THE IMPORTANCE OF CRIMINAL EXPERTISE IN CRIMES AGAINST LIFE
LA IMPORTANCIA DEL PERITO PENAL EN DELITOS CONTRA LA VIDA
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202411132240
Francielle da Conceição Drumond Figueiredo1
Camila Lima Rocha2
Resumo : Este trabalho trata da realização da perícia criminal em casos de mortes violentas, com foco especial em um dos recursos mais empregados pelos profissionais da área: a fotografia criminal. O interesse pelo tema surge, essencialmente, da necessidade de avaliar a constitucionalidade desse tipo de registro, comparando sua aplicação em relação ao direito de imagem dos envolvidos. Fotografar um crime, mesmo com finalidade investigativa, envolve a captura de imagens dos sujeitos e, em casos de mortes violentas, a exposição do corpo da vítima. Para isso, utilizou-se de casos concretos para delimitar outros instrumentos periciais e ressaltar a importância do trabalho técnico para a elucidação dos fatos. Foi adotado o método de abordagem indutivo, com base em dados obtidos por pesquisa quali-quantitativa, além do método de procedimento monográfico e histórico, e técnicas de pesquisa documental e bibliográfica para análise dos resultados. Ao final, concluiu-se que a fotografia criminal é indispensável, pois sua natureza estática garante a fidedignidade das provas – ou seja, que o material examinado na fase preliminar corresponde aos fatos apresentados em juízo.
Palavras-chave: Perícia Criminal; Fotografia; constitucionalidade.
Abstract: This work deals with carrying out criminal expertise in cases of violent deaths, with a special focus on one of the resources most used by professionals in the field: criminal photography. The interest in the topic arises, essentially, from the need to evaluate the constitutionality of this type of registration, comparing its application in relation to the image rights of those involved. Photographing a crime, even for investigative purposes, involves capturing images of the subjects and, in cases of violent deaths, exposing the victim’s body. To this end, concrete cases were used to delimit other expert instruments and highlight the importance of technical work for elucidating the facts. The inductive approach method was adopted, based on data obtained through qualitative and quantitative research, in addition to the monographic and historical procedure method, and documentary and bibliographic research techniques for analyzing the results. In the end, it was concluded that criminal photography is indispensable, as its static nature guarantees the reliability of the evidence – that is, that the material examined in the preliminary phase corresponds to the facts presented in court.
Keywords: Criminal Forensics; Photography; constitutionality
Resumen: Este trabajo aborda la realización de peritajes criminalísticos en casos de muertes violentas, con especial atención a uno de los recursos más utilizados por los profesionales de la materia: la fotografía criminal. El interés del tema surge, esencialmente, de la necesidad de evaluar la constitucionalidad de este tipo de registro, comparando su aplicación en relación con los derechos de imagen de los involucrados. Fotografiar un crimen, incluso con fines de investigación, implica capturar imágenes de los sujetos y, en casos de muertes violentas, exponer el cuerpo de la víctima. Para ello, se utilizaron casos concretos para delimitar otros instrumentos periciales y resaltar la importancia del trabajo técnico para el esclarecimiento de los hechos. Se adoptó el método de enfoque inductivo, basado en datos obtenidos mediante investigación cualitativa y cuantitativa, además del método monográfico y de procedimiento histórico, y técnicas de investigación documental y bibliográfica para el análisis de los resultados. Al final, se concluyó que la fotografía criminal es indispensable, ya que su carácter estático garantiza la confiabilidad de la prueba, es decir, que el material examinado en la fase preliminar corresponde a los hechos presentados ante el tribunal.
Palabras clave: Forense Penal; Fotografía; constitucionalidad
INTRODUÇÃO
A proteção constitucional à vida e à integridade física do indivíduo é um dos pilares fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro. Condutas que atentem contra esse bem jurídico são passíveis de sanções em diversas áreas do Direito. No âmbito penal, o Código Penal Brasileiro tipifica o ato de “matar alguém”, prevendo pena de reclusão ou detenção, conforme o caso.
Além da previsão de pena, é imprescindível considerar a definição de autoria, ou seja, os indícios e provas capazes de comprovar que a conduta criminosa foi realmente praticada pelo acusado. Para isso, o Estado, como titular do poder punitivo, utiliza vários recursos para identificar corretamente o agente responsável pela infração penal.
Nesse contexto, existe um trabalho preliminar que antecede o processo judicial, uma investigação inicial que reúne elementos informativos e preserva provas, quando necessário. Esse procedimento faz parte da persecução penal e visa estabelecer a possível autoria e materialidade do crime. Nesse processo, a perícia criminal desempenha um papel crucial, pois possibilita a reconstituição científica da ordem dos eventos em um homicídio e identifica a causa da morte da vítima.
Assim, a perícia é um recurso valioso para esclarecer a situação e dispõe de diversos métodos, como a fotografia criminal, que registra o corpo da vítima, conforme as normas legais brasileiras. No entanto, embora o procedimento tenha respaldo legal, questiona-se a constante exposição das imagens dos corpos das vítimas. O registro fotográfico inclui a captura da imagem do cadáver e levanta uma questão importante: é compatível o registro fotográfico do cadáver com o direito à imagem que é constitucionalmente assegurado ao falecido?
Questões Históricas sobre a perícia criminal
Em seu livro: O ato fotográfico e outros ensaios, Philippe Dubois (1988) qualifica a fotografia como uma verdadeira espécie de prova, necessária e suficiente para prestar contas do mundo com fidelidade. Segundo o autor, a imagem é capaz de atestar indubitavelmente a existência daquilo que mostra, conferindo-lhe, por este motivo, significativa credibilidade probatória.
Consoante a esta percepção, o Código de Processo Penal elenca o trabalho fotográfico como um dos recursos utilizados para a correta – e mais próxima – reconstrução de fatos delituosos. Prova disso é que o legislador, além de sugerir a utilização deste mecanismo, a fim de aprimorar o trabalho técnico-científico, estabelece que, em alguns casos, a documentação por meio da fotografia tem caráter obrigatório. A título exemplificativo, cita-se o artigo 164 da legislação processual, do qual se conclui a imprescindibilidade da fotografia forense em casos de delito com resultado morte. Sendo sua redação: “os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime” (Brasil, 1941).
Circunstância semelhante ocorre nos casos em que o corpo cadavérico é encontrado com lesões, cenário em que os peritos juntarão, conforme o artigo 169 do Código de Processo Penal, – quando possível – provas fotográficas, esquemas ou desenhos devidamente rubricados ao laudo do exame, a fim de representar visualmente eventuais ferimentos e/ou escoriações passíveis de serem capturados (Brasil, 1941).
Desta requisição, visualiza-se a relevância dos recursos visuais não só para a formação da materialidade delitiva, como também para a definição da autoria do crime, conforme preceitua o perito técnico fotográfico, Lucas Carvalho dos Anjos (2008). Assim, nas palavras do perito:
O exame pericial expressa a materialidade de um fato pretérito, indo além da análise dos vestígios materiais de um crime, definindo a tipificação penal e ainda, quando possível, apontando para a autoria do crime. De tal sorte que em uma lide penal, ao se investigar uma suposta conduta delituosa, onde remanesceram vestígios, seria impensável a não realização dos exames periciais exigidos pela lei (Dos Anjos, 2008, p. 6).
Da transcrição acima, constata-se que a fotografia evoluiu tanto no quesito visual, ampliando sua capacidade descritiva, como em relação a sua finalidade, isto é, transgredindo da esfera pessoal para a investigativa (Dos Anjos, 2008). Assim, com foco na sua utilidade no contexto criminal, cabe analisar, historicamente, as aproximações entre a imagem e a ciência pericial. Para fins terminológicos, adianta-se que o registro com o intuito de resguardar a cena ou o produto de um crime, desastres, acidentes ou suicídio intitula-se como fotografia forense ou como fotografia criminal (Freitas Junior, 2013).
Dito isso, verifica-se que o processo fotográfico, em apoio ao Poder Judiciário, teve início no início do século XIX, tendo como principal precursor o francês Alphonse Bertillon (Pozzebon et al., 2017). Por sua intervenção, foram introduzidos novos métodos capazes de identificar a causa mortis nos casos de crimes contra a vida e de autoextermínio, auxiliando, consequentemente, na identificação de seu causador (Freitas Junior, 2013). De maneira complementar, dispõe o fotógrafo Edson Ferreira de Freitas Júnior (2013, p. 30)
sobre o referido método:
Bertillon desenvolveu, ainda, um método para documentar e estudar o corpo da vítima, além das circunstâncias da morte: usando uma câmera fotográfica virada para o chão, fixa em um tripé alto, o que permitia ao fotógrafo da polícia ter uma visão de cima para baixo da cena do crime, registrando, dessa forma, todos os detalhes nas imediações do corpo de uma vítima.
Os recursos fornecidos por Alphonse Bertillon, de fato, conferiram inquestionável evolução às investigações da época.Vale mencionar que, em momento pretérito a contribuição do criminologista, as agências policiais lidavam com vultosa dificuldade em identificar possíveis infratores, o que, como resultado, impossibilitava efetivo controle estatal (Pozzebon et al., 2017).
Simultaneamente, há de se destacar que os métodos desenvolvidos pelo estudioso não se limitavam ao registro da vítima e dos fatos em investigação. Prova disso, foi a elaboração de um sistema de identificação do acusado que, com o objetivo de resguardar as peculiaridades de cada caso, colhia as impressões digitais do sujeito, juntamente com a sua fotocópia. Assim, com fulcro na formação de indícios quanto à autoria delituosa, o referido instrumento foi prontamente recepcionado na França e, posteriormente, identificado como “bertillonage” (Freitas Júnior, 2013).
O progresso se deu, portanto, diante de métodos científicos fornecidos pelo francês, cuja intenção era substituir a prova testemunhal pela prova indiciária6. Segundo Edson Freitas, a alternância em questão se figura como “principal característica da evolução do Direito Criminal, e que muito contribuiu para a diminuição de erros de julgamento e condenação” (Freitas Júnior, 2013, p. 39).
Traçando um paralelo com outros criminologistas, cabe ressaltar que a finalidade dos retratos de Alphonse Bertillon em nada se assemelha aos objetivos de Cesare Lombroso, pois, enquanto este direcionava seus estudos para o estabelecimento e confirmação do conceito de tipos sociais, aquele objetivava a identificação de criminosos reincidentes (Garrido et al., 2019).
O sistema bertillonage também se diferenciou dos demais no quesito repercussão, uma vez que obteve significativo alcance e reconhecimento mundial. No Brasil, os estudos de Alphonse Bertillon foram legalmente consagrados por meio do Decreto nº 4.764 de 1903, com nítida tentativa de aperfeiçoamento entre os sistemas nacional e francês. O objetivo, nesse caso, era promover novo Regulamento a Secretaria da Polícia do Distrito Federal, conforme artigos 57 e 58 do referido Decreto:
Art. 57. A identificação dos delinquentes será feita pela combinação de todos os processos actualmente em uso nos paizes mais adeantados, constando do seguinte, conforme o modelo do livro de Registro Geral annexo a este regulamento:
a) exame descriptivo (retrato fallado);
b) notas chromaticas;
c) observações anthropometricas;
d) signaes particulares, cicatrizes e tatuagens;
e) impressões digitaes;
f) photographia da frente e de perfil.
Paragrapho unico. Esses dados serão na sua totalidade subordinados á classificação dactyloscopica, de accordo com o methodo instituido por D. Juan Vucetich, considerando-se, para todos os effeitos, a impressão digital como a prova mais concludente e positiva da identidade do individuo e dando-se-lhe a primazia no conjuncto das outras observações, que servirão para corroboral-a.
Art. 58. As medições serão feitas de accordo com o methodo instituido pelo Sr. Alphonse de Bertillon, adoptando-se para o exame descriptivo e para os signaes particulares, cicatrizes e tatuagens o systema de filiação denominado “Provincia de Buenos-Aires”. (Braasil, 1903).
Segundo Edson Ferreira de Freitas Júnior (2013), é nessa perspectiva que se constata a formação da tríade que compõe a atual estrutura da Polícia Técnico-Científica no Brasil, identificados pelos Departamentos de Criminalística, de Identificação e de Medicina Legal. Notadamente, a aplicação do sistema bertillonage no ordenamento jurídico brasileiro conferiu à fotografia forense uma de suas principais características: a obrigatoriedade, veja-se que o artigo 60, inciso II, do Decreto exigia: “a photografia do local em que se der o delicto, enquanto permanecerem os vestígios deste e sempre que isso for necessário” (Brasil, 1903).
Constata-se, portanto, a influência dos estudos franceses para a formação do sistema investigativo no Brasil, tanto pela questão estrutural, quanto pela indicação de recursos auxiliares, com destaque a fotografia forense. Sua obrigatoriedade, de início mediada pelo Decreto nº 4.764, obteve respaldo em 1941 por meio do Código de Processo Penal, especialmente diante dos artigos 164 e 165.
Ocorre que, apesar da significativa influência e consequente avanço, os processos fotográficos adotados no Brasil eram classificados como dispendiosos e demorados. Percebia-se, naquela época, verdadeiras objeções em relação aos investimentos para melhor utilização do recurso, além de deficiência quanto à capacitação pessoal para o desenvolvimento da fotografia forense (Pozzebon et al., 2017).
Em vista disso, a perícia técnico-científica experienciou mudanças significativas quanto a sua estrutura, a começar pelo desenvolvimento de novas técnicas relacionadas a iluminação e ao tipo de papel mais adequado para o registro dos fatos (Pozzebon et al., 2017).
Adicionalmente, a nomeação do perito criminal passou a ter como pré-requisito não só a formação acadêmica de nível superior do profissional, mas também a sua aprovação em concurso público específico para o cargo, com posterior ratificação contratual validada pelo Estado (Freitas Júnior, 2013).
Desta maneira, a fotografia forense firmou-se como relevante instrumento utilizado pelos peritos, especialmente diante de infrações com resultado morte e de lesões classificadas como vestígios. Segundo o doutrinador Guilherme de Souza Nucci (2020), a fotografia dos cadáveres é essencial para a investigação, já que, por meio da análise das fotos, é possível determinar se a ocorrência é resultado de um homicídio, suicídio ou, até mesmo, um mero acidente. Em suas palavras, “embora não sejam as fotografias uma prova derradeira e suficiente, elas contribuem para a formação da convicção das autoridades que irão analisar o inquérito”, e, justifica: “justamente porque as fotos são importantes, incumbe à autoridade policial dirigir-se ao local do crime, providenciando para que nada seja alterado até que os peritos cheguem para fotografar o corpo tal como encontrado” (Nucci, 2020, p. 668).
Concomitantemente, o registro fotográfico na esfera criminal brasileira obteve finalidade diversa daquela que se verificava por influência externa francesa, tendo em vista que, atualmente, o registro fotográfico não objetiva a classificação de infratores reincidentes, como intencionava Alphonse Bertillon, mas sim auxiliar na reconstrução de uma realidade pretérita. Ou seja, em primeiro momento, busca-se resguardar a aparência inicial da prova, bem como possibilitar o registro de vestígios que não poderão ser mantidos no estado em que foram encontrados (Dos Anjos, 2008).
Em que pese o destaque da fotografia criminal no registro de corpos cadavéricos e sua consequente qualificação na esfera penal, ressalta-se que o trabalho técnico-científico não se limita a esta produção de prova. Deve-se ter em mente que o registro pericial pode ser utilizado em diversas outras categorias, como é o caso da fotografia de impressões papilares; de exames de laboratório; de lesões corporais; de locais de crime; de acidentes de trânsito; de peças, objetos e de armas encontrados no local de crimes (Freitas Júnior, 2013).
Em linhas gerais, independente do material analisado, a fotografia forense é caracterizada como um instrumento “livre de distorções ou retoques, a mais fidedigna possível e sempre legendada” (Garrido et al., 2019, p. 4). Tamanha credibilidade é resultado de um exame objetivo, cuja função pode se enquadrar tanto como fonte de prova, quanto como elemento de prova, veja-se:
fotografias podem ser fontes indiretas de informação a serem submetidas ao exame pericial. Objetivamente, o perito pode examinar uma fotografia para avaliar o que está registrado na fotografia na falta daquilo que está registrado. Outra possibilidade é que o perito instrua o seu laudo com fotografias. Nesse caso, a fotografia, ao mesmo tempo que integrará o elemento de prova, que é o laudo pericial, também será uma fonte de prova para uma eventual perícia complementar (Giovanelli et al., 2020, p. 7).
Além disso, não se pode olvidar o papel da fotografia forense como instrumento de suporte do perito, isso porque a utilização do referido método possibilita melhor compreensão do laudo pericial, além de garantir futuros e eventuais exames indiretos. Para tanto, deve-se ter em mente que a fotografia criminal registra, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime, em acordo com o artigo 164 do CPP e que, posteriormente, servirão como garantia da cadeia de custódia das provas, na medida em que comporta “total correspondência com o objeto, corpo ou ambiente fotografado” (Giovanelli et al., 2020, p. 5).
Apesar de sua significativa relevância, a prova fotográfica somente será admitida e valorada em um processo criminal após a oitiva das partes (Giovanelli et al, 2020). O requisito de admissibilidade se fundamenta nos princípios da ampla defesa e do contraditório, ainda que diferidos, isso porque a perícia criminal, e consequentemente a fotografia forense, comporta-se como prova não repetível e dificilmente haverá participação ativa das partes.
Dessa forma, verifica-se que a fotografia criminal representa verdadeiro instrumento probatório dos fatos investigativos, tanto por interpretação doutrinária, quanto pela literalidade de dispositivos legais, dos quais cabe destaque o artigo 164 do Código de Processo Penal que, ao tratar da perinecroscopia7, torna a fotografia forense instituto indispensável a investigação de mortes violentas. detalhado dos fatos compreende, na verdade, o registro detalhado dos sujeitos envolvidos
Ademais, restou evidente que a evolução histórica deste instituto oportunizou a sua qualificação como meio indispensável à elucidação dos fatos, corroborando para a melhor interpretação do laudo pericial e, consequentemente, para uma formação robusta de autoria e de materialidade dos fatos examinados em fase pré-processual. Questiona-se, por outra via, a frequente exposição daqueles envolvidos nos fatos em investigação, afinal o registro na infração. Por este motivo, passa-se a analisar a constante exibição dos corpos em contraste com determinações legais condizentes ao direito fundamental à imagem do de cujus.]
A (IN)existência de Confronto entre o artigo 164 do Código de Processo Penal e o Direito Fundamental à Imagem
Tão importante quanto o desenvolvimento de técnicas fotográficas para aprimorar o registro dos fatos é o manuseio das fotografias e a sua respectiva documentação, que devem ser conduzidos com significativa cautela. Nesses termos, o registro do corpo cadavérico, determinado pelo artigo 164 do Código de Processo Penal, deve ser conjuntamente analisado com o artigo 158-F da mesma norma, segundo o qual:
Art. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.
Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal (Brasil, 1941).
Da análise simultânea dos institutos, é possível concluir que, após a captura fotográfica do delito, as imagens devem ser direcionadas à central de custódia, leia-se: local destinado à guarda e ao controle dos vestígios (Lima, 2020). O objetivo se verifica tanto na proteção da prova, evitando eventual prejuízo em sua fidedignidade, quanto na preservação ao direito à imagem daqueles envolvidos no ato em investigação. Questiona-se, no entanto, se o registro minucioso dos fatos, ainda que direcionado a cadeia de custódia, ocasiona demasiada exposição dos sujeitos envolvidos na investigação.
Nessa perspectiva, deve-se atentar que, para além do meio probatório, o registro fotográfico representa a imagem daqueles envolvidos nos fatos e, por isso, a indagação quanto a constante exposição de seus corpos, além de possível restrição a direitos fundamentais, especialmente, o direito à imagem, tutelado constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso X, da CRFB/1988. Nota-se que, de acordo com o instituto mencionado, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (Brasil, 1988).
De forma similar, o próprio Código Civil estabelece a possibilidade de exigir que se cesse a ameaça, ou a lesão, ao direito da imagem, facultando-se, nesses termos, reclamar perdas e danos. Categoricamente, é necessário ressaltar que o falecimento do indivíduo não obsta os reflexos oriundos da lesão post mortem8, circunstância em que se preza pela imagem do de cujus. Nos termos do parágrafo único do artigo 20 do Código Civil, são partes legítimas para requerer a manutenção do referido direito o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes (Brasil, 2002).
Historicamente, a abordagem legal reservada ao corpo humano obteve significativa influência do pensamento religioso, sua tutela referenciava-se a uma dádiva divina, merecedora de proteção superior aos desígnios individuais. Entretanto, com o advento do pensamento moderno, o direito ao próprio corpo distanciou-se da influência institucional e se direcionou ao campo da autonomia do sujeito. Nesta perspectiva, a proteção do corpo humano representava os desejos da própria pessoa, e não mais os interesses das entidades, como os da Igreja, da família ou do Estado (Scheiber, 2014).
Adianta-se que a influência do movimento humanista – como meio de garantia da integridade física do sujeito – não perdurou ao longo do tempo. Com destaque, o século XX assinalado pelos regimes autoritários, reforçou a necessidade de instituir garantias legais quanto à intangibilidade do corpo humano (Scheiber, 2014). No ordenamento jurídico brasileiro, vide artigo 5º, inciso III, a referida tutela é resguardada constitucionalmente, com a garantia de que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante. De igual forma, a CRFB/1988 outorgou aos envolvidos o direito à própria imagem, consagrando-o como uma garantia inviolável (Brasil, 1988).
Sob outra perspectiva, determina o Código de Processo Penal em seu artigo 164 que “os cadáveres sempre serão fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime”. O legislador acrescenta, no artigo subsequente, que “para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados” (Brasil, 1941).
Objetivamente, os fotógrafos criminais se encarregam de registrar todas as evidências coletadas do fato criminoso, nos termos elencados pela legislação processual penal e, de forma específica, garantem os registros gerais, de evidenciação e de aproximação.
Significa dizer que, em primeiro momento, o expert fotografa a cena de vários ângulos sobrepostos, garantindo visibilidade ampla do local do delito. Para o fotógrafo criminal Edson Freitas (2013), a principal finalidade desta modalidade de registro é demonstrar que a cena não foi intencionalmente alterada por esforços periciais, afinal captura-se a cena nos exatos termos em que os peritos a encontraram, não havendo utilização de qualquer objeto auxiliar que, por sua vez, somente será inserido na próxima categoria fotográfica.
Assim, em segundo plano, os profissionais adicionam diversos elementos na cena a ser registrada, tais como marcações e placas que garantem o correto enquadramento dos elementos de prova. Uma das etapas da fotografia de evidenciação é, portanto, segundo Freitas Júnior (2013, p. 51) “permitir que o espectador reconheça itens que, a princípio, não são visíveis, mas que, de fato, estão presentes no local”. Ao final, somente em casos de cenas complexas e maiores, o fotógrafo criminal finaliza seu trabalho com o registro de aproximação, tomadas a uma distância que seja a mais próxima possível do elemento: “a metodologia consiste, basicamente, na colocação da câmera a uma distância que permita que a evidência preencha o quadro do visor” (Freitas Júnior, 2013, p. 53).
Nesse aspecto, percebe-se que, vide artigo 164 do CPP, independente do método utilizado, a fotografia criminal objetiva a documentação completa da cena, por isso, a indispensabilidade do registro do corpo cadavérico no casos de crimes com resultado morte (Brasil, 1941). Em alguns casos, inclusive, há a indicação de que o laudo pericial seja acompanhado de exames fotográficos, esquemas ou desenhos devidamente rubricados pelo perito com o objetivo de retratar eventuais lesões encontradas no cadáver. Como resultado, o laudo pericial compreende a imagem dos envolvidos que, posteriormente, serão analisadas e valoradas pelos órgãos julgadores.
Há de se questionar, portanto, a existência de possível confronto entre o artigo 164 do Código de Processo Penal e o direito fundamental à imagem daqueles envolvidos no ato em investigação, especialmente quando o resultado da perícia criminal é exposto para a formação da convicção dos julgadores. A rigor, trata-se da obrigatoriedade imposta pela lei processual em contraste com a intimidade da vítima. Ora, como sustentar a veiculação da imagem nos termos da CRFB/1988, enquanto a lei processual penal impõe o registro fotográfico dos cadáveres em local de crime?
Evidencia-se, nesse contexto, conforme Padilha (2019), a colisão entre dois interesses tutelados na ordem jurídica brasileira, o que requer a aplicação do princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas como solução. A medida conciliadora permite coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando “o sacrifício total de uns em relação a outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada um, sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto fundamental como sua finalidade precípua” (Padilha, 2019, p. 245).
A interpretação se fundamenta, portanto, na relativização da proteção à imagem e, consequentemente, na coexistência deste instituto com o artigo 164 do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de relevante interesse público. Prova disso é a ressalva elencada pelo Código Civil, artigo 20, segundo o qual a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa podem ser ministradas não somente mediante autorização, mas também quando indispensáveis à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública (Brasil, 2002).
Nesse ponto, considerando que a fotografia criminal auxilia na elaboração do laudo técnico e, por conseguinte, na busca pela identificação da autoria e da materialidade do delito em fase pré-processual, deve-se entender o instrumento pericial como uma das excludentes elencadas pela legislação civil, especificamente, como recurso necessário a administração da justiça ou a manutenção da ordem pública, afinal, a apuração do crime encerra um interesse coletivo (Mossin, 2014).
Conjuntamente, o artigo 158-B, inciso III, do Código de Processo Penal (Brasil, 1941) dispõe quanto à utilização dos recursos fotográficos como instrumento auxiliar do perito e, portanto, corrobora com a legitimidade do registro das infrações penais. Em outras palavras, foi garantida ao expert a possibilidade de ilustrar o seu trabalho por meio de imagens, filmagens ou croquis, devendo elaborá-lo no prazo de 10 (dez) dias, prorrogados a depender da excepcionalidade de cada caso, vide artigo 160, parágrafo único. Em síntese, tanto o Código Civil, quanto a lei processual penal elencam o registro fotográfico como elemento autêntico e regular do laudo pericial.
Não há que se falar, portanto, em violação do direito à imagem post mortem, mas sim em sua relativização. A assertiva se fundamenta não somente nos institutos acima, mas também na finalidade do trabalho do expert, afinal o que é tutelado pelo Código Penal é o sentimento de respeito aos mortos, sua memória, resguardado pelo artigo 212 da referida lei (Capez, 2024), o que, incontestavelmente, não se confunde com o trabalho técnico-científico apresentado por um perito criminal.
Evidentemente, a permissibilidade quanto ao uso da fotografia forense não se confunde com a sua publicização, ponto em que se questiona a exposição de imagens para a formação da convicção de seus respectivos julgadores. É fato que os atos processuais são, em regra, produzidos perante as partes e, ainda, abertos a todo o público, o que equivale a publicidade plena atribuída ao Poder Judiciário, entretanto, alguns procedimentos demandam a preservação do direito à intimidade, do interesse social, além da segurança social e estatal, caso em que se verifica a publicidade restrita ou interna, segundo a qual somente os sujeitos diretamente interessados no feito – e seus respectivos procuradores – terão acesso ao documento (Lima, 2020).
Não obstante as delimitações anteriores, o Código de Processo Penal autoriza a exibição de fotografias, gravações, laudos ou qualquer outro meio equivalente durante julgamentos de competência do Tribunal do Júri. Ressalta-se, contudo, que somente será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que tenha sido anexado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se vista à outra parte, em respeito ao contraditório, vide artigo 479 do Código de Processo Penal (Brasil, 1941).
Criticamente, sobressai o seguinte paradoxo: se, por um lado, a utilização destes recursos conferem certa visibilidade do delito cometido, por outro, sua exposição ao pleno pode adquirir finalidade diversa da pretendida.
Em outras palavras, os recursos mencionados, especialmente a exibição do corpo da vítima, permitem a materialização e até mesmo a reconstrução dos fatos, possibilitando que “o júri veja e experimente a cena” (Freitas Júnior, 2013, p. 58).
Interpretativamente, o artigo 479 do CPP garante que os jurados tenham acesso a todos os elementos de provas produzidos até então, o que compreende, inclusive, “as fotos e depoimentos coletados durante o inquérito policial, o qual prescinde dos princípios de contraditório e ampla defesa” (Gschwendtner et al., 2020, p. 10).
Percebe-se, nesse ponto, finalidade diversa daquela apontada anteriormente, pois, enquanto a legislação delimita a fotografia criminal como fonte ou como elemento de prova, consubstanciando-se em verdadeiro documento técnico-científico apresentado as partes diretamente envolvidas e interessadas no delito, no tribunal do júri a exibição de certos documentos, especificamente, os registros dos corpos das vítimas, atende a um viés sensacionalista e não probatório, já que “as imagens impactantes [são capazes de redirecionar] a posição dos jurados, fazendo com que se distraiam da análise completa e fiquem com a responsabilidade de punir quem tenha causado aquele sofrimento a vítima” (Gschwendtner et al., 2020, p. 12).
É desta maneira que a fotografia criminal se distingue das fotos-choque, pois enquanto aquelas acusam a narrativa de um delito, com caráter único e exclusivo de reconstruí-lo, estas revelam intencionalidade por parte de quem a mostra, dotando-se de um efeito secundário e subjetivo. Sobre o tema, Edson Ferreira (2013) interpreta o conceito elaborado pelo escritor e sociólogo, Roland Barthes (2009), elencando que as fotografias choque se equiparam a imagens captadas de forma intencional, fruto de um desejo de linguagem que incomoda e, consequentemente, acaba por restringir a liberdade de julgar.
Detalhadamente, transcreve a utilização da foto-choque da seguinte maneira:
ficamos despossuídos da nossa capacidade de julgamento: alguém tremeu por nós, refletiu por nós, julgou por nós; o fotógrafo não nos deixou nada — a não ser um simples direito de uma aprovação intelectual: só estamos ligados a essas imagens por um interesse técnico; carregadas de sobre-indicações pelo próprio artista, para nós não têm história, e não podemos inventar a nossa aceitação a essa comida sintética já perfeitamente assimilada pelo seu criador (Barthes, 2009, p. 107, apud Freitas Júnior, 2013, p. 97 ).
A crítica também se fundamenta no fato de que o Código prioriza a produção de imagens do corpo em detrimento do local. Já que, enquanto o registo do corpo cadavérico é uma imposição elencada pelo artigo 164 do CPP, medidas alternativas, como a ilustração do local do crime, representam mera facultatividade do expert. Segundo Gschwendtner et al (2020), a própria lei propicia que sejam produzidos elementos impactantes no curso do processo.
Apesar das colocações, a exposição do corpo cadavérico no Tribunal do Júri possui nítido respaldo na legislação processual penal brasileira. Tende-se ao entendimento de sua legitimidade como uma maneira de auxiliar o julgamento, o que, por si só, não configura violação à imagem daqueles envolvidos no fato criminoso.
Analogicamente, verificou-se que a imperatividade do legislador quanto ao registro fotográfico dos cadáveres resulta na limitação do direito à imagem do de cujus, o que também não se confunde com a sua transgressão. Todavia, não se pode olvidar, as críticas quanto a utilização e a veiculação sensacionalista da imagens de corpos cadavéricos, tendo em mente que o desvio da finalidade da referida prova é tipificado no Código de Processo Penal como crime de vilipêndio de cadáver, este sim responsável por infringir a imagem e a honra da vítima.
Considerações Finais
Constatou-se que a fase pré-processual não se restringe à elaboração de elementos informativos, sendo indispensável que o inquérito acautele determinados meios de prova, especialmente aqueles que terão sua capacidade probatória reduzida em razão do decurso de tempo. Foi sob esse aspecto que se iniciou a discussão quanto à prova pericial, tendo em vista o perigo de dispersão de elementos probatórios quando o trabalho técnico-científico não for realizado de forma imediata.
Assim, ainda que ausentes a autorização judicial e a participação dialética das partes, os peritos se encarregam pela identificação de evidências e, especificamente, em delitos com resultado morte, em definir a causa do óbito por meio de exames diretos e indiretos.
Ante o estudo do tema, sobreveio a indagação quanto aos métodos utilizados pelos peritos criminais, isso porque a legislação processual penal não só garante como impõe que os experts registrem fotograficamente o corpo cadavérico na posição em que forem encontrados.
Ocorre que, para além do meio probatório, o ato de fotografar também representa a imagem daqueles envolvidos nos fatos e, por isso, questiona-se a constante exposição de seus corpos. Restou evidente, entretanto, que a limitação do direito à imagem do de cujus não significa violação de seus direitos fundamentais. Portanto, forçosa a correspondência entre a legislação em estudo e a CRFB/1988.
Assim como ressaltado ao longo do texto, deve-se atentar que o registro confere fidedignidade às provas coletadas pelos profissionais, possibilitando, inclusive, futuro exame indireto. Oportunamente, verificou-se que a permissibilidade do referido método não se confunde com sua publicização que deve se manter restrita a fins investigativos e condenatórios ou absolutórios. Como visto, o desvio de finalidade da exposição de uma fotografia criminal se enquadra como conduta tipificada pelo Código Penal, conforme indica o artigo 212 da referida lei.
De forma complementar, o presente trabalho indicou as teorias que determinam a responsabilização do Estado em razão do risco de suas atividades, identificando, na sequência, aquela adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, qual seja a teoria objetiva do risco administrativo.
Conectando ao tema em estudo, constatou-se que a falha no armazenamento de registros fotográficos criminais enseja a responsabilidade institucional independentemente de reconhecido o atributo culpa. Ressaltou-se, no entanto, que a falha na preservação da imagem da vítima não compromete a relevância da fotografia forense e, por conseguinte, na contribuição da perícia criminal para a elucidação de mortes violentas.
Nesse aspecto, o presente trabalho versou sobre três casos práticos em que a perícia criminal mostrou-se apta a revelar a dinâmica dos fatos e a casuística criminal, ainda que, em um deles, o corpo cadavérico não estivesse presente.
De forma conclusiva, observou-se que o trabalho pericial contribui eficientemente ao deslinde dos fatos e não se desqualifica, ainda que diante da falha do controle estatal.
Assim, em conjunto com demais elementos informativos e provas produzidas durante a persecução penal, o trabalho técnico-científico garante a identificação de lastros probatórios robustos para definir a autoria e a materialidade de uma infração penal, prezando-se pela capacidade técnica das provas e com respaldo aos princípios constitucionais.
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1 Mestre em Direito pela UNIFG. Pós graduada em Análise da Criminalidade pela Unimontes. Pós Graduada em Inovação e novas metodologias no ensino superior pela Favag. Graduada em Direito pela Unimontes. Delegada de Polícia.
2 Graduada em Direito pela Unimontes