CASAMENTO – EVOLUÇÃO ATÉ OS DIAS ATUAIS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202411191758


Marcos Vinícius Duque Zarzur
Lucas Vilas Boas Medeiros


RESUMO

O artigo científico que iremos apresentar trata-se de um assunto o quanto importante para os dias atuais. O que pensamos quando o assunto é casamento, e para quais as suas finalidades. O casamento consiste na decisão de duas pessoas que possui o desejo de viver uma vida juntos, compartilhando momentos e situações cotidianas. Ressaltando que ao logo da história o rito vem acompanhando a evolução da sociedade e podemos hoje viver a era digital e vislumbrar o quanto a tecnologia vem auxiliando nas questões que outrora eram inimagináveis. Contudo, precisamos salientar que essa união de vontades formalmente podemos denominar como CONTRATO DE CASAMENTO e como toda essa demanda precisa preencher requisitos como: as partes, direitos, deveres, testemunhas, assinatura que outorgar poderes jurídicos.

O contrato de casamento foi criado com a finalidade assegurar os direitos das partes envolvidas. E como realizar esse contrato na ocasião em que os noivos decidem se casarem de maneira virtual, hoje já temos alguns exemplos de casamento. Vamos nos deliciar com o que código civil apresentar e bem com1o assegura acerca da temática

PALAVRAS–CHAVE: Casamento, virtual e tempos modernos, SERP.

ABSTRACT

The scientific article that we will present is a subject that is very important today. What we think about when it comes to marriage, and what its purposes are. Marriage consists of the decision of two people who desire to live a life together, sharing everyday moments and situations. Emphasizing that throughout history the rite has followed the evolution of society and today we can live in the digital era and glimpse how much technology has helped with issues that were once unimaginable. However, we need to point out that this union of wills can formally be called a MARRIAGE CONTRACT and how this entire demand needs to meet requirements such as: the parties, rights, duties, witnesses, signature that grant legal powers. The marriage contract was created with the purpose of ensuring the rights of the parties involved. And how to carry out this contract when the bride and groom decide to get married virtually, today we already have some examples of marriage. Let’s delight in what the civil code presents and how the guarantees on the subject.

KEYWORDS: Wedding, virtual e modern times, SERP.

1 – INTRODUÇÃO

O artigo científico trata-se do casamento virtual, o qual o assunto é novidade em nosso meio. Lembrando, que o século XXI e a nossa geração como é denomina como geração Z e a mais conectada da história. No presente artigo iremos discorrer pela história e a evolução da sociedade e ressaltar a importância da cultura, isso mesmo, a cultura tem o seu papel fundamental na evolução do casamento e iremos apresentar pontos que talvez você leitor não sabia e com uma pitada de legislação, pois sabemos que para algo ser validado precisamos ter algo em que possamos nos amparar e nesse caso e a legislação de cada nação ou país.

Contudo, iremos realizar a maior abordagem no âmbito do casamento virtual, na qual ganhou forma na pandemia “COVID-19” antes e depois da criação da Medida Provisória e a criação da Lei do SERP, apresentaremos a lei na qual se torna responsável pela viabilidade e alguns casos que foram relatados por veículos de reportagem sobre como ocorre a cerimônia e sua validação tanto para os meios legais “Legislação” e bem como para os meios morais “Sociedade”.

2 – SURGIMENTO E EVOLUÇÃO DO CASAMENTO.

O casamento de uma das instituições mais antigas da humanidade e faz parte de várias civilizações, povos e culturas, variando devidamente conforme crenças e costumes de cada região ou religião existente.

De acordo com o ponto de vista oficial, o casamento foi criado na Idade Média, quando a igreja o instituiu como mais um dos seus sacramentos, parte das regras foram estipuladas nesse mesmo período.

As primeiras formas de casamento tinham como finalidade a manutenção de relacionamentos entre grupos sociais e criação de alianças para a conquista de novos aliados, constituindo relações diplomáticas e laços econômicos. Até o século XI, os casamentos eram arranjados pelas famílias dos noivos com o objetivo de expansão de posses maiores ou de tamanho semelhante.

Por muitos anos o casamento foi diversas vezes usado na Europa medieval como modo de manter e formar alianças políticas e militares. Membros da alta nobreza se sujeitavam a casamentos com o simples e único objetivo de firmar tratados e garantir poder e estabilidade econômica às suas famílias.

Com a chegada dos anos de 1140 foi criado o Decreto de Graciano, uma obra extensa que trata sobre o direito canônico, o consentimento no casamento foi estabelecido junto do mesmo normatizando os costumes da Igreja Católica. Assim, o consentimento ou manifestação de vontade de se unir em matrimônio, passou a ser, a partir do século XII.

2Mesmo com o surgimento da Igreja Anglicana, em 1534, e a dissolução do casamento entre o Rei inglês Henrique VIII e a rainha espanhola Catarina de Aragão tenha sido um acontecimento de extrema relevância para a contestação da permanência do matrimônio, se tornando a partir do ano de 1670 que a impossibilidade da dissolução do vínculo começou a ser contestada, se tornando possível por meio de decisões parlamentares que promoviam a quebra de relações matrimoniais para casos e pessoas especificas, que hoje conhecemos como o divórcio, e foi a partir do ano de 1836, na Europa, que o casamento deixou de ser um ato exclusivamente religioso, se tornando possível apenas a união civil dando a possibilidade para que pessoas se casassem de acordo com seus próprios conceitos e crenças.[3]

Durante período que abrange a Renascença e a Idade Moderna, ocorreram mudanças significativas na estrutura familiar idealizada pela Igreja. As normas religio[4]sas que regiam o casamento começaram a ceder espaço para as preferências pessoais dos casais. Alguns estudiosos destacam que, nesse intervalo de tempo, o amor passou a ser mais valorizado, enquanto o sexo continuava a ser um tema cercado de tabus.

Com as transformações nas relações de trabalho trazidas pela Revolução Industrial, o casamento também foi impactado de diversas maneiras, durante esse período, as mulheres ingressaram no mercado de trabalho e enfrentaram ambientes competitivos. Segundo o estudioso Gomes, essa mudança resultou no fortalecimento dos laços emocionais dentro da família. O casamento passou a incluir mais escolhas pessoais, incorporando o amor como elemento central, e os casais começaram a perceber que algumas obrigações impostas pela igreja não deveriam ser prioritárias na vida familiar.

Embora a sexualidade já estivesse passando por transformações durante a Renascença, suas influências se intensificaram ainda mais no século XX. Com os avanços da Psicanálise, as questões relacionadas à sexualidade começaram a ser interpretadas e vivenciadas de novas maneiras.

É crucial destacar que, nesse mesmo período, a mulher assumiu um novo papel dentro das famílias, o que modificou as dinâmicas do casamento. Segundo Costa (2007), o casamento passou a ser uma escolha consciente, onde os parceiros podem discutir, modificar e moldar a relação sem a interferência de influências externas. A antiga visão religiosa de um compromisso eterno foi substituída por uma união baseada no companheirismo e no desejo mútuo de estar juntos.

3 – COMO SURGIU O CASAMENTO VIRTUAL

5Devido a pandemia do COVID-19 que nos forçou a viver em quarentena, o Código Civil brasileiro foi forçado a se adaptar para assim atender as necessidades de toda a população, com isso o rito do casamento também passou por mudanças.

Com a evolução da tecnologia audiovisual presente em diversas plataformas digitais que hoje permite captar a vontade em tempo real, possibilitando a participação e interação de um grande número de pessoas ao mesmo tempo. Assim, é perfeitamente possível que os noivos expressem, de maneira não presencial mas simultânea, a intenção de constituírem família. O Estado, por sua vez, pode receber essa manifestação e, conforme a lei, declarar realizado o ato, cumprindo o disposto no artigo 1.535 do Código Civil.

No entanto, é importante verificar se o segundo objetivo da lei, que é cercar o ato de publicidade para fins de oposição de impedimentos, pode também ser plenamente alcançado por meio do uso da videoconferência para casamentos. Para isso, é necessário assegurar que a manifestação de vontade dos nubentes, testemunhas e autoridade celebrante seja clara e visível durante a videoconferência. Além disso, a ampla publicidade deve ser garantida para que terceiros possam acompanhar a cerimônia sincronamente.

Com o surgimento da Lei do SERP (Lei n° 14.382/2022) os registros de processos começam a ser realizado de forma eletrônica como por exemplo o próprio casamento, muitos casais que se encontravam em quarentena e não tendo em vista de uma previsão da volta das atividades normais dos cartórios, recorreram então a realização do casamento de forma online.

6O casamento virtual está se tornando cada vez mais comum no meio social, vemos que hoje temos uma evolução nas redes (intenet). Ao discutir a temática observamos o papel importante que desempenha no meio social, religioso e cultural.

Ao debruçarmos sobre o casamento e a sua modalidade virtual, temos a preocupação se tal modalidade possui respaldo jurídico, e sim, temos o amparo, vejamos:

O projeto de lei 2.319/2021 propostas pela Senadora Soraya Thronicke, prevê a realização do casamento civil em meio eletrônico, o intuído e realizar a modificação/alteração à lei 10.406 de janeiro de 2022 do Código Civil e a lei de Registro Públicos 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

[…] simplifica regras para o procedimento de habilitação para o casamento, permite a celebração de casamento mediante a utilização de ferramenta eletrônica que permita a participação simultânea dos nubentes, celebrante, testemunhas e oficial de registro. Transforma o Livro de registro de proclama em Livro de registro de publicação de habilitação em meio eletrônico, determina que a sua escrituração seja feita de forma exclusivamente eletrônica e estabelece o seu conteúdo. (Projeto de Lei 2.319/2021). Data: 05/10/2024; às 19:57hs.

O intuito do projeto de lei 2.319/2024 é desburocratizar e sem perder a eficácia que já existe na cerimônia comum.

Diante do projeto de lei supramencionado, a sociedade está enxergando essa modalidade uma forma mais simplificativa e realizar o tão sonhado casamento que contempla toda a segurança jurídica.

É sabido, que a sociedade está em constante evolução e isso vale ao matrimônio que a junção de duas pessoas capazes e que possui o interesse de passar uma vida juntos, o instituído IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) possui uma grande relevância nas questões de família e sucessões, o referido instituído vem de acordo com o projeto de lei 2.319/2021 é a Sra. Marcia Fildelis Lima, declara que “A redação do Projeto de Lei 2.319/2021 vem ao encontro dos anseios sociais de autonomia da vida privada, maior liberdade de escolha do formato familiar, sem que burocracias desnecessárias sejam óbices para a realização de sonhos e para a segurança das relações de afeto”.

7[…] IBDFAM – Instituído Brasileiro de Direito de Família, Projeto de lei permite habitação, registro e celebração de casamento civil por meio eletrônico – data: 05/10/2024, às 20:00hs.

Em complemento tivemos um marco em que a internet (Rede), já estava sendo implementado no poder judiciário no âmbito do direito familiar, vemos que o CNJ o Conselho Nacional de Justiça, observando a evolução em que está ocorrendo e por efeito colateral da Pandemia da Covid-19 autorizou o divórcio extrajudicial através do provimento n° 100/2020 (CNJ, 2020) que dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado, cria a Matrícula Notarial Eletrônica-MNE, ou seja, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu alguns requisitos sendo eles são:

É necessário que ambos estejam de acordo, ou seja, divórcio consensual, a 8inexistência de filhos menores de idade, e a ausência de dependentes são requisitos básicos.

[…] i) interligar os notários, permitindo a prática de atos notariais eletrônicos, o intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados; (ii) aprimorar tecnologias e processos para viabilizar o serviço notarial em meio eletrônico; (iii) implantar, em âmbito nacional, um sistema padronizado de Assevero que possuímos um precedente, recentemente tivemos um casamento que gerou grande repercussão, o casamento do Cantor sertanejo Zé Felipe e a influenciadora Virginia Fonseca, os quais mencionam que o casamento aconteceu para agilizar algumas demandas da vida civil que só seria possível após o casamento, vale ressaltar que o casamento nada mais é que um contrato de parceria. E como todo o contrato possui direitos e deveres que exala na tomada de decisão na vida conjugal.

4 – O RITO DO CASAMENTO E SUA HABILITAÇÃO

Antes do ato matrimonial, os noivos devem passar pelo processo de habilitação, que tem como finalidade assegurar que todos os requisitos legais para o casamento sejam atendidos. Esse procedimento inclui a entrega de documentos necessários e a execução de proclamas, que são declarações públicas do desejo de casar, abrindo espaço para que possíveis impedimentos sejam declarados.

Para dar continuidade no tema sobre a validade do casamento na modalidade virtual, primeiro precisamos entender quais regras para a habilitação matrimonial são:

I            – Agente Capaz: Os nubentes devem ter atingido a idade núbil e cumprir as regras de legitimação, incluindo os impedimentos matrimoniais;

II          – Forma Adequada: O casamento deve seguir as exigências da modalidade escolhida (por exemplo, casamento civil ou religioso);

III        – Manifestação de Vontade Livre e Inconteste: A vontade de se casar deve ser genuína e corresponder ao interesse real dos noivos;

IV       – Eficácia Jurídica: Se o casamento atender aos requisitos de existência e validade, ele terá eficácia jurídica e poderá produzir todos os efeitos legais.

V          – Portas Abertas: Na sede do cartório ou outro edifício público, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não ou em edifício particular, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos quatro testemunhas, parentes ou não.

Tendo em vista todos esses requisitos podemos afirmar que o casamento virtual deve seguir os mesmos requisitos do casamento tradicional conforme regulamentado pelo Código Civil Brasileiro, mesmo que após as alterações que ocorreram nos artigos que mencionaremos abaixo.[9]

É possível perceber que mesmo com a modernização do rito os pré-requisitos necessários continuaram válidos e impeditivos no caso de não[10] serem atendidos.

5 – IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS

Para a concretização do matrimônio é importante ter noção de quais as circunstâncias impeditivas para a realização do mesmo. O ordenamento jurídico reconhece como existentes duas ordens de impeditivos, que se distinguem entre absoluto e relativo.

Pode se encontrar os impedimentos de caráter absoluto no artigo 1.521 do Código Civil, já os relativos que denominados como causas suspeitas estão previstos no artigo 1.523 também do Código Civil.

O artigo 1.521 que dispõe sobre caráter absoluto, menciona as restrições para o casamento, que por sua vez prevê quais são as pessoa que não podem casar entre si, e são elas: parentes em linha reta pela forma natural ou civil; Parentes por afinidade em linha reta; Parentes em linha colateral de 2° grau como por exemplo irmãos de forma bilaterais ou unilaterais;

Parentes de linha colateral de 3° grau como por exemplo, tios e sobrinhos; Pessoas já casadas e cônjuge sobrevivente com a pessoa condenada por homicídio ou tentativa contra outro cônjuge, mostrando para nós que os impeditivos se justificam pela existência de laços parentescos.

Já o artigo 1.523 que fala sobre as causas relativas ou denominado como causas suspeitas diz o seguinte: Não devem se casar – I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. 11

Parágrafo único – É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

6 – VALIDADE DO CASAMENTO VIRTUAL.

12A Lei do SERP (Lei n° 14.382/2022) surgiu com o objetivo de modernizar e simplificar os registros públicos, abrangendo diversas áreas, incluindo Lei de Registros

Públicos, Código Civil, assim através do SERP, possibilitará a consulta online de registros públicos em cartórios de forma remota e centralizada pela internet.

É importante ressaltar que antes mesmo do SERP entrar em vigor no dia 31/01/2023, os casamentos virtuais já ocorriam com base na Medida Provisória 1.085, de 27 de dezembro de 2021, que surgiu com o objetivo de estabelecer regras que aprimoram o sistema de registros eletrônicos prestados pelos cartórios extrajudiciais, servindo assim como base para e sendo convertida para a Lei n° 14.382.2022.

Após o a criação da Medida Provisória 1.085 alguns procedimentos começaram a serem registrados eletronicamente e posteriormente serviu como base para ser convertida na Lei do SERP (Lei n° 14.382/2022) se tornou definitivo os procedimentos.

Para a Habilitação do casamento, a mudança que foi trazida junto com a Lei 14.382/2022 foi a do §1° do art. 67 da LRP, agora permite a publicidade do casamento de maneira remota, por meio eletrônico além da alteração do prazo para o certificado de habilitação que antes era de 15 (quinze) dias e atualmente sendo agora o mesmo de apenas 5 (cinco) dias. O §1° do art. 67 da LRP diz que se a documentação estiver em ordem, o oficial de registro publicará por meio eletrônico à habilitação e dentro do prazo de 5 (cinco) dias entregará o certificado de habilitação, podendo assim os nubentes podendo contrair matrimônio perante qualquer serventia de registro civil de pessoas naturais, de sua livre escolha, sempre observando o prazo de eficácia do artigo 1.532 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 do Código Civil.

[13]Já falando sobre a celebração do casamento, poderá ocorrer por meios eletrônicos, como por exemplo as plataformas de vídeo chamadas (ZOOM, MEET, MICROSOFT TEAMS), desde que haja o requerimento e livre manifestação das partes. O artigo 67 § 8º explica que a celebração do casamento poderá ser realizada por videoconferência desde que solicitada pelos nubentes em que se possa verificar a livre manifestação da vontade dos contraentes.[14]

É interessante notar que houve alterações nos prazos que dizem a respeito as causas impeditivas ou suspensivas, após a alteração os prazos se tornaram menores, de acordo com o §5° do art. 67 da LRP ele diz que “ e houver impedimento ou arguição de causa suspensiva, o oficial de registro dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem, em 24 (vinte e quatro) horas, prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo, e, produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de 3 (três) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em 5 (cinco) dias, decidirá o juiz em igual prazo.”

7 -CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante dos desafios encontrados durante o processo de desenvolvimento do artigo, é crucial reconhecer que com a modernização e evolução da internet, muitos procedimentos seriam forçados a evoluir junto, por essa mesma questão é fundamental o reconhecimento da modernização das medidas legais.

Conforme o desenvolvimento muitas questões foram levantadas, por esses motivos exploramos diferentes tópicos relacionados ao procedimento do casamento realizado de forma virtual, como por exemplo a validade jurídica, condução da cerimônia, Lei a qual regulamenta a legalidade do matrimônio,

A Lei n°14.382/2022 permite a celebração por  meio eletrônico, desde que sejam asseguradas ampla publicidade para terceiros acompanharem sincronicamente e haja manifestação de vontade dos nubentes, das testemunhas e da autoridade celebrante.

O casamento devido a pandemia teve uma adaptação significativa, assim acompanhando a evolução da sociedade e cultura. As nossas sociedades são milenares, e com ela foi crescendo a população e precisava-se organizar e principalmente ter um parâmetro para construção de uma família e com isso cada legislador de sua nação criou leis e decretos, a fim de organizar e bem como deixar mais harmônico.

O casamento em tempos remotos como foi apresentar, notamos que o casamento acontecia com a finalidade de politicagem, ou seja, o casamento era usado como acordos e tratados de reis da época, e quando havia essa união sem amor e apenas por interesse os reis poderiam ter consigo concubinas para saciar as suas vontades. E tudo isso estava dentro da legislação do reino.

Com o passar dos anos a sociedade venho evoluindo e com isso ideias foram aparecendo e instituídos de união foram implementados, como por exemplo o casamento só seria válido se ambos cassem as portas abertas, na presença de testemunhas e pôr fim a proposituras das assinaturas no contrato (documento em que os noivos assinam para ter a validação jurídica perante o Estado Legislativo).


2BRASIL. Colégio Web. Material contando a história de como surgiu o casamento e sua evolução na sociedade atual. Disponível em: https://www.colegioweb.com.br/trabalhos- escolares/historia/historia-casamento.html Acessado em 5 out. 2024
BRASIL. Mundo Educação. História de como surgiu o casamento. Disponível em:https://mundoeducacao.uol.com.br/sociologia/historiacasamento.htm#:~:text=Hist%C3%B3ria%20do%20casamento.%20De%20ato%20de%20estabelecimento%20de%20acordos%20pol%C3%ADticos História do casamento. Acessado em 4 out. 2024
3 BRASIL. Colégio Web. Material contando a história de como surgiu o casamento e sua evolução na sociedade atual. Disponível em: https://www.colegioweb.com.br/trabalhos- escolares/historia/historia-casamento.html Acessado em 5 out. 2024
4 BRASIL. Mundo Educação. História de como surgiu o casamento. Disponível em: https://mundoeducacao.uol.com.br/sociologia/historiacasamento.htm#:~:text=Hist%C3%B3ri a%20do%20casamento.%20De%20ato%20de%20estabelecimento%20de%20acordos%20pol %C3%ADticos História do casamento. Acessado em 4 out. 2024
5BRASIL. ReP USP. ReP USP – Casamento virtual: como os rituais de casamento foram ressignificados durante a pandemia Explicação sobre o SERP. Disponível em: https://repositorio.usp.br/item/003118561. Acessado em 21 jun. 2024 BRASIL. IBDFAM – Projeto de lei que permite a habilitação do casamento virtual. Disponível em:https://ibdfam.org.br/noticias/8689/Projeto+de+lei+permite+habilita%C3%A7%C3%A3o %2C+registro+e+celebra%C3%A7%C3%A3o+de+casamento+civil+por+meio+eletr%C3%B 4nico#:~:text=O%20Projeto%20de%20Lei%202.319,que%20declararem%20situa%C3%A7 %C3%A3o%20de%20pobreza. Acessado em 6 out. 2024
6BRASIL. ReP USP. ReP USP – Casamento virtual: como os rituais de casamento foram ressignificados durante a pandemia Explicação sobre o SERP. Disponível em: https://repositorio.usp.br/item/003118561. Acessado em 21 jun. 2024 BRASIL. IBDFAM – Projeto de lei que permite a habilitação do casamento virtual. Disponível em:https://ibdfam.org.br/noticias/8689/Projeto+de+lei+permite+habilita%C3%A7%C3%A3o%2C+registro+e+celebra%C3%A7%C3%A3o+de+casamento+civil+por+meio+eletr%C3%B4nico#:~:text=O%20Projeto%20de%20Lei%202.319,que%20declararem%20situa%C3%A7 %C3%A3o%20de%20pobreza. Acessado em 6 out. 2024
7 BRASIL. IBDFAM – Projeto de lei que permite a habilitação do casamento virtual. Disponível em:https://ibdfam.org.br/noticias/8689/Projeto+de+lei+permite+habilita%C3%A7%C3%A3o%2C+registro+e+celebra%C3%A7%C3%A3o+de+casamento+civil+por+meio+eletr%C3%B4nico#:~:text=O%20Projeto%20de%20Lei%202.319,que%20declararem%20situa%C3%A7 %C3%A3o%20de%20pobreza. Acessado em 6 out. 2024 BRASIL. Senado Federal. Simplifica regras para o procedimento de habilitação para o em: casamento, permite a celebração de casamento mediante a utilização de ferramenta eletrônica. Disponível https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/148896 Acessado em 5 out. 2024 BRASIL. CNJ. Cadernos Jurídicos da Escola de Magistratura. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/cj_n55_7.2_atos%20n otariais%20eletr%C3%B4nicos.pdf?d=637364816417500004. Acessado em 6 out. 2024
8BRASIL. Senado Federal. Simplifica regras para o procedimento de habilitação para o casamento, permite a celebração de casamento mediante a utilização de ferramenta eletrônica que permita a participação simultânea dos nubentes, celebrante, testemunhas e oficial de registro. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/- /materia/148896 Acessado em 5 out. 2024 BRASIL. Senado Federal. Simplifica regras para o procedimento de habilitação para o casamento, permite a celebração de casamento mediante a utilização de ferramenta eletrônica. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/148896 Acessado em 5 out. 2024 BRASIL. CNJ. Cadernos Jurídicos da Escola de Magistratura. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/cj_n55_7.2_atos%20n otariais%20eletr%C3%B4nicos.pdf?d=637364816417500004. Acessado em 6 out. 2024
9 BRASIL. ReP USP. ReP USP – Casamento virtual: como os rituais de casamento foram ressignificados durante a pandemia Explicação sobre o SERP. Disponível em: https://repositorio.usp.br/item/003118561. Acessado em 21 jun. 2024
10 BRASIL. IBDFAM -A relativização do inciso IV, do artigo, do código civil de 2002. Disponível. em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/12787/Impedimentos- matrimoniais. Acessado em 21 jun. 2024 BRASIL. Legjur – impeditivos em caracter relativo, do código civil de 2002. Disponível em: https://www.legjur.com/legislacao/art/lei_00104062002-1523. Acessado em 21 jun. 2024
11 BRASIL. IBDFAM -A relativização do inciso IV, do artigo, do código civil de 2002. Disponível. em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/12787/Impedimentos- matrimoniais. Acessado em 21 jun. 2024 BRASIL. Legjur – impeditivos em caracter relativo, do código civil de 2002. Disponível em: https://www.legjur.com/legislacao/art/lei_00104062002-1523. Acessado em 21 jun. 2024
12 BRASIL. Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP): Lei 14.382/22. Explicação sobre o SERP. Disponível em: Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP): Lei 14.382/22 [Resumo Completo] – Legalcloud. Acessado em 21 jun. 2024
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14 BRASIL. IBDFAM -A relativização do inciso IV, do artigo, do código civil de 2002. Disponível. em:https://www.direito net.com.br/artigos/exibir/12787/Impedimentos- matrimoniais. Acessado em 21 jun. 2024
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REFERÊNCIAS

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