REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202411151423
Shirley Oliveira Da Silva Bergamini
Orientador: Msc. Aldryn Amaral de Souza
RESUMO
A presente dissertação analisa a extrafiscalidade do tributo como um mecanismo regulatório da responsabilidade ambiental, inserida num contexto em que os riscos ambientais assumem uma dimensão global e as consequências são frequentemente imprevisíveis. O estudo parte da premissa de que a extrafiscalidade pode ser uma boa forma de incentivar práticas sustentáveis entre os contribuintes. A ideia é que, com essa abordagem, seja possível premiar aqueles que cumprem as normas ambientais, ao mesmo tempo em que se penaliza aqueles que poluem, contribuindo, dessa forma, para um crescimento sustentável. A questão central que guia a investigação é se a extrafiscalidade do tributo pode ser utilizada como um meio legal eficaz para proteger o meio ambiente. A hipótese apresentada sugere que a concessão de incentivos fiscais pode incentivar a responsabilidade ambiental, ao mesmo tempo em que desencoraja atitudes ruins ao meio ambiente. Os objetivos da monografia são claros: primeiramente, analisar a extrafiscalidade do tributo como um instrumento regulatório da responsabilidade ambiental. Em segundo lugar, verificar a efetividade da tributação extrafiscal na promoção de políticas públicas voltadas para a sustentabilidade. Por fim, busca-se examinar as diferentes modalidades de tributação extrafiscal e seu impacto nas dimensões econômica, social e ambiental da sustentabilidade. Por fim, conclui-se que a extrafiscalidade do tributo pode efetivamente contribuir para a proteção ambiental, revelando-se um elemento crucial na implementação de direitos fundamentais, como o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. A pesquisa evidencia a necessidade de aprofundar o uso da extrafiscalidade como ferramenta de políticas públicas sustentáveis.
Palavras-chave: Extrafiscalidade; Tributo; Responsabilidade Ambiental.
ABSTRACT
This monograph examines the extra-fiscality of taxes as a regulatory mechanism for environmental responsibility, inserted in a context in which environmental risks assume a global dimension and whose consequences are often unpredictable. The study is based on the premise that extra-fiscality can be an effective tool for promoting sustainable practices among taxpayers. The proposal is that, through this approach, it is possible to reward those who comply with environmental standards, while penalizing those who pollute, thus contributing to sustainable development. The central problem that guides the research is the possibility of extra-fiscality of taxes acting as an effective legal instrument for environmental protection. The hypothesis formulated suggests that the granting of tax benefits can encourage environmental responsibility, while discouraging behaviors that are harmful to the environment. The objectives of the monograph are clear: first, to analyze extra-fiscality of taxes as a regulatory instrument for environmental responsibility. Secondly, to verify the effectiveness of extra-fiscal taxation in promoting public policies aimed at sustainability. Finally, the aim is to examine the different types of extra-fiscal taxation and their impact on the economic, social and environmental dimensions of sustainability. Finally, it is concluded that the extra-fiscal nature of taxes can effectively contribute to environmental protection, proving to be a crucial element in the implementation of fundamental rights, such as the right to an ecologically balanced environment. The research highlights the need to deepen the use of extra-fiscality as a tool for sustainable public policies.
Keywords: Extra-fiscality; Tax; Environmental Responsibility.
1. INTRODUÇÃO
A crescente preocupação com as questões ambientais no contexto global tem levado sociedades a reavaliar suas práticas e legislações. A extrafiscalidade dos tributos surge como uma estratégia promissora para promover a responsabilidade ambiental e contribuir para o desenvolvimento sustentável. Este conceito, que se refere à utilização do sistema tributário não apenas como meio de arrecadação, mas também como um instrumento regulatório, permite que o Estado incentive comportamentos favoráveis ao meio ambiente e penalize práticas prejudiciais.
Este estudo tem como foco a extrafiscalidade do tributo e sua função social no âmbito da responsabilidade ambiental. As sociedades contemporâneas são consideradas reflexivas, lidando com riscos e perigos que, muitas vezes, transcendem a capacidade de previsão humana. Nesse cenário, torna-se essencial a adoção de mecanismos que não apenas protejam o meio ambiente, mas que também gerenciem os riscos associados à sua degradação. A pergunta que guia esta pesquisa é: é possível afirmar que a extrafiscalidade do tributo atua como um instrumento jurídico eficaz na proteção ambiental?
A hipótese a ser investigada sustenta que a extrafiscalidade pode ser utilizada para beneficiar os contribuintes que respeitam as legislações ambientais, ao mesmo tempo em que pune aqueles que adotam práticas poluentes. Dessa forma, a implementação de incentivos fiscais e isenções se apresenta como um mecanismo capaz de estimular comportamentos mais sustentáveis e a promoção da proteção ambiental.
Os objetivos deste trabalho são delineados em um espectro que abrange a análise da extrafiscalidade do tributo como um instrumento regulatório da responsabilidade ambiental. Entre os objetivos específicos, busca-se constatar a efetividade da tributação extrafiscal na promoção de políticas públicas, analisar as diferentes espécies de tributação que se enquadram na extrafiscalidade, e evidenciar seu papel como instrumento de proteção ambiental.
A relevância deste estudo é inegável, especialmente diante da urgência de se estabelecer mecanismos que garantam a proteção ambiental. Desde a inclusão de questões ambientais na Constituição Federal de 1988, houve um avanço nas legislações, embora ainda existam lacunas a serem preenchidas. A pesquisa se baseará em um método dedutivo, combinando abordagens descritivas e exploratórias para oferecer uma análise abrangente da extrafiscalidade do tributo e seu impacto na responsabilidade ambiental.
Para isso, será realizada uma revisão bibliográfica abrangente, que permitirá identificar lacunas na literatura atual, além de uma análise de dados estatísticos que evidenciem a prática da extrafiscalidade como um instrumento efetivo. Este trabalho, portanto, não apenas busca descrever a realidade atual, mas também oferecer uma reflexão crítica sobre o papel da tributação na promoção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Assim, a extrafiscalidade do tributo emerge como uma peça-chave no complexo tabuleiro da responsabilidade ambiental, destacando-se como um elemento crucial na efetivação de direitos fundamentais e na busca por um desenvolvimento sustentável. A partir dessas considerações, espera-se contribuir significativamente para a discussão acadêmica e prática sobre o tema, apresentando um olhar crítico e fundamentado sobre as possibilidades que a extrafiscalidade pode oferecer na proteção do meio ambiente.
2. CONTEXTUALIZAÇÃO E ESPÉCIES DE TRIBUTO
A prática da tributação remonta a vários séculos e é difícil precisar exatamente quando surgiu. Existem registros de tributos nas primeiras legislações conhecidas, como as de Hamurabi e Manu, e essa prática foi comum entre diversos povos, incluindo os hebreus e as primeiras civilizações asiáticas. No Império Romano, a cobrança de impostos também era uma realidade, e referências a tributos e coletores de impostos aparecem até nas narrativas bíblicas.
Nascimento (1984) comenta que, há mais de três mil anos antes da era cristã, já existia uma espécie de censo realizado a cada dois anos para avaliar as riquezas com o propósito de cobrança tributária, formando a base para um imposto territorial (NASCIMENTO, 1984, p. 128).
No Brasil, a prática tributária começou com a chegada dos portugueses, que estabeleceram normas tributárias da metrópole para coletar impostos na colônia. Moraes (1984) explica que o primeiro tributo no Brasil ocorreu através de um contrato com a Coroa, onde o interessado em explorar o pau-brasil deveria construir fortificações costeiras e pagar o “Quinto,” uma fração dos lucros obtidos da madeira, à Coroa (MORAES, 1984, p. 28). Esse foi o início de um sistema de tributos que se expandiu para abarcar metais, pedras preciosas, pescados, e produtos agrícolas.
A vinda da família real ao Brasil, no século XIX, é considerada um marco para o sistema tributário nacional. Nessa época, surgiram impostos sobre edificações urbanas, heranças, transferência de imóveis, e movimentações bancárias, com cada província conduzindo sua própria política tributária. As Assembleias Legislativas provinciais tinham a responsabilidade de legislar sobre a divisão da contribuição direta e supervisionar o uso dos recursos públicos.
Já naquele período havia uma intenção de justiça tributária, com cada pessoa contribuindo de acordo com sua capacidade econômica, o que ressoa com os atuais Princípios da Isonomia e da Capacidade Contributiva no Direito Tributário. A Constituição Imperial de 1824, no artigo 179, estabelecia que todos deveriam contribuir proporcionalmente às suas posses para as despesas do Estado.
Desde então, as constituições brasileiras incluíram disposições detalhadas sobre a tributação, abrangendo sua instituição, fiscalização e destinação. Durante a vigência da Constituição de 1946, o Código Tributário Nacional (CTN) foi promulgado pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com o objetivo de regular o Sistema Tributário Nacional e estabelecer as normas do Direito Tributário. Após a promulgação da Constituição de 1988, o CTN foi recepcionado e mantido em vigor, conforme o artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Tributo é um conceito fundamental no direito tributário e na administração pública, refletindo a relação entre o Estado e o contribuinte. De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), tributo é uma prestação em dinheiro que o Estado exige do contribuinte em virtude de um fato gerador, com a finalidade de obter recursos para o financiamento das atividades estatais. A definição de tributo é essencial para compreender o funcionamento do sistema fiscal e a sua importância na organização econômica e social do país.
Segundo Martins (2021), “tributo é uma prestação pecuniária compulsória que, em virtude de um poder de autoridade, se destina ao financiamento das despesas públicas”. Martins destaca que a natureza compulsória e a finalidade de arrecadação para o bem público são aspectos cruciais que distinguem os tributos de outras formas de pagamento ou contribuições.
Roque Carrazza (2017) também elucida que “o tributo é uma obrigação legal que tem por finalidade a obtenção de recursos para o Estado, que são necessários para a execução de suas funções e para o cumprimento de suas responsabilidades constitucionais”. Carrazza enfatiza a função essencial do tributo como mecanismo de suporte financeiro para as atividades do governo e para a realização dos objetivos sociais e econômicos estabelecidos pela Constituição.
Para Eduardo Sabbag (2018), “o tributo se caracteriza por ser uma prestação devida ao Estado, que não tem uma contraprestação direta e imediata, mas que é destinada ao financiamento de um conjunto amplo de ações públicas”. Sabbag observa que, ao contrário de um pagamento por um serviço específico, o tributo integra um sistema mais amplo de arrecadação e redistribuição de recursos, cuja aplicação está voltada para o bem-estar coletivo.
A definição de tributo é também explorada por Gustavo Brigagão (2020), que afirma que “o tributo é um instituto jurídico que reflete a necessidade do Estado de obter recursos financeiros para promover o desenvolvimento e a justiça social”. Brigagão destaca o papel dos tributos na implementação de políticas públicas e na promoção da equidade social, ao proporcionar os recursos necessários para a realização de projetos e serviços que beneficiam a coletividade.
Sendo assim, o conceito de tributo engloba a ideia de uma contribuição compulsória que o contribuinte faz ao Estado, sem uma contraprestação direta, mas com o objetivo de viabilizar as funções estatais e promover o bem-estar social.
2.1 Classificação dos Tributos
Os tributos podem ser classificados em diretos e indiretos, cada um com características e impactos distintos na economia e na sociedade. A distinção entre esses dois tipos de tributos é fundamental para entender a carga tributária e sua incidência sobre os contribuintes.
Os tributos diretos são aqueles cujo fato gerador e a base de cálculo são vinculados diretamente à capacidade econômica do contribuinte. Em outras palavras, a incidência do tributo ocorre diretamente sobre a renda, patrimônio ou atividade econômica do contribuinte. Sérgio Pinto Martins (2021) define tributos diretos como aqueles que “incidem diretamente sobre o patrimônio ou a renda do contribuinte, refletindo sua capacidade econômica de forma clara e direta”.
Um exemplo clássico de tributo direto é o Imposto de Renda (IR), que é calculado com base na renda recebida pelo contribuinte. Segundo Roque Carrazza (2017), “o Imposto de Renda é um tributo direto, pois sua base de cálculo é a renda efetivamente percebida pelo contribuinte, refletindo a capacidade contributiva do indivíduo”. Carrazza destaca que a progressividade desse imposto permite uma adequação à capacidade econômica do contribuinte, promovendo maior justiça fiscal.
Além do Imposto de Renda, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é outro exemplo de tributo direto. Eduardo Sabbag (2018) observa que “o IPTU incide diretamente sobre a propriedade imobiliária do contribuinte, considerando o valor venal do imóvel como base de cálculo”. Dessa forma, a carga tributária é proporcional ao valor do bem, refletindo a capacidade contributiva do proprietário.
Os tributos indiretos, por sua vez, são aqueles cujo fato gerador não está diretamente relacionado à capacidade econômica do contribuinte, mas sim ao consumo de bens e serviços. Esses tributos são geralmente embutidos no preço de mercadorias e serviços, sendo pagos de forma indireta pelo consumidor final. Gustavo Brigagão (2020) define tributos indiretos como aqueles que “são incorporados ao preço de bens e serviços, resultando na incidência sobre o consumo, e não diretamente sobre a renda ou patrimônio do contribuinte”.
Segundo Martins:
Um exemplo de tributo indireto é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que incide sobre a comercialização de mercadorias e prestação de serviços de transporte e comunicação, o ICMS é um tributo indireto que é repassado ao consumidor final através do preço dos produtos e serviços”. Assim, o impacto do ICMS é percebido pelo consumidor, mesmo que o pagamento do imposto seja feito pelo comerciante ou prestador de serviços (MARTINS, 2021, p. 269).
Outro exemplo de tributo indireto é o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Roque Carrazza (2017) aponta que “o IPI incide sobre a produção e a circulação de produtos industrializados, sendo incluído no preço dos produtos”. Portanto, o imposto é pago indiretamente pelo consumidor, refletindo no custo final dos produtos.
A distinção entre tributos diretos e indiretos é crucial para a compreensão da carga tributária e sua distribuição entre os contribuintes. Os tributos diretos incidem diretamente sobre a renda ou patrimônio do contribuinte, promovendo uma maior equidade fiscal, enquanto os tributos indiretos são repassados ao consumidor através do preço dos bens e serviços, afetando o consumo e o custo de vida. Compreender essas diferenças ajuda a avaliar a justiça e a eficiência do sistema tributário, além de orientar a formulação de políticas públicas mais equitativas.
A classificação dos tributos em reais e pessoais é uma maneira de entender como a carga tributária é distribuída e a quem ela se dirige. Cada tipo de tributo possui características e formas de incidência distintas, refletindo diferentes aspectos da capacidade contributiva e da função fiscal do sistema tributário.
Os tributos reais são aqueles cuja incidência está diretamente ligada ao bem ou ao fato gerador, sem considerar a situação econômica específica do contribuinte. A base de cálculo desses tributos é objetiva e não leva em conta a capacidade econômica individual de quem está pagando. Sérgio Pinto Martins (2021) define tributos reais como “aqueles que têm como base de cálculo um bem ou um fato gerador específico, independentemente da situação econômica do contribuinte”.
Um exemplo típico de tributo real é o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Eduardo Sabbag (2018) explica que “o IPTU é calculado com base no valor venal do imóvel, sendo que a base de cálculo é objetiva e não leva em consideração a renda ou a capacidade econômica do proprietário”. Assim, todos os proprietários de imóveis pagam o IPTU com base no valor de suas propriedades, independentemente de sua renda ou situação financeira.
Outro exemplo é o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que incide sobre a transmissão de imóveis entre pessoas. Roque Carrazza (2017) observa que “o ITBI é um tributo real porque incide diretamente sobre o valor do bem transmitido, sem considerar a capacidade econômica do adquirente”. A base de cálculo é o valor do imóvel, e o imposto é pago no momento da transferência de propriedade.
Os tributos pessoais, por outro lado, são aqueles cuja incidência considera a capacidade econômica do contribuinte. De acordo com Gustavo Brigagão (2020, p. 69):
A base de cálculo desses tributos é ajustada de acordo com a situação econômica do indivíduo ou entidade, refletindo de maneira mais precisa a sua capacidade de contribuir para o financiamento das despesas públicas. Os tributos pessoais como aqueles que têm como base de cálculo a renda, o patrimônio ou a capacidade econômica do contribuinte, ajustando a carga tributária conforme a situação financeira do mesmo.
O Imposto de Renda (IR) é um exemplo de tributo pessoal. Sérgio Pinto Martins (2021) afirma que “o Imposto de Renda é um tributo pessoal porque sua base de cálculo é a renda efetivamente percebida pelo contribuinte, e a alíquota pode variar conforme a capacidade econômica do mesmo”. O IR é calculado de forma progressiva, ou seja, quanto maior a renda, maior a alíquota aplicada, o que reflete a capacidade contributiva do indivíduo.
Outro exemplo é o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), que incide sobre o lucro das empresas. Eduardo Sabbag (2018) observa que “o IRPJ é um tributo pessoal no sentido de que considera a capacidade econômica da empresa, refletida no lucro obtido”. Assim, a carga tributária das empresas é ajustada de acordo com seu desempenho financeiro.
A distinção entre tributos reais e pessoais é crucial para a análise da equidade e da justiça no sistema tributário. Enquanto os tributos reais são baseados em fatores objetivos, como o valor de bens, os tributos pessoais consideram a capacidade econômica do contribuinte, permitindo uma abordagem mais ajustada e equitativa. Compreender essas diferenças ajuda a avaliar a eficácia e a justiça do sistema tributário, além de fornecer insights para possíveis reformas e melhorias.
3. ESPÉCIES DE TRIBUTO
A análise das espécies de tributo é fundamental para compreender a estrutura do sistema tributário brasileiro, uma vez que cada tipo de tributo desempenha um papel específico na arrecadação fiscal e na regulação da economia. No Brasil, os tributos se dividem em impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios, cada um com características e finalidades distintas.
Essa diversidade não apenas reflete as necessidades do Estado em financiar suas atividades, mas também permite a implementação de políticas públicas e a promoção da justiça fiscal. Compreender essas espécies é essencial para discutir questões como a equidade tributária, a eficiência na arrecadação e a função social dos tributos, tornando-se um tema central na pesquisa sobre a legislação tributária e sua aplicação na realidade socioeconômica do país.
3.1 Tributo
Tributo é um dever fundamental que respeita o princípio da capacidade contributiva. Segundo o Código Tributário Nacional (CTN – Lei nº 5.172/1966), no seu artigo 3º, tributo é definido da seguinte forma: “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Isso implica que a cobrança de tributos pode ocorrer não apenas em moeda, mas também em valores equivalentes. Além disso, os tributos não devem ser utilizados como penalidades e devem ser estabelecidos exclusivamente por meio de lei, excluindo a possibilidade de serem criados por decretos ou medidas provisórias. O termo “cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” indica que não há discricionariedade na cobrança do tributo (SANTI, 2008).
Existem limitações ao poder de tributar do Estado (MACHADO, 2011). É imprescindível observar princípios como a legalidade na criação ou aumento de impostos; a proibição de tratamento desigual entre contribuintes; a irretroatividade da lei tributária, que impede a cobrança de tributos sobre fatos geradores anteriores à sua vigência; a proibição de confisco; e a restrição na instituição de impostos sobre certos bens e pessoas, que são chamadas de imunidades objetivas e subjetivas (DUTRA, 2017).
A leitura do art. 4º do Código Tributário Nacional e do art. 145 da Constituição Federal revela que os tributos se classificam em impostos, taxas e contribuições de melhoria. No entanto, uma análise mais detalhada dos arts. 148 e 149 da Constituição Federal revela a existência de mais duas categorias tributárias: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, incluindo aquelas de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Os tributos extrafiscais, como já discutido, possuem uma função além da tradicional arrecadação de recursos para o financiamento das atividades do Estado, também desempenhando um papel de intervenção no mercado com o objetivo de promover as políticas econômicas e sociais do governo. Leão (2015) observa que:
“As finanças públicas, nesse aspecto, não se restringem a garantir o cumprimento das despesas administrativas, mas, sobretudo, servem como uma ferramenta de intervenção na vida social, exercendo pressão sobre os cidadãos para organizar a nação” (LEÃO, 2015, p. 57).
Dessa forma, a aplicação dos tributos extrafiscais permite ao legislador manipular variáveis econômicas como o consumo de determinados produtos, o incentivo ao emprego, a função social da propriedade, o controle da balança comercial e a regulação da concorrência entre empresas. Tais tributos têm um papel fundamental na economia, afetando a dinâmica entre pessoas, empresas, estados e até países, influenciando também o comportamento de consumidores e trabalhadores.
A intervenção do governo por meio da tributação extrafiscal visa alcançar um equilíbrio socioeconômico, como por exemplo, entre diferentes grupos sociais, empresas e unidades da federação, promovendo uma convivência mais justa. Além disso, busca garantir acesso igualitário a produtos e bens essenciais, como veículos, mercadorias e insumos, de acordo com o tipo de tributo utilizado.
A aplicação desses tributos exige um cuidado rigoroso para evitar distorções no mercado e na sociedade. Caso sejam mal aplicados, podem gerar desequilíbrios econômicos, como excesso de incentivos que afetem a oferta e a demanda. O Sistema Tributário deve, portanto, ser cauteloso quanto aos efeitos das mudanças na arrecadação pública.
A ideia de intervenção através da tributação não é algo novo, sendo uma evolução de práticas que datam do século XVII. Wernsmann, citado por Leão (2015), lembra que, na antiga Alemanha, era aplicado um imposto sobre artigos de luxo, o Luxussteuern, que incidia sobre itens como sedas e porcelanas, com o intuito de limitar o consumo desses produtos. Um exemplo semelhante ocorreu na Rússia com o Czar Pedro I, que instituiu um “imposto sobre a barba” para desestimular o uso de barba, incentivando um visual mais ocidentalizado entre seus súditos.
Ao longo do tempo, os tributos extrafiscais foram se tornando cada vez mais relevantes nas políticas econômicas, sendo responsáveis pelas exceções em relação aos princípios do Direito Tributário. Um exemplo clássico é o Princípio da Anterioridade, que impede a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que são instituídos ou alterados, permitindo sua cobrança apenas a partir do primeiro dia do ano seguinte. No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 150, §1º, prevê exceções a essa regra, como os impostos sobre importação, exportação, produtos industrializados e operações financeiras, que podem ser alterados e aplicados no mesmo exercício financeiro.
De acordo com Amaro (2006) explica que:
“Esses impostos não estão sujeitos ao princípio da anterioridade e, portanto, podem ser cobrados no próprio exercício financeiro em que a lei for editada ou em que o ato do Poder Executivo aumentar a alíquota” (Amaro, 2006, p. 125).
Em relação ao princípio da vedação ao tributo confiscatório, que visa evitar uma tributação excessiva sobre o patrimônio, as políticas extrafiscais podem, em certos casos, envolver tributos mais altos para estimular ou desencorajar comportamentos específicos.
A isonomia na cobrança tributária, que busca tratar igualmente todos os contribuintes de acordo com sua capacidade econômica, também sofre exceções nas políticas extrafiscais, que podem criar diferenças de tratamento entre os contribuintes, visando um equilíbrio maior entre os agentes econômicos. A Constituição Federal, no artigo 150, I, estabelece que “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”, garantindo que a criação de tributos e suas modificações dependam do devido processo legislativo.
Porém, o artigo 153 da Constituição abre uma exceção, permitindo que o Poder Executivo altere, dentro de certos limites, as alíquotas de tributos extrafiscais, manipulando sua incidência para intervir no cenário econômico.
Para Alexandre (2014) explica essa flexibilidade ao afirmar que:
“Esses impostos são instrumentos poderosos de intervenção econômica, nas mãos do Poder Executivo Federal, como no caso da majoração das alíquotas do imposto de importação para proteger a indústria nacional contra a concorrência de produtos estrangeiros” (Alexandre, 2014, p. 130).
É importante destacar que as normas tributárias devem sempre buscar atender a objetivos de interesse público, sem criar privilégios para determinadas classes sociais ou sanções injustificadas. O objetivo da alteração das alíquotas de tributos deve ser, portanto, regular comportamentos, sem impedir completamente determinadas ações, algo que não faz parte do escopo da legislação tributária.
3.2 Definição e características – Impostos
Assim como ocorre com os tributos, a Constituição Federal não fornece uma definição específica para o termo “imposto”, mas adota a mesma definição presente no Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 16:
“Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”
É importante notar que essa definição não inclui alguns elementos característicos dos impostos, como o princípio da capacidade contributiva mencionado no artigo 145 da Constituição Federal. O fato gerador do imposto é, portanto, independente de qualquer ação estatal específica.
É relevante também diferenciar entre impostos diretos e indiretos. Os impostos diretos incidem sobre a pessoa que os paga, sendo ela responsável pelo lançamento, seja por meio de declaração ou avaliação. Nesse caso, o contribuinte de direito e o contribuinte de fato são a mesma pessoa, como ocorre com o Imposto de Renda da Pessoa Física. Já os impostos indiretos são aqueles que recaem sobre um terceiro, ou seja, o contribuinte de fato, que é quem realmente arca com o ônus do imposto (Rabbani, 2017).
Nesse cenário, o contribuinte de direito, designado por lei para recolher o tributo, repassa esse ônus a um terceiro (o contribuinte de fato). Um exemplo disso é a relação entre empresas e consumidores, onde, no momento da venda, o valor do imposto incidente sobre o consumo é transferido para o preço das mercadorias. Um exemplo prático é o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Municipal.
O Imposto de Renda (IR), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) são tributos essenciais na estrutura fiscal brasileira, cada um com suas características e finalidades específicas.
O Imposto de Renda (IR) é um tributo direto que incide sobre a renda e os proventos de qualquer natureza. É cobrado tanto de pessoas físicas quanto de jurídicas, e sua principal função é a arrecadação de recursos para o Estado, além de promover a justiça fiscal, uma vez que segue o princípio da capacidade contributiva. Segundo Tércio Sampaio Ferraz Júnior (2011), “o Imposto de Renda é um tributo que visa garantir a equidade no sistema tributário, ajustando-se à capacidade econômica do contribuinte.” Esse imposto é progressivo, ou seja, as alíquotas aumentam conforme a renda do contribuinte, buscando diminuir as desigualdades sociais.
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um tributo federal que incide sobre produtos industrializados, tanto os nacionais quanto os importados. Sua finalidade é, além de arrecadar, regular a produção e o consumo de bens, podendo ser utilizado como uma ferramenta de política econômica. De acordo com Paulo de Barros Carvalho (2017), “o IPI é um imposto que busca, entre outros objetivos, promover o desenvolvimento da indústria nacional e controlar a inflação, através da variação das alíquotas.” Este imposto é importante para o financiamento das atividades do governo e para a regulação do mercado.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um tributo estadual que incide sobre a movimentação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação. É um imposto não cumulativo, o que significa que o valor pago em cada etapa da cadeia produtiva pode ser descontado na etapa seguinte, evitando a bitributação. Segundo Ricardo Lobo Torres (2015), “o ICMS é um imposto de grande relevância na arrecadação dos estados, refletindo diretamente na capacidade de investimento e prestação de serviços públicos.” Sua complexidade se dá, em parte, pela diversidade de alíquotas e pela variação conforme o estado, o que pode gerar desafios na harmonização fiscal entre as unidades federativas.
Esses impostos desempenham papéis cruciais na arrecadação fiscal do Brasil e na implementação de políticas públicas, refletindo a necessidade de um sistema tributário que considere a capacidade contributiva e busque promover justiça social.
3.3 Taxas
As taxas são tributos que estão diretamente relacionados à prestação de serviços públicos. Isso inclui, por exemplo, a atuação dos serviços de polícia. Na Constituição Federal, essa definição é apresentada da seguinte forma:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos II – taxas, em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.
Todos os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) possuem a competência para instituir taxas. Um exemplo prático de taxa é aquela cobrada pelo serviço de coleta de lixo domiciliar.
As taxas são tributos que se distinguem por sua vinculação a serviços públicos específicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Segundo o Código Tributário Nacional, a taxa é definida como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito” (Brasil, 1966). Essa definição reflete algumas características essenciais das taxas, que incluem a sua finalidade, a divisibilidade do serviço prestado e a obrigatoriedade da sua instituição por lei.
Uma das principais características das taxas é a sua relação direta com a prestação de serviços públicos. O artigo 145 da Constituição Federal estabelece que a instituição de taxas pode ocorrer em razão do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis (Brasil, 1988). Exemplos claros são a Taxa de Coleta de Lixo, que remunera o serviço de coleta e destinação de resíduos sólidos, e a Taxa de Licenciamento de Veículo, que está associada à regulamentação do uso de veículos e à manutenção da segurança viária. Conforme destaca Capanema (2014, p. 45), “as taxas são instrumentos que garantem a contraprestação de serviços, refletindo o princípio da capacidade contributiva ao exigir do contribuinte o pagamento apenas quando há efetiva utilização do serviço”.
Além disso, as taxas são consideradas tributos de natureza administrativa, uma vez que não se destinam a punir comportamentos indesejados, como ocorre com as multas, mas sim a compensar a prestação de um serviço. Isso se traduz em um caráter de proporcionalidade, onde o valor da taxa deve refletir o custo do serviço prestado. De acordo com Cezar (2016, p. 78) “as taxas devem ser fixadas em conformidade com o custo do serviço, garantindo que o contribuinte pague apenas pelo que realmente utiliza, evitando assim o confisco”.
Outro aspecto importante das taxas é a obrigatoriedade de sua instituição por lei, excluindo-se a possibilidade de criação por atos administrativos ou decretos. Esse princípio de legalidade é fundamental para garantir a transparência e a justiça na cobrança de tributos. A inobservância desse princípio pode resultar em questionamentos judiciais sobre a legitimidade da taxa cobrada. Como ressalta Oliveira (2017, p. 112) “a legalidade na criação de taxas é um dos pilares que sustentam a confiança do contribuinte nas instituições públicas”.
Sendo assim, as taxas são tributos que possuem características singulares, relacionadas à prestação de serviços públicos e à garantia de contraprestação. Exemplos como a Taxa de Coleta de Lixo e a Taxa de Licenciamento de Veículo evidenciam como essas cobranças são essenciais para o financiamento de serviços que beneficiam diretamente a sociedade. A observância dos princípios da legalidade, proporcionalidade e especificidade é fundamental para a efetividade e a justiça na aplicação das taxas.
3.4 Contribuições de Melhoria
As contribuições de melhoria são tributos instituídos com o objetivo de financiar obras de infraestrutura pública que gerem valorização imobiliária para os contribuintes beneficiados. O artigo 81 do Código Tributário Nacional define a contribuição de melhoria como “a que tem por fato gerador a valorização de bens imóveis em decorrência de obras públicas” (Brasil, 1966). Essa definição destaca a relação direta entre a realização de uma obra e a valorização dos imóveis, evidenciando o caráter específico deste tributo.
Uma das principais características das contribuições de melhoria é a sua finalidade. Elas são criadas para custear investimentos em infraestrutura, como pavimentação de ruas, construção de calçadas e saneamento básico, que resultam em uma valorização dos imóveis localizados na área beneficiada. Segundo Maffezoli (2015, p. 89), “a contribuição de melhoria visa assegurar que aqueles que são diretamente beneficiados pelas obras públicas contribuam proporcionalmente para o seu custeio”. Isso implica que o valor cobrado deve estar diretamente relacionado ao aumento do valor do imóvel decorrente da obra, respeitando o princípio da proporcionalidade.
Outra característica importante é a obrigatoriedade da criação dessas contribuições por meio de lei específica, conforme preconiza o artigo 145 da Constituição Federal, que estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir contribuições de melhoria. Essa exigência legal é fundamental para garantir a transparência e a legitimidade na cobrança, evitando arbitrariedades por parte do fisco. Como enfatiza Pinto (2016, p. 102), “a legalidade na instituição das contribuições de melhoria é essencial para a confiança do contribuinte nas administrações públicas”.
Além disso, as contribuições de melhoria têm um caráter temporário, pois são criadas para financiar uma obra específica. Isso contrasta com outros tributos que têm natureza permanente, como impostos e taxas. Segundo Carvalho (2018, p. 145):
A temporariedade das contribuições de melhoria reflete sua natureza de tributo vinculado a um fato gerador específico, que é a valorização imobiliária decorrente de obras públicas Uma vez que a obra é concluída e o financiamento coberto, a cobrança da contribuição é extinta.
Exemplos práticos de contribuições de melhoria incluem a cobrança que pode ser aplicada em obras de asfaltamento de ruas em um bairro, onde os proprietários de imóveis que se valorizam devido à melhoria na infraestrutura são responsáveis pelo pagamento. Outro exemplo é a contribuição para a construção de praças e áreas de lazer, que também podem valorizar os imóveis ao redor. Portanto, as contribuições de melhoria desempenham um papel crucial na arrecadação de recursos para obras públicas, ao mesmo tempo em que asseguram que os beneficiários contribuam de forma justa para o custeio dessas melhorias.
3.5 Contribuições Especiais
As contribuições especiais são uma modalidade de tributo que possui características distintas, sendo utilizadas principalmente para o financiamento de atividades específicas do Estado. De acordo com o artigo 149 da Constituição Federal, as contribuições especiais são tributos que têm como fato gerador uma atividade estatal específica e cujos recursos são destinados a finalidades determinadas, como a seguridade social ou a iluminação pública.
Uma das principais características das contribuições especiais é a sua vinculação a uma finalidade específica. Isso significa que os recursos arrecadados são direcionados para custear serviços ou programas determinados pelo Estado. Por exemplo, a Contribuição para a Seguridade Social (INSS) tem como objetivo financiar a aposentadoria, pensões e outros benefícios previdenciários, enquanto a Contribuição de Iluminação Pública (CIP) visa custear a iluminação das vias públicas. Como destaca Gonçalves (2017) a vinculação da receita à despesa é um dos princípios fundamentais das contribuições especiais, garantindo que os valores arrecadados sejam utilizados para os fins a que se destinam.
Outra característica importante é a obrigatoriedade da cobrança, que se dá por meio de lei específica. As contribuições especiais, assim como outros tributos, devem ser instituídas de acordo com os princípios da legalidade e da anterioridade, ou seja, não podem ser cobradas antes de sua previsão legal. Segundo Carvalho (2019) a legalidade é essencial para garantir a transparência e a equidade na arrecadação das contribuições especiais.
As contribuições especiais também são caracterizadas pela sua natureza não tributária em alguns casos. Por exemplo, a Contribuição de Iluminação Pública pode ser considerada uma tarifa, uma vez que é cobrada diretamente pela utilização do serviço, o que a distingue dos impostos. Isso implica que a cobrança da contribuição está vinculada ao efetivo uso do serviço, conforme afirmado por Souza (2020) que destaca que as tarifas são pagas em razão da utilização de um serviço, diferentemente dos impostos, que são cobrados independentemente do uso.
A Constituição de 1988 introduziu um direcionamento para a sociedade brasileira visando corrigir distorções históricas no país. Nusdeo, conforme citado por Leão (2015), observa que “o Estado desenhado pelo constituinte não se limita a complementar o sistema de mercado, mas passa a direcioná-lo deliberadamente em função de fins específicos, como o progresso, a estabilidade, a justiça e a liberdade econômica.”
O poder executivo, ao promover mudanças na aplicação de tributos, deve sempre agir em prol de objetivos públicos e não em benefício de interesses específicos de grupos ou setores econômicos. A Constituição Federal determina os objetivos da política tributária, como visto no artigo 170, que define os princípios fundamentais da ordem econômica: valorização do trabalho, livre iniciativa, garantia de uma vida digna e justiça social. Princípios como a soberania nacional, a função social da propriedade, a redução das desigualdades regionais e o favorecimento de empresas de pequeno porte são cruciais para a política tributária.
Ao abordar a Soberania Nacional, o artigo 170 da Constituição Federal se refere ao conceito sob uma perspectiva econômica, buscando proteger a produção nacional, expandir o mercado externo e promover o desenvolvimento de tecnologia nacional competitiva (Noble, 2004). Esse conceito não visa isolar a economia, mas sim fortalecer a capacidade do país de competir internacionalmente em igualdade de condições, sem dependência excessiva de outros países.
Para alcançar esses objetivos, tributos como o Imposto de Importação e o Imposto de Exportação são ajustados, buscando estimular a produção nacional e tornar produtos estrangeiros menos competitivos no mercado brasileiro. Além disso, a Constituição de 1988 estabeleceu a redução das desigualdades regionais como um dos objetivos econômicos. Como explica Leão (2015), apesar da necessidade de uniformidade tributária, a Constituição permite incentivos fiscais para promover o desenvolvimento regional equilibrado. Um exemplo é o ICMS, que possui alíquotas diferenciadas para favorecer a compra de produtos de regiões como o Norte e o Nordeste.
A função social da propriedade também é um princípio fundamental na Constituição. Embora garanta o direito de propriedade, exige que essa propriedade cumpra uma função social. Leão (2015) observa que há uma espécie de “poder-dever”, no qual o exercício do direito de propriedade depende do cumprimento de sua função social. O Imposto Territorial Rural, por exemplo, tem alíquotas progressivas para desencorajar a posse de terras improdutivas, oferecendo uma tributação mais favorável a propriedades produtivas.
No contexto econômico, o mercado é composto por empresas de diferentes tamanhos e capacidades financeiras, o que dificulta a competição em condições de igualdade. Grandes empresas possuem vantagens em termos de crédito e negociação, enquanto pequenas empresas enfrentam desafios para competir. Para reduzir essas disparidades, a legislação oferece condições tributárias mais vantajosas para micro e pequenas empresas. Em 2006, foi instituído o Simples Nacional, pelo qual empresas com faturamento de até R$ 4.800.000,00 por ano se beneficiam de um sistema tributário simplificado. Segundo o inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 123 de 2006, microempresas e empresas de pequeno porte possuem limites específicos de faturamento e recolhem tributos como IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ICMS, ISS e CPP de forma unificada e com condições mais favoráveis, permitindo-lhes competir em bases mais equilibradas com empresas de maior porte.
4. PRINCÍPIOS GERAIS DOS TRIBUTOS
Os princípios gerais dos tributos são fundamentos essenciais que orientam a criação, a arrecadação e a aplicação da tributação no Brasil, garantindo que o sistema tributário opere de maneira justa e equitativa. O princípio da legalidade, por exemplo, estabelece que nenhum tributo pode ser criado ou aumentado sem uma lei que o institua, assegurando que os cidadãos sejam informados previamente sobre suas obrigações fiscais. Já o princípio da anterioridade garante que as leis tributárias só possam ser aplicadas após um determinado período, evitando surpresas para os contribuintes.
O princípio da igualdade assegura que todos os contribuintes em situações semelhantes sejam tratados de maneira igual, promovendo a equidade no sistema. Por fim, o princípio da capacidade contributiva determina que a tributação deve considerar a capacidade econômica de cada indivíduo, de modo que aqueles com maior capacidade financeira contribuam proporcionalmente mais. Juntos, esses princípios formam a base de um sistema tributário justo e eficaz, essencial para a manutenção da justiça fiscal e do estado de direito.
4.1 Princípio da Legalidade
O princípio da legalidade é fundamental para a estrutura do direito tributário, conforme ensina Paulo de Barros Carvalho:
“Por força do princípio da legalidade (CF, art. 5º II), a ponência de normas jurídicas inaugurais no sistema há de ser feita, exclusivamente, por intermédio de lei, compreendido este vocábulo no seu sentido lato. Em qualquer segmento da conduta social, regulada pelo direito, é a lei o instrumento introdutor dos preceitos jurídicos que criam direitos e deveres correlatos” (CARVALHO, 1997, p. 139).
De acordo com Carrazza complementa essa perspectiva ao afirmar que:
“O princípio da legalidade é uma das mais importantes colunas sobre as quais se assenta o edifício jurídico do direito tributário. A raiz de todo ato administrativo tributário deve encontrar-se numa norma legal, nos termos expressos do art. 5º, II, da Constituição da República” (CARRAZZA, 2009, p. 255-256).
Esses autores destacam que apenas a lei pode estabelecer obrigações aos cidadãos, em conformidade com o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, que estipula que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. No âmbito tributário, essa exigência é reforçada pelo artigo 150, III, “a”, que requer a criação de uma lei para a cobrança de qualquer tributo.
Em regra, a instituição de tributos demanda lei ordinária, sendo essa também necessária para a majoração da base de cálculo. No entanto, a majoração de alíquotas pode ser realizada por meio de atos infralegais, como decretos, conforme o artigo 97, § 2º do Código Tributário Nacional. Portanto, todos os elementos essenciais do tributo, como fato gerador, alíquota, base de cálculo e sujeitos da obrigação tributária, devem estar claramente especificados na lei, limitando a discricionariedade na sua aplicação, o que alguns doutrinadores chamam de princípio da tipicidade tributária.
Conforme Ricardo Cunha Chimenti:
Por fato tributável entenda-se o fato gerador in abstracto, a hipótese de incidência, a descrição contida em lei como necessária e suficiente para o nascimento da obrigação tributária” (CHIMENTI, 2010, p. 26).
A definição de base de cálculo e alíquota também é crucial, pois a base de cálculo serve para determinar a dimensão do tributo, e a alíquota é o percentual aplicado para calcular o montante devido. Por exemplo, no caso do IPTU, a base de cálculo é o valor venal do imóvel, enquanto a alíquota é o percentual estabelecido pela legislação municipal sobre esse valor.
Por fim, o sujeito passivo é aquele que possui a obrigação de cumprir a obrigação tributária, que pode incluir tanto o pagamento do tributo quanto a observância de obrigações acessórias. Já o sujeito ativo é a entidade que tem o direito de arrecadar e administrar os tributos.
4.2 Princípio da Anterioridade
O princípio da anterioridade atua como uma proteção contra a ação do Estado, uma vez que, em regra, impede a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que a lei que os institui ou aumenta foi publicada. Esse princípio se divide em duas categorias: a anterioridade genérica e a anterioridade especial, ou nonagesimal.
A anterioridade genérica estabelece que um tributo criado ou aumentado não pode ser exigido no mesmo exercício financeiro (ano civil) em que a lei foi publicada, conforme disposto no artigo 150, III, “b” da Constituição. Já a anterioridade especial, introduzida pela Emenda Constitucional nº 42/2003, complementa a anterioridade genérica ao proibir a cobrança do tributo antes de noventa dias após a publicação da lei. Dessa forma, o contribuinte terá conhecimento, em outubro de um ano, dos tributos que deverá pagar a partir do início do ano seguinte.
É relevante destacar que a alteração do prazo de recolhimento da obrigação tributária, prevista em norma legal, não está sujeita ao princípio da anterioridade, conforme estabelece a Súmula nº 669 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não está sujeita à anterioridade especial, devendo apenas observar a anterioridade comum.
Antes da introdução da anterioridade especial, era possível instituir ou aumentar um tributo no último dia de dezembro e exigí-lo logo no dia seguinte, 1º de janeiro. Embora esses princípios tenham suas exceções, como no caso dos impostos de importação, exportação e produtos industrializados, que podem ser cobrados imediatamente após sua instituição ou aumento, o Supremo Tribunal Federal considera o princípio da anterioridade uma cláusula pétrea, conforme evidenciado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 937 do Distrito Federal.
4.3 Princípio da Igualdade
O princípio da igualdade é um dos fundamentos essenciais do Estado democrático de direito e, no contexto tributário, garante que todos os contribuintes sejam tratados de forma equitativa diante da lei. Este princípio é consagrado na Constituição Federal de 1988, que estabelece em seu artigo 150, inciso II, a proibição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situações equivalentes. Segundo Paulo de Barros Carvalho, “a igualdade tributária é uma manifestação da própria justiça fiscal, pois busca assegurar que a carga tributária seja distribuída de forma equitativa, respeitando as condições pessoais de cada contribuinte” (CARVALHO, 1997, p. 215).
O princípio da igualdade se desdobra em duas dimensões: a igualdade formal e a igualdade material. A igualdade formal se refere à igualdade de todos perante a lei, enquanto a igualdade material busca promover condições equitativas na prática, levando em conta as diferenças socioeconômicas dos contribuintes. Nesse sentido, Roque Antonio Carrazza afirma que “a igualdade material impõe ao legislador a necessidade de criar normas que considerem as disparidades existentes entre os indivíduos, visando a uma verdadeira justiça social” (CARRAZZA, 2009, p. 145).
Além disso, a aplicação do princípio da igualdade deve ser analisada em conjunto com outros princípios tributários, como o da capacidade contributiva. A combinação desses princípios busca evitar que a carga tributária se torne excessivamente onerosa para aqueles que possuem menor capacidade econômica, promovendo, assim, um sistema mais justo. Ricardo Cunha Chimenti destaca que “a observância do princípio da igualdade é fundamental para evitar que o sistema tributário agrave desigualdades sociais já existentes” (CHIMENTI, 2010, p. 32).
Um exemplo prático da aplicação do princípio da igualdade é a progressividade dos impostos, que visa que os que possuem maior capacidade econômica contribuam proporcionalmente mais. Essa característica é particularmente evidente no Imposto de Renda, onde as alíquotas aumentam conforme a renda do contribuinte. A progressividade reflete a ideia de que “a carga tributária deve ser repartida segundo as possibilidades de cada um”, conforme afirmado por Hugo de Brito Machado (MACHADO, 2009, p. 57).
O princípio da igualdade no direito tributário é fundamental para a construção de um sistema justo e equitativo. Ele não apenas assegura que todos sejam tratados de forma igualitária diante da lei, mas também busca garantir que a carga tributária seja distribuída de maneira que respeite as capacidades econômicas dos contribuintes. Para que o sistema tributário cumpra sua função social, é imprescindível a observância desse princípio em suas diversas dimensões.
4.4 Princípio da Capacidade Contributiva
O princípio da capacidade contributiva está intrinsecamente ligado ao princípio da isonomia, ambos fundamentados na premissa de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Os impostos devem respeitar a capacidade do contribuinte de gerar riqueza, o que se concretiza por meio da aplicação de alíquotas progressivas ou pela imposição da mesma alíquota sobre diferentes bases de cálculo.
A relevância desse princípio está consagrada no § 1º do artigo 145 da Constituição Federal, que estabelece: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.
O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que, embora a Constituição mencione apenas impostos, o princípio da capacidade tributária deve ser aplicado a todas as modalidades de tributo. Um exemplo disso é o julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.675/SC, onde o STF aplicou o princípio da capacidade contributiva à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), conforme previsto no artigo 149-A da Constituição Federal. O tribunal decidiu que “a cobrança realizada na fatura de energia elétrica não ofende os princípios da isonomia e da capacidade contributiva”, justificando que a base de cálculo considera tanto o custo da iluminação pública quanto o consumo de energia, além de permitir a progressividade da alíquota como forma de rateio das despesas municipais.
Dessa forma, a decisão reafirma que a restrição dos contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município é compatível com o princípio da isonomia, visto que não é viável identificar e tributar todos os beneficiários do serviço. A progressividade da alíquota, por sua vez, respeita o princípio da capacidade contributiva, consolidando a COSIP como um tributo de caráter sui generis, que não se confunde com impostos ou taxas, por ter uma destinação específica e não exigir uma contraprestação individualizada.
5. FUNÇÕES DOS TRIBUTOS
Os tributos desempenham funções essenciais na estrutura econômica e social de um país, refletindo a dinâmica entre arrecadação e regulação. A função fiscal é a mais conhecida, relacionada à obtenção de receitas para o financiamento das atividades estatais e a manutenção de serviços públicos. Além disso, os tributos exercem uma função extrafiscal, que busca influenciar comportamentos e promover políticas públicas, como a proteção ambiental ou a saúde pública. Por fim, a função reguladora é crucial para a manutenção da ordem econômica, permitindo ao Estado intervir no mercado, ajustando incentivos e desincentivos de acordo com seus objetivos socioeconômicos. Essa multifuncionalidade dos tributos evidencia sua importância não apenas como fonte de receita, mas também como instrumento de transformação social e econômica.
5.1. Função Fiscal
A função fiscal do tributo é uma das mais relevantes na administração pública, pois se refere à capacidade do Estado de arrecadar recursos para financiar suas atividades e garantir a prestação de serviços essenciais à população. Segundo Carvalho (1997), “a função fiscal é a essência do sistema tributário, pois assegura ao Estado os meios necessários para o cumprimento de suas obrigações”. A arrecadação tributária permite que o governo mantenha serviços como educação, saúde, segurança e infraestrutura, que são fundamentais para o desenvolvimento social e econômico do país.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 145, a obrigatoriedade da instituição de tributos para a consecução dos objetivos do Estado. Este princípio é corroborado por Carrazza (2009, p. 278), que afirma que “sem a arrecadação tributária, o Estado não conseguiria desempenhar suas funções essenciais, comprometendo o bem-estar da sociedade”. A função fiscal também se manifesta na redistribuição de renda, uma vez que tributos progressivos podem ser utilizados para reduzir desigualdades sociais, refletindo a capacidade contributiva de cada cidadão.
Além disso, a função fiscal é interligada ao planejamento e à gestão fiscal do governo. A capacidade do Estado de arrecadar tributos influencia diretamente sua política econômica e suas decisões de investimento. Chimenti (2010) destaca que “a arrecadação eficiente dos tributos é crucial para garantir a sustentabilidade fiscal, evitando déficits que podem comprometer o crescimento econômico” (p. 42). Portanto, a função fiscal do tributo não se limita apenas à arrecadação, mas envolve também a responsabilidade do governo em utilizar esses recursos de forma eficaz e transparente.
A importância da função fiscal é evidenciada em momentos de crise, como a pandemia de COVID-19, onde a arrecadação tributária se tornou essencial para a implementação de políticas de auxílio e recuperação econômica. Assim, a função fiscal dos tributos é um pilar fundamental para a estabilidade e o desenvolvimento de qualquer nação, refletindo a interdependência entre arrecadação e bem-estar social.
5.2 Função Extrafiscal
A função extrafiscal do tributo refere-se ao uso da tributação como ferramenta para atingir objetivos sociais, econômicos e ambientais além da simples arrecadação. Essa função se destaca na busca por justiça social, desenvolvimento econômico e proteção ambiental, permitindo ao Estado intervir em comportamentos e atividades econômicas. Segundo Carvalho (1997), “os tributos podem ser utilizados para incentivar ou desestimular determinadas práticas, refletindo a intenção do Estado em moldar a sociedade”.
Um exemplo clássico da função extrafiscal é a utilização de impostos sobre produtos nocivos à saúde, como o cigarro e bebidas alcoólicas. Aumentar a carga tributária sobre esses produtos tem como objetivo não apenas arrecadar, mas também desestimular seu consumo, promovendo a saúde pública. Carrazza (2019) afirma que “o Estado utiliza a tributação como um mecanismo de controle social, orientando comportamentos e promovendo a proteção de valores coletivos”.
Além disso, a função extrafiscal pode ser observada na concessão de isenções e incentivos fiscais para setores estratégicos da economia, como tecnologia e inovação. Esses mecanismos visam estimular investimentos e o desenvolvimento de atividades que trazem benefícios sociais e econômicos. Chimenti (2010) destaca que “os incentivos fiscais podem ser uma forma eficaz de direcionar recursos para áreas prioritárias, contribuindo para o crescimento econômico e a geração de empregos”.
Portanto, a função extrafiscal do tributo é essencial para a implementação de políticas públicas que buscam não apenas a arrecadação, mas também a promoção de uma sociedade mais justa e equilibrada. Essa função evidencia a capacidade do Estado de usar a tributação como um instrumento de transformação social, equilibrando interesses individuais e coletivos.
5.3 Função Reguladora
A função reguladora do tributo é uma dimensão crucial da política fiscal, que permite ao Estado influenciar a economia e a sociedade por meio da imposição de tributos. Essa função não se restringe à arrecadação, mas busca também direcionar comportamentos e decisões econômicas, promovendo, assim, o desenvolvimento sustentável e a equidade social. De acordo com Carvalho (1997), “a tributação pode ser um instrumento poderoso na regulação de setores da economia, moldando comportamentos e incentivando ou desencorajando práticas específicas”.
Um exemplo dessa função é a utilização de tributos sobre produtos e serviços com impactos negativos na sociedade, como o imposto sobre produtos químicos nocivos ou a taxação de emissões de poluentes. O objetivo é criar um desincentivo econômico, levando os consumidores e produtores a reconsiderar suas escolhas. Carrazza (2009) ressalta que “a regulação tributária busca alinhar interesses econômicos com objetivos sociais e ambientais, promovendo uma convivência harmônica entre desenvolvimento e sustentabilidade”.
Além disso, a função reguladora se manifesta na concessão de benefícios fiscais para atividades que o Estado deseja fomentar, como investimentos em tecnologia e inovação. Para Chimenti (2010) argumenta que “os incentivos fiscais são instrumentos de política econômica que visam estimular setores estratégicos, criando um ambiente favorável ao crescimento e à competitividade”.
Dessa forma, a função reguladora do tributo é fundamental para a promoção de políticas públicas eficazes que não apenas buscam arrecadar, mas também moldar a dinâmica econômica e social do país. Ao integrar aspectos sociais e ambientais em sua estrutura, a tributação se transforma em uma ferramenta valiosa para alcançar um desenvolvimento mais equilibrado e sustentável.
6. A EXTRAFISCALIDADE COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Para entender a extrafiscalidade, é fundamental primeiro abordar a cidadania fiscal, que se refere ao dever de cada cidadão contribuir com tributos para que o Estado possa desempenhar suas funções essenciais. A extrafiscalidade, por sua vez, representa a intervenção ativa do Estado na economia como parte da política fiscal. A incidência de tributos é necessária para que o Estado reúna recursos e cumpra sua finalidade de promover o bem comum, um direito garantido constitucionalmente que visa proteger os direitos fundamentais da sociedade.
A função primordial da tributação é a arrecadação de recursos para que o Estado possa atuar em áreas como saúde, educação e assistência social, garantindo o acesso a todos. No entanto, o Estado também busca intervir na economia por meio de incentivos ou desincentivos, caracterizando a função extrafiscal. Este conceito se refere à capacidade do Estado de, em vez de apenas arrecadar tributos, estimular ou desencorajar comportamentos, alcançando resultados sociais e econômicos desejados.
De acordo com De Melo 92019) descreve a extrafiscalidade como a prática em que “o Poder Público estabelece situações desonerativas de gravames tributários, mediante a concessão de incentivos e benefícios fiscais, com o objetivo de estimular o contribuinte à adoção de determinados comportamentos.” Assim, enquanto a fiscalidade se concentra na arrecadação, a extrafiscalidade se preocupa com os efeitos econômicos e sociais que a tributação pode produzir.
De acordo com Nabais (2016) a extrafiscalidade é composta por normas que, embora integrem o direito fiscal, têm como objetivo principal a obtenção de resultados sociais ou econômicos por meio de instrumentos fiscais, em vez de se limitar à geração de receitas. Isso não significa que o Estado abandonará a arrecadação de tributos; ao contrário, a função extrafiscal permite que o legislador estabeleça tributos com propósitos distintos da mera arrecadação, visando o bem comum e o interesse público.
Segundo Falcão (2018) diferencia a tributação fiscal da extrafiscalidade, afirmando que a primeira busca retirar recursos do patrimônio dos particulares para atender às necessidades do Estado, enquanto a extrafiscalidade visa ordenar a economia e as relações sociais. Ataliba complementa essa visão, definindo a extrafiscalidade como um conjunto de instrumentos tributários que busca resultados além da arrecadação, promovendo comportamentos que respeitem valores constitucionais.
A extrafiscalidade é um mecanismo que transcende os objetivos financeiros, refletindo em contextos políticos, sociais e econômicos. Ela permite ao Estado utilizar o sistema tributário para promover o bem comum e atender às aspirações sociais, sempre com base em princípios constitucionais. Contudo, é crucial que os benefícios fiscais não sejam influenciados por interesses políticos ou econômicos obscuros, devendo seguir um processo democrático e fundamentado que garanta sua legitimidade. Portanto, a extrafiscalidade se justifica como uma ferramenta essencial para a realização dos direitos fundamentais, utilizando estímulos e desestímulos tributários para alcançar os objetivos constitucionais.
O direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é garantido pela Constituição Federal de 1988, sendo reconhecido como um direito fundamental de terceira dimensão, acessível a toda a sociedade. Esses direitos possuem uma forte carga de humanismo, universalidade e solidariedade (Bonavides, 2021).
Conforme destaca Torres (2015), o meio ambiente integra o conjunto dos direitos fundamentais, representando uma expressão moderna do direito natural. Ele argumenta que “os rios e florestas não possuem direitos em nome próprio; é a pessoa humana que tem o direito inalienável de viver em um ambiente saudável e de cuidar da natureza ao seu redor.” Isso implica que o Estado deve garantir um meio ambiente equilibrado para seus cidadãos, ao mesmo tempo que cada indivíduo tem o dever de agir de maneira a preservar a natureza para as futuras gerações (Boo & Villar, 2016).
A solidariedade social é, portanto, um aspecto essencial nas questões de preservação ambiental. Essa solidariedade é mais complexa e exigente do que na questão tributária, pois abrange não apenas as gerações atuais, mas também aquelas que ainda virão, assegurando condições para uma vida digna (Buffon, 2019).
A relevância da questão ambiental se torna evidente quando se percebe que a degradação do meio ambiente não ameaça apenas a natureza e o bem-estar social, mas também a própria sobrevivência da vida humana. Isso estabelece uma necessidade urgente de redirecionar comportamentos para que a preservação da natureza seja um objetivo a ser alcançado (Buffon, 2019).
O imposto, nesse contexto, visa compensar os danos causados ao meio ambiente, buscando sua recuperação e inibindo condutas prejudiciais através de uma coerção pecuniária (Miranda, 2013). Jorge Miranda salienta que essa solidariedade está ligada ao valor da dignidade, garantindo que as futuras gerações possam desfrutar dos recursos naturais, o que implica a preservação da capacidade de renovação dos mesmos e a estabilidade ecológica.
A interdependência entre meio ambiente e condição humana é clara; a dignidade da vida não pode ser assegurada sem um ambiente saudável (Buffon, 2019). Portanto, as ações humanas devem ser planejadas com a meta de preservar a natureza, mesmo que isso não pareça economicamente vantajoso em determinados momentos (Buffon, 2019).
O princípio do poluidor-pagador, que estabelece que o causador do dano deve indenizar proporcionalmente ao prejuízo causado, é fundamental para a recuperação de ambientes degradados (Miranda, 2013). A indenização, nesse sentido, tem um caráter pedagógico e inibidor, desestimulando condutas lesivas ao meio ambiente, e a extrafiscalidade pode ser utilizada para intensificar a tributação em atividades poluidoras (Buffon, 2019).
Segundo Buffon (2019), a virtude do princípio do poluidor-pagador é reconhecer que a atividade econômica é intrinsecamente poluidora, e que os responsáveis por essas atividades precisam ser responsabilizados pelos danos ambientais. Para garantir a proteção ambiental, é necessário integrar esse princípio a outras abordagens e políticas públicas.
De acordo com Nabais (2015) defende a implementação de políticas extrafiscais que promovam comportamentos ambientalmente corretos e desencorajem práticas prejudiciais. Isso pode incluir a criação de tributos ambientais que sirvam tanto como suporte financeiro para ações de proteção ambiental quanto como ferramentas para direcionar comportamentos de indivíduos e empresas.
A extrafiscalidade pode se manifestar através da oneração e desoneração fiscal, com isenções para empresas que não poluem ou que têm baixo impacto ambiental. Exemplos incluem a majoração de alíquotas do Imposto de Importação para produtos nocivos, incentivos no Imposto sobre a Renda para despesas relacionadas à preservação do meio ambiente, e reduções no IPTU para propriedades que utilizam recursos de forma adequada.
Sendo assim, essas medidas demonstram como a extrafiscalidade pode ser um instrumento eficaz para proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado, incentivando comportamentos que reduzam a degradação ambiental e promovam a sustentabilidade.
7. EXEMPLOS REAIS DE APLICAÇÃO DA EXTRAFISCALIDADE
Embora as Ciências Econômicas se concentrem no estudo dos efeitos das políticas governamentais na sociedade, como as variações nos preços, no consumo, na produção e na arrecadação fiscal, prever com precisão essas repercussões não é uma tarefa simples. Cada medida adotada, com o objetivo de influenciar a economia, passa por uma análise detalhada das equipes econômicas dos governos, que buscam antecipar tanto os impactos positivos quanto negativos de tais intervenções, como, por exemplo, o aumento ou redução de impostos.
Leão (2015) destaca que, embora a tributação tenha uma influência clara sobre o comportamento dos contribuintes, é difícil prever com exatidão os efeitos que uma alteração tributária causará. As mudanças tributárias de natureza extrafiscal têm como objetivo alcançar fins específicos por parte do Poder Executivo, mas não há garantia de que esses objetivos serão atingidos ou de que seus impactos socioeconômicos serão os desejados.
Leão (2015) também ressalta que as normas tributárias, que buscam induzir determinados comportamentos, são criadas com a expectativa de que influenciem os contribuintes, mas não impõem uma obrigação de conformidade. Portanto, não é proibido que os contribuintes sigam comportamentos diferentes dos desejados pela política tributária. Assim, muitos contribuintes podem não alterar seus comportamentos, o que abre espaço para que os resultados da alteração tributária sejam diferentes dos pretendidos.
Após a implementação das alterações na tributação, é possível avaliar a eficácia dessas medidas e o sucesso das intervenções propostas pelas equipes econômicas. Para ilustrar isso, é útil apresentar exemplos práticos de intervenções do Poder Executivo em tributos extrafiscais que tiveram grande visibilidade pública e influenciaram diretamente o comportamento e as práticas de consumo da população, como no caso da redução do IPI sobre automóveis em 2008.
A crise econômica iniciada nos Estados Unidos em 2008, que começou nos setores imobiliário e bancário, rapidamente se espalhou para outros setores da economia mundial, afetando diversos países, incluindo o Brasil. Matias-Pereira apud Silva et al. (2009) explica que, em períodos de recessão, as empresas vendem menos, o que reduz os lucros, aumenta as demissões e provoca uma queda no consumo, criando um ciclo vicioso.
No final de 2008, o Governo Federal brasileiro anunciou uma série de medidas tributárias para mitigar os efeitos dessa crise. Entre as ações, foi estabelecida a redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a produção de automóveis zero quilômetro, com o objetivo de reduzir os preços desses bens e estimular seu consumo, alinhando-se à lógica da extrafiscalidade.
Alvarenga et al. apud Ferreira (2010) explica que essa medida, adotada inicialmente em 2008 e estendida até 2013, visava estimular a produção, o emprego e o consumo nos setores de automóveis e eletrodomésticos. A Medida Provisória nº 451, regulamentada pelo Decreto 6.687/08, reduziu as alíquotas do IPI para diferentes categorias de veículos, com reduções de até 100% para certos modelos.
Inicialmente, a redução vigoraria até março de 2009, mas, devido ao sucesso da medida, a vigência foi estendida até setembro de 2009, quando as alíquotas começaram a ser gradualmente aumentadas até retornarem aos níveis normais entre janeiro e abril de 2010. O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) conduziu um estudo para avaliar os impactos dessa manobra fiscal e verificar se ela realmente impulsionou as vendas de veículos.
Os dados mostraram que, após uma queda de 49% nas vendas no segundo semestre de 2008, as vendas aumentaram 58% no primeiro semestre de 2009, com o número de veículos vendidos subindo de 181.000 em janeiro para 287.000 em junho. A Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores (FENABRAVE) também divulgou que, enquanto houve uma queda na venda de caminhões, ônibus e outros veículos, os carros leves, beneficiados pela redução do IPI, tiveram um aumento de 12,7% nas vendas em 2009 em comparação com 2008.
O Instituto esclarece que a redução da carga tributária, embora seja um fator importante para o aumento das vendas, não é o único elemento a ser considerado. Outros aspectos, como a renda média da população e o volume de crédito disponível no período, também influenciam significativamente o comércio de veículos. Na análise conjunta de todos esses fatores, dos 1.422.000 veículos vendidos entre janeiro e junho de 2009, estima-se que 191.000 unidades foram comercializadas diretamente devido à redução do IPI, representando cerca de 13,4% das vendas totais atribuíveis a essa medida (IPEA, 2009).
Além disso, o impacto da redução do IPI na arrecadação tributária foi examinado pelo Ipea com base em dados da Receita Federal. Embora o governo tenha deixado de arrecadar o IPI, a arrecadação de outros tributos, como PIS, Cofins e ICMS, aumentou. Supondo que, sem a redução do IPI, uma concessionária vendesse 100 veículos, e com a desoneração, as vendas saltassem para 500, o IPI não seria recolhido, mas tributos como PIS, Cofins e ICMS aumentariam em proporção, elevando a arrecadação desses impostos. De acordo com os dados, o governo deixou de arrecadar aproximadamente R$ 1,8 bilhões de IPI, mas a arrecadação com outros tributos federais aumentou cerca de R$ 1,25 bilhões, resultando em uma perda líquida de arrecadação de cerca de R$ 550 milhões. Contudo, essa análise não inclui o ICMS, que também incide sobre os automóveis e, portanto, deve ser considerado como um fator de compensação (Ferreira, 2010).
A análise também mostrou que, apesar de uma queda no número de empregos formais no período, com mais de 25 mil demissões entre janeiro e junho de 2009, o incentivo fiscal teve um impacto positivo na geração de empregos. Com o aumento da produção de automóveis, o incentivo ao IPI contribuiu para a criação de cerca de 50 mil novos empregos, com base na premissa de que a produção de R$ 1 milhão em veículos gera 25 postos de trabalho (Alvarenga et al., 2010).
Em um contexto semelhante, o Governo Federal também reduziu o IPI para produtos da linha branca, como geladeiras, fogões e máquinas de lavar, em abril de 2009, como parte de um esforço para estimular o consumo em meio à crise econômica global. O Decreto 6.825/09 estabeleceu reduções significativas nas alíquotas de IPI para esses itens, com a redução de 15% para 5% para geladeiras, 5% para 0% para fogões, 20% para 10% para máquinas de lavar e 10% para 0% para tanquinhos (Mascarenhas, 2005). Embora não tenha havido estudos diretos sobre os impactos da medida, pesquisas como a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) mostram que, entre 2008 e 2015, o número de famílias que adquiriram esses produtos aumentou consideravelmente, especialmente nas faixas de renda mais baixa. A porcentagem de famílias de baixa renda com refrigeradores aumentou de 78% para 95%, e o número de casas com máquinas de lavar mais que dobrou, saltando de 13% para 33% (Ferreira, 2018).
Esses dados ilustram como a redução de tributos pode ter efeitos diretos sobre a acessibilidade e o consumo de produtos essenciais, beneficiando principalmente as classes mais baixas, e contribuindo para o aquecimento da economia em períodos de recessão.
A pandemia de COVID-19, que se espalhou globalmente em 2020, gerou uma crise econômica sem precedentes, impactando severamente a atividade comercial e financeira de diversos setores. Com os estabelecimentos comerciais fechados e a queda drástica na receita, muitos empresários enfrentaram dificuldades financeiras graves, sendo forçados a utilizar suas reservas de capital para a manutenção de suas empresas e famílias. Nesse contexto, a obtenção de crédito tornou-se essencial para a sobrevivência dos negócios, e os empréstimos e financiamentos oferecidos pelas instituições financeiras passaram a ser alternativas vitais para os empresários.
Com o intuito de reduzir a pressão financeira sobre as empresas, o Governo Federal brasileiro adotou medidas de estímulo à economia, como a redução do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para as operações de crédito. Em 1º de abril de 2020, foi publicado o Decreto 10.305/20, que estabeleceu a redução das alíquotas do IOF sobre todas as operações de crédito, incluindo empréstimos, financiamentos, descontos de direitos creditórios e adiantamentos a depositantes. Normalmente, o IOF incide com uma alíquota base de 3% sobre o valor da operação, acrescida de 0,38% ao ano para contratos de longo prazo. Com a alteração determinada pelo Decreto, tanto a alíquota base quanto o adicional passaram a ser reduzidos a zero, proporcionando um alívio significativo nos custos financeiros para os empresários.
A medida, inicialmente válida até julho de 2020, foi prorrogada por mais três meses, estendendo-se até outubro do mesmo ano. O Governo Federal estimou que, com essa isenção, haveria uma renúncia fiscal de cerca de R$ 14,1 bilhões em 2020. Esse tipo de intervenção fiscal, voltada para a desoneração das operações financeiras, foi considerado fundamental para garantir a continuidade das atividades econômicas durante a pandemia, ajudando a aliviar a pressão sobre empresas em dificuldades e mantendo a circulação de crédito no mercado (Costa & Silva, 2020; Almeida et al., 2021).
Essa estratégia de redução do IOF reflete um esforço do governo para mitigar os efeitos negativos da crise e permitir que as empresas tivessem acesso a crédito de forma mais acessível, proporcionando condições para o cumprimento de suas obrigações financeiras e a preservação de empregos, contribuindo assim para a recuperação econômica no período pós-pandemia.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A extrafiscalidade do tributo emerge como uma ferramenta crucial para a promoção da responsabilidade ambiental, contribuindo de maneira significativa para a proteção e preservação do meio ambiente. A análise realizada ao longo desta monografia evidencia que a integração de princípios extrafiscais na legislação tributária não apenas possibilita a compensação de danos ambientais, mas também serve como um forte incentivo para comportamentos sustentáveis por parte de indivíduos e empresas.
A implementação de tributos com caráter pedagógico e inibitório, alinhados ao princípio do poluidor-pagador, demonstra que a tributação pode ser um mecanismo eficaz para responsabilizar aqueles que causam danos ao meio ambiente. Ao responsabilizar financeiramente os poluidores, o Estado não apenas busca a reparação dos danos, mas também promove uma mudança de paradigma, incentivando práticas que respeitem e preservem os recursos naturais para as gerações futuras.
Ademais, a extrafiscalidade se apresenta como uma abordagem holística, capaz de articular questões sociais e ambientais, reconhecendo a interdependência entre a saúde do meio ambiente e a dignidade humana. Essa perspectiva é essencial em um contexto global de crescente degradação ambiental e mudanças climáticas, onde a urgência de ações eficazes e imediatas é evidente.
Portanto, recomenda-se que as políticas públicas e as normas tributárias sejam constantemente revisadas e aprimoradas, incorporando mecanismos de extrafiscalidade que favoreçam a sustentabilidade. Isso não apenas fortalecerá a responsabilização ambiental, mas também promoverá um desenvolvimento econômico que respeite os limites ecológicos do nosso planeta. Em última análise, a extrafiscalidade do tributo, quando bem aplicada, pode se tornar um poderoso aliado na construção de uma sociedade mais justa e ambientalmente responsável.
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