CRIMINALIDADE EMPRESARIAL: LIMITES E POSSIBILIDADES DA JUSTIÇA NEGOCIAL NO CONTEXTO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

CORPORATE CRIMINALITY: LIMITS AND POSSIBILITIES OF NEGOTIATED JUSTICE IN THE CONTEXT OF BRAZILIAN LEGISLATION

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202411111858


Marco Antônio Pereira Filho


RESUMO

O estudo se debruça sobre a relevância e viabilidade da justiça penal negocial no contexto específico da criminalidade no meio corporativo brasileiro. O foco é direcionado para a instrumentação legal do Acordo de Não Persecução Penal, uma inclusão recente na Lei nº 13.964/2019. Analisando este instrumento à luz da Constituição e das leis brasileiras, o estudo emprega uma abordagem predominantemente baseada em literatura e qualitativa, consultando fontes que vão de leis a artigos acadêmicos para oferecer um panorama abrangente sobre o tema. A investigação é segmentada em várias seções. Inicialmente, aborda-se a definição e os parâmetros da criminalidade empresarial, incluindo, mas não limitando a, corrupção, evasão fiscal e fraudes. Posteriormente, a justiça penal negocial é examinada detalhadamente, especialmente no que tange às suas capacidades e limitações dentro do sistema legal brasileiro. O estudo ressalta um ponto de grande importância: a necessidade de equilibrar a eficácia e a celeridade processual com o respeito aos princípios constitucionais e direitos fundamentais. A contribuição primordial da pesquisa reside no esclarecimento e profundidade que traz a um campo de estudo ainda sub-explorado no Brasil. Além de fornecer um panorama atual, o estudo também serve como uma base sólida para o desenvolvimento de políticas e reformas que buscam ser tanto efetivas quanto éticas. Concluindo, o trabalho sugere que a justiça penal negocial pode, de fato, ser aplicada de forma eficaz ao combate à criminalidade empresarial, desde que tal aplicação seja feita com cautela e dentro dos limites legais previstos sobretudo constitucionalmente.

Palavras-chave: Criminalidade Empresarial; Justiça Penal Negocial; Acordo de Não Persecução Penal; Legislação Brasileira; Garantias Constitucionais.

ABSTRACT

This study delves into the significance and feasibility of negotiated criminal justice within the specific arena of corporate crime in Brazil. It concentrates on the legal mechanism of the Non-Prosecution Agreement, a recent addition to Law No. 13.964/2019. By examining this tool in the light of the Brazilian Constitution and legal framework, the study adopts a largely literature-based and qualitative methodology, sourcing from various references ranging from statutes to academic papers to provide a comprehensive overview of the subject matter. The research is divided into multiple sections. It first tackles the conceptual boundaries and scope of corporate criminality, encompassing, but not limited to, corruption, tax evasion, and frauds. Subsequently, negotiated criminal justice is scrutinized in-depth, particularly concerning its capabilities and limitations within the Brazilian legal system. The study highlights a critical point: the necessity to balance procedural efficacy and speed while upholding constitutional principles and fundamental rights. The primary contribution of this research lies in the illumination and depth it adds to an under-researched area in Brazil. Beyond offering an updated overview, the study serves as a robust foundation for the formulation of policies and reforms aimed at being both effective and ethical. In conclusion, the research suggests that negotiated criminal justice can indeed be effectively deployed in combating corporate criminality, provided its implementation is carried out cautiously and within the constitutionally defined legal confines.

Keywords: Corporate Criminality; Negotiated Criminal Justice; Non-Prosecution Agreement; Brazilian Legislation; Constitutional Guarantees.

1 INTRODUÇÃO

A criminalidade empresarial, em suas variadas formas e expressões, é um fenômeno complexo que desafia o sistema de justiça penal. Este tipo de criminalidade vai além dos atos ilícitos tradicionalmente estudados, como roubos ou agressões, para abarcar práticas como fraude corporativa, corrupção, evasão fiscal, entre outros. No contexto brasileiro, onde o ambiente empresarial está intrinsecamente conectado ao desenvolvimento econômico e social, entender as dinâmicas da criminalidade empresarial e as possibilidades de tratamento jurídico é de suma importância. 

Nesse sentido, o problema de pesquisa do estudo é o seguinte: Até que ponto a justiça penal negociada pode ser aplicada no contexto da criminalidade empresarial brasileira, considerando as especificidades da legislação nacional e as garantias elencadas na Constituição Federal de 1988?

A relevância social deste tema é notória, considerando que a criminalidade empresarial não apenas mina a confiança na economia como um todo, mas também pode ter impactos devastadores sobre os recursos públicos e a qualidade de vida da população. Do ponto de vista jurídico, a análise também é pertinente por explorar novas modalidades de resolução de conflitos, em especial, a justiça negocial no âmbito penal, que pode proporcionar respostas mais céleres e eficazes, mas também levanta preocupações éticas e normativas.

Para atingir os objetivos propostos, este estudo adotará uma metodologia de pesquisa predominantemente bibliográfica e qualitativa. A pesquisa se concentrará na análise de fontes primárias e secundárias, como legislações e doutrinas relevantes, para explorar a viabilidade e a aplicação da justiça penal negociada no âmbito da criminalidade empresarial brasileira, considerando especialmente as especificidades da legislação nacional e as garantias constitucionais estabelecidas constitucionalmente.

O trabalho será estruturado em tópicos bem definidos para abordar o tema proposto de maneira abrangente. O primeiro enfocará conceitos, aspectos gerais e responsabilidades associadas à criminalidade empresarial. Já o segundo tópico analisará o panorama da justiça penal negocial, seus limites e possibilidades no contexto brasileiro, incluindo o recente instrumento do Acordo de Não Persecução Penal, elevado pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019). 

O estudo busca trazer contribuições práticas e teóricas para a discussão sobre criminalidade empresarial e justiça penal negocial no Brasil. Ao explorar os limites e as possibilidades desse modelo de justiça, a pesquisa pretende contribuir para uma compreensão mais profunda das implicações legais, éticas e sociais da aplicação da justiça negociada a crimes empresariais. Este conhecimento pode, em última análise, auxiliar na formulação de políticas públicas mais eficazes e justas.

Nesse sentido, ao harmonizar a intrincada natureza das temáticas relacionadas à criminalidade empresarial e à justiça negociada, considerando a notável proliferação de diversidade nas modalidades e enfoques empregados, este estudo almeja uma abordagem abrangente e, simultaneamente, detalhada, no tocante a uma das problemáticas mais prementes na contemporaneidade brasileira. A busca por um sistema de justiça penal de maior eficácia e equidade não apenas se configura como um desafio de natureza acadêmica, mas também como uma problemática social de magnitude significativa.

2 CRIMINALIDADE EMPRESARIAL: CONCEITOS, CARACTERÍSTICAS E RESPONSABILIDADES

2.1 NOÇÕES INTRODUTÓRIAS SOBRE A CRIMINALIDADE EMPRESARIAL 

Hodiernamente, a ascensão da globalização, inspirada por uma visão neoliberal, não só conectou economias, mas também exacerbou desigualdades sociais na qualidade de vida das pessoas. Este cenário também deu origem a novas formas de criminalidade que agora enfrentam respostas institucionais1. Ulrich Beck, através da sua “teoria da sociedade de risco,” argumenta que em um ambiente comercial globalizado, os riscos transcenderem fronteiras geográficas. No entanto, a presença desses novos riscos não significa que haja uma abordagem consensual para lidar com eles2.

Em relação às formas emergentes de crime decorrentes da globalização, há uma mudança na motivação dos transgressores no contexto empresarial. Enquanto os crimes convencionais buscam beneficiar o indivíduo que os comete, na criminalidade empresarial há também o objetivo de obter uma vantagem para a própria organização3. O ambiente atual coloca um desafio bipartido para o Direito Penal e o Direito Processual Penal. Eles precisam se adaptar à natureza mutante dos delitos para combatê-los eficazmente. No entanto, esta luta não deve evoluir para um punitivismo exacerbado que ignore direitos fundamentais, como aponta Antunes4.

Na terminologia alemã, a criminalidade empresarial é conhecida como Unternehmenskriminalität. É importante frisar que a definição alemã para tal atividade é extremamente ampla. Segundo os estudos de Schünemann, tal expressão abarca uma vasta gama de crimes econômicos, nos quais uma empresa compromete tanto interesses externos quanto os direitos de seus próprios funcionários, através de suas operações comerciais5.

No tocante à nomenclatura dos crimes empresariais, Schunemann ressalta que o termo “delito econômico” abarca uma gama mais ampla de atividades, incluindo não apenas atos penalmente reprováveis, mas também infrações administrativas. A criminalidade dentro do contexto empresarial não se limita apenas a atos cometidos em benefício da empresa. Também engloba comportamentos delituosos dentro da organização contra ela mesma ou atos criminosos perpetrados por indivíduos externos contra a empresa. Ele faz ainda uma distinção em relação à “criminalidade na empresa”, que ocorre quando funcionários agem de forma criminosa contra a própria organização ou seus colegas de trabalho6.

O supracitado autor expande ainda mais o conceito ao delinear que a criminalidade empresarial se caracteriza por delitos econômicos que podem afetar interesses externos à empresa, inclusive aqueles de seus funcionários7. Isso complica a atribuição de responsabilidade penal, especialmente quando comparada à criminalidade tradicional. Enquanto na criminalidade comum existe um indivíduo claramente responsável, no âmbito empresarial essa responsabilidade pode estar fragmentada entre vários membros da organização, tornando a imputação mais complexa8

Inicialmente, examina-se a ocorrência de atos ilícitos perpetrados por uma organização, que geralmente opera em conformidade com as leis vigentes. Dentro desse quadro, a empresa pode envolver-se em atividades criminosas tanto ocasionalmente quanto de forma premeditada, como resultado de suas transações comerciais. Como Crespo bem articula, a criminalidade empresarial tem suas próprias peculiaridades na execução de crimes. Elas podem incluir uma divisão funcional do trabalho, seja em um nível horizontal ou vertical, dentro da empresa. Essas complexidades não apenas pertencem ao universo dos crimes econômicos, mas também se aplicam a outras infrações.9

A estrutura de uma grande organização frequentemente requer uma descentralização tanto das informações quanto do processo decisório, a fim de manter suas várias facetas operacionais em pleno funcionamento. Essa alocação de funções pode ocorrer em uma estrutura horizontal, em que todos os funcionários têm status semelhante, ou em uma vertical, em que há uma hierarquia bem definida. É essa estrutura específica que torna viável a operação das empresas.10

Nesse sentido, não se pode negar que o arcabouço empresarial poderia, em certas circunstâncias, ser explorado para a prática de crimes econômicos mais sofisticados. Dentro da empresa, pode ocorrer que um líder ou uma entidade administrativa opte por cometer um ou mais crimes complexos, sem se envolver pessoalmente na execução subsequente. Importante destacar que o empresário não engana o funcionário nem em termos de natureza nem de proibição do ato, mas emite uma ordem que passa por vários níveis hierárquicos até a execução final. O contexto empresarial envolve ações coletivas, e não isoladas, o que produz “desafios peculiares na atribuição de responsabilidade criminal, especialmente devido à divisão típica de responsabilidades dentro da empresa”.11

Por isso, em uma estrutura empresarial, onde a divisão funcional e as relações hierárquicas predominam, seria injusto atribuir responsabilidade criminal apenas ao último elo da cadeia de comando. No entanto, a complexidade em atribuir responsabilidade criminal para infrações cometidas em um ambiente empresarial não justifica a implementação de medidas drásticas ou a aplicação de leis destinadas a organizações criminosas. Isso se deve ao fato de que, embora as atividades criminosas dentro das corporações possam assemelhar-se às de organizações criminosas em termos de estrutura e hierarquia, diferem significativamente no que diz respeito à intenção subjacente da associação dos indivíduos envolvidos.

Focando estritamente nas leis vigentes, é de grande importância mencionar que o Código Civil de 2002, em seu artigo 966, classifica como empresário a pessoa que atua profissionalmente em uma atividade econômica estruturada para a geração ou distribuição de bens e serviços. Além disso, o mesmo Código, em seu artigo 981, define o contrato de sociedade como um acordo em que as partes comprometem-se mutuamente a investir bens ou serviços para a realização de atividades econômicas, dividindo os lucros resultantes entre si.12

Dito isto, uma sociedade empresarial é aquela que se destina ao exercício de atividades econômicas próprias de um empresário, conforme descrito no Código Civil. Ao discutir a coesão do sistema jurídico, Roxin aponta que as permissões ou disposições em outras áreas do Direito têm a função de, pelo menos, eliminar a antijuridicidade de um ato tipificado em todos os casos e circunstâncias. Ele sustenta que seria uma contradição axiológica intolerável, além de ir contra a subsidiariedade do Direito Penal, que uma ação permitida em qualquer outro ramo do Direito fosse, ainda assim, punível penalmente.13

Isto significa que, no sistema jurídico pátrio, é completamente legítimo que várias pessoas se associem para o exercício de atividades econômicas organizadas com o objetivo de produzir ou distribuir bens ou serviços. Em outras palavras, sociedades empresariais devem ser vistas, em um primeiro momento, como entidades lícitas. Quando se olha para os crimes cometidos dentro do contexto empresarial, geralmente perpetrados por indivíduos atuando em benefício da empresa, a natureza dessa associação se diferencia significativamente daquelas formadas com o objetivo de cometer crimes. Em geral, a constituição de uma sociedade empresarial visa ao exercício de atividades econômicas legalmente sancionadas.

No entanto, não se pode ignorar a existência de empresas criadas com o único propósito de cometer crimes, especialmente econômicos. Também é possível que uma empresa, originalmente formada para fins legítimos, possa se desviar de seu curso e se transformar em uma entidade dedicada exclusivamente à atividade criminosa. Nesses casos, a aplicação de normas relacionadas a organizações criminosas poderia ser adequada, uma vez que a intenção de cometer crimes une as pessoas envolvidas.

No entanto, é fundamental entender que a prática ocasional de crimes dentro de uma associação de pessoas dedicada a atividades econômicas legítimas não a transforma em uma organização criminosa, seja sob um modelo tradicional ou empresarial.

Pela análise, é evidente que punir delitos dentro do contexto empresarial torna-se uma tarefa árdua se os métodos convencionais de imputação forem usados. O que muitas vezes acontece, lamentavelmente, é que a justiça tenta combater a criminalidade corporativa ao categorizar erroneamente a entidade empresarial como equivalente a grupos criminosos ou organizações ilegais. Isso ocorre sem que a intenção inicial da formação do grupo tenha sido cometer crimes, o que constitui uma diferença de grande relevo.

Além de expor um uso inadequado e improvisado do Direito Penal, essa confusão aponta para algumas questões. Primeiramente, faz-se necessário interrogar a eficácia da dogmática penal em solucionar dilemas reais no campo do Direito Penal Econômico e Empresarial. Em segundo lugar, coloca-se em discussão o equilíbrio entre dogmática e política criminal no controle da criminalidade empresarial.

Para elaborar sobre o primeiro ponto, fica claro que, não obstante os esforços acadêmicos para esclarecer a responsabilidade penal no ambiente empresarial, os resultados práticos continuam a ser insatisfatórios. A ideia de que “uma solução para um problema penal deve ser mantida por ser politicamente oportuna ou necessária aparece como dogmaticamente inaceitável”.14

Quando se trata de crimes econômicos, a situação é ainda mais complexa. Os desafios envolvem uma variedade de obstáculos que dificultam a perseguição eficaz do crime. Isso inclui a complexidade intrínseca dos casos sob investigação judicial, a falta de expertise tanto jurídica quanto econômica para lidar com tais questões, e ainda a falta de apoio judicial suficiente em cenários internacionais.

Por isso, não é surpreendente que as abordagens tradicionais da dogmática penal e da política criminal para o controle da criminalidade empresarial se revelem não apenas ineficazes mas também manifestamente inadequadas. O Brasil ainda não criou um ambiente propício para o desenvolvimento e aplicação adequados da legislação relativa a crimes empresariais. Portanto, a questão permanece sem resolução efetiva até o presente momento.

Diante do que foi exposto, a complexidade da criminalidade empresarial no Brasil revela, acima de tudo, a tensão latente entre o Direito Penal Econômico e os princípios fundamentais do Direito Penal clássico. Um exemplo disso é o debate sobre responsabilização: é claro que não é tarefa simples imputar responsabilidade criminal dentro da estrutura multifacetada de uma empresa. Mas esse desafio não deve conduzir a um caminho fácil de simplificação que possa corroer garantias individuais ou, no outro extremo, criar um ambiente de impunidade. Isso nos traz à ponte com a justiça negocial, um modelo emergente que busca uma resolução consensuada e talvez mais célere para disputas legais, mas que também levanta questões sobre equidade, devido processo legal e a própria finalidade do sistema de justiça penal.

Diante da complexidade em atribuir responsabilidades e da inadequação dos métodos convencionais, a justiça negocial emerge como uma possível alternativa ou complemento ao sistema judiciário tradicional. No entanto, sua aplicação no contexto da legislação brasileira requer cautela e uma análise minuciosa, para que não se desvirtue em um atalho que sacrifique os princípios garantistas que fundamentam o ordenamento jurídico pátrio. 

Portanto, em um cenário onde a criminalidade empresarial vem se sofisticando e desafiando os mecanismos tradicionais de controle e punição, é imperativo que novas abordagens — como a justiça negocial — sejam cuidadosamente calibradas para equilibrar a necessidade de eficácia com o imperativo de justiça. O questionamento, assim, vai além da eficácia do sistema atual; coloca em xeque o quão disposto o sistema está em adaptar-se a novos paradigmas sem comprometer seus fundamentos éticos e legais.

2.2 NOÇÕES GERAIS SOBRE OS CRIMES EMPRESARIAIS 

A teoria referente aos delitos de colarinho branco integra o legado deixado por Sutherland, sendo essa teoria veiculada nos anos 40. A origem desse termo não foi elucidada pelo próprio autor, entretanto, historicamente é conhecido que nas indústrias, a diferenciação entre “empregador” e “empregado” estava relacionada à tonalidade das vestimentas utilizadas; os trabalhadores braçais vestiam macacões azuis, enquanto os trabalhadores intelectuais usavam camisas brancas. Talvez seja a partir dessa distinção que a expressão tenha emergido.15

O foco central do supracitado autor repousava na análise do crime de colarinho branco a partir da perspectiva do agente, ou seja, das pessoas com um alto status social. Ele buscava estabelecer um contraste entre a criminalidade comum e a criminalidade perpetrada por indivíduos privilegiados. Nesse contexto analítico, Sutherland estabeleceu a distinção entre o criminoso profissional, que reconhece sua condição de criminoso e aceita tal identificação porque não tem uma reputação a zelar perante a sociedade, e o criminoso que é um “homem de negócios”, que, por ter sua reputação em jogo e a necessidade de manter o respeito da sociedade, não se enxerga como criminoso, mesmo quando transgride as leis.

Atualmente, no Brasil, os detentos ainda em grande parte correspondem ao perfil do criminoso comum – pessoas desfavorecidas economicamente, com escassas oportunidades de emprego, salários modestos e baixa escolaridade; indivíduos socialmente vulneráveis. No entanto, nas suas obras, o autor em comento chama a atenção para os criminosos pertencentes à elite, aqueles que escapam frequentemente do alcance do sistema penal.16

Esse tipo particular de infrator, muitas vezes encarnado pelo empresário criminoso, intenciona a busca de renda ilícita, ou seja, manipula o ambiente para seus próprios interesses, exercendo influência sobre decisões políticas, corrompendo instâncias governamentais, subornando para obter vantagens em processos de licitação, influenciando decisões judiciais e obtendo leis que se alinham aos seus interesses – inclusive por meio do lobby. Tais indivíduos subvertem o sistema, se afastam dele e se recusam a admitir que podem ser atingidos pelas suas regras.

Dentro dessa perspectiva, é possível relacionar essa realidade com a concepção de “ordem de acesso limitado” formulada por Douglass North. Essa concepção defende que, em nações onde o sistema político é manipulado para que as elites políticas capturem ganhos econômicos e impeçam que os demais indivíduos tenham acesso aos meios econômicos, a superfície muitas vezes esconde a verdade. A estrutura de poder pode formalmente ser dividida em três partes, as burocracias estatais podem operar profissionalmente e as eleições podem ser realizadas por voto popular.17

Contudo, as barreiras ao acesso não são principalmente formais, mas sim informais: originam-se de pequenas e grandes formas de corrupção, tanto internas quanto externas à burocracia, das relações ambíguas entre empresas privadas e o Estado, das complexidades na execução de contratos e na proteção de propriedade, de convenções sociais distorcidas e, é claro, de uma gama de obstáculos burocráticos, autorizações, registros, licenças e regulamentações.

Assim, a estabilidade da estrutura só pode emergir da colaboração e da troca de favores no âmbito da elite política e da “plutocracia econômica”, uma vez que quando todos possuem suas vulnerabilidades expostas, ninguém se lança em ataques contra os demais18. Essa ideia encontra força nas palavras de Drew,  mencionado por Sutherland, que captura a dinâmica da lei penal com precisão ao afirmar que “a lei penal é como uma teia de aranha: ela é tecida para capturar mosquitos e pequenos insetos, por assim dizer, enquanto permite a passagem do grande zangão”.19

Através da teoria da associação diferencial, o mencionado autor deixa claro que a conduta criminosa resulta de um processo de aprendizado, similar a qualquer outra atividade, fruto da interação e comunicação entre indivíduos. Em suma, essa teoria representa uma explicação hipotética do crime baseada no processo pelo qual uma pessoa é introduzida no universo da criminalidade20. O comportamento criminoso é assimilado por associação, ao interagir com aqueles que endossam positivamente tal comportamento, enquanto é dissociado daqueles que o desaprovam. A pessoa envolvida em uma situação apropriada adere a esse comportamento se e somente se as definições positivas superam as negativas em termos de influência.21

E agora, ao defrontar com uma análise econômica do crime, como foi formalizada por Gary Becker a partir de 1968, como pontuado nos estudos de Passos e Sbicca. Nesse paradigma, o crime é visto como uma atividade racional, comparável a qualquer outra. Alguns investem seu tempo em empreendimentos legais, enquanto outros se engajam em atividades ilegais, ponderando a relação entre custos e benefícios do ato criminoso. Se os ganhos decorrentes do crime superam as punições, então o cometimento do ato ilícito se torna viável.22

Nesse contexto, em um artigo dedicado à segurança pública e à análise econômica do crime, Tiago Ivo Odon clarifica a compreensão de Becker sobre a oferta de crimes: 

Em relação à oferta de crimes, Becker (1968) identifica fatores que explicariam o número de atos criminosos praticados por um indivíduo: a probabilidade de ser detido (PD); a severidade da punição caso seja pego (SP); a renda disponível a ele caso escolhesse atividades legais; a renda proveniente de outras atividades ilegais; a frequência de prisões; e a propensão ao risco. Essas variáveis, por sua vez, dependem de outros fatores, como inteligência, idade, educação, histórico criminal, riqueza e ambiente familiar. Entre todas essas variáveis, PD e SP são apontadas como as mais significativas na decisão de praticar um crime e na escolha do tipo de crime a ser cometido.23

Claramente, o supracitado autor desvenda as motivações por trás das ações criminosas e explana as razões que levam um criminoso a perpetrar seus atos. Nesse contexto, é relevante notar que o delinquente de colarinho branco, dado o contexto de oportunidades, suas características pessoais e habilidade para manipular o sistema, aliados ao seu poder aquisitivo, tende a ser mais propenso a aderir ao crime. Isso ocorre porque os benefícios que tal ação lhe proporciona indicam uma remota probabilidade de enfrentar punições no âmbito legal, uma realidade que contrasta nitidamente com a experiência do infrator comum.

Isso reafirma, mais uma vez, a consideração de North sobre a evolução institucional na ordem social. Escrita em sua fase mais madura, em sua última obra, “Violence and Social Orders” (2009), essa reflexão sinaliza, em um país onde prevalece o que o autor denominou de “ordem de acesso limitado”, que o sistema político manipula o sistema econômico para permitir que as elites políticas capturem ganhos e impeçam que os demais indivíduos alcancem os meios econômicos. Essa visão parece invariavelmente associada à corrupção.24

A realidade destacada por Becker e North apresenta uma intricada gama de interesses e motivações que influenciam no comportamento criminoso de empresários e elites políticas no Brasil. Em um cenário onde a corrupção encontra terreno fértil, tanto na esfera formal quanto informal, os criminosos de colarinho branco, armados com suas habilidades intelectuais e conexões influentes, encontram vias para contornar o sistema, favorecendo seus próprios interesses em detrimento do bem coletivo.

Ao observar o cenário brasileiro sob a lente da justiça negocial, é fundamental compreender que a legislação e as políticas de combate ao crime empresarial precisam ser fortalecidas, com mecanismos eficazes de investigação e sanção. No entanto, é igualmente importante assegurar que esses instrumentos respeitem os princípios garantistas, evitando abusos e injustiças. Isto porque, mesmo diante do potencial lesivo dos crimes de colarinho branco, a preservação dos direitos fundamentais e do Estado Democrático de Direito deve permanecer inalterada. O desafio, portanto, está em construir um sistema de justiça que seja capaz de equilibrar o rigor no combate à criminalidade empresarial com o respeito incondicional às garantias individuais.

2.3 A RESPONSABILIDADE NO ÂMBITO DA CRIMINALIDADE EMPRESARIAL 

Concomitante ao surgimento e crescimento do fenômeno de criminalidade empresarial, surge uma preocupação em desenvolver estratégias para responsabilizar crimes corporativos, a fim de lidar com as complexidades e obstáculos decorrentes da estrutura das empresas. Isso considera o impacto socioeconômico potencial das atividades empresariais, permitindo a identificação e responsabilização adequada dos indivíduos envolvidos em práticas criminosas. No entanto, segundo De Grandis, a questão central é identificar quais critérios doutrinários o Direito Penal oferece para estabelecer a responsabilidade de maneira sensata dentro de organizações.25

Nesse contexto, a doutrina desenvolveu duas abordagens principais para identificar a responsabilidade por crimes empresariais, partindo de um mesmo ponto: a análise da hierarquia organizacional de cada empresa. Essas abordagens diferem principalmente na maneira como conduzem a análise, mas têm o mesmo ponto de partida.

A primeira abordagem é conhecida como perspectiva “de baixo para cima”, que procura atribuir a responsabilidade criminal começando pelos membros em níveis inferiores da hierarquia da empresa. Isso implica em identificar os envolvidos em um crime corporativo a partir de funcionários que ocupam posições hierárquicas mais baixas e, então, direcionar a responsabilidade para os níveis superiores. A supracitada abordagem parece especialmente adequada para crimes omissivos impróprios, uma vez que, no cotidiano empresarial, é comum que o indivíduo mais próximo do incidente seja alguém na base da hierarquia, designado para garantir a segurança, embora sob a delegação de um superior hierárquico.26

Além disso, a referida perspectiva alinha-se com um dos princípios fundamentais da imputação penal, que consiste na análise da contribuição individual de cada indivíduo para o resultado criminoso. Nesse caso, a análise começa com o subordinado e, a partir dele, identifica os superiores hierárquicos correspondentes. Essa abordagem é particularmente relevante para crimes omissivos impróprios, nos quais a identificação do garantidor é fundamental para a imputação penal. Através dessa análise ascendente, é possível determinar se o garantidor era um intermediário, em consideração à delegação, e não necessariamente um indivíduo em posição elevada, como diretores ou administradores.27

Por outro lado, a segunda abordagem doutrinária para atribuição de responsabilidade em casos de crimes corporativos é a perspectiva “de cima para baixo”. Essa estratégia implica em atribuir a responsabilidade criminal diretamente aos ocupantes de cargos superiores na estrutura organizacional da empresa, independentemente da análise de certa participação ou omissão.

Essa abordagem tem sido alvo de múltiplas críticas devido ao risco de uma imputação ampla de conduta típica, pressupondo que os superiores hierárquicos são sempre responsáveis como garantidores da empresa. Isso leva a uma primeira imputação aos escalões superiores, seguida pela identificação de subordinados sujeitos ao dever de evitar o resultado criminoso. No entanto, essa perspectiva enfrenta desafios no contexto do Direito Penal brasileiro, que valoriza a análise da responsabilidade individual. Infelizmente, como notado por Estellita, essa abordagem tem sido observada no Brasil, com denúncias frequentemente dirigidas à liderança das empresas, com base na posição ocupada, sem considerar a análise de ação ou omissão que justificaria a responsabilidade criminal.28

Essa teoria, cada vez mais adotada pelo Judiciário, muitas vezes se mostra técnica e simplista, ao tentar atribuir a autoria de crimes empresariais aos líderes a qualquer custo, como argumentado por Silveira e Ortiz. Eles destacam que essa responsabilização não deve desconsiderar a função garantidora do tipo penal e recorrer a critérios incompatíveis com o Direito Penal. Eles enfatizam a importância de entender a dinâmica dos conceitos aplicados e não violar as proteções fundamentais, evitando flexibilizações precipitadas de garantias com base em escândalos pontuais.29

É evidente, então, que imputar responsabilidade de acordo com a perspectiva de cima para baixo, atribuindo automaticamente a responsabilidade criminal aos níveis superiores sem analisar a ação ou omissão deles, não é compatível com o sistema pátrio. O artigo 13 do Código Penal30 estabelece que o resultado, essencial para a existência do crime, é imputável apenas a quem o causou, sendo a causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não ocorreria.

Assim sendo, o modelo de baixo para cima de responsabilidade penal para crimes empresariais parece mais adequado e alinhado com as garantias e disposições legais elencadas no sistema jurídico brasileiro. Isso reduziria a tendência de imputação exclusivamente com base na posição hierárquica e buscaria responsabilização considerando o contexto organizacional, identificando ação e autoria a partir do subordinado mais próximo do resultado criminoso. No caso de crimes omissivos, essa abordagem exigiria identificar os agentes cientes e com o dever de agir, independentemente de ocuparem posições na base, meio ou topo da empresa.

No entanto, a implementação desse modelo “de baixo para cima” enfrenta o desafio de evitar imputações injustas. Conforme apontado por De Grandis, é de grande relevo verificar se o agente que agiu realmente pretendia praticar a ação, uma vez que, no ambiente empresarial, as figuras em posição hierárquica superior frequentemente são as que dão os comandos, podendo delegar ações criminosas para subordinados. Traçar responsabilidade penal a partir dessa abordagem envolve delimitar a participação de cada agente, levando em consideração a estrutura ramificada e plural das empresas.

Nesse sentido, é essencial que a imputação penal em crimes empresariais não se baseie apenas em posições hierárquicas, mas sim em uma análise criteriosa que justifique a responsabilidade penal. Empresas podem adotar medidas preventivas, como políticas internas que esclareçam delegações de funções e limites de atuação, para facilitar a identificação de agentes em caso de crimes. 

Ao unir esses elementos e reconhecer a nova realidade e risco penal trazidos pelo desenvolvimento empresarial, a imputação no contexto da criminalidade empresarial pode ser realizada de maneira adequada, evitando tanto a fragilização da responsabilização quanto a criminalização indiscriminada, em consonância com as garantias constitucionais e processuais.

Assim, a chave para a justiça negocial nesse cenário complexo de criminalidade empresarial parece residir em um equilíbrio cuidadoso entre as duas abordagens. O Direito Penal, sobretudo no contexto brasileiro, não deve ser instrumento de injustiças ou abusos, mas sim um mecanismo que busca a verdade material e a efetiva responsabilização de culpados. 

Aqui entra a importância de figuras jurídicas como os acordos de leniência e as delações premiadas, que, quando bem aplicados, podem trazer elementos para uma imputação mais justa e precisa, tanto no topo quanto na base da pirâmide empresarial. Mas a justiça negociada também exige seu quinhão de cautela: a flexibilidade em negociações não pode abrir margem para a impunidade ou para o atropelo de garantias fundamentais. A busca por essa harmonia entre eficácia e garantismo ilustra a complexidade da tarefa que se impõe aos operadores do Direito no Brasil.

3 JUSTIÇA NEGOCIAL NO ÂMBITO DA CRIMINALIDADE EMPRESARIAL: LIMITES E POSSIBILIDADES

3.1 PANORAMA GERAL DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIAL 

A justiça negocial se destaca como uma categoria de diversas abordagens que partilham a barganha como elemento central. A ampliação do âmbito de negociação dentro do sistema penal encontra justificativa em uma perspectiva voltada para a eficiência. Aqueles que defendem essa perspectiva argumentam que o sistema de justiça criminal convencional está desatualizado e não acompanha a evolução dos delitos modernos, especialmente os relacionados ao abuso de poder econômico, à violação da livre concorrência e à economia.

Figueiredo Dias, em seus estudos identifica uma crise substancial no sistema de justiça português, resultante principalmente da excessiva demora nos processos criminais no país. O autor propõe um novo modelo que reconheça a necessidade de fortalecer estruturas consensuais no âmbito processual penal. Ele advoga por um sistema penal que seja funcionalmente eficiente, ou seja, um devido processo legal que esteja em sintonia com as mudanças da modernidade, mantendo suas salvaguardas para direitos fundamentais, enquanto abandona em parte sua natureza adversarial e contenciosa, em prol da implementação de abordagens consensuais.31

O modelo de um processo penal primordialmente acusatório, que conta com uma investigação oficial subsidiária e complementar, deve, assim, permanecer inalterado. O que ocorre é que, se o desejo for o de alinhar esse modelo à transformação ideológica, cultural e social da chamada era pós-moderna, e às demandas crescentes por eficácia processual, é preciso integrá-lo a um paradigma consideravelmente diferente daquele que recentemente governou a concepção do sistema penal na Europa continental.32

Nesse sentido, esse novo paradigma, sem abandonar completamente a característica adversarial do processo penal, deve dar passos significativos na promoção de estruturas consensuais em detrimento das estruturas conflituosas entre os atores processuais. Isso seria uma forma de garantir um futuro viável para um sistema penal funcionalmente eficiente, uma condição essencial para superar o atual congestionamento do sistema de justiça penal, sem comprometer os princípios constitucionais que são inerentes a um Estado de Direito.

Ademais, é possível aferir que o enfrentamento das adversidades e incertezas do processo penal não é sempre vantajoso para aqueles acusados de crimes. Isso pode resultar em uma sentença condenatória, levando a condições precárias de detenção, além do estigma social frequentemente associado à simples existência de um processo criminal. Nesses casos, a imputação em si é muitas vezes confundida com culpa estabelecida. Assim, há situações em que o percurso tradicional do sistema legal, levando à aplicação e execução da pena de prisão, não é benéfico para ninguém envolvido – nem para o condenado, nem para a vítima, nem para a sociedade em geral.

O mesmo fenômeno se verifica no caso das empresas, que, quando confrontadas com a possibilidade de se envolverem em atividades criminosas no decorrer de suas operações comerciais (por exemplo: lavagem de dinheiro ou corrupção), muitas vezes optam por implementar sistemas de criminal compliance. As vantagens legais desse enfoque estão delineadas no artigo 7º, inciso VIII, da Lei Anticorrupção (12.846/2013), que “Serão levados em consideração na aplicação das sanções: […]; VIII – a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica”.33

A justiça penal negocial, como o próprio nome sugere, envolve a celebração de um negócio jurídico, geralmente entre o Estado e o acusado ou entre o acusado e a própria vítima. Naturalmente, o acordo busca satisfazer os interesses de ambas as partes, dentro de limites preestabelecidos. No contexto brasileiro, embora o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal de 198834 preveja essa abordagem, a Lei 9.099/1995 desempenhou um papel significativo na promoção dessa prática. Essa lei abriu espaços importantes para consensos em casos de danos reparados, transações penais e suspensões condicionais do processo (artigos 69-76, 79 e 89), mas apenas para crimes com pena máxima de até dois anos (delitos de menor potencial). Nessas situações, o acusado assume compromissos para evitar a prisão.35

Por outro lado, a Lei 12.850/2013 conferiu uma nova dimensão à colaboração premiada, considerada um meio de obtenção de provas. Isso abriu possibilidades antes inimagináveis de negociação em relação à aplicação do Direito Penal, dentro ou fora do contexto do processo penal, independentemente da natureza dos crimes sob investigação. De acordo com o artigo 4º da Lei 12.850/2013, o magistrado pode, a pedido das partes, conceder o perdão judicial, reduzir a pena privativa de liberdade em até 2/3 ou substituí-la por penalidades restritivas de direitos para aqueles que colaborarem efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal.36

Isso vale se a colaboração resultar na identificação de coautores e participantes da organização criminosa, na revelação da estrutura hierárquica da organização, na prevenção de infrações decorrentes das atividades criminosas, na recuperação dos produtos das infrações ou na localização de vítimas preservadas. Além disso, a mesma lei estipula que se a colaboração ocorrer após a sentença, a pena pode ser reduzida pela metade ou pode ser permitida a progressão de regime, mesmo sem os requisitos objetivos (artigo 4-A, § 5º, incluído pela Lei 13.964/2019, o Pacote Anticrime).37

Um outro aspecto da justiça criminal consensual é a negociação de pena, ou plea bargaining, que envolve a renúncia do acusado ao seu direito constitucional de defesa em troca de benefícios, normalmente uma redução da pena. Enquanto na colaboração premiada o colaborador reconhece crimes e compromete terceiros (por exemplo, coautores e partícipes), na negociação de pena é suficiente um reconhecimento unilateral de culpabilidade, isto é, a autoincriminação, aferindo rapidez ao processo para a imposição da sanção penal. No contexto brasileiro, houve várias tentativas de introduzir esse método negocial, incluindo o denominado Pacote Anticrime.

Críticos argumentam que a adoção do modelo norte-americano de plea bargaining relativiza princípios fundamentais para um processo penal democrático, como a presunção de inocência, o princípio in dubio pro reo, o devido processo legal e o dever de fundamentação de decisões judiciais.38 No sistema negocial, o juiz assume um papel meramente formal, homologando acordos. Schünemann sugere que, enquanto o “direito da sociedade” encontra sua legitimação na autonomia privada, o direito penal, devido ao seu papel de último recurso na tutela de bens jurídicos, pressupõe a estrita observância de normas, o que o torna inadequado para processos de negociação.39

Apesar das objeções ao plea bargaining, muitas das quais são fundamentadas e merecem reflexão, o paradigma da justiça penal negocial é uma realidade inegável no mundo contemporâneo, mesmo em países com sistemas jurídicos civil law. Portanto, a abordagem mais adequada parece ser a de ajustar esse modelo de acordo com as especificidades de cada sistema jurídico que opta por adotá-lo. Em certos casos, a prisão ainda pode ser indispensável para a proteção social eficaz, como em crimes envolvendo a utilização de violência física, embora possa ser ajustada através de negociações respaldadas pela lei.

O tema da justiça penal negocial ganha contornos singulares quando aplicado à criminalidade empresarial, uma categoria de delitos que frequentemente envolve complexas redes de responsabilidade e que tem implicações sociais e econômicas significativas. No Brasil, o cenário jurídico tem sido sensível a esse desafio, criando mecanismos específicos como a Lei Anticorrupção (12.846/2013) e o fomento a sistemas de criminal compliance. Contudo, a abordagem garantista, que preconiza pela preservação de direitos fundamentais como o devido processo legal e a presunção de inocência, levanta questões intrincadas sobre como equilibrar a eficácia do sistema com as garantias individuais. Será que a justiça negocial, ao reduzir o papel do juiz a um mero homologador de acordos, não estaria transigindo demais em aspectos essenciais à justiça?

Todavia, um olhar garantista não deve se confundir com intransigência ou purismo legalista; é possível — e talvez necessário — criar espaço para abordagens consensuais sem romper com os princípios do Estado Democrático de Direito. Com isso em mente, a investigação de práticas empresariais ilícitas, em um país como o Brasil, que luta contra a morosidade e o congestionamento de seu sistema de justiça penal, pode ganhar agilidade e efetividade por meio de mecanismos negociáveis. 

Mas é imperativo que tais mecanismos sejam cuidadosamente ajustados às especificidades da legislação brasileira e guiados por um compromisso inabalável com os princípios fundamentais de justiça e direitos humanos, incluindo a fiscalização pública e a prestação de contas. Afinal, quando o debate é sobre criminalidade empresarial, as implicações transcendem o âmbito individual e penetram na esfera social, moldando a própria qualidade da democracia e da governança corporativa.

3.2 AMPLITUDE DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIAL E A INCLUSÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NO BRASIL

Dentre as evoluções no âmbito da mitigação da severidade penal, certamente a mais notável é a inclusão no Código de Processo Penal do denominado de “acordo de não persecução penal” (ANPP). Essa medida insere-se no contexto brasileiro dentro do que é comumente denominado “justiça penal negocial”, paralelamente aos institutos já existentes como a transação penal, a suspensão condicional do processo e a delação premiada, segundo Lemos.40

Ainda conforme o supracitado autor, esta é claramente uma influência direta do sistema judicial norte-americano, que utiliza extensivamente o conceito de plea bargaining, permitindo que um acordo punitivo entre o órgão acusador e o acusado possa evitar as complicações de um processo extenso e dispendioso. Para compreender a magnitude dessa abordagem nos Estados Unidos, é estimado que mais de 90% dos casos penais no referido país sejam resolvidos através dessa ferramenta de negociação.41

No contexto brasileiro, surgiram diversas estratégias de negociação na área da justiça criminal negocial, representadas, por exemplo, pela colaboração premiada, transação penal, suspensão condicional do processo e acordo de leniência, como já mencionado. Essas abordagens, inseridas no campo da justiça criminal negocial, atuam como facilitadoras do processo de persecução penal. Elas incentivam a cooperação do acusado, sua concordância com as acusações e, em troca, oferecem vantagens como redução de pena. Essa dinâmica visa a agilizar e simplificar o exercício do poder punitivo estatal.42

Um dos mecanismos que se alinha a esse cenário é o ANPP. Nele, o imputado concorda em renunciar ao direito de defesa e ao processo, obtendo algum benefício em troca, como uma penalidade mais branda ou a não configuração de maus antecedentes. No entanto, ao contrário do plea bargaining, o ANPP não resulta em uma barganha que autoriza uma condenação sem processo. 

Langer, em uma análise recente, explora o fenômeno de ” administrativização de condenações criminais”, usando estatísticas para demonstrar a crescente adoção global de modelos de barganha e evasão do processo. O autor introduz o conceito de “instrumento de condenação sem processo”, incluindo métodos que levam a uma condenação criminal sem a realização de um julgamento e processo. Ele suprime da análise institutos similares à colaboração premiada, argumentando que eles não eliminam a necessidade de um processo. Da mesma forma, o autor afirma que a transação penal não é equivalente ao plea bargaining, uma vez que seu descumprimento pode retomar a persecução penal. Esse é o mesmo cenário observado no acordo de não persecução penal.43

Isto é, aqui nota-se uma importante diferenciação com o plea bargaining. Todavia, é possível aferir que, de modo geral, toda expansão da justiça penal negociação pelo mundo detém notável influência do modelo estadunidense. Isso, pois, a transação penal e ANPP, ainda que não ocasionem uma condenação formal, permitem a imposição de sanção sem processo, defesa ou produção de provas. Desta feita, é caracterizada a extensão dos poderes de atores não judiciais, sobretudo o MP, que estabelece os termos do acordo e, por conseguinte, da sanção aferida, uma vez que, no contexto prático, a atuação judicial para controle do acordo na homologação é formal e, via de regra, superficial ao não mergulhar no mérito da culpa do indivíduo acusado.44

Em 7 de agosto de 2017, o Conselho Nacional do Ministério Público brasileiro emitiu a Resolução 181/2017, regulamentando procedimentos investigativos criminais conduzidos pelo Ministério Público. Essa resolução trouxe um ANPP com termos e alcance inovadores no Brasil. Apesar das críticas dirigidas à justiça criminal negocial, reconhece-se que a introdução de acordos no processo penal pode contribuir para a redução do encarceramento. 

O ANPP enfatiza a imposição de medidas alternativas de sanção, ao invés da privação de liberdade, para infrações específicas. A doutrina processual penal há tempos tem questionado a “obrigatoriedade da ação penal”, que impõe acusação em casos em que há indícios suficientes de crime. Argumenta-se que essa ideia é irrealista, dada a seletividade inerente ao sistema de justiça penal.45

Inspirada por essa dinâmica, a Lei 13.964/2019 introduziu o “acordo de não persecução penal” na legislação brasileira, seguindo termos semelhantes aos previstos pela Resolução 181/2017. A nova lei define condições específicas para a aplicação desse acordo, exigindo uma audiência para homologação judicial e incluindo um mecanismo de recurso caso o Ministério Público recuse o acordo.46

Ante o exposto, é inegável que nos últimos anos no Brasil, acordos que visam evitar a apresentação de denúncia já estavam em uso, tendo resoluções marcantes como as já mencionadas do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para regulamentá-los. Contudo, diante da controvérsia em torno da legalidade dessa abordagem e de sua discordância com o estabelecido princípio da “obrigatoriedade da ação penal” (artigos 24 e 42 do Código de Processo Penal)47, o Congresso Nacional decidiu intervir de maneira definitiva, conferindo a essas formas de negociação um status de lei.48

Portanto, o conceito de “acordo de não persecução penal” é incorporado ao artigo 28-A do CPP, com seus 14 parágrafos correspondentes. Em resumo, a legislação delineia os critérios para sua aplicação e as cláusulas que podem ser estabelecidas. Se tudo ocorrer conforme o previsto, o indivíduo investigado cumprirá determinadas condições e, ao término, sua punibilidade será extinta, sem que seja necessário sequer iniciar o processo penal.49

Entre os critérios para que alguém possa se beneficiar do acordo, destaca-se a exigência de que: a) o investigado confesse o cometimento do delito; b) o crime não envolva violência ou ameaça; c) o crime seja punível com pena mínima inferior a 4 anos; d) o investigado não tenha reincidência nem seja um criminoso habitual; e) o crime não seja de violência doméstica nem seja direcionado a mulheres com base em questões de gênero.50

Considerando esse quadro, é viável aplicar o ANPP a uma ampla gama de crimes estipulados pela legislação brasileira, incluindo os crimes empresariais. Por exemplo, pode-se considerar os crimes de sonegação fiscal (artigo 1 da Lei 8.137/1990)51, formação de cartel (artigo 4 da Lei 8.137/1990), apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A do Código Penal), descaminho (artigo 334 do Código Penal)52 e infrações ambientais (Lei 9.605/1998)53.

Em face da temática criminalidade empresarial, torna-se essencial contextualizar o modo pelo qual a justiça negocial, através de mecanismos como o ANPP, pode ser direcionada a esse setor específico da delinquência. Nesse cenário, a abordagem da justiça penal negocial revela-se não apenas como uma ferramenta de eficiência e celeridade, mas também como uma oportunidade de se repensar a punição tradicional. Delitos empresariais, diferentemente dos crimes comuns, costumam ter implicações sistêmicas, muitas vezes envolvendo práticas enraizadas dentro das corporações e, por isso, a persecução penal tradicional nem sempre é o caminho mais eficaz para sua resolução.

A apreciação garantista se destaca precisamente neste ponto: o reconhecimento dos direitos fundamentais do acusado e a busca por uma justiça que não se limite apenas ao punitivismo. Em crimes empresariais, a adoção de acordos como o ANPP pode assegurar que a justiça não apenas puna, mas também promova mudanças estruturais nas práticas empresariais, almejando uma cultura de conformidade. Ainda, ao se considerar a complexidade das estruturas empresariais e as nuances envolvidas em crimes corporativos, o garantismo destaca a necessidade de proteger o direito à defesa, ao contraditório e à presunção de inocência. Sendo assim, a incorporação da justiça negocial na legislação brasileira em relação à criminalidade empresarial revela-se uma ferramenta poderosa, desde que manejada com o devido cuidado, para garantir tanto a eficiência da justiça quanto os direitos fundamentais do acusado.

3.3 JUSTIÇA NEGOCIAL: EFICIÊNCIA VERSUS JUSTIÇA NO SISTEMA PENAL

Ao final, é necessário conduzir uma análise sobre a possibilidade de incorporar elementos derivados do sistema jurídico da common law dos Estados Unidos ao contexto do sistema legal do Brasil. Isso ocorre devido às contradições e possíveis discrepâncias nos princípios que regem as instituições de negociação e as garantias fundamentais estabelecidas na Constituição Federal de 198854.

As políticas de barganha criminal têm o objetivo evidente de agilizar o processo de punição da criminalidade, buscando economizar recursos e desconsiderando a lógica seletiva subjacente ao poder punitivo. Isso tem um impacto maior na criminalidade em massa, que é predominantemente cometida por jovens, homens negros e pessoas de baixa renda, que frequentemente não possuem os meios financeiros para garantir uma defesa adequada e eficaz.55

A abordagem utilitarista desses instrumentos concentra-se principalmente na eficiência do sistema de Justiça Penal, sem considerar devidamente as possíveis consequências prejudiciais que a renúncia a direitos fundamentais pode acarretar ao ordenamento jurídico e ao sistema penal como um todo, que já está enfrentando sérios problemas, especialmente no que diz respeito ao sistema penitenciário. Ao fazer uma avaliação ponderada no contexto do Direito Penal, torna-se claro que a eficiência nem sempre atende aos critérios de um julgamento justo. Processos nos quais a fragilidade das provas provavelmente não levaria a uma condenação necessitam de um processo completo, em vez de uma resolução abreviada por meio de negociação.56

Outra questão crucial está relacionada à evidência apresentada: quando um caso não chega à fase de julgamento, e a produção de provas não é possível, a investigação preliminar se torna a única base de evidência para qualquer argumentação ou negociação. O acusado e seu advogado não têm a oportunidade de se defender ou apresentar quaisquer tipos de evidência. Essa restrição probatória certamente pode levar a decisões equivocadas, dada a falta de elementos conclusivos para avaliar a viabilidade do acordo.57

Nesse sentido, de acordo com Lopes Júnior e Oliveira (2019, p. 3):

Havendo desigualdade entre os negociantes, a liberdade de negociação escraviza, sendo a lei, com sua natural imposição de limites e sua função de defesa de direitos, quem realmente garante a liberdade e, por consequência, a justiça da negociação. Entre desiguais (forte/fraco) a igualdade é uma ilusão, um engodo, que mais se presta a “escravizar” o fraco do que libertá-lo. Nesse tipo de relação, é a lei, enquanto limite de poder, quem efetivamente liberta e garante que não haverá abuso de poder. Isso, no terreno do processo penal, é crucial, na medida em que sempre há uma relação entre desiguais (Estado-individuo). 

Dessa forma, observa-se que a suposta voluntariedade na celebração dos acordos nem sempre é verdadeiramente voluntária, mas sim um resultado de coação e medo devido à ameaça de penalidades severas ou até mesmo à perspectiva de detenção preventiva, como foi demonstrado nos casos de colaboração premiada durante a Operação Lava Jato.58

Considerando que mesmo no cenário dos Estados Unidos, onde os institutos de negociação têm sua origem, ocorrem frequentes abusos por parte dos promotores, seja por meio do overcharging ou do uso de métodos coercitivos para alcançar acordos, torna-se evidente que o Brasil tem um longo percurso a percorrer antes de adotar de forma ampla mecanismos consensuais, especialmente para crimes mais graves que acarretam pena de reclusão. É fundamental que qualquer abordagem seja compatível com o sistema jurídico e a Constituição Federal, pois a mera celeridade e eficiência não devem justificar a diminuição dos direitos fundamentais. De fato, no contexto do Direito Penal, garantias e direitos dos acusados muitas vezes são considerados obstáculos à busca por justiça, como se fossem meros mecanismos para atrasar processos e evitar condenações, levando à impunidade.

Por outro lado, nos próprios Estados Unidos, os especialistas jurídicos estão cada vez mais questionando o sistema processual penal vigente. As políticas e práticas penais estão claramente orientadas para facilitar a negociação de penas, levando os acusados a abrir mão do processo e da presunção de inocência em troca de acordos que envolvem admissão de culpa. A experiência desse país mostra que houve um aumento exponencial da população carcerária e um aumento na seletividade penal, especialmente afetando a população mais marginalizada, após a adoção deliberada desses mecanismos.59

Rômulo Moreira, citado por Oliveira, adverte que a introdução excessiva do modelo processual penal dos Estados Unidos no Brasil teria consequências desastrosas, incluindo o aumento massivo da população carcerária, uma vez que o poder econômico permitiria que os ricos obtivessem a devida orientação jurídica enquanto os menos favorecidos não teriam a mesma assistência, levando, assim, à sua prisão.60

Superada até mesmo em sua terra natal e incompatível com o sistema legal brasileiro, fica claro que a adoção irrestrita de mecanismos de negociação penal pode prejudicar seriamente o sistema processual penal, resultando na diminuição de garantias fundamentais e na condenação injusta de pessoas inocentes, temerosas de penas extremamente severas. Embora a lentidão do sistema judiciário seja, de fato, um obstáculo à obtenção da justiça, resultando em insatisfação com o processo judicial e uma sensação de impunidade, a implementação de mecanismos de consenso visando à eficiência e rapidez nas resoluções deve ser limitada pelas garantias asseguradas constitucionalmente.61

Atualmente, na realidade brasileira, a imposição de penalidades por meio de consenso está limitada a casos de penas alternativas à prisão, o que já diferencia o país do contexto dos Estados Unidos. No entanto, é perceptível a intenção dos políticos e legisladores em expandir essas possibilidades de consenso, como evidenciado pela proposta de acordo penal inicialmente prevista no Pacote Anticrime e pelo Projeto de Lei nº 8.045/201062 que busca reformar o Código de Processo Penal, incluindo o plea bargain para delitos com pena máxima de até oito anos, permitindo a imposição de penas privativas de liberdade.

Assim, é evidente a necessidade de um amplo debate e estudo sobre os impactos da expansão dos mecanismos penais, garantindo que sua utilização seja restrita a crimes de menor gravidade ou que sejam implementadas alterações que permitam a integração de novas normas ao sistema jurídico brasileiro, de forma a garantir a conformidade com a Constituição Federal e evitar a renúncia a direitos fundamentais e possíveis injustiças na admissão de culpa.

O dilema entre eficiência e justiça no sistema penal, ao considerar a inclusão de mecanismos de justiça negocial, revela-se particularmente complexo no contexto da criminalidade empresarial. A questão torna-se ainda mais delicada quando se observa que a busca pela eficiência, traduzida em agilidade processual e economia de recursos, pode vir a sacrificar garantias fundamentais e a qualidade do devido processo legal. No contexto empresarial, onde as relações de poder já são intrinsecamente desequilibradas e onde a complexidade dos delitos frequentemente exige uma análise aprofundada, a adoção irrestrita de modelos de justiça negocial poderia distorcer os princípios de um sistema penal justo.

É evidente a pressão por métodos mais eficientes para lidar com a criminalidade empresarial, dada sua sofisticação e os impactos potencialmente devastadores que pode ter na economia e na sociedade. No entanto, é imperativo que essa eficiência não comprometa os princípios básicos de justiça e igualdade perante a lei, especialmente quando se estuda a importação de modelos de outros sistemas jurídicos com históricos e fundamentos distintos. A necessidade de ajuste e adaptação ao contexto brasileiro e sua Constituição Federal de 1988 é inegável.63

Além disso, é fundamental que quaisquer mudanças no sistema penal brasileiro considerem as desigualdades socioeconômicas do país. A possível ampliação dos mecanismos de justiça negocial para a esfera da criminalidade empresarial deve ser tratada com extrema cautela para evitar que apenas os economicamente favorecidos possam se beneficiar de negociações mais favoráveis, enquanto os menos favorecidos enfrentam consequências desproporcionalmente severas. Este é um risco real e observável, conforme ilustrado por experiências anteriores, como a Operação Lava Jato.

Por fim, a questão da justiça negocial na criminalidade empresarial no Brasil necessita de um debate abrangente, multidisciplinar e informado, envolvendo juristas, legisladores, acadêmicos e a sociedade civil. Este debate deve visar não apenas à eficiência do sistema, mas também à proteção das garantias constitucionais e à promoção de um sistema de justiça penal que seja tanto eficaz quanto justo. A agilidade não pode ser conquistada às custas da equidade e da justiça, valores essenciais que devem nortear qualquer sistema penal que aspire a ser verdadeiramente democrático e inclusivo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A complexidade inerente à criminalidade empresarial e à justiça penal negocial no Brasil revela uma intrincada gama de desafios e oportunidades. Esta pesquisa buscou analisar a interface desses dois fenômenos, partindo do pressuposto de que o cenário legislativo e constitucional brasileiro impõe barreiras, mas também possibilita certa flexibilidade na aplicação da justiça penal negociada aos crimes empresariais. A aplicação dessas estratégias legais precisa ser equilibrada com um cuidado especial para as garantias constitucionais, um tema central no contexto da democracia brasileira e do Estado de Direito.

As formas de justiça penal negocial, incluindo o Acordo de Não Persecução Penal introduzido pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), apresentam-se como alternativas que poderiam agilizar o sistema judicial. Contudo, a eficiência desejada não pode ser perseguida a qualquer custo. O sistema deve equilibrar celeridade com critérios de justiça, ética e legalidade, sobretudo em uma esfera tão delicada e com implicações sociais tão amplas quanto a criminalidade empresarial.

Este trabalho evidenciou que a justiça penal negocial não é um remédio universal. Apesar de suas vantagens em termos de eficiência, seu uso indiscriminado poderia violar princípios jurídicos fundamentais. A própria natureza da criminalidade empresarial, que frequentemente envolve delitos sofisticados e camuflados, torna imperativo que a aplicação de qualquer forma de justiça negociada seja rigorosamente monitorada e adequada.

De um ponto de vista metodológico, a pesquisa bibliográfica e qualitativa permitiu uma análise abrangente das complexidades tanto da criminalidade empresarial como da justiça penal negociada. O recurso a fontes primárias e secundárias, incluindo legislação, doutrina e estudos de caso, proporcionou um panorama equilibrado e multifacetado do tema. Este método favoreceu uma visão integrada, capaz de abordar as particularidades do contexto brasileiro, que se encontra em um momento de grandes debates acerca da modernização de seu sistema de justiça penal.

A divisão do estudo em tópicos específicos permitiu uma exploração detalhada de cada aspecto. A análise de conceitos e responsabilidades na criminalidade empresarial deu o pano de fundo necessário para entender a aplicabilidade da justiça penal negocial. Seguiu-se a uma discussão sobre os limites e as possibilidades dessa forma de justiça no contexto nacional, que culminou numa avaliação crítica da relação entre eficiência e justiça no sistema penal brasileiro.

Entre as contribuições deste estudo, destaca-se o esclarecimento de nuances e aprofundamento de debates em uma área ainda carente de pesquisa acadêmica. O objetivo foi não apenas desenhar um panorama atualizado da matéria, mas também fornecer elementos que possam embasar políticas públicas e reformas legislativas mais eficazes e justas. Neste contexto, a questão central deste estudo, e que permanece como um desafio tanto para o meio acadêmico quanto para o sistema jurídico, é como inovar sem desprezar a complexidade e as particularidades do contexto legal e social brasileiro.

Conclui-se, portanto, que a aplicação da justiça penal negociada à criminalidade empresarial é uma via não apenas possível, mas também desejável, desde que conduzida com responsabilidade, rigor e respeito às garantias e direitos fundamentais. A busca por um sistema de justiça mais eficiente e equitativo não é apenas um desafio acadêmico, mas uma urgência social que exige uma resposta multidisciplinar.

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2 BECK, Ulrich. Sociedade de Risco: Rumo a uma outra modernidade. 2. ed. São Paulo: Editora 34, 2011. p. 56.
3 ROTSCH, Thomas. Tempos Modernos: Ortodoxia e Heterodoxia no Direito Penal.D’AVILA, Fabio Roberto (org.). Direito Penal e Política Criminal no Terceiro Milênio:Perspectivas e Tendências. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2011. p. 77.
4 ANTUNES, Leonardo Leal Peret. A expansão do direito penal na era da globalizaçãoe a criminalidade moderna. Tribuna Virtual, São Paulo, v. 1, n. 3, p.1-118, abr.2013. p. 57.
5 SCHÜNEMANN, Bernd. Responsabilidad penal en el marco de la empresa: dificultades relativas a la individualización de la imputación. Trad. Beatriz Spínola Tártalo e Mariana Sacher, ADPCP. Madrid: Imprenta Nacional del Boletin del Estado, 2002. p. 787.
6 SCHUNEMANN, Berd. Cuestiones basicas de dogmatica juridico-penal y de politicacriminal acerca de la criminalidad de empresa. Madrid, v. 1, n. 2. Tradução de: Daniela Bruckner e Juan Antonio Lascurain Sánchez. 1982. p. 530.
7 SCHUNEMANN, Berd. Cuestiones basicas de dogmatica juridico-penal y de politicacriminal acerca de la criminalidad de empresa. Madrid, v. 1, n. 2, p.41-50. Tradução de: Daniela Bruckner e Juan Antonio Lascurain Sánchez. 1982. p. 531.
8 MACHADO, Marta Rodriguez de Assis et al. Responsabilização por ilícitos praticados no âmbito de pessoas jurídicas – uma contribuição para o debate público brasile. Pensando O Direito, Brasília, n. 18, p.1-76, 2009. p. 14-15.
9 PRADO, Luiz Regis; DOTTI, René Ariel. Direito penal empresarial, crime organizado, extradição e terrorismo. São Paulo: Ed. RT, 2011. p. 26.
10 ZÚÑIGA RODRÍGUEZ, Laura. Criminalidad de empresa, criminalidad organizada y modelos de imputación penal. Delincuencia organizada. Huelva: Universidad de Huelva Publicaciones, 1999. p. 207.
11 SCHÜNEMANN, Bernd. Responsabilidad penal en el marco de la empresa: dificultades relativas a la individualización de la imputación. Trad. Beatriz Spínola Tártalo e Mariana Sacher, ADPCP. Madrid: Imprenta Nacional del Boletin del Estado, 2002. p. 789.
12 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 17 ago. 2023.
13 ROXIN, Claus. Autoria y domínio del hecho em derecho penal. Trad. da 6. ed. alemã por Joaquín Cuello Contreras y José Luis Serrano González de Murillo. Madrid: Marcial Pons Ediciones Jurídicas y Sociales, 1994. p. 570.
14 CRESPO, Eduardo Demetrio. Sobre la posición de garante del empresário por la no avitacón de delitos cometidos sus empleados. In: PRADO, Luiz Regis; DOTTI, René Ariel. Direito penal empresarial, crime organizado, extradição e terrorismo. São Paulo: Ed. RT, 2011. p. 26.
15 SUTHERLAND, Edwin H. Crime de colarinho branco – versão sem cortes. Instituto Carioca de Criminologia. EditoraRevan. 1. Ed. – Rio de Janeiro: Revan, 2015. p. 13.
16 SUTHERLAND, Edwin H. Crime de colarinho branco – versão sem cortes. Instituto Carioca de Criminologia. EditoraRevan. 1. Ed. – Rio de Janeiro: Revan, 2015. p. 14.
17 SALAMA, Bruno Meyerhof. Sete enigmas do desenvolvimento em Douglass North. Economic Analysis of Law Review, v. 2, n. 2, p. 404-428, 2011. p. 407.
18 SALAMA. Bruno Meyerhof. Douglass North e a Lava Jato.Instituto Liberal: jan.2016. Disponível em: https://www.institutoliberal.org.br/blog/douglass-north-e-a-lava-jato/. Acessado em: 10 ago. 2023. p. 5.
19 SUTHERLAND, Edwin H. Crime de colarinho branco – versão sem cortes. Instituto Carioca de Criminologia. EditoraRevan. 1. Ed. – Rio de Janeiro: Revan, 2015. p. 101.
20 SUTHERLAND, Edwin H. Crime de colarinho branco – versão sem cortes. Instituto Carioca de Criminologia. EditoraRevan. 1. Ed. – Rio de Janeiro: Revan, 2015. p. 373.
21 SUTHERLAND, Edwin H. Crime de colarinho branco – versão sem cortes. Instituto Carioca de Criminologia. EditoraRevan. 1. Ed. – Rio de Janeiro: Revan, 2015. p. 351.
22 PASSOS, Danilo; SBICCA, Adriana. Economia do crime: da visibilidade de Gary Becker às influências da economia comportamental. Economic Analysis of Law Review, v. 13, n. 1, p. 114-135, 2022. p. 116.
23 ODON, Tiago Ivo. Segurança pública e análise econômica do crime: o desenho de uma estratégia para a redução da criminalidade no Brasil. Revista de Informação Legislativa: RIL, v. 55, n. 218, p. 33-61, abr./jun. 2018. p. 35.
24 SALAMA. Bruno Meyerhof. Douglass North e a Lava Jato. Instituto Liberal: jan.2016. Disponível em: https://www.institutoliberal.org.br/blog/douglass-north-e-a-lava-jato/ Acesso em: 20 ago. 2023.
25 DE GRANDIS, Rodrigo. A responsabilidade penal dos dirigentes nos delitos empresariais. In: SOUZA, Arturde Brito Gueiros (Coord.). Inovações no direito penal econômico: contribuições criminológicas, político-criminais e dogmáticas. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2011, pp. 335.
26 NEPOMUCENO, Heloisa Borges O dever de garante e a imputação de responsabilidade penal em estruturas empresariais complexas. Universidade Estadual Paulista (Unesp), 2021. Disponível em: http://hdl.handle.net/11449/215905. Acesso em: 15 ago. 2023. p. 14.
27 ESTELLITA, Heloisa. Responsabilidade penal de dirigentes de empresas por omissão. Estudo sobre a responsabilidade omissiva imprópria de dirigentes de sociedades anônimas, limitadas e encarregados de cumprimento por crimes praticados por membros da empresa. – 1.ed. – São Paulo: Marcial Pons, 2017. p. 51.
28 ESTELLITA, Heloisa. Responsabilidade penal de dirigentes de empresas por omissão. Estudo sobre a responsabilidade omissiva imprópria de dirigentes de sociedades anônimas, limitadas e encarregados de cumprimento por crimes praticados por membros da empresa. – 1.ed. – São Paulo: Marcial Pons, 2017. p. 57.
29 SILVEIRA, Renato de Mello Jorge; ORTIZ, Mariana Trachesi. Autoria e participação no ambiente empresarial.
Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – Notícias, [S.l.], 21 ago. 2015. Disponível em: https://www.ibccrim.org.br/noticias/exibir/6329/ Acesso em: 25 ago. 2023. p. 3.
30 BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 31 dez. 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 18 ago. 2023.
31 DIAS, Jorge de Figueiredo. “Acordos sobre a sentença em processo penal: o “fim” doestado de direito ou um novo “principio”. Porto: Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, 2011. p. 16.
32 DIAS, Jorge de Figueiredo. “Acordos sobre a sentença em processo penal: o “fim” doestado de direito ou um novo “principio”. Porto: Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, 2011. p. 16.
33 BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 2 ago. 2013. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm. Acesso em: 22 ago. 2023.
34 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 24 ago. 2023.
35 BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 27 set. 1995. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em: 10 ago. 2023.
36 BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 5 ago. 2013. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm. Acesso em: 12 ago. 2023.
37 BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 26 dez. 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm. Acesso em: 17 ago. 2023.
38 ALSCHULER, Albert W. Plea bargaining and its history. Columbia Law Review, v. 79, n. 1, 1979. p. 13.
39 SCHÜNEMANN, Bernd. In: GRECCO, Luís (Coord.). Estudos de direito penal, direito processual penal e filosofia do direito. São Paulo: Marcial Pons, 2013. p. 314.
40 LEMOS, Clécio. Acordo de não persecução penal e crimes empresariais. Publicações, 29 mar. 2021. Pós-doutor em Direito pela Columbia University. Advogado criminal da FPSV. Disponível em: https://fpsv.adv.br/publicacao/acordo-de-nao-persecucao-penal-e-crimes-empresariais/. Acesso em: 22 ago. 2023.
41 LEMOS, Clécio. Acordo de não persecução penal e crimes empresariais. Publicações, 29 mar. 2021. Pós-doutor em Direito pela Columbia University. Advogado criminal da FPSV. Disponível em: https://fpsv.adv.br/publicacao/acordo-de-nao-persecucao-penal-e-crimes-empresariais/. Acesso em: 22 ago. 2023.
42 VASCONCELLOS, Vinicius G. Colaboração premiada no processo penal. 3ª ed. São Paulo: RT, 2020. p. 25.
43 LANGER, Máximo. Plea bargaining, trial-avoiding conviction mechanisms, and the global administratization of criminal convictions. Annual Review of Criminology, 2021. p. 16.
44 VASCONCELLOS, Vinicius G. Colaboração premiada e negociação na justiça criminal brasileira: acordos para aplicação de sanção penal consentida pelo réu no processo penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 166, p. 241-271, abr. 2020. p. 265.
45 GIACOMOLLI, Nereu José. Legalidade, oportunidade e consenso no processo penal na perspectiva das garantias constitucionais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 156.
46 BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 26 dez. 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm. Acesso em: 17 ago. 2023.
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48 LEMOS, Clécio. Acordo de não persecução penal e crimes empresariais. Publicações, 29 mar. 2021. Pós-doutor em Direito pela Columbia University. Advogado criminal da FPSV. Disponível em: https://fpsv.adv.br/publicacao/acordo-de-nao-persecucao-penal-e-crimes-empresariais/. Acesso em: 22 ago. 2023.
49 BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 19 ago. 2023.
50 LEMOS, Clécio. Acordo de não persecução penal e crimes empresariais. Publicações, 29 mar. 2021. Pós-doutor em Direito pela Columbia University. Advogado criminal da FPSV. Disponível em: https://fpsv.adv.br/publicacao/acordo-de-nao-persecucao-penal-e-crimes-empresariais/. Acesso em: 22 ago. 2023.
51 BRASIL. Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htm. Acesso em: 19 ago. 2023.
52 BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 31 dez. 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 18 ago. 2023.
53 BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em: 18 ago. 2023.
54 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 24 ago. 2023.
55 FREITAS, Marisa Helena D’Arbo Alves de; MANDARINO, Renan Posella; ROSA, Larissa. Garantismo penal para quem? O discurso penal liberal frente à sua desconstrução pela criminologia. Revista Sequência, Florianópolis, n. 75, 2017. p. 3.
56 CALLEGARI, André Luis. A injustiça do modelo americano de plea bargain. Consultor Jurídico, São Paulo, 10 jan. 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-jan-10/andre-callegari-injustica-modelo-americano-plea-bargain. Acesso em: 24 ago 2023.
57 LEITE, Rosimeire Ventura. Justiça consensual como instrumento de efetividade do processo penal no ordenamento jurídico brasileiro. 2009. Tese (Doutorado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito Processual, Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 2009. p. 45.
58 CANÁRIO, Pedro. Em parecer, MPF defende prisões preventivas para forçar réus a confessar. Consultor Jurídico, São Paulo, 27 nov. 2014. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2014-nov-27/parecer-mpf-defende-prisoes-preventivas-forcar-confissoes. Acesso em: 26 ago. 2023. p. 5.
59 OLIVEIRA, Caroline. O que é o “plea bargain” proposto pelo ministro Sergio Moro? Justificando, São Paulo, 11 jan. 2019. Disponível em: https://jornalggn.com.br/justica/o-que-e-o-plea-bargain-proposto-pelo-ministro-sergio-moro/. Acesso em: 25 ago. 2023.
60 OLIVEIRA, Caroline. O que é o “plea bargain” proposto pelo ministro Sergio Moro? Justificando, São Paulo, 11 jan. 2019. Disponível em: https://jornalggn.com.br/justica/o-que-e-o-plea-bargain-proposto-pelo-ministro-sergio-moro/. Acesso em: 25 ago. 2023.
61 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 24 ago. 2023.
62 BRASIL. Projeto de Lei nº 8045, de 2010. Inteiro teor. Origem: PLS 156/2009. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=490263. Acesso em: 24 ago. 2023.
63 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 24 ago. 2023.