CONTRATOS E ASSINATURAS DIGITAIS – VALIDADE, CONFECÇÃO E JURISPRUDÊNCIA

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202411171656


Estevão Azevedo Meira1
Otávio Lenon de Sousa Pinto2
João Pedro Marcelino Teixeira3


RESUMO

O presente artigo, apresenta uma análise evolutiva dos contratos, desde a rigidez do Direito Romano até a flexibilidade e complexidade das relações contratuais na era digital. A pesquisa aborda a importância da assinatura digital como ferramenta para garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica dos contratos eletrônicos. São explorados os conceitos de assinatura eletrônica, digitalizada e digital, bem como a legislação brasileira que regulamenta essa prática. A legislação brasileira relevante, especialmente a Lei 14.063/2020, é analisada para verificar como regulamenta e valida as assinaturas digitais, destacando lacunas ou desafios que ainda possam comprometer a segurança jurídica. Para esclarecer as diferenças entre modalidades de assinatura, o texto detalha três tipos: eletrônica, digitalizada e digital, explicando as particularidades de cada uma e os métodos de autenticação, com destaque para o sistema de certificação ICP-Brasil. A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) é detalhada como um sistema fundamental para a segurança das transações digitais. Além disso, são discutidas as diferentes modalidades de contratos eletrônicos, as ferramentas disponíveis para a assinatura digital, inclusive apresentando ferramentas gratuitas de assinatura digital disponibilizadas pelo governo brasileiro e os desafios relacionados à segurança e à validade jurídica desses documentos. Conclui-se que a assinatura digital representa um avanço significativo na formalização de contratos, proporcionando maior segurança, agilidade e eficiência nas relações jurídicas.

Palavras-chave: Contratos; Contratos Eletrônicos; Assinatura Digital; Direito Digital; Segurança da Informação.

ABSTRACT

This article presents an evolutionary analysis of contracts, from the rigidity of Roman Law to the flexibility and complexity of contractual relationships in the digital age. The research addresses the importance of the digital signature as a tool to guarantee the authenticity, integrity, and legal validity of electronic contracts. The concepts of electronic, digitized, and digital signatures are explored, as well as the Brazilian legislation that regulates this practice. The relevant Brazilian legislation, especially Law 14.063/2020, is analyzed to verify how it regulates and validates digital signatures, highlighting any gaps or challenges that may still compromise legal security. To clarify the differences between types of signatures, the text details three types: electronic, digitized, and digital, explaining the particularities of each and the authentication methods, with emphasis on the ICP-Brazil certification system. The Brazilian Public Key Infrastructure (ICP-Brasil) is detailed as a fundamental system for the security of digital transactions. In addition, the different modalities of electronic contracts, the tools available for digital signatures are discussed, including presenting free digital signature tools made available by the Brazilian government and the challenges related to the security and legal validity of these documents. It is concluded that the digital signature represents a significant advance in the formalization of contracts, providing greater security, agility, and efficiency in legal relationships.

Keywords: Contracts; Electronic Contracts; Digital Signature; Digital Law; Information Security.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo trata a respeito dos contratos eletrônicos e das assinaturas digitais, analisando-se a sua aplicação e validade em negócios jurídicos firmados.

Diante de uma total transformação na forma de realizar um contrato, vem a grande dúvida: assinar um documento digitalmente é tão valido quanto uma assinatura manuscrita? Existe distinção entre tais contratos? Existem ferramentas que asseguram confiabilidade da assinatura digital?

A cada dia que passa, o mundo contemporâneo fica mais tecnológico, onde um telefone celular se torna uma ferramenta fundamental para qualquer ser humano.

Com isso, buscando ser mais acessível e célere, foram criadas várias ferramentas de assinatura digital, assinar presencialmente ainda ocorre nos dias atuais, entretanto, é uma prática que vem sendo extinta, pois, hoje, basta apenas um clique na tela do telefone que negócio jurídico foi firmado.

Para iniciar esta jornada, é essencial desvendar os conceitos que formam a base de nossa análise, isto é, os contratos digitais e as assinaturas digitais. Logo, abordaremos suas definições, características e os mecanismos que garantem sua autenticidade e integridade.

A validade jurídica de contratos e assinaturas digitais não se resumem a meras formalidades. Diversos desafios jurídicos e tecnológicos se apresentam, exigindo uma análise profunda e multidisciplinar. Investigaremos questões como a segurança das transações, a confiabilidade das assinaturas eletrônicas e a resolução de conflitos em um ambiente digital.

O presente projeto pretende procurar por respostas que levarão a uma análise das leis brasileiras que regem os contratos e assinaturas digitais. Identificando as lacunas existentes na legislação e entender se existem soluções que promovam maior segurança jurídica e confiança nas assinaturas eletrônicas e nos contratos digitais.

O presente projeto tem como objetivos específicos, portanto, presentar o que é à assinatura digital; esclarecer o mecanismo de assinatura digital, apresentá-los os meios de assinatura, mostrar como funcionam, entender questões acerca da acessibilidade e segurança e, por fim, compreender se a assinatura digital é segura e acessível nos contratos atuais.

Para o desenvolvimento do presente projeto, será utilizada a abordagem qualitativa, buscando observar o impacto das assinaturas digitais nos contratos eletrônicos, bem como analisar as atuais jurisprudências acerca da validade dos contratos elaborados e subscritos digitalmente.

Apresentar as ferramentas mais utilizadas para elaboração de contrato, e quais são suas características para ser considerado válido. Posteriormente, apresentar as ferramentas mais utilizadas para a confecção de uma assinatura digital e se essa mostrar acessível.

A partir da observação das atuais jurisprudências, fazer uma comparação entre os modelos de contrato e analisar se a utilização dos contratos e assinaturas digitais estão sendo bem utilizadas ou se estão ocorrendo diversos problemas, apontando os mais comuns.

Assim, será realizada uma análise de maneira descritiva, por meio de pesquisa bibliográfica, através de livros, artigos publicados e a doutrina em geral, averiguando julgados em instâncias superiores, procurando as bases e relações no direito civil.

Será apresentada a evolução dos contratos, desde os primórdios do Direito Romano até a era digital, marcada por transformações significativas. Inicialmente caracterizados pela transferência física de bens, os contratos evoluíram para modelos baseados no simples consentimento das partes.

Com o advento da era digital, a assinatura eletrônica surge como ferramenta essencial para garantir a validade jurídica dos acordos celebrados online. A Lei da Assinatura Digital (Lei 14.063/2020) estabelece o marco legal para a utilização da assinatura eletrônica no Brasil, equiparando-a à assinatura manuscrita em diversos aspectos.

A pesquisa aprofunda a análise das diferentes modalidades de assinatura eletrônica, os mecanismos de autenticação e a importância do ICP-Brasil nesse processo. Além disso, são apresentadas as principais ferramentas disponíveis para a realização de assinaturas digitais e suas características.

A conclusão do estudo destaca a importância da assinatura digital como instrumento de modernização e agilidade nas relações contratuais, bem como os desafios e perspectivas futuras para o seu uso no país.

2. A EVOLUÇÃO DOS CONTRATOS

Com o passar dos séculos, o Direito Contratual experimentou uma gradual flexibilização, afastando-se da rigidez extrema do Direito Romano Primitivo. A influência de outras civilizações e o surgimento de novos sistemas jurídicos contribuíram para a valorização da autonomia da vontade e da busca por soluções mais justas e adequadas às realidades sociais de cada época.

No direito romano, os contratos, assim como todos os atos jurídicos, eram marcados por um formalismo e rigidez, assemelhando-se a formalizações mais solenes, mesmo ainda que não expressassem realmente a verdadeira vontade das partes (Gomes, 2022).

Mas o que define um contrato, afinal? Segundo Gomes (2022), o contrato é, essencialmente, um acordo entre duas ou mais pessoas, visando criar uma obrigação.

Além disso, esse acordo de vontade requer alguns requisitos apresentados no artigo 104, do Código Civil Brasileiro, necessitando que o agente seja capaz, que o objeto seja lícito, possível, determinável ou determinado, por fim, que tenha forma prescrita ou não defesa em lei.

Esse acordo precisa ter a vontade das partes claramente expressa, definir o que será feito (objeto), seguir a forma exigida por lei e ter um motivo para ser realizado (motivação).

A evolução histórica dos contratos revela uma jornada da rigidez para a flexibilidade e da presencialidade para a digitalização.

O Direito Contratual, antes marcado por formalismos excessivos, como no Direito Romano, adaptou-se às mudanças sociais e tecnológicas, valorizando a autonomia da vontade das partes (Dantas, 2023).  

A popularização da internet e dos dispositivos móveis impulsionou a celebração de contratos eletrônicos, que, com o auxílio da assinatura eletrônica e de legislações específicas como a Lei n.º 14.063/2020, ganharam segurança jurídica.

Em suma, a história dos contratos é um reflexo da evolução da sociedade, e a digitalização representa um marco fundamental nesse processo, exigindo constante adaptação e atualização do arcabouço jurídico.

3. CONTRATOS ELETRÔNICOS

Os contratos eletrônicos não têm natureza jurídica que os diferem dos contratos em geral, ou seja, não se trata de um novo tipo de contrato, o que o difere dos demais é a forma que é formalizado, por meio de ferramentas digitais.

Alguns doutrinadores definem o contrato digital de maneira mais ampla, como Andrade (2004, p. 31), dita:

O contrato eletrônico como negócio jurídico concretizado através da transmissão de mensagens eletrônicas pela internet, entre duas ou mais pessoas a fim de adquirir modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

Neste sentido, Boiago Júnior (2005, p.82), acrescenta:

O negócio jurídico concluído com base na transferência de informações entre computadores e cujo instrumento pode ser plagiado em mídia eletrônica, compreendendo nessa categoria “os contratos celebrados via correio eletrônico, Internet, Intranet, EDI (Eletronic Date Interchange) ou qualquer outro meio eletrônico, desde que possibilita a representação física do negócio em todo topo de mídia eletrônica, como CD, disquete, fita de áudio ou vídeo.

Para uma devida formalização do contrato, Andrade (2004), informa que para existir validade jurídica da mesma forma que os contratos físicos, precisam ter presentes os requisitos que asseguram a validade do negócio jurídico firmado, nos termos do art. 104, do Código Civil, estando presente a capacidade ou agente capaz, o objeto lícito e possível, e forma prescrita ou não defesa em lei além do consentimento das partes.

A celebração de contratos por meio eletrônico, ou seja, utilizando computadores conectados à internet, não configura um novo gênero contratual. Essa modalidade representa, na verdade, uma evolução tecnológica na forma de celebrar acordos.

A doutrina majoritária reconhece três principais modalidades de contratação virtual: a automática (ou intersistêmica), caracterizada pela interação entre sistemas computacionais; a interpessoal, que ocorre diretamente entre as pessoas por meio de plataformas digitais; e a interativa, que combina elementos das duas modalidades anteriores (Pinheiro, 2010).

Tonoli (2013, p. 45 – 46), esclarece a respeito de cada modalidade de contrato. 

A primeira ocorre inteiramente automatizada, ou ainda, aquela que a relação negocial é ficada entre um indivíduo e um sistema previamente programado. Já segunda é aquela estabelecida diretamente entre duas pessoas via Internet, enquanto a terceira, que seria a mais largamente utilizada, corre entre a pessoa e o site do proponente.

Ao adquirir produtos ou serviços pela internet, o consumidor, na maioria das vezes, aceita contratos com cláusulas pré-estabelecidas pelo fornecedor, sem a oportunidade de negociar seus termos. Essa dinâmica, caracterizada pela adesão a um contrato já elaborado, configura um contrato de adesão, no qual o consumidor limita-se a aceitar ou rejeitar o acordo nas condições propostas.

Tonoli (2013) relata que, ao analisar contratos virtuais celebrados entre pessoas em locais distintos, é fundamental aplicar as teorias da formação contratual previstas no Código Civil. Embora a distância física introduza novas nuances, os princípios gerais da formação contratual permanecem válidos, exigindo adaptações para atender às especificidades do ambiente digital.

Os contratos eletrônicos ‘inter praesentes‘ são aqueles em que a manifestação de vontade das partes ocorre de forma praticamente simultânea, como se estivessem no mesmo lugar. Essa categoria inclui, por exemplo, contratos negociados por videoconferência, aonde as partes podem se ver e interagir em tempo real, e contratos celebrados por meio de chats, onde a comunicação é instantânea e permite um diálogo direto entre as partes (Roboredo, 2007).

O artigo 428, inciso I, do Código Civil estabelece que os contratos realizados por telefone são considerados como se as partes estivessem fisicamente presentes, mesmo estando em locais diferentes. Essa disposição legal demonstra a intenção do legislador de considerar a simultaneidade da comunicação como fator determinante para a classificação do contrato. Assim, por analogia, podemos afirmar que os contratos celebrados por videoconferência ou chat, onde a interação ocorre em tempo real, também podem ser enquadrados como ‘inter praesente‘.

Os contratos eletrônicos oferecem a vantagem de permitir o registro preciso do momento exato em que cada mensagem é enviada e recebida, o que facilita a comprovação da formação do contrato. Além disso, existe uma modalidade específica de contrato eletrônico, o contrato interativo, que se caracteriza pela relação direta entre o consumidor e a plataforma online do fornecedor. Nesses casos, o fornecedor disponibiliza sua proposta de forma prévia, e o consumidor a aceita ao realizar a compra.

A celebração de contratos eletrônicos envolve, na maioria dos casos, um processo de cadastro prévio do usuário, que inclui a criação de uma conta pessoal e a definição de uma senha. Essa etapa é fundamental para garantir a segurança da transação e a identidade do contratante. Ao confirmar a compra, o usuário manifesta sua vontade de forma clara e inequívoca, o que permite considerar o contrato como se tivesse sido celebrado entre presentes, ou seja, com a manifestação de vontade das partes ocorrendo de forma praticamente simultânea (Tonoli, 2013).

Ao mesmo tempo, a busca por garantir a compatibilidade dessas normas com o ordenamento jurídico vigente, como a constituição federal e as demais normas infralegais (Tonoli, 2013).

Sendo assim, resta comprovado que as assinaturas, desde que devidamente certificadas, permitem a identificação do signatário do documento, evidenciando que o conteúdo do mesmo assinado é verídico.

A informatização e o processamento de dados eletrônicos são parte integrante do nosso cotidiano, impulsionados pelo amplo acesso às redes de computadores. Essa realidade, em constante evolução, exige uma adaptação constante da responsabilidade civil.

A sociedade digital impulsiona uma profunda transformação no instituto da responsabilidade civil e as relações jurídicas estabelecidas em um ambiente virtual, que transcende fronteiras geográficas e temporais exigem a reavaliação dos valores e princípios que devem nortear a proteção dos direitos individuais e coletivos.

A crescente interação entre o mundo físico e a digital, aliada a globalização e a instantaneidade das relações virtuais, desafiam os modelos tradicionais de responsabilização, demandando a criação de novas ferramentas jurídicas para lidar com os danos causados em um ambiente cada vez mais complexo e interconectado (Patrícia, 2021).

Informações sobre negócios e contratos, bem como sua instrumentalidade na elaboração e deliberação para firmar acordos de maneira virtual, aceleram o modo como acontecem esses compromissos interpessoais.

Os contratos eletrônicos podem ser classificados em duas categorias: contratos-tipo, com cláusulas pré-definidas e não negociáveis, e contratos específicos, personalizados para cada situação.

No primeiro as cláusulas são padronizadas e impostas unilateralmente, e no segundo, são elaborados individualmente para atender às necessidades particulares de cada caso, assim a prevalência de uma ou outra modalidade está condicionada ao poder de negociação das partes e à natureza do negócio jurídico (Patrícia, 2021).

Na celebração de contratos por meio dessa modalidade, intervêm duas ou mais partes, que se comunicam entre si, com um ou mais equipamentos de informática. A questão passa a ter relevância para nós, porque se utilizam cabos e outros meios de comunicação cada vez mais sofisticados, com transmissão de dados eletrônicos, que são traduzidos para linguagem compreensível. Os dispositivos eletrônicos se multiplicam e se modernizam a cada dia para essa finalidade. Desta forma, se torna ainda mais prática a realização de contratos através dessa tecnologia. (Venosa, 2024, p. 154)

Quanto à sua legitimidade, o debate acerca da validade dos contratos eletrônicos não lhe é mais a ser questionado. A comunidade jurídica internacional, desde a década de 1990, reconhece a plena validade desses contratos.

A Lei Modelo da UNCITRAL, marco legal nesse sentido, dispõe em seu art. 5º que a forma eletrônica não prejudica a eficácia jurídica de uma informação bem como está disposto no art. 11 da mesma lei consagrando a possibilidade de formação de contratos por meio de mensagens eletrônicas, conferindo-lhes a mesma validade dos contratos celebrados por outros meios tradicionais (Patrícia, 2021).

3.1. A formalização do Contrato Digital

Para concluir a formação de um contrato, salvo os contratos reais e solenes, as partes devem manifestar seu consentimento, da vontade que será declarada e exteriorizada, neste sentido, impera a regra geral da liberdade da forma quanto a exteriorização do consentimento, podendo ser tácita ou expressa (Bessone, 1987).

A positividade do princípio da boa-fé objetiva no Código Civil, materializada nos artigos 113, 187 e 422, confere à fase pré-contratual um papel de destaque tanto nas relações contratuais tradicionais quanto nas eletrônicas. Esse princípio impõe a todas as partes o dever de agir com lealdade e transparência, especialmente no que diz respeito à informação.

No ambiente digital, a ausência de contato físico direto entre as partes acentua a importância do dever de informação. A falta de interação pessoal exige que as informações sejam prestadas de forma clara, completa e objetiva, a fim de evitar equívocos e permitir que o contratante tome decisões conscientes.

É importante ressaltar que o dever de informação não se confunde com a obrigação de fornecer um excesso de dados.

A dosimetria da informação é fundamental para garantir a efetividade da comunicação e evitar a sobrecarga de informações, que pode gerar confusão e dificultar a compreensão do negócio jurídico. Assim como preconizava Aristóteles em sua Ética a Nicômaco, é preciso buscar um justo meio na prestação de informações, evitando tanto a omissão quanto o excesso (Rebouças, 2018).

Desta forma, os indivíduos podem formalizar transações do comércio eletrônico, no qual as partes apresentam suas vontades e fazem um acordo em negócios por meio eletrônico, ou melhor, documentos criados eletronicamente em computados para formalizar um negócio jurídico dentro da Internet.

De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – na pesquisa realizada no ano de 2022, demonstrando o relatório que “Acesso à Internet e posse de telefone móvel celular para uso pessoal”, é possível notar que mais da metade da população do Brasil tem acessado a Internet regularmente. Neste sentido, acrescenta que mais de 90% dos domicílios brasileiros têm acesso à internet (IBGE, 2022).

Sendo assim, a tecnologia tornou-se uma ferramenta crucial de uso cotidiano, facilitando de maneira significativa, tanto na celeridade quanto no grau de dificuldade para realizar um negócio, deste a formalização de um contrato de prestação de serviço, ou a compra de produto (Tonoli, 2013).

4. ASSINATURA DIGITAL

4.1. Assinatura eletrônica, digitalizada e digital

A assinatura digital, assim como a assinatura manuscrita, serve para identificar o autor de um documento e garantir a autenticidade de seu conteúdo. Ao assinar digitalmente, o signatário vincula sua identidade ao documento eletrônico, conferindo-lhe validade jurídica e comprometendo-se com as informações nele contidas. Essa prática proporciona segurança e confiabilidade às transações digitais, eliminando a necessidade de assinaturas físicas.

Pinheiro (2010) e Tonoli (2013) destacam que existem três tipos de assinaturas digitais com diferentes níveis de segurança e validade jurídica: a) a assinatura eletrônica simples, que se baseia em senhas e não possui o mesmo valor legal que as demais; b) a assinatura digitalizada, que é apenas uma representação digital de uma assinatura manuscrita e não garante a autenticidade do documento; e c) a assinatura digital, que é a forma mais segura e reconhecida juridicamente, utilizando criptografia para garantir a integridade e a autoria do documento.

O objetivo principal da criptografia, no contexto das assinaturas digitais, é garantir a confidencialidade das informações. Ao transformar os dados em códigos indecifráveis, a criptografia impede que pessoas não autorizadas tenham acesso ao conteúdo dos documentos e possam alterá-los.

Neste sentido, Tonoli (2013) faz uma distinção entre dois tipos de criptografia: simétrica e assimétrica.

Na criptografia simétrica, a mesma chave é utilizada tanto para codificar quanto para decodificar os dados. Essa chave secreta deve ser compartilhada por todas as partes envolvidas na comunicação. No entanto, o principal desafio da criptografia simétrica reside na distribuição segura dessa chave, pois qualquer interceptação pode comprometer a segurança da comunicação. Por essa razão, a criptografia simétrica é mais adequada para situações em que a chave pode ser compartilhada de forma segura, como em redes privadas.

A criptografia assimétrica, com seus pares de chaves pública e privada, possibilitou a criação da assinatura digital, um mecanismo fundamental para a segurança de transações eletrônicas. Reconhecendo a importância desse avanço tecnológico, o Brasil instituiu, em 2001, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), por meio da Medida Provisória 2.200. A ICP-Brasil tem como objetivo fornecer uma estrutura para a gestão de certificados digitais e garantir a autenticidade, a integridade e a confidencialidade das informações transmitidas eletronicamente.

Nesse entendimento, temos o posicionamento Paulo de Tarso:

A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados (STJ – REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).

A fim de garantir a validade jurídica de uma assinatura digital, equiparando-a à assinatura física autenticada em cartório, é necessário que ela seja emitida por meio de um certificado digital, expedido por uma Autoridade Certificadora credenciada. Esse certificado atesta a identidade do signatário e a integridade do documento eletrônico.

4.2. Lei da Assinatura Digital

A lei 14.063/2020 (Lei da assinatura digital) estabelece os princípios, requisitos e mecanismos para a efetivação e utilização da assinatura eletrônica no Brasil, visando regulamentar o uso de assinaturas eletrônicas em diversas áreas, como relações com o poder público, atos de pessoas jurídicas em diversos setores, buscando proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos, promovendo a segurança e a eficiência das transações digitais.

Ainda assim, essa lei não foi totalmente abrangente em relação às assinaturas digitais em geral.

Então a fim de estabelecer um marco regulatório para o uso de assinaturas eletrônicas em diversas situações, a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos, bem como a segurança das transações eletrônicas realizadas por meio de certificados digitais.

A partir dessa nova sistemática, a informatização de conteúdos físicos trouxe também uma questão pertinente sobre a sua expressão de vontade, já que com a mudança para o meio digital, veio também a necessidade de exprimir e ratificar sua vontade contratual por meio de uma assinatura digital.

O Supremo Tribunal de Justiça (2023), já pacificou o entendimento, reconhecendo que há validade jurídica dos contratos firmados com assinatura digital, desde que contenham os requisitos legais e técnicos na efetivação dos contratos, expondo que:

Inteiro teor: NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DETERMINAR SE A ASSINATURA EM QUESTÃO APRESENTA TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI PARA A ASSINATURA ELETRÔNICA. 1… Estando a assinatura digital dotada de validade jurídica, rejeito a preliminar arguida” (fls. 367/368)… As assinaturas digitais, como a aposta na denúncia, têm validade jurídica inquestionável e equivale a uma assinatura de próprio punho. Preliminar rejeitada. 2 (STJ – AREsp: 2276678, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: 24/08/2023)

O Direito Digital se caracteriza pela autorregulamentação, emergindo como um princípio fundamental, permitindo que os participantes e interessados diretos em determinada área digital elaborem suas próprias regras e normas de conduta.

Essa abordagem descentralizada oferece uma alternativa à legislação tradicional, possibilitando que a sociedade digital se auto-organize e encontre soluções mais eficientes para os desafios que enfrenta. O pilar central para a autorregulamentação é flexibilizar o processo legislativo, permitindo a criação de normas mais adequadas às necessidades da sociedade digital.

4.3. Regulamentação da assinatura digital no Brasil

A assinatura digital no Brasil foi regulamentada por meio da Lei n° 14.063, sancionada em 23 de setembro de 2020. Esta legislação veio para modernizar e assegurar as interações eletrônicas entre entes públicos, pessoas jurídicas e cidadãos, conferindo validade jurídica às assinaturas digitais.

A Lei n° 14.063 estabelece três tipos de assinaturas eletrônicas: simples, avançada e qualificada. A assinatura simples é utilizada em interações de baixo risco e com um menor nível de segurança. A assinatura avançada, por sua vez, é empregada em situações que exige maior segurança, garantindo a identidade do signatário e a integridade do documento. Já a assinatura qualificada é a mais robusta, necessitando de um certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Com a regulamentação das assinaturas digitais, o Brasil deu um passo importante rumo à desburocratização e à facilitação dos processos administrativos e comerciais. Esta medida não só agiliza a troca de documentos e informações, mas também assegura a autenticidade e a integridade das transações realizadas no ambiente digital.

4.4. Autenticidade da assinatura eletrônica

Como referido no tópico anterior, a assinatura eletrônica é realizada por meio da criptografia assimétrica pautada no método de chaves públicas e privadas.

A chave pública pode ser acessada e conhecida por todos, são dados do proprietário do próprio certificado. São esses dados que as aplicações utilizaram para gerar logs de eventos autenticar a pessoa no sistema e validar os dados antes de executar alguma ação.

Algumas informações são destacadas em um certificado digital, como: chave pública do titula, nome e endereço de e-mail; período de validade do certificado; nome da Autoridade Certificadora – AC que emitiu o certificado; número de série do certificado digital; assinatura digital da AC. (ITI, 2016a).

Monteiro e Mignoni, esclarecem acerca do que é uma chave privada, vejamos:

A verificação de Assinatura Digital determina se ela foi criada pela Chave Privada correspondente à Chave Pública listada no certificado do signatário e se a mensagem associada não foi alterada desde a criação da Assinatura Digital. A pessoa ou entidade que confiar em uma assinatura que não possa ser confirmada ou que venha a ocorrer falhas na verificação da assinatura, estará assumindo todas as responsabilidades de riscos e se isentando de qualquer direito em relação ao uso da assinatura (MONTEIRO; MIGNONI 2007, p. 90).

Ou seja, apenas o próprio proprietário do certificado dever a conhecer a chave privada, ela é a senha de acesso ao certificado digital.

4.5. ICP-Brasil

A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) é um sistema que garante a identificação virtual segura de pessoas físicas e jurídicas no Brasil. Funciona como um documento de identidade digital, mas com um nível de segurança muito mais alto, permitindo realizar diversas transações online com validade jurídica.

A ICP-Brasil é uma cadeia de confiança composta por diversos órgãos, como a Autoridade Certificadora Raiz (AC-Raiz) e as Autoridades Certificadoras (ACs). Ao adquirir um certificado digital, você recebe um conjunto de chaves criptográficas únicas: uma pública e outra privada. A chave pública é disponibilizada para que outros possam verificar sua identidade, enquanto a chave privada é mantida em segredo e serve para assinar digitalmente documentos.

Figura 1: Matos, Manuel. Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.

Fonte: Associação Comercial de São Paulo (2010).

Zunino (2017), no seu artigo cientifico, faz um desmembramento e uma explicação detalhada de cada componente da ICP-Brasil, utilizando as informações apresentadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).

A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) funciona como uma hierarquia de autoridades, com a Autoridade Certificadora Raiz (AC-Raiz) no topo.

A AC-Raiz, representada pelo ITI, estabelece as normas e políticas para toda a ICP-Brasil e emite certificados para outras Autoridades Certificadoras (ACs).  As ACs, por sua vez, são responsáveis por emitir certificados digitais para pessoas físicas e jurídicas, após a verificação da identidade do solicitante. Além dessas, as Autoridades de Registro (ARs) atuam como intermediárias entre os usuários e as ACs, facilitando o processo de emissão de certificados e as Autoridades Certificadoras do Tempo (ACTs) garantem a integridade e a autenticidade dos dados digitais através da emissão de carimbos do tempo (Zunino, 2017).

Essa estrutura complexa, porém essencial, garante a segurança e a validade jurídica das transações digitais no Brasil.

Por fim, o documento é criptografado e uma autoridade certificado garante que o documento foi assinado naquele dia, mês, ano, hora, minuto e segundo, obtendo a validade de uma assinatura formal.

4.6. Possibilidade de assinatura conjunta

A partir da elucidação sobre a assinatura digital, pode surgir a dúvida sobre a possibilidade de um documento ser assinado por mais de uma pessoa, como nos contratos formais, assinados por coo-compradores ou um casal. 

Tonoli, 2013, afirma que existem tecnologias atualmente que permitem a assinatura de duas ou mais pessoas em documentos por meio dos aplicativos Microsoft Word, ou no Adobe PDF. Entretanto, o maior desafio para realizar a assinatura é complexidade técnica para efetuar a formalização do contrato sem que a segunda assinatura invalidade a primeira, de tal forma que, se a segunda assinatura é realizada de maneira inadequada, invalida a primeira que havia sido formalizada corretamente.

Quando o primeiro interessado realiza uma assinatura digital em um documento, uma série de cálculos são efetuados para criar o hash correspondente, garantindo a autenticidade. Dessa forma, a assinatura não só confirma a autoria, mas também protege os dados contidos no arquivo. Por isso, se uma nova assinatura for adicionada ao documento, a anterior será invalidada devido à inconsistência nos dados, resultando em um novo hash para verificação e confronto com a assinatura. (Tonoli, 2013).

Neste sentido, pode surgir a dúvida “O que é um hash?”. Um hash é uma função matemática que transforma um conjunto de dados (como um arquivo ou uma senha) em uma sequência fixa de caracteres alfanuméricos. Essa sequência é única para cada conjunto de dados específico, o que significa que mesmo uma pequena alteração nos dados originais resultará em um hash completamente diferente. 

Furlaneto Neto e outros autores (2013), esclarece que existem duas formas de assinatura, síncrona e assíncrona. Para a assinatura síncrona estabelece que:

“[…] de ordem para assinatura do documento digital. Este processo é necessário em situações em que o documento somente pode ser assinado por individuo após a verificação da assinatura de outras partes”.

A seguir, sobre a assinatura assíncrona:

  1. O documento original é assinado por uma das partes e posteriormente disponibilizado para que qualquer outra realize a assinatura digital do mesmo. Isso possibilita que pessoas em localidades possam assinar o documento;
  2.  o documento original é distribuído a todos os assinantes que após gerar a assinatura disponibilizaram este arquivo assinado para que uma das partes faça, com auxílio do software assinador, a união de todas co-assinaturas em um único documento assinado digitalmente.  (at al, Tonoli, 2013, p.103)

Ou seja, com as ferramentas atuais, é possível que várias pessoas assinem um documento de maneira organizada, sendo realizado da maneira adequada, pode ser validado como qualquer outro documento.

4.7. Críticas quanto a adoção do uso de algoritmos pela ICP-Brasil

Alguns autores como Guelfi (2007), tece críticas ao uso de algoritmos em hash pela ICP-Brasil, narrando que:

As garantias oferecidas pela ICP-Brasil às assinaturas digitais produzidas com certificados emitidos sob a sua égide, dependem da observância desses requisitos técnicos, como a utilização do SHA-1 para a geração do resumo hash (Guelfi, 2007, p.103).

O SHA-1, abreviação de Secure Hash Algorithm 1, é um tipo de função hash criptográfica, que serve para compactar todas as informações de um arquivo, em tamanho único, podendo ser esse arquivo, uma imagem, um texto ou vários arquivos, que serão compactados para um tamanho único.

Entretanto, deixou de ser usado por ser considerado inseguro por especialista em segurança cibernética, sendo possível para o invasor encontrar duas entradas diferentes que gerassem o mesmo hash, comprometendo a segurança do envio de um arquivo (Guelfi, 2007).

Kayobrussy Guedes, escritor do website TopGadget, informa que o SHA-1 foi substituído por seus sucessores o SHA-2 e SHA-3, cada um com qualidades que os diferem, a segunda versão sendo mais segura e tendo uma velocidade de aplicação moderada, por outro lado, a terceira é mais segura, no entanto, é muito lenta. Por fim, afirma que “o SHA-2 é mais forte do que o SHA-1 e os ataques feitos contra o SHA-2 são improváveis acontecer com o poder da computação atual”.

Desta forma, deve ser realizada a preservação da integridade dos documentos digitais ao longo do tempo, um desafio que exige a criação de normas técnicas específicas. Diferentemente dos documentos físicos, os arquivos digitais requerem mecanismos tecnológicos que garantam a manutenção de suas características originais, evitando perdas de informação e garantindo sua autenticidade (Guelfi, 2007).

5. FERRAMENTAS PARA FAZER UMA ASSINATURA DIGITAL

Assinar documentos digitalmente é uma prática cada vez mais comum e segura, garantindo tanto a autenticidade quanto a integridade dos dados. Há uma variedade de ferramentas que tornam esse processo mais fácil e acessível. Algumas delas são:

A ferramenta de assinatura digital do Portal Gov.br é uma plataforma do governo brasileiro para assinaturas digitais. Usuários com uma conta gov.br podem acessar o portal, fazer login com CPF e senha, após preencher os requisitos para terem uma conta nível prata ou ouro, podem selecionar o documento a ser assinado e definir onde a assinatura será colocada. Sendo de suma importância mencionar que este é um serviço gratuito e eficiente para documentos oficiais.

Por outro lado, o Adobe Acrobat é amplamente reconhecido por suas funcionalidades de PDF, o Adobe Acrobat Sign permite adicionar assinaturas digitais a documentos PDF. É uma ferramenta intuitiva que oferece uma camada extra de segurança para seus arquivos.

O Smallpdf é um recurso online que facilita a assinatura de PDFs. Simplesmente é necessário que arraste o arquivo até o site, depois o usuário tem que desenhar a sua assinatura com o mouse ou carregar uma imagem da sua assinatura. Sendo uma solução rápida e acessível para quem precisa assinar um documento sem complicações.

Por fim, Certisign é a ferramenta ideal para quem possui um Cerificado Digital. O portal de assinaturas da Certisign permite que o usuário se inscreva com seu certificado e submeta o documento para assinatura, uma ótima opção para empresas e profissionais que lidam com grandes volumes de documentos.

Com exceção da ferramenta disponibilizada pelo governo brasileiro, a Smallpdf tem uma versão gratuita com funcionalidades limitadas, enquanto o Adobe Acrobat e o Certisign exigem uma assinatura para acessar as funcionalidades completas. 

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A digitalização, um fenômeno irreversível que permeia todos os aspectos de nossas vidas, transformou radicalmente a maneira como interagimos, trabalhamos e realizamos negócios. Entre as diversas inovações tecnológicas que surgiram nesse novo cenário, a assinatura digital destaca-se como um marco fundamental, revolucionando a forma como formalizamos acordos e contratos.

Antigamente, a assinatura física era o método tradicional para autenticar documentos e firmar negócios. A caneta e o papel eram indispensáveis para selar um acordo, exigindo a presença física das partes envolvidas. No entanto, com o avanço da tecnologia e a crescente necessidade de agilidade e praticidade, a assinatura digital emergiu como uma alternativa eficiente e segura.

A assinatura digital permite que indivíduos e empresas assinem documentos eletrônicos de forma remota, utilizando dispositivos como computadores, tablets e smartphones. Essa inovação eliminou as barreiras geográficas e temporais, possibilitando a conclusão de negócios em tempo real, independentemente da localização das partes envolvidas. Além disso, a assinatura digital oferece diversos benefícios, como:

  • Agilidade: A eliminação da necessidade de imprimir, enviar e receber documentos por correio agiliza significativamente os processos, reduzindo o tempo e os custos envolvidos nas transações.
  • Segurança: A assinatura digital utiliza algoritmos criptográficos avançados para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos, protegendo-os contra fraudes e alterações.
  • Conveniência: A possibilidade de assinar documentos a qualquer hora e em qualquer lugar, utilizando dispositivos móveis, torna a assinatura digital extremamente conveniente para os usuários.
  • Sustentabilidade: Ao reduzir o uso de papel e a necessidade de deslocamento físico, a assinatura digital contribui para a preservação do meio ambiente.

A evolução tecnológica também trouxe consigo a preocupação com a segurança das informações digitais. No entanto, os sistemas de assinatura digital são projetados para oferecer um alto nível de proteção, utilizando mecanismos de autenticação robustos e criptografia de ponta. Algoritmos como SHA-2 e SHA-3, que substituíram o antigo SHA-1, garantem a integridade dos dados e a inviolabilidade das assinaturas digitais.

O governo brasileiro tem desempenhado um papel fundamental na disseminação da assinatura digital, oferecendo ferramentas gratuitas e intuitivas para a criação e validação de assinaturas eletrônicas. A carteira de trabalho digital, o título de eleitor digital e a assinatura digital para contratos são exemplos de iniciativas que facilitam o acesso a esse serviço e democratizam o uso da tecnologia.

Em resumo, a assinatura digital representa um marco na evolução dos negócios e das relações jurídicas. Ao combinar praticidade, segurança e conveniência, essa tecnologia transformou a forma como interagimos e realizamos transações no mundo digital. A crescente adoção da assinatura digital é um sinal claro de que essa inovação veio para ficar, moldando o futuro da forma como fazemos negócios.

Além de seus benefícios para o mundo corporativo, a assinatura digital também desempenha um papel crucial em projetos acadêmicos futuros. A pesquisa científica, cada vez mais colaborativa e global, exige ferramentas eficientes para a gestão de dados, a coautoria de artigos e a proteção da propriedade intelectual. A assinatura digital oferece uma solução robusta e segura para esses desafios, permitindo que pesquisadores de diferentes instituições e países colaborem em projetos de forma ágil e confiável.

7. REFERÊNCIAS:

ANDRADE, Ronaldo Alves de. Contrato Eletrônico. São Paulo:, Editora Manole, 2004, p. 29.

BESSONE, Darcy. Do Contrato – Teoria Geral. 3a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 147-155.

BRASIL. Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. Dispõe sobre a regulamentação do uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 set. 2020. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14063.htm. Acesso em: 21 out. 2024.

BRASIL. Medida Provisória Nº 2200, de 24 de agosto de 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas_2001/2200-2.htm. Acesso em: 03/07/2019.

CORDEIRO, Luiz Gustavo. Certificação digital: conceitos e aplicações; modelo brasileiro e australiano. Rio de Janeiro: Ciência Moderna, 2008.

DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 52.

DONOHUE, Brian. Hash: o que são e como funcionam. Kaspersky daily. 10 de abril de 2013. Disponível em: Hashs criptográficos usados ​​para armazenar senhas, Detecção de Malware | Blog oficial da Kaspersky. Acesso em: 07 de outubro de 2024.

FULANETO NETO, Mário; PEREIRA, Fábio Dacêncio; ALVEZ, Leandro Yukio Mano; NASCIMENTO, Bianca. A petição Eletrônica: Co-Assinatura Digital e a Importância de Requisitos Temporais. Anais do CIIDDI 2013.

GOMES, Orlando. Contratos. 28th ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. p.36. ISBN 9786559645640. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559645640/. Acesso em: 04 nov. 2024.

GOVERNO BRASIL. Assinatura Eletrônica. Disponível em: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/identidade/assinatura-eletronica. Acesso em: 21 out. 2024.

GUEDES, Kayobrussy. O que é SHA-1 e como é usado para verificação de dados. TopGadget. Disponível em: O que é SHA-1 e como é usado para verificação de dados? – TopGadget. Acesso em: 08 de out. 2024.

GUELFI, Airton Roberto. Análise de elemento jurídico-tecnológicos que compões a assinatura digital certifica digitalmente pela infra-estrutuura de chave públicas do Brasil (ICP-Brasil) / A. R. Guelfi – ed.rev. – São Paulo, 2007. 135 p.

IBGE. Internet já é acessível em 90,0% dos domicílios do país em 2021. Disponível em: Internet já é acessível em 90,0% dos domicílios do país em 2021 | Agência de Notícias (ibge.gov.br). Acesso em: 28 set. 2024.

Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. ICP-Brasil. Disponível em: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil. Acesso em: 07 de outubro de 2024. ITI. Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. O que é? 2016a. Disponível em: . Acesso em: 07 de outubro de 2024.

Matos, Manuel. 2 icp brasil sistema nacional de certificação digital acsp – manuel matos. Associação Comercial de São Paulo. SlideShare. Disponível em: 2 icp brasil sistema nacional de certificação digital acsp – manuel matos | PPT | Download Gratuito. Acesso em: 07 de outubro de 2024.

MONTEIRO, Emiliano S.; MIGNONI, Maria E. Certificados digitais: conceitos e práticas. Brasport, 2007.

PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 4°. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. PINHEIRO, Patrícia P. Direito Digital. 7th ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2021. E-book. p.553. ISBN 9786555598438. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555598438/. Acesso em: 04 nov. 2024.

REBOUÇAS, Rodrigo F. Contratos Eletrônicos: Formação e Validade Aplicações Práticas 2ª Edição Revista e Ampliada. São Paulo: Almedina Brasil, 2018. E-book. ISBN 9788584933105. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788584933105/. Acesso em: 30 set. 2024.

SMALLPDF. Assinar PDF. Disponível em: https://smallpdf.com/pt/assinar-pdf. Acesso em: 21 out. 2024.

TIAGO DANTAS, S. Evolução contemporânea do direito contratual. Revista Brasileira de Direito Civil, [S. l.], v. 32, n. 01, p. 135, 2023. Disponível em: https://rbdcivil.emnuvens.com.br/rbdc/article/view/952. Acesso em: 14 nov. 2024.

TONOLI, Marcus Rogério. Contratos Eletrônicos e Assinatura Digital Conjunta. 2013. 117 f. Trabalho apresentado ao PPGD – UNIVEM – Nível de Mestrado em Direito (área de concentração: Teoria do Direito e do Estado), Centro Universitário Eurípedes de Marília, Fundação de Ensino “Eurípedes Soares da Rocha”, Marília, 2013.

TOTVS. ICP-Brasil: o que é, importância, estrutura e mais! Disponível em: https://www.totvs.com/blog/gestao-para-assinatura-de-documentos/icp-brasil/. Acesso em: 07 de outubro de 2024, às 14:40.

VENOSA, Sílvio de S. Direito Civil: Contratos. v.3. 24th ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2024. E-book. p.70. ISBN 9786559775699. Disponível em:https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559775699/.


1 Graduando da Faculdade Independente do Nordeste (FAINOR);

2 Graduando da Faculdade Independente do Nordeste (FAINOR);

3 Mestre em Direito pela UniFG, especialista em Relações Sociais e Novos Direitos pela UESB, professor de cursos de graduação e pós-graduação.