REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202411131355
Gabriela Hevelin da Silva Vaz1;
Gilliard Santos Sampaio2;
Rebeca Leite de Souza3
RESUMO
O presente estudo objetivou analisar os aspectos relacionados à legitimidade da ação policial militar e à responsabilidade judicial, com foco na violência institucional e na impunidade. A pesquisa parte da análise de como a legitimidade da atuação policial é construída e percebida pela sociedade, além de investigar as consequências jurídicas das ações policiais, especialmente quando envolvem abuso de autoridade ou uso excessivo de força. Nesse contexto, destaca-se a importância de avaliar os limites legais e éticos da atuação policial militar e o papel do sistema de justiça em responsabilizar ou não essas ações. Para o desenvolvimento deste estudo, foi adotada uma metodologia de caráter bibliográfico e qualitativo. A análise foi fundamentada em literatura existente sobre a temática, incluindo legislações, artigos acadêmicos, teses, dissertações e outros documentos pertinentes. Essa abordagem permitiu uma compreensão aprofundada dos processos históricos, culturais e institucionais que influenciam tanto a atuação policial quanto a resposta do sistema judicial em casos de violência institucional. Os resultados apontam que, em muitos casos, há uma lacuna entre o que é estabelecido pela legislação e a prática efetiva nas ruas, especialmente no que se refere ao uso da força e aos abusos cometidos por alguns agentes de segurança. Observou-se que a impunidade de certos casos de violência policial gera uma percepção de desconfiança na sociedade em relação às instituições responsáveis pela aplicação da lei, o que impacta diretamente na legitimidade das ações policiais.
Palavras Chaves: Legitimidade. Ação policial militar. Responsabilidade judicial.
ABSTRACT
The present study aimed to analyze aspects related to the legitimacy of military police actions and judicial accountability, focusing on institutional violence and impunity. The research begins by examining how the legitimacy of police actions is constructed and perceived by society, and it further investigates the legal consequences of police actions, especially when they involve abuse of authority or excessive use of force. In this context, it highlights the importance of assessing the legal and ethical boundaries of military police actions and the role of the justice system in holding these actions accountable. For the development of this study, a bibliographic and qualitative methodology was adopted. The analysis was based on existing literature on the topic, including legislation, academic articles, theses, dissertations, and other relevant documents. This approach allowed for an in-depth understanding of the historical, cultural, and institutional processes that influence both police conduct and the judicial system’s response in cases of institutional violence.The results indicate that, in many cases, there is a gap between what is established by law and the actual practices on the streets, particularly regarding the use of force and abuses committed by certain security agents. It was observed that impunity in specific cases of police violence generates a perception of distrust in society toward the institutions responsible for enforcing the law, which directly impacts the legitimacy of police actions.
Keywords: Legitimacy. Military police action. Judicial accountability.
1 INTRODUÇÃO
A violência policial e a responsabilidade judicial emergem como questões críticas em diversos contextos sociais ao redor do mundo, refletindo não apenas problemas institucionais, mas também profundas lacunas no sistema de justiça (Rocha, 2022). No Brasil, especificamente, essas questões têm ganhado destaque em meio a debates políticos, manifestações sociais e movimentos de defesa dos direitos humanos.
No âmbito social, a atuação policial é frequentemente objeto de escrutínio e críticas, especialmente devido a casos de abuso de poder, uso excessivo da força e violações dos direitos individuais dos cidadãos (Pareshi; Engel e Baptista, 2016)
Tais incidentes alimentam um ciclo de desconfiança e tensão entre as comunidades e as forças de segurança, minando a legitimidade do Estado e fragilizando os vínculos de confiança entre a população e as instituições responsáveis pela manutenção da ordem (Pareshi; Engel e Baptista, 2016).
Paralelamente, o papel do poder judiciário na responsabilização dos agentes envolvidos em casos de violência policial é objeto de intenso debate. A percepção de impunidade diante de abusos cometidos por policiais gera questionamentos sobre a eficácia e a imparcialidade do sistema judiciário, alimentando sentimentos de injustiça e desamparo entre as vítimas e suas comunidades (De Matos, 2019).
Nesse contexto, a análise da violência institucional e da impunidade se torna essencial para compreender as dinâmicas de poder, as estruturas de controle e as falhas do sistema de justiça criminal.
Mediante o que se expõe, o presente estudo tem como problema de pesquisa: Como a falta de responsabilização dos agentes de segurança e a impunidade influenciam na perpetuação da violência institucional?
E para responder essa questão, definiu-se como hipóteses: A falta de responsabilização dos agentes de segurança e a impunidade estão diretamente relacionadas à perpetuação da violência institucional. A ausência de punição efetiva para casos de abuso policial pode criar um ambiente permissivo que encoraja a continuidade dessas práticas, minando a credibilidade das instituições policiais e judiciais.
A partir disso, o objetivo geral foi: Analisar os aspectos relacionados à legitimidade da ação policial e à responsabilidade judicial. E os específicos: Analisar os mecanismos institucionais que influenciam na responsabilização dos agentes de segurança envolvidos em casos de violência policial. Investigar os impactos da impunidade na continuidade de práticas abusivas por parte das forças de segurança, considerando suas consequências para a sociedade.
Diante disso, a escolha do tema desta pesquisa está atrelada à urgente necessidade de compreender e abordar os desafios relacionados à violência policial e à responsabilidade judicial em contextos institucionais. A violência policial é uma realidade presente em diversas sociedades, afetando diretamente a vida e a segurança dos cidadãos. No Brasil, dados estatísticos alarmantes revelam a gravidade desse problema: segundo o Atlas da Violência (Cerqueira, 2020) de 2020, houve um aumento de 497% nos casos de mortes causadas por intervenção policial entre os anos de 2000 e 2018.
Além disso, a impunidade é uma questão preocupante que perpetua esse cenário de violência, minando a confiança da população nas instituições responsáveis pela garantia da ordem e da justiça. Estudos indicam que a taxa de resolução de homicídios no Brasil é alarmantemente baixa, o que contribui para a sensação de impunidade e para a perpetuação dos abusos por parte de agentes de segurança (Adorno e Pasinato, 2010).
Em relação a metodologia, optou-se uma abordagem qualitativa e bibliográfica, com um método indutivo de raciocínio. Segundo Marconi e Lakatos (2005), o método indutivo parte de observações específicas para a formulação de uma teoria geral.
Assim, pode-se afirmar que a pesquisa terá uma abordagem qualitativa, analisando os dados coletados de forma indutiva para interpretar fenômenos e atribuir significados. Serão utilizadas fontes bibliográficas para fundamentar teoricamente o estudo e compreender a relação entre os aspectos sobre a legitimidade da ação policial e a responsabilidade judicial, a violência institucional e a impunidade.
Neste sentido, este estudo visa não apenas analisar criticamente as questões em questão, mas também estimular reflexões e ações que possam catalisar mudanças significativas na relação entre o Estado, as forças de segurança e a sociedade civil, visando a construção de um ambiente mais seguro, justo e respeitoso para todos os cidadãos.
2 HISTÓRICO DA SEGURANÇA PÚBLICA NO BRASIL
A trajetória da segurança pública no Brasil tem suas raízes no período colonial, época em que a polícia desempenhava o papel de instrumento de controle social e de repressão a manifestações populares. Como aponta Silva (2012), a criação da polícia brasileira ocorreu no século XIX, em um cenário marcado pela tentativa de modernização e pelo fortalecimento do controle estatal sobre a população.
Desde então, conforme argumenta Misse (2017), a segurança pública no Brasil passou por várias mudanças, sendo que, nas últimas décadas, observou-se uma intensificação da militarização policial. Esse processo tem moldado a política de segurança pública em um modelo predominantemente repressivo, visando responder aos complexos desafios sociais e criminais do país.
Contudo, a atuação da polícia militar tem sido alvo de inúmeras críticas, especialmente em relação ao seu comportamento durante manifestações populares e no enfrentamento ao crime organizado. Essas críticas levantam questões sobre a violência policial e a violação dos direitos humanos, afetando principalmente os grupos mais vulneráveis, como os jovens negros das periferias urbanas (Misse, 2017).
Dentro desse contexto, torna-se fundamental considerar a responsabilidade do Estado pelas ações dos policiais militares. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o Estado é obrigado a reparar os danos causados por seus agentes, incluindo aqueles que envolvem violações de direitos humanos. Isso implica que o Estado tem o dever de atuar preventivamente e de forma punitiva para coibir e sancionar as condutas ilegais praticadas por policiais militares (Silva, 2020).
Nessa perspectiva, como afirma Silva (2020), o entendimento atual é de que o Estado deve assegurar de forma eficaz a proteção dos direitos fundamentais de todos os cidadãos, mesmo em situações de conflito e violência. A responsabilidade estatal pela atuação de seus agentes, incluindo os policiais militares, é essencial para garantir tanto a segurança pública quanto a proteção dos direitos humanos no país. Nesse contexto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece de maneira clara que o Estado é responsável pela reparação dos danos provocados por seus agentes, independentemente da existência de culpa ou dolo, conforme os princípios da teoria do risco administrativo.
2.1 A polícia e sua atuação
A polícia, primariamente, é um instrumento do Estado que, dentre suas várias funções, inclui a garantia dos direitos fundamentais, como o direito à segurança. Portanto, é imperativo tratá-la como uma instituição jurídica, e seus atos devem ser avaliados quanto à sua conformidade com o direito – uma análise que, muitas vezes, é negligenciada devido à falta absoluta de legislação específica, como será discutido, ou até mesmo devido à violação dos princípios e normas jurídicas pertinentes (Silva, 2009).
A atuação policial representa um papel fundamental no contexto estatal, sendo essencial para a manutenção da ordem social e o funcionamento do sistema de justiça penal (De Matos, 2019). O principal objetivo das forças policiais é garantir a segurança pública e individual, para o qual a legislação confere poderes coercitivos que são exercidos em nome do Estado, com o propósito de restringir atividades consideradas abusivas e garantir a ordem pública (De Matos, 2019).
Nesse contexto, de acordo com Salineiro (2016), é essencial que o Brasil promova uma maior integração entre a sociedade e as instituições de segurança pública.
De acordo com a Constituição de 1998 Art. 144:
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, sob a égide dos valores da cidadania e dos direitos humanos, através dos órgãos instituídos pela União e pelos Estados (Brasil, 1988).
É fundamental realinhar o Brasil com os modelos de políticas de segurança mais eficazes do mundo, investindo na valorização e capacitação dos agentes de segurança, especializando as diversas forças policiais, unificando órgãos e agências, e estabelecendo uma proximidade maior entre o Estado e a população afetada pela violência.
2.2 A polícia como conservadora da ordem
A partir disso, Costa (2004) destaca que a preservação da ordem, a proteção de valores socialmente aceitos, a aplicação das leis e a prevenção e repressão do crime são elementos fundamentais para uma sociedade democrática, incumbindo à Polícia o papel de assegurar tais atribuições.
Embora as missões da Polícia sejam diversas e complexas, muitas vezes a avaliação de seu trabalho pela população se baseia unicamente em indicadores quantitativos de ocorrências criminais, como assaltos resolvidos, corpos recuperados e armas apreendidas. No entanto, é importante destacar que a atuação policial abrange uma gama ampla de atividades, incluindo crimes contra o patrimônio, a fé pública, os costumes, a segurança pública, o trânsito, o meio ambiente e a prestação de assistência geral (Costa, 2004).
Nesse ínterim, entendendo a atuação da polícia Santos (1989), ao abordar a governabilidade segundo Foucault, explora a noção de razão de Estado e a organização racional do aparato policial sob a influência governamental.
Assim, em um contexto democrático de direito, a polícia detém o monopólio legítimo do uso da violência, cujo reconhecimento de poder é estabelecido pela sua capacidade de gerar consenso.
Nesse processo, a centralização da força física, como salientado por Weber (1991), possibilita aos órgãos especializados do Estado garantirem que a violência seja uma força controlada, legitimada pela crença na sua justiça.
Nesse contexto, o debate internacional pode abrir novas perspectivas para a discussão sobre as reformas nas forças policiais e nas políticas de segurança pública no Brasil (Fagundes, 2017).
Nos últimos anos, essa discussão tem sido dominada por uma agenda dissuasória, baseada na crença na eficácia de medidas como a intensificação do patrulhamento ostensivo, o aumento das prisões em flagrante e o endurecimento das penas (Flor, 2020).
A teoria da legitimidade e da justeza procedimental é crucial para o debate atual sobre as reformas da polícia e da segurança pública no Brasil, pois demonstra como as políticas implementadas têm seguido estratégias generalistas e dissuasórias (Teixeira, 2013).
Apesar de a abordagem dissuasória ser amplamente adotada, seus resultados no controle do comportamento criminal e na promoção da obediência e cooperação com as autoridades são questionáveis (Zanetic, 2016).
Além disso, a política militar no Brasil, com sua forte presença e influência, também precisa ser examinada nesse contexto. O país alcançou um total de 622.202 presos em 2014, a quarta maior população carcerária do mundo, segundo o Departamento Penitenciário Nacional (Depen). No mesmo ano, foram registrados 59.627 homicídios, conforme o Mapa da Violência de 2016 (Waiselfisz, 2016).
Esses números alarmantes evidenciam a necessidade urgente de reavaliar as estratégias de segurança pública e considerar abordagens que enfatizem a legitimidade e a justeza procedimental, bem como a colaboração entre forças policiais e a comunidade, em vez de focar exclusivamente em medidas repressivas (Sapori, 2016).
3. OS ASPECTOS ACERCA DO USO DA FORÇA POLICIAL
Mediante isso, De acordo com Pontes e Ramires (2009), o uso da força por policiais deve seguir certos critérios específicos: adequação, onde as medidas adotadas pelo agente público precisam ser apropriadas para atingir o objetivo desejado, necessidade, que exige a escolha do meio menos gravoso pelo agente ao realizar sua atividade, e proporcionalidade em sentido estrito ou razoabilidade, onde se realiza um julgamento definitivo sobre o resultado a ser alcançado, ponderando a intervenção aplicada.
Assim de acordo Art. 234 do Código de Processo Penal Miliar:
O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor.
De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas. Emprego de algemas
§ 1º O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242. Uso de armas
§ 2º O recurso ao uso de armas só se justifica quando absolutamente necessário para vencer a resistência ou proteger a incolumidade do executor da prisão ou a de auxiliar seu. Captura fora da jurisdição (Brasil, 1969).
A partir disso, De acordo com Carvalho (2017) apresenta a prevenção é a estratégia mais eficaz para dissuadir indivíduos de cometer crimes. A diminuição da criminalidade em uma área está diretamente ligada à atuação dos profissionais de segurança pública. A presença visível desses profissionais, seja fardado ou uniformizado, por si só, reduz o incentivo para potenciais infratores.
O emprego legítimo da violência permite, portanto, que as sanções sejam aplicadas menos através do castigo corporal e mais pela razão da justiça, seguindo os princípios universais do direito (Foucault, 1987).
Assim, a eficácia do poder na configuração das práticas policiais reside não tanto no uso da violência em si, mas na habilidade de governar os corpos e mentes dos indivíduos. Foucault, ao analisar a efetividade da violência nas estruturas sociais, argumenta, baseando-se em Weber (1991) , que na condução das ações provenientes da razão estatal, há uma racionalidade peculiar que a caracteriza.
Então, é importante mencionar que de acordo com o Art. 23 do Código Penal Brasileiro “Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito” (Brasil, 1947).
Dessa maneira, a polícia, enquanto componente essencial do aparato estatal, desempenha um papel crucial na garantia dos direitos fundamentais e na manutenção da ordem social. Sua atuação, embora deva ser regida pelo princípio da conformidade com o direito, muitas vezes é negligenciada devido à falta de legislação específica ou à violação dos princípios jurídicos pertinentes.
4 RESPONSABLIDADE JUDICIAL DAS AÇÕES POLICIAIS
A responsabilização judicial das ações policiais no Brasil enfrentou uma série de desafios estruturais e institucionais que dificultam o processamento e o julgamento de casos de abuso de autoridade e uso excessivo de força. A complexidade do sistema jurídico brasileiro, somada à falta de mecanismos eficazes de controle externo, cria uma situação de impunidade que favorece a continuidade de práticas abusivas por parte de agentes de segurança pública.
De acordo com Andrade (2012), um dos principais desafios é a ausência de controle externo eficaz das ações policiais, o que impede uma fiscalização transparente e imparcial. O papel do Poder Judiciário, neste contexto, é essencial, mas encontra-se limitado devido à sobrecarga do sistema e à burocracia envolvida nos processos, que tendem a ser longos e complexos.
Essa situação de falta de responsabilização é agravada pela própria estrutura das instituições policiais, que frequentemente envelhecem em consonância com interesses corporativos e tendem a proteger seus membros envolvidos em situações de abuso de poder.
Godoi (2020) discutem como, em casos de “resistência seguida de morte” na cidade de São Paulo, as investigações internacionais muitas vezes não seguem um rigor investigativo adequado, resultando em arquivamentos ou absolvições sem um exame profundo das evidências. Esse cenário reflete uma lógica institucional que favorece a impunidade e permite que as forças policiais operem com uma margem de liberdade ampla, sem o devido escrutínio judicial.
Além disso, a legislação brasileira contribui para essa dificuldade de responsabilização. Embora o Código Penal Brasileiro (Brasil, 1940) estabeleça a possibilidade de exclusão para abusos cometidos no “estrito cumprimento de dever legal”, a interpretação judicial dessa cláusula é frequentemente benevolente em relação às ações policiais.
Entretanto, conforme aponta Grecco (2016), o simples fato de uma ação policial resultar em danos, mesmo que graves, como no caso de um homicídio, não implica automaticamente o direito de regresso contra o agente.
Se a conduta que causou o dano estiver alinhada com as diretrizes de sua função e não houver abusos, o policial não terá a obrigação de indenizar a Administração Pública. Neste caso, a responsabilidade recai objetivamente sobre o Estado, de acordo com a teoria do risco administrativo, sendo este responsável por indenizar a vítima pelo dano causado (Greco, 2016).
A falta de regulamentação específica sobre o uso progressivo da força e a ausência de protocolos padronizados para a atuação policial são pontos críticos, pois permitem uma interpretação ampla sobre o que é considerado necessário ou proporcional Pontes e Ramires (2009) apontam que a adequação, a necessidade e a proporcionalidade são critérios fundamentais para o uso da força, mas frequentemente negligenciados (Brasil, 1969). O Judiciário enfrentou dificuldades para julgar esses casos de maneira justa e eficaz, devido à subjetividade envolvida na aplicação desses conceitos.
A literatura sobre violência policial e impunidade penal revela que a ausência de responsabilização impacta diretamente a legitimidade da ação policial. Adorno e Pasinato (2010) destacam que a aparência da impunidade penal fortalece uma percepção pública de descrédito em relação às instituições de segurança e justiça, o que, por sua vez, intensifica a desconfiança social no poder de coerção do Estado. Quando a população vê que os abusos cometidos por policiais não são punidos, a legitimidade da própria ação policial é questionada. Nesse sentido, a atuação policial perde o respaldo social e pode ser vista como uma ameaça à cidadania e aos direitos fundamentais.
Outro ponto relevante é a influência da cultura organizacional das forças de segurança sobre os processos de responsabilização. Corrêa (2016) ressalta que existe uma ética particular dentro da polícia, muitas vezes voltada para a preservação da ordem pública e que, em alguns casos, prioriza a proteção da própria instituição em detrimento da transparência e da responsabilização.
Essa cultura de proteção institucional representa um grande obstáculo à responsabilização, pois desencoraja os agentes a denunciarem práticas abusivas e impedirem uma supervisão interna eficaz. Além disso, essa mesma cultura cria um ambiente onde a violência e o abuso podem ser tolerados ou mesmo incentivados, desde que sejam alinhados com a missão de “preservar a ordem”.
A falta de controle externo eficaz é outro problema significativo. Conforme argumentado por Silva (2021), a nova lei de abuso de autoridade, que visa coibir excessos de homicídios por agentes públicos, enfrenta resistência dentro das corporações policiais, que veem a legislação como uma ameaça à sua autonomia operacional.
Esse contexto dificulta a implementação de políticas que promovam a responsabilização e limitem o alcance do controle externo, fazendo com que os casos de abuso continuem a ser tratados internamente pelas próprias corporações, sem o devido rigor investigativo.
A resistência às mudanças institucionais é outro fator de grande relevância. Lima (2008) explora como o sistema de segurança pública brasileiro está estruturado de maneira a resistir à implementação de novas políticas que visem à maior transparência e ao controle externo. Tal resistência é alimentada pela crença de que a atuação policial deve ser mantida longe de qualquer tipo de intervenção civil, sob o argumento de que a atividade policial exige uma liberdade operacional incompatível com os mecanismos de fiscalização convencionais.
Essa perspectiva, no entanto, ignora a importância do controle social e da transparência para garantir que a atuação policial seja legítima e respeitada os direitos fundamentais.
A impunidade e a falta de responsabilização policial são fatores que refletem também uma crise mais ampla no sistema de justiça. Zanetic (2016) argumentam que a legitimidade da polícia não deve se basear exclusivamente na dissuasão, mas sim em práticas que incentivem a cooperação com a população.
Para que isso ocorra, é fundamental que o Judiciário funcione como uma instância autônoma e imparcial, capaz de garantir que os agentes do Estado sejam responsabilizados pelos seus atos. No entanto, a realidade mostra que o Judiciário, muitas vezes, falha na execução desse papel, seja pela falta de recursos, seja por pressão política ou institucional.
Além disso, há uma carência de políticas públicas que incentiva a cooperação entre a polícia e o Judiciário, transferindo uma responsabilização mais eficiente e transparente. Iniciativas que promovem o uso de tecnologias, como câmeras corporais e sistemas de monitoramento em tempo real, podem contribuir para uma maior fiscalização das atividades policiais.
No entanto, sem o apoio eficaz das instituições judiciais, tais medidas acabam tendo um impacto limitado. Lemos (2017) sugere que o caso Favela Nova Brasília, amplamente discutido no cenário nacional, é um exemplo claro de como a falta de auditabilidade dificulta a responsabilização em situações de abuso de força, mostrando que a implementação de tecnologia, por si só, não é suficiente para enfrentar a impunidade.
5 A INFLUÊNCIA DA CULTURA INSTITUCIONAL NA LEGITIMIDADE
A cultura institucional das forças de segurança pública no Brasil exerce uma influência significativa sobre a legitimidade da atuação policial, especialmente no que diz respeito à relação entre o uso da força e a proteção dos direitos fundamentais. A cultura organizacional molda as normas, valores e práticas dentro das corporações policiais, determinando como os agentes se comportam em situações de conflito e como as ações policiais são percebidas pela sociedade. Essa cultura, de acordo com Corrêa (2016), é frequentemente orientada para a manutenção da ordem pública, priorizando o controle social e a obediência às normas institucionais em detrimento da promoção dos direitos humanos e da transparência nas ações.
A legitimidade da atuação policial está diretamente associada à confiança pública nas instituições de segurança. Segundo Zanetic (2016), a confiança da população na polícia depende não apenas de sua capacidade de dissuasão, mas também do respeito aos direitos individuais e ao cumprimento de padrões éticos e legais.
Quando a cultura institucional da polícia enfatiza práticas autoritárias ou punitivas, há uma tendência de aumento da desconfiança da população, que vê as forças de segurança como ameaças em vez de protetoras. Nesse sentido, a cultura institucional pode minar a legitimidade da polícia, especialmente em comunidades mais vulneráveis, que são frequentemente mais afetadas pelas práticas de violência policial (Zanetic, 2016).
Outro aspecto relevante da cultura institucional é o seu papel na perpetuação de uma mentalidade corporativa que protege os próprios agentes e desencoraja a responsabilização individual.
Andrade (2012) argumenta que a falta de controle externo contribui para uma cultura de impunidade, onde os agentes têm uma margem de liberdade específica para atuar sem a preocupação de serem punidos por eventuais abusos de poder. Essa ausência de responsabilização é reforçada por uma ética interna que valoriza a lealdade entre os colegas de profissão, dificultando a denúncia de práticas abusivas e promovendo um comportamento de proteção mútua, o que, em última instância, reforça a impunidade.
Além disso, a cultura organizacional das forças policiais frequentemente dificulta a implementação de políticas de transparência e responsabilização.
Godoi (2020) ressaltam que, em casos de resistência seguida de morte, as investigações internas tendem a ser conduzidas de forma superficial, com uma visão que favorece o arquivamento dos casos em vez de uma análise rigorosa das evidências. Esse tipo de comportamento reflete uma cultura organizacional que prioriza a defesa da instituição, comprometendo a imparcialidade necessária para a responsabilização e o devido processo legal. Essa abordagem institucional pode variar de acordo com a percepção pública da legitimidade policial, pois a sociedade passa a ver as forças de segurança como cúmplices de práticas abusivas, em vez de garantidas da justiça.
A relação entre cultura institucional e uso da força policial também se reflete na falta de diretrizes claras sobre o uso progressivo da força. A legislação brasileira, conforme destacado no Código Penal Brasileiro (Brasil, 1940), oferece uma base legal para o uso da força, mas os critérios de avaliação e proporcionalidade são, muitas vezes, vagos e abertos à interpretação.
De acordo com Pontes e Ramires (Brasil, 1969), o uso da força policial deve ser orientado por critérios como necessidade e proporcionalidade, mas a ausência de regulamentação específica permite que essas normas sejam interpretadas de forma subjetiva. Essa lacuna é preenchida pela cultura organizacional, que em alguns casos valoriza a aplicação de força ostensiva como um meio de garantir a ordem, o que pode resultar em abusos e excessos.
A falta de treinamento e capacitação dos agentes de segurança também está relacionada à cultura institucional. Lima (2008) argumenta que as forças de segurança pública no Brasil são estruturadas para enfatizar uma abordagem reativa e punitiva, em vez de medidas preventivas e básicas na mediação de conflitos.
Essa abordagem, inserida na cultura organizacional, cria uma predisposição para o uso da força e para uma atuação que desconsidera a construção de uma relação de confiança com a comunidade. Essa perspectiva é contraproducente, pois enfraquece a legitimidade da polícia aos olhos da sociedade, que espera um comportamento menos violento e mais respeitoso com os direitos humanos (Lima, 2008).
A impunidade também é uma questão crítica. Adorno e Pasinato (2010) destacam que a ausência de responsabilização penal para os policiais envolvidos em práticas abusivas intensifica a percepção pública de que as forças de segurança operam com uma liberdade excessiva, sem o devido controle judicial.
A falta de consequências para atos abusivos cria uma sensação de insegurança entre os cidadãos, que veem a violência policial como um reflexo de uma cultura institucional disfuncional. A impunidade contribui para a legitimação de práticas violentas dentro das corporações e, ao mesmo tempo, enfraquece a confiança social na polícia como uma entidade justa e responsável (Adorno e Pasinato, 2010).
Silva (2021) destaca que a nova Lei de Abuso de Autoridade é um passo importante para enfrentar a impunidade, mas enfrenta forte resistência dentro das instituições policiais. Essa resistência está relacionada à cultura organizacional, que vê essa legislação como uma ameaça à autonomia dos agentes e como uma limitação à sua capacidade operacional. Essa perspectiva corporativista reflete uma cultura de proteção institucional que coloca a defesa dos próprios interesses acima da proteção dos direitos da população, reforçando a percepção de que a polícia é uma instituição opaca e que age em benefício próprio.
A adoção de políticas de controle e transparência, como o uso de câmeras corporais e auditorias independentes, poderia contribuir para uma mudança dessa cultura institucional. No entanto, como Lemos (2017) aponta no caso Favela Nova Brasília, tais iniciativas precisam ser acompanhadas por um compromisso institucional real para que sejam eficazes.
O uso de câmeras corporais, por exemplo, pode ajudar a reduzir os abusos de força e aumentar a transparência das ações policiais, mas sem uma cultura organizacional que valoriza a transparência e a prestação de contas, essas políticas correm o risco de serem ineficazes ou aplicadas de forma confortável.
Além disso, a cultura institucional da polícia no Brasil é influenciada pela estrutura militar das corporações, o que reforça uma abordagem hierárquica e autoritária. A estrutura militarizada contribui para a tomada de decisões e a execução de políticas, tornando difícil a introdução de práticas mais democráticas e participativas (Lemos, 2017).
Esse modelo hierárquico e disciplinar, segundo Andrade (2012), deseja estimular os agentes a adotarem uma postura crítica em relação às práticas institucionais e dificultar a implementação de reformas orientadas para os direitos humanos. A autoridade reguladora reforça a conformidade e a conformidade com os padrões estabelecidos, mesmo quando esses padrões incentivam práticas questionáveis.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao concluir a análise sobre a legitimidade da ação policial militar e a responsabilidade judicial, com enfoque na violência institucional e na impunidade, é evidente que o fortalecimento da confiança da sociedade nas instituições de segurança pública e justiça requer mudanças estruturais e operacionais. Observou-se que o exercício da função policial, embora legítimo dentro das normas de proteção à ordem pública, muitas vezes ultrapassa os limites legais e éticos, resultando em abusos de autoridade e violações dos direitos humanos, especialmente entre grupos vulneráveis.
A impunidade de agentes envolvidos em tais condutas tende a aprofundar a desconfiança pública e enfraquecer a imagem das forças policiais e do sistema judicial. A pesquisa indica que é fundamental que o Estado assuma uma postura de prevenção e rigor no controle das ações policiais, estabelecendo mecanismos claros de responsabilização judicial que assegurem a punição justa em casos de abuso, sem prejudicar a necessária proteção à segurança pública.
Ademais, torna-se indispensável implementar políticas de formação e treinamento mais humanizados e que respeitem os direitos fundamentais, garantindo que os agentes compreendam os limites de sua atuação e os impactos de suas ações sobre a comunidade. Assim, ao promover a accountability e assegurar que a responsabilidade estatal seja efetivamente exercida, espera-se um avanço na construção de uma segurança pública mais justa, transparente e respeitosa com os direitos humanos, em prol de uma sociedade mais equilibrada e segura.
O problema de pesquisa foi devidamente respondido, e os objetivos propostos foram alcançados ao longo deste estudo. A análise dos aspectos relacionados à legitimidade da ação policial militar e à responsabilidade judicial permitiu compreender as complexas interações entre a atuação policial e a resposta do sistema de justiça, especialmente no que tange à violência institucional e à impunidade.
Foi possível concluir que a falta de responsabilização dos agentes de segurança contribui diretamente para a perpetuação da violência institucional, criando um ciclo vicioso onde as ações abusivas não são sancionadas, e os danos causados à sociedade, particularmente aos grupos mais vulneráveis, continuam a ser ignorados. Esse cenário de impunidade reforça a sensação de desconfiança da população em relação às instituições responsáveis pela segurança pública, o que, por sua vez, compromete a legitimidade das ações policiais.
A percepção pública sobre a atuação policial e a resposta judicial diante de abusos de autoridade é profundamente impactada pela impunidade. Quando os agentes policiais não enfrentam as consequências de suas ações, isso gera uma sensação de insegurança e injustiça, enfraquecendo a confiança na capacidade do Estado de proteger os direitos fundamentais dos cidadãos. Assim, a ausência de responsabilização não só compromete a efetividade da segurança pública, mas também alimenta um ambiente de violência institucional, onde o abuso de poder se torna uma prática recorrente. Este estudo reforça a necessidade urgente de um sistema judicial mais eficiente na responsabilização dos agentes de segurança, a fim de restaurar a confiança pública e garantir a proteção dos direitos humanos.
REFERÊNCIAS
ADORNO, Sérgio; PASINATO, Wânia. Violência e impunidade penal: da criminalidade detectada à criminalidade investigada. Dilemas – Revista de Estudos de Conflito e Controle Social, v. 7, pág. 51-84, jan.-mar. 2010. Disponível em: https://www.redalyc.org/pdf/5638/563865521003.pdf . Acesso em: 06 nov. 2024.
ANDRADE, Luiz Eduardo de. O abuso de autoridade na polícia militar: desafios e perspectivas sem controle externo. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 50, p. 45-72, 2012. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rbcsoc/a /xSWymqKsjzG3Drb6DhCkqvK /?lang = pt . Acesso em: 06 nov. 2024.
BRASIL. Código Penal Brasileiro. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Art. 23. 1940. Disponível em: http ://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei /Del2848compilado.htm. Acesso em: 06 nov. 2024.
CERQUEIRA, Daniel et al. Atlas da violência. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – ipea 2020. Disponível em: chromeextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://forumseguranca.org.br/wpcontent/uploads/2020/08/atlas-da-violencia-2020.pdf. Acesso em: 10 abr 2024.
CORRÊA, Rosália do Socorro Silva. O limite entre a ética da verdade e a ética da responsabilidade no desempenho policial militar nos centros urbanos. Perspectivas [online], v. 47, 2016. Disponível em: https ://periodicos.fclar.unesp .br /perspectivas /article /view /5795 . Acesso em: 06 nov. 2024.
DE MATOS, Alexandre Gonçalves. O Controle da Atividade Policial no Estado Democrático de Direito: o controle externo realizado pelo Ministério Público de Mato Grosso. In: X SEMINÁRIO DO NIEVCI SOBRE SEGURANÇA PÚBLICA E VIOLÊNCIA Violência e Segurança Pública na Fronteira Oeste do MT. 2019.
GODOI, Rafael; GRILLO, Carolina Christoph; TONCHE, Juliana; MALLART, Fábio; BRAUD, Paula Pagliari de. Letalidade policial e respaldo institucional: perfil e processamento dos casos de “resistência seguida de morte” na cidade de São Paulo. Violência em América Latina Hoje, 73, p. 1-10, 2020. Disponível em: https://journals.openedition.org/revestudsoc/48112 . Acesso em: 06 nov. 2024.
LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos da metodologia cientifica 6. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
LEMOS, Rafael Lessa Vieira de Sá Menezes. O caso Favela Nova Brasília: rumores ao controle e à auditabilidade do uso excessivo da força policial? Boletim Defensor Público, v. 92-104, 2017. Disponível em: https ://www .mpsp .mp .br /portal /page /portal /documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos /bibli_boletim /bibli_bol_2006 /Cad–De –Pub–SP_n.6.pdf #page=92. Acesso em: 06 nov. 2024.
LIMA, Aline Winter Sudbrack de. A violência policial e o Poder Judiciário: estudo sobre a (i)legitimidade da ação violenta da polícia e a impunidade. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2008. Disponível em: https ://lumeufrgs .br /handle /10183 /14989. Acesso em: 06 nov. 2024.
MENEZES, Rafael Lessa Vieira de Sá. O caso Favela Nova Brasília: rumores ao controle e à auditabilidade do uso excessivo da força policial? Defensor Público do Estado de São Paulo, 2017. Disponível em: https ://www.mpsp.mp.br /portal /page /portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos /bibli_boletim/bibli_bol_2006 /Cad–Def –Pub–SP_n .6.pdf #página =92. Acesso em: 06 nov. 2024.
MISSE, Michel. Crime, sujeito e sujeição criminal: uma discussão sobre a marginalidade no Brasil. ZALUAR, Alba; ALVITO, Marcos (Orgs.). Um século de favela. 6ª ed. Rio de Janeiro: FGV, 2017.
PARESCHI, ACC; ENGEL, C. L.; BAPTISTA, G. C. Direitos Humanos, grupos vulneráveis e segurança pública (Coleção pensando a segurança pública, volume 6). Brasília–DF: Ministério da Justiça e Cidadania. Secretaria Nacional de Segurança Pública, 2016.
ROCHA, Alexandre Pereira. CASO GENIVALDO E AS BASES INSTITUCIONAIS DA VIOLÊNCIA POLICIAL BRASILEIRA. Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Ed. n° 159, 2022.
SILVA, Alison Fernando Nascimento da. O crime de abuso de autoridade: uma análise da nova lei de abuso de autoridade e dos desafios ao controle externo da atividade policial. Trabalho de Conclusão de Curso – Centro Universitário UNDB, 2021. Disponível em: http ://repositorio.undb.edu.br/handle/areas /512. Acesso em: 06 nov. 2024.
SILVA, Carlos Henrique Jardim da. Princípios orientadores da segurança pública e limitadores da atividade policial, à luz da Constituição Federal e das modernas tendências legislativas. Artigo apresentado por ocasião do Curso de Aperfeiçoamento para Vitaliciamento e Atualização de Magistrados, 2009a. Disponível em: chromeextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.tjam.jus.br/index.php/esm am-artigos/4440-artigo-do-magistrado-carlos-henrique-jardim-da-silva/file. Acesso em: 12 mar 2024.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2020. SILVA, Luiz Antonio Machado da. Polícia e repressão no Brasil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012
TAVARES DOS SANTOS, José Vicente. “A arma e a flor: formação da organização policial, consenso e violência”. Tempo Social. Revista de Sociologia da USP, Departamento de Sociologia, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, v. 9, nş 1, São Paulo, SP: USP, FFLCH, 1989.
WEBER, Max. Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Brasília: Editora Universidade de Brasília, v. 1, 1991.
ZANÉTIC, André; PAES MANSO, Bruno; NATAL, Ariadne Lima; OLIVEIRA, Thiago Rodrigues. Legitimidade da polícia: segurança pública para além da dissuasão. Civitas, Rev. Soc., v. 4, pág. 24183, 2016. Disponível em: https://www.scielo.br/ j/civitas/a/p6y9BvqgH9jXJ8vyNnBr9QB/?lang=pt. Acesso em: 06 nov. 2024.
1Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à (Faculdade de Direito de Porto Velho-Unisapiens) como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
2Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à (Faculdade de Direito de Porto Velho-Unisapiens) como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
3 Professora Orientadora.