RESPONSABILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO  PARENTAL 

LIABILITY FOR COMPENSATION FOR PARENTAL EMOTIONAL  ABANDONMENT 

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202411160925


Karen Cristine Silva1;
Taiz Gleiciene Araújo Modesto2;
Orientadora: Pauliana Maria Dias3


Resumo

Esta pesquisa tem como foco o estudo da reparação de danos resultantes do abandono  afetivo, considerando a aplicação da Responsabilidade Civil. Embora o abandono afetivo não  esteja explicitamente regulamentado no sistema jurídico brasileiro, a doutrina e a jurisprudência  têm mostrado um entendimento cada vez mais favorável e positivo. O estudo sobre o tema  busca definir de forma atualizada o conceito de entidade familiar, além de reconhecer que a  identidade humana é influenciada pelos relacionamentos e vínculos que se formam ao longo da  vida. No contexto familiar, esses laços são ainda mais valiosos, já que é através da família,  especialmente nas primeiras fases da vida, que o indivíduo desenvolve o senso de  pertencimento, aprende a se relacionar, a formar laços afetivos e a desenvolver a capacidade de  confiança e convivência. Assim, cabe a reparação civil decorrente do abandono afetivo por dano  moral por meio de indenização, além de considerar medidas alternativas que possam ser  aplicadas cumulativamente à indenização pelos juízes. 

Palavras-chave: família, abandono, emoção, dano mental, responsabilidade civil. 

Abstract

This research focuses on the study of repairing damages resulting from emotional  abandonment, considering the application of Civil Liability. Although emotional abandonment  is not explicitly regulated in the Brazilian legal system, doctrine and jurisprudence have shown  an increasingly favorable and positive understanding. The study on the topic seeks to define the  concept of family entity in an updated way, in addition to recognizing that human identity is  influenced by the relationships and bonds we form throughout life. In the family context, these  bonds are even more valuable, since it is through the family, especially in the first stages of life,  that the individual develops a sense of belonging, learns to relate, form emotional bonds and  develops the capacity for trust. and coexistence. Thus, civil compensation for moral damage resulting from emotional abandonment through compensation is appropriate, in addition to  considering alternative measures that can be applied cumulatively to compensation by judges. 

Keywords: Family, Abandonment, Affection, Moral Damage, Civil Liability. 

1 INTRODUÇÃO

Abandono afetivo está relacionado à falha ou omissão de um dos pais (ou ambos) no  cumprimento de suas responsabilidades emocionais e afetivas para com o filho, além das  responsabilidades materiais ou financeiras. Enquanto o sustento financeiro é frequentemente  cobrado judicialmente, a parte afetiva e emocional tem um impacto igualmente significativo,  ainda que seja mais difícil de mensurar juridicamente. Esse tipo de abandono não se refere  apenas à ausência física dos pais, mas, mais importante, à ausência emocional dos pais. 

Caracterizado pela falta de presença emocional, apoio emocional, conversa, carinho, cuidado e  envolvimento vida de criança ou adolescente. As consequências podem ser profundas, afetando  o desenvolvimento psicológico, a autoestima, a capacidade de formar relacionamentos  saudáveis e até mesmo gerando traumas emocionais. (PLANALTO, 2024) 

No ordenamento jurídico brasileiro, o abandono afetivo não se encontra expressamente  tipificado como ilícito penal. No entanto, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de  reconhecer a possibilidade de indenização por danos morais, fundamentando-se na violação ao  princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição  Federal de 1988 (BRASIL, 1988) 

Diante desse problema os prejuízos decorrentes da ausência de afeto e cuidado por parte  dos genitores não se restringem à infância ou à adolescência, mas podem perdurar na vida  adulta, ocasionando consequências como depressão, ansiedade e, em situações mais extremas,  comportamentos violentos. A falta de amparo emocional e a sensação de abandono configuram  fatores que contribuem para o desenvolvimento de transtornos psicológicos, muitas vezes de  forma irreparável, representando uma afronta direta ao princípio da dignidade humana. Tal  princípio constitui um dos pilares da ordem constitucional brasileira, sendo expressamente  estabelecido no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, “que atribui à família, à sociedade  e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, o direito da criança, do adolescente  e do jovem à convivência familiar” (BRASIL, 1988) 

Portanto, buscou-se reunir dados e informações com o propósito de responder ao  seguinte problema da pesquisa: Como identificar que o abandono afetivo deve ser reparado com  indenização? 

As vítimas do abandono afetivo sofrem não apenas abalos emocionais, mas também a  privação de elementos essenciais à sua dignidade. De acordo com dados fornecidos pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais, em 2023, mais de 172 mil e 200 crianças sem a identificação do nome do pai foram registradas no Brasil, número que supera o  registrado em 2022, quando foram contabilizados 162 mil e 800 casos. Esses dados refletem o  agravamento do problema do abandono afetivo, evidenciando a necessidade premente de se  discutir essa questão e suas implicações jurídicas. A proposta do trabalho científico visa analisar  e demonstrar o quão prejudicial para a criança e adolescente é um abandono afetivo vindo dos  genitores, e quanto isso pode influenciar diretamente no crescimento e desenvolvimento das  crianças. (RADIO AGÊNCIA, 2023) 

Tendo em vista esse quadro, a indenização por abandono afetivo apresenta-se como um  mecanismo reparatório, não com o propósito de compelir ao amor, mas sim de reconhecer a  violação do direito e proporcionar suporte moral, psíquico e financeiro vítima. A prevenção do  dano é sempre a via mais adequada; contudo, quando a lesão já ocorreu, a indenização mostra – se como uma resposta do sistema jurídico à violação dos direitos fundamentais da prole.

2 DO ABANDONO AFETIVO 

Neste capítulo será abordado sobre o abandono afetivo que tem se tornado cada vez  mais frequente, principalmente devido aos cenários vistos hoje nas relações conjugais. Dessa forma será tratado acerca do conceito, princípios norteadores do direito de família, bem como  os efeitos psicológicos que tal ação causa. 

2.1 CONCEITO 

O abandono emocional é o resultado da negligência de um filho por parte do pai, da mãe  ou de ambos. O cuidado com todos os aspectos da vida das crianças resulta em danos à sua  saúde física e mental dos menores simplificando, esta prática é definida como o incumprimento  dos deveres parentais essencial. Uma família deve estar sempre repleta de amor, carinho,  respeito e cuidado porque é a soma desses elementos proporcionar a um lar as condições  necessárias para que as crianças se desenvolvam plenamente e construam relacionamentos seja saudável com seus pais. (MGALHAS, 2023) 

No entanto, quando os pais em casa não estão empenhados em dar aos filhos o cuidado  emocional de que necessitam, entende-se que há abandono afetivo, o que implica dano moral,  pois o comportamento simboliza uma ofensa pela dignidade da criança ou do jovem. Este  comportamento não é crime, mas equivale a se ficar comprovado que a infração civil causou danos à vítima, o agente contencioso será condenado ao pagamento da indenização  compensação como forma de compensação. (MGALHAS, 2023) 

2.2 PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DA AFETIVIDADE 

Os princípios orientadores do direito da família são importantes para orientar as relações  familiares e garantir a proteção dos seus membros, especialmente dos mais vulneráveis como  crianças, jovens e idosos. Estes princípios visam garantir a dignidade humana, a igualdade de  direitos e preservar os laços afetivos no seio da família. Entre os princípios fundamentais  destacam-se o princípio do superior interesse da criança e o princípio da afetividade.  (JUSBRASIL, 2019) 

Esses princípios orientam a aplicação das normas do direito de família, buscando  conciliar a proteção dos direitos individuais e o fortalecimento da convivência familiar como  base da sociedade. Eles refletem uma evolução do entendimento jurídico, que hoje valoriza a  afetividade e o bem-estar dos indivíduos, em detrimento de visões tradicionais e hierárquicas  da família. (JUSBRASIL, 2019) 

2.2.1 Princípio do melhor interesse da criança 

O princípio do melhor interesse da criança é um conceito essencial que orienta a  proteção integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, baseando-se na ideia  de que a infância e a juventude são fases de desenvolvimento peculiar que demandam atenção  especial. 

Esse princípio está consagrado no Artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que  determina “como responsabilidade da família, da sociedade e do Estado garantir, com total  prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, formação profissional, cultura,  dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária” (BRASIL, 1988). Ademais,  estabelece a obrigação de resguardar crianças e adolescentes contra negligência, discriminação,  exploração, violência, crueldade e opressão. É importante destacar que Gama: 

Aprofunda a análise sobre o princípio do melhor interesse da criança, indicando uma  significativa transformação nas dinâmicas familiares. Ele destaca que, com esse  princípio, o filho deixa de ser visto como um objeto e passa a ser reconhecido como  sujeito de direitos, com prioridade absoluta em relação aos demais membros da  família. Segundo o autor, o princípio corrige um erro histórico, no qual o menor era colocado em um plano inferior, sem exercer qualquer função na família ou na  sociedade. (2008, p. 80) 

A criança e ao adolescente precisam de cuidados especiais, esse princípio ajuda a  reforçar tais cuidados e obrigações que os pais precisam ter com eles. Muitas vezes essas ações  são insuficientes por parte dos cuidadores. 

2.2.2 Princípio da afetividade 

O princípio da afetividade é um conceito relativamente novo no campo do direito de  família, mas que tem ganhado cada vez mais relevância na construção e interpretação das  relações familiares. Ele reflete uma mudança significativa no modo como o direito enxerga a  família, deixando de lado uma perspectiva estritamente biológica ou formal, para valorizar o  afeto como fundamento essencial das relações familiares. (JUSBARSIL, 2019) 

O reconhecimento da afetividade como princípio norteador do direito de família é um  reflexo das mudanças sociais nas estruturas familiares contemporâneas. Hoje, a família é vista  como um espaço de convivência e cuidado mútuo, e não apenas como uma instituição formal.  Isso abriu espaço para o reconhecimento de novos arranjos familiares, como as famílias  monoparentais, homoafetivas e recompostas, em que o que predomina é o afeto e o  compromisso entre seus membros, e não necessariamente um laço biológico ou matrimonial. 

(JUSBRASIL, 2019) 

Além disso, a afetividade vem sendo invocada em decisões judiciais para evitar que  crianças ou adolescentes sejam prejudicados por situações legais que não considerem seus  interesses emocionais. Ela também tem se mostrado importante em situações de abandono  afetivo, em que o pai ou a mãe é responsabilizado não apenas por não prover financeiramente  o filho, mas também por faltar com o cuidado emocional e psicológico necessário ao  desenvolvimento da criança. (JUSBRASIL, 2019) 

O princípio da afetividade transforma o modo como o direito de família é interpretado  e aplicado, promovendo uma visão mais humanizada e condizente com a realidade social atual.  Ele destaca que o afeto, o cuidado e a convivência são elementos fundamentais nas relações  familiares, trazendo para o âmbito jurídico o reconhecimento de que os vínculos emocionais  têm igual ou maior importância que os laços biológicos ou formais. Por isso, a afetividade se  torna um critério essencial para assegurar a dignidade, o bem-estar e o desenvolvimento integral  dos indivíduos dentro da família. Dias (2016, p. 111) acrescenta:

O princípio da afetividade, que mesmo não sendo explicitamente declarado na  Constituição, está implícito envolto na esfera de sua proteção. Ainda menciona o caso  da união estável, que é reconhecida como entidade jurídica familiar, digna de proteção  legal que se estabelece sem a marca do matrimônio, indica que a afetividade, que  conecta e conecta os indivíduos, está presente. Ganhou reconhecimento e inclusão no  sistema legal, resultando na constituição de um modelo de negócio família  eudemonista e equitativa, que prioriza o afeto e a realização pessoal. 

Portanto, nota-se que o afeto é fundamental nas relações familiares e no âmbito jurídico  também, vale ressaltar que solucionando conflitos de maneira afetiva será bem mais simples a  resolução. 

2.3 EFEITOS PSICOLÓGICOS 

Na ótica jurídica, o amor é visto como algo opcional, enquanto o cuidado é um dever.  Isso significa que a função dos pais vai além de simplesmente fornecer alimentos; eles também  têm a responsabilidade de promover o desenvolvimento integral das crianças (AGÊNCIA DE  NOTÍCIAS CEUB, 2023). 

As crianças necessitam do amor e do afeto dos pais ou responsáveis para um crescimento  saudável, uma vez que estes adultos funcionam como modelos. Quando uma criança  experimenta a ausência de um dos pais, pode se sentir confusa e desorientada. O suporte e a  atenção dos pais são essenciais para que ela se torne um adulto capaz de lidar com suas  responsabilidades de forma natural (REIS DA ADVOCACIA, 2023). 

A falta de cuidado e afeto pode gerar diversos desafios emocionais para crianças e  adolescentes, resultando em consequências profundas em seu desenvolvimento psicológico  (REIS DA ADVOCACIA, 2023). 

A baixa autoestima é uma das repercussões mais frequentes, pois a ausência de  reconhecimento pode levar a criança a acreditar que não merece amor. Além disso, a sensação  de rejeição e solidão pode resultar em problemas como ansiedade e depressão, efeitos que  podem se prolongar até a vida adulta (REIS DA ADVOCACIA, 2023). 

Os traumas emocionais decorrentes do abandono afetivo podem impactar a habilidade  de estabelecer relacionamentos saudáveis, influenciando a formação de vínculos afetivos  duradouros e a construção de uma autoimagem positiva. O psicólogo Jayme Pinheiro aponta  que: 

Viver em uma situação de abandono emocional gera, normalmente, sentimentos de  ansiedade e angústia. A ansiedade, conforme ele explica, tende a ser intermitente;  ninguém deseja ser abandonado, o que leva o indivíduo a tentar evitar essa possibilidade, resultando em um aumento significativo da ansiedade (AGÊNCIA DE  NOTÍCIAS CEUB, 2023). 

Por conseguinte, percebe-se que os pais são fundamentais no desenvolvimento dos  filhos, e a falta dessa presença pode causar efeitos muitas vezes irreversíveis, visto que o  abandono afetivo causa abalos emocionais profundos podendo afetar em toda a vida da criança  ou do adolescente. 

3 PARTICIPAÇÃO CÍVEL NO CASO DE ABANDONO AFETIVO 

Neste capítulo, será analisada a relevância da responsabilidade civil em casos de  abandono afetivo, com ênfase na negligência parental em relação às obrigações materiais e  emocionais, que podem ensejar a reparação civil. Esta responsabilidade transcende a mera  questão patrimonial, buscando, na verdade, equilibrar o sofrimento decorrente do abandono,  em consonância com a responsabilidade afetiva dos pais para com seus filhos, conforme  delineado na Constituição Federal. 

3.1 DEVERES DOS GENITORES NA FORMAÇÃO DOS FILHOS 

O dever de cuidado dos genitores abarca não apenas a provisão de sustento material e  alimentar, mas também o suporte emocional e psicológico. Observa-se um aumento  significativo no número de pais que abandonam seus filhos, o que não se limita à falta de pensão  alimentícia, uma vez que, no âmbito civil, a omissão de pagamento pode acarretar a prisão civil,  conforme disposto nos artigo 1710 do Código Civil. (BRASIL, 2002) 

Os genitores têm a obrigação de garantir condições básicas para o desenvolvimento  saudável de seus filhos, incluindo moradia, educação, saúde e alimentação, além de  proporcionar um ambiente propício ao crescimento. A noção de obrigação muitas vezes é  restringida a aspectos econômicos, como fornecer vestuário e alimentação, ignorando a  imprescindibilidade de zelar, amar e proteger, que também constituem deveres inalienáveis dos  pais. A formação da criança é, em grande medida, influenciada pelos valores e cuidados que  recebe. (ALHEIROS, 2021) 

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) estabelece, em seu artigo 3º,  que “crianças e adolescentes gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa  humana, assegurando-lhes, por meio da lei ou outros mecanismos, todas as oportunidades necessárias para seu desenvolvimento integral, em condições de liberdade e dignidade.”  (BRASIL,1990). 

A obrigação dos genitores não se restringe à omissão de condutas necessárias, mas  também implica garantir que não sejam causados danos, sendo que a inobservância desses  deveres poderá resultar em consequências para os responsáveis. (ALHEIROS, 2021) 

3.2 COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL 

A legislação não tem o poder de impor a um pai o amor por seu filho, nem de garantir  gestos de carinho ou afeto. Contudo, a lei pode proporcionar uma reparação por danos morais  resultantes de ações ou omissões que causam sofrimento emocional a essas crianças. O dano  experimentado por muitos filhos abandonados é irreparável; no entanto, a compensação  financeira pode servir como um remédio para a dor vivenciada. Muitas dessas pessoas  necessitam de tratamento psicológico, pois o abandono gera questionamentos sobre sua  capacidade de ser amado, sua autovalorização e, em casos extremos, sobre sua própria  existência. (JUSBRASIL, 2017) 

A reparação deve ocorrer em razão da omissão dos genitores em cumprir suas  obrigações de desenvolvimento emocional e afetivo. Essa irresponsabilidade nociva gera danos  severos aos filhos, frequentemente comprovados por meio de sessões terapêuticas, uso de  medicamentos e, em situações trágicas, até mesmo levando a consequências fatais decorrentes  de doenças como depressão e ansiedade. (JUSBRASIL, 2017) 

Embora não haja uma legislação específica que trate diretamente do abandono afetivo,  a jurisprudência e os princípios gerais do direito indicam que o descumprimento dos deveres  parentais deve resultar em consequências. O artigo 927 do Código Civil brasileiro determina  que aquele que, através de um ato ilícito, causar danos a terceiros será responsabilizado é  obrigado a repará-lo (BRASIL, 2002). Isso sugere que a inobservância dos deveres familiares  pode ser considerada uma ação ilícita, passível de reparação pelos danos morais decorrentes.  Assim, a busca por justiça e reparação se torna um caminho necessário para os que foram  afetados por essas situações de abandono. 

Alguns grandes mestres do Direito em suas obras enfatizam sobre a reparação do dano  moral, o que pode se abranger na área afetiva, pois não deixa de ser um dano moral entre eles  ressalta-se os seguintes: 

Maria Helena Diniz diz que “O dano moral deve ser reparado de forma a restabelecer a  dignidade da vítima, que foi ferida em sua esfera afetiva.” (DINIZ, 2021, p.82)

Carlos Roberto Gonçalves diz que “A indenização por dano moral tem a função de  compensar o sofrimento psicológico e emocional que a vítima experimenta.” (GONÇALVES, 2022, p.255) 

Sérgio Cavalieri Filho diz que “O dano moral, por sua natureza, atinge a intimidade e  os sentimentos do indivíduo, exigindo uma reparação que reconheça sua dor.” (FILHO, 2023,  p.103) 

Silvio de Salvo Venosa diz que “A proteção da dignidade humana implica na  responsabilidade de reparar o dano moral, especialmente quando este afeta a vida afetiva do  indivíduo.” (VENOSA, 2022, p.196) 

Portanto percebe-se que a natureza subjetiva do dano moral afetivo requer uma  abordagem cuidadosa, uma vez que se trata de uma lesão à dignidade da pessoa humana e aos  direitos da personalidade. 

3.3 PROJETOS DE LEI ACERCA DO ABANDONO 

O Código Civil define que um ato ilícito é uma ação ou omissão que infringe a lei e  provoca prejuízos a alguém, implicando a chance de compensação. (BRASIL, 2002) No entanto, quantas pessoas precisam passar por tamanho sofrimento até que uma  legislação adequada seja aprovada? 

Diante do aumento crescente de casos de abandono afetivo, é imperativo que a  responsabilidade por tais atos seja claramente expressa na legislação. A necessidade de prestar  afeto aos filhos é inegociável, pois visa a formação de adultos íntegros, com caráter e  habilidades emocionais adequadas. A obrigação de assistência afetiva, se consagrada em lei,  poderia contribuir significativamente para a formação de adultos com menos traumas  emocionais. 

Recentemente, a Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência  e Família ratificou a aprovação do projeto de lei que regulamenta a previdência complementar. O Projeto de Lei 3012/23, proposto pela deputada Juliana Cardoso (PT-SP), argumenta que a  responsabilidade compartilhada pela vida dos filhos requer não só suporte material, mas  também a preservação de laços emocionais, essenciais para o crescimento da personalidade  infantil. Dessa forma, a relação afetiva e a participação ativa na vida dos filhos são corolários  da parentalidade responsável, configurando, portanto, deveres jurídicos. (BRASIL, 2023) 

Tipifica-se o abandono afetivo como ato ilícito, atribuindo responsabilidade aos pais  ou representantes legais, desde que comprovadas as consequências negativas do abandono que 

seriam os efeitos colaterais principalmente psicológicos, que esse abandono causa. (BRASIL,  2023) 

A deputada Laura Carneiro, relatora do projeto, sublinhou que, para que o abandono  seja considerado ilícito, é necessária a comprovação de danos emocionais aos filhos. 

É essencial que o juiz decida com prudência e analise cada situação de maneira  particular, para evitar injustiças. Afirmou que a compensação não deve ser percebida  apenas como uma conversão monetária do afeto. A necessidade de uma análise  cuidadosa em cada caso visa garantir que a lei não seja utilizada de forma inadequada.  Reforçando ainda que a falta de afeto é uma conduta grave, prejudicial ao  desenvolvimento emocional e psicológico das crianças, ressaltando que elas precisam  tanto de amor e carinho quanto de sustento financeiro. A nova legislação busca criar  um equilíbrio onde ambos os aspectossão considerados igualmente importantes para  o bem-estar das crianças. (STIVEL CARVALHO, 2024) 

A expectativa é que, com a aprovação final deste projeto, o país possa não apenas  penalizar a negligência afetiva, mas também promover uma cultura de cuidado e atenção  emocional que beneficiará as futuras gerações. A implementação de medidas preventivas e  corretivas, bem como a promoção de campanhas de conscientização, será fundamental para a  eficácia desta nova legislação. O envolvimento de diversos setores da sociedade será crucial  para assegurar que a lei tenha um impacto real e positivo na vida das crianças. (STIVEL  CARVALHO, 2024) 

Tal medida é fundamental, uma vez que estabelece um marco jurídico para a proteção  dos direitos da criança e do adolescente, conforme preceitua o Estatuto da Criança e do  Adolescente (ECA). (BRASIL, 1990) 

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ainda irá examinar a proposta de  forma conclusiva. A implementação de uma lei específica ajudaria não apenas crianças e  adolescentes, mas também as famílias que sofrem devido à omissão dos pais. Essa legislação  representaria um avanço significativo no combate à sensação de impunidade e à violação dos  direitos afetivos das crianças. 

A aprovação de um projeto de lei dessa magnitude traria uma vitória ao ordenamento  jurídico, complementando o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A salvaguarda dos direitos emocionais deve ser uma prioridade, pois o equilíbrio emocional dos  pequenos é crucial para o crescimento saudável da sociedade.

3.4 POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL 

A jurisprudência admite a indenização por abandono afetivo, sendo que os casos são  analisados com cautela, uma vez que cada situação exige uma abordagem individualizada. Não  é suficiente alegar abandono; é imprescindível comprovar, por meio de provas documentais e  laudos psicológicos, que a omissão parental gerou danos emocionais severos. A identificação  do dano não ocorre automaticamente, necessitando de demonstração a infração dos deveres  parentais estabelecidos no artigo 1.634 do Código Civil e no Estatuto da Criança e do  Adolescente é uma violação desses deveres (BRASIL, 1990) 

O princípio da dignidade humana, estabelecido na Constituição Federal, deve ser  observado em todas as situações e áreas da existência, que incluem as relações familiares. A  omissão dos pais em relação ao cuidado emocional dos filhos viola esse princípio e,  consequentemente, pode ensejar reparação civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de  Justiça (STJ) já reconheceu essa obrigação, como no caso em que a ministra Nancy Andrighi  determinou a indenização em razão do abandono emocional, enfatizando que, embora o amor  não possa ser imposto por lei, a responsabilidade afetiva é inegável. (DEFENSORIA PÚBLICA  DO ESTADO DO CEARÁ, 2024) 

Entretanto, nem todos os casos resultam em condenação, uma vez que é necessário  apresentar provas robustas dos danos causados, como laudos psiquiátricos e psicológicos que  evidenciem a extensão do sofrimento emocional. A simples ausência de convivência, por si só,  não é suficiente para caracterizar o abandono afetivo; é essencial demonstrar os efeitos  negativos do abandono no desenvolvimento emocional da criança ou adolescente. A decisão da  Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é exemplo disso. A sentença determina  que pai pague à filha R$ 30 mil em sofrimento emocional por ela foi abandonada, o que fez  com que a jovem necessitasse de tratamento psicológico. A ação foi ajuizada quando a menina  tinha apenas 14 anos na época. (GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 2024) 

A relatora de recursos, Ministra Nancy Andrighi, disse: “O réu ignorou uma máxima  conhecida: Há um ex-marido e um ex-companheiro, mas não há ex-pai e ex-filho”. Essa  declaração reforça a ideia de que as obrigações afetivas e os vínculos familiares são  indissolúveis, mesmo diante da ruptura da relação conjugal. (DEFENSORIA PÚBLICA DO  ESTADO DO CEARÁ, 2024) 

Há diversas jurisprudências em que o legislador compreende a indenização como um  meio de mitigar os danos sofridos pela parte lesada, visando, ainda que de forma parcial,  restaurar o equilíbrio patrimonial ou moral, como exemplo o Tribunal de Justiça do Estado de 

São Paulo em julgamento Recursal notificado no Recurso Especial 39.216.8.26.0095, Rodolfo  Pellizzari, publicado em 13/10/2020: 

Ementa APELAÇÃO CIVEL – Indenização por Danos Morais e Materiais – Abandono Afetivo – Autora que ingressou com esta demanda, buscando o  ressarcimento dos danos morais e materiais que alega haver sofrido em razão do  abandono afetivo provocado realizado por seu pai. Sentença de procedência que  condena o réu ao pagamento de R$15.000,00 a título de reparação moral, bem como  ao custeio das sessões de terapia com psicólogo particular que a filha realiza. O réu  recorre da decisão. A apelação é acolhida. O ato ilícito não ficou configurado, uma  vez que a responsabilidade civil por abandono afetivo, como qualquer outro caso de  responsabilidade extracontratual, exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do  nexo de causalidade, o que não foi demonstrado no caso em questão. Precedentes do  Superior Tribunal de Justiça apontam que, não sendo possível impor juridicamente a  criação de vínculo emocional, o abandono afetivo somente se caracteriza quando o  genitor deixa de cumprir com seus deveres de sustento material, educação e guarda.  As provas dos autos indicam que o réu sempre arcou com o pagamento de alimentos  à filha, com eventuais atrasos ou valores inferiores sendo pontuais. Além disso, o réu  exerce a profissão de caminhoneiro e, portanto, permanece em casa apenas 24 horas  por semana, o que reduz seu contato com os filhos, incluindo a autora. Contudo, a  autora apresenta bom desempenho escolar, tem bom relacionamento com amigos e  familiares, e não há evidências de grave prejuízo psicológico decorrente do  distanciamento paterno, que justificasse a reparação por danos morais. A autora  também reconheceu que, quando tinha 6 anos, houve tentativas regulares de visitas  por parte do pai aos finais de semana, mas que essas visitas foram interrompidas por  sua própria decisão, uma vez que se sentia preterida pelo genitor. O litígio, portanto,  decorre mais da frustração da autora, por expectativas não atendidas, do que de uma  negligência efetiva do réu. O réu, dentro de suas possibilidades, tem cumprido com  os deveres de sustento material, guarda e educação, não havendo motivos para  justificar a condenação imposta na sentença de primeiro grau. Por fim, a sentença é  reformada, julgando-se improcedente o pedido inicial. RECURSO PROVIDO (SÃO  PAULO, 2020) 

Em 2024, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ajuizou a apelação cível  1.0000.24.000671-8/001, onde a autora visou o ressarcimento do abandono afetivo provocado  por seu pai, conforme se verifica na ementa do julgado da referida apelação: 

EMENTA: RECURSO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ABANDONO AFETIVO DO GENITOR EM RELAÇÃO À FILHA – REQUISITOS  NECESSÁRIOS – ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO – REPARAÇÃO  EXCEPCIONAL – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  – NATUREZA SUBJETIVA DO AFETO – AUSÊNCIA DE CONDUTA  ANTIJURÍDICA DEMONSTRADA – FALTA DE PROVAS DO NEXO CAUSAL – SENTENÇA REFORMADA. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre  a possibilidade de indenização por abandono afetivo, em situações excepcionais,  desde que devidamente comprovada a ação ou omissão relevante do genitor,  configurando violação ao dever de cuidado, além da demonstração do dano moral e  do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. O afeto, por sua natureza  subjetiva, não pode ser considerado apenas com base em suposições, sendo necessário  que se prove de forma concreta o ato ilícito, o nexo causal e o dano, com o intuito de  evitar a monetização ou mercantilização de sentimentos. Embora seja evidente a  frustração e mágoa da autora em relação às circunstâncias relatadas no processo, não  há fundamentos jurídicos suficientes para justificar a condenação do genitor ao  pagamento de indenização por abandono afetivo, especialmente em virtude da ausência de provas robustas que demonstrem a conduta antijurídica e o nexo causal  entre o alegado abandono e os danos sofridos pela autora. Diante disso, a sentença é  reformada, com o julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos  morais. Recurso provido. (MINAS GERAIS, 2024) 

O crescente número de indivíduos que buscam o Poder Judiciário como meio de  reparação amplia o campo de precedentes, proporcionando às pessoas pertencentes ao mesmo  grupo um direcionamento mais claro em suas demandas judiciais como um meio de reparo a  toda omissão sofrida. 

4 CONCLUSÃO 

O tema discutido da análise de possibilidade de indenização em casos de abandono  afetivo revela um tema de grande relevância no contexto jurídico e social contemporâneo. A  pesquisa demonstra que o abandono afetivo, caracterizado pela ausência de suporte emocional  por parte dos pais, pode causar sérios danos à saúde mental e ao bem-estar dos filhos,  configurando uma violação de direitos que merece reparação. 

A revisão da jurisprudência e da doutrina indica que o reconhecimento do abandono  afetivo como fundamento para a indenização está se consolidando nos tribunais, refletindo uma  mudança significativa na forma como se percebem os vínculos familiares e as obrigações  afetivas. Assim, a responsabilidade civil se expande para abarcar a esfera emocional das  relações familiares, ressaltando a importância da afetividade como componente indispensável  no desenvolvimento psicológico e emocional de crianças e adolescentes. 

Todavia, é fundamental que a aplicação da indenização ocorra de forma criteriosa,  observando-se as particularidades de cada caso, a fim de evitar a banalização do tema. A  reparação deve não apenas compensar o dano sofrido, mas também promover uma reflexão  sobre a relevância do afeto nas relações familiares. O objetivo deve ser conscientizar sobre a  importância dos vínculos afetivos, além de buscar a prevenção de futuras violações. 

Dessa forma, a possibilidade de indenização por abandono afetivo emerge como um  mecanismo relevante de reparação e conscientização, contribuindo para a valorização e  proteção das relações afetivas no âmbito familiar. O futuro do Direito de Família caminha no  sentido de garantir que as relações de afeto sejam devidamente reconhecidas e resguardadas,  promovendo uma sociedade mais justa e solidária. 

Ao analisar as jurisprudências existentes, percebe-se que, embora a indenização não seja  capaz de devolver o tempo, a alegria ou os momentos perdidos, ela pode, ao menos, mitigar os danos causados pela falta de afeto. Se os projetos de lei em trâmite forem aprovados, é possível  que menos pessoas sofram os impactos do abandono afetivo, cujas consequências, muitas vezes,  geram feridas emocionais difíceis de cicatrizar. É difícil imaginar que uma criança possa crescer  de forma saudável, do ponto de vista psicológico, se for abandonada por aqueles que deveriam  ser as figuras principais em sua formação. Assim como uma casa necessita de um alicerce  sólido, a criança precisa do afeto para se desenvolver emocionalmente. 

Vale ressaltar que nem todo o caso de abandono deve ser reparado com indenização é  preciso que o magistrado analise o caso de maneira sucinta observando motivos, causas e o  porquê do abandono, para que a indenização não seja vista apenas como uma comercialização  de afeto. Essa análise cuidadosa em cada caso ajuda a garantir que a lei não seja utilizada de  forma inadequada. A mesma pode ser feita através de relatórios de acompanhamento de  psicólogos e depoimentos de pessoas próximas as vítimas. 

Embora a jurisprudência ainda apresente divergências, a tendência dos tribunais é  reconhecer que o abandono afetivo constitui uma violação aos direitos da personalidade,  passível de reparação por meio de indenização. Esse reconhecimento representa um avanço  significativo na proteção dos direitos de crianças e adolescentes, bem como um marco para as  famílias afetadas. 

O abandono afetivo produz danos irreversíveis que vão além da negligência material e  constituem A negligência emocional prejudica profundamente o desenvolvimento psicológico  de uma criança. A reparação, portanto, busca não apenas fazer justiça às vítimas, mas também  encorajar aqueles que hesitam em reivindicar seus direitos. Além disso, tal reparação serve  como um alerta para os pais que abandonam seus filhos, demonstrando que a responsabilidade  parental vai além do cuidado material, sendo imprescindível o cuidado emocional. 

Por conseguinte, resta evidente que com a possível aprovação de leis que  responsabilizem atos de abandono afetivo, mais pessoas passaram a valorizar o amor e o afeto  no trato com seus filhos. Um aumento no cuidado e na demonstração de afeto poderá resultar  em menos adultos emocionalmente fragilizados, proporcionando uma sociedade mais saudável,  em que as relações familiares sejam pautadas pelo respeito, pelo cuidado e pela valorização do  afeto.

REFERÊNCIAS 

AGÊNCIA DE NOTÍCIAS CEUB. Abandono de afeto: jovens expõem relatos e traumas  antigos. Disponível em: https://agenciadenoticias.uniceub.br/destaque/abandono-afetivo jovens-expoem-historias-e-traumas-passados/. Acesso em. 28 jun. 2023. 

ALHEIROS, Danielle. A impossibilidade de responsabilização civil dos responsáveis legais por abandono afetivo. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/12987/aimpossibilidade-de responsabilização-civil-dos-pais-por-abandono-afetivo. Acesso em. 19 abr. 2021. 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 5 de outubro, 1988. Brasília: Diário  Oficial da União. 1988. 

BRASIL. Projeto de lei n.º 3.012-a, de 2023. Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990  (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível:https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=241951 1. Acesso em: 19 abr. 2023. 

CÂMARA LEGISLATIVA. Comissão aprova projeto onde se torna ato ilícito o abandono  afetivo. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1061333-comissao-aprova projeto-que-torna-ato-ilicito-o-abandono-afetivo. Acesso em: 7 out. 2024. 

DEFENSORIA PUBLIA DO ESTADO DO CEARA. Abandono afetivo. Quando a  negligência emocional transforma em indenização. Disponível em:  https://www.defensoria.ce.def.br/noticia/abandono-afetivo-quando-a-negligencia-emocional pode-ser-transformar. Acesso em: 28 mai. 2024 

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. Indenização devido ao abandono  afetivo. Disponível em:  https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/21022022-Pai-e condenado-a-pagar-R–30-mil-de-danos-morais-por-abandono-afetivo-da-filha.aspx. Acesso  em: 7 out. 2024 

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil. 16. ed. [S.l.]: Saraiva, 2018. FILHO, Cavalieri; SÉRGIO. Programa com Responsabilidade Civil. 9. ed. [S.l.]:  Malheiros, 2019. 

GONÇALVES; ROBERTO, Carlos. Responsabilidade Civil. 10. ed. [S.l.]: Saraiva, 2020 

JUSBRASIL. Artigo 1710 da Lei nº 10.406 de 10, janeiro, 2002. Disponível em:  https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10614530/artigo-1710-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro de-2002/artigos. Acesso em: 7 out. 2024 

JUSBRASIL. CONCEITOS CARACTERÍSTICAS DO DANO MORAL. Disponível em:  https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-que-e-dano-moral-conceito-caracteristicas-basicas-e dispositivos-legais-pertinentes/512201765. Acesso em: 2 out. 2017.

JUSBRASIL. Jurisprudência sobre Art. 186 e 927 do Cc. Disponível em:  https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=art+186+e+927+do+cc. Acesso em: 7  out. 2024. 

JUSBRASIL. Jurisprudências do abandono afetivo. Disponível em:  https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=abandono+afetivo. Acesso em: 7 out.  2024. 

JUSBRASIL. Princípio da afetividade. Disponível em:  https://www.jusbrasil.com.br/artigos/principio-da-afetividade/779281111. Acesso em: 2 out.  2019. 

JUSBRASIL. O Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Disponível em:  https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-principio-do-melhor-interesse-da-crianca-e-do adolescente/792284672. Acesso em: 2 out. 2019. 

MGALHAS. O que caracteriza o abandono afetivo. Disponível em:  https://www.migalhas.com.br/amp/depeso/397546/o-que-caracteriza-o-abandono-afetivo-o que-diz-a-lei. Acesso em: 26 nov. 2023. 

PLANALTO. Lei n° 8.069, 13, julho de 1990. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 7 out. 2024. 

PLANALTO. Proteção à criança e ao adolescente. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069compilado.htm. Acesso em: 7 out. 2024. 

RADIO AGÊNCIA. Abandono afetivo: 11 milhões de mulheres criam seus filhos  sozinhas. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/radioagencia-nacional/direitos humanos/audio/2023-08/abandono-afetivo-11-milhoes-de-mulheres-criam-seus-filhos sozinhas. Acesso em: 21, ago. de 2023. 

REIS DA ADVOCACIA. ABANDONO AFETIVO: IMPACTOS PSICOLÓGICOS CAUSADOS NOS MENORES DE IDADE. Disponível em:  https://advocaciareis.adv.br/blog/abandono-afetivo-impactos-psicologicos/. Acesso em: 25  ago. 2023. 

STIVEL CARVALHO. Câmara dos Deputados Aprova PL que Penaliza Falta de Afeto  aos Filhos. Disponível em: https://www.stivelcarvalho.adv.br/novo-projeto-de-lei transforma-abandono-afetivo-em-crime-pais-que-nao-dao-amor-vao-pagar-caro. Acesso em:  21 maio.2024.

VENOSA, S. D. S. Direito Civil: no que tange Responsabilidade Civil. 21. ed. [S.l.: s.n.],  2022


1Acadêmica do curso de Direito da Instituição de Ensino Superior UNA Bom Despacho, da rede Ânima Educação.  Email: karencristine361@gmail.com. Tendo o artigo apresentado como requisito para conclusão do curso de  graduação em Direito da instituição de Ensino Superior UNA Bom Despacho, da rede Ânima Educação.  2024.
2Acadêmica do curso de Direito da Instituição de Ensino Superior UNA Bom Despacho, da rede Ânima Educação.  Email: taisaraujo926@yahoo.com.br. Tendo o artigo apresentado como requisito para conclusão do curso de  graduação em Direito da instituição de Ensino Superior UNA Bom Despacho, da rede Ânima Educação. 2024.
3Orientadora: Pauliana Maria Dias. mestre em direito processual