DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DOS PRESOS SOB A PERSPECTIVA DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202411190938


Lívia Valandro1
Ronaldo Soares2


Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar os direitos humanos fundamentais dos presos assegurados no ordenamento jurídico brasileiro com destaque específico para a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Execução Penal – LEP. A importância desse estudo reside no fato de que apesar dos conceitos de Estado de Direito, Direitos humanos e jus puniendi serem interligados, na prática, o que se vê é um descaso total com o sistema prisional, afetando, impetuosamente a dignidade humana daquele que foi condenado à prisão. Existe, portanto, uma crise não somente no sistema prisional como também nos direitos humanos dos presos. Para a efetivação desse trabalho, foi realizado um estudo bibliográfico mediante pesquisas realizadas na biblioteca da Faculdade Independente do Nordeste – FAINOR, bem como de outras fontes, tais como: artigos, revistas, internet e o que há de mais atualizado na legislação sobre o tema proposto. De tudo que foi exposto até o presente momento é inegável a existência de garantias e direitos fundamentais dos presos, assim como é igualmente inegável as suas frequentes violações por parte do Estado.

Palavras-chaves: Presos, Execução Penal, Direitos dos Presos, Direitos fundamentais.

Abstract: This article aims to analyze the fundamental human rights of prisoners secured the Brazilian legal system with specific emphasis to the Federal Constitution of 1988 and the Penal Execution Law – LEP. The importance of this study lies in the fact that although the concepts of rule of law, justice and human rights are interlinked puniendi in practice, what we see is a total disregard for the prison system, affecting, fiery human dignity of one who was sentenced to prison. Therefore, there is a crisis not only in prisons but also the human rights of prisoners. For the realization of this work, a bibliographic study by research conducted in the Northeast Independent School library was performed – FAINOR as well as from other sources, such as: paper, magazines, internet, and what’s more up to date on legislation on the subject proposed. From what has been explained so far is undeniable existence of guarantees and fundamental rights of prisoners, and it is equally undeniable their frequent violations by the state.

Keywords: Prisoners, Criminal Enforcement, Prisoners’ Rights, Fundamental Rights.

1 INTRODUÇÃO

Os direitos dos presos passaram a ser tratados com repúdio. A expressão “direitos humanos” começou a ser entendida de forma equivocada; a sociedade se encarregou de perverter o seu real significado. Assim, quando a população em geral ouve dizer que os direitos humanos devem ser preservados, automaticamente faz ligação entre direitos humanos e direito dos presos e, consequentemente, passa a questionar a sua necessidade.

É bastante crítica a forma pela qual são tratados os condenados durante a execução da pena. São vítimas de um ambiente carcerário em que pese à falta de higiene, instalações superlotadas, falta de acompanhamento psicológico, de trabalho para remição da pena, enfim, de um tratamento mais digno que pudesse reintegrar esses indivíduos, verdadeiros produtos da marginalidade social.

Não obstante a tudo isso, constata-se que o Brasil é signatário de inúmeros diplomas internacionais que viabilizam um tratamento gradativamente desumano dos condenados e a ausência de políticas públicas para o tratamento destes seres marginalizados.

Ademais, a indignação, basicamente, diz respeito ao fato de que a mídia, de forma pejorativa, somente menciona que estão tentando proteger os direitos humanos daquele que praticou uma infração penal, e se esqueceram dos direitos da vítima, bem como os da sua família.

Dessa maneira, a mídia se encarregou de fazer com que a expressão direitos humanos fosse vista com desprezo pela sociedade, que, no fundo, alegra-se quando alguém que praticou uma infração penal é preso e sofre, ilegalmente, no cárcere.

Percebe-se, pois, que o Brasil trata seus presos de forma degradante, ignorando a Constituição da República de 1988 e a Lei de Execução Penal. Transformando o cárcere num ambiente totalmente impróprio para a reeducação do condenado, pelo contrário, propício a aflorar e aprimorar as características mais cruéis, ou seja, a intensificação dos valores “antissociais”.

Por ser praticamente consenso, ao contrário do desejado, a prisão perverte, avilta, embrutece, enfim, não ressocializa praticamente ninguém, assim, só deve a mesma ser posta em prática em ultima ratio, devendo ser aplicada sempre que possível as penas alternativas, tão subutilizadas no Brasil. Ademais, muitos dos tipos incriminadores previstos no código penal, poderiam ser encaminhados para uma outra seara do direito, que poderiam tranquilamente fazer a pacificação social, diminuindo consequentemente a superlotação dos presídios, e o alto custo que os mesmos exigem para sua manutenção.

Considerando-se, pois, que através de um raciocínio jurisnaturalista, passou-se a reconhecer direitos inatos ao ser humano, que não podiam ser alienados ou deixados de lado, a exemplo da sua dignidade, do direito a ser tratado igualmente perante as leis, etc.

Diante desse pressuposto, o presente artigo tem como objetivo analisar os direitos humanos fundamentais dos presos assegurados no ordenamento jurídico brasileiro com destaque específico para a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Execução Penal – LEP.

A importância desse estudo reside no fato de que apesar dos conceitos de Estado de Direito, Direitos humanos e jus puniendi serem interligados, na prática, o que se vê é um descaso total com o sistema prisional, afetando, impetuosamente a dignidade humana daquele que foi condenado à prisão. Existe, portanto, uma crise não somente no sistema prisional como também nos direitos humanos dos presos.

Para a efetivação desse trabalho, foi realizado um estudo bibliográfico mediante pesquisas realizadas na biblioteca da Faculdade Independente do Nordeste – FAINOR, bem como de outras fontes, tais como: artigos, revistas, internet e o que há de mais atualizado na legislação sobre o tema proposto.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 O Estado Constitucional e Democrático de Direito e os Direitos Fundamentais

As sociedades, com significativas exceções, passaram a caminhar para um Estado considerado constitucional, pois que regido por Constituições rígidas, cuja característica fundamental reside no fato de que somente podem ser alteradas mediante um procedimento qualificado de emendas, excedendo, outrossim, primazia sobre o ordenamento jurídico. Essa primazia faz com que todas as demais normas lhe devam obediência, não podendo, assim, contrariá-la, sob pena de serem retiradas desse ordenamento jurídico através de um controle de constitucionalidade (GRECO, 2012).

Além do Estado Constitucional, muitos países começaram a se voltar para um regime democrático. A fusão dessas duas características, ou seja, a de um Estado Constitucional com um Estado Democrático fez surgir o que Costa Junior (2000) denomina de Democracia Constitucional em rechaço a outra modalidade de democracia, denominada majoritária ou plebiscitária.

Fazendo a distinção entre esses dois modelos democráticos, Pimentel (2011, p. 243) aduz que na democracia majoritária ou plebiscitária:

A democracia consistiria essencialmente na competência da maioria, ou bem da soberania popular. Desta premissa seguem-se uma série de corolários: a desqualificação das regras, e em consequência da divisão de poderes e das funções de controle e garantia da magistratura e do próprio parlamento; a ideia de que o consenso da maioria legitima qualquer abuso; em resumo, o rechaço do sistema de mediações, de limites, de contrapesos e de controles que formam a substância daquilo que constitui, pelo contrário, o que podemos denominar de “democracia constitucional”.

Dissertando sobre o tema, aduz Pimentel (2011, p. 247) que:

A essência do constitucionalismo e do garantismo, quer dizer, daquilo que denominei de democracia constitucional, reside precisamente em conjunto de limites impostos pelas constituições a todo poder, que postula como consequência de uma concepção e equilíbrio de poderes, de limites de forma e de substância a seu exercício, de garantia dos direitos fundamentais, de técnicas de controle e de reparação contra suas violações. Assim nesse Estado constitucional e democrático de direito é que encontramos o fundamento de validade do jus puniendi, bem como suas limitações.

É um Estado em que os direitos humanos deverão ser preservados a todo custo.

Assim, a partir do momento em que esses direitos humanos, conquistados e declarados ao longo dos anos, foram inseridos nos corpos das Constituições de cada Estado passaram a ser reconhecidos como direitos fundamentais. Assim, grande parte de nossos doutrinadores, a exemplo de Capez (2009), direitos fundamentais seriam os direitos humanos reconhecidos formalmente nos textos constitucionais. Esse reconhecimento pode ser expresso quando a Constituição assim o declara, como ocorre, com frequência, com a dignidade da pessoa humana, ou pode ser implícito, oriundo, por exemplo, de outro direito ou princípio fundamental.

Greco (2012) fornece-nos uma definição mais ampla de direitos fundamentais, uma vez que não somente reconhece nessa categoria aqueles previstos nos textos constitucionais, bem como qualquer outra norma jurídica positiva dizendo que direitos fundamentais são todos aqueles direitos subjetivos que corresponderam universalmente a todos os seres humanos enquanto dotados do status de cidadãos ou pessoas com capacidade de atuar.

Quando os direitos humanos eram entendidos, basicamente, como direitos naturais, sem que houvesse declarações formais de seu reconhecimento, contra a tirania do Estado cabia o chamado direito de resistência, vale dizer, o cidadão podia resistir ao ato abusivo, mesmo usando de violência. Modernamente, com a transformação dos direitos humanos em direitos fundamentais, com o reconhecimento expresso desses direitos pelos ordenamentos jurídicos dos Estados, esse direito de resistência foi eliminado (GRECO, 2012).

Agora, se, por um lado, o direito fundamental é formalmente reconhecido, por outro, surge um instrumento para sua defesa, chamado de garantia fundamental, a exemplo do que ocorre com o habeas corpus, destinado a garantir o direito de liberdade de ir, vir e permanecer. Assim, a proclamação desses direitos fundamentais se transforma em uma “bandeira” para que a sociedade busque o seu efetivo implemento, podendo valer-se dessas garantias fundamentais, ou seja, de instrumentos legais destinados à sua defesa, e que estão à disposição (CARVALHO FILHO, 2009).

2.2 Direitos Constitucionais do Preso

Nenhuma Constituição anterior à de 1988 consagrou tantos direitos exclusivos ao recluso. Quando alguém é detido por força de ordem judicial (prisão temporária, preventiva ou uma condenação definitiva à pena privativa de liberdade) ou através de um auto de prisão flagrante, naturalmente que a consequência maior é a perda da sua liberdade dos demais direitos inerentes à restrição ao direito de ir e vir. Todavia, mesmo perdendo o sublime direito de ir e vir, o detento não perde outros direitos e garantias individuais, circunstâncias normativas consagradas na Carta Maior, precisamente em seu artigo 5º. É justamente por isso que o preso tem direito a ser tratado com dignidade e respeito à sua integridade física e moral dentro da prisão, o livre direito de decidir o tipo de religião que deve seguir. Portanto, faz jus, sim, a todos os direitos e garantias individuais consagrados a quem está em liberdade, menos à liberdade de ir e vir (GRECO, 2012).

O preso, por isso, tem direito a exigir a tutela judicial ou administrativa sempre que houver lesão ou receio de lesão aos seus direitos, utilizando-se, inclusive, dos meios processuais acessíveis a todos (mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data, por exemplo). Inovando por demais, pela primeira vez na história constitucional brasileira uma série de direitos exclusivos ao recluso foram constitucionalizados pela Constituição de 1988 (artigo 5º). Eis alguns deles: julgamento pelo Tribunal do Júri nos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados (inciso XXXVIII); não submissão a penas cruéis (inciso XLVI); respeito à sua integridade física e moral (XLVIII); permanência das presidiárias com os filhos durante a amamentação (inciso L); ser considerado culpado somente com o trânsito em julgado da sentença condenatória (inciso LVII); prisão exclusivamente em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada emanada de autoridade judiciária (inciso LXI); comunicação de prisão, em caso de flagrante, ao juiz, à família ou à pessoa pelo preso indicada (inciso LXII); identificação dos responsáveis pela prisão (inciso LXIV).

Considerando o princípio constitucional da presunção de inocência, em conjunto com os artigos 3 da Lei de Execução Penal e 38 do CP, finalmente o Tribunal Superior Eleitoral/TSE, com a edição da Resolução 22.712/2008, regulamentou o voto do preso provisório dentro do próprio ambiente prisional, embora antes mesmo dela alguns Estados já consagraram esse direito, como foi o caso de Pernambuco, que desde 2001 instalou seções eleitorais em alguns dos seus presídios.

Entretanto, com a resolução, todos os presos, não atingidos por sentença penal condenatória transitada em julgado passaram a exercer o direito de votar e ser votados dentro da prisão, porque a partir dela os juízes eleitorais estão obrigados a criar seção eleitoral destinada exclusivamente ao direito do voto. Antes da resolução o preso era obrigado a sair do ambiente prisional para votar em sua seção eleitoral, escoltado, causando, constrangimento não só à sociedade, mas ao próprio recluso, uma vez que o mesmo não mais necessitará sair do presídio, até porque seu alistamento deverá ocorrer na seção eleitoral que deve existir em toda unidade prisional do País (PRADO, 2002).

2.3 Direitos na Lei de Execução Penal

Além dos direitos e garantias constitucionais assegurados ao preso (todos, menos a liberdade), a Lei de Execução Penal também especifica uma série de direitos legitimamente destinados ao detento e que devem ser respeitados e obedecidos dentro do cárcere. O art. 41 da Lei de Execução Penal enumero os direitos à alimentação e vestuário, ao trabalho remunerado, à assistência material, religiosa, jurídica, educacional, à saúde (médica, odontológica, farmacêutica), à entrevista pessoal e reservada com advogados, a visita de familiares e amigos, à audiência especial com o diretor da unidade prisional e ao contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita ou por outros meios que não comprometam a segurança interna da prisão, ao chamamento nominal, à liberdade de petição e de representação, à permissão de saídas extraordinárias ou temporárias, dependendo do regime prisional a que está submetido, à filiação à previdência social, entre outros.

No que diz respeito ao direito de visita, nada impede que ela seja realizada entre familiares na mesma condição de reclusos que estejam custodiados em estabelecimentos prisionais distintos, mesmo que exista regulamento prisional proibindo. Nesse sentido preleciona Greco (2012, p. 199) que:

Os direitos respeitantes à assistência familiar ao preso têm total prevalência sobre regras de caráter geral da administração penitenciária. A restrição relativa à natureza do visitante, pessoa condenada a toda evidência, ofende o direito impostergável que todo cidadão tem de receber visitas e de visitar, estando na condição de presidiário ou tendo parentes nesta condição.

Dentre os inúmeros direitos consagrados pela Lei de Execução Penal ao preso (masculino e feminino), como já enfatizado, está o de receber visitas íntimas e dos seus familiares. Sabe-se que somente a partir de 1984, com o advento da Lei Federal 7.210/84, os detentos brasileiros passaram a serem sujeitos de direitos e de obrigações. Antes, aos encarcerados só eram impostos deveres, muitos deles em absoluta desarmonia com sua integridade física e moral. Nesse sentido, até então o preso era um animal irracional, equiparado ao doente mental e ao menor de 18 anos de idade (inimputabilidade), pois a legislação brasileira não lhe conferia o direito de pleitear, por sua iniciativa, a tutela jurisdicional ou administrativa (OLIVEIRA, 1990).

Assim, pois, necessitasse o detento de atendimento médico fora da prisão, por exemplo, caberia à administração do presídio requisitar ao juiz a remoção do recluso a um hospital, pois o preso não tinha capacidade civil para peticionar aos órgãos públicos. Somente com o advento da Lei 7.210/84, portanto, é que os presos adquiriram uma série de direitos, inclusive o de livre visitação por parte do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, logicamente em dias previamente determinados pela administração prisional (CAPEZ, 2009).

Para a denominada visita íntima, entretanto, nunca houve previsão legal, pois ela nasceu dos costumes e vem sendo permitida há muitos anos nos presídios do país. Para sua concretização nas unidades prisionais, porém, exigem-se laços de afetividade entre o casal, apurados em laudo social e elaborado dentro da prisão e em consonância com a situação física e jurídica de cada detento, além da necessidade da realização do exame HIV pelo casal, tudo com rígido controle judicial. A autorização geralmente é dada pela própria administração dos presídios. Porém, tratando-se de menor de idade, exige-se que obtenha autorização do juiz da infância e da adolescência, que pode ser facilmente conseguida (FOUCAULT, 2000).

Essas visitas, a evidência, surgiram com a intenção de contribuir para a recuperação do criminoso, até porque, notoriamente, a presença da família junto ao preso é absolutamente necessária para objetivar sua ressocialização. Sem que a família do preso participe ativamente do processo de recuperação será muito mais difícil recuperar todos aqueles que cometeram crimes e que um dia retornarão ao convívio social (PIMENTEL, 2011).

Nesse prisma, a convivência familiar com o criminoso é primordial para um retorno harmonioso ao seio social, ao final do cumprimento da pena de prisão. A autorização ao detento para manter contato com familiares e pessoas próximas a ele dentro do presídio faz-se com o intuito de amenizar a solidão carcerária e, principalmente, com o fim de contribuir para a sua ressocialização (MIRABETE, 2007).

Essas visitas íntimas podem ser realizadas em presídios masculinos ou femininos, e ninguém desconhece a extrema necessidade de se buscar a preservação da segurança interna da prisão, mormente com a finalidade de evitar a entrada de drogas e armas. Ocorre, todavia, que algumas unidades prisionais, têm exagerado na missão de fiscalizar a entrada de substâncias entorpecentes e de instrumentos nocivos à convivência carcerária, principalmente, no que tange à revista feminina, numa atitude ilegal e desrespeitosa. Há notícias, sem provas contundentes, de que mulheres são constrangidas a tirar as vestes na presença de homens com o objetivo de averiguar se existe algum objeto dentro das suas partes íntimas, chegando a ponto de realizar o toque vaginal (MIRABETE, 2007).

Há também denúncias anônimas que asseguram que nos presídios de São Paulo e Rio de Janeiro pode ocorrer de ser determinado à mulher abrir as pernas para a fiscalização manual por parte do agente penitenciário. Notícias circulam, até, de que existe um número de mulheres traumatizadas com tamanha humilhação e que, por isso, procuram assistência psicológica (NUNES, 2012).

Greco (2012) salienta que, se realizadas na forma que se propaga nos meios de comunicação, essas revistas íntimas são abusivas e discriminatórias, pois são adotadas apenas em relação às mulheres, e, por isso, devem ser combatidas com todo rigor, pois, além de comprometerem a integridade moral das mulheres, cabe à administração prisional desenvolver ações no sentido de equipar eletronicamente os estabelecimentos prisionais, evitando, dessa forma, qualquer tipo de revistas íntimas que acarrete drástica humilhação à pessoa humana.

Por outro lado, comprovado o deslize prisional, deve o fato ser denunciado ao Ministério Público, a quem compete instaurar o procedimento próprio para apurar os verdadeiros responsáveis por essa anomalia social que tanto denigre a imagem do sistema carcerário nacional. Sabendo-se que a Constituição de 1988 não permite qualquer tipo de discriminação por sexo, está sedimentado o entendimento de que esses encontros íntimos podem envolver pessoas do mesmo sexo, o que de há muito vem ocorrendo, com absoluta normalidade (PIMENTEL, 2011).

A bem da verdade, muitos direitos do preso são relegados a segundo plano dentro das nossas unidades prisionais, principalmente a assistência jurídica necessária a proporcionar ao preso determinados benefícios processuais (progressão de regime, liberdade condicional e indulto, por exemplo) (NUNES, 2012).

2.3.1 Da Assistência ao Preso

Já se viu que o Estado, responsável, que é pela custódia do acusado de um crime ou já do criminoso, tem a obrigação de ordem legal de oferecer ao preso as mínimas condições de sobrevivência dentro da prisão. Não só para assegurar ao detento a sobrevivência humana, mas, acima de tudo, com o fim de contribuir para recuperação daquele que eventualmente tenha praticado o crime. A assistência material ao preso é absolutamente necessária, e com previsão legal, importando salientar que cabe ao administrador do presídio disponibilizar ao preso uma alimentação saudável, vestuário e remédios, essenciais para sua sobrevivência prisional (MIRABETE, 2007).

De conformidade com a Lei de Execução Penal, ao preso brasileiro, provisório já condenado ou interno, deve ser disponibilizado um conjunto de ações voltadas para preservar sua dignidade humana, sua sobrevivência e sua regeneração. Estabelece o art. 10 da Lei de Execução Penal que a assistência ao preso e ao interno é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade (NUNES, 2012).

Essa assistência, além de outras, corresponde ao oferecimento de material, à saúde, educação, religião, assistência jurídica e social, como previstos nos arts. 12 da LEP. A assistência material consiste em oferecer ao detento uma alimentação saudável, vestuário e instalações higiênicas. Como, na prática, poucas unidades carcerárias oferecem esses bens materiais, nada impede que os familiares e amigos do detento o façam. Aliás, trata-se de uma coisa praticamente comum no cotidiano das prisões (CARVALHO FILHO, 2009).

O artigo 41 da LEP preconiza os seguintes direitos:

I.      Alimentação suficiente e vestuário;

II.    Atribuição de trabalho e sua remuneração; III. Previdência Social;

IV.                  Constituição de pecúlio;

V.                    Proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI.                  Exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII.                 Assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII.               Proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX.                  Entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X.                    Visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI.                  Chamamento nominal;

XII.                 Igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII.               Audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV.              Representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direitos;

XV.                Contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes;

XVI.              Atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente;

XVII.            é garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo juiz da execução;

XVIII.          A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal;

XIX.              Os estabelecimentos penais destinados às mulheres serão dotados de berçários, onde as condenadas possam amamentar seus filhos.

Quando a CPI carcerária, entre 2007 e 2008, esteve inspecionando estabelecimentos prisionais no Ceará, constatou que a comida servida aos presos era fornecida em sacos plásticos, e os detentos usavam a mão para se alimentar. Escovas e pastas de dentes, sabonetes, toalhas de banho, lençois limpos e outros objetos de uso pessoal imprescindíveis para uma razoável higienização são objetos que chegam às mãos dos que podem comprar, concluindo-se que a grande maioria não tem acesso a esses bens. Alguns presídios, muitos poucos, disponibilizam um fardamento ao recluso, quando muito no sul do país (NUNES, 2012).

Porém, nem todos concordam com o uso do fardamento prisional. É o caso de Greco (2012, p. 204), que ao tratar do assunto enfatiza que:

O Estado punitivo acaba impondo à classe menos favorecida e que tenham cometido algum tipo de delito, acautelados pela Polícia ou pelo sistema prisional, a obrigatoriedade de uso de uniforme prisional, quase sempre nas cores alaranjadas ou vermelhas, dentro da unidade prisional, como forma de dar uma visibilidade controlada e vigiada ao comportamento e deslocamento de presos, até mesmo para evitar a diferença social imposta pelo poder econômico. Dentro do ambiente prisional até seria possível o fardamento. Mas, quando o preso é conduzido ao fórum, ao médico, enfim, quando sai escoltado da prisão, o uniforme evidencia um constrangimento incalculável para o preso; se a alguém é degradante, o uniforme é tão quanto ela, pois já segrega o seu usuário do resto da sociedade e o identifica praticamente contra preso.

Assegura, ainda, Greco (2012) que esse tratamento covarde e ilegalmente aplicado pelo próprio Estado é, em muitos países, pouco combatido, levando a uma revolta institucionalizada por parte daqueles que se encontram inseridos no sistema prisional.

2.3.1.1 ASSISTÊNCIA MATERIAL

O artigo 12 da LEP está relacionado ao fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas, além de condições indispensáveis à garantia de vida digna. O estabelecimento prisional deve dispor aos presos, inclusive, locais de vendas de produtos permitidos que não são fornecidos pela administração (MIRABETE, 2007).

A administração dos estabelecimentos prisionais deve fornecer alimentação de valor nutritivo adequado à saúde e robustez física, preparada de acordo com as normas de higiene e dieta, além de ter água potável sempre que necessário (CARVALHO, 2008).

Deve ser garantido ao preso vestuário adequado às condições do clima e à saúde dos reclusos, limpos e mantidos em bom estado, sendo que este vestuário não pode ser degradante ou humilhante. É direito do preso ter leito próprio e roupa de cama, que precisam ser limpos e em bom estado de conservação para garantir a sua limpeza (CARVALHO, 2008).

2.3.1.2 ASSISTÊNCIA À SAÚDE

A assistência à saúde será prestada de forma preventiva e curativa, por meio de atendimento médico, farmacêutico e odontológico. O Estado deve proporcionar assistência médica fora do estabelecimento penal, como hospitais, sempre que necessária para mantença da saúde (GRECO, 2012).

A Constituição de 1988 dispõe, em seu artigo 196, a saúde como direito fundamental: À saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação (BITTENCOURT, 2010).

O preso deve receber, logo após o seu ingresso em estabelecimento penitenciário, atendimento médico para que possa ser diagnosticado qualquer tipo de doença física ou mental. Esses atendimentos devem ser realizados sempre que forem necessários e, se for o caso, poderá ser o preso levado até hospital para tratamento médico (CARVALHO FILHO, 2009).

Apesar da assistência à saúde envolver o oferecimento ao detento o atendimento médico, farmacêutico e odontológico, pura utopia da lei, pois na prática prisional o serviço não existe, e onde existe é uma verdadeira lástima. Nem um atendimento de urgência existe. Os presos feridos são deslocados para os hospitais públicos, quando o ideal seria que nas grandes Capitais houvesse um hospital penitenciário (CARVALHO, 2008).

2.3.1.3 ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Pela leitura do artigo 15 da LEP compreende-se que é direito dos presos ou internados sem recursos financeiros para constituir advogado a concessão da assistência jurídica. Isso garante que, aquele que não possui advogado constituído possa exercer seus direitos de contraditório e ampla defesa em todas as fases processuais (GRECO, 2012).

Toda pessoa detida tem o direito à assistência de advogado, sendo obrigação da autoridade competente informar esse direito ao preso logo após a sua captura e possibilitar o seu exercício (NUNES, 2012).

A Constituição da República em seu artigo 5º, LXXIV dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.

Existe uma discussão a respeito daqueles que possuem recursos financeiros e não constituem advogados por conta própria. Prevalece o entendimento que o Estado deve fornecer essa assistência a todos os presos, podendo o beneficiário, posteriormente, ser obrigado a ressarcir os cofres públicos (CARVALHO, 2008).

Recentemente, o Presidente da República sancionou a lei 12.313, trazendo nova redação à LEP, na qual regulamenta a atuação da Defensoria Pública no sistema prisional brasileiro. Assim sendo, a atuação deste órgão como garantidor do princípio constitucional do acesso à justiça está expressa na lei (GRECO, 2012).

A falta de assistência jurídica ao preso, principalmente ao condenado, reconhecidamente, é uma das causas da superlotação carcerária brasileira. Muitos estão detidos quando o crime é afiançável ou propicia liberdade provisória. Outros tantos se encontram presos quando, sendo condenados, haverá a fixação de uma pena restritiva de direitos, uma vez que praticaram crime de menor potencial ofensivo (NUNES, 2012).

As defensorias públicas, criadas e imaginadas pelos constituintes de 1988, com a finalidade de prestar assistência jurídica ao preso, praticamente não vão aos presídios. Alçadas à condição de órgãos de execução penal pela Lei Federal 12.213/2010, exclusivamente para realizarem essa assistência jurídica ao preso e aos seus familiares, as defensorias públicas, nos Estados onde existe, pouco fazem no sentido de concretizar o sonho dos nossos constituintes (PIMENTEL, 2011).

De tudo resulta que um número significativo de condenados que já teriam direito a progressão de regime, livramento condicional e até a indulto permanecem jogado na lama dos cárceres porque não podem contratar um advogado particular, significando dizer que são dependentes da Defensoria Pública, que não chega aos presídios (GRECO, 2012).

2.3.1.4 ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL

A Constituição de 1988 preceitua em seu artigo 205 que:

A educação, direitos de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

A LEP também garante ao preso o acesso ao ensino obrigatório e gratuito, que é direito público subjetivo, assim como o ensino profissionalizante, ministrado em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico, essencial para que o condenado possa desenvolver alguma profissão (PIMENTEL, 2011).

Há algum tempo atrás, foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal que prevê o benefício da remição para o preso que decidir estudar. A cada 12 horas de frequência escolar terá remido um dia de cumprimento da pena. Cerca de 10% da população carcerária, no Brasil, participa de algum tipo de atividade educacional.

Como salienta Vasconcelos (2011, p. 37):

A educação, base do presente e futuro da humanidade, não é proporcionada aos criminosos de agora que a lei pretende recupera. Uma massa considerável de reclusos já chega às prisões analfabetas e de lá sai, por isso, sem qualquer perspectiva de levar uma vida com dignidade, cumprida a pena, que teima em atingir não somente a liberdade das pessoas, mas a própria dignidade humana.

Embora todos os Estados já consagrem a remição pelo estudo como forma de estimular a educação nos presídios e de alfabetiza os quase 50% dos seus presos, a realidade carcerária é cruel, pois são poucas as unidades prisionais que oferecem a oportunidade do ensino de 1º grau, como manda a Lei de Execução Penal (CAPEZ, 2009).

O Estado é responsável por melhorar a educação dos reclusos dispensando a eles especial atenção. Deve proporcionar atividades de recreio e culturais em benefício da saúde mental e física dos presos, visando ao pleno desenvolvimento da personalidade humana (CAPEZ, 2009).

A instrução educacional destinada aos encarcerados tem por objetivo formar a pessoa humana do preso para incorporá-se na comunidade. Beccaria (1978, p. 173), em sua obra Dos Delitos e Das Penas, já dizia: “Finalmente, a maneira mais segura, porém ao mesmo tempo mais difícil de tornar os homens menos propensos à prática do mal, é aperfeiçoar a educação”.

2.3.1.5 ASSISTÊNCIA SOCIAL

A LEP objetivou aqui o amparo ao preso e ao internado e a preparação para o retorno à liberdade. Os profissionais da assistência social permitem um liame entre o preso e a sua vida fora do cárcere e emitem pareceres quanto à forma de individualização da pena, progressão de regime e possibilidade de livramento condicional (CARVALHO, 2008).

A assistência social tem o sentido de manter ou estabelecer relações com pessoas e ou órgãos externos que possam favorecer os interesses de sua família além da sua readaptação social. Contudo, salienta Greco (2012), o serviço social posto à disposição da classe carcerária é por demais deficiente. Não há um programa de estímulo à reaproximação do preso com a família. Sem a participação do familiar dificilmente se alcançará atingir a tão sonhada recuperação do criminoso.

2.3.1.6 ASSISTÊNCIA RELIGIOSA

A assistência religiosa ao preso garante o quanto previsto no artigo 5º, VI, da Constituição da República quando estabeleceu que é “inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias”.

O preso tem o direito à ampla liberdade de crença, inclusive ter a posse de livros de instrução religiosa. Terá também o direito de não participar de atividade religiosa se assim desejar (CARVALHO FILHO, 2009).

A Constituição da República em seu artigo 5º, inciso VI dispõe que a liberdade de consciência e de crença é inviolável, sendo assegurado a todas as pessoas o direito de manter, mudar ou não ter nenhuma religião e professar e divulgar sua religião e crença.

De acordo com Greco (2012), a religião efetivamente tem participação importante no seio carcerário, porque as igrejas têm contribuído para a regeneração de muitos criminosos. Há quem diga que elas funcionam bem porque não dependem de decisão e nem de apoio do Estado. É certo afirmar, neste prisma, que o envolvimento do preso com a fé e a religião tem suprido muitos males do cárcere, conseguindo o que o Estado nunca tentou.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

De tudo que foi exposto até o presente momento é inegável a existência de garantias e direitos fundamentais dos presos, assim como é igualmente inegável as suas frequentes violações por parte do Estado.

É preciso ressaltar, todavia, que o preso, por pior que tenha sido o fato por ele praticado, não perde a sua dignidade; por mais hediondo que tenha sido o seu comportamento, por mais que desperte a fúria da comunidade na qual se encontra inserido, ainda deve ter seus direitos preservados. O Estado não pode igualar-se a ele. Não pode tratá-lo com o mesmo desrespeito com que ele, eventualmente, tratou a vítima do delito. O Estado, portanto, não tem esse direito. Pelo contrário, deve tratá-lo como ser humano que é; deve respeitá-lo e impor tão somente aquilo que esteja previsto em seu ordenamento jurídico como sanção pelo fato por ele levado a efeito, isto é, pode privá-lo da sua liberdade, não mais que isso.

Mas ainda existem ordenamentos jurídicos que, além da pena privativa de liberdade, adotam penas aflitivas, corporais, que agridem a dignidade da pessoa humana. Os presos, muitas vezes, são açoitados em praça pública, apedrejados, mutilados, empalados, enfim, toda a sorte de atrocidades é praticada oficialmente pelo próprio Estado, com desrespeito à dignidade da pessoa.

Assim, de nada adianta a existência de pequenos movimentos que lutam pela dignidade do preso, ou seja, daquele que ainda goza do status de ser humano e que, por algum motivo, praticou um ato que atingiu de forma grave os bens mais importantes e necessários ao convívio em sociedade, se a própria população, alegra-se com esse tratamento indigno, entendendo-o como uma consequência natural para aquele que cometeu a infração penal.

Porém, é cediço de todos que a sociedade, de forma implacável segrega o condenado de qualquer relação social, o excluindo de maneira insensível, não propiciando meios para sua reintegralização.

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1 Graduanda em Direito pela Faculdade Independente do Nordeste – FAINOR.
2 Professor de Direito Civil da Faculdade Independente do Nordeste – FAINOR.