THE ANTI-DRUG LAW AND ITS IMPACT ON THE POPULATION IN AMAZONAS
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202411142032
Gabriel Junio Dias Santana1;
Dario Amauri Lopes de Almeida2
Resumo
A lei federal 11.343 de 23 de agosto de 2006, Antidrogas, foi criada com o intuito de regulamentar a drogadição no Brasil, impondo um sistema de crimes e penas, bem como a formação de uma política que visa recuperar os dependentes. Todavia, o uso da letra da lei e a realidade da jurisprudencial nacional têm impactado no aumento do contingente da população carcerária no Brasil e também nos Estados como o Amazonas. Com isso, indaga-se: Quais são os impactos e a interpretação da Lei Antidrogas para evitar sua disfuncionalidade haja vista a repercussão do agravamento das condições prisionais devido ao aumento da população carcerária? Este estudo possui como objetivo analisar as disfuncionalidades na aplicação da Lei Antidrogas, no que se refere ao teor normativo e a sua interpretação, e a sua repercussão no agravamento das condições prisionais devido ao aumento da população carcerária, por meio da metodologia de pesquisa bibliográfica, de natureza quantiqualitativa e caráter descritivo. Obteve-se como resultado a confirmação da hipótese perseguida de que os posicionamentos contrários na doutrina e na jurisprudência, revela uma nítida divisão, sendo uma das causas de aumento e permanência dos índices de apenados pelo crime de tráfico de drogas e adjacentes.
Palavras-chave: Drogas; População carcerária; Lei antidrogas; Crimes; Penas.
Abstract
Federal anti-drug law 11.343 of 23 August 2006 was created with the aim of regulating drug addiction in Brazil, imposing a system of crimes and penalties, as well as the formation of a policy aimed at recovering addicts. However, the use of the letter of the law and the reality of national jurisprudence have had an impact on the increase in the prison population in Brazil and also in states such as Amazonas. So the question arises: What are the impacts and interpretation of the Anti-Drug Law to avoid its dysfunctionality in view of the repercussions of worsening prison conditions due to the increase in the prison population? The aim of this study is to analyse the dysfunctionalities in the application of the Anti-Drugs Law, in terms of its normative content and interpretation, and its repercussions on the worsening of prison conditions due to the increase in the prison population, through the methodology of bibliographical research, of a quantitative-qualitative nature and descriptive character. The result was confirmation of the hypothesis that the opposing positions in doctrine and jurisprudence reveal a clear divide, which is one of the causes of the increase and permanence of the rates of people sentenced for the crime of drug trafficking and related offences. in the rates of those convicted for the crime of drug trafficking and related crimes.
Keywords: Drugs; Prison population; Anti-drug law; Crimes; Feathers.
1 INTRODUÇÃO
O problema da drogadição no Brasil é algo real e atual, pois em todas as capitais e estados brasileiros possuem ocorrências de crimes relacionados a entorpecentes. Diante disso, em 2006 surgiu no ordenamento jurídico nacional a Lei 11.343, intitulada como Lei Antidrogas, a qual trouxe um rol de crimes e de penas para reduzir e até regulamentar esta temática. Todavia, não apenas as drogas são o problema, mas também os outros crimes e impactos que o seu consumo traz a sociedade, necessitando da repressão do consumo, do tráfico e condutas adjacentes.
No estado do Amazonas não foi diferente, isto porque também se é visível a formação de crimes conexos ao uso e a venda de entorpecentes, impactando até no contingente carcerário. Nesse sentido, indaga-se: Quais são os impactos e a interpretação da Lei Antidrogas para evitar sua disfuncionalidade haja vista a repercussão do agravamento das condições prisionais devido ao aumento da população carcerária?
Este estudo possui como objetivo de analisar as disfuncionalidades na aplicação da Lei Antidrogas, no que se refere ao teor normativo e a sua interpretação, e a sua repercussão no agravamento das condições prisionais devido ao aumento da população carcerária.
Delinearam-se como objetivos específicos: 1. Apresentar o entendimento doutrinário sobre a descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal e os limites de aplicação da Lei Antidrogas; 2. Expor a posição dos magistrados sobre a matéria manifesta em diferentes julgados; 3. Verificar os impactos que as novas interpretações da Lei Antidroga podem gerar no sistema prisional, especificamente diante dos números do Amazonas.
Utilizou-se a metodologia da pesquisa bibliográfica, de caráter descritivo e natureza quanti-qualitativa. O de abordagem a ser adotado foi o dedutivo, com análise de documentação indireta – com observação sistemática, abrangendo a pesquisa bibliográfica de fontes primárias e secundárias (doutrinas em geral, artigos científicos, dissertações de mestrado, teses de doutorado, etc.), além de documentação oficial (projetos de lei, mensagens, leis, decretos, súmulas, acórdãos, decisões, etc.). Ao final, delineou-se o referencial teórico conforme os objetivos específicos já determinados em harmonia com a metodologia apresentada.
A pesquisa bibliográfica se pauta na coleta de dados doutrinários em artigos científicos e livros cujo critério de inclusão foi o lapso temporal de publicação de 2019 a 2023, acessados pela plataforma Google Acadêmico e Google Books. Retirou-se da pesquisa todos os dados que não se tratava dos descritores “lei antidrogas”, “população carcerária”, “jurisprudência”, “disfuncionalidades”.
Com base nos fundamentos teóricos da pesquisa, este estudo persegue a hipótese de que com a definição da tese de repercussão geral suscitada pelo Recurso Especial 655659 no Supremo Tribunal Federal traz uma nova roupagem para a aplicação da atual legislação penal. O tema proposto é relevante por sua atualidade e interesse social, além das implicações jurídicas que o tornam objeto de investigação, além da sua pertinência para a formação acadêmica, pois o trabalho envolve o confronto de ideias entre diferentes autores da doutrina, consulta e análise de julgados e a construção de uma posição pessoal enquanto contribuição da produção de conhecimento visada.
Desta forma, a pesquisa poderá agregar informações e conhecimentos com base na análise e discussão dessas posições firmadas e entendimentos divergentes, de maneira a demonstrar como cada parte conduz seus argumentos, se há fundamentação coerente sob o ponto de vista diante de uma análise que leve em conta o sistema jurídico como um todo, os valores que o informam embasando-se a atualização da lei penal e a continuidade da criminalização do porte de drogas para consumo pessoal e seus efeitos na política carcerária.
O referencial teórico, desenvolvimento deste trabalho, se subdivide em três itens, com uso de subitens. No primeiro item se desenvolveu uma análise sobre a conceituação, aplicação e atualizações jurídicas sobre a lei Antidrogas, com o uso de um subitem para apresentação das jurisprudências mais relevantes sobre o tema. No segundo item, apresenta-se o perfil da população carcerária no Brasil, com a descrição dos crimes, perfil carcerário e crimes comuns. Por fim, no item três, demonstrou-se a lei antidrogas e o impacto na população carcerária no Amazonas. Em todos os itens, usou-se a bibliografia levantada para apresentar os dados encontrados na pesquisa da literatura.
2 A APLICAÇÃO DA LEI ANTIDROGAS: CONCEITUAÇÃO, ATUALIZAÇÕES JURIDICAS E REFLEXOS DA DESCRIMINAÇÃO DO PORTE DE DROGAS PARA O CONSUMO PESSOAL
A lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, é o maior instrumento legislativo sobre drogas no ordenamento jurídico brasileiro. Esta lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD); prescreve medidas de prevenção do uso indevido, oferta atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas, além de estabelecer normas de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, definindo crimes.
Composta de seis títulos, esta lei estabelece a proibição em todo o território nacional, seu plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, além de prevenção, crimes e penas. Sobre isso afirma Cruz et al (2021, p. 37):
A legislação penal brasileira sobre a criminalização de condutas vinculadas às drogas ou entorpecentes nem sempre foi regulada por lei especial, a exemplo de várias outras vigentes nos mais variados países. Já como reflexo da guerra às drogas, o Brasil aprovou a sua primeira legislação antidrogas (Lei 6.368/76). Nesse cenário, em 24 de agosto de 2006, foi publicada a Lei 11.343/2006, com vigência a partir de 8 de outubro do mesmo ano, trazendo como seus eixos fundamentais: (i) a intenção de criar uma sólida política de prevenção ao uso de drogas, acompanhada de políticas de assistência e de reinserção social do usuário; (ii) total abolição da pena de prisão para o usuário; (iii) maior rigor em relação à resposta do direito penal para o traficante; (iv) tratamento menos rigoroso para o traficante eventual e para as hipóteses de “compartilhamento”, por meio da criação de figuras de “crimes privilegiados” e (v) estabelecimento de critérios próprios e mais eficazes, para o confisco de bens vinculados à atividade de tráfico de drogas (Cruz et al, 2021, p. 37).
A Lei Antidrogas recepcionou a Portaria do Ministério da Saúde SVS/MS 344, de 1998, órgão que ficou responsável por regulamentar especificando quais eram as substâncias consideradas como drogas (Cruzi, et al, 2021, p. 39). Segundo a portaria que ainda está em pleno vigor, drogas são “substância que pode determinar dependência física ou psíquica relacionada, como tal, nas listas aprovadas pela Convenção Única sobre Entorpecentes.
A Lei Antidrogas possui setenta e cinco artigos e foi alterada, em alguns artigos, pelas leis: Lei n.º 12.961, de 4 de abril de 2014 que dispõe sobre a destruição das drogas apreendidas; Lei n.º 13.840, de 5 de junho de 2019, a qual altera os artigos ao tratar sobre o Sisnad que será de articulação do SUS; Lei n.º 13.886, de 17 de outubro de 2019, acelerar a destinação de bens apreendidos ou sequestrados que tenham vinculação com o tráfico ilícito de drogas e Lei n.º 14.322, de 6 de abril de 2022 para excluir a possibilidade de restituição ao lesado do veículo usado para transporte de droga ilícita, permitindo a alienação ou o uso público do veículo independentemente da habitualidade criminosa.
Diante disso, a questão das drogas ilícitas constitui um fenômeno multifatorial acentuado na modernidade, revelando a letalidade de destruição de relações sociais em que estejam englobadas pelas práticas comuns a existência da drogadição. Com isso, o Direito precisou abranger um rol de ditames sobre a temática, para que houvesse uma regulação e a concepção do funcionamento do Sistema de Justiça como também critério de ressocialização.
Assevera Machado (2023, p. 28) que:
Desde o início do Séc. XX, a temática passou a ser foco de discussões da Política Social e ampliou-se para o Sistema de Justiça em razão do elevado número de ações penais por tráfico de drogas ilícitas em face de usuários dessas substâncias, seja pelo seu envolvimento em tráfico de pequenas porções, seja pelo porte delas, geralmente para sustento do próprio vicio ou da dependência ou como alternativa de complementação de renda, em uma precária atividade de subsistência à margem do Estado de Direito (Machado, 2023, p. 28).
Desta forma, com o passar da existência da Lei, o Poder Judiciário passou a receber um grande contingente de processos envolvendo tráfico, consumo e porte de drogas ilícitas. Em 2023, segundo dados do Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça (ano de publicação 2024), o Poder Judiciário teve um notável aumento em ingresso de novos processos, sendo 35,3 milhões de casos novos em todos os segmentos de Justiça, o volume representa crescimento de 9,4% em casos novos” (CNJ, 2024). Segundo o mesmo relatório (CNJ, 2024, p. 291):
Em 2023, ingressaram, no Poder Judiciário, 3,4 milhões de casos novos criminais, sendo 2,6 milhões (64,2%) na fase de conhecimento de primeiro grau, 18 mil (0,4%) nas turmas recursais, 661,6 mil (16,4%) no segundo grau e 166,9 mil (4,1%) nos Tribunais Superiores. Além dos 3,4 milhões, foram iniciadas 599,5 mil (14,8%) execuções penais, totalizando 4 milhões de novos processos criminais, quando computadas as execuções penais. Cabe informar que os dados da execução penal, quando não cadastrados no DataJud, foram extraídos diretamente do SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado, que é uma ferramenta que centraliza e uniformiza a gestão de processos de execução penal em todo o país. Justiça Estadual é o segmento com maior representatividade de litígios no Poder Judiciário, com 71,3% da demanda. Na área criminal, essa representatividade aumenta para 94,1% (CNJ, 2024, p. 291).
Em estatísticas de execução penal, também apresentadas pelo Conselho Nacional de Justiça (2024), as condenações em tramitam somam um total de 1.422.473 (um milhão, quatrocentos e vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e três), sendo que somente por crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei de Drogas) totaliza-se 354.169 (trezentos e cinquenta e quatro mil, cento e sessenta e nove) casos, dados disponíveis no dia 30 de outubro de 2024, em todo o país. Desta forma, o encarceramento representa a aplicação da Lei em comento, de modo que aliada ao aspecto punitivo e o Sistema de Justiça, tem-se os impactos dos crimes delineados nos artigos 33 até 47 da Lei n.º 11.343/2006. Machado (2023, p. 33) diz:
O encarceramento serve aqui para dimensionar os efeitos penais da Lei de Drogas cuja aplicação depende substantivamente do Sistema de Justiça, que se encontra envolvido nesse processo mediante a atuação de juízes e tribunais, os quais devem obedecer à legislação penal (material e processual) mediante observância dos princípios do devido processo legal (direito a um procedimento regular, com prazos e atos previamente definidos), que podem ser assim resumidos: ampla defesa por todos os meios de provas admitidos em direito, exercida a qualquer tempo antes dos julgamentos de primeiro e segundo graus de jurisdição; contraditório dos atos realizados pelo órgão de acusação; proibição de provas ilícitas, entre as quais as envolvam sigilo e intimidade protegidos por lei; motivação das decisões sob pena de nulidade; juiz imparcial e competente, conforme as normas de organização judiciária (Machado, 2023, p. 33).
Assim, em um aspecto atualizado, o problema da drogadição e dos seus preceitos em outras esferas, aumentou o uso da lei, revelando como resultado, ainda 2024, os altos índices de criminalização. Precisa-se se um plano que englobe a educação para melhorar a realidade social, alinhando a apresentação dos riscos e os rigores da lei para quem comete crimes relacionados a legislação em comento.
Mas, todavia, a sociedade vive em constante evolução, a qual somada ao processo de expansão tecnológica, do avanço da ciência e do aprimoramento do crime organizado, foi-se necessário que esta temática se amparasse no uso da jurisprudência, haja vista que a Lei é de 2006, cabendo aos Tribunais e Cortes Superiores do Brasil a devida atualização na aplicação e entendimento da questão de drogas no país.
3 JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES SOBRE A LEI ANTIDROGAS
Conforme apresentado, coube as cortes do Brasil a devida atualização sobre as controvérsias que não eram claras na lei e sobre as novas circunstâncias que surgiram ao longo da aplicação da Lei. A primeira jurisprudência sobre a Lei Antidrogas aconteceu em 2007. Nessa questão, tinha-se a dificuldade na manutenção da descriminalização do próprio consumo.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que se trata de crime a opção do legislador, na nova Lei Antidrogas, de cominar somente penas alternativas à conduta anteriormente tipificada no art.16 da Lei nº 6.368/76 não desnaturou o caráter criminoso do porte de drogas para consumo pessoal, tendo havido assim apenas uma despenalização em sentido impróprio, isto é, a não cominação de pena privativa de liberdade para o tipo (BRASIL. STF. 1ª Turma – RE 430.105-QO/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 13 fev. 2007).
Avançando na busca de uma posição definitiva sobre a matéria da intervenção do Estado sobre essa temática, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário (RE 635-659-SP), relativo a um caso em que um usuário de maconha foi preso recorrendo da decisão. O julgamento desse recurso é considerado um marco para que se tenha uma posição definitiva acerca da manutenção da criminalização ou da liberação do uso da maconha (e também de outras drogas como já se posicionou o Ministro Gilmar Mendes ao declarar seu voto na questão). No julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 635.659/SP, analisaram a constitucionalidade do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006 (Lei Antidrogas):
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo.
O Ministro Gilmar Mendes, considerou indispensável a mudança radical no tratamento conferido à matéria, no sentido de que é indispensável legalizar todas as drogas. Explica sua posição quanto à questão do artigo 28, partindo do pressuposto de que mesmo com a despenalização ocorrida, deixando de ser crime passível de prisão, a posse de drogas para consumo pessoal ainda é crime em sentido estrito, o que não condiz com o fato de não implicar em danos para a sociedade:
[…] tanto o conceito de saúde pública, como, pelas mesmas razoes, a noção de segurança pública, apresentam-se despidos de suficiente valoração dos riscos a que sujeitos em decorrência de condutas circunscritas a posse de drogas para uso exclusivamente pessoal (STF. RE 635659-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 20 ago. 2015).
Como consta no registro do seu voto (BRASIL, STF, 2015), o Ministro Mendes ataca o atual estado legislativo sobre a matéria:
[…] a Lei 11.343/2006 conferiu tratamento distinto aos diferentes graus de envolvimento na cadeia do tráfico (art. 33, §4º), mas não foi objetiva em relação à distinção entre usuário e traficante. Na maioria dos casos, todos acabam classificados simplesmente como traficantes.
A posição do Ministro Gilmar Mendes é pela descriminalização de todo tipo de drogas, negando que a alegada necessidade de proteção de interesse social relevante (a saúde pública) possa ser implicada no fato do indivíduo ter em sua posse drogas para seu consumo. Tal posição foi vista no julgamento do RE 635659, que descriminalizou o porte de drogas, como se verá nos próximos itens.
Na visão desse juiz do STF, o consumo de drogas, a posse de quantidade suficiente para o uso pessoal, não pode ser considerada crime, pois crime não há uma vez que se danos ocorreram com essa utilização eles se restringem à saúde pessoal. Não se pode ampliar a noção de dano nesse caso, para firmar entendimento de que a saúde pública é atingida. Tampouco é afetada a saúde de outrem. Sendo assim, o crime não se configura, pois somente quando a lesão ultrapassa o campo pessoal é que se pode falar em figura do tipo criminoso.
A linha de entendimento manifesta por esse Magistrado do STF, em síntese, é que não existe o tipo (crime de porte de drogas), pois a conduta não se enquadra entre as que podem ser enquadradas como crime já que a seu resultado não afeta a coletividade, mas apenas o próprio consumidor (autolesão). Sendo assim, impor sanção penal, mesmo que não a prisão, continua, como está na Lei Antidrogas (artigo 28), a tratar o porte de drogas para consumo pessoal como crime. O correto seria deixar de aplicar também penas alternativas, para a liberação do uso de droga, com a mudança da lei para aplicar outras medidas, de reeducação e não punitivas, como medidas socioeducativas e advertência, bem como suporte médicopsicológico nos serviços de saúde pública.
Seguindo o voto de Gilmar Mendes, os Ministros Edson Fachin e Luis Barroso também se manifestaram favoráveis à descriminalização do porte de droga para consumo próprio, com entendimentos um pouco diferentes. Outrossim, no julgamento da RE 635.659 também foi levantada a questão da desproporcionalidade entre o ato e a pena, pois se o dano à saúde é apenas pessoal (autolesão), sem maiores repercussões para a saúde pública e a vida das outras pessoas, o consumo de drogas não pode ser enquadrado como crime equiparado a outros de real potencial ofensivo, como o tráfico de drogas.
A descriminalização com uma posição definitiva da lei sobre a matéria é indispensável, pois apesar de ter havido mudança com relação ao tipo de pena aplicada a quem é mero usuário, a norma em vigor (Lei nº 11.343/06) equipara traficante e consumidor de drogas, o que na prática tem sérias implicações quando é preciso definir a pena.
O problema é determinar qual a quantidade a ser definida como para consumo pessoal, e a partir de qual quantidade fica caracterizado o crime de tráfico de drogas. Há uma liberdade para que o policial possa flagrantear com base numa interpretação pessoal dos fatos, e isso tem acarretado inúmeras condenações com a prisão do usuário, encaminhado às penitenciárias. O resultado sintetizado:
Um levantamento da Agência Pública mostrou que, nos processos referentes a apreensões de até 10 gramas de maconha, cocaína e crack, em 83,7% dos casos as únicas testemunhas ouvidas foram os próprios policiais. Nessas circunstâncias, houve 59% de condenações, contra 44% de quando houve testemunhas civis. Uma pesquisa do governo de São Paulo mostrou que, só no estado, o número de presos mais do que quadruplicou nos últimos 25 anos, atingindo 235.775 pessoas — sendo que o Brasil é o terceiro país que mais encarcera presos no mundo, atrás apenas dos Estados Unidos e China. Dados do Ministério da Justiça e Secretaria da Administração Penitenciária, de 2018, revelaram que um terço das prisões masculinas e dois terços das femininas ocorreram por tráfico de drogas (www.conecta.org.br, 2021).
Também, pode-se citar o caso da Súmula 501 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dizia que era cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das disposições, na integra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/76, sendo vedada a combinação de Leis. Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento 600.817/MS cujo relator era o ministro Ricardo Lewandowski, “concluiu pela impossibilidade da aplicação do §4º do art. 33 da Lei n.11.343/2006 sobre a pena cominada com base na Lei n. 6.368/76, ou seja, pela não possibilidade de combinação de leis” (Gonçalves, 2021, p. 40).
Com isso, as discussões acerca da possibilidade ou não de mudanças sobre o porte e a aplicação jurisprudência sobre a temática de drogas no Brasil, demonstra a evolução do tema, atingindo não apenas as esferas jurídicas, mas que, todavia, refaz o seu sentido, necessitando ainda mais de ditames legais para que a essa forma de interação social atinja o que hoje está instalado como Estado Democrático de Direito, inaugurado pela Constituição de 1988 e que não mais deixa de ter em seu ordenamento práticas voltadas a dignidade da pessoa humana.
O ideal trazido com o recente julgamento como o do RE 655359 demonstra como se poderá melhorar o contingente populacional carcerário ao se verificar as mudanças na prática sob a ótica do julgado.
4 A POPULAÇÃO CARCERÁRIA NO BRASIL: DESCRIÇÃO DOS CRIMES, PERFIL CARCERÁRIO E CRIMES COMUNS
Diante da investigação deste estudo, em que se compreende a conceituação e os aspectos atualizados sobre a aplicação da Lei de Drogas, também tem-se a análise dos reflexos dessa lei no sistema carcerário, do qual se pode ser mais observados no perfil da população carcerária. O “maior crime reincidente no sistema carcerário no Brasil é o crime de tráfico, preceituado no art. 33 da Lei 11.343/2006”. (SENAPPEN, 2022).
O crime de tráfico consuma-se “com a prática efetiva de qualquer das condutas tipificadas no artigo 33 da Lei de Drogas” (MARCÃO, 2021, p. 23) ou seja, qualquer conduta que concretização se dá em importar, exportar remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. Sobre essa consumação afirma uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de RE criminal:
Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim, compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresentar 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo especifico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente (STJ, REsp 1.361.484/MG, 6ª Turma. Min. Rógerio Schietti Cruz, j. 10-6-2014, DJe de 13-6-2014).
Desta forma, por ser um dos crimes com maiores formas de consumação, demonstra o motivo de ser o mais recorrente no sistema penal brasileiro. Além disso, segundo dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais no Brasil, apresentados no Relatório de Informações Penais (Relipen, 2024), em dados do primeiro semestre de 2024, o perfil carcerário no Brasil é de maioria homens cuja faixa etária predominante varia de 18 a 45 anos, composta por homens pardos, brancos e negros, de residência em áreas urbanas de municípios em regiões metropolitana, casados ou em uma união estável. Também se inclui o grau de instrução desses presos cuja ênfase é de homens com ensino fundamental e médio incompletos.
Segundo os dados disponibilizados no sistema de estatísticas de execução penal (SEEU) do Conselho Nacional de Justiça (2024), o regime apresentado dentre as sentenças de cumprimento de pena privativa de liberdade, tem-se em porcentagem 27% para semiaberto, 39,9% no regime aberto, 33,1% no regime fechado. As penas alternativas aplicadas têm um total de 293.117, dentre as quais, 5,1% são de limitações de fim de semana, 45% de prestação pecuniária e 47% de prestação de serviço à comunidade.
Compreende-se ainda nesse perfil, 9.077 sentenciados a medida de segurança, 14.313 sentenciados a cumprimento de suspensão condicional da pena, 137.743 sentenciados ao livramento condicional. As infrações mais recorrentes segundo esse relatório são os crimes de roubo (art. 157, CP), tráfico de drogas (art. 33, Lei de drogas), furto (art. 155, CP), lesão corporal (art. 129, CP), homicídio (art. 121, CP), ameaça (art. 147, CP), receptação (art. 180, CP) e Porte ilegal de arma (art. 14, do estatuto do desarmamento) (CNJ, 2024).
Conforme o CNJ (2024), a distribuição dos sentenciados por gênero e faixa etária (quando informada) representa 365.371 presos de 18 a 29 anos, 531.651 presos de 30 a 40 anos, 279.982 presos de 41 a 50 anos, 120.815 de 51 a 60 anos e 63.402 de presos de 61 anos ou mais. O tribunal de justiça estadual no Brasil que possui maior quantitativo de processo de execução penal é o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (MG), já o Tribunal Regional Federal 4 se destaca com 9.361 execuções penais. Assim, tem-se a abordagem dos dados estatísticos que reflete o perfil carcerário de uma maneira geral no Brasil.
4.1 A LEI ANTIDROGAS E O IMPACTO NA POPULAÇÃO CARCERÁRIA NO AMAZONAS
Conforme já apresentado, a questão das drogas é um problema social que desperta a preocupação dos governos e dos estudiosos. No Brasil, a Lei nº. 11.343/2006, “procurou regulamentar a questão das drogas trazendo a previsão dos delitos e das penas atinentes aos crimes relativos ao uso e ao tráfico, o que trouxe aumento considerável no número de pessoas condenadas” (Ricas, 2020, p. 12), o que veio a impactar na população carcerária no Brasil.
O reflexo do uso dessa legislação, bem como a aplicação de penas privativas de liberdades, fez com que os sistemas carcerários no país estivessem superlotados, de modo que a condenação por pena privativa de liberdade já não exercia mais sua função educativa e punitiva. Essa nuance da execução penal refletiu no quesito da Lei de Drogas. Afirma Ricas (2020, p. 16) que:
O sistema penal brasileiro possui inúmeros delitos tipificados no Código Penal e em legislações esparsas. Em ambos os casos, a quantidade desses delitos pode chegar a mais de três centenas. Ocorre que, apesar de tantos ilícitos penais previstos em lei, cerca de 40% dos presos recolhidos nos presídios respondem por um ou dois tipos penais: tráfico e associação para a o tráfico. Essas duas infrações estão previstas nos artigos 33 e 33 da Lei n. 11.343/2006. A quantidade de pessoas que estão recolhidas por infração a apenas dois artigos da lei antidrogas, num universo de centenas de outros crimes previstos em lei, chama a atenção para a possível contribuição da atual política antidrogas brasileira para a superlotação dos presídios (Ricas, 2020, p. 16).
Desta forma, a Lei 11.343/2006 colaborou para o aumento do contingente populacional dos presídios brasileiros, principalmente por revelar os problemas sociais que a drogadição trouxe para a segurança pública. Assim, “as pessoas condenadas e recolhidas à prisão irão, cedo ou tarde, retornar ao convívio em sociedade” (RICAS 2020, p. 26), revelando que a segurança pública se tornou um entrave na atualidade. Afirma Ricas (2020, p. 39) que:
Dessa forma, a condição em que essas pessoas sairão do cárcere importa a toda a sociedade. Considera-se que esse olhar passa, necessariamente, pelo estudo aprofundado de aspectos da legislação penal que têm contribuído para o excesso de presos nos sistemas prisionais. Vale notar, ainda, que a superlotação carcerária impede não somente a recuperação ou reinserção social dos condenados, mas também, em última análise, a segregação com segurança, por longos períodos, daqueles indivíduos que não estão dispostos a serem reinseridos na sociedade (fazendo da criminalidade uma opção permanente de vida). Além disso, torna-se importante contribuir para um sistema prisional justo no que diz respeito ao equilíbrio entre a infração e a penalidade, de forma ser superado o cenário de superlotação carcerária no Brasil e de sua consequente dificuldade de gestão (Ricas, 2020, p. 39).
Com isso, a lei antidrogas surgiu no ordenamento jurídico brasileiro de forma a criar um novo escopo de crimes que, consequentemente, oriundo de um problema social, que impactou diretamente na população carcerária. É possível, ainda, afirmar que os Estados também sofreram com essa mudança local de uso da prisão privativa de liberdade, diante da problemática da drogadição. Características básicas de conceituação e formação sobre a questão de drogas, com ênfase no Estado do Amazonas pode ser relatado por Zogahib et al (2022, p. 96):
No Estado do Amazonas, com análise nos dados do INFOPEN, em dezembro de 2019, existiam 19 estabelecimentos prisionais divididos entre regimes fechado e semiaberto; casas de detenção e centros de detenção, localizados em 8 dos 62 municípios do Estado do Amazonas. A população carcerária no Estado do Amazonas, sem incluir os presos em delegacias, em dezembro de 2019, era de 10.890 presos, sendo 522 do sexo feminino, distribuídos nas unidades e em delegacias dos interiores que não possuem unidades prisionais (Zogahib et al, 2022, p. 96).
Conforme esses dados apresentados pelo autor pode-se perceber que em 2019 havia um expressivo contingente de presos, os quais estavam com mais de 10.000 (dez mil) homens cumprindo sentença. Em dados apresentados pelas estatísticas de execução penal do CNJ (2024), tem-se o total de 35.943 de execuções penal em tramitação, sendo dessas 28,6% no regime aberto, 39,6% no regime fechado e 31,9% no semiaberto, em uma evolução sistemática. Desse total em 2023, 7.032 casos são de crimes de tráfico de drogas (art. 33 da lei de drogas) e 7.380 do crime de roubo (art. 157, CP), computando os dois maiores crimes cometidos e apenados no sistema carcerário no Amazonas.
Segundo dados do Sistema Eletrônico de Execução Unificados (SEEU), no Estado do Amazonas, sob a jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas há um total de 30.018 (trinta mil e dezoito) execuções penais em tramitação. Desse total 6.142 (seis mil, cento e quarenta e dois) são casos de homens que cumprem penas por tráfico de drogas.
É possível afirmar que o problema social das drogas no Brasil e no Amazonas reflete a dificuldade de extinguir essa problemática, demonstrando que a discussão do tema ainda é necessária. Recentemente, essa discussão chegou no Supremo Tribunal Federal, ao analisar e julgar o Recurso Especial 635659 em 26 de junho de 2024, o qual descriminalizou o porte de maconha, devendo ser apenas punida como infração administrativa, sem consequências penais. Ao adotar essa posição, o STF definiu a tese de repercussão geral ao afirmar que será presumido usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas (STF, 2024). A descriminalização com uma posição definitiva da lei sobre a matéria é indispensável, pois apesar de ter havido mudança com relação ao tipo de pena aplicada a quem é mero usuário, a norma em vigor (Lei nº 11.343/06) equipara traficante e consumidor de drogas, o que na prática tem sérias implicações quando é preciso definir a pena. O problema é determinar qual a quantidade a ser definida como para consumo pessoal, e a partir de qual quantidade fica caracterizado o crime de tráfico de drogas, conforme previsto no julgamento do RE 635659.
Agora, não há uma liberdade para que o policial possa flagrantear com base numa interpretação pessoal dos fatos, e isso tem acarretado inúmeras condenações com a prisão do usuário, encaminhado às penitenciárias. Para justificar a prisão o delegado de polícia deverá justificar minuciosamente as razões para afastar a presunção de porte para uso pessoal e não poderá se remeter a critérios arbitrários, sob pena de responsabilização. O juiz responsável pelo caso também poderá, em casos de apreensão de quantias superiores a 40 gramas, afastar o enquadramento como crime, caso haja provas suficientes da condição de usuário da pessoa (STF, 2024).
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante dos dados apresentados, pode-se confirmar que o uso, venda e outros crimes conexos as drogas no Brasil e no Estado do Amazonas estão diretamente relacionados à população carcerária, haja vista que a mesma é composta por vários apenados cujas práticas se enquadram na Lei 11.343/2006.
Assim, este estudo confirma a hipótese de que com a definição da tese de repercussão geral suscitada pelo Recurso Especial 655659 no Supremo Tribunal Federal traz uma nova roupagem para a aplicação da atual legislação penal. É possível afirmar sobre essa hipótese através do cumprimento dos objetivos, dos quais se destaca a análise das disfuncionalidades na aplicação da Lei antidrogas, ou seja, a sua função de instaurar a política de combate a drogadição e a recuperação dos usuários de entorpecentes será melhorada, pois ao invés de usar a prisão, se utilizará de penas alternativas.
Além disso, após apresentar o entendimento doutrinário sobre a descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal e os limites de aplicação da Lei Antidrogas, bem como os entendimentos jurisprudenciais demonstram os impactos que essa lei que na prática apenas prende e gira em torno da reincidência criminal, não haverá mais o que se associar a lei antidrogas ao aumento carcerário nos presídios em todo o Brasil, pois se terá o uso de penalidades mais brandas que a prisão.
Portanto, discutir o tema é tratar sobre o interesse social que se ilustra na preocupação com a segurança pública, principalmente nos reflexos dessas medidas no âmbito carcerário no que se refere à aplicação da Lei Antidrogas nos termos em que ela foi redigida e na forma como o teor normativo tem sido interpretado.
Nesse sentido, serve não somente para informar, oferecendo conhecimentos sobre os fundamentos legais e doutrinários que têm sustentado a tendência de mudança nas políticas criminais por intermédio da descriminalização, é por outro lado, apresentar o problema ou limitação da hermenêutica em um momento de mudanças claras no sentido da lei.
REFERÊNCIAS
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ZOGAHIB, André Luiz Nunes et al. Segurança Pública, cidadania e direitos humanos: pesquisas, relatos e reflexões. Ponta Grossa: Aya, 2022. ISBN 9786553790926.
1Discente do Curso Superior de Bacharelado do Centro Universitário FAMETRO em Manaus/AM. E-mail: gs.santana1212@gmail.com.
2Docente do Curso Superior de Bacharelado do Centro Universitário FAMETRO em Manaus/AM. Mestre profissional em Engenharia de gestão de processos, sistemas e ambiental. Especialista em Direito Processual Civil. E-mail: dario.almeida@fametro.edu.br