O AFETO FAMILIAR E AS IMPLICAÇÕES DA GUARDA COMPARTILHADA: UMA ANÁLISE JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202411122136


Kalebe Teófilo da Silva Carvalho1
Isaque da Costa Mendes2
Catiene Magalhães Oliveira Santana3


RESUMO

O presente artigo objetivou analisar como o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia considera o afeto familiar e as implicações da guarda compartilhada em suas decisões judiciais. Dessa forma, compreende-se que o tema extrema relevância no contexto jurídico contemporâneo, especialmente quando analisados à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. A guarda compartilhada, enquanto instituto jurídico, uma abordagem que visa privilegiar o bem-estar emocional e desenvolvimento das crianças, ao garantir que continuem mantendo vínculos estreitos com ambos os pais após a separação. A metodologia utilizada foi a qualitativa, descritiva, bibliográfica, e documental, analisando o papel desempenhado pelo Poder Judiciário em relação às ações de guarda compartilhada de crianças e adolescentes. Assim, esta pesquisa contribuirá para uma compreensão mais detalhada das implicações da guarda compartilhada sobre o afeto familiar, em que será possível apresentar formulação de políticas públicas e práticas jurídicas mais eficazes. Ao analisar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, espera-se identificar padrões, desafios e boas práticas que possam ser utilizados para melhorar a aplicação da guarda compartilhada, promovendo um ambiente familiar mais equilibrado e saudável para as crianças.

Palavras-Chaves: Afeto família. Implicações. Guarda compartilhada. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

ABSTRACT

This article aimed to analyze how the Court of Justice of the State of Rondônia considers family affection and the implications of shared custody in its judicial decisions. Thus, it is understood that this topic holds significant relevance within the contemporary legal context, especially when examined through the lens of the jurisprudence of the Court of Justice of the State of Rondônia. Shared custody, as a legal institution, offers an approach that aims to prioritize the emotional well-being and development of children by ensuring they maintain close ties with both parents after separation. The methodology used was qualitative, descriptive, bibliographic, and documentary, focusing on the role of the Judiciary in matters involving shared custody of children and adolescents. This research will thus contribute to a more detailed understanding of the implications of shared custody on family affection, which will enable the formulation of more effective public policies and legal practices. By analyzing the jurisprudence of the Court of Justice of the State of Rondônia, it is expected to identify patterns, challenges, and best practices that may be used to enhance the implementation of shared custody, fostering a more balanced and healthy family environment for children .

Keywords: Family affection. Implications. Shared custody. Court of Justice of the State of Rondônia.

1. INTRODUÇÃO

A legislação brasileira, sobretudo com a Lei nº 13.058/2014, tem incentivado a aplicação da guarda compartilhada como regra, salvo em casos específicos que justifiquem outra modalidade de guarda. Essa modalidade pressupõe não apenas a divisão de responsabilidades parentais, mas também a cooperação entre os pais no exercício dessas responsabilidades, promovendo um ambiente familiar estável e amoroso para os filhos.

No âmbito da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia, diversas decisões têm reiterado a importância do afeto familiar como elemento central na definição da guarda compartilhada. O tribunal tem se posicionado favoravelmente à guarda compartilhada sempre que possível, desde que estejam presentes as condições necessárias para garantir o bem-estar da criança ou adolescente envolvido. Além disso, a análise jurisprudencial também destaca a necessidade de uma avaliação cuidadosa das circunstâncias específicas de cada caso, considerando o contexto emocional e prático dos envolvidos. Isso inclui avaliar a capacidade dos pais de cooperar efetivamente na criação dos filhos, bem como o ambiente familiar oferecido por cada um deles.

A partir desse contexto, levantou-se a seguinte questão problema: Como o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, tem analisado o afeto familiar e as implicações da guarda compartilhada? A fim de responder a questão, definiu-se as seguintes hipóteses: A aplicação da guarda compartilhada, conforme decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, tem contribuído significativamente para o fortalecimento do afeto familiar, promovendo um ambiente mais equilibrado e saudável para o desenvolvimento emocional das crianças; Apesar da implementação da guarda compartilhada no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, existem desafios na prática que podem comprometer a efetividade desta medida em assegurar o melhor interesse da criança, devido a conflitos interpessoais entre os pais e a falta de estrutura de apoio adequada.

Para tanto o objetivo geral desse artigo foi: Analisar como o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia considera o afeto familiar e as implicações da guarda compartilhada em suas decisões judiciais. E os específicos: analisar os critérios utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para avaliar o afeto familiar nas decisões relacionadas à guarda compartilhada; verificar os impactos das decisões de guarda compartilhada no bem-estar das crianças e nas dinâmicas familiares e analisar os aspectos jurídicos que abordam sobre o interesse da Criança e do adolescente;

A metodologia dessa pesquisa é uma abordagem descritiva, qualitativa, bibliográfica e documental, analisando o papel desempenhado pelo Poder Judiciário em relação às ações de guarda compartilhada de crianças e adolescentes.

Quanto aos métodos utilizados na pesquisa, será realizado uma revisão bibliográfica através da análise de livros, artigos científicos, entendimentos jurídicos e jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a fim de adotar uma postura crítica sobre o tema.

A pesquisa descritiva, de acordo com Gil (2008), tem como objetivo estudar a população ou as especificações que estabelecem tais variáveis. Além disso, o autor afirma que esse tipo de pesquisa visa descrever detalhadamente um fenômeno ou situação, principalmente o que está acontecendo, permitindo compreender com precisão as características de um indivíduo, de uma situação ou de um grupo.

Assim, para aprofundar o entendimento e a compreensão da guarda compartilhada no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente a partir das decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, foi realizada uma pesquisa exploratória. Essa abordagem visa adquirir conhecimentos sobre o tema da guarda compartilhada, buscando o interesse superior da criança e do adolescente na sua aplicação prática, envolvendo verdades e interesses locais para encontrar soluções possíveis para problemas específicos.

2. OS ASPECTOS DO DIREITO DE FAMÍLIA

O Direito de Família está atrelado à Assistência Social, como expressão clara da mutação comportamental do ser humano, em decorrência de suas respectivas ações refletidas a partir de um pensamento formado, partindo de uma celeuma complexa em diversos casos (Gama, 2017). Em suma, o Direito de Família, é capaz de associar novas perspectivas, e, acompanhar com maior efetividade e necessidade, a sociedade contemporânea em evolução. Exemplo disso, se obtém na Guarda Compartilhada.

Ao longo da história constatou -se que sempre existiu o domínio jurídico relativo à questão da guarda de crianças ou adolescentes em relação aos pais . Começou com a execução do Decreto nº 181, de 1890, que foi o pioneiro em instituir a guarda no Brasil.

[…] concedente mediante definição legal, ao cônjuge não culpado pelo divórcio, a guarda dos filhos, enquanto o casamento que fosse finalizado sem culpa dos contraentes, daria direito a posse das filhas à mãe, enquanto fossem criança ou adolescentes, e a dos filhos até que completassem a idade de 6 anos (Brasil, 2017).

Com isso, como resultado, mais de oito décadas depois, foi criada a Lei 6.515/77 para expressar atualizações atualizadas alinhadas às necessidades da sociedade . Aproximando- se do atual Direito do real (contemporâneo), que afirmava explicitamente que que o juiz:

[…] poderia colocar os filhos sob a guarda de outro familiar pelo critério de parentesco ou proximidade, havendo falta de condições propícias ao exercício da guarda por parte dos pais, do ex-casal. Também trazia à baila, a primeira norma, que expusera a priorização do „interesse da criança ou adolescente ‟, hoje preconizado nos anais constitucionais vigentes (Brasil, 1977).

Com o surgimento do Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990, os homens e mulheres estabeleceram o direito de exercer o poder familiar de forma isonômica em relação aos filhos, sejam eles crianças ou adolescentes de 18 anos ou maiores invalidezes, sendo possível o ingresso sob ou via judicial, no caso de discordância:

Artigo. 21. O poder familiar será exercido em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência (Brasil, 1990).

Portanto, o art 21 assegura que o poder familiar, exercido igualmente pelo pai e pela mãe, permite a ambos participarem das decisões relativas aos filhos, com igualdade de condições. Em caso de discordância entre os pais, esse dispositivo garante a possibilidade de recorrer à autoridade judiciária competente, buscando uma solução imparcial para a divergência.

Assim, evita-se que a opinião de um dos pais prevaleça automaticamente sobre a do outro, priorizando o interesse da criança e resguardando o direito dos genitores ao contraditório, além de promover uma decisão que considere a melhor opção para o desenvolvimento e bem-estar do menor. Essa medida é importante, pois permite que a justiça resolva impasses de forma equilibrada, respeitando a isonomia entre pai e mãe e evitando possíveis abusos de autoridade.

2.1 A criança no ambiente familiar

O desenvolvimento emocional da criança é intensamente influenciado pelo ambiente familiar. A teoria do apego de John Bowlby (2008) demonstra que a relação estabelecida com os cuidadores primários nos primeiros anos de vida é fundamental para o desenvolvimento de um apego seguro, essencial para a construção de relacionamentos saudáveis ao longo da vida.

Assim, a guarda compartilhada, ao possibilitar a convivência com ambos os pais, busca fomentar o desenvolvimento de um vínculo emocional seguro. Bowlby argumenta que uma criança que mantém contato regular com ambos os pais, mesmo após a separação, tende a construir uma base emocional mais sólida e a desenvolver- se de maneira mais estável.

Porém, quando existem conflitos contínuos e acentuados entre os pais, uma guarda compartilhada pode acabar prejudicando a segurança emocional da criança. Em tais situações, o menos frequentemente se vê envolvido em disputas e conflitos que, de acordo com Winnicott (2000), podem desestabilizar seu senso de segurança, uma vez que a estabilidade do ambiente é fundamental para seu desenvolvimento emocional.

Além disso, Wallerstein (2000) em seu estudo longitudinal sobre o impacto do impacto, afirma que os filhos de pais em conflito constante apresentam maiores riscos de desenvolver problemas de comportamento e dificuldades emocionais.

A alternância constante entre as casas dos pais, quando não é bem estruturada e organizada, pode gerar um sentimento de insegurança e desorientação na criança, comprometendo sua capacidade de se sentir enraizada em um ambiente familiar estável. Esse apareceu pode ser associado ao conceito de guarda de mochila, termo utilizado por Tartuce e Simão para descrever a prática de mudar a residência da criança constantemente, o que causa instabilidade e insegurança. Em linha com o princípio do melhor interesse da criança, preconizado pelo ECA, a prática da guarda compartilhada deve ser planejada para minimizar esses efeitos e garantir que a criança se sinta segura e protegida.

3 A GUARDA COMPARTILHADA

A guarda compartilhada ganhou destaque no sistema jurídico brasileiro como uma medida que visa preservar os direitos das crianças, especialmente no que se refere ao desenvolvimento emocional e psicológico.

Este modelo de guarda permite que ambos os pais possam participar ativamente na vida dos filhos, garantindo uma convivência equilibrada que favorece a formação de um vínculo seguro com cada um deles.

A partir do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído em 1990, estabelece que o melhor interesse da criança deve prevalecer em todas as decisões judiciais ou administrativas.

Esse princípio, sustentado também por autores como Dias (2017), se alinha à necessidade de proteção integral da menor, proporcionando-lhe um ambiente familiar saudável, independente da dissolução da união conjugal de seus pais.

O ECA, ao considerar o direito ao convívio familiar e comunitário como prioridade para o desenvolvimento das crianças, cria um aviso para a implementação de medidas que visem a estabilidade emocional e o apoio psicológico às menores em situações de conflito parental.

Assim, segundo Sílvio Rodrigues (2018), a guarda compartilhada representa uma evolução no campo do Direito de Família ao propor um modelo que respeita o princípio da igualdade parental, defendendo o direito da criança de usufruir da convivência com ambos os pais, um direito essencial para o desenvolvimento integral, prevista na legislação brasileira.

Estudos mostram que a participação ativa dos pais no dia a dia da criança oferece um ambiente mais seguro e estável para o desenvolvimento emocional, garantindo que ela se sinta amada e sistematizada por ambos. Contudo, embora a teoria do ECA e da guarda compartilhada busque o ideal de convivência saudável,

sua aplicação prática frequentemente encontra desafios. Entre eles, as divergências entre os pais sobre a criação dos filhos e a alternância entre duas residências são obstáculos comuns que podem trazer impactos psicológicos aos menores.

De acordo com a renomada autora Diniz (2007) a guarda de fato se refere a um benefício específico concedido aos pais, permitindo a convivência conjunta com os filhos e assegurando o cumprimento dos deveres de oferecer assistência material, moral e educacional.

No entanto, as novas abordagens sobre a Guarda Compartilhada e a atribuição domiciliar associada, dentro de uma perspectiva contemporânea do que realmente significa compartilhar, seguem uma sequência específica.

Segundo Carbonera (1998), a guarda e sua componente jurídica assumem as seguintes formas: instituto jurídico que atribui a uma pessoa, o guardião, um conjunto de direitos e deveres a serem exercidos com o objetivo de proteger e suprir as necessidades de desenvolvimento de outra pessoa, colocada sob sua responsabilidade por força de lei ou decisão judicial.

É importante notar que o exercício efetivo do poder familiar depende demasiado das convenções de guarda, mas também tem uma natureza bilateral que inclui direitos e obrigações de ambos os pais para notar que bem como futuros processos de divórcio e a resultante divisão de bens.

Com isso, se enfoca em tornar-se ao que já está disposto sob leis constitucionais, além do próprio ECA, preconizando a convivência familiar como direito prioritário da criança e do adolescente, tal como brilhantemente definido por Dias (2016) afirma que discutir a guarda de filhos implica considerar a separação dos pais. No entanto, o término do relacionamento entre os pais não deve resultar na ruptura dos direitos parentais. A dissolução do vínculo familiar não deve prejudicar a continuidade da convivência dos filhos com ambos os genitores. É fundamental que as crianças não se sintam usadas como instrumentos de vingança devido aos ressentimentos dos pais

Dessa forma, a guarda é vista como um direito subjetivo , concedido a alguém, ou a um dos cônjuges no divórcio ou separação, a condição de tutela, e outro, apenas o direito de visita. Para ter maior eficácia, porém, os magistrados devem estar tangivelmente vinculados ao melhor interesse da criança, exigindo análise prévia do desenvolvimento psicológico do menor, bem como do desenvolvimento das suas condições de desenvolvimento biopsicossocial (Gonçalvez, 2018).

Do ponto de vista prático, Figueiredo (2017) aborda a questão da guarda dos filhos após a dissolução conjugal entre os pais. Segundo ele, após o fim do casamento, os pais devem decidir sobre a guarda dos filhos

. Antes da dissolução, a guarda é exercida implicitamente por ambos os pais através do poder familiar. Contudo, com a dissolução do casamento, seja pela separação de fato ou pelo divórcio, torna-se necessário definir quem ficará responsável pela guarda, enquanto o outro genitor terá direito às visitas (direito de convivência) ou, alternativamente, optar pela guarda compartilhada.

3.1 O afeto e a guarda

O afeto configura-se como uma unidade relacional construída socialmente, sendo parte fundamental na formação familiar e essencial para o desenvolvimento humano. É a base de princípios constitucionais, em especial o princípio da dignidade humana, que, segundo Daniel Sarmento, representa o cerne axiológico do sistema constitucional, influenciando todo o ordenamento jurídico e orientando tanto atos estatais quanto relações privadas (Sarmento, 2005).

Embora o entendimento comum tenda a reduzir o afeto a interações físicas, ele é, na realidade, um elemento central que transcende as relações amorosas, sendo igualmente relevante em amizades, relações de parentesco e interações ocasionais. O afeto, conforme aponta Silvio Venosa, deve ser o elemento norteador nas relações familiares, rompendo com o sistema patriarcal do passado e valorizando a dignidade humana (Venosa, 2006).

Com o valor atribuído ao ser humano, o ordenamento jurídico atual reconhece e garante direitos com base em afetividade, afastando-se de padrões rígidos de comportamento. A Constituição Brasileira reconhece a família como unidade formada não apenas pelo casamento, mas também pela união estável e pela monoparentalidade, ampliando a concepção de entidade familiar para valorizar a dignidade humana.

O afeto, em sua universalidade sem distinção de gênero, idade ou raça , é a base para a busca de felicidade e constitui a essência de compromissos mútuos que geram direitos e deveres no Direito de Família. Quando o afeto é o elo que caracteriza o vínculo familiar, abre-se espaço para o surgimento de novas configurações familiares, tornando a sociedade mais plural e democrática. Segundo Pereira, o afeto tornou-se um valor jurídico fundamental, conferindo normatividade ao princípio da afetividade nas relações familiares, e sendo reconhecido como um vetor central na organização jurídica da família (Pereira, 2015).

Para muitos estudiosos, a felicidade está associada às relações pessoais, independente de laços de sangue ou sexualidade, mas, sim, à conexão afetiva. O afeto atua como pilar da liberdade e dignidade humana, sendo uma expressão da autonomia e dos anseios pessoais.

Como elemento de união, o afeto fortalece os laços familiares e contribui para um ambiente de estabilidade e desenvolvimento. Assim, mesmo quando há dissolução conjugal, não há razão para a descontinuidade dos vínculos parentais.

Conforme Dias (2015), o término do relacionamento entre os pais não deve afetar o poder familiar, sendo essencial a manutenção dos laços afetivos para minimizar o impacto da separação nos filhos.

Assim, guarda compartilhada assegura o direito à convivência familiar e preserva os demais atributos do poder familiar. Casabona (2006) traz uma análise relevante ao comentar que, embora a guarda compartilhada possa ser vista como uma redundância dentro do conceito de poder familiar que continua válido mesmo após a dissolução do vínculo conjugal , ela responde a uma questão prática. Historicamente, já se admite que a guarda unilateral tende a enfraquecer o exercício do poder familiar. A ideia de que o genitor sem a guarda mantém, sem limitações, todos os poderes familiares ignora, muitas vezes, a realidade dos fatos. Portanto, a guarda compartilhada busca efetivar plenamente o instituto do poder familiar, garantindo que ambos os pais possam exercer seus direitos e deveres.

Além de ser uma modalidade legalmente prevista, a guarda compartilhada visa fortalecer o poder familiar e beneficiar tanto os filhos quanto os pais. O poder familiar é estabelecido com o nascimento da criança e não se extingue com o fim do relacionamento conjugal ou mesmo na ausência de uma união formal entre os pais.

3.2 Desafios da guarda compartilhada para a criança

Wallerstein (2000) em seu estudo afirma que os filhos de pais em conflito constante apresentam maiores riscos de desenvolver problemas de comportamento e dificuldades emocionais. A alternância constante entre as casas dos pais, quando não é bem estruturada e organizada, pode gerar um sentimento de insegurança e desorientação na criança, comprometendo sua capacidade de se sentir enraizada em um ambiente familiar estável.

Tartuce e Simão (2009) afirmam que a de mudar a residência da criança constantemente, causa instabilidade e insegurança. Em linha com o princípio do melhor interesse da criança, preconizado pelo ECA, a prática da guarda compartilhada deve ser planejada para minimizar esses efeitos e garantir que a criança se sinta segura e protegida.

Desse modo, a implementação da guarda compartilhada, ainda que idealizada pela legislação como uma solução equitativa, apresenta desafios práticos e jurídicos que afetam as adaptações para que os direitos da criança sejam plenamente respeitados. A definição de uma residência fixa ou a alternância entre casas são temas frequentemente discutidos, e sua aplicação inconveniente pode desencadear impactos psicológicos negativos.

Freud (2008), em suas análises sobre os mecanismos de defesa, sugere que crianças que vivem em ambientes familiares instáveis tendem a desenvolver comportamentos e mecanismos protetivos que afetam seu bem-estar emocional. Quando a guarda compartilhada é mal administrada, o menor pode internalizar os conflitos e vivenciados no ambiente familiar, gerando um sentimento de culpa, ansiedade e baixa autoestima.

Nesse sentido, Fachin (2014) enfatiza que a guarda compartilhada só será benéfica se os pais conseguirem estabelecer uma relação de cooperação e respeito mútuo, permitindo que uma criança viva ambos os ambientes como espaços seguros e acolhedores.

Ainda assim, o ECA, ao estabelecer a convivência familiar como um direito prioritário das crianças, reforça a importância de que o modelo de guarda compartilhada seja aplicado com sensibilidade, a fim de garantir que o menor não se torne um mediador de conflitos ou uma ponte entre os genitores.

A figura de um intermediário ou mediador familiar, como destaca Almeida (2018), pode ser essencial nesses casos. Ela argumenta que a mediação familiar é uma ferramenta fundamental para a implementação da proteção compartilhada em contextos de conflito, já que permite aos pais construirem um plano de convivência e cuidados que priorizem as necessidades da criança. A presença de um mediador ou de uma equipe interdisciplinar é capaz de auxiliar na definição de um plano de guarda equilibrado e estável, mitigando as chances de danos emocionais ao menor e garantindo que o direito à convivência familiar seja respeitado de acordo com o ECA. A abordagem interdisciplinar é fundamental para garantir que a guarda compartilhada promova o bem-estar psicológico da criança, pois a mediação entre psicólogos, assistentes sociais e profissionais do direito contribui para que o menor vivancie um ambiente menos hostil e mais acolhedor.

Bronfenbrenner (2011), em sua Teoria Ecológica do Desenvolvimento Humano, sustenta que o desenvolvimento infantil é influenciado por diversos fatores e contextos, sendo o ambiente familiar um dos mais determinantes. Portanto, a mediação familiar e o suporte psicológico são cruciais para que a criança se adapte de forma saudável ao novo arranjo familiar. Por meio de uma rede de apoio interdisciplinar, é possível desenvolver estratégias que incentivem a cooperação entre os pais, minimizando o impacto dos conflitos e priorizando o bem-estar da criança.

Esse aspecto interdisciplinar também é abordado por Roudinesco (2003), que observa que uma estrutura familiar moderna requer adaptações para lidar com os desafios da guarda compartilhada. Ela ressalta que, em muitos casos, a presença de profissionais capacitados para mediar os conflitos e orientar os pais no processo de transição pode fazer a diferença entre uma guarda compartilhada bem-sucedida e um cenário de estresse emocional para uma criança. Portanto, a aplicação da guarda compartilhada deve sempre envolver uma equipe de profissionais que trabalham no prol da saúde mental e emocional da criança, alinhando-se aos direitos preconizados pelo ECA.

4. A JURISPRUDÊNCIA ACERCA TEMÁTICA

Vejamos que diz uma Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia:

Guarda compartilhada. Princípio do melhor interesse da criança. A guarda compartilhada é a regra a ser aplicada, mesmo havendo discordância entre os pais, exceto se ficar comprovada a incapacidade de um dos genitores ao exercício do poder familiar ou for declarado o desinteresse no exercício da guarda. Deve ser observado o melhor interesse dos filhos, devendo este se sobrepor a qualquer motivação pessoal dos pais, aos quais compete desvencilharem-se de suas discórdias e permitirem a interação dos menores com os demais familiares, pois este convívio é salutar e mostra-se necessário ao desenvolvimento emocional e psicológico daqueles (APL: 00166149120148220005   RO   0016614-91.2014.822. 0005,   Relator:

Desembargador Raduan Miguel Filho, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 07/08/2017).

Assim, o entendimento dessa jurisprudência demonstra um posicionamento firme em favor da guarda compartilhada como regra prioritária, alinhado com o princípio do melhor interesse da criança. De acordo com essa interpretação, a guarda compartilhada deve ser aplicada mesmo diante de discordâncias entre os pais, exceto nos casos em que um dos genitores demonstre incapacidade para o exercício do poder familiar ou manifeste desinteresse claro na responsabilidade parental (Peghini, 2017).

Por outro lado, os autores Tartuce e Simão (2009) defendem que, embora a convivência na guarda compartilhada seja integral com ambos os genitores, na prática o filho reside efetivamente em apenas um dos lares dos pais, de acordo com os autores na guarda compartilhada ou conjunta, a criança convive com ambos os genitores.

Contudo, existe um lar principal, sendo desencorajada inicialmente a alternância ou fragmentação da guarda, onde o filho passa períodos alternados com cada genitor (conhecida como guarda de mochila, devido à constante mudança). Para a implementação eficaz da guarda compartilhada, recomendam uma abordagem interdisciplinar, dado que requer uma harmonia mínima entre os pais, muitas vezes difícil de alcançar na prática (Tartuce e Simão, 2020).

Na atualidade, o melhor interesse da criança consiste, principalmente, nas condições de proporcionar o seu notório desenvolvimento como ser humano em todos os sentidos inerentes à humanidade, o que tem um tratamento prioritário, sem se confundir como um método de gerar determinada propriedade, valorizando a geração atual e que lhe seja atribuída às condições de dignidade e favorecimento para o exercício da vida civil (Colluci, 2014).

De acordo com o acordão 1619454:

  1. A guarda tem por objetivo preservar os interesses do menor em seus aspectos patrimoniais, morais e psicológicos necessários ao seu desenvolvimento como indivíduo. 2. Em questões envolvendo a guarda e responsabilidade de menores, o julgador deverá preservar os interesses do infante. 3. Segundo o preceptivo inserto no § 2º do art.
    1.584 do Código Civil “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”. 4. A guarda compartilhada passou a ser a regra no ordenamento jurídico pátrio. É compreendida, sim, como a modalidade que melhor atende aos interesses da criança, exatamente por possibilitar a convivência dos filhos com ambos os pais e, além disso garantir o exercício da autoridade parental e a responsabilização conjunta dos dois genitores na criação da prole comum (art. 1.583, § 1º). Não tem lugar, porém, quando um genitor declarar que não deseja a guarda ou esteja inapto ao exercício do poder familiar (Acórdão 1619454, 07138739620208070020. Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma
    Cível, data de julgamento: 20/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022. ).

Com isso, um aspecto que não é considerado completamente respaldo é a diversidade de domicílios da criança ou adolescente em relação ao efeito da Guarda Compartilhada, considerando que é um cabimento judicial de ofício, o atendimento objetivo das necessidades dos filhos, além de igualdade de relações, tempo, convívio, em suma, direitos e deveres a serem cumpridos por ambos (Brasil, 2002).

Assim, a presunção de equilíbrio na coexistência não é enfrentada enquanto ainda não se estabelece, por meio de direitos legais, a residência nem o estabelecimento e desígnio do domicílio do filho

. Segundo o artigo 76, o domicílio do incapaz é determinado pelo seu representante ou assistente. Com a guarda compartilhada, prevalece a lógica da pluralidade de domicílios, conforme observado por Dias. Esta modalidade não se limita apenas à custódia legal, mas também inclui a custódia física do filho, tornando a adoção de duplo domicílio um desdobramento lógico. Quando ambos os pais estão aptos a exercer o poder familiar, a guarda compartilhada é aplicada de forma coercitiva, tornando desnecessário e até prejudicial estabelecer uma residência principal para o filho. Isso pode agravar o desequilíbrio nas relações parentais e reforçar o modelo hierárquico tradicional da família (Dias, 2016).

De todo modo, a prática atual ainda é limitada a compartilhar a atribuição de um domicílio à criança ou adolescente, sendo que para os efeitos respectivos da Guarda Compartilhada, a racionalidade lógica do presente feito visa, sobretudo, atender às necessidades e evitar todos os prejuízos às crianças ou adolescentes.

A guarda compartilhada, quando inovações de maneira conveniente ou sem o devido suporte, pode resultar em efeitos adversos para a saúde emocional e psicológica da criança. Simão (2019) argumenta que uma alternância frequente entre residências, sem uma estrutura organizada, pode desencadear na criança um sentimento de fragmentação e falta de pertencimento. Isso ocorre especialmente em contextos em que os pais não possuem um relacionamento cooperativo, tornando a convivência desafiadora e criando um ambiente de tensão constante. O ECA, ao preconizar o direito da criança a um desenvolvimento integral e ao convívio familiar saudável, estabelece diretrizes que visam impedir que os filhos sofram com a falta de estabilidade emocional e com os efeitos dos conflitos parentais.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Assim, o ECA estabelece a convivência familiar como um direito prioritário da criança, mas para que esse direito seja verdadeiramente respeitado, é preciso que haja uma adaptação na estrutura jurídica e social que permita uma guarda compartilhada saudável.

A presença de uma equipe multidisciplinar no acompanhamento da guarda é crucial para garantir que o modelo compartilhado seja mais do que uma decisão judicial que seja uma prática que garanta a segurança emocional e o crescimento saudável da criança. Portanto, os direitos previstos no ECA só podem ser integralmente atendidos quando o sistema judicial e os serviços de apoio social e psicológico trabalham de maneira integrada, proporcionando à criança um ambiente de desenvolvimento que considere todas as suas necessidades e complexidades.

A integração dessas disciplinas não beneficia apenas a criança ao proteger- la dos efeitos dos conflitos parentais, mas também fortalece a estrutura familiar ao capacitar os pais para lidar com as questões de guarda de forma madura e consciente. Assim, a guarda compartilhada se transforma em uma ferramenta poderosa de proteção e apoio à infância, promovendo uma convivência harmoniosa e garantindo que o direito ao desenvolvimento integral seja sempre respeitado.

Portanto, é possível afirmar que o problema proposto foi adequadamente respondido, e o objetivo geral, que buscava entender como o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia tem analisado o afeto familiar e as implicações da guarda compartilhada, foi alcançado. A análise permitiu apresentar o papel da guarda compartilhada como um instrumento que assegura o direito à convivência familiar e o desenvolvimento integral da criança, revelando uma abordagem equilibrada e humanizada nas decisões judiciais do tribunal.

Na seção os Aspectos do Direito de Família, foi possível compreender como o ordenamento jurídico valoriza a proteção da criança e do adolescente no contexto familiar. Com a ampliação do conceito de família, o afeto passou a ser um elemento central, reconhecendo-se a importância da convivência familiar para o desenvolvimento físico e emocional dos filhos.

No tópico a Guarda Compartilhada, a pesquisa detalhou como essa modalidade permite uma relação mais próxima entre pais e filhos após a dissolução conjugal. Em O Afeto e a Guarda, destacou-se que o afeto não se limita ao contato direto, mas está relacionado ao respeito e à colaboração entre os genitores, fortalecendo o vínculo familiar e garantindo um ambiente saudável para a criança. Em “Desafios da Guarda Compartilhada para a Criança, foram analisados os obstáculos práticos da guarda compartilhada, como a necessidade de adaptação dos menores a duas residências e a importância de uma comunicação positiva entre os pais para evitar conflitos.

Por fim, na seção A Jurisprudência acerca da Temática, a análise das decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia demonstrou que o tribunal tem considerado o afeto como um valor essencial nas disputas de guarda compartilhada. As decisões enfatizam a relevância de manter o contato próximo da criança com ambos os pais, protegendo seu bem-estar emocional e o desenvolvimento de uma relação equilibrada com ambos.

Conclui-se, portanto, que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reconhece o papel central do afeto e a importância da guarda compartilhada nas relações familiares, contribuindo para a construção de um ambiente familiar mais saudável. Essa abordagem se alinha com os princípios constitucionais e reforça a promoção de políticas públicas que priorizem o bem-estar e os direitos das crianças e adolescentes.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Tânia. Mediação de conflitos familiares: teoria e prática. 2. ed. São Paulo: Casa do Psicólogo,  2018.  Disponível em: https://www.casadospsicologos.com.br/livro/mediacao-conflitos-familiares. Acesso em: 30 out. 2024.

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1 Acadêmico de Direito. Artigo apresentado à (Faculdade de Direito de Porto Velho- UNISAPIENS). como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
2 Acadêmico de Direito. Artigo apresentado à (Faculdade de Direito de Porto Velho- UNISAPIENS).
como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
3 Professora orientadora.