THE LIABILITY OF PUBLIC AGENTS FOR FRAUD IN PUBLIC ACQUISITIONS DURING THE PANDEMIC (COVID-19)
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202411112115
Josué Marciel da Silva¹
Resumo: Trata-se de produção científica cuja temática é a responsabilização dos agentes públicos por fraudes nas aquisições públicas durante a pandemia de COVID-19. A Lei de Improbidade Administrativa vem se destacando em diversos aspectos do ordenamento jurídico e evoluindo quanto a tutela legal e vigente, dando concretude à demanda constitucional do art. 37, § 4.º, de forma a proteger eficazmente a moralidade administrativa, prezando pela honestidade no trato da coisa pública. Para isso, tem-se sancionado penalidades quando existe desrespeito à probidade. Este trabalho dedicou-se a analisar os casos de responsabilização dos agentes públicos por fraudes nas aquisições durante o período pandêmico da COVID-19, fazendo uma análise dos conceitos trazidos pelos doutrinadores e caracterizando a conduta ímproba, com base nos princípios da Constituição Federal de 1988 e especialmente em observância à Lei n.º 14230/21, que dispõe sobre improbidade administrativa. A metodologia utilizada foi a de revisão de literatura de caráter descritivo e exploratório, com abordagem qualitativa. Acerca dos resultados obtidos é correto afirmar que durante o período pandêmico, principalmente entre os anos e 2020 e 2021, vários foram os agentes públicos envolvidos em desvios de verbas, conforme apresentados nos casos I, II, III e IV. Como resultado tem-se a é corrupção passiva, que é praticado pelo agente público que solicita ou recebe, para si próprio ou para outra pessoa de seu interesse, seja de forma direta ou indireta, alguma vantagem indevida em função do cargo que ocupa.
Palavras-chaves: Estado. Funcionário público. Improbidade administrativa. Licitação. Pandemia.
Abstract: This is a scientific production whose theme is the accountability of public agents for fraud in public procurement during the COVID-19 pandemic. The Law of Administrative Improbity has been standing out in several aspects of the legal system and evolving in terms of legal and current protection, giving concreteness to the constitutional demand of art. 37, § 4.º, in order to effectively protect administrative morality, valuing honesty in dealing with public matters. For this, penalties have been sanctioned when there is disrespect for probity. This work was dedicated to analyzing the cases of accountability of public agents for fraud in acquisitions during the pandemic period of COVID-19, making an analysis of the concepts brought by the doctrinators and characterizing the improbable conduct, based on the principles of the Federal Constitution of 1988 and especially in compliance with Law No. 14230/21, which provides for administrative impropriety. The methodology used was a descriptive and exploratory literature review, with a qualitative approach. Regarding the results obtained, it is correct to state that during the pandemic period, mainly between the years 2020 and 2021, several public agents were involved in embezzlement, as shown in cases I, II, III and IV. As a result, there is passive corruption, which is practiced by the public agent who requests or receives, for himself or for another person of his interest, either directly or indirectly, any undue advantage due to the position he occupies.
Keywords: State. Public agent. Administrative dishonesty. Bidding. Pandemic.
1 INTRODUÇÃO
Em final de 2019, o mundo foi surpreendido com o surgimento, na China, do novo coronavírus (SARS-CoV-2), causador da doença de coronavírus (corona virus disease-COVID-19), que culminou em uma pandemia em março de 2020.
No Brasil, a primeira medida legal relacionada com o combate ao novo coronavírus foi a Lei n.º 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, que posteriormente foi reforçada pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 que reconhece no Brasil a ocorrência do estado de calamidade pública, decorrente da Pandemia de COVID-19.
Na sequência, foram promulgados dispositivos legais que flexibilizaram o regime fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia, bem como que davam proteção a manutenção de emprego e renda.
Para a flexibilização do regime fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia, por meio da Emenda Constitucional n.º 106, de 7 de maio de 2020, uma vez que as aquisições e contratações em tempos de calamidade pública também exigiram do poder público um grande esforço e planejamento no remanejamento de recursos, não apenas financeiros, mas de materiais e serviços para que não gerassem tanto impacto no orçamento fiscal dos entes federativos.
Quanto a proteção a manutenção de emprego e renda, a Lei 14.437/2020 instituiu regras trabalhistas alternativas para vigorar em períodos de calamidade pública. Está lei é derivada da MP 1.109/2022, que regulamenta a proteção ao emprego e enfretamento de calamidades. As regras valem para estado de calamidade decretado em âmbito nacional ou estadual e municipal com reconhecimento pelo governo federal.
Tendo em vista a relevância e urgência das aquisições públicas em épocas de calamidade pública, tem se tornado comum as ações denegatórias e desvios de conduta que levam alguns agentes públicos a cometerem ilícitos contra a Administração Pública (BRASIL, 2020).
A responsabilidade administrativa dos agentes públicos tem sido cada vez mais fiscalizada, seja no aspecto interno e externo do controle dos atos administrativos. Internamente, o papel dos controles internos é essencial nas ações preliminares no combate a fraudes nas contratações públicas, tendo nas controladorias a apuração de ilegalidades decorrentes dos atos do poder executivo. No controle externo, os tribunais de contas apuram a responsabilidade de todos os agentes públicos envolvidos em desvios de conduta e de ilícitos que impactam diretamente os recursos públicos (CARVALHO FILHO, 2006).
A problemática proposta é: quais as imputações legais para agentes públicos que cometeram fraudes nas aquisições públicas durante a pandemia de covid-19? É nesse contexto que o presente trabalho buscou analisar os casos de responsabilização dos agentes públicos por fraudes nas aquisições durante o período pandêmico da COVID-19. Para tanto, elencou como objetivos específicos as seguintes etapas: descrever casos de corrupção e desvios de verbas públicas da saúde durante os anos de 2020/2021, no período mais crítico da pandemia do coronavírus; e, analisar as consequências jurídicas das sanções por atos de improbidade administrativa,
A justificativa dessa produção está alicerçada sobre o fato de que em se tratando de uma pandemia, todos os gastos ora direcionados para combater a crise sanitária devem ser feitos a partir da lisura, transparência e compatível ao orçamento visto que o gestor público tem a obrigação de tratar com compromisso e seriedade os recursos que lhes são conferidos para uso em prol da população. Portanto, o resultado do estudo pode trazer discussão acadêmica e política sobre a má utilização dos recursos públicos e a respetiva punição, mesmo se tratando de um estado de calamidade pública, previsto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que flexibiliza o regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações, em caso de calamidade pública nacional.
O presente trabalho está estruturado em cinco partes. A primeira parte é esta introdução na qual é apresentado a contextualização da temática, seus problematização, objetivos, a relevância do estudo, bem com a estrutura do mesmo. A segunda parte é o referencial teórico, no qual fundamenta-se a importância do gestor público tomar decisões com transparência e lisura, principalmente quando a questão é saúde pública. A terceira parte é a metodologia utilizada para a condução do estudo. Na quarta parte apresenta-se o resultado e discussão, com os casos que evidencia o mau uso do recurso público por gestores, servidores e empresas durante a pandemia de COVID-19. E a conclusão que é o desfecho do estudo aqui apresentado.
1 REFERENCIAL TEÓRICO
Alguns exemplos específicos de crimes contra a administração pública incluem peculato, concussão, prevaricação, falsificação de papéis públicos, emprego irregular de verbas e rendas, exercício arbitrário ou abuso de poder e modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações.
1.1 Administração pública
A Administração Pública é o conjunto de órgãos, funções e agentes públicos que atuam para o funcionamento de todo o Estado, em termos federal, estadual e municipal. A estrutura da administração é formada pelos órgãos públicos, enquanto, as funções são os deveres e responsabilidades que são atribuídos a pessoas físicas que prestam serviço para o Estado, sendo denominados como agentes públicos, que podem ser políticos, honoríficos, administrativos, credenciados e delegados (CARRASQUEIRA, 2006).
O principal e primordial objetivo da Administração Pública é a satisfação do interesse público, em atendimento às necessidades da sociedade, em âmbito municipal, estadual ou federal. Essas necessidades abrangem diversas áreas, como segurança, saúde, cultura, assistência social, lazer, educação, entre outros (BONAVIDES, 2006).
A Administração Pública também é denominada como máquina pública, no encargo de entidades e gestores públicos, que possuem o dever de administrar negócios e atividades públicos de forma correta, consciente e responsável. Estabelece-se então, os deveres e obrigações dessas entidades e agentes (ROCHA, 1994).
Quando os gestores públicos assumem a responsabilidade da administração dos serviços públicos, a sua atuação deve ser responsável, honesta, digna, íntegra, honrada, entre diversos outros atributos que devem ser atrelados as ações dos agentes. Espera-se da administração atitudes probas, com prerrogativas eficazes para o desenvolvimento de uma atuação eficiente (SOBRANE, 2010).
Nesse contexto, é importante abordar a teoria da agência, que explica a relação entre os agentes públicos e os recursos públicos. A teoria da agência foi desenvolvida por Jensen e Meckling (1976). Essa estabelece um sistema de compensação, quando um ator principal estabelece um contrato que motive o agente a agir conforme interesse do principal. O principal foco dessa teoria está no relacionamento entre o agente e o principal, no qual o agente dispõe de informações privilegiadas e as suas ações afetam o bem-estar entre as partes, dificilmente sendo observáveis pelo principal, considerado o proprietário dos recursos públicos (MACHADO, 2016).
Os órgãos de Administração Pública possuem três elementos importantes, a competência ou atribuição, que consiste na tarefa a ser cumprida; a repartição que representa o conjunto de meios, materiais voltados ao cumprimento da tarefa; e o agente, que consiste no indivíduo que atua no órgão, sendo este o objeto presente na elucidação do presente capítulo (FERNANDES, 2012).
Como assevera Figueiredo (2011), o conceito de agente público é bem mais amplo que o de funcionário público, pois estão incluídos, além dos funcionários públicos, os agentes políticos e os particulares que atuam em colaboração com a Administração Pública, inclusive os contratados temporariamente.
Observa-se na doutrina que, agente público é um gênero que comporta várias espécies, dentre as espécies adotadas pela doutrina, como se percebe da lição de Di Pietro (2017), são espécies de agentes públicos: os agentes políticos, os servidores públicos, os militares e os particulares em colaboração com o poder público.
Meirelles (2016) afirma que os cargos “são apenas os lugares criados no órgão para serem providos por agentes que exercerão suas funções na forma legal”, e arremata com precisão ao afirmar que “órgão, função e cargo são criações abstratas da lei; agente é a pessoa humana, real, que infunde vida, vontade e ação a essas abstrações legais”.
A Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 14230/21 –, tem um conceito abrangente de agente público e define como autores dos atos de improbidade o agente público e terceiros, a saber:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Os agentes políticos ocupam cargos eletivos ou vitalícios, e integram os três poderes. Podem ser também considerados agentes políticos, os membros do Tribunal de Contas, do Ministério Público e os Magistrados, estes ocupando cargos vitalícios. São agentes políticos porque têm a possibilidade jurídica de ingressar na esfera jurídica de outros entes, impondo-lhes deveres ou criando-lhes direitos (OLIVEIRA, 2018).
Agentes honoríficos são cidadãos convocados, designados ou nomeados para a prestação transitória e, normalmente, sem remuneração, de serviços públicos relevantes, sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e geralmente sem remuneração. Os agentes honoríficos não são servidores públicos, mas exercem momentaneamente uma função pública, sujeitando-se à hierarquia e à disciplina do órgão a que estão servindo (MEIRELLES, 2016). Ainda afirma Meirelles, que:
Os agentes públicos não são servidores públicos, mas momentaneamente exercem uma função pública e, enquanto a desempenham, sujeitam-se a hierarquia e disciplina do órgão a que estão servindo, podendo perceber um pro labore e contar o período de trabalho como de serviço público. Somente para fins penais é que esses agentes são equiparados a funcionários públicos quanto aos crimes relacionados com o exercício da função, nos expressos termos do art. 327 do CP (MEIRELLES, 2016, p. 82).
Na lição de Meirelles (2016), agentes delegados são particulares, pessoas físicas ou jurídicas, e que recebem a incumbência da execução de determinadas atividades, “obras ou serviços públicos e o realizam em seu próprio nome, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob permanente fiscalização do delegante”.
São exemplos de agentes delegados os concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, os serventuários de ofícios ou cartórios não estatizados, os leiloeiros, os tradutores e intérpretes públicos, bem como as demais pessoas que recebem delegação para a prática de alguma atividade estatal ou serviço de interesse público (MAZZA, 2019).
Outra espécie que vale a menção consiste nos agentes administrativos, que consistem em todos aqueles que se vinculam ao Estado por relações profissionais, sujeitos a hierarquia funcional e ao regime jurídico determinado pela entidade estatal a que servem. Não possuem poder político, desempenhando suas funções no plano administrativo, com maior ou menor autonomia, mas sempre sujeitos ao controle hierárquico (MEIRELLES, 2016).
São modalidades de agentes administrativos admitidos no artigo 37 da CRFB/88: servidores públicos concursados (II); servidores públicos que exercem cargos ou empregos públicos em comissão (V); e servidores que foram contratados temporariamente para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX).
Di Pietro (2017) afirma que os servidores públicos que se submetem a regime estatutário, quando nomeados, ingressam em uma situação jurídica que é estabelecida previamente, sobre a qual são submetidos por meio do ato da posse; não havendo, portanto, qualquer possibilidade de modificação dessas normas vigentes, ainda que a Administração concorde com tal ato, uma vez que essas normas são de ordem pública cogentes, não derrogáveis pelas partes.
Para Meirelles (2016) empregados públicos “são todos os titulares de emprego público (não de cargo público) da Administração Direta e Indireta, sujeitos ao regime jurídico da CLT, daí serem chamados também de celetistas”. Pelo fato de não ocuparem cargos públicos, não podem adquirir a estabilidade prevista na CRFB/88 e, portanto, são enquadrados no regime geral da previdência social.
1.2 A responsabilização dos agentes públicos
A responsabilidade civil do servidor público consiste no ressarcimento dos prejuízos causados à Administração Pública ou a terceiros em decorrência de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, no exercício de suas atribuições (art. 122 da Lei nº 8.112/90 e art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
Os agentes públicos não são servidores públicos, mas momentaneamente exercem uma função pública e, enquanto a desempenham, sujeitam-se a hierarquia e disciplina do órgão a que estão servindo, podendo perceber um pro labore e contar o período de trabalho como de serviço público. […] Tal serviço não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim entre prestador e tomador. […] Somente para fins penais é que esses agentes são equiparados a funcionários públicos quanto aos crimes relacionados com o exercício da função, nos expressos termos do art. 327 do CP (MEIRELLES, 2016, p. 82).
1.2.1 Improbidade administrativa
A improbidade administrativa instituída no ordenamento jurídico por intermédio da Lei nº 14230/21, conhecida como Lei da Improbidade Administrativa (ou pela denominação Lei do Colarinho Branco) traz um marco para a conduta do Estado, como figura democrática de Direito perante a sociedade no que diz respeito às suas atitudes para as prestações estatais (BRASIL, 2021).
A função do Estado, mediante ações de seus agentes públicos, é velar pelo bom funcionamento da Administração Pública, seja na forma direta ou indireta, pois desconsiderando a personalidade física, o agente público representa o Estado, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Segundo Bonavides (2014), no que diz respeito ao conceito positivado no ordenamento jurídico, um ato ímprobo, ou seja, a improbidade administrativa constitui todo e qualquer ato de agente público, sem distinção, sendo servidor público ou não, que atente contra a administração direta, pertencente aos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, objetivando enriquecimento ilícito, dano aos bens públicos e/ou violação ao que prediz os princípios da Administração Pública.
Di Pietro esclarece melhor informando que,
O ato de improbidade pode corresponder a um ato administrativo, a uma omissão, a uma conduta. Esse ato tem que ser praticado no exercício de função pública, considerada a expressão em seu sentido mais amplo, de modo que abranja as três funções do Estado; mesmo quando praticado por terceiro, que não se enquadre no conceito de agente público, o ato tem que ter algum reflexo sobre uma função pública exercida por agente público. Difícil conceber ato de improbidade praticado por terceiro que não esteja em relação de cumplicidade com agente público (DI PIETRO, 2014, p. 833).
O disposto no artigo 37 da Carta Magna esclarece de forma límpida para os casos previstos pelo legislador para regrar a improbidade administrativa cometida contra a Administração Pública, informando as sanções que subsequentes a esse tipo de atitude (BRASIL, 1988).
1.2.2 Consequências jurídicas quando da confirmação do ato de improbidade
Vale lembrar que a sanção é o corolário do descumprimento da norma jurídica, e é prevista como reação à prática que agressora contra do bem jurídico tutelado, e pode ser imposta como consequência jurídica à desobediência (por omissão ou comissão) ao ordenamento jurídico, sendo que sua imposição vai exigir precedência que deverá ser articulada contra a prática de ato de improbidade administrativa (OSÓRIO, 2010).
Martins Junior (2017), ao se referir às sanções civis, político-administrativas ou penais perante a improbidade administrativa, esclarece que a atribuição é da União em caráter privativo, de acordo com o que está disposto no art. 22, I, da Constituição de 1988.
Aqui vale lembrar que a Lei 14230/21 (BRASIL, 2021) dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública na administração pública direta, indireta ou fundacional, regulamentando o art. 37, § 4º, da CF, e disciplinando os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da Administração Pública.
Os sujeitos da Improbidade Administrativa, já que ao caracterizar seus atos, poderão ser definidos seus agentes e ativos ou passivos, considerando ser característica o potencial lesivo, haja vista sua reverberação sobre a vida da sociedade, devido ao mau exemplo e ao descrédito que insinua sobre a classe agredindo os princípios basilares da ordem jurídica-constitucional.
De acordo com a Constituição Federal em seu artigo 37, os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (BRASIL, 1988).
Seja por má gestão pública ou por desonestidade, o Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador, estão articulados em consonância com a Lei 14230/21 (BRASIL, 2021) e com o art. 37, da CF (BRASIL, 1988) destacando as proibições e sanções, dirigidas que comentem improbidade administrativa, considerando sempre a relação entre as normativas e o Código Geral de Conduta dos agentes públicos brasileiros.
O Código Penal Brasileiro prever no Capítulo I do Título XI do Código Penal brasileiro, as punições para crimes contra administração pública, praticados por agentes públicos (BRASIL, 1940).
No Quadro 1 apresenta-se o resumo dos principais crimes passíveis de ocorrer nas aquisições públicas durante a pandemia de COVID-19, envolvendo os agentes públicos.
Quadro 1 – Previsão no Código Penal para crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral
Crimes | Penalidades |
Peculato (art. 312): apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, | Reclusão, de dois a doze anos, e multa |
Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A): Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano | Reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa |
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 314): Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente. | Reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. |
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315): Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei. | Detenção, de um a três meses, ou multa. |
Concussão (art. 316): Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. | Reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. |
Corrupção passiva (art. 317) – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa | Reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa |
de tal vantagem: | |
Facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318): Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho. | Reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. |
Prevaricação (art. 319): Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. | Detenção, de três meses a um ano, e multa. |
Condescendência criminosa (art. 320): Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. | Detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. |
Violação do sigilo de proposta de concorrência (art. 326): Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo. | Detenção, de três meses a um ano, e multa. |
Importante frisar que o Código Penal Brasileiro prevê em seu Capítulo II-B do Código Penal brasileiro, dos crimes contra administração pública, praticados por agentes públicos (BRASIL, 1940).
No Quadro 2 apresenta-se o resumo dos principais crimes em licitações e contratos administrativos, envolvendo os agentes públicos.
Quadro 2 – Previsão no Código Penal para crimes em licitações e contratos administrativos praticados por funcionário público em geral.
Crimes | Penalidades |
Contratação direta ilegal (art. 337-E): Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei. | Reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa |
Frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F): Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório. | Reclusão de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. |
Perturbação de processo licitatório (art. 337-I): Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório | Detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. |
Violação de sigilo em licitação (art. 337-J): Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo | Detenção de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa. |
Fraude em licitação ou contrato (art, 337-L): Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente. | Reclusão de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. |
Contratação inidônea (art. 337-M): Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidônea. | Reclusão de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa. |
Portanto, tomando como base o exposto no Quadro 2 é correto afirmar que a perda ou suspensão dos direitos políticos é uma sanção política, e é imposta como consequência grave, que a CF permite apenas em situações muito específicas.
A perda da função pública é outra penalidade. Essa sanção tem natureza político-administrativa, e está prevista na lei de Improbidade, e consiste na ruptura ou cessação obrigatória do vínculo jurídico do agente público envolvido com o órgão ou entidade pública ao qual estava ligado. Essa sanção é aplicada pelo juízo cível e, assim como nos casos de suspensão, passa a vigorar depois da decisão judicial ter transitado em julgado, de acordo com a Lei e Constituição Federal
A Multa Civil tem natureza punitiva e não indenizatória, e é imposta dentro dos limites da Lei, com o objetivo de abater a prática dos atos de improbidade administrativa, por meio de forte repressão sobre o patrimônio do agente infrator (CARVALHO, 2017).
A Multa Civil deve ser ajustada de acordo com a situação patrimonial do apenado e pode ser cominada para as três modalidades de ato ímprobo, com diferentes graduações, representando dois aspectos diferenciados quanto à sua aplicação, a saber: a inflexibilidade quanto ao seu limite e a proporcionalidade entre a sanção e a conduta, com devida justificação para o valor fixado (CARVALHO, 2017).
1.2.3 Mecanismos legais de responsabilização dos agentes públicos: Lei 14230/21
A Lei nº 14230/2021, agora para compatibilizar com o comando constitucional, § 4º do art. 37 da Constituição da República de 1988, para dizer que a lei dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) também se aplica aos particulares ou extraneus – expressão latina usada quanto aos crimes praticados por funcionário público para designar os particulares que dele – , entrando na esfera de seu conhecimento, a condição de servidor público praticante do ato de improbidade administrativa, afirmando que as disposições da lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade (PEREIRA, 2022).
O artigo 7º da nova lei cria uma forma de notificação compulsória, ao prevê que se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.
A proteção da moralidade administrativa ergue-se como um relevante tema a ser estudado quando aborda-se a temática da gestão pública. A imposição jurídica da atuação proba por parte dos agentes públicos alicerça a própria ideia de Estado Democrático de Direito, em que o interesse público se sobrepõe aos interesses privados e se privilegia a atuação escorreita em detrimento a práticas inidôneas.
Nesse sentido, a análise da Lei 14230/2021 constitui o objeto de pesquisa do nosso trabalho, sobretudo por ser o diploma legal que tutela a moralidade administrativa no Brasil, disciplinando as disposições constitucionais, tipificando condutas e cominando sanções.
A abordagem que leva à responsabilização dos agentes públicos na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), 14230/2021, destacando os seus pontos controvertidos e aspectos jurisprudenciais por meio de uma acepção eminentemente jurídica do tema; em uma segunda análise aborda-se os impactos dos atos de corrupção na prestação dos serviços públicos no Brasil e o comprometimento da eficiência pública.
A LIA traz aspectos cíveis de responsabilização do servidor, que são analisados ao longo desse trabalho, contudo alguns aspectos propedêuticos merecem ser considerados. Assim, a lei de Improbidade quanto da sua elaboração apresentou um vício no processo legislativo, por esse motivo sua constitucionalidade foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal na ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2182), isso porque, durante a tramitação o projeto de lei foi emendado no Senado Federal, casa revisora, com isso o projeto deveria voltar à Câmara dos Deputados, casa iniciadora, para deliberar sobre o novo texto, todavia a Câmara aprovou um terceiro texto diferente do remetido pelo Senado.
Analisando toda essa conjuntura, o STF alinhou-se a tese da constitucionalidade da lei por entender que a nova versão abrangia o texto aprovado no Senado.
Para os atos que violem princípios da administração a LIA traz as seguintes punições: ressarcimento integral do dano; perda da função; suspensão dos direitos políticos por três a cinco anos, multa de até cem vezes a remuneração mensal, proibição de receber benefícios fiscais e creditícios por três anos.
Merece destaque a posição de Rafael Carvalho (2017), na seguinte linha de pensamento:
Restará configurada a improbidade administrativa na hipótese de violação a todo e qualquer princípio, expresso ou implícito, aplicável à Administração Pública. Trata-se do reconhecimento do princípio da juridicidade, que impõe a obediência, por parte do administrador público, não apenas das regras formais (legalidade), mas, também, de todos os princípios reconhecidos pela comunidade jurídica (CARVALHO, 2017)
Para essa modalidade de ato de improbidade, foram inseridos o comportamento de utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º da Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades e o corriqueiro comportamento de adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução.
1.3 Responsabilidade do Estado
O contexto histórico da responsabilidade do Estado é regido pelo disposto no artigo art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (BRASIL, 1988).
E nisso, a maioria dos doutrinadores entendem que a regra da teoria objetiva, baseada na modalidade do risco administrativo. O que significa que pagamento da indenização não se faz necessária a comprovação de culpa ou dolo (ação objetiva) e que há exceções ao dever de indenizar (risco administrativo) (MAZZA, 2019).
Um dos pontos que podem ser destacados dentro da responsabilidade do Estado nas aquisições e contratações públicas, está na concessão de serviços públicos dispostos no art. 2º, III, da Lei n. 8.987/95, que define a delegação dos serviços por consórcios de empresas públicas. Esta norma evidencia que o concessionário de serviço público assume a prestação do serviço público “por sua conta e risco”.
1.4 Danos causados à população em decorrência de fraudes nas licitações públicas
Processos fraudulentos na escolha de fornecedores são comuns no Brasil, causando grande prejuízo ao erário público e à sociedade. Como evitar fraudes em licitações, portanto, é um desafio de diversos órgãos e empresas governamentais (MANASFI, 2019).
Fraudes em licitações são esquemas ilícitos ou de má fé criados para adulterar ou corromper o processo de competição para obtenção de benefício próprio ou a terceiros – pessoa, empresa ou grupo. Essa conduta lesa o órgão público licitante e a própria sociedade.
Quando um agente público e/ou empresa participante inibe a competição, não obedece ao princípio da igualdade entre os demais participantes, não dá a devida publicidade ao certame ou dispensa a licitação sem o devido amparo legal, estão incorrendo em ato de improbidade administrativa (o funcionário público) e maculando o processo licitatório (DELGADO, 2019).
Toda aquisição de material ou serviço destinada à Administração Pública, que vai de materiais básicos necessários para o funcionamento da Administração Pública, até projetos que visam a melhor infraestrutura dentro do país, deve ser adquirida por meio do processo licitatório.
A Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, sancionada pelo presidente do Brasil na época, Itamar Franco, surgiu para exemplificar, legislar sobre as licitações, que foi implantada pela Carta magna de 1988, que contempla em seu art. 37, XXI. Alguns anos após a Lei nº 8.666/1993, eis que surge uma nova modalidade de licitação, o chamado pregão, esta modalidade foi introduzida em nosso ordenamento jurídico por meio da Lei nº 10.520 de 17 de Julho de 2002.
Alguns exemplos de fraudes são comumente constatados em licitações de diversos tipos, como:
I) O superfaturamento de produtos e serviços para atender o pagamento da propina exigida pelo agente público e a ganância de fornecedores ou prestadores de serviços, que fizeram dessa prática ilegal uma ação usual e costumeira; II) A contratação de serviços fantasmas para a realização de obras, sequer iniciadas, ou para a prestação de serviços, jamais realizados; III) A combinação prévia de valores que garantam aos licitantes inúmeras vantagens indevidas, possibilitando ao vencedor do certame, além de um ganho absurdamente alto, a possibilidade de distribuir “gratificações” aos demais participantes da licitação, com o dinheiro público, ilegalmente recebido; IV) A “preferência” explícita de alguns agentes públicos que, descumprindo totalmente as normas vigentes e até mesmo o edital ao qual acha-se vinculado, beneficia determinada empresa, declarando-a vencedora, independentemente dos evidentes prejuízos causados ao erário público e à toda comunidade; V) As absurdas exigências registradas no edital que, indiscutivelmente, direcionam a licitação para uma determinada empresa, considerando-se algumas peculiaridades que só uma licitante tem condições de atender; VI) As ameaças físicas de algumas licitantes que, de forma costumeira e inconsequente, impedem que outras empresas idôneas participem de determinados processos licitatórios, garantindo um fornecimento de produtos e serviços permanentes, sem concorrência, em toda a região onde costumam atuar (DELGADO, 2019, p. 45).
Portanto, o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, que no exercício de suas funções, provocam danos a terceiros. E para a responsabilidade configurar-se como objetiva, necessário estar calcada no estabelecido no artigo 37, §6º da Constituição Federal de 1988, configurando dessa maneira, que o Estado tem obrigações perante seus administrados (BRASIL, 1988).
É fundamental destacar que a pandemia evidenciou as mazelas sociais, e a incapacidade de lidar com questões sanitárias básicas, estas necessárias para frear a propagação do vírus, a falta de perspectiva de mobilidade social, a ausência de investimentos e políticas públicas para valorização da educação, além da importância de um sistema único de saúde eficiente. Problemas graves que poderiam ser evitados com investimentos sérios que garantem a efetivação de direitos humanos (AMÉRICO, 2021).
1.5 Pandemia de COVID-19 X recursos públicos
É dever do Estado garantir a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade da pessoa humana, assegurando a educação, os serviços de saúde, a alimentação, a habitação, o transporte, o saneamento básico, o suprimento energético, a drenagem, o trabalho remunerado, o lazer, as atividades econômicas e a acessibilidade, devendo as dotações orçamentárias contemplar preferencialmente essas atividades, segundo planos e programas de governo (BRASIL, 1988).
Dentre as medidas do governo federal para minimizar os efeitos do avanço do coronavírus no Brasil está a oferta de um auxílio emergencial no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais destinado ao trabalhador que cumpra os requisitos estipulados pelo Governo Federal.
Especificamente em tempos de pandemia a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O direito humano à alimentação adequada está contemplado no artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. O direito humano à alimentação adequada está contemplado no artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.
Nesse contexto, é fundamental destacar que o auxílio emergencial não pode ser visto como caridade do Estado para com o cidadão. Pelo contrário, o referido auxílio é a contrapartida do Estado em relação aos impostos pagos por todos aqueles que invariavelmente contribuem com o Estado por meio de impostos. Portanto, a instituição de uma ajuda financeira é o amparo legal do Estado para com aqueles que em momento de pandemia (como é o caso) precisam do Estado como arrimo para as suas necessidades mais latentes: moradia e alimentação (LA BRADBURY, 2020).
Em situações adversas como essas, há maior probabilidade de que recursos públicos sejam desviados e funcionários acometam atos administrativos capazes de lesar o dinheiro e o interesse público (AMÉRICO, 2021).
Além disso, tem havido associação entre as mortes por COVID-19 necropolítica (SANTOS et al., 2020). O conceito de necropolítica, é entendido como paradigma da divisão entre segmentos sociais, que regulamenta o poder de gestão sobre as vidas, ditando quem pode viver e quem deve morrer para garantir o funcionamento do capitalismo. A literatura tem apontado que a morte por COVID-19 atingiu a classe social menos favorecida, além de pessoas negras ou pardas (SANTOS et al., 2020). Portanto, corrobora ao entendimento das diferenças existentes nas ações do Estado em relação a determinados grupos e a distribuição diferencial de direito à vida.
2 METODOLOGIA
A metodologia utilizada foi a de revisão de literatura – é uma análise meticulosa e ampla das publicações correntes em uma determinada área do conhecimento – de caráter descritivo – a identificar as características de algo, sem aprofundar nos motivos –, e exploratório, isto é, levantamento bibliográfico e análise de exemplos que estimulem a compreensão. Foram elencadas e analisadas as publicações acerca do tema, a fim de compreender a responsabilidade dos agentes públicos por fraudes durante a pandemia de Covid-19.
A análise bibliométrica é uma metodologia de contagem sobre conteúdos bibliográficos, na sua essência. Portanto, o método não é baseado na análise de conteúdo das publicações, sendo o foco a quantidade de vezes em que os respectivos termos aparecem nas publicações ou a quantidade de publicações contendo os termos rastreados. A técnica possibilita o auxílio no processo de tomada de decisões, pois permite explorar, organizar e analisar grandes massas de dados que, caso não sejam avaliadas com algum método mais estruturado, não gerariam resultados tão valiosos para a tomada de decisões (DAIM et al., 2008).
A bibliometria pode ser utilizada para auxiliar outros métodos de prospecção, como o de cenários, que tem como objetivo estudar os possíveis contextos futuros. O método de cenários não busca encontrar um acerto sobre previsões do que virá a ser o futuro, mas principalmente agregar mais informações, melhorar as informações e assim compreender as decisões envolvidas para que sejam tomadas, observando-se o que tenha sido prospectado para se atingir objetivos relacionados ao futuro (WRIGHT; SPERS, 2006).
Para elaboração do presente estudo foi realizada consulta às indicações formuladas pelo Ministério da Economia, Ministério da Justiça, livros e artigos científicos e busca direcionada pelos descritores “Administração Pública. Desvios de verbas. Improbidade administrativa. Pandemia corona vírus e penalidades ao agente público” que apontaram ocorrências na Scientific Electronic Library Online (SCIELO), Google Acadêmico, repositórios universitários, teses e dissertações.
A opção pela pesquisa na base de dados da UOL justificou-se pelo fato de que o sítio eletrônico congrega em seu acervo uma imensa quantidade de reportagens que abordaram a temática Covid e desvios de verbas. O uso das reportagens do portal TERRA foram selecionadas para o presente estudos devido ao fato de que o jornal eletrônico reuniu centenas de reportagens que tratam sobre os desvios de verbas destinadas à saúde durante o período pandêmico.
Sobre o jornal A Gazeta do Povo e as dezenas de reportagens que tratam sobre pandemia/covid/desvios de verbas e agentes públicos, sinaliza um excelente filão para o pesquisador ler e compreender o quanto de verbas públicas foram canalizadas para o combate à crise sanitária, bem como os desvios causados por agentes públicos.
A opção pela Scielo fundamenta-se no fato de que o portal reúne na sua base dezenas de revistas eletrônicas que tratam sobre a temática saúde e durante a pandemia somente a SCIELO publicou mais de 1500 estudos que tratam diretamente sobre a pandemia da Covid-19 e apresentou estudos que demonstram a maneira como os recursos públicos foram empregados no combate à crise sanitária.
Todas as bases de dados contribuíram de maneira significativa para o delineamento metodológico ora proposto, permitindo assim alcançar os objetivos originalmente desenhados.
3 RESULTADO E DISCUSSÕES
3.1 Análise dos casos de responsabilização dos agentes públicos por fraudes nas aquisições durante o período pandêmico da COVID-19
Por meio da técnica da bibliometria, foram pesquisados casos de responsabilização dos agentes públicos por fraudes nas aquisições durante o período pandêmico da COVID-19, nas seguintes bases de dados: SCIELO, UOL, Terra e A Gazeta, conforme Tabela 1.
Tabela 1. Casos de responsabilização dos agentes públicos por fraudes nas aquisições durante o período pandêmico da COVID-19, entre 2020 e 2021
Casos | Título | Base de dados | Método | Autor (Ano) |
Caso 1 | Covid provoca epidemia de corrupção no Brasil e no mundo | UOL | Reportagem | Chade (2020) |
Caso 2 | PF busca 60 na segunda fase da Operação SOS contra desvios na Saúde no Pará | TERRA | Reportagem | Redação (2021) |
Caso 3 | Os casos de corrupção durante a pandemia em estados e municípios. | A GAZETA DO POVO | Reportagem | Redação (2021) |
Caso 4 | Fome, desemprego, corrupção e mortes evitáveis: faces da necropolítica. | SCIELO | Revisão Integrativa | Costa (2021) |
Acerca dos dados coletados em quatro bases, conforme descrito na Tabela 1, os mesmos demonstram situações que denotam o envolvimento de agentes públicos e corrupção ativa no desvio de verbas públicas que deveriam ter sido integralmente destinadas e aplicadas na pandemia gerada pela Covid-19, principalmente nos dois primeiros anos, isto é, 2020 e 2021.
4.1 Caso 1
Em quase um ano e meio de pandemia, não foram poucos os casos de corrupção na área da saúde. Em geral, são desvios de dinheiro que deveria ser destinado ao combate à Covid-19. Ou seja, não foi só o coronavírus que matou nesse período (UOL, 2020).
A Operação Placebo, no Rio de Janeiro, foi uma das primeiras a investigar um esquema de corrupção durante a pandemia no Brasil, já em maio de 2020, e é até hoje a maior. Prova disso é que derrubou o agora ex-governador Wilson Witzel, que sofreu um impeachment por causa das denúncias (UOL, 2020).
O esquema envolve o Instituto de Atenção Básica e Avançada à Saúde, uma organização social contratada para a instalação de hospitais de campanha, e sua relação com servidores da cúpula da gestão do sistema de saúde do estado do Rio de Janeiro.
Entre as irregularidades estão orçamentos fraudados para serviços de montagem e desmontagem de tendas, instalação de caixas d’água, geradores de energia e piso para os hospitais de campanha.
De acordo com o exposto aqui, o crime descrito é o de peculato tem como objetivo punir o funcionário público que, em razão do cargo, tem a posse de bem público, e se apropria ou desvia o bem, em benefício próprio ou de terceiros. Está descrito no artigo 312 do Código Penal, que prevê pena de prisão de 2 a 12 anos e multa.
Caracteriza-se quando o funcionário exige, para si ou para outro, vantagem indevida em razão do cargo que ocupa. Pode ser usado o mesmo exemplo do policial que exige dinheiro para não lavrar um flagrante. está usando a autoridade de sua função para exigir o dinheiro.
O crime de concussão (art. 316 do Código Penal) diferencia-se da corrupção passiva, em que também pode haver solicitação de vantagem, porque a concussão é uma exigência que causa temor de represálias, em função do cargo exercido pelo funcionário público. A pena para o crime de concussão é de dois a 12 anos, além de multa.
4.2 Caso 2
Outro caso que gerou bastante repercussão foi a Operação SOS, que investigou contratos de R$ 500 milhões no Pará e no interior de São Paulo. Ao todo, mais de 64 pessoas foram presas (TERRA, 2021).
O esquema envolvia mais uma vez hospitais de campanha. Entre os crimes cometidos estão fraudes em licitações, falsidade ideológica, peculato, corrupção passiva e ativa, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Nesse caso, o grupo envolvido nas denúncias já atuava antes mesmo da pandemia. Segundo a Polícia Federal, já eram investigados desde agosto de 2019.
Pratica o crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) aquele que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público como forma de determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato que seria seu de ofício. Já o crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) é praticado pelo agente público que solicita ou recebe, para si próprio ou para outra pessoa de seu interesse, seja de forma direta ou indireta, alguma vantagem indevida em função do cargo que ocupa.
4.3 Caso 3
Já a operação Entre Amigos foi centrada em uma organização social responsável pela gestão de um hospital de campanha em Divinópolis, em Minas Gerais. Os desvios em contratos também chegam à casa dos R$ 100 milhões (A GAZETA DO POVO, 2021).
Segundo a Controladoria Geral da União, havia indícios de superfaturamento, além de suspeita de favorecimento da Secretaria Municipal no processo de qualificação da organização responsável. Quatro pessoas foram presas temporariamente.
A eficiência do Estado na aplicação das sanções aos agentes da improbidade depende da sua instrumentalização, que não é dada apenas por meio direito, mas, também da capacitação dos que atuam no meio jurídico, pressupondo sua obediência incondicional a principiologia inserta na CF, para que seja mantida a ordem pública e suas instituições (OSÓRIO, 2010).
O crime de peculato (art. 312 do Código Penal) ocorre quando o funcionário público, em proveito próprio ou de outra pessoa, desvia ou apropria-se de dinheiro, valor ou qualquer bem, público ou particular, de que tenha posse em função do cargo.
Por exemplo, o tesoureiro de uma repartição pública que se apropria de dinheiro de diárias de outros funcionários, ou um prefeito que utiliza maquinário da prefeitura para fazer uma obra particular, ou ainda um servidor que retira papel sulfite do almoxarifado do órgão público para fazer uso particular em sua casa. A pena também é de reclusão de dois a 12 anos e multa.
4.4 Caso 4
A pandemia e as consequências agravadoras das crises deixam marcas dolorosas. O luto das famílias de quase 600 mil vítimas, o gigantesco desemprego e a fome que atinge grande parcela da população de norte a sul do País geram desesperança e reduzem as perspectivas de futuro.
Pesquisa de opinião realizada pelo Centro Brasileiro de Estudos de Saúde – CEBES –, no final de 2020 revelou que 59% dos domicílios entrevistados estavam em situação de insegurança alimentar e que pelo menos 15% conviviam com a falta diária e constante de ter o que comer. Essa situação se agravou ao longo de 2021, uma vez que o desemprego aumentou, o auxílio emergencial foi interrompido de janeiro a abril, o valor pago foi reduzido, e a inflação está perto de 8%, sendo a elevação dos preços do grupo dos alimentos os mais representativos, conforme afirmação da própria CEBES.
Acerca do cenário acima descrito, dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mostram que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), indicador oficial de inflação da baixa renda, já subiu 5,9% de janeiro a setembro de 2021, em uma das maiores altas para o período nos últimos 20 anos. Uma inflação que penaliza sobremaneira os mais pobres.
Como aponta Américo (2021), em situações adversas como essas, ainda existe a probabilidade de desvios de recursos por agentes públicos, para fins próprios, configurando o crime de peculato (art. 312 do Código Penal). Não obstante, o mesmo crime poderá ser agravado, caso seja configurado como necropolítica, como aponta Santos (2020), uma vez que as mortes atingiram com maior intensidade, determinados grupos sociais, os mais vulneráveis, com destaque para a população negra e parda.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Lei de Improbidade Administrativa é uma evolução em direção à tutela dos interesses públicos que devem ser e estar representados pela Administração Pública e veio para inserir valorosos conceitos para essa proteção e tem contribuído para a manutenção da probidade pública, representando importante instrumento para proteção e defesa do patrimônio público, destacando-se em decisões dos tribunais.
Dentre os instrumentos de proteção do interesse público a lei de improbidade tem se destacado, justamente por seu viés administrativo, no processamento e julgamento dos agentes públicos, sendo capaz de tutelar o ordenamento jurídico brasileiro no que tange ao posicionamento de defesa do bem público, aplicando sanções cabíveis para os atos de improbidade administrativa, que para além da penalização amplia a responsabilização do agente exigindo-lhe a reparação do dano causado, sujeitando, inclusivo os particulares a associados.
Pode-se concluir que houve um avanço na punição da imoralidade administrativa com a regulamentação do previsto na Constituição Federal, pois, prevê sanções de natureza administrativa, política e civil, ao par da responsabilidade penal.
Sendo que ao aplicá-las, tem como consequência assegurar da melhor forma possível a proteção integral do interesse público, independentemente do interesse do Estado, sendo que em uma ação de improbidade, pode-se aplicar sanções políticas e administrativas, obtendo ainda a reparação civil, em prol de todo coletivo e não apenas da Administração Pública.
O estudo explicitou que a Covid-19 além de gerar um grave problema sanitário acabou por descortinar os problemas relacionados à corrupção no Brasil, visto que mesmo em momento de extrema calamidade agentes públicos utilizaram a estrutura estatal para desviar recursos que deveriam ser aplicados no combate à pandemia.
Os principais limites do estudo residem no fato de que por ser algo ainda muito recente, os estudos que tratam da temática aqui proposta são escassos, ainda. O que não impediu de demonstrar através de reportagens que estiveram em voga entre 2020 e 2021, a maneira como agentes públicos lidavam com a coisa pública.
Sugere-se novos estudos capazes de aprofundar ainda mais sobre os efeitos da corrupção que envolve agentes estatais no período pandêmico de modo a demonstrar de que maneira os cofres públicos foram afetados com desvios de recursos financeiros que poderiam ter amenizado os efeitos da Covid-19 e salvado vidas, se os mesmos tivessem sido aplicados de maneira correta.
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¹Pós-graduado em MBA em Gestão Pública. Assistente de Alunos do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (IFRO). Membro do grupo de pesquisa Saúde, Sociedade e Tecnologia (GESSTEC – IFRO). E-mail: josue.silva@ifro.edu.br