REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202411181302
Janaína Gomes1
Professor orientador: Júlio César Rodrigues Ugalde2
RESUMO
Este estudo teve por objetivo analisar a eficácia da Lei nº 13.344/2016 no combate ao tráfico internacional de mulheres para fins de exploração sexual, com foco nas dimensões de prevenção, repressão, proteção e assistência às vítimas. O trabalho visa compreender em que medida essa legislação tem sido eficiente em enfrentar as principais questões relacionadas ao tráfico de pessoas, sobretudo no que tange à vulnerabilidade das vítimas e à atuação das redes criminosas transnacionais. O problema central da pesquisa é: até que ponto a Lei nº 13.344/2016 tem conseguido atingir seus objetivos de prevenção, repressão, proteção e assistência no contexto do tráfico internacional de mulheres para exploração sexual no Brasil? A metodologia adotada é de caráter quali-quanti e bibliográfico, com análise de documentos legais, relatórios institucionais e estudos acadêmicos.Espera-se que os resultados deste estudo contribuam para o entendimento dos pontos fortes e das limitações da Lei nº 13.344/2016, oferecendo subsídios para o aprimoramento das políticas públicas de enfrentamento ao tráfico de pessoas no Brasil, com ênfase na criação de estratégias mais eficazes de proteção às vítimas e na melhoria das ações de prevenção e repressão a esse crime.
Palavras-chave: Lei 13.344/2016. Tráfico internacional de pessoas. Exploração sexual. Eficácia.
ABSTRACT
The study aims to analyze the effectiveness of Law No. 13.344/2016 in combating the international trafficking of women for sexual exploitation, focusing on the dimensions of prevention, repression, protection, and assistance to victims. The work seeks to understand the extent to which this legislation has been effective in addressing the main issues related to human trafficking, particularly concerning the vulnerability of victims and the actions of transnational criminal networks. The central problem of the research is: to what extent has Law No. 13.344/2016 been able to achieve its goals of prevention, repression, protection, and assistance in the context of the international trafficking of women for sexual exploitation in Brazil? The methodology adopted is qualitative and bibliographic, involving the analysis of legal documents, institutional reports, and academic studies, It is expected that the results of this study will contribute to understanding the strengths and limitations of Law No. 13.344/2016, providing support for the improvement of public policies to combat human trafficking in Brazil, with an emphasis on creating more effective strategies for victim protection and enhancing actions for the prevention and repression of this crime.
Keywords: Law 13.344/2016. International human trafficking. Sexual exploitation.
1. INTRODUÇÃO
O tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual é uma grave transgressão dos direitos humanos que afeta milhares de mulheres ao redor do mundo, sendo este, por sua vez, um crime sórdido que transforma o indivíduo em uma mera mercadoria, destruindo a sua dignidade.
No Brasil, esse problema é agravado por fatores socioeconômicos que tornam certas populações mais vulneráveis à opressão. Em razão dos diversos infringimentos à individualidade, em 2016 ocorreu a sanção da Lei nº 13.344, sendo instituída com o objetivo de fortalecer as ações de prevenção, repressão, proteção e assistência às vítimas, buscando enfrentar de forma mais eficaz esse crime, sendo construída com base no padrão internacional.
É cediço que quase todas as mulheres que foram vítimas dessa atuação (98%) foram designadas ao exterior ou houve a tentativa de encaminhá-las para a prática de prostituição, em sua maior parte na Europa. Estes alvos frequentemente são aliciados com falsas promessas de emprego ou melhores condições de vida, e muitas vezes acabam em situações de exploração e coerção, com suas garantias individuais gravemente violadas (Costa, 2018).
A partir disso, o problema a ser abordado neste trabalho é: em que medida a Lei nº 13.344/2016 tem sido eficaz na prevenção, repressão, proteção e assistência às vítimas do tráfico internacional de mulheres para fins de exploração sexual no Brasil?
Dessa forma, foram considerados as seguintes hipóteses: a Lei nº 13.344/2016, criada para combater o tráfico internacional de mulheres para exploração sexual, visa prevenir, reprimir e oferecer proteção e assistência às vítimas. Em termos de repressão, supõe-se que a lei tenha ampliado a eficiência nas operações contra o tráfico, aumentando prisões e desmantelando redes criminosas. Além disso, a hipótese inclui que as disposições de proteção e assistência da lei têm oferecido suporte psicológico e abrigo seguro, favorecendo a reintegração das vítimas. Por fim, a lei teria fortalecido a colaboração internacional, especialmente nas fronteiras, facilitando o combate às redes de tráfico. No entanto, existe a possibilidade de que falhas na implementação, como a falta de recursos e treinamento, impactem a efetividade da lei, prejudicando as ações de prevenção e proteção das vítimas. Considerou-se ainda como hipótese: a vulnerabilidade socioeconômica e a baixa escolaridade aumentam significativamente o risco de mulheres serem vítimas de tráfico internacional para fins de exploração sexual no Brasil; as vítimas do tráfico internacional de mulheres para fins de exploração sexual são aliciadas por traficantes com promessas de oportunidades de emprego legítimas; há cooperação entre órgãos de justiça e segurança, junto com a formação especializada de profissionais, cruciais para a identificação e repressão eficaz das redes de tráfico internacional de mulheres para fins de exploração sexual.
Para responder ao presente problema de pesquisa definiu-se como objetivo geral: analisar a eficácia da Lei nº 13.344/2016 no combate ao tráfico internacional de mulheres para fins de exploração sexual, com foco na prevenção, repressão, proteção e assistência às vítimas.
Os objetivos específicos são: verificar as estratégias de prevenção implementadas pela Lei nº 13.344/2016; analisar as ações de repressão às redes de tráfico internacional de mulheres, destacando os desafios enfrentados pelas autoridades na aplicação da lei e a eficácia das operações policiais e judiciais e apresentar dados a respeito do tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual, tais como número de mulheres resgatadas, principais países e como o Brasil tem lidado com a situação.
A escolha deste tema justifica-se pela sua relevância e atualidade, o Brasil é um país de origem, trânsito e destino de mulheres traficadas para exploração sexual, sendo reconhecido internacionalmente por seu papel significativo nesse crime. As vítimas, muitas vezes, são enganadas por promessas de emprego como modelos, babás ou outras ocupações legítimas, e acabam forçadas à prostituição ao chegarem aos destinos, tal ciclo de 7 engano e exploração é exacerbado pelas precárias condições econômicas e baixa escolaridade das vítimas, que tornam essas promessas atraentes.
A perspectiva da vitimologia é essencial para entender como essas mulheres são aliciadas e as dificuldades que enfrentam para buscar ajuda. Muitas vítimas têm medo de retaliações e, quando conseguem denunciar, frequentemente são julgadas e desacreditadas, este estudo pretende contribuir para uma compreensão mais profunda dos mecanismos de engano usados pelos traficantes e das condições a que as vítimas são submetidas, focando especificamente na realidade do estado de Rondônia.
Além disso, a análise crítica da eficácia da Lei nº 13.344/2016 é necessária para identificar lacunas e propor melhorias nas políticas de prevenção, repressão e assistência, a investigação dos mecanismos de combate e a atuação do Estado brasileiro são fundamentais para aprimorar a resposta institucional e garantir a proteção efetiva das vítimas.
2. MATERIAIS E MÉTODOS
Esta pesquisa adotou uma abordagem qualitativa e exploratória, com ênfase na análise documental obtida por meio de pesquisa na internet e a escolha por uma abordagem qualitativa e quantitativa se justifica pela natureza descritiva e interpretativa do estudo, permitindo uma compreensão profunda do fenômeno investigado através da análise de artigos, teses e dissertações, além de análises de dados sobre a temática. A abordagem exploratória, por sua vez, visa investigar o tema de forma ampla, explorando diferentes perspectivas e fontes de informação disponíveis na web, na biblioteca e obras doutrinárias.
Os dados foram coletados por meio de pesquisa na internet e na biblioteca. Esta estratégia envolveu a consulta de fontes confiáveis, como sites de organizações internacionais, relatórios governamentais, artigos acadêmicos, e documentos oficiais relacionados ao tráfico internacional de mulheres para exploração sexual, além de obras que discutem o assunto e apresentam dados.
A coleta de dados foi realizada de forma sistemática, utilizando palavras chave: Tráfico de pessoas; Exploração Sexual; Tráfico Internacional. Os bancos de dados explorados serão: Scielo; Capes; Scorpus; google acadêmico e sites oficiais como: ONU e planalto.
3. RESULTADOS
A eficácia da Lei 13.344/2016 no combate à exploração sexual ainda é um ponto de debate. A seguir, discutiremos a eficácia da lei, considerando seus avanços, desafios na implementação e resultados práticos observados, com base no artigo de Soares (2020), que explora amplamente o tema do tráfico internacional de pessoas para exploração sexual no Brasil.
Um dos principais avanços proporcionados pela Lei 13.344/2016 foi a ampliação da definição do tráfico de pessoas. Antes restrita à exploração sexual, a lei agora engloba outras formas de exploração, como trabalho escravo e exclusão de órgãos. Essa mudança alinhava-se à legislação brasileira ao Protocolo de Palermo, um documento essencial na luta global contra o tráfico de seres humanos (Brasil, 2016).
Para Zúquete (2016), essa ampliação foi fundamental para que o Brasil pudesse tratar o tráfico de pessoas como um problema mais amplo, permitindo uma maior cobertura legal e uma repressão mais eficiente a outras formas de exploração que anteriormente não eram desenvolvidas contempladas pela legislação nacional.
A cooperação internacional no combate ao tráfico de pessoas foi fortalecida pela Lei 13.344/2016. A legislação distribui mecanismos de colaboração entre autoridades brasileiras e internacionais de segurança e justiça, facilitando a troca de informações e a realização de operações conjuntas para desmantelar redes transnacionais de tráfico. Isso é particularmente importante, uma vez que o tráfico de pessoas, especialmente para a exploração sexual, envolve frequentemente redes que operam além das fronteiras nacionais, utilizando rotas complexas e intermediárias em vários países (Matos, 2015).
A lei também melhorou o tratamento oferecido às vítimas de tráfico. Antes de sua promulgação, muitas vítimas de exploração sexual enfrentaram grandes dificuldades para acessar serviços de proteção e saúde, e muitas vezes foram tratadas como criminosas, especialmente em casos de imigração ilegal (Matos, 2015).
A Lei 13.344/2016 garantiu uma série de direitos a essas vítimas, incluindo acesso à assistência social e psicológica, proteção contra represálias dos traficantes e a garantia de retorno ao seu país de origem, quando se tratar de tráfico internacional (Cunha e Pinto, 2017).
Reis (2021) destaca que a proteção às vítimas é um dos principais pontos positivos da legislação, mas aponta que, na prática, a implementação dessas garantias ainda enfrenta desafios importantes.
Entretanto, apesar desses avanços, a implementação plena da Lei 13.344/2016 enfrenta uma série de desafios. Um dos principais problemas identificados pelo relatório fornecido pela Unodc (2018) é a falta de estrutura e recursos nas instituições encarregadas de aplicar a lei. Muitos órgãos de segurança pública e assistência social, especialmente em regiões vulneráveis ao tráfico de pessoas, como áreas de fronteira e regiões periféricas, carecem de pessoal capacitado e recursos financeiros, financeiros. Isso limita a capacidade do Estado de prevenir o tráfico, identificar vítimas e investigar redes criminosas de forma eficaz.
Outro desafio enfrentado pela lei é a invisibilidade das vítimas de tráfico, especialmente no caso da exploração sexual. Conforme Reis (2021), muitas vítimas são aliciadas com promessas de emprego no exterior e, ao chegarem ao destino, têm seus documentos confiscados, são ameaçadas e forçadas a viver em condições degradantes.
O medo de represálias e a desconfiança nas autoridades fazem com que muitas dessas vítimas não denunciem seus agressores, dificultando a ação das autoridades. Além disso, em muitos casos, as vítimas não são identificadas como as autoridades, especialmente quando envolvidas em atividades ilegais, como a prostituição ou a imigração irregular, ou que agravam a dificuldade de intervenção (Durães, 2014).
A falta de dados precisos sobre o tráfico de pessoas também é um grande obstáculo para a eficácia da Lei 13.344/2016. Como observa o artigo, a natureza clandestina do tráfico de pessoas dificulta a coleta de informações precisas sobre o número de vítimas, rotas utilizadas e métodos de aliciamento empregados pelos traficantes.
Isso impede uma análise mais robusta da dimensão real do problema no Brasil e prejudica a adoção de políticas públicas mais eficazes para combatê-lo. A ausência de dados também exige a avaliação da eficácia das políticas de repressão e proteção às vítimas, pois sem informações claras, é mensurar o impacto das ações difíceis de romper (Senado, 2011).
Desde a sua promulgação, a Lei 13.344/2016 trouxe alguns resultados positivos no combate ao tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, mas esses resultados ainda são limitados em comparação à magnitude do problema.
Reis (2021) observa que, apesar de algumas operações bem-sucedidas realizadas em cooperação com outros países, as redes de tráfico começam a operar com relativa impunidade, especialmente em áreas vulneráveis do Brasil, como as regiões Norte e Nordeste. Nessas regiões, a pobreza e a desigualdade social tornam a população, especialmente mulheres e crianças, alvos simples para os aliciadores.
Um dos impactos mais visíveis da Lei 13.344/2016 foi o aumento da conscientização pública sobre o tráfico de pessoas e a exploração sexual. Campanhas educativas e iniciativas de conscientização promovidas por ONGs e órgãos governamentais têm ajudado a alertar a população sobre os riscos do tráfico e a importância de denunciar casos suspeitos (Pinto, 2017).
No entanto, como observa Reis (2021), essas campanhas ainda não atingem de maneira eficaz as áreas mais remotas do país, onde o tráfico de pessoas é mais prevalente, devido à menor presença de autoridades e infraestrutura para a fiscalização, além da vulnerabilidade social e econômica dos moradores dessas regiões.
Como ressalta Reis (2021), a ausência de campanhas de conscientização e proteção em locais isolados deixa a população mais exposta a redes criminosas, que aproveitam a falta de recursos e oportunidades para aliciar e explorar pessoas em situações de vulnerabilidade.
Outro resultado prático importante da lei foi a criação de centros de atendimento às vítimas de tráfico em diversas capitais brasileiras. Esses centros oferecem assistência médica, psicológica e social às vítimas e desempenham um papel fundamental na reintegração das vítimas à sociedade. No entanto, esses centros enfrentam desafios operacionais, como a falta de financiamento e a escassez de profissionais capacitados, ou que comprometem a qualidade do atendimento oferecido (Jesus, 2017).
No que diz respeito à repressão das redes de tráfico, a Lei 13.344/2016 facilita operações importantes, tanto a nível nacional quanto internacional. Essas operações resultaram na prisão de traficantes e na libertação de vítimas, especialmente em operações conjuntas com outros países. No entanto, a dificuldade em rastrear e desmantelar redes inteiras de tráfico ainda persiste, em grande parte devido à natureza altamente organizada e transnacional dessas redes (Bitencourt, 2015).
Embora a Lei 13.344/2016 tenha trazido um avanço significativo no combate ao tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, sua eficácia ainda é limitada por diversos fatores.
Como argumentou Bitencourt (2015) a falta de recursos e infraestrutura nas instituições cobradas de aplicar a lei, a dificuldade em identificar e proteger as vítimas, e a ausência de dados precisos sobre o tráfico de pessoas são obstáculos obstrutivos que precisam ser superados para que a lei atinja seu pleno potencial.
Além disso, a complexidade do tráfico de pessoas, especialmente no que se refere à exploração sexual, exige uma abordagem integrada e coordenada entre diferentes esferas de governo, organizações internacionais e a sociedade civil. Reis (2021) aponta que, sem essa progressão, as ações isoladas, embora importantes, não serão suficientes para desmantelar as redes de tráfico e proteger as vítimas de maneira eficaz.
Em relação à prevenção, observa-se que, apesar das campanhas educativas e ações de conscientização, o alcance dessas ações é limitado em regiões remotas e áreas de fronteira. Segundo Silva e Almeida (2019), a ausência de uma abordagem educativa mais capilarizada e culturalmente adaptada limita a eficiência das políticas preventivas no combate ao tráfico de mulheres.
Na repressão, a lei tem demonstrado avanços ao fortalecer as operações de combate ao tráfico. Souza (2021) destaca que a lei possibilitou uma integração maior entre as polícias e os órgãos de segurança, aumentando o número de prisões relacionadas ao tráfico internacional de mulheres. Ainda assim, a aplicação uniforme da lei enfrenta desafios devido à complexidade das redes criminosas internacionais, que frequentemente atuam em múltiplos países e utilizam métodos sofisticados para escapar da detecção.
Em termos de proteção e assistência, a Lei nº 13.344/2016 trouxe importantes avanços, mas ainda há deficiências na implementação de políticas de apoio e reintegração. Gomes e Rocha (2020) ressaltam que as vítimas frequentemente não recebem suporte psicológico ou assistência financeira adequada, o que dificulta sua reintegração social. Além disso, a falta de abrigos especializados e o apoio limitado às organizações de acolhimento dificultam a recuperação das vítimas, que muitas vezes voltam a situações de vulnerabilidade.
Assim, a Lei nº 13.344/2016 representa um importante avanço, mas sua eficácia ainda depende da superação de barreiras relacionadas à aplicação prática e à distribuição de recursos em áreas remotas e fronteiriças, além de um fortalecimento na assistência e proteção às vítimas para assegurar uma recuperação completa e digna.
4. DISCUSSÃO
O tráfico de pessoas, de acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU) e o Protocolo de Palermoé o processo de recrutar, transportar, transferir, alojar ou receber pessoas, usando ameaças, força, coerção, sequestro, fraude, engano, abuso de poder ou exploração de situações de vulnerabilidade. Além disso, pode envolver a oferta ou o recebimento de pagamentos ou vantagens para obter o consentimento de uma pessoa que detém o controle sobre outra, com o objetivo de exploração (Marques e Faria, 2019).
A escravidão está presente no mundo atual de forma global, lucrativa e discreta. O tráfico de pessoas é uma forma contemporânea de escravidão, baseada na vulnerabilidade das vítimas. De acordo com o Relatório Global sobre Tráfico de Pessoas (2018) da Organização das Nações Unidas, a maioria das vítimas desse crime são mulheres, que são, frequentemente, exploradas sexualmente ou forçadas ao trabalho escravo.
O Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, que trata da prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas, especialmente de mulheres e crianças (Brasil, 2004), define, no artigo 3°, o tráfico de pessoas como o ato de recrutar, transportar, transferir, alojar ou acolher indivíduos, usando ameaças, força ou outras formas de coerção, como sequestro, fraude, engano, abuso de poder ou exploração de situações de vulnerabilidade.
Além disso, inclui a entrega ou o recebimento de pagamentos ou vantagens para obter o consentimento de quem tem o controle sobre outra pessoa para fins de exploração. A exploração, no mínimo, inclui a prostituição de terceiros, outras formas de exploração sexual, trabalho forçado, escravidão ou práticas semelhantes, servidão ou remoção de órgãos.
4.1 O tráfico de pessoas para fins de exploração sexual
O tráfico de seres humanos para fins sexuais é uma clara violação dos direitos humanos e um problema complexo que persiste no mundo todo. De acordo com informações divulgadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) (2017), milhões de indivíduos são vítimas desse crime, sendo a maioria formada por indivíduos femininos e crianças. Essa questão ultrapassa fronteiras, culturas e sistemas jurídicos, sendo um desafio relevante para governos, organizações internacionais e a sociedade civil.
Conforme estabelecido pelo Decreto no 5.015 de 12 de março de 2004, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional define em seu artigo 2° o conceito de um grupo criminoso organizado:
Uma estrutura de três ou mais pessoas, que exista durante um período de tempo e que tenha por objetivo definido cometer um ou mais crimes graves ou infracções abrangidas pela presente Convenção, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, recursos financeiros ou outros benefícios (Brasil, 2004, p. 01).
Dessa forma, a OIT (2016) afirma que o recrutamento das vítimas pode ser feito com ou sem o consentimento das vítimas. Se não houver consentimento, métodos violentos de intimidação, como sequestros, são usados. Em casos em que há consentimento, os traficantes podem financiar a viagem, gerando uma dívida que dificilmente será quitada (Ary, 2018).
A exploração começa logo que a vítima chega ao destino, sendo comum que mulheres jovens sejam rapidamente submetidas a abusos sexuais para atender ao comércio sexual. Os moradores de áreas rurais são submetidos a trabalhos exaustivos sem direitos trabalhistas em centros urbanos, enquanto pessoas desempregadas são transportadas sem documentos ou contratos de trabalho legalizados, vivendo em condições de clandestinidade em locais desconhecidos e sofrendo diversas formas de exploração (Torres, 2016).
4.2 Mecanismos legais da Lei 13.344/2016 no combate ao tráfico internacional de pessoas
A Lei 13.344/2016 representa um marco no enfrentamento ao tráfico de pessoas no Brasil, especialmente no que diz respeito à exploração sexual.
Esse tema é amplamente discutido no artigo de Reis (2021), que apresenta a atuação da legislação brasileira e as políticas públicas externas para combater essa prática criminosa. A Lei 13.344/2016 se articula com os tratados internacionais e adota medidas repressivas e preventivas para lidar com o tráfico de pessoas, ampliando a atuação do Estado e estabelecendo mecanismos de proteção às vítimas.
O conceito de tráfico de pessoas, em conformidade com a legislação brasileira, foi ampliado pela Lei 13.344/2016, que abrange diversas formas de exploração além da sexual, como a extração de órgãos e o trabalho provocado. Essa definição está em sintonia com o Protocolo de Palermo (2000), do qual o Brasil é signatário, e que serviu de base para a criação de mecanismos jurídicos mais amplos no país.
A legislação visa a coibir práticas que exploram as vulnerabilidades socioeconômicas das vítimas, sendo que, conforme Teres (2021), a maioria delas vem de economias em desenvolvimento, e muitas vezes são aliciadas sob promessas de melhores condições de vida e oportunidades no exterior.
A Lei 13.344/2016 estabelece medidas preventivas que envolvem ações coordenadas entre diferentes setores do governo e da sociedade civil, com foco em campanhas socioeducativas e de conscientização.
Entre os principais pontos, o art 4º da referida lei destaca a implementação das medidas de prevenção:
Art. 4º A prevenção ao tráfico de pessoas dar-se-á por meio:
I – da implementação de medidas intersetoriais e integradas nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança pública, justiça, turismo, assistência social, desenvolvimento rural, esportes, comunicação, cultura e direitos humanos;
II – de campanhas socioeducativas e de conscientização, considerando as diferentes realidades e linguagens;
III – de incentivo à mobilização e à participação da sociedade civil; e IV – de incentivo a projetos de prevenção ao tráfico de pessoas (Brasil, 2016).
Ressalta-se que essas medidas são fundamentais, pois, conforme apontado por Teresi (2007), uma das principais causas do tráfico é a vulnerabilidade das vítimas, que muitas vezes não têm acesso a informações específicas sobre os riscos envolvidos nas propostas de trabalho apresentadas pelos traficantes.
No que diz respeito à repressão, a Lei 13.344/2016 introduz uma série de disposições que facilitam a cooperação entre órgãos do sistema de justiça, tanto nacionais quanto internacionais.
O art 5º da Lei detalha essas medidas, que incluem cooperação entre órgãos nacionais e estrangeiros para reprimir o tráfico de pessoas, formação de equipes conjuntas de investigação e integração de políticas de repressão aos crimes correlatos, como o tráfico de drogas e de armas, que muitas vezes estão associados ao tráfico de pessoas (Capez, 2018).
A cooperação internacional, por exemplo, é um aspecto fundamental, dado que o tráfico de pessoas é um crime transnacional, conforme discute o autor. As redes de tráfico operam além das fronteiras, o que exige um trabalho conjunto entre os países para a identificação dos criminosos e a proteção das vítimas (Brasil 2013).
Outro ponto de destaque na Lei 13.344/2016 é a proteção às vítimas de tráfico. O legislador brasileiro buscou harmonizar as normas internacionais com os tratados internacionais que garantem assistência e proteção às vítimas de exploração sexual e outras formas de tráfico (Brasil, 2016).
Conforme relata Reis (2021), as vítimas desse tipo de crime são frequentemente silenciadas pelo medo de represálias ou pela complexidade de prova do tráfico, especialmente em contextos internacionais.
A Lei 13.344/2016, em seu art 7º, prevê a proteção integral dessas vítimas, incluindo acesso a serviços de saúde, assistência psicológica e social, garantia de retorno ao país de origem, quando se tratar de tráfico internacional, e medidas de reintegração das vítimas na sociedade, com foco em evitar que elas voltem a ser aliciadas por redes criminosas (Cunha e Pinto, 2017).
Além disso, a lei prevê a não criminalização das vítimas que, porventura, estejam envolvidas em atividades ilegais em decorrência do tráfico, como o trabalho sexual provocado ou a imigração ilegal. Essa é uma garantia fundamental, considerando que muitas vezes as vítimas são protegidas como criminosas pelas autoridades de imigração ou pelas polícias locais nos países de destino (Cunha e Pinto, 2017).
Dessa forma, a legislação brasileira, ampliada na Lei 13.344/2016, reforça a importância de parcerias internacionais no combate ao tráfico de pessoas.
Segundo Gonçalves dos Reis (2021), esse é um ponto essencial, já que o Brasil é um país de origem, trânsito e destino para o tráfico internacional de pessoas, principalmente para fins de exploração sexual. A colaboração com outros países é vital para a criação de operações conjuntas, compartilhamento de inteligência e execução de mandados de prisão internacionais.
No âmbito de tratados multilaterais, como a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo de Palermo), o Brasil assumiu compromissos de implementação de políticas efetivas para prevenir e reprimir o tráfico de pessoas. Um exemplo disso é a cooperação com países da Europa, que são destinos frequentes de vítimas brasileiras de tráfico (Bitencourt, 2015).
Assim, compreende-se que a promulgação da Lei 13.344/2016 trouxe avanços no combate ao tráfico de pessoas, principalmente no que diz respeito à proteção das vítimas e à ampliação da definição do tráfico para além da exploração sexual.
No entanto, como apontado no artigo de Reis (2021), ainda há desafios a serem enfrentados, especialmente no que se refere à efetividade da aplicação da lei e à necessidade de melhorar os mecanismos de identificação de vítimas.
Os desafios incluem a necessidade de fortalecer as instituições públicas envolvidas no combate ao tráfico e de aumentar a visibilidade das campanhas de conscientização, para que mais pessoas tenham conhecimento dos perigos e saibam como identificar e denunciar casos de aliciamento (Reis, 2021).
Hoffmann (2016) ressalta que a invisibilidade das vítimas ainda é uma grande barreira para a implementação plena das medidas previstas na lei, para ele a Lei 13.344/2016 foi um passo importante para o Brasil no combate ao tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. Suas medidas preventivas e repressivas, bem como a proteção às vítimas, estão em consonância com as normas internacionais, como o Protocolo de Palermo, e refletem um esforço integrado para enfrentar esse crime complexo e transnacional.
No entanto, como sugere Reis (2021), a eficácia da legislação depende da continuidade da colaboração entre governos, organismos internacionais e a sociedade civil, além da necessidade de um fortalecimento institucional para garantir que as disposições da lei sejam plenamente aplicadas e efetivas na realidade brasileiro.
4.3 Abordagens de prevenção
O enfrentamento ao tráfico de pessoas para exploração sexual exige uma estratégia ampla, que envolva iniciativas de prevenção, conscientização, educação, proteção de grupos vulneráveis e criação de oportunidades econômicas.
Algumas medidas e programas podem contribuir significativamente nesse processo. As campanhas de conscientização, por exemplo, são essenciais para prevenir o tráfico, pois informam o público sobre os riscos e sinais de exploração sexual (Costa, 2018). Essas campanhas podem ser divulgadas por meio de diferentes veículos, como mídia, redes sociais, panfletos e cartazes, com o objetivo de sensibilizar e educar sobre os perigos e como denunciar atividades suspeitas.
A educação também desempenha um papel vital na prevenção desse crime. Promover ensinamentos sobre direitos humanos, igualdade de gênero, prevenção da violência e exploração sexual tanto em escolas quanto em comunidades é fundamental (Ferreira, 2019). Programas educacionais devem ser focados em alertar as pessoas sobre as estratégias usadas por traficantes, capacitando-as a tomar decisões seguras e a se protegerem da exploração sexual.
Além disso, é importante garantir a proteção de grupos vulneráveis, como crianças, migrantes, refugiados, pessoas em situação de pobreza, e membros da comunidade LGBT+. Isso pode ser feito fortalecendo sistemas de proteção social, apoiando organizações que assistem migrantes e implementando políticas que enfrentem a pobreza, desigualdade de gênero e discriminação (Rodrigues e Fonseca, 2020).
A criação de oportunidades econômicas também é uma estratégia relevante, já que a falta de acesso ao mercado de trabalho é um fator de risco para o tráfico (UNODC, 2021). Para reduzir essa vulnerabilidade, é importante desenvolver programas de capacitação profissional, empreendedorismo e acesso ao microcrédito, priorizando grupos marginalizados.
Além das iniciativas de prevenção, é necessário oferecer assistência e recuperação às vítimas do tráfico. Medidas como o resgate seguro, apoio imediato (incluindo abrigo, cuidados médicos e psicológicos) e proteção legal contra retaliações são essenciais (Rodrigues e Fonseca, 2020).
Programas de reintegração também são fundamentais para ajudar as vítimas a se reestabelecerem na sociedade, oferecendo-lhes educação, formação profissional e suporte contínuo, tanto físico quanto emocional. A proteção jurídica é outro aspecto importante, garantindo o acesso à justiça e ao apoio legal, com advogados especializados em direitos humanos e tráfico de pessoas (Ávila, 2020).
O combate ao tráfico de pessoas para exploração sexual requer uma resposta coordenada em nível global. Governos e organizações internacionais precisam unir esforços, trocando informações, cooperando entre países, adotando leis eficazes e implementando programas de proteção às vítimas. (Rabello, 2018).
O estabelecimento de sistemas de monitoramento para avaliar a eficácia das políticas e medidas adotadas é igualmente necessário para identificar falhas e ajustar as estratégias de combate. Embora essas ações visem combater o tráfico sexual por meio da prevenção, proteção e assistência, o tráfico de pessoas é uma questão complexa, exigindo um esforço contínuo e conjunto de governos, sociedade civil, setor privado e comunidades para ser efetivamente enfrentado.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Cumpre salientar que o estudo sobre a Lei nº 13.344/2016 e o enfrentamento ao tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual demonstram a relevância e os desafios no combate a esse crime no Brasil. O problema de pesquisa foi respondido ao longo do trabalho, e concluiu-se que a Lei nº 13.344/2016, embora seja um marco importante no enfrentamento ao tráfico internacional de mulheres, ainda enfrenta desafios em sua plena eficácia, especialmente nos aspectos de prevenção, repressão, proteção e assistência às vítimas.
Na seção Discussão foi apresentado o conceito de tráfico de pessoas, destacando a complexidade e a natureza multifacetada desse crime. A definição foi baseada em documentos internacionais e nacionais, com foco especial nas dimensões que envolvem o tráfico para exploração sexual, uma das modalidades mais cruéis de violação de direitos humanos.
O subtópico, o tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, aprofundou-se nos mecanismos pelos quais mulheres são aliciadas e exploradas sexualmente. Essa seção expôs os fatores de vulnerabilidade que tornam determinadas populações mais suscetíveis ao tráfico, como a pobreza, a desigualdade de gênero e a falta de oportunidades econômicas, com destaque para o Brasil como país de origem, trânsito e destino de vítimas desse crime.
A seção seguinte abordou os mecanismos legais da Lei nº 13.344/2016 no combate ao tráfico internacional de pessoas. A análise centrou-se nos dispositivos legais que visam à prevenção, repressão, proteção e assistência às vítimas. Foram destacadas as inovações trazidas pela lei, como a ampliação das medidas de proteção às vítimas e a inclusão de programas específicos para sua assistência. Também foi discutida a cooperação internacional como uma ferramenta fundamental para combater o tráfico, dada a sua natureza transnacional.
Em seguida, na seção Abordagens de prevenção, foram exploradas as principais estratégias preventivas previstas na Lei nº 13.344/2016. A ênfase foi dada às campanhas de conscientização, ao fortalecimento de sistemas de proteção social e à criação de oportunidades econômicas como formas de reduzir a vulnerabilidade das possíveis vítimas. Foi observado que, embora as abordagens preventivas sejam eficazes em teoria, a implementação de tais medidas ainda enfrenta obstáculos, como a falta de recursos e a necessidade de maior articulação entre os diferentes setores envolvidos.
Por fim, como resultados apresentamos “a eficácia da Lei nº 13.344/2016 no enfrentamento à exploração sexual”, onde se analisou de maneira crítica a aplicação prática da legislação Constatou-se que, apesar dos avanços proporcionados pela lei, como o fortalecimento da assistência às vítimas e o aumento da repressão a traficantes, persistem desafios relacionados à falta de recursos, dificuldades no sistema judiciário e a necessidade de maior integração entre as forças de segurança e assistência social. A lei foi considerada eficaz em alguns aspectos, especialmente na repressão e proteção das vítimas, mas carece de maior aplicação no âmbito preventivo e de assistência integral às mulheres resgatadas.
Conclui-se que a Lei nº 13.344/2016 é um instrumento valioso no combate ao tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, mas sua eficácia plena depende de esforços contínuos, principalmente na prevenção e assistência. O estudo reforça a necessidade de maior investimento em políticas públicas e cooperação internacional, além da implementação efetiva de programas que protejam e reintegrem as vítimas, garantindo-lhes acesso à justiça e a oportunidades que rompam o ciclo de exploração.
REFERÊNCIAS
ÁVILA, Carlos Frederico Domínguez. Direitos Humanos, Cidadania e Violência no Brasil: a qualidade da democracia em perspectiva. Human Rights, Citizenship and Violence in Brazil: the quality of democracy in perspective. Mural Internacional, v. 11, p. 50753, 2020
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
BRASIL. Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Brasília, DF: Presidência da República, 1989. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004- 2006/2004/decreto/d5015.htm Acesso em: 24 mar 2024.
BRASIL. Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Brasília, DF: Presidência da República, 1989. Disponível em: http ://www.planalto.gov.br/civil_03 /_ato2004 -2006 /2004 /decreto /d5015.htm. Acesso em: 11 out. 2024.
BRASIL. Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016. Dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas. Brasília, DF: Presidência da República, 2016. Disponível em: http ://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /_ato2015 -2018 /2016 /lei /L13344.htm. Acesso em: 12 out. 2024.
BRASIL. Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar os crimes de importação sexual e divulgação de cena de estupro, e dá outras disposições. Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Disponível em: http ://www.planalto.gov.br /ccivil_03 /_ato2015 -2018 /2018 /lei/L13718.htm. Acesso em: 12 out. 2024.
BRASIL. Secretaria Nacional de Justiça. Tráfico de pessoas : uma abordagem para os direitos humanos / Secretaria Nacional de Justiça, Departamento de Justiça , Classificação, Títulos e Qualificação ; organização de Fernanda Alves dos Anjos … [et al.]. – 1.ed. Brasília : Ministério da Justiça, 2013.
COSTA, Patrícia Trindade Maranhão. Tráfico Internacional de Pessoas: Vulnerabilidades e Direitos Humanos. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2018.
CRUZ, Laura Fernanda. Campanhas de conscientização e prevenção ao tráfico de pessoas: Desafios e impactos sociais. Rio de Janeiro: Editora Segurança Social, 2023.
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Tráfego de Pessoas: Lei 13.344/2016. Salvador: JusPODVM, 2017.
DURÃES, Telma Ferreira Nascimento; CORRÊA, Edwiges Conceição Carvalho; DAMASCENO, João Pedro Tavares (Orgs.). Tráfego Internacional de Pessoas e outros Trânsitos. Goiânia: Editora Espaço Acadêmico, 2014.
FERREIRA, Carlos Eduardo. Educação e prevenção ao tráfico de pessoas: Uma abordagem baseada em direitos humanos e igualdade de gênero. Porto Alegre: Editora Educação para a Cidadania, 2019.
GOMES, Tereza; ROCHA, Amanda. Assistência às vítimas de tráfico de pessoas: Políticas públicas e desafios no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Proteção e Cidadania, 2020.
HOFFMANN, Henrique. Lei de Tráfego de Pessoas (Lei nº 13.344/16). 2016. Disponível em: https://jus.com.br /artigos /53293 /lei -de -tráfico -de -pessoas -lei -n 13 -344 -16. Acesso em: 11 out. 2024.
JESUS, Damásio E. de. Tráfico internacional de mulheres e crianças – Brasil: aspectos regionais e nacionais. São Paulo: Saraiva, 2003.
MARQUES, Fernando Tadeu; CALDAS LOPES DE FARIA, Suzana. O tráfico internacional de pessoas para os fins de exploração sexual: uma análise à luz do caso concreto, no Brasil. Revista de la Facultad de Derecho, n. 46, p. 108-134, 2019. Disponível em: http://www.scielo.edu.uy/scielo.phppid=S230106652019005000204&script=sci_arttext. Acesso em: 03 set 2024.
MARQUES, Fernando Tadeu; CALDAS LOPES DE FARIA, Suzana. O tráfico internacional de pessoas para os fins de exploração sexual: uma análise à luz do caso concreto, no Brasil. Revista da Faculdade de Direito, n. 46, pág. 108-134, 2019. Disponível em: http://www.scielo.edu.uy/scielo.php?pid=S2301 06652019005000204 &script =sci_arttext. Acesso em: 11 out. 2024.
MATOS, Évilin. A rota do tráfico de pessoas é a rota do dinheiro. Jornal do Comércio, 2015. Disponível em: https ://www.jornaldocomercio.com /_conteúdo /2015 /11 /cadernos /jornal_da_lei /465319 -a -rota -do -tráfico -e -a -rota -do dinheiro.html. Acesso em: 12 out. 2024.
NEW YORK. United Nations Office on Drugs and Crime. Relatório Global sobre Tráfico de Pessoas. New York: UNODC, 2018. https://www.unodc.org/documents/lpobrazil//Topics_TIP/Publicacoes/TiP_PT.pdf Acesso em: 13 set 2024.
NOVA IORQUE. Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime. Relatório Global sobre Tráfego de Pessoas. Nova York: UNODC, 2018. Disponível em: https ://www. unodc .org /documents /lpo -brazil //Topics_TIP /Publicacoes /TiP_PT .pdf . Acesso em: 12 out. 2024.
NUCCI, Guilherme de Souza. Prostituição, Lenocínio e Tráfego de Pessoas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL PARA AS MIGRAÇÕES (OIM). Combate ao Tráfico de Pessoas: Padrões Globais. Genebra, 2016.
Organização das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC). Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Disponível em: https://www.unodc.org/lpo-brazil/pt/crime/marco-legal.html. Acesso em: 12 out. 2024. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL PARA AS MIGRAÇÕES (OIM). Combate ao Tráfico de Pessoas: Padrões Globais. Genebra, 2016.
RABELLO, Natália Fonseca. O Tráfico de Pessoas para a Exploração Sexual: O Papel das ONGs. 2018. Dissertação (Mestrado em História, Relações Internacionais e Cooperação) – Universidade do Porto, 2018.
RODRIGUES, Maria Silva; FONSECA, José Carlos. Proteção social e direitos humanos: A assistência a grupos vulneráveis no contexto das desigualdades. São Paulo: Editora Direitos Humanos, 2020. SEIO. Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças (2000) . Disponível em: http ://sinus .org .br /2014 /wp -content /uploads /2013 /11 /OIT -Protocolo dePalermo .pdf. Acesso em: 11 out. 2024.
SENADO. Tráfico de Mulheres: Política Nacional de enfrentamento. Brasília: Secretaria de Políticas para Mulheres, 2011.
SILVA, Renata; ALMEIDA, Pedro. Tráfico de pessoas e os desafios da prevenção em regiões fronteiriças. Brasília: Editora Justiça Social, 2019.
SOARES, IVP Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas sob a Ótica dos Direitos Humanos no Brasil. In: ANJOS, Fernanda Alves dos et al. (organizações). Tráfico de pessoas: uma abordagem para os direitos humanos. 1.ed. Brasília: Ministério da Justiça, 2020.
SOUZA, Maria Fernanda. O combate ao tráfico internacional de mulheres no Brasil: Uma análise da Lei nº 13.344/2016. São Paulo: Editora Direitos Humanos, 2021.
TERESI, Verônica Maria. Cooperação Internacional para o enfrentamento ao tráfico de mulheres brasileiras para fins de exploração sexual: o caso Brasil – Espanha. 2007. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Católica de Santos, Santos, 2007. Disponível em: https://tede.unisantos.br/handle/tede/98. Acesso em: 12 out. 2024.
TORRES, Hédel de Andrade. Tráfico de Mulheres -Exploração Sexual: Liberdade à Venda. Rossini Corrêa: Brasília, 2016.
UNODC. Relatório Global sobre Tráfico de Pessoas 2018. Publicação das Nações Unidas, 2018. Disponível em: https ://www.unodc.org/documents/lpo-brazil //TopicsTIP /Publicações /TiPPT.pdf . Acesso em: 11 out. 2024.
UNODC. United Nations Office on Drugs and Crime. Pobreza e Desemprego: principais fatores que influenciam o tráfico de pessoas no Brasil. 2021b. Disponível em: https://www.unodc.org/lpobrazil/pt/frontpage/2021/09/pobreza-e-desempregoprincipais-fatores-que-influenciam-o-traficode-pessoas-no-brasil.html. Acesso em: 08 out 2024.
VILLALBA, Francisco Javier de León. Tráfego de pessoas e imigração ilegal. Valência: Tirant lo Blanch, 2003.
ZÚQUETE, José Gonçalo Pais Estrela da Silveira; SOUZA, Edinilsa Ramos de; DESLANDES, Suely Ferreira. Concepções sobre o tráfico de mulheres para fins de exploração sexual: um estudo com representantes institucionais no Brasil e em Portugal. Scielo, 2016. Disponível em: https ://scielosp.org/scielo.php ?frbrVersion =3 &script =sci_arttext &pid=S0102 -311X2016001105003 &lng =en &tlng =en . Acesso em: 11 out. 2024.
1Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à (Faculdade de Direito de Porto Velho-Unisapiens) como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
2Professor orientador.