
1Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro. E-mail: hudsonfilho88@gmail.com. ORCID: 0009-0005-8554-8458
2Orientador