REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202411191450
Yasmim Leandro De Sá
RESUMO
O artigo científico “Direitos Autorais sobre Obras Musicais” se dedica a explicar com detalhes e clareza o arcabouço jurídico ao redor dos direitos autorais sobre as músicas produzidas no Brasil, esclarecendo dúvidas existentes sobre o tema, tornando claro um assunto pouco tratado no Brasil, aumentando o interesse de pessoas que gostam do assunto, criando assim uma possibilidade de se aproximar o direito autoral e entender mais sobre este direito tão importante para os artistas em geral, mas principalmente aos artistas musicais.
ABSTRACT
The scientific article “Copyright on Musical Works” is dedicated to explaining in detail and with clarity the legal framework surrounding copyright on music produced in Brazil, addressing existing doubts on the topic. It clarifies a subject that is rarely discussed in the country, increasing the interest of those who are passionate about the subject, thereby creating an opportunity to better understand copyright and its importance. This is especially significant for artists in general, but particularly for musical artists.
1. INTRODUÇÃO
O direito autoral é um ramo essencial do Direito que visa proteger a criação intelectual de indivíduos, resguardando a propriedade sobre suas obras e incentivando a produção cultural. No contexto brasileiro, a Constituição Federal de 1988 garante a proteção dos direitos autorais, assegurando tanto os direitos morais quanto patrimoniais dos autores. Dentre as várias formas de expressão artística, a obra musical ocupa um lugar de destaque, dado seu impacto cultural e econômico. Neste trabalho, serão abordados os conceitos fundamentais de direito autoral, a proteção conferida pela Constituição, as particularidades das obras musicais, a responsabilidade civil e penal em casos de violação, o registro da obra e as implicações do direito autoral na sociedade digital, onde os desafios de proteção e exploração de obras musicais ganham novas dimensões.
2. CONCEITO DE DIREITO DO AUTOR
O Direito do autor pode ser conceituado segundo o professor Carlos Alberto Bittar da seguinte forma: “ramo do Direito Privado que regula as relações jurídicas, advindas da criação e da utilização econômica de obras intelectuais estéticas e compreendidas na literatura, nas artes e na ciência”1.
As obras musicais estão compreendidas no ramo das artes, pois as músicas são obras estéticas que tem a função de expressar a emoção de um artista, tendo assim capacidade também de causar emoção no ouvinte da obra.
A obra é uma criação original proveniente do intelecto do autor, que tem como função, conforme já citado, expressar uma emoção do autor e causar emoção no ouvinte, dentro dessas emoções podemos citar a alegria, tristeza, concentração, relaxamento e reflexão, possuindo assim um aspecto pessoal.
Além do aspecto pessoal a obra musical também tem aspecto cultural, já que uma obra musical acrescenta ao acervo do Estado uma obra literária ou artística, contribuindo assim para o desenvolvimento cultural dentro de uma sociedade, cabendo ao próprio Estado por meio de leis garantir ao autor da obra musical os seus direitos de autor protegendo assim a sua obra, por exemplo, de plágio.
3. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS
O direito autoral é definido como um direito fundamental, sendo resguardado pela Constituição da República Federativa do Brasil (CFRB) de 1988, em seu art. 5º, XXVII, XXVIII e XXIX, resguardando todo o direito ao autor da obra, podendo ser transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.
Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) destacou a importância dos direitos autorais como um direito fundamental à propriedade. No RE 702.362/RS, o STF decidiu que o direito autoral “não pode ser visto apenas como um direito patrimonial, mas também como um direito cultural, o qual merece proteção constitucional e deve ser promovido pelo Estado”, verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 580 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL DE CARÁTER TRANSNACIONAL. COMPETÊNCIA. ARTIGO 109, INCISO “V”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE DA EXPRESSÃO “CRIMES PREVISTOS EM TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS”. OBRIGAÇÃO INTERNACIONAL ASSUMIDA PELO ESTADO BRASILEIRO DE PROTEGER A PROPRIEDADE INTELECTUAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A proteção dos direitos autorais constitui obrigação assumida pela República brasileira perante a comunidade internacional, mediante ratificação e promulgação das seguintes convenções: (a) Convenção de Berna de 1886, revista em Paris em 1971 e promulgada no Brasil pelo Decreto 75.699, de 06 de maio de 1975; (b) Convenção Interamericana sobre os Direitos do Autor em obras Literárias, Científicas e Artísticas, firmada em Washington em 1946 e promulgada no Brasil pelo Decreto 26.675, de 18 de maio de 1949; (c) Convenção Universal sobre o Direito de Autor, assinada em Genebra, de 06 de setembro de 1952; (d) Convenção sobre Proteção de produtores de Fonogramas contra a Reprodução não Autorizada de seus Fonogramas, também concluída em Genebra, em 29 de outubro de 1971, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 59, de 1975, em vigor no Brasil desde 24 de dezembro de 1975, e promulgada pelo Decreto 76.906/1975. 2. A interpretação do artigo 109, V, da Constituição, que compreende mandados de criminalização implícitos e mandados de proteção de bens jurídicos contidos em Tratados e Convenções Internacionais promulgados no Brasil deve prevalecer in casu. Precedentes: RE 628.624, Plenário, rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, j. 29.10.2015, DJE de 6.4.2016, Tema 393; RE 835.558, Plenário, rel. min. Luiz Fux, j. 09.02.2017, DJE de 16.02.2017, Tema 648. 3. Consectariamente, compete à Justiça Federal assentar-se, assim, a competência da Justiça Federal, a ação delituosa que envolva bem jurídico objeto de mandados de proteção em Tratado ou Convenção internacional e, simultaneamente, seja caracterizada pela transnacionalidade. 4. In casu, o próprio investigado confessou que adquiriu o material apreendido no Paraguai e o havia transportado para o Brasil. 5. Recurso extraordinário provido, com a fixação da seguinte tese jurídica para o Tema 580 da Repercussão Geral: “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de violação de direito autoral de caráter transnacional”. (STF; RE 702.362/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, J: 19/12/2023, DJe: 15/03/2024)
No inciso XXVII do art. 5º, o Constituinte Originário tratou de incluir o direito do autor dentro do rol dos direitos fundamentais, sendo um direito de propriedade sobre a obra que derivou de seu intelecto, tendo direito exclusivo para utilização, publicação ou reprodução. Além disso, em caso de morte do autor, a obra será transmitida aos herdeiros, no tempo em que a lei determinar.
Cumpre aqui destacar que, o constituinte originário não deixou a obra ao domínio público imediatamente depois da morte do autor, mas, preferiu deixar aos herdeiros na transmissão de bens do “de cujus”, que durante o tempo fixado em lei passarão a possuírem direito exclusivo sobre a obra de seu pai ou mãe falecidos, podendo durante esse tempo utilizar, publicar e reproduzir a obra. Decorrido o prazo fixado em lei, a obra cairá em domínio público que será oportunamente explicado neste artigo científico.
O inciso XXVIII do art. 5º, é dividido em duas alíneas – “a” e “b” – e assegura, nos termos da lei na alínea “a” a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas. Na alínea “b” é assegurado o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associados.
Na alínea “a” o Constituinte Originário assegura a proteção da participação individual em obras coletivas. Antes de iniciarmos a explicação dessa alínea, faz-se necessário explicar o que se trata ser uma obra coletiva. Obra coletiva, trata-se de uma obra criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma; sendo essa a definição prevista na alínea “h”, inciso VIII do art. 5º da lei nº 9.610/1998.
Portanto, obra coletiva é a obra criada e coordenada por uma pessoa jurídica ou física, que a publica em nome próprio ou marca e que tem a participação de diferentes autores, como exemplo, cito aqui a música “We are the World” que foi criada com a iniciativa do “U.S.A for Africa” que também foi o organizador e quem publicou a obra musical, a música foi composta por Michael Jackson e Lionel Richie, e teve a participação de diversos artistas, tais como: Steve Perry, Cindy Lauper, Billy Joel, Tina Turner, Stevie Wonder e outros cantores.
Trazendo o exemplo acima para a jurisdição brasileira sob a égide da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, todos os artistas que participaram da obra “We are the World” teriam assegurado o seu direito de autor na participação dentro da obra musical, sendo protegido a sua imagem e voz. Portanto, podemos concluir que no caso da alínea “a” primeira parte, o direito de autor seria assegurado nos limites da participação do artista dentro da obra coletiva, tendo direitos sobre a sua participação, seja com a sua imagem ou sua voz, ou ambos quando a obra musical, por exemplo for de reprodução audiovisual.
Na segunda parte da alínea “a” é visto que há proteção inclusive da participação em atividade desportiva, sendo muito comum em nosso país quando se fala em jogador de futebol, por exemplo, já vir em mente o direito de imagem daquela pessoa que se dedica ao esporte em favor do clube que lhe contratou, e que lhe deve o pagamento equivalente ao uso de sua imagem para promover o clube, seja em eventos esportivos, seja em comerciais promovidos pelo próprio clube, ou na exposição da imagem do jogador nas lojas do clube para incentivar a venda de camisas e materiais esportivos e também na exposição quando estiver em campo.
É evidente que o clube de futebol só poderá jogar os campeonatos quando atender ao limite mínimo de jogadores de cada Confederação, seja a CBF, Conmebol, FIFA ou as Federações Estaduais de Futebol, sendo assim, o clube deverá pagar individualmente o direito de imagem de cada jogador que possui contrato com o clube, sendo um direito fundamental assegurado pela alínea “a”, inciso XVIII do art. 5º da CF/88.
A alínea “b” do inciso XVIII do art. 5º prevê o direito de fiscalização do aproveitamento econômico de obra criada ou de que participarem os criadores, intérpretes, e às respectivas representações sindicais ou associativas, portanto, o autor que criar e publicar a obra, terá direito de fiscalizar o resultado econômico obtido com a venda, bem como de sua participação em obras coletivas, além dos autores a Constituinte Originário decidiu por acrescentar também os intérpretes de obras, bem como aos representantes sindicais ou associativas.
Os intérpretes são todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore1*. Enquanto as associações são associações de artistas que também terão legitimidade para fiscalizar o proveito econômico da publicação de obra, ou participação em obra coletiva de integrante da associação profissional6.
4. O DIREITO AUTORAL
O direito autoral é regulamentado pela lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998 (Lei de Direitos Autorais), que neste momento tratarei das disposições preliminares de forma geral, e a partir do art. 6º, passei a tratar do direito do autor sobre as obras musicais.
4.1 Direito Autoral Internacional – Art. 2º
O art. 2º da lei nº 9.610/1998 prevê que os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil, ou seja, aqueles no qual o Brasil é signatário. Enquanto o parágrafo único do art. 2º prevê que tal proteção, também se estende aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos individuais autorais ou equivalentes. Significa dizer que, se o país estrangeiro assegurar aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a proteção aos direitos autorais ou equivalente, a lei nº 9.610/1998 se aplicará também aos nacionais ou pessoas domiciliadas naquele país, por isso se fala em reciprocidade.
4.2 Direitos autorais como bens móveis – Art. 3º
Os direitos autorais são considerados pela lei nº 9.610/1998 como bens móveis para os efeitos legais, conforme previsto no art. 3º, o que significa que os direitos autorais podem ser movimentados e transferidos de um lugar para o outro. No que toca à herança, penhora e a transferência de direitos, como os direitos autorais são considerados bens móveis, podem ser incluídos no inventário e partilhados entre os herdeiros do autor da obra; no que toca a penhora, podem os direitos autorais serem penhorados para garantir a satisfação de dívida adquirida pelo autor da obra; os direitos autorais também podem ser transferidos entre pessoas físicas e jurídicas, permitindo a comercialização e o licenciamento da obra.
4.3 Interpretação dos direitos autorais – art. 4º e 5º
O art. 4º trata da interpretação do negócio jurídico sobre os direitos autorais, isso significa que os contratos e acordos que envolvem direitos autorais devem ser interpretados de maneira que não ampliam os direitos concedidos além do que é expressamente previsto no contrato ou acordo. Caso exista dúvidas sobre a extensão dos direitos transferidos ou licenciados, a interpretação deve ser limitada, o que deverá favorecer o autor ou o criador da obra.
A lei de direitos autorais em seu art. 5º, define os termos usados na lei de direito autorais e a definição desses termos, abaixo transcrevo a redação do art. 5º, verbis:
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – publicação – o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;
II – transmissão ou emissão – a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
III – retransmissão – a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;
IV – distribuição – a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;
V – comunicação ao público – ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;
VI – reprodução – a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII – contrafação – a reprodução não autorizada;
VIII – obra:
a) em co-autoria – quando é criada em comum, por dois ou mais autores;
b) anônima – quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;
c) pseudônima – quando o autor se oculta sob nome suposto;
d) inédita – a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma – a que se publique após a morte do autor;
f) originária – a criação primígena;
g) derivada – a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;
h) coletiva – a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;
i) audiovisual – a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
IX – fonograma – toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;
X – editor – a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;
XI– produtor – a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
XII – radiodifusão – a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;
XIII– artistas intérpretes ou executantes – todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.
XIV– titular originário – o autor de obra intelectual, o intérprete, o executante, o produtor fonográfico e as empresas de radiodifusão.
O art. 5º da lei nº 9.610/1998, tem uma importante função no direito autoral, pois define os termos para garantir ao jurista, operador do direito e ao cidadão interessado a melhor interpretação da lei nº 9.610/1998 para que assim não haja dúvida sobre os termos usados e a sua definição.
4.4 Disposição preliminar sobre a obra em domínio público
O art. 6º da lei nº 9.610/1998 prevê que “Não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas.”, o que quer dizer que as obras que foram criadas a partir de investimento dos entes federados, não poderão ser de sua titularidade, pertencendo ao autor da obra que criou mesmo que a partir de investimento público.
5. DAS OBRAS MUSICAIS
As obras musicais são obras artísticas, podendo também serem obras dramáticas musicais, e são protegidas pela lei nº 9.610/1998 em seu art. 7º e em diante, assim como todas as obras previstas no art. 7º dá mencionadas legislação autoral.
5.1 Da proteção das obras musicais:
O art. 7º traz a seguinte redação em seu caput, verbis:
Art. 7º. São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III – as obras dramáticas e dramático-musicais;
VI – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V– as composições musicais, tenham ou não letra;
VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII – os programas de computador;
XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.
As obras musicais são protegidas pela lei nº 9.610/1998, sendo consideradas como criações artísticas ou dramático-musicais, sendo garantidos aos autores, os direitos sobre a obra, incluindo os direitos morais e patrimoniais. Além da previsão na legislação acima citada, ainda existe a proteção prevista na Constituição Federal de 1988, conforme tratado no capítulo 2 desta obra, porém, além do art. 5º da CF/88, existe a imunidade tributária para o fonograma e videofonograma musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros, ou interpretados por artistas brasileiros, prevista no art. 150, VI, “e”.
5.2 Direito do autor
O direito autoral em obras musicais é amplamente regulado no Brasil pela Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), que estabelece as diretrizes sobre os direitos morais e patrimoniais dos autores de obras intelectuais, incluindo as obras musicais. A seguir, será oferecida uma explicação detalhada sobre os principais aspectos jurídicos do direito autoral em obras musicais, com fundamentação doutrinária e jurisprudencial, em especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
5.2.1 Direitos Autorais em Obras Musicais
O direito do autor sobre sua obra é dividido em direitos morais e direitos patrimoniais.
5.2.1.1 Direitos Morais do Autor
Os direitos morais são aqueles que asseguram ao autor o controle sobre o vínculo pessoal e criativo com a obra musical. Esses direitos são inalienáveis e irrenunciáveis, impedindo a negociação onerosa e a transferência para terceiros. O direito moral do autor é de extrema importância, permitindo que o autor tenha o direito, mesmo diante da cessão dos direitos patrimoniais, de reivindicar seus direitos morais quando perceber que sua obra foi alterada a ponto de causa lesão a sua honra ou imagem, sendo previsto tal direito na Convenção de Berna aprovada pelo Decreto-Legislativo nº 75.699/1975, em seu art. 6º BIS, bem como no art. 24 da Lei de Direitos Autorais, verbis:
1) Independentemente dos direitos patrimoniais de autor, e mesmo depois da cessão dos citados direitos, o autor conserva o direito de reivindicar a paternidade da obra e de se opor a toda deformação, mutilação ou a qualquer dano à mesma obra, prejudiciais à sua honra ou à sua reputação.
Art. 24. São direitos morais do autor:
I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III – o de conservar a obra inédita;
IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado. (…)
Esses direitos morais visam garantir que o autor tenha sempre uma relação pessoal com sua obra, protegendo sua integridade e atribuição.
De acordo com Alexandre Pires Vieira no livro Direito Autoral na Sociedade Digital:
“Os direitos morais do autor afiançam, como o próprio nome diz, a proteção moral da ligação entre a obra e o seu criador. Esse direito, inalienável e irrenunciável, impede qualquer negociação pecuniária ou transferência para terceiros da autoria da obra.”2
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado reiteradamente pela intangibilidade dos direitos morais do autor. Em um importante precedente, o STJ reconheceu a obrigação de respeitar o direito moral do autor ao preservar a integridade de sua obra, verbis:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITOS MORAIS DO AUTOR. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE MODIFICAR A OBRA E DE ASSEGURAR A SUA INTEGRIDADE. MODIFICAÇÃO QUE TERIA OCORRIDO NA PASSAGEM NÃO AUTORIZADA PARA CD DOS RETRATOS DO MÚSICO NOCA DA PORTELA, QUE FIGURAVAM NA CAPA E NA CONTRACAPA DO LP “MÃOS DADAS”. IMPRESCRITIBILIDADE DOS DIREITOS MORAIS EM SI. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS ORIUNDOS DE SUA INFRAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. SUJEIÇÃO AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC. 1. Controvérsia em torno da ocorrência de prescrição do direito de exigir a compensação pelos danos morais oriundos de infração de direito moral de autor, bem como acerca da necessidade de comprovação desses danos. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, reafirma seu entendimento, afastando a existência de qualquer contradição. 3. Os direitos morais do autor são, como todo direito de personalidade, imprescritíveis, e, portanto, não se extinguem pelo não uso e pelo decurso do tempo. 4. O autor pode, a qualquer momento, pretender a execução específica das obrigações de fazer e não fazer oponíveis “erga omnes”, decorrentes dos direitos morais elencados no art. 24 da Lei n. 9.610/98. 5. Todavia, a pretensão de compensação pelos danos morais, ainda que oriundos de infração de direito moral do autor, configura reparação civil e, como tal, está sujeita ao prazo de prescrição de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. 6. Caso concreto em que o autor pretende a reparação dos danos causados pela violação dos seus direitos morais de modificar e de assegurar a integridade de sua obra (art. 24, IV e V, da Lei n. 9.610/98). 7. Retratos do músico Noca da Portela, originalmente feitos para ilustrar a capa e a contracapa do LP “Mãos Dadas”, que, quando da conversão não autorizada em CD, teriam sofrido modificações não pretendidas pelo autor. 8. Tendo a modificação não autorizada ocorrido em 2004, encontra-se prescrita a pretensão de compensação dos danos morais por ter sido a demanda ajuizada apenas em 2011. 9. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ; REsp nº 1.862.910/RJ; Min. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, terceira turma, J: 02/02/2021, DJe: 09/02/2021).
O direito moral do autor é imprescritível pelo não uso ou pelo decurso do tempo, podendo o autor ingressar com a ação a qualquer momento para requerer a condenação em obrigação de fazer ou não fazer decorrente dos direitos morais previstos no art. 24 da lei nº 9.610/1998.
Não se pode confundir direito moral com o dano moral, já que o dano moral sobre o direito moral é proveniente de alguma alteração da obra que violar algum dos direitos morais previsto no art. 24 da lei nº 9.610/1998, e tem prazo de prescrição de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil de 2002, e reafirmado pelo STJ na jurisprudência acima mencionada.
5.2.1.2 Direitos Patrimoniais do Autor
Os direitos patrimoniais referem-se à exploração econômica da obra e são transferíveis. O art. 28 e o art. 29 da lei nº 9.610/1998, dispõem o seguinte, verbis:
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I – a reprodução parcial ou integral;
II – a edição;
III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
IV – a tradução para qualquer idioma;
V – a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI – a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
VII – a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VIII- a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
a) representação, recitação ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
IX – a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
X – quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
O art. 29 da lei nº 9.610/1998, trata dos direitos patrimoniais do autor, garantindo que o uso de sua obra dependa de sua prévia permissão. Esse artigo abrange uma ampla gama de formas de utilização de uma obra protegida por direitos autorais. Cada inciso detalha um tipo de exploração que exige consentimento.
A exigência da autorização prévia e expressa tem como objetivo proteger o autor do uso indevido de sua obra, e, também para garantir a ele todo o controle sobre o uso e, como consequência, sobre a remuneração pela utilização da obra.
Os direitos patrimoniais têm um prazo de proteção estabelecido pelo art. 41 da Lei de Direitos Autorais, sendo esse prazo de 70 anos contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor, devendo ser obedecida a ordem sucessória do Código Civil.
Segundo o professor Sílvio de Salvo Venosa em seu livro Direito Civil – Contratos – Vol. 3:
“Por seu lado, o autor tem o direito de utilizar, publicar e reproduzir sua obra, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXVII), transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei ordinária fixar. O art. 41 declara o direito autoral vitalício e transmissível por via hereditária. O fato de a sucessão hereditária ser limitada a 70 (setenta) anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, não coincidindo, portanto, com as sucessões em geral, não lhe retira esse caráter. Nesse período, obedece-se à ordem de sucessão estabelecida no Código Civil. Nesse aspecto, a nova lei modifica a lei autoral anterior, não distinguindo mais classe de sucessores e unicamente limitando no tempo o direito autoral patrimonial”. 8
O STJ também consolidou o entendimento sobre os direitos patrimoniais do autor no que tange à execução pública de obras musicais, exigindo que os organizadores de eventos, emissoras de rádio e televisão, bem como plataformas digitais, paguem os devidos valores ao ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição), órgão responsável pela arrecadação e distribuição de direitos autorais no Brasil:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. TRANSMISSÃO TELEVISIVA. INTERNET.
DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. TECNOLOGIA STREAMING. WEBCASTING E SIMULCASTING. EXECUÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. POSSIBILIDADE. SIMULCASTING. MEIO AUTÔNOMO DE UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. NOVO FATO GERADOR. TABELAS DE PREÇOS. FIXAÇÃO PELO ECAD. VALIDADE. LEI Nº 12.853/2013 E DECRETO Nº 8.469/2015. VIGÊNCIA.
- Cinge-se a controvérsia a saber se a transmissão televisiva via internet nas modalidades webcasting e simulcasting (tecnologia streaming) se configura execução pública de obras musicais apta a gerar o recolhimento de direitos autorais pelo ECAD e se a transmissão de músicas na modalidade simulcasting constitui meio autônomo de uso de obra intelectual, caracterizando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais.
- De acordo com os arts. 5º, inciso II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei Autoral, é possível afirmar que o streaming é uma das modalidades previstas em lei pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidos e que a internet é local de frequência coletiva, caracterizando-se, desse modo, a execução como pública. Precedente da Segunda Seção.
- O critério utilizado pelo legislador para determinar a autorização de uso pelo titular do direito autoral previsto no art. 31 da Lei nº 9.610/1998 está relacionado com a modalidade de utilização e não com o conteúdo em si considerado. Assim, no caso do simulcasting, a despeito de o conteúdo transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos e, portanto, independentes entre si, tornando exigível novo consentimento para utilização e criando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais pelo ECAD.
- As alterações promovidas pela Lei nº 12.853/2013 à Lei nº 9.610/1998 não modificaram o âmbito de atuação do ECAD, que permanece competente para fixar preços e efetuar a cobrança e a distribuição dos direitos autorais.
- O início da vigência do Regulamento de Arrecadação e das tabelas de preços em conformidade com os novos critérios a serem observados para a formação do valor a ser cobrado para a utilização das obras e fonogramas, previstos na Lei nº 12.853/2013 e no Decreto nº 8.469/2015, ocorre em 21/9/2015, de modo que consideram-se válidas as tabelas anteriores até tal data.
10. Recurso especial provido.
(STJ; AgInt no REsp nº 1.703.865/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, quarta turma, J: 19/04/2018, DJe: 26/04/2018).
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. INTERNET. DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. TECNOLOGIA STREAMING. SIMULCASTING E WEBCASTING. EXECUÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. POSSIBILIDADE. SIMULCASTING. MEIO AUTÔNOMO DE UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. NOVO FATO GERADOR. TABELA DE PREÇOS. FIXAÇÃO PELO ECAD. VALIDADE.
- Cinge-se a controvérsia a saber: (i) se é devida a cobrança de direitos autorais decorrentes de execução musical via internet de programação da rádio OI FM nas modalidades webcasting e simulcasting (tecnologia streaming); (ii) se tais transmissões configuram execução pública de obras musicais apta a gerar pagamento ao ECAD e (iii) se a transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming constitui meio autônomo de uso de obra intelectual, caracterizando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais.
- Streaming é a tecnologia que permite a transmissão de dados e informações, utilizando a rede de computadores, de modo contínuo. Esse mecanismo é caracterizado pelo envio de dados por meio de pacotes, sem a necessidade de que o usuário realize download dos arquivos a serem executados.
- O streaming é um gênero que se subdivide em várias espécies, dentre as quais estão o simulcasting e o webcasting. Enquanto na primeira espécie há transmissão simultânea de determinado conteúdo por meio de canais de comunicação diferentes, na segunda, o conteúdo oferecido pelo provedor é transmitido pela internet, existindo a possibilidade ou não de intervenção do usuário na ordem de execução.
- À luz do art. 29, incisos VII, VIII, “i”, IX e X, da Lei nº 9.610/1998, verifica-se que a tecnologia streaming enquadra-se nos requisitos de incidência normativa, configurando-se, portanto, modalidade de exploração econômica das obras musicais a demandar autorização prévia e expressa pelos titulares de direito.
- De acordo com os arts. 5º, inciso II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei Autoral, é possível afirmar que o streaming é uma das modalidades previstas em lei, pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidos e que a internet é local de frequência coletiva, caracterizando-se, desse modo, a execução como pública.
- Depreende-se da Lei nº 9.610/1998 que é irrelevante a quantidade de pessoas que se encontram no ambiente de execução musical para a configuração de um local como de frequência coletiva. Relevante, assim, é a colocação das obras ao alcance de uma coletividade frequentadora do ambiente digital, que poderá, a qualquer momento, acessar o acervo ali disponibilizado. Logo, o que caracteriza a execução pública de obra musical pela internet é a sua disponibilização decorrente da transmissão em si considerada, tendo em vista o potencial alcance de número indeterminado de pessoas.
- O ordenamento jurídico pátrio consagrou o reconhecimento de um amplo direito de comunicação ao público, no qual a simples disponibilização da obra já qualifica o seu uso como uma execução pública, abrangendo, portanto, a transmissão digital interativa (art. 29, VII, da Lei nº 9.610/1998) ou qualquer outra forma de transmissão imaterial a ensejar a cobrança de direitos autorais pelo ECAD.
- O critério utilizado pelo legislador para determinar a autorização de uso pelo titular do direito autoral previsto no art. 31 da Lei nº 9.610/1998 está relacionado à modalidade de utilização e não ao conteúdo em si considerado. Assim, no caso do simulcasting, a despeito do conteúdo transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos e, portanto, independentes entre si, tornando exigível novo consentimento para utilização e criando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais pelo ECAD.
- Está no âmbito de atuação do ECAD a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral, composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços. Inteligência do art. 98 da Lei nº 9.610/1998. 10. Recurso especial provido.
(STJ; REsp nº 1.559.264/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, secunda seção, J: 08/02/2017, DJe: 15/02/2017).
6. RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL E O REGISTRO DA OBRA
O autor da obra musical tem a responsabilidade de decidir quem poderá usar sua música e de que forma será usada. Isso inclui o licenciamento para gravadoras, plataformas de streaming, filmes, publicidade e outras formas de uso. Ele deve garantir que as permissões estejam em conformidade com a lei nº 9.610/1998 e que os contratos firmados refletem a sua vontade.
O autor também é responsável em garantir que sua obra seja original e não um plágio de obra já publicada, o que infringiria os direitos autorais do artista. O plágio dá o direito ao autor original ingressar com ação judicial requerendo a devida indenização aos prejuízos à sua reputação, além de possíveis multas e compensações.
Em alguns casos, o autor musical deverá zelar pela manutenção dos seus direitos sobre a obra de sua criação, registrando-a nos órgãos competentes para que seus direitos autorais sejam devidamente protegidos e reconhecidos.
Deverá o autor musical cumprir também com Código de Ética dos músicos profissionais, código esse criado pelo Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil (CFOMB), órgão criado e regulamentado pela lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960, sob pena de sofrer punição imposta pelo Conselho de Ética do Conselho Federal da OMB, que podendo sofrer uma advertência; censura; multa; suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal.
6.1 Plágio e responsabilidade legal
O plágio se trata de uma violação dos direitos autorais, e é previsto nos art. 102 e 103 da Lei nº 9.610/1998. Quem pratica plágio ou utiliza uma obra sem a devida autorização do autor poderá ser responsabilizado civilmente e obrigado a indenizar o autor em perdas e danos, além da responsabilidade penal, prevista no art. 184 do Código Penal Brasileiro.
Na Responsabilidade civil, o infrator pode ser condenado a indenizar o autor da obra original, indenização essa que será calculada com base nos lucros cessantes, previsto no art. 952 do Código Civil, e nos danos morais, considerado ato ilícito, conforme previsto no art, 186 c/c art. 927 ambos do diploma civil.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
Cabe aqui salientar que, além da indenização, o autor ainda pode requerer apreensão da obra plagiada, conforme previsto no art. 102 da lei nº 9.610/1998, bem como também deverá arcar com o pagamento da venda de exemplares plagiados ou alterados, e se não tiver como contabilizar a quantidade que foi vendida, o valor a ser pago será o equivalente ao de 3.000 exemplares, conforme previsto no art. 103 e art. 107 da lei nº 9.610/1998, verbis:
Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.
Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido. Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará ao transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.
Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem:
I – alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia;
II – alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia;
III – suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre a gestão de direitos;
IV – distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição do público, sem autorização, obras, interpretações ou execuções, exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.
Além disso, o art. 104 da lei nº 9.610/1998, também prevê a responsabilização de quem vende ou expõe à venda a obra produzida com fraude, verbis:
Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.
Na Responsabilidade penal, está tipificado no Art. 184 do Código Penal Brasileiro, o crime de violação de direitos autorais, com pena de detenção de três meses a um ano ou multa, além de penas mais graves em caso de uso comercial sem a devida autorização do autor. Abaixo cito o art. 184 do Código Penal Brasileiro, verbis:
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.
6.2 Registro da obra
O registro da obra poderá ser feito no Escritório de Direitos Autorais da Biblioteca Nacional ou em outras entidades reconhecidas, e o registro é essencial, pois futuramente pode vir a servir como prova de autoria da obra em caso de disputas judiciais. O registro é devidamente regulamentado pelo Decreto nº 5.988/2006, que disciplina os serviços de registro de obras intelectuais.
7. O DIREITO DO AUTOR SOBRE A OBRA MUSICAL NA SOCIEDADE DIGITAL
O direito autoral é o conjunto de normas jurídicas que protege as criações intelectuais, incluindo as obras musicais, garantindo ao autor o direito de controlar o uso de sua obra e de ser remunerado pela sua exploração. Na sociedade atual, também chamada de sociedade digital, as principais questões ligadas aos direitos autorais envolvem a distribuição online, a reprodução não autorizada de obra musical, o uso de música em plataformas digitais sem a devida autorização, e o streaming (Netflix, Amazon Prime, Max). A sociedade digital desafia os princípios tradicionais do direito autoral brasileiro, especialmente no que em relação ao controle da obra musical e à compensação financeira do autor9.
7.1 Direito de reprodução e distribuição digital
O art. 28 da lei nº 9.610/1998, prevê a garantia de um dos direitos mais importantes ao autor musical, que é o direito exclusivo de reprodução e distribuição de sua obra. Na sociedade digital, esse direito se depara com novos desafios, tendo em vista que a internet possibilita a reprodução e a distribuição de conteúdo para um público grande, muitas vezes sem ao menos conseguir medir o alcance de pessoas atingidas com a publicação, e essa facilidade de alcance se dá por conta da ausência dos limites geográficos ou físicos que existiam anteriormente a internet.
Reproduzir uma música no formato digital pode ser feita de diversas formas, como por exemplo, a cópia para um dispositivo, uma plataforma de armazenamento em nuvem, ou um servidor. A Lei nº 9.610/1998 garante proteção a essa forma de reprodução musical, exigindo que a cópia ou reprodução de uma obra musical seja previamente autorizada pelo autor ou pelos titulares dos direitos patrimoniais.
A distribuição digital ocorre quando uma obra musical se torna disponível ao público em geral, seja por meio de download ou nas plataformas de música, tais como: Youtube Music, Spotify e Apple Music. Cabe salientar, que essas plataformas devem obter a autorização do autor da obra musical ou dos titulares do direito patrimonial, essa medida é necessária para que os autores possam ser remunerados pela reprodução da música.
A distribuição ou reprodução sem a devida autorização do autor ou do titular do direito patrimonial, gera violação de direitos autorais, sendo responsabilizados nos termos do art. 105 da lei nº 9.610/1998, além da sanção penal prevista no art. 184 do Código Penal Brasileiro, e como nesse se trata também de divulgação pública, estará sujeito a imputação de multa prevista no art. 109 do diploma autoral, tendo em vista o disposto no art. 68 da mesma lei, verbis:
Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.(…)
§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, moteis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.
No caso do art. 68 da lei nº 9.610/1998, inclui-se também o streaming, tendo em vista que o parágrafo 2º prevê a execução em locais de frequência coletiva, bem como a transmissão por qualquer modalidade, o que podemos incluir os streamings, pois por dia as plataformas de streaming recebem milhões de acessos, o que obviamente causaria a execução em grande escala da obra musical indevidamente distribuída, causando danos ao autor da obra.
Os streamings, bem como a internet, e a pirataria digital são desafios a serem enfrentados pelo direito digital e pelos direitos autorais, pois conforme explicado acima, existe muita facilidade para acesso a obras musicais, bem como para sua execução pública, o que muitas vezes ocorre por meio da pirataria digital que consegue gravar a obra musical em um dispositivo, e assim lançar em plataformas que permitem o download de obra musicais sem o devido licenciamento.
O licenciamento da obra musical pode ser feito em 3 formas principais, sendo o primeiro o licenciamento para reprodução da obra musical, o que autoriza a cópia ou download da música; licenciamento para execução pública, o qual autoriza a execução pública da música, como, por exemplo, o streaming; e o licenciamento para sincronização que, autoriza que a música seja utilizada em vídeos, como na plataforma do YouTube, em anúncios, filmes ou séries.
Cabe salientar, que o uso não autorizado de obras musicais em plataformas de streaming, reprodução de vídeos, filmes, séries ou em anúncios pode levar à retirada do conteúdo, conforme previsto no art. 105 da lei nº 9.610/1998. O titular dos direitos pode ingressar com ação e requerer ao Magistrado que, por meio de liminar determine a suspensão ou a interrupção imediata do conteúdo, sem prejuízo da multa, seja em rede social, plataforma do YouTube, ou outros meios que estão executando a obra indevidamente.
8. CONCLUSÃO
O direito autoral, especialmente no que se refere às obras musicais, desempenha um papel fundamental na proteção das criações artísticas e no equilíbrio entre os direitos dos autores e o acesso à cultura. A Constituição Federal de 1988, em conjunto com a legislação específica, garante aos autores o controle sobre suas obras, tanto no aspecto moral quanto patrimonial. Contudo, com o avanço tecnológico e a crescente digitalização da sociedade, novos desafios surgem, exigindo que o direito autoral evolua para enfrentar questões como a pirataria digital, o uso não autorizado e as plataformas de streaming. Assim, o direito do autor sobre a obra musical continua a ser um tema relevante e em constante transformação, necessitando de uma adaptação contínua às novas realidades sociais e tecnológicas.
1BITTAR, Carlos Alberto, Direito de Autor, Forense Rio de Janeiro, 2001, 3ª Ed. p.8
1*Inciso XIII do art. 5º da Lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998
6Associações – ECAD
2VIEIRA, Alexandre Pires. Direito Autoral na Sociedade Digital – 2ª ed. São Paulo – SP: Montecristo Editora, 2018.
8VENOSA, Sílvio de S. Direito Civil: Contratos. v.3. Rio de Janeiro: Atlas, 2023. E-book. ISBN 9786559775064. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559775064/. Acesso em: 03 out. 2024, P. 830
9CALISTO, Priscila, publicado por Passos e Calisto Advocacia, em 12 de março de 2024, São Bernardo do Campo – SP, disponível em https://www.jusbrasil.com.br/artigos/direitos-autorais-na-era-digital-desafios-eperspectivas-para-protecao-de-obras-online/2220158071?msockid=172d462428ed6acd227252d229f96b63.
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BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. Forense Rio de Janeiro. 2001. 3ª Ed. p.8.
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COCURUTTO, Rafael Clementi. Direitos Autorais. a gestão coletiva de obra musicais [Revisão] Luiz Antonio Martins. 1ª ed. São Paulo. Leud. 2020.
COSTA NETTO, José Carlos. Direito Autoral no Brasil. 3ª ed. São Paulo. Saraiva Educação. 2019.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Obrigações e Responsabilidade Civil. 19ª ed. – São Paulo. Atlas. 2019.
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CALISTO, Priscila, publicado por Passos e Calisto Advocacia, em 12 de março de 2024, São Bernardo do Campo – SP, disponível em https://www.jusbrasil.com.br/artigos/direitos-autorais-na-era-digital-desafios-e-perspectivaspara-protecao-de-obras-online/2220158071?msockid=172d462428ed6acd227252d229f96b63.