LIBERDADE DE IMPRENSA E A REGULAMENTAÇÃO DAS REDES SOCIAIS SOB A PERSPECTIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202411141322


Ezequiel Batista de Queiroz1


RESUMO

O artigo aborda a importância da liberdade de imprensa como um direito fundamental em sociedades democráticas e examina os impactos da regulamentação das redes sociais sobre esse direito. O objetivo principal do trabalho é analisar criticamente como as novas dinâmicas informativas e os desafios contemporâneos, como a disseminação de desinformação e a censura online, afetam a atuação dos meios de comunicação e a proteção da liberdade de imprensa. A pesquisa utiliza o método dedutivo, fundamentando-se em uma revisão bibliográfica que inclui doutrinas, artigos científicos e documentos legais, para desenvolver uma compreensão aprofundada das intersecções entre a liberdade de imprensa e a regulamentação das plataformas digitais. Entre as principais conclusões, destaca-se a necessidade de criar um marco regulatório que equilibre a proteção da liberdade de expressão com a responsabilidade civil, além de mecanismos eficazes para combater a desinformação. O artigo enfatiza que uma liberdade de imprensa adequadamente protegida e exercida é fundamental para promover a transparência e a responsabilidade das instituições, contribuindo para uma sociedade democrática mais saudável e justa.

Palavras-chave: liberdade de imprensa, regulamentação, redes sociais, direitos fundamentais, desinformação.

ABSTRACT

The article addresses the importance of press freedom as a fundamental right in democratic societies and examines the impacts of social media regulation on this right. The main objective of the work is to critically analyze how new information dynamics and contemporary challenges, such as the dissemination of misinformation and online censorship, affect the performance of the media and the protection of press freedom. The research uses the deductive method, based on a bibliographical review that includes doctrines, scientific articles and legal documents, to develop an in-depth understanding of the intersections between press freedom and the regulation of digital platforms. Among the main conclusions, the need to create a regulatory framework that balances the protection of freedom of expression with civil responsibility stands out, as well as effective mechanisms to combat disinformation. The article emphasizes that freedom of the press adequately protected and exercised is fundamental to promoting transparency and accountability in institutions, contributing to a healthier and fairer democratic society.

Keywords: freedom of the press, regulation, social networks, fundamental rights, disinformation.

1 INTRODUÇÃO 

A liberdade de imprensa é um dos pilares fundamentais das sociedades democráticas, desempenhando um papel crucial na garantia dos direitos individuais e na promoção da transparência e da responsabilidade das instituições. Este direito permite que jornalistas e veículos de comunicação investiguem, informem e denunciem, contribuindo para a formação de uma opinião pública bem-informada e engajada. No entanto, a contemporaneidade traz consigo novos desafios à prática da liberdade de imprensa, especialmente no que se refere à regulamentação das redes sociais, que se tornaram um dos principais meios de disseminação de informações e desinformações.

Diante da ascensão das plataformas digitais, o cenário informativo se transforma, apresentando uma complexa intersecção entre a liberdade de imprensa e a necessidade de regulamentação. As redes sociais, por um lado, democratizam o acesso à informação e permitem a pluralidade de vozes; por outro lado, também são palco de desinformação, censura online e pressões econômicas que afetam a qualidade e a independência do jornalismo. Portanto, é imperativo investigar como assegurar a proteção efetiva da liberdade de imprensa dentro do quadro legal do direito civil, considerando as novas dinâmicas do espaço informativo e os riscos associados à atuação da mídia.

Este trabalho busca, assim, compreender as implicações da regulamentação das redes sociais na liberdade de imprensa sob a perspectiva dos direitos fundamentais. O problema central que será abordado diz respeito à maneira como garantir uma proteção eficaz desse direito, tendo em vista os desafios contemporâneos, como a disseminação de desinformação, a censura online e as pressões econômicas sobre os meios de comunicação. A hipótese levantada é de que a liberdade de imprensa, quando adequadamente protegida e exercida, contribui para a promoção da transparência e da responsabilidade das instituições, reduzindo o risco de abusos de poder e violações dos direitos individuais.

Portanto, a investigação proposta não só revisita os fundamentos teóricos da liberdade de imprensa, como também analisa criticamente as práticas atuais e as estratégias necessárias para fortalecer esse direito em um contexto cada vez mais complexo e desafiador. O estudo se justifica pela importância essencial da liberdade de imprensa para a preservação da democracia, a proteção dos direitos individuais e a promoção da transparência institucional, propondo caminhos para enfrentar os desafios contemporâneos e garantir um espaço informativo saudável e democrático.

2 A LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL

As liberdades individuais são temas centrais em discussões históricas, remontando à Grécia Antiga. No entanto, foi após a Revolução Francesa de 1789, influenciada pelos ideais iluministas, que a liberdade se tornou um direito formalmente reconhecido na legislação. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, publicada nesse mesmo ano, consagrou a liberdade como um direito natural essencial (Hobsbawm, 2011).

Desde então, as constituições dos Estados Nacionais têm especificado várias formas de liberdade, destacando a liberdade de expressão, um direito humano de primeira geração. Este direito é assegurado no artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), que afirma:

Artigo 19: “Todo indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser molestado por suas opiniões e de procurar, receber e difundir informações e ideias por qualquer meio” (ONU, 1948).

No Brasil, a liberdade de expressão foi reconhecida pela primeira vez na Constituição de 1824, mas foi na Constituição de 1988 que esse direito foi amplamente consolidado, conforme os artigos 5º e 220:

Artigo 5º: “IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.”

Artigo 220: “A manifestação do pensamento não sofrerá restrição, observado o disposto nesta Constituição” (Brasil, 1988).

Essas disposições demonstram a proteção privilegiada à liberdade de expressão, considerada um princípio fundamental da dignidade humana e inalienável (Carvalho, 2022). A importância desse direito aumentou após a redemocratização do Brasil, refletida na adoção de tratados internacionais, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), que garantem a liberdade de expressão em seus artigos 19 e 13, respectivamente.

A partir da Constituição de 1988, a liberdade de expressão no Brasil recebeu maior ênfase, especialmente após o período ditatorial. Segundo Marinoni, Mitidiero e Sarlet (2019), essa liberdade permite aos indivíduos expressar ou não seus pensamentos, sendo também garantido o direito de permanecer em silêncio, pois ninguém pode ser forçado a se manifestar contra sua vontade (Masson, 2020). Dessa forma, a liberdade de expressão é um meio essencial de autoafirmação e comunicação dos indivíduos.

Contudo, a imposição cultural sobre indivíduos, seres subjetivos com experiências únicas, frequentemente resulta em conflitos. Essa tensão, conforme destaca Maria Cristina Castilho Costa (2017), emerge da força hegemônica da cultura em oposição às ideias e críticas individuais. Assim, a censura aparece como uma constante na vida coletiva, refletindo a luta entre a subjetividade e a cultura, entre o eu e o outro, e entre diferentes grupos.

Historicamente, a censura tem sido comum em comunidades humanas, mas houve uma crescente resistência às tiranias ao longo dos séculos. A Revolução Francesa de 1789 representa uma quebra de paradigma nas liberdades individuais (Costa, 2017). O declínio das monarquias absolutistas e o surgimento da burguesia, impulsionados pelos ideais iluministas, provocaram uma insurreição contra o absolutismo, culminando na transformação do sistema capitalista (Costa, 2017). A censura medieval foi desafiada pelos ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, abrindo espaço para a luta dos direitos humanos. Esses direitos, emergindo como direitos civis e políticos, atenderam inicialmente às demandas da burguesia, mas também refletiram as aspirações de amplas massas populares (Costa, 2017).

A liberdade de expressão, portanto, é um direito que protege o indivíduo contra abusos de poder. Com o tempo, os Estados republicanos adotaram esse princípio, criando mecanismos para preservar as garantias individuais.

Duas declarações importantes moldaram a trajetória dos direitos humanos: a primeira, em resposta à Revolução Francesa no século XVIII, e a segunda, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada pela ONU em 1948 após a Segunda Guerra Mundial. Esta última aborda a dignidade humana e os direitos políticos, refletindo um avanço significativo na proteção internacional dos direitos fundamentais (UNICEF, 2021).

Assim, a evolução dos direitos humanos mostra um deslocamento da simples individualidade para uma noção de proteção em nível internacional, com ênfase em dignidade, direitos trabalhistas e educação, estabelecendo um marco na luta pela liberdade de expressão e direitos humanos.

A Assembleia Constituinte de 1987-1988, formada por congressistas eleitos em 1986, promulgou a Constituição Federal em 1988, um marco na história do Brasil após anos de governo militar. Essa Carta Magna é influenciada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, incorporando princípios de cidadania, igualdade e liberdade, especialmente no artigo 5º, que assegura direitos fundamentais, incluindo a livre manifestação do pensamento (Art. 3º, Art. 5º e Art. 220).

Em 1991, o Brasil aderiu ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, aprovado pelo Decreto Legislativo n. 226, comprometendo-se a implementar os direitos nele previstos. Este pacto detalha a liberdade de expressão em seu artigo 19, que garante o direito de buscar, receber e difundir informações, estabelecendo, porém, restrições para proteger a segurança coletiva e outros direitos individuais.

O doutor Edilson Pereira de Farias define a liberdade de expressão como um direito fundamental que permite a manifestação de pensamentos e a comunicação de informações sem discriminação. Regionalmente, a Convenção Americana de Direitos Humanos, promulgada pelo Brasil em 1992, também reforça esse direito, especificando que a liberdade de expressão não deve ser sujeita à censura prévia, mas a responsabilidades legais.

A liberdade de expressão deve respeitar os direitos de terceiros e a segurança nacional, como afirma a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que destaca seu papel na proteção da democracia e na promoção de uma opinião pública informada e responsável. Além disso, essa liberdade abrange a proteção das comunicações sociais e a troca de informações de interesse público, fundamentais para a coletividade.

Apesar das garantias constitucionais do cidadão brasileiro e dos pactos internacionais que reconhecem a liberdade de expressão como um princípio fundamental de um estado democrático, as interpretações nos casos concretos podem ser divergentes. No Brasil, a judicialização relacionada a esse tema é uma realidade. O advento da internet e das redes sociais trouxe questões únicas, refletindo-se em um aumento significativo de litígios sobre a censura no ambiente virtual.

Um exemplo recente é um julgamento de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, do STF, que anulou uma decisão de primeira instância que ordenava a remoção de postagens de um jornalista que criticavam indiretamente um membro do governo federal, utilizando o termo “nazista.” Esse caso ganhou destaque na mídia, conforme relatado por Tiago Ângelo (2021). A reclamação foi apresentada na Suprema Corte por Leonardo de Rezende Attuch, contestando a legalidade da sentença proferida pela 2ª Vara Cível da comarca de Cotia – SP, em uma ação movida por Felipe Garcia Martins Pereira, assessor especial para assuntos internacionais da presidência da república.

O jornalista utilizou o Twitter para comentar um incidente em que o assessor reproduziu gestos de grupos extremistas no Senado Federal. Barroso destacou em seu relatório que, em postagens no dia seguinte (25.03.2021), Attuch não citou o nome do assessor, mas fez referências diretas, questionando: “Judeus querem punição ao nazista” e “Já prenderam o nazistinha?”. Em 08.06.2021, Martins ajuizou uma ação ordinária pedindo a remoção das postagens e indenização por danos morais. Em 21.06.2021, foi proferida a decisão que determinou a remoção parcial do conteúdo (STF, Rcl 48723/SP, Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, 2021).

Na fundamentação de sua decisão, Barroso recorreu à ADPF n. 130, relatada pelo Ex. Ministro Ayres Britto, que garantiu a liberdade de informação jornalística ao não reconhecer a recepção da antiga Lei de Imprensa do Regime Militar, a qual impunha a censura. O relator também observou que o Ministério Público concordou com as interpretações de Attuch, pois os gestos feitos por Felipe Martins eram característicos de grupos supremacistas (Santos, 2022).

Reconhecendo a ausência de justificativas que legitimassem a restrição à liberdade de expressão no caso, Barroso afirmou que os comentários do jornalista não ameaçavam preceitos fundamentais como a segurança nacional ou a ordem pública. Em sua decisão, ele discorreu sobre a complexidade dos conflitos entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, ressaltando que o Brasil ainda carece de critérios firmes para abordar esses casos, como apontou o desembargador do TJ/RJ, Doutor André Gustavo Corrêa de Andrade, em entrevista ao portal Migalhas (2019):

O Brasil é uma democracia jovem. Depois de um período de trevas de ditadura, nós enfim conquistamos vários direitos, e um desses direitos fundamentais, para a democracia, é a liberdade de expressão. Nós ainda estamos formando a nossa doutrina a respeito da liberdade de expressão. Existem países em que vimos que há uma tradição estabelecida em respeito disso; aqui no Brasil, ainda não.

Além disso, episódios de censura têm sido frequentes, especialmente nas comunicações, destacando a necessidade de transparência e confiança em uma nação. Matheus Leitão, em um artigo para a revista Veja, denunciou casos de censura no Arquivo Nacional, onde documentos estavam sendo editados para remover menções à ditadura militar (1964-1985), o que levanta questões sobre a integridade do acesso à informação histórica.

Por fim, a Associação Profissão Jornalista (APJor) alertou sobre a crescente judicialização que afeta jornalistas, especialmente os de mídia independente, como forma de censura. As jornalistas Lia Ribeiro Dias e Leda Beck enfatizaram que, enquanto grandes veículos têm recursos para se defender, veículos menores são vulneráveis ao “ativismo judicial” (Consultor Jurídico, 2020). Elas mencionaram jornalistas que enfrentaram “assédio judicial”, incluindo Juca Kfouri, processado repetidamente por dirigentes da CBF, e Elvira Lobato, alvo de 111 processos, o que evidencia a precariedade da proteção à liberdade de expressão no Brasil.

2.1 A LEI DE IMPRENSA E O DIREITO CONSTITUCIONAL À INTIMIDADE

O grande desenvolvimento na área de comunicação evidencia o poder de influência, tanto negativa quanto positiva, que a mídia exerce sobre a sociedade. Nesse contexto, a cada dia se torna mais evidente a violação do direito fundamental à privacidade. Os meios de comunicação atuam como uma fonte de conhecimento, sendo este acesso à informação essencial para a vida humana.

Os primeiros meios de comunicação de massa foram os jornais impressos, dando origem ao termo “imprensa”. Com o avanço social, novas necessidades surgiram, levando à ampliação do conceito de imprensa, que, inicialmente, se referia apenas a jornais impressos. Atualmente, esse conceito abrange todos os meios de comunicação de massa, incluindo jornais televisivos, rádio e imprensa online, sendo esta última uma ferramenta indispensável, resultado do avanço tecnológico e da popularização da internet. Com o acesso à rede, qualquer pessoa pode obter informações de qualquer lugar do mundo com um simples toque.

Os meios de comunicação têm o papel fundamental de difundir ideias e informações. Entretanto, ao realizarem essa função, podem incorrer em erros, como superficialidade, banalização, imparcialidade e, o mais grave, a omissão. A mídia frequentemente se concentra em fontes de informação que, na verdade, buscam promoção pessoal. Atualmente, os agentes da comunicação estão mais atentos ao emitir notícias, cientes de que suas publicações terão repercussões e conhecendo as disposições da legislação sobre imprensa.

É amplamente reconhecido que a disseminação das mensagens de comunicação de massa provoca um impacto significativo na vida das pessoas. Elas oferecem informações e conhecimentos, mas também podem causar danos irreparáveis, expondo a vida privada dos indivíduos. A privacidade é definida como a capacidade de uma pessoa de controlar a exposição e a disponibilidade de informações sobre si mesma, relacionando-se à sua habilidade de existir em sociedade.

O termo “intimidade” refere-se à qualidade do que é íntimo, englobando aspectos próprios e estritamente pessoais de cada ser humano, como princípios, valores, segredos e desejos mais profundos. Assim, o direito à intimidade é o direito de estar só e desfrutar de uma vida particular livre da interferência de terceiros. Embora o ser humano vivo em sociedade, é necessário que ele tenha momentos de isolamento, onde possa reservar uma parte de sua vida e tempo que não sejam compartilhados com ninguém.

Para esclarecer a divergência conceitual entre os termos intimidade e vida privada, Manoel Gonçalves Ferreira Filho observa: “É difícil distinguir conceitualmente entre intimidade e vida privada (na verdade, nesta Constituição, é praticamente impossível aplicar a regra segundo a qual num texto jurídico inexistentes inúteis). Vida privada, como é óbvio, opõe-se à vida pública. Esta é a que se desenrola perante os olhos da comunidade. Assim, é conhecida de muitos e pode ser conhecida de todos. A vida privada é que se desenvolve fora das vistas da comunidade. É a que se desenvolve fora das vistas do público, perante, eventualmente, um pequeno grupo de íntimos. Compreende, portanto, a intimidade, isto é, a vida em ambiente de convívio, no interior de um grupo fechado e reduzido, normalmente, ao grupo familiar” (Ferreira Filho, 2020, p. 35).

O direito à privacidade foi consagrado na Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo 5º, inciso X, que afirma serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização por danos materiais ou morais decorrentes de sua violação. Segundo Larissa Savadintzky (2016, p. 02-03), “a intimidade e a privacidade são consideradas no Direito Civil brasileiro como direitos da personalidade e, segundo a nossa Constituição, como um direito fundamental”. Assim, a privacidade abrange não apenas a intimidade e a vida privada, mas representa a exacerbação desses direitos, que são inerentes à natureza humana.

Carlos Roberto Gonçalves explica que “o conceito de intimidade se relaciona às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa humana, suas relações familiares e de amizade, enquanto o conceito de vida privada envolve todos os relacionamentos da pessoa, inclusive os objetivos, tais como relações comerciais, de trabalho, de estudo, etc.” (Gonçalves, 2018, p. 35). Portanto, a intimidade é algo mais restrita e particular, ligado ao interior da pessoa e aos vínculos familiares e de amizade, enquanto a vida privada está conectada a outras relações humanas.

Os direitos da personalidade emergem da preocupação com a proteção da pessoa humana. A partir desse entendimento, surgem declarações de direitos que visam proteger o cidadão do arbítrio estatal, limitando quaisquer ameaças ou agressões à sua integridade. A teoria dos direitos da personalidade é fundamental, pois cada direito corresponde a um valor essencial que deve ser protegido e efetivado por um instrumento processual adequado. Segundo Chinellato (2020, p. 39), direitos da personalidade são “as faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim seu prolongamento e projeção”.

De acordo com Maria Helena Diniz, “a vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar o ato contrário a esta norma” (Diniz, 2012, p. 135). Assim, estão protegidas a vida familiar, a privacidade individual e a proibição da divulgação de informações pessoais sem a devida autorização.

2.2. DIREITOS DA PERSONALIDADE E A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO NO BRASIL

Os Direitos da Personalidade, consagrados no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, têm como objetivo resguardar a intimidade, a honra, a vida privada e a imagem dos indivíduos, fundamentando-se no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. O artigo 5º, inciso X, afirma: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (Brasil, 1988, p. 1).

Esses direitos encontram suporte em legislações ordinárias, como o Código Civil brasileiro, que, em seu artigo 186, caput, estipula a ilicitude de ações que causem danos à honra, sossego ou intimidade de outrem, destacando que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (Brasil, 2002, p. 1).

Entre os Direitos da Personalidade, destaca-se o direito à imagem, que é considerado disponível e pode ser cedido a terceiros mediante contrato. A advogada Dra. Flora Volcato Costa, em artigo publicado no portal Âmbito Jurídico, esclarece que “o direito à imagem é um dos direitos da personalidade, que possui caráter disponível” (Costa, 2020, p. 1). Por outro lado, o direito à vida privada está intrinsicamente ligado ao direito à intimidade, justificando a inviolabilidade do sigilo telefônico e das comunicações, conforme prevê o artigo 5º, inciso XII, da mesma constituição (Brasil, 1988, p. 1).

O direito à intimidade visa proteger os indivíduos dos riscos da pressão social, permitindo-lhes a privacidade e o sossego, e configurando-se como um direito que inibe a indiscrição alheia sobre a vida pessoal (Costa, 2020, p. 1). Os direitos à liberdade de expressão e à informação, assim como os direitos à privacidade e à honra, são todos considerados Direitos Fundamentais, sem relação hierárquica entre si. Entretanto, a colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade continua a ser um tema delicado no Brasil. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão no Recurso Especial de relatoria do Ministro Marcos Buzzi, em 2 de junho de 2015, destacou que “a liberdade de informação jornalística não detém caráter absoluto” e deve ser mitigada quando se trata de direitos relacionados à personalidade (STJ, REsp: 1407907, DJe 11/06/2015, p. 1).

Nesse contexto, é essencial que, em cada caso, sejam realizadas ponderações para resolver possíveis conflitos. O STJ enfatiza que a proteção da liberdade de informação jornalística deve ser equilibrada com a necessidade de preservar a vida íntima das pessoas envolvidas (Costa, 2020, p. 1). Ao contrário de outros direitos fundamentais, a Constituição Federal não oferece soluções prontas para esses conflitos, como demonstrado pelo artigo 9º, §1º, que impõe restrições ao direito de greve. A advogada Dra. Flora Volcato Costa afirma que, em casos de colisão entre direitos fundamentais, “a solução fica por conta dos juízes ou tribunais” (Costa, 2020, p. 1).

A ponderação, necessária para a solução do conflito, deve ser feita de forma objetiva e baseada nos fatos e provas do caso em questão. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul também reafirma que “a decisão sobre qual direito fundamental prevalecerá não possui viés subjetivo, isto é, não decorre do simples entendimento adotado pelo juízo” (TJMS, Relator Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Apud Costa, 2020, p. 1).

Especificamente em relação à liberdade de informação jornalística, as matérias divulgadas devem seguir as diretrizes do Código de Ética dos Jornalistas. Dr. Bruno Viudes Fiorilo, em artigo publicado no portal Jusbrasil, destaca que “a informação noticiada deve ser correta e precisa, devendo o jornalista divulgar os fatos que sejam de interesse público, respeitando o direito à privacidade do cidadão” (Fiorilo, 2015, p. 1).

Um caso emblemático que mobilizou a opinião pública em 2020 envolveu a exposição de informações íntimas sobre a atriz Karla Castanho, revelando que ela foi vítima de estupro. Em junho de 2022, jornalistas noticiaram detalhes sensíveis do caso, como a gravidez da vítima. O Jornal da Universidade de São Paulo, em julho de 2022, comentou sobre o caso, afirmando que “existe um primeiro problema relacionado à relevância pública da informação” e questionando se era de interesse público discutir as opções legais de interrupção da gravidez em situações como a de Karla (Oliveira, 2022, p. 1).

Esse exemplo ilustra como a exposição desnecessária da vida íntima de um indivíduo pode gerar conflitos na atual crise da liberdade de informação jornalística. As tecnologias digitais de informação e comunicação têm possibilitado a disseminação de informações de forma rápida, mas muitas vezes desprovida de veracidade e responsabilidade legal em relação à proteção da imagem (Oliveira, 2022, p. 1).

A vedação ao anonimato, conforme o artigo 5º, IV, da Constituição Federal, é um tema relevante no debate sobre a influência das mídias digitais na sociedade e a liberdade de expressão. Exceto em casos excepcionais, como o inciso XVI do mesmo artigo que protege o sigilo da fonte para jornalistas, a liberdade de manifestação exige identificação. Os juristas Felipe Grizotto Ferreira, Lucas Catib e Leonardo Martins destacam que a relação entre anonimato e democracia está em transformação, já que, atualmente, a anonimidade pode ser vista como uma fonte de receio: “Os tempos mudaram, os perigos e medos aumentaram. Hoje, a figura e a palavra anônimas são fontes de receio” (Ferreira, Catib E Martins, apud Jota, 2020).

Um exemplo prático da aplicação dessa vedação ocorreu em 2016, quando o ex-governador de São Paulo, João Dória, processou o Facebook para identificar um usuário que havia convocado uma “virada cultural” em sua residência. O magistrado determinou a quebra de IP do responsável, enfatizando que “a Constituição Federal incontestavelmente veda o anonimato por força do seu art. 5º, IV” (Jota, 2020).

Em resposta a esses desafios, o legislativo propôs medidas para restringir o uso anônimo nas redes sociais. Durante a apresentação do Projeto de Lei 2630/20, conhecido como “PL das Fake News”, o senador Ângelo Coronel expressou preocupações sobre a liberdade de expressão na internet: “Nossa Constituição não está sendo cumprida. É vedado o anonimato” (Coronel, apud Jota, 2020). A proposta previa que todos os usuários de plataformas digitais se identificassem com documentos válidos, mas essa exigência não foi mantida na versão final do projeto.

Contudo, essas medidas enfrentam resistência de representantes da sociedade civil, que consideram que limitar a manifestação pública pode infringir a liberdade de informação garantida nos parágrafos 1º e 2º do artigo 220 da Constituição. Atualmente, a PL 2630/20, que busca estabelecer uma legislação sobre liberdade e responsabilidade na internet, aguarda a criação de uma comissão especial para continuar sua tramitação (Câmara, 2022, p.1).

2.3. O CONFLITO ENTRE O DIREITO À PRIVACIDADE E A LIBERDADE DE IMPRENSA

A liberdade de imprensa, embora garantida pela Constituição (art. 5º, IX e art. 220), não é absoluta. Existem limites expressos no art. 5º, X, que protegem direitos fundamentais e impedem que a liberdade de expressão seja usada para violá-los. Como salientou Rodrigues (2003, p. A-3), “construir uma imagem leva-se uma vida, mantê-la, uma eternidade; perdê-la, alguns segundos; recuperá-la, nunca mais”. A imprensa pode divulgar informações, mas não ofensas ou deturpações da verdade (Zuliani, 2007, p. 46).

É crucial diferenciar a publicidade de inquéritos ou processos da divulgação na imprensa. A falta de rigor na verificação de fatos e na consideração das repercussões pode levar a danos, refletindo uma imprudência motivada pela busca de audiência e lucros, sem compromisso com a verdade. Isso transforma alguns veículos de comunicação em tribunais de exceção, que condenam sem defesa (Dallari, 2001, p. A3).

Os casos de sigilo judicial devem ser exceções, e a imprensa deve investigar com responsabilidade, respeitando as fontes e evitando sensacionalismo. A jurisprudência orienta que, em processos sob segredo de justiça, deve-se ponderar o direito de informação e os direitos da personalidade (Brito, 2013, p. 198). O segredo judicial não impede investigações independentes da imprensa, mas limita o acesso a dados processuais.

Conflitos entre direitos devem ser analisados individualmente, valorizando a dignidade da pessoa humana (Canotilho, 2013, p. 1268). A solução envolve a ponderação de bens e direitos, considerando a importância da informação para a opinião pública e a veracidade dos fatos (Canotilho, 2013, p. 157). Mendes (2002, p. 21) destaca que devesse respeitar a integridade física e moral da pessoa.

Ambos os direitos—informação e personalidade—são fundamentais e protegidos constitucionalmente, mas possuem características distintas. O Tribunal Gaúcho enfatiza a aplicação do princípio da proporcionalidade na solução de conflitos entre liberdade de comunicação e direitos da personalidade, priorizando a proteção da honra e intimidade (Apelação Cível Nº 70027820091, TJRS, 2009). Portanto, direitos como imagem, honra e vida privada são essenciais para a dignidade humana.

A liberdade de expressão é um dos pilares da democracia e um direito fundamental consagrado em inúmeras constituições e declarações de direitos ao redor do mundo. Ela permite que os indivíduos expressem suas opiniões, ideias e crenças livremente, promovendo o debate público e a diversidade de pontos de vista. Contudo, essa liberdade não é ilimitada (Peroni, 2023).

O discurso de ódio, caracterizado por mensagens que incitam à violência e promovem preconceitos, representa um dilema complexo. Ele pode ser interpretado como uma manifestação da liberdade de expressão, mas também colide com direitos igualmente valiosos, como a proteção da honra, da imagem e da igualdade (Soares e Moraes, 2023). Nesse contexto, a jurisprudência e a legislação em vários países têm buscado encontrar um equilíbrio entre esses princípios concorrentes. Muitas nações estabeleceram leis que proíbem o discurso de ódio e impõem sanções a quem o disseminar, visando proteger indivíduos e grupos vulneráveis e preservar a coesão social (Melo, 2022).

Entretanto, surgem debates acalorados sobre a extensão dessas restrições. Alguns argumentam que a proibição do discurso de ódio pode abrir precedentes perigosos, resultando em censura excessiva e inibindo a liberdade de expressão legítima. Outros acreditam que a proteção da dignidade humana e o combate à discriminação devem prevalecer sobre a preservação irrestrita da liberdade de expressão (Dias; Silva, 2023).

Esse debate se torna ainda mais complexo nas redes sociais, onde o alcance e a disseminação do discurso de ódio podem ser massivos e instantâneos. As plataformas digitais enfrentam o desafio de equilibrar a promoção da liberdade de expressão com a responsabilidade de combater a disseminação do ódio e da desinformação (Medeiros e Valim, 2023). A moderação de conteúdo nas redes sociais enfrenta desafios significativos, pois a linha que separa a liberdade de expressão legítima da manifestação de discurso de ódio é tênue e muitas vezes subjetiva (Melo, 2022). É crucial que as plataformas implementem políticas de moderação transparentes e apliquem essas regras de forma consistente para garantir a confiabilidade e eficácia das medidas adotadas.

Além das ações das plataformas, a educação e a conscientização desempenham um papel essencial na promoção de uma cultura digital responsável. A educação sobre os efeitos prejudiciais do discurso de ódio nas redes sociais e a importância de exercer a liberdade de expressão com responsabilidade são fundamentais para mudar o comportamento dos usuários e construir um ambiente online mais saudável e inclusivo (Soares e Moraes, 2023).

A coexistência harmoniosa entre liberdade de expressão e a proteção da honra e da imagem é fundamental nas redes sociais. O combate ao discurso de ódio e a implementação de políticas de moderação eficazes são passos essenciais para garantir um ambiente online seguro e respeitoso. Somente com esforços conjuntos de usuários, plataformas e sociedade como um todo, será possível assegurar que a liberdade de expressão seja exercida de forma responsável, sem violar os direitos fundamentais das pessoas (Dias; Silva, 2023).

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo evidencia a complexidade e a relevância do tema na sociedade contemporânea. A análise dos impactos das redes sociais sobre a liberdade de imprensa revela um cenário desafiador, onde a disseminação de informações se torna rápida, mas também suscetível a distorções e abusos. A regulamentação dessas plataformas é, portanto, uma questão crucial, pois deve assegurar não apenas a liberdade de expressão, mas também a proteção contra a desinformação e a censura.

Neste contexto, é fundamental que as legislações se adaptem às novas dinâmicas da comunicação, promovendo um ambiente que favoreça a transparência e a pluralidade de vozes. A pesquisa demonstrou que a proteção da liberdade de imprensa não deve ser entendida apenas como a ausência de restrições, mas sim como um compromisso ativo do Estado em criar condições que garantam o exercício efetivo desse direito fundamental. Isso inclui o desenvolvimento de estratégias que promovam a educação midiática, empoderando os cidadãos a discernir informações confiáveis das enganadoras.

Além disso, a pesquisa ressaltou que a responsabilidade das plataformas digitais vai além do simples controle de conteúdo, exigindo uma abordagem que priorize a integridade do jornalismo e a confiança pública nas informações divulgadas. As regulamentações devem incentivar a accountability das empresas de mídia social, garantindo que elas assumam um papel proativo na luta contra a desinformação e na proteção da liberdade de imprensa. A colaboração entre o setor público e privado é essencial para a construção de um ecossistema informativo saudável.

Em síntese, a defesa da liberdade de imprensa no contexto da regulamentação das redes sociais exige um equilíbrio delicado entre direitos fundamentais e responsabilidade social. A busca por uma regulamentação eficaz deve ser orientada pela proteção das liberdades civis, pela promoção da diversidade informativa e pela criação de um ambiente onde a imprensa possa operar livremente, contribuindo assim para a consolidação de uma democracia robusta e participativa. O futuro da liberdade de imprensa depende, em grande parte, da capacidade da sociedade de adaptar suas normas e práticas às novas realidades digitais, garantindo que a informação continue a ser um bem público acessível e respeitado.

4 REFERÊNCIAS

ÂNGELO, Tiago. Decisão do STF Reforça Liberdade de Expressão em Casos de Críticas a Governos. Consultor Jurídico, 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 29 de outubro de 2024.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: [s.n.], 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 29 de outubro de 2024.

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

CARVALHO, José. Direitos Humanos e Liberdade de Expressão. Editora Manole, 2022.

CARVALHO, Paulo. Liberdade de Expressão e os Limites Constitucionais. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2022.

CONSULTOR JURÍDICO. Ativismo Judicial e a Liberdade de Expressão. 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 29 de outubro de 2024.

COSTA, Flora Volcato. “Direitos da Personalidade.” Âmbito Jurídico, 2020.

COSTA, Maria Cristina Castilho. Cultura e Liberdade: A Trajetória dos Direitos Humanos. São Paulo: Annablume, 2017.

FIORILO, Bruno Viudes. “Liberdade de Informação Jornalística e Direitos da Personalidade.” Jusbrasil, 2015.

HOBSBAWM, Eric. A Era das Revoluções: 1789-1848. São Paulo: Paz e Terra, 2011.

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIEIRO, Daniel; SARLET, Ingo Wolfgang. Liberdade de Expressão no Estado Democrático de Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.

MASSON, André. Liberdade de expressão: uma análise da jurisprudência. Editora do Brasil, 2020.

MASSON, Cleber. Direitos Fundamentais e a Liberdade de Expressão. São Paulo: Forense, 2020.

OLIVEIRA, Denis. “O Caso Karla Castanho e os Direitos da Personalidade.” Jornal da Universidade de São Paulo, julho de 2022.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948. Disponível em: https://www.ohchr.org/sites/default/files/UDHR/Documents/UDHR_Translations/por.pdf. Acesso em: 29 de outubro de 2024.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 1969.

SANTOS, Tiago. Censura e Liberdade de Expressão no Brasil: Análise de Jurisprudências Recentes. Revista Brasileira de Direito Constitucional, v. 12, p. 55-67, 2022.

STF. Supremo Tribunal Federal. Rcl 48723/SP. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, 2021. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em: 29 de outubro de 2024.

STJ. Recurso Especial nº 1407907, relator Ministro Marcos Buzzi, 2 de junho de 2015.

TJMS. Relator Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, acórdão.

UNICEF. Direitos Humanos: História e Evolução. 2021. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/pt. Acesso em: 29 de outubro de 2024.


 1Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro