A IMPORTÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DE COMÉRCIO ELETRÔNICO E A PROTEÇÃO JURÍDICA ÀLUZ DA LEI Nº 8.078/90

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202411101702


Izaias Gonçalves 1
Izaias Gomes Santana 2
Luiz Carlos Ferreira Moreira 3


RESUMO

O princípio da vulnerabilidade do consumidor é um pilar fundamental nas relações de consumo, especialmente no comércio eletrônico, onde a assimetria informacional e técnica entre fornecedor e consumidor é acentuada. A Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), busca equilibrar essa relação, reconhecendo a fragilidade do consumidor e assegurando-lhe proteção jurídica adequada. No ambiente digital, essa proteção é ainda mais relevante, pois o consumidor muitas vezes está exposto a práticas comerciais desleais, publicidade enganosa e dificuldades na obtenção de informações claras sobre produtos e serviços. Desta forma, a problemática do presente estudo está relacionada à possibilidade de garantir a proteção jurídica nas relações de comércio eletrônico através do princípio da vulnerabilidade do consumidor. Uma vez que o princípio da vulnerabilidade assegura que os direitos do consumidor sejam resguardados, proporcionando mecanismos legais para reparação de danos, devolução de produtos e anulação de contratos abusivos. Dessa forma, o objetivo geral do presente estudo é verificar a aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor nas relações de comércio eletrônico. Assim, com a aplicação da Lei nº 8.078/90 no comércio eletrônico é essencial para garantir uma relação justa e equilibrada entre as partes envolvidas. Portanto, o presente estudo realizou uma revisão bibliográfica, de abordagem qualitativa, pelo método dedutivo, de classificação exploratória, com intuito de gerar conhecimento para elaboração de texto científico, a fim de proporcionar maior familiaridade com a problemática.

Palavras-chave: Comércio eletrônico. Princípio da vulnerabilidade. Proteção do consumidor. Proteção jurídica. Relações de consumo.

ABSTRACT

The principle of consumer vulnerability is a fundamental pillar in consumer relations, especially in electronic commerce, where the informational and technical asymmetry between supplier and consumer is accentuated. Law No. 8,078/90, the Consumer Protection Code (CDC), seeks to balance this relationship, recognizing the fragility of the consumer and ensuring adequate legal protection. In the digital environment, this protection is even more relevant, as consumers are often exposed to unfair commercial practices, misleading advertising and difficulties in obtaining clear information about products and services. Thus, the problem of the present study is related to the possibility of guaranteeing legal protection in e-commerce relationships through the principle of consumer vulnerability. Since the principle of vulnerability ensures that consumer rights are protected, providing legal mechanisms for repairing damages, returning products and canceling abusive contracts. Therefore, the general objective of the present study is to verify the application of the principle of consumer vulnerability in e-commerce relationships. Therefore, the application of Law No. 8,078/90 in electronic commerce is essential to guarantee a fair and balanced relationship between the parties involved. Therefore, the present study carried out a bibliographical review, with a qualitative approach, using the deductive method, of exploratory classification, with the aim of generating knowledge for preparing a scientific text, in order to provide greater familiarity with the problem.

Keywords: E-commerce. Principle of vulnerability. Consumer protection. Legal protection. Consumer relations.

1 INTRODUÇÃO

O presente estudo visou estudar os fundamentos legais e doutrinários, e a aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor nas relações de comércio eletrônico à luz da Lei nº 8.078/90.

No contexto do comércio online, a transação de compra e venda ocorre de maneira digital, com a aceitação dos contratos com apenas um simples clique por parte do cliente, sendo esse o momento que dá início ao acordo. 

No que diz respeito à utilização da legislação brasileira em relação aos contratos online, é comum que o Código de Defesa do Consumidor seja aplicado na maioria desses acordos. O Código de Defesa do Consumidor é orientado por diretrizes que devem ser seguidas para sua correta aplicação e entendimento. Ele abrange todas as relações de consumo, considerando como elementos dessa relação ao consumidor, o fornecedor, o produto e o serviço[4].

Diante disso, o princípio da vulnerabilidade é o fator principal da Lei 8.078/1990[2], conhecida como Código de Defesa do Consumidor, está previsto no capítulo voltado à Política Nacional de Relações de Consumo, no seu art. 4º, inciso I.

Desta forma, surge a seguinte problemática: será possível garantir a proteção jurídica nas relações de comércio eletrônico através do princípio da vulnerabilidade do consumidor? Por mais que o consumidor tenha mais facilidade para buscar informações acerca do produto ou serviço que pretende adquirir no âmbito virtual, não há o que se falar em exclusão da sua condição de vulnerável, pois o princípio da vulnerabilidade garante a proteção jurídica nas relações de comércio eletrônico.

 O princípio da vulnerabilidade do consumidor reconhece que o consumidor se encontra em situação desfavorável quanto ao fornecedor, ou seja, essa vulnerabilidade é absoluta, dessa forma qualquer consumidor deve ser considerado vulnerável independente da forma de contratação que este utilizou na aquisição do produto ou serviço[6].

Diante disso, o objetivo geral do presente estudo é verificar a aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor nas relações de comércio eletrônico. Já os objetivos específicos são analisar os fundamentos legais e doutrinários que garantem a aplicação do princípio da vulnerabilidade nas relações de consumo virtual; avaliar quais são os posicionamentos jurisprudenciais acerca da aplicação do princípio da vulnerabilidade nas relações de consumo virtual; e identificar as principais práticas abusivas ocorridas nas relações de consumo virtual.

Ademais, a escolha do tema do presente estudo está ligada às compras feitas pela Internet, que muitas vezes o consumidor tem seus direitos violados, e aplicar o Código do Consumidor não resolve. Existe uma grande necessidade de normas específicas para essas transações, considerando as particularidades envolvidas, com o objetivo de proteger melhor o consumidor, que é a parte mais frágil da relação, e de impulsionar o crescimento do comércio eletrônico.

2  MATERIAL E MÉTODOS

O presente estudo realizou uma revisão bibliográfica, de abordagem qualitativa, pelo método dedutivo, de classificação exploratória, com intuito de gerar conhecimento para elaboração de texto científico, a fim de proporcionar maior familiaridade com a problemática.

O desenvolvimento da análise foi com base na conceituação das palavras chave: relações de consumo; princípio da vulnerabilidade; comércio eletrônico. Cuja revisão de literatura foi realizada através de um levantamento bibliográfico de 18 artigos científicos publicados nos últimos 10 anos, utilizando como base de dados: Google Scholar e Diário da Justiça Eletrônico. 

Serão incluídos artigos científicos que abordem diretamente sobre relações de consumo e vulnerabilidade dos consumidores. Serão excluídos artigos que não estejam diretamente relacionados ao tema ou que apresentem baixa qualidade acadêmica. A inclusão será baseada em critérios de relevância, rigor acadêmico e contribuição para a compreensão do problema proposto.

3  O COMÉRCIO ELETRÔNICO

 O comércio eletrônico é popularmente conhecido por e-commerce e é definido como o processo de compra e venda de produtos e serviços totalmente realizados no ambiente eletrônico, como Internet.

 De acordo com Oliveira[7] o comércio eletrônico possui diversos benefícios para as empresas que utilizam para suas vendas, como a praticidade e agilidade para consumidores de uma compra rápida por meio de aparelhos eletrônicos. 

 A maioria das empresas já aderiram o comércio eletrônico como forma de agilizar o processo de compras, como oportunidade de reduzir os custos e alcançar novos clientes com maior rapidez e facilidade, entre outros, por meio da internet8.   Por oportuno, somente na metade da década de 90 que começaram surgir empresas virtuais. Desde então muitas empresas têm se adaptado a novas estratégias de negócios, investindo na evolução do mundo do mercado, para que possam atender às novas demandas dos consumidores que realizam compras virtuais, pois buscam agilidade na capacidade de resposta[9].

Diante disso, verifica-se que o comércio eletrônico busca facilitar a rotina das pessoas, trazendo benefícios para os consumidores e para os fornecedores. Além de trazer conforto, pois é a forma mais segura de a internet possibilitar a realização de compras e vendas on-line, pois os consumidores podem usufruírem de diversos produtos e serviços personalizados.

 Ademais, de acordo com o Autor Neto[10] o comércio eletrônico apresenta muitas mudanças nas relações entre consumidor e fornecedor, o qual se exige várias estratégias para buscar satisfazer os clientes.

 3.1 ASPECTO HISTÓRICO SOBRE OS DIREITOS DO CONSUMIDOR

Primeiramente é preciso destacar a importância do Direito do Consumidor. A Constituição Federal de 1988[11] reconhece a defesa do consumidor como um direito fundamental e garante sua proteção como um princípio da ordem econômica. Com o intuito de proteger os indivíduos em situação de vulnerabilidade, ou seja, os consumidores, é imprescindível a atuação do Estado nos casos de compra e venda para assegurar a proteção e o correto cumprimento de seus direitos. 

Desta forma, a Carta Magna de 1988 assegura a defesa e as garantias do consumidor frente a uma possível violação de seus direitos, caso ocorra alguma situação que desrespeite as normas do Código de Defesa do Consumidor. Também vale ressaltar que esse código foi instituído pela Lei nº 8.078 em 11 de setembro de 1990, começando a valer somente em 11 de março de 1991[12].  

Com a vigência do Código de Defesa do Consumidor, os direitos fundamentais do consumidor começaram a ser respeitados de acordo com os princípios fundamentais da legislação brasileira, e assim, devem ser corretamente utilizados nas circunstâncias em que esses direitos são aplicáveis, ou seja, quando o cliente for prejudicado em uma transação de compra de bens e/ou contratação de serviços[9].

Com base nos direitos estabelecidos no artigo mencionado, é viável empregar nas interações jurídicas, uma vez que são pautados pelos princípios do consumidor. ‘Além do mais, é essencial respeitar as leis da constituição às quais estão sujeitos, pois também visam regular as relações comerciais entre fornecedores e consumidores, assim como suas obrigações e direitos, estabelecendo comportamentos éticos e procedimentos para compensar eventuais danos aos consumidores, com especificação de prazos e penalidades para os fornecedores[14].

Nesse mesmo sentido, referente aos direitos do consumidor:

Este é um microssistema jurídico genuíno, cujo propósito não é proteger os indivíduos iguais, uma vez que essa proteção já é abordada no Direito Civil. O objetivo aqui é proteger os desiguais, tratando de forma distinta os fornecedores e consumidores com a finalidade de alcançar a equidade[15].

É necessário abordar de forma distinta o direito do consumidor ao tratar das partes envolvidas, consumidor e fornecedor, uma vez que cada um possui sua proteção jurídica específica, porém ambos buscam o mesmo objetivo, que é o respeito mútuo aos direitos, visando a igualdade.

No entanto, ao divulgar um produto ou serviço em promoção, muitas vezes o fornecedor não é transparente no momento da venda, especialmente em relação à garantia do produto ou serviço oferecido. Isso resulta em insatisfação por parte do consumidor, que busca reparo ou troca do produto em casos de falhas, mas não encontra respaldo por parte do fornecedor16.

Portanto, é fundamental que o cliente tenha conhecimento de quais são os seus direitos em uma transação de compra, seja qual for o tipo de acordo estabelecido, se é referente a produtos ou serviços, a fim de evitar possíveis prejuízos causados pelovendedor, em conformidade com as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor[17].

3.2 CONCEITO DE CONSUMIDOR 

É sabido que o consumidor é a parte fragilizada na relação de consumo, razão pela qual o CDC o descreveu em seu artigo 2º da seguinte forma:

Art 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 

Parágrafo único. Equipara-se o consumidor à coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo18

Quando se fala de coletividade indeterminada, o parágrafo único do dispositivo mencionado busca proteger situações em que não é possível identificar de maneira precisa as pessoas afetadas por determinada relação, ou seja, aquelas que ficaram expostas a um risco específico. 

As coletividades de pessoas indeterminadas, igualmente protegidas pela lei, referem-se a grupos em que não é possível identificar e especificar os riscos ou danos sofridos por cada indivíduo, devido à falha de produtos ou serviços. Um exemplo disso seria a impossibilidade de individualizar as pessoas expostas aos riscos de um medicamento defeituoso no mercado nacional. A lógica é baseada em um viés protetivo, sem distinguir entre pessoas físicas e jurídicas[19].  

Nesse contexto, Miragem[20] explica que a partir de uma interpretação simples do artigo mencionado, “é possível entender que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) considera consumidor tanto a pessoa física quanto a jurídica que adquire ou apenas utiliza o produto”.

Ou seja, para ser considerado consumidor sob o prisma do art. 2º, não é necessário realizar uma compra direta. Se alguém recebe um produto ou serviço adquirido por outra pessoa e o utiliza, também estará protegido pelo CDC.

É importante ressaltar que, apesar da definição de consumidor disposta no art. 2º do CDC, há divergências doutrinárias sobre quem seria o destinatário final. Enquanto uma corrente entende que é qualquer pessoa que adquire o produto ou serviço, independentemente do objetivo, outra corrente acredita que o destinatário final é aquele que adquire o bem para uso próprio, sem intenção de revenda[15].

[…] aquele que é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja pessoa física ou jurídica. Portanto, de acordo com essa interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático, retirar o produto da cadeia de produção e levá-lo para casa ou escritório, é necessário que o destinatário final seja econômico[22].

Desta forma, se não for adquirido o bem para revenda ou para uso profissional, nesse caso o bem seria um instrumento de produção cujo custo seria repassado ao preço final de seus serviços. Nesse cenário, não haveria a destinação final exigida pelo CDC, caracterizando um consumo intermediário, ainda dentro da cadeia produtiva.

3.3 O CONSUMIDOR E AS NOVAS RELAÇÕES ONLINE

As novas relações de consumo online, impulsionadas pela crescente digitalização da economia, têm transformado radicalmente a forma como consumidores e empresas interagem. O ambiente virtual oferece inúmeras facilidades, como a possibilidade de realizar compras de qualquer lugar e a qualquer momento, ampliar o acesso a uma diversidade de produtos e serviços, e promover a comparação de preços de forma rápida e eficiente. No entanto, essa transformação também trouxe desafios, sobretudo no que se refere à proteção dos direitos do consumidor[23].

No comércio eletrônico, o consumidor muitas vezes se encontra em posição de desvantagem, não apenas por conta da falta de contato físico com o produto, mas também devido à assimetria informacional. As empresas detêm um grande volume de informações sobre produtos, condições de venda, políticas de troca e devolução, que nem sempre são apresentadas de forma clara e transparente. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) desempenha um papel crucial na regulação dessas novas relações, assegurando que os direitos do consumidor sejam garantidos mesmo no meio virtual24.

Um dos princípios mais relevantes no contexto das compras online é o da vulnerabilidade do consumidor, reconhecendo que, em uma transação de comércio eletrônico, o consumidor é a parte mais frágil. Esse princípio justifica a criação de mecanismos legais que reforçam a proteção ao consumidor, como o direito de arrependimento, previsto no CDC, que permite ao comprador desistir da compra em até sete dias após o recebimento do produto, sem necessidade de justificativa25.

A segurança das transações e a privacidade dos dados também são temas centrais nas novas relações de consumo online. Com o crescimento do uso de plataformas digitais, aumenta-se o risco de fraudes, violações de privacidade e abusos relacionados ao uso indevido de dados pessoais. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), nesse contexto, complementa o CDC ao estabelecer regras mais rígidas sobre a coleta, armazenamento e uso de informações pessoais, visando proteger os consumidores de eventuais abusos26.

Portanto, embora o comércio eletrônico traga conveniências inegáveis para o consumidor moderno, ele também exige uma maior conscientização sobre os direitos envolvidos e os riscos associados. A legislação brasileira, por meio do CDC e da LGPD, busca adaptar-se a esse novo cenário, reforçando a necessidade de proteção e equilíbrio nas relações de consumo online, garantindo que o consumidor continue sendo o foco central da proteção jurídica, independentemente do meio pelo qual a transação é realizada27.

3.3.1 A defesa do consumidor nas compras online

Com o aumento das vendas online, também cresce o número de golpes no comércio eletrônico. Assim, no primeiro trimestre de 2021 houve uma alta de 83,7% nas tentativas de fraudes. Já em 2022, foram 5,6 milhões de tentativas de fraude.  Em 2023, foi registrado cerca de R$ 3,5 bilhões em tentativas de fraudes no comércio online[28]

Diante disso, a defesa do consumidor é necessária devido à sua condição de vulnerabilidade nas transações comerciais, seja pela falta de informações precisas sobre o produto adquirido online, seja pela falta de conhecimento sobre seus direitos legais como consumidor[29].

É possível notar que a defesa do consumidor assegurada pelo princípio da vulnerabilidade busca efetivar outro princípio importante, que é o da igualdade de condições. Isso se dá ao fornecer ao lado mais frágil da relação de consumo as ferramentas necessárias para contestar, em um cenário desigual, o lado mais poderoso, a fim de garantir seus direitos. Isso reflete a ideia do princípio da igualdade de tratar de forma diferente aqueles que estão em situações desiguais[30].

O cliente que realiza compras online pode ser considerado em posição de desvantagem devido à dificuldade decorrente do uso da tecnologia, portanto, é crucial reconhecer o princípio da vulnerabilidade como base de todas as leis relacionadas ao consumidor com o objetivo de equilibrar as relações de compra online e, acima de tudo, garantir a proteção do cliente.

4 PROTEÇÃO JURÍDICA E RELAÇÕES DE CONSUMO ONLINE

A evolução das tecnologias digitais e o crescimento do comércio eletrônico transformaram profundamente as relações de consumo, exigindo adaptações na proteção jurídica para acompanhar esse novo cenário. As compras e transações online oferecem conveniência e praticidade para os consumidores, mas também impõem novos desafios e riscos, como fraudes, violação de dados pessoais, e a assimetria de informações entre empresas e consumidores. Diante disso, a legislação brasileira, por meio do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), busca garantir a proteção dos direitos dos consumidores no ambiente digital[31].

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), criado antes da ascensão do comércio eletrônico, já traz importantes instrumentos para a defesa do consumidor, como o direito à informação clara e transparente, a proteção contra publicidade enganosa e o direito de arrependimento. Esse último é particularmente relevante nas relações de consumo online, já que o consumidor não tem contato físico direto com o produto antes de adquiri-lo. O artigo 49 do CDC assegura ao consumidor o direito de desistir da compra em até sete dias após o recebimento do produto ou serviço, sem a necessidade de justificar sua decisão. Esse direito é crucial para equilibrar as relações no comércio virtual, onde a avaliação prévia do bem ou serviço pode ser limitada[32].

Outro ponto central na proteção jurídica no consumo online é a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que regula o tratamento de dados pessoais no Brasil. Com a crescente digitalização, empresas coletam e armazenam grandes volumes de informações sobre os consumidores. A LGPD busca garantir que esses dados sejam tratados de forma ética e segura, prevenindo abusos e garantindo a privacidade dos consumidores. A lei estabelece direitos fundamentais, como a transparência no uso de dados, o consentimento para a coleta de informações, e o direito do consumidor de solicitar a exclusão ou correção de seus dados pessoais. No ambiente virtual, essa proteção é essencial para evitar práticas invasivas e abusivas por parte das empresas[33].

Além dessas leis, o Princípio da Vulnerabilidade do consumidor, presente no CDC, também tem um papel importante nas transações digitais. No ambiente online, o consumidor frequentemente se encontra em uma posição de desvantagem diante das empresas, seja pela falta de informações claras sobre produtos e serviços, seja pela complexidade dos sistemas de compra e venda. A vulnerabilidade do consumidor justifica a necessidade de um tratamento diferenciado, em que o Estado e a legislação buscam equilibrar a relação entre as partes, protegendo aquele que é considerado a parte mais frágil[34].

No entanto, apesar dessas proteções legais, muitos desafios persistem nas relações de consumo online. Um deles é a aplicação prática das leis, que nem sempre é eficiente. Muitos consumidores ainda enfrentam dificuldades em fazer valer seus direitos em compras online, especialmente em casos de produtos defeituosos, descumprimento de prazos de entrega, ou problemas relacionados a fraudes e golpes virtuais.

Para enfrentar esses desafios, é fundamental que os consumidores estejam informados sobre seus direitos, e que as empresas atuem com responsabilidade e transparência nas suas relações comerciais. Ao mesmo tempo, o sistema jurídico deve continuar a se adaptar às inovações tecnológicas e ao mercado digital, garantindo que a proteção ao consumidor seja eficaz no ambiente online[35].

Em resumo, as relações de consumo online trouxeram inúmeras vantagens, mas também exigiram a criação e adaptação de mecanismos jurídicos para proteger o consumidor. O CDC e a LGPD representam marcos importantes nessa proteção, assegurando direitos essenciais para que o consumidor possa realizar transações digitais de forma segura e justa[36]. Contudo, o constante avanço das tecnologias requer uma vigilância contínua e ajustes na legislação, garantindo que a proteção jurídica acompanhe a evolução do mercado digital.

4.1 O PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE NO DIREITO DO CONSUMIDOR ONLINE

O princípio da vulnerabilidade é um conceito central no Direito do Consumidor, consagrado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/90. Esse princípio reconhece que o consumidor, nas relações de consumo, é a parte mais frágil em comparação ao fornecedor, que detém o poder econômico, técnico e informacional. No contexto do comércio online, essa vulnerabilidade se intensifica devido à natureza virtual das transações e à complexidade das tecnologias envolvidas, exigindo uma proteção jurídica ainda mais robusta e adaptada às características do ambiente digital[37].

O princípio da vulnerabilidade é o norteador dos conflitos entre consumidores e fornecedores. Este explica a necessidade de amparar o consumidor que é a parte mais fraca com a criação de leis próprias, pois as relações de consumo são muito desiguais entre fornecedores ou detentores e os consumidores[38].

Ademais, a aplicação do princípio da vulnerabilidade no âmbito do direito do consumidor online, quer do ponto de vista jurídico, técnico ou econômico, consagra a ideia de equilíbrio nas prestações entre consumidor e fornecedor, assim, faz com que as relações comerciais de consumo sejam mais equilibradas, que valores fundamentais de direito sejam preservados nas relações de consumo; sendo certo que a tarefa do legislador é acima de tudo obter este equilíbrio através da legislação[39].

Através do princípio da vulnerabilidade, busca-se equilibrar juridicamente o consumidor e fornecedor, em atenção à desigualdade existente entre tais partes nas relações de consumo virtuais, a fim de assegurar e preservar uma situação de equilíbrio material, baseada no princípio da isonomia[40].

Nas relações de consumo online, o consumidor encontra-se em uma posição ainda mais desvantajosa. A assimetria de informações é ampliada, já que o consumidor, muitas vezes, não tem acesso direto ao produto ou ao fornecedor. Ele depende exclusivamente das informações disponibilizadas na plataforma digital, que podem ser limitadas ou até distorcidas. Além disso, no ambiente digital, surgem novos tipos de riscos, como fraudes eletrônicas, roubo de dados pessoais, e vulnerabilidades em transações financeiras, situações que ampliam a fragilidade do consumidor[41].

O princípio da vulnerabilidade no contexto online se aplica, primeiramente, na questão do acesso à informação. De acordo com o CDC, o fornecedor tem o dever de fornecer informações claras, completas e precisas sobre o produto ou serviço oferecido. No comércio eletrônico, isso inclui a descrição do produto, o preço, as condições de pagamento, o prazo de entrega e a política de devolução. No entanto, muitas vezes, as informações são insuficientes ou confusas, deixando o consumidor desprotegido e mais suscetível a equívocos ou fraudes[42].

Outro aspecto fundamental é a proteção contra práticas abusivas. No ambiente online, práticas como publicidade enganosa, venda de produtos não conformes ou a imposição de cláusulas contratuais abusivas tornam o consumidor mais vulnerável. O CDC assegura que tais práticas são proibidas e que o consumidor deve ser resguardado, podendo inclusive exercer o direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do CDC. Esse direito permite que o consumidor desista da compra em até sete dias após o recebimento do produto, o que é crucial nas compras online, onde o consumidor não tem contato direto com o bem no momento da compra[43].

A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, também é um instrumento de proteção à vulnerabilidade do consumidor online. Nas situações em que o consumidor encontra dificuldade em provar a ocorrência de uma falha ou defeito no serviço ou produto, a lei possibilita que o fornecedor tenha a responsabilidade de demonstrar que não houve má prestação de serviço, reduzindo o ônus do consumidor[44].

Além disso, a questão da proteção de dados pessoais é outro ponto relevante na vulnerabilidade do consumidor no ambiente online. Com o aumento das transações digitais, o consumidor expõe suas informações pessoais e bancárias a empresas que, muitas vezes, não têm práticas adequadas de proteção de dados. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em conjunto com o CDC, reforça a necessidade de proteger o consumidor contra o uso inadequado ou não autorizado de seus dados pessoais, garantindo mais segurança nas transações digitais[45].

A aplicação do princípio da vulnerabilidade no comércio eletrônico também envolve uma análise crítica das plataformas digitais e marketplaces, que intermedeiam as relações de consumo. Essas plataformas têm a responsabilidade de garantir que as transações ocorram de forma segura e transparente, protegendo os consumidores de eventuais abusos por parte dos fornecedores. No entanto, o poder dessas plataformas, muitas vezes, amplia ainda mais a vulnerabilidade do consumidor, que pode encontrar dificuldades em resolver conflitos ou ter seus direitos respeitados quando surgem problemas nas transações[46].

Em resumo, o princípio da vulnerabilidade no direito do consumidor online é de extrema importância para assegurar o equilíbrio nas relações de consumo. O ambiente digital traz novos desafios e amplia a desigualdade entre consumidor e fornecedor, exigindo uma proteção jurídica mais eficiente e adaptada às especificidades do comércio eletrônico. 

Desta forma, o CDC e outras legislações complementares, como a LGPD, desempenham um papel crucial na defesa do consumidor, garantindo que, mesmo no ambiente virtual, os direitos dos consumidores sejam respeitados e protegidos. A vulnerabilidade do consumidor é um fator decisivo para moldar políticas públicas e mecanismos de proteção, visando à construção de um mercado digital mais justo, transparente e seguro[47].

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, verificou-se que diariamente, os direitos do consumidor são desrespeitados no ambiente virtual e, de fato, existe uma urgente demanda por proteção aos direitos fundamentais. Portanto, é preciso examinar as bases legais e doutrinárias, além da efetiva implementação do princípio da vulnerabilidade do consumidor nas transações de comércio eletrônico.

Como mencionado, o princípio da vulnerabilidade do consumidor nas relações de comércio eletrônico é inegável, especialmente diante dos desafios e riscos inerentes ao ambiente digital. Esse princípio, consagrado pela Lei nº 8.078/90, busca equilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reconhecendo a posição desfavorecida do consumidor no mercado, particularmente no comércio online, onde a assimetria de informações e a distância física entre as partes intensificam essa fragilidade.

A proteção jurídica oferecida pelo Código de Defesa do Consumidor garante que o consumidor tenha seus direitos resguardados, desde o acesso a informações claras e precisas até a defesa contra práticas abusivas e fraudes. O direito de arrependimento, a inversão do ônus da prova e a proteção de dados pessoais são alguns dos mecanismos que reforçam a proteção do consumidor nas transações eletrônicas.

Portanto, a aplicação efetiva desse princípio no comércio eletrônico é crucial para assegurar que os consumidores possam realizar compras de maneira segura e transparente, contribuindo para o fortalecimento da confiança no mercado digital e promovendo relações mais justas e equilibradas entre consumidores e fornecedores.

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[1] LANZENDORF, Francisco Luiz Goulart; PACHECO, Rosa Alves. Aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor no comércio eletrônico. 2021. Disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/19898. Acesso em: 22 jul. 2024.

[2] BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 28 jul. 2024.

[3] MARQUES, Cláudia Lima. Confiança no Comércio Eletrônico e a Proteção do Consumidor: um estudo dos negócios jurídicos de consumo no comércio eletrônico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/index.php/ppgdir/article/view/50251/31393. Acesso em: 25 ago. 2024.

[4] OLIVEIRA, Diogo. Conheça os tipos de Comércio Eletrônico existentes. 2020. Disponível em: https://blog.softensistemas.com.br/tipos-de-comercio-eletronico-existentes/. Acesso em: 22 abr. 2024. 8UEMA, Evelin; LAZZARI, Claudio Parra de. O Crescimento Do E-Commerce No Brasil: Estudo De Caso Do “Submarino”. Revista Científica da Faculdade das Américas, São Paulo, v. 2, n. 2, p.1-15, 2008. Disponível em: http://www.portalamericas.edu.br/revista/pdf/ed3/art2.pdf. Acesso em: 22 abr. 2024.

[5] ALMEIDA, Raimunda Eunice da Silva; BRENDLE, Vivian; SPINOLA, Noelio Dantaslé. Ecommerce: Evolução, processo de compra, e o desafio da entrega. RDE: Revista de Desenvolvimento Econômico, Salvador, v. 16, n. 29, p.138-149, 2014. Disponível em: http://www.revistas.unifacs.br/index.php/rde/article/view/3251. Acesso em: 23 abr. 2024.

[6] NETO, José Luíz Castro. Comércio Eletrônico: Análise dos Fatores Críticos. Revista de Negócios: Business Review, Porto Alegre, n. 9, p.1-25, mar. 2010. Disponível em: http://www.unifin.com.br/Content/arquivos/20111006193032.pdf. Acesso em: 24 abr. 2024.

[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 29 fev. 2024.

[8] NETO, José Luíz Castro. Comércio Eletrônico: Análise dos Fatores Críticos. Revista de Negócios: Business Review, Porto Alegre, n. 9, p.1-25, mar. 2010. Disponível em: http://www.unifin.com.br/Content/arquivos/20111006193032.pdf. Acesso em: 24 abr. 2024.

[9] PIMENTEL, Jandaia; SILVA, Leonardo Henrique da. Direito de Arrependimento na Compra de Passagens Aéreas pela Internet. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86548/direito-dearrependimento-na-compra-de-passagens-aereas-pela-internet. Acesso em: 01 mar. 2024.

[10] PIMENTEL, Jandaia; SILVA, Leonardo Henrique da. Direito de Arrependimento na Compra de Passagens Aéreas pela Internet. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86548/direito-dearrependimento-na-compra-de-passagens-aereas-pela-internet. Acesso em: 01 mar. 2024.

[11] GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor. 10. ed. Salvador: Juspodvm, 2016. p. 14. 16SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Código de Defesa do Consumidor Anotado e legislação complementar. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 69.

[12] GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor. 10. ed. Salvador: Juspodvm, 2016. p. 14. 18BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 28 jul. 2024.

[13] FERREIRA, Camilla do Nascimento. Direito do consumidor em relação à proteção no comércio eletrônico. 2022. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/5057/1/Camilla%20do%20Nascimento.p df. Acesso em: 29 set. 2024.

[14] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do consumidor. 6ª ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2016. p. 156.

[15] FILOMENO, José Geraldo Brito. Direitos do consumidor. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2018.

[16] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 125.

[17] SONAGLIO, Felipe Conci. Estudo do comportamento do consumidor junto ao mercado digital. 2022. Disponível em: https://repositorio.ucs.br/xmlui/bitstream/handle/11338/11395/TCC%20Felipe%20Conci%20Sonaglio. pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 02 out. 2024.

[18] KINA, Lucas. Fraude no Brasil: ClearSale mostra R$ 3,5 bilhões em tentativas. 2024. Disponível em: https://www.ecommercebrasil.com.br/noticias/fraude-no-brasil-clearsale-mostra-r-35-bilhoes-emtentativas. Acesso em: 03 Aago. 2024.

[19] SILVEIRA, Neil Alessandro Medeiros. O Princípio da Vulnerabilidade perante o Código de Defesa do Consumidor. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-principio-davulnerabilidade-perante-o-codigo-de-defesa-do-consumidor/1577310506. Acesso em: 01 ago. 2024.

[20] RIZZATTO NUNES, Luiz Antônio. Comentários ao código de defesa do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 165.

[21] TORQUATO, Ana Paula Silva. O comércio eletrônico e a proteção das relações de consumo. 2022. Disponível em: http://104.207.146.252:8080/xmlui/bitstream/handle/123456789/229/Ana%20Paula%20Torquato%20T CC%20-%20PDF.pdf?sequence=1. Acesso em: 07 out. 2024.

[22] SALES, Marcos Filipe Carvalho de. O código de defesa do consumidor e as compras pela internet. 2021. Disponível em: http://repositorio.aee.edu.br/bitstream/aee/18259/1/Marcos%20Filipe%20Carvalho%20de%20Sales.p df. Acesso em: 07 out. 2024.

[23] SALES, Marcos Filipe Carvalho de. O código de defesa do consumidor e as compras pela internet. 2021. Disponível em: http://repositorio.aee.edu.br/bitstream/aee/18259/1/Marcos%20Filipe%20Carvalho%20de%20Sales.p df. Acesso em: 07 out. 2024.

[24] NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 13.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017.

[25] TEIXEIRA. Tarcísio. Comércio eletrônico: conforme o Marco Civil da Internet e a regulamentação do e-commerce no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2015.

[26] SALES, Marcos Filipe Carvalho de. O código de defesa do consumidor e as compras pela internet. 2021. Disponível em: http://repositorio.aee.edu.br/bitstream/aee/18259/1/Marcos%20Filipe%20Carvalho%20de%20Sales.p df. Acesso em: 07 out. 2024.

[27] FAGUNDES, Gilnara Ghabriele de Azevedo; SOARES, Glauber Alves Diniz. Direito do consumidor: o princípio da vulnerabilidade e a defesa do consumidor no direito brasileiro. 2022. Disponível: https://repositorio-api.animaeducacao.com.br/server/api/core/bitstreams/856e84ee-77f8-49be-a20da56d83e3a784/content. Acesso em: 29 jul. 2024.

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[29] FERRARI, Andréia; TAKEY, Daniel Goro. O princípio da vulnerabilidade no código de defesa do consumidor. 2023. Disponível em: https://unisantacruz.edu.br/revistasold/index.php/JICEX/article/download/642/682. Acesso em: 02 ago. 2024.

[30] FAGUNDES, Gilnara Ghabriele de Azevedo; SOARES, Glauber Alves Diniz. Direito do consumidor: o princípio da vulnerabilidade e a defesa do consumidor no direito brasileiro. 2022. Disponível: https://repositorio-api.animaeducacao.com.br/server/api/core/bitstreams/856e84ee-77f8-49be-a20da56d83e3a784/content. Acesso em: 29 jul. 2024.

[31] BERTOLO, José Gilmar. Manual Prático do Consumidor. 3. Ed. Leme/SP: Editora Jhmizuno, 2019. p. 210.

[32] NETA, Cristina Bastos de Oliveira. A vulnerabilidade do consumidor no comércio eletrônico: uma análise sobre a efetividade dos princípios consumeristas. 2023. Disponível em: https://unifan.net.br/wp-content/uploads/2023/02/A-VULNERABILIDADE-DO-CONSUMIDOR-NOCOMERCIO-ELETRONICO-UMA-ANALISE-SOBRE-A-EFETIVIDADE-DOS-PRINCIPIOSCONSUMERISTAS.pdf. Acesso em: 30 set. 2024.

[33] CHAVES, Silvia F. A Vulnerabilidade e Hipossuficiência do Consumidor nas Contratações Eletrônicas. São Paulo: Editora Manole, 2015. 

[34] ALMEIDA, Fabrício Bolzan D.; LENZA, Pedro. Esquematizado – direito do consumidor. São Paulo: Editora Saraiva, 2021.

[35] NETA, Cristina Bastos de Oliveira. A vulnerabilidade do consumidor no comércio eletrônico: uma análise sobre a efetividade dos princípios consumeristas. 2023. Disponível em: https://unifan.net.br/wp-content/uploads/2023/02/A-VULNERABILIDADE-DO-CONSUMIDOR-NOCOMERCIO-ELETRONICO-UMA-ANALISE-SOBRE-A-EFETIVIDADE-DOS-PRINCIPIOSCONSUMERISTAS.pdf. Acesso em: 30 set. 2024.

[36] BERTOLO, José Gilmar. Manual Prático do Consumidor. 3. Ed. Leme/SP: Editora Jhmizuno, 2019. p. 210.[37] CHAVES, Silvia F. A Vulnerabilidade e Hipossuficiência do Consumidor nas Contratações Eletrônicas. São Paulo: Editora Manole, 2015. 


1 Acadêmico do curso de Direito. E-mail: xxxxxxxxx. Artigo apresentado ao Centro Universitário Aparício Carvalho – FIMCA, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2024.
2 Acadêmico do curso de Direito. E-mail: xxxxxxxxx. Artigo apresentado ao Centro Universitário Aparício Carvalho – FIMCA, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2024.
3 Professor Orientador do Curso de Direito do Centro Universitário Aparício Carvalho – FIMCA. Especialista em Direito xxxx. E-mail: xxxxxx.