REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202411092330
Ester da Rocha Rodrigues¹
Orientador: Prof.ª Esp. Rebeca Leite de Souza²
RESUMO
A concessão de diárias no serviço público tem como objetivo cobrir despesas de servidores que se deslocam para fora de sua sede a trabalho, como alimentação, hospedagem e transporte. No entanto, surgem dúvidas quando envolve crenças religiosas, especialmente no caso de servidores Adventistas do Sétimo Dia, que guardam o sábado como um período de descanso, abstendo-se de atividades laborais do pôr do sol de sexta-feira ao pôr do sol de sábado. Esse estudo analisa se os servidores adventistas, que se encontram fora de sua sede nesse período, devem restituir as diárias recebidas para esses dias, mesmo sem realizar atividades laborais. Embora a legislação atual não preveja regras específicas para esse caso, o objetivo é esclarecer a finalidade da concessão das diárias e examinar se há justificativa para exigir essa restituição. Além disso, o estudo busca identificar teses jurídicas que assegurem o direito ao recebimento integral da diária, promovendo um ambiente de trabalho inclusivo e respeitoso, onde não haja discriminação religiosa. Com orientações claras, o governo pode prevenir casos de discriminação e garantir que os direitos religiosos sejam respeitados, promovendo equidade no tratamento de todos os servidores.
Palavras chaves: Adventistas do Sétimo Dia; Sábado; Legislação.
ABSTRACT
The provision of per diems in public service aims to cover the expenses of employees who travel for work outside their regular location, such as food, lodging, and transportation. However, questions arise when religious beliefs are involved, especially in the case of Seventh-day Adventist employees, who observe the Sabbath as a period of rest, abstaining from labor from sunset on Friday to sunset on Saturday. This study examines whether Adventist employees, who are away from their regular location during this period, should return the per diems received for these days, even without performing work activities. Although current legislation does not specifically address this issue, the goal is to clarify the purpose of per diems and determine whether there is a valid justification for requiring such reimbursement. Moreover, the study seeks to identify legal arguments that ensure the right to receive the full per diem, fostering an inclusive and respectful work environment free from religious discrimination. With clear guidelines, the government can prevent cases of discrimination and ensure that religious rights are respected, promoting equity in the treatment of all employees.
Keywords: Seventh-day Adventists; Sabbath; Legislation.
1 INTRODUÇÃO
A concessão de diárias no âmbito da Administração Direta e Indireta é um mecanismo utilizado para cobrir despesas de servidores que se deslocam a trabalho para fora de sua sede de lotação, garantindo o custeio de alimentação, hospedagem e transporte. No entanto, quando essa concessão envolve questões de crença religiosa, surgem dúvidas quanto à adequação das regras e à observância de direitos fundamentais. Um caso específico ocorre em relação aos servidores adeptos da religião Adventista do Sétimo Dia, que, por convicção religiosa, observam rigorosamente a guarda sabática, um período de descanso que vai do pôr do sol de sexta-feira ao pôr do sol de sábado, durante o qual eles se abstêm de qualquer atividade laboral.
Diante disso, surge o questionamento sobre a restituição de diárias referentes a esse período, uma vez que, mesmo em deslocamento a serviço, esses servidores não executam atividades durante o sábado por razões religiosas.
O objeto deste estudo é examinar a questão da restituição de diárias no contexto da guarda sabática, considerando se o servidor adventista, que permanece fora de sua sede de lotação durante o sábado, deve ou não restituir a diária recebida referente a esse dia. Apesar da legislação atual não contemplar regras específicas para casos como este, a análise busca esclarecer a finalidade da diária e verificar se há justificativa para a restituição. Além disso, o estudo busca identificar teses que assegurem o direito do servidor adventista ao recebimento integral da diária, ainda que não realize atividades no período sabático.
Ao fornecer orientações claras sobre como lidar com a situação dos servidores adventistas que trabalham no sábado, o governo ajuda a prevenir casos de discriminação religiosa no ambiente de trabalho e ao considerar as necessidades desses servidores, é promovido um ambiente de trabalho mais inclusivo e respeitoso, onde todas as pessoas podem praticar sua religião livremente sem sofrer penalidades injustas. Portanto, estudar e entender as questões relacionadas à devolução de diárias para servidores adventistas que trabalham no sábado é importante para garantir o respeito aos direitos religiosos, promover a equidade no tratamento dos funcionários e garantir o cumprimento da legislação.
2 MATERIAL E MÉTODOS
Trata-se de uma pesquisa dedutiva, bibliográfica e qualitativa. A pesquisa dedutiva trata-se de uma análise de informações com o intuito de chegar a uma conclusão a respeito de determinado tema, no presente trabalho, foi utilizado de legislação, decretos e doutrina, com a finalidade de extrair informações relevantes, para que fossem utilizados como base para que no final o resultado fosse um entendimento certo acerca do tema.
A pesquisa dedutiva é um método de investigação científica que parte de teorias ou hipóteses gerais e, por meio da lógica, deduz conclusões específicas. Esse método é frequentemente associado ao raciocínio lógico e matemático, sendo um processo “de cima para baixo” onde o investigador começa com uma teoria geral e depois verifica se a teoria se aplica a casos específicos.
A pesquisa bibliográfica é um método de investigação que consiste em levantar, analisar e interpretar informações contidas em materiais já publicados, como livros, artigos científicos, teses, dissertações, entre outros. Este tipo de pesquisa é fundamental para fundamentar estudos acadêmicos, elaborar projetos de pesquisa e desenvolver conhecimento sobre um tema específico.
A pesquisa qualitativa é um método de investigação que busca entender fenômenos sociais e humanos de maneira profunda e detalhada. Ao contrário da pesquisa quantitativa, que se concentra em dados numéricos e estatísticos, a pesquisa qualitativa foca nas percepções, opiniões, experiências e sentimentos das pessoas.
Partindo da ideia de que o tema não é possível mensurar com dados obtidos, é uma pesquisa voltada a entender aspectos e determinações legais, tendo em vista, se tratar de um questionamento que não possui amparo legal para uma exata determinação do que ser seguida. Com isso, o pesquisador objetiva um entendimento mais profundo do tema e buscar entender o entendimento de outras pessoas.
Para a coleta de dados que serão utilizados no intuito de ter uma conclusão a respeito do proposto, irá se resumir em pesquisar para qual finalidade da diária destinadas aos servidores e os direitos que o indivíduo que segue a religião adventista possui perante a lei.
3 RESULTADOS
Ao abordar o assunto da concessão de diárias para servidores públicos adventistas, os resultados obtidos podem ser significativos. Primeiramente, a análise pode trazer clareza jurídica, esclarecendo a legislação e suas lacunas, oferecendo orientações sobre como aplicar as normas a casos específicos, como os de servidores Adventistas do Sétimo Dia. Além disso, o estudo ajuda a garantir que os direitos dos servidores em relação à sua crença religiosa sejam respeitados.
Outra consequência positiva é a criação de um ambiente de trabalho mais inclusivo e respeitoso, onde todos os servidores possam praticar suas crenças religiosas sem enfrentar penalidades ou injustiças. Os resultados também podem influenciar a formulação de políticas públicas que considerem a diversidade religiosa, adaptando normas para respeitar as crenças dos servidores.
Além disso, a análise pode fornecer suporte para decisões administrativas em casos semelhantes, estabelecendo precedentes que poderão ser utilizados em situações futuras. Por fim, o estudo pode aumentar a conscientização sobre a importância de respeitar as crenças religiosas no ambiente de trabalho, promovendo diálogos sobre diversidade e inclusão. Esses resultados, portanto, podem ser benéficos tanto para os servidores quanto para as instituições públicas, contribuindo para um ambiente de trabalho mais justo e equitativo.
4 DISCUSSÃO
A situação apresentada envolve a necessidade de conciliar as obrigações do servidor público com suas práticas religiosas, especificamente a guarda sabática dos adventistas do sétimo dia, e as despesas incorridas em função de não conseguir retornar à sua sede de lotação durante o final de semana. Diante disso, se o servidor não conseguiu retornar à sua sede de lotação em tempo hábil para a guarda sabática ou não houver demonstração de que houve o custeio por parte do Ente Público para que durante esse período o servidor retornasse a sua sede de lotação, logo, reputase pela impossibilidade de devolução das diárias pagas antecipadamente, de uma vez só, ao servidor pelo seu deslocamento, conforme art. 12, do Decreto Estadual n.º 18.728 de 27 de março de 20142, ademais, se foi observado o cumprimento da finalidade para a qual as diárias são concedidas.
4.1 Conceituação da concessão de diárias
É conceituado e normatizado as diárias no âmbito do Governo Federal na Lei 8.112/19903, no Capítulo II, na Subseção II, Das diárias, onde discorre que:
Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
Considerando o dito, as diárias se trata de uma das indenizações elencadas no art. 51 da mesma lei, e, trata-se de uma indenização, com cunho de reembolso feito ao servidor. Ou seja, as diárias são destinadas a indenizar as despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, quando o servidor se afastar da sede de lotação, em caráter eventual ou transitório, a serviço, para outro ponto do território nacional ou exterior4. No estado de Rondônia, a regulamentação da concessão de diárias no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, atualmente, se dá por meio do Decreto Estadual nº 18.728/20145, o qual tem a seguinte previsão:
Art. 2º. O servidor da Administração Estadual ou equivalente nos termos do definido no artigo 1º deste Decreto, que se deslocar a serviço, missão oficial ou para representar o Estado de Rondônia em circunstâncias de interesse governamental, inclusive treinamentos, congressos, seminários e eventos similares, para outro ponto do território nacional, ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias segundo às disposições deste Decreto, correspondentes ao período de ausência, concedidas por dia de afastamento, visando à compensar as despesas extraordinárias de viagem, especialmente as relacionadas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, conforme os valores constantes no Anexo I. (Rondônia, 2014, art. 2º)
Do arcabouço legislativo epigrafado, extrai-se que as diárias têm natureza eminentemente indenizatória, ou seja, destinam-se a ressarcir o servidor por despesas extraordinárias com pousada/hospedagem, alimentação e locomoção urbana, com já dito, em razão de deslocamento a serviço, de sua sede de lotação. Por sua vez, quanto à concessão de diárias, a Lei Complementar Estadual nº 68/92, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, expõe in verbis:6
Art. 78 – O servidor que a serviço se afastar da sede em caráter eventual ou transitório fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. Parágrafo único – A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade, quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede.
Art. 79 – Os valores das diárias, a forma de concessão e demais critérios serão estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento próprio. Art. 80 – O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, sujeito a punição disciplinar se recebida de má fé. Parágrafo único – Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no “caput” deste artigo.
Art. 81 – Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com a demissão, o servidor que, indevidamente, conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos ficando, ainda, obrigado à reposição da importância correspondente.
Como se percebe, o pagamento de diária não é compensação pelo servidor se deslocar para fora de seu domicílio laboral, mas de indenização para cobrir com os custos de viagem, de modo que sendo tais despesas arcadas integralmente pela Administração, não é devido nenhum valor ao servidor.
4.2 Adventistas do Sétimo Dia: a guarda sabática
A guarda sabática é um aspecto central da fé e prática dos Adventistas do Sétimo Dia. Refere-se à observância do sábado, que para eles é o sétimo dia da semana, como um dia sagrado dedicado ao descanso e à adoração, conforme os ensinamentos bíblicos. A observância sabática entre os Adventistas do Sétimo Dia inclui, descanso do Trabalho, onde cessam todas as atividades laborais e comerciais a partir do pôr do sol na sexta-feira até o pôr do sol no sábado, adoração e comunhão, atividades de serviço, onde se envolvem em obras de caridade e atos de bondade, alinhando-se ao espírito de cura e ajuda demonstrado por Jesus, estudo da Bíblia e tempo com a família e a natureza.
O direito à liberdade religiosa é um direito previsto na Constituição de 19887, no capítulo dos “Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”, e tende conferir à pessoa o direito de liberdade de crença e o livre exercício dos cultos religiosos, bem como a proteção dos locais e liturgias, buscando a não privação de seus direitos, assegurando a cada indivíduo a proteção de sua crença e o direito de professar a sua fé.
A liberdade religiosa é um direito fundamental em muitos países, incluindo o Brasil. Respeitar as crenças religiosas dos servidores são essenciais para garantir esse direito. Ao regulamentar a devolução de diárias para servidores adventistas que precisam trabalhar no sábado devido às suas convicções religiosas, será demostrado um compromisso com a equidade no tratamento de todos os seus funcionários, independentemente de sua religião.
4.3 Restituição de diárias
Ao tratar do direito do servidor adepto a religião adventista, Constituição Federal8 assegura, em seu artigo 5º, inciso VI, a liberdade de crença e o livre exercício de culto:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
No mesmo diapasão, a Constituição do Estado de Rondônia9, no §3º do artigo 139, prevê:
§ 3° Ninguém será prejudicado funcional ou socialmente por suas convicções religiosas, filosóficas ou políticas, devendo o Poder Público prover meios que evitem essa ocorrência e garantir o cumprimento deste princípio constitucional.
Partindo dessa premissa, quanto ao direito do servidor adventista, fica claro que além de estar assegurada a proteção à liberdade de crença, a Administração Púbica não pode prejudicar o servidor por suas convicções religiosas.
Por sua vez, o Decreto Estadual nº 18.728/201410, em seu artigo 6º, estabelece os casos em que o servidor não fará jus à diária:
[…]
- – quando a viagem não se caracterizar com interesse público;
- – quando o afastamento por período for inferior a 5 (cinco) horas contínuas; III – quando o afastamento por período for superior a 5 (cinco) horas contínuas, mas, não exigindo pernoite fora da sede, o Estado ou qualquer outro ente público ou privado custear, por meio diverso, as despesas de alimentação;
- – quando o Estado ou qualquer outro ente público ou privado custear, por meio diverso, todas as despesas de viagem, incluindo hospedagem, traslado e alimentação;
- – quando as taxas de inscrição em curso, congresso, seminário ou evento similar incluírem a cobertura das despesas de alimentação e hospedagem do participante, podendo ser requisitado unicamente o valor de traslado de que trata o artigo 3º deste Decreto, se este não estiver incluído; e
- – nos deslocamentos para acompanhar o Governador e o Vice Governador do Estado ou convidados especiais do Governo do Estado, quando as despesas de viagem forem pagas diretamente pela Governadoria ou outro órgão, por meio diverso. (Rondônia, 2014, art. 6º, inc. I a VI)
E no tocante ao questionamento de devolução de diárias, destaca-se que o Decreto Estadual nº 18.728/201411 prevê as seguintes hipóteses de restituição:
Art. 15. Serão restituídas pelo servidor ou equivalente, nos termos do definido no artigo 1º deste Decreto, em até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento, as diárias correspondentes à viagem que, por quaisquer circunstâncias, não tenha sido realizada ou a quantia excedente, quando o retorno ocorrer antes do prazo inicialmente estipulado, comprovado mediante apresentação do DARE (Documento de Arrecadação da Receita Estadual) e respectivo comprovante de recolhimento do valor não utilizado, acompanhado das devidas justificativas.
§ 1º. A devolução reverte à mesma dotação orçamentária, própria do órgão ou entidade, observando-se o princípio do exercício financeiro.
§ 2º. É considerada como receita do Estado a devolução que for realizada após o encerramento do exercício financeiro no qual se realizou o pagamento.
§ 3º. Será solidariamente responsável, a autoridade administrativa que autorizar ou omitir informações sobre recebimento indevido de diárias. § 4º. Em qualquer das hipóteses definidas nos artigos 5º e 6º deste Decreto, quando comprovado de maneira superveniente o enquadramento na concessão de meia diária ou de não aplicação da concessão, o beneficiário fará a devolução do valor correspondente às parcelas indevidas, nos termos deste artigo. (Rondônia, 2014, art. 15, § 1º a 4º)
Em determinada situação, cabe mencionar também, a respeito do princípio da boa-fé onde está relacionado à conduta ética e responsável esperada desse servidor no cumprimento de suas obrigações, respeitando suas crenças religiosas. A boa-fé implica que o servidor, ao aceitar diárias para despesas de deslocamento, deve agir de maneira transparente e honesta, mesmo que, por motivos religiosos, ele se abstenha de realizar atividades laborais no sábado, e a observância do sábado é um preceito central de sua fé, e a suspensão das atividades profissionais nesse período não é uma escolha arbitrária, mas uma prática religiosa. O princípio da boa-fé assegura que o servidor não esteja obtendo vantagens indevidas ao receber as diárias, mas sim, que ele está utilizando os recursos de acordo com a finalidade específica para a qual foram concedidos, independentemente de estarem em um período de descanso religioso.
Assim, quando um servidor adventista recebe diárias durante deslocamento em que guarda o sábado, a aplicação da boa-fé o exime de qualquer má conduta, uma vez que ele permanece fiel às suas obrigações religiosas, e as diárias cumprem seu propósito essencial. Ao mesmo tempo, cabe à administração pública compreender e acomodar essa realidade, sem exigir devolução das diárias em casos em que não haja prestação de trabalho por razões religiosas.
Diante ao dito, não há que se falar em devolução de diárias por manifesta ausência de amparo legal e em vista do recebimento de boa-fé pelo servidor.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Portanto, realizadas as considerações à luz da legislação vigente, seguimos a conclusão. Conforme previsto no artigo 78 da Lei Complementar Estadual nº 68/199212, as diárias destinam-se, exclusivamente, a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, ou seja, não têm por finalidade pagar o labor exercido fora da sede de lotação, para tanto o servidor já recebe sua remuneração mensal. Ainda, se não houver demonstração de que houve o custeio por parte do Ente Público para que durante esse período o servidor retornasse a sua sede de lotação e não houver demonstração de que houve custeio por parte do Ente Público das despesas com pousada, transporte e alimentação, não há que se falar em devolução de diárias pelo servidor adventista que foi pago para realizar serviço que compreende o sábado, período que o servidor não exerce atividades.
Em suma, o servidor faz jus ao percebimento de diárias no período que compreende ao sábado, haja vista a finalidade da concessão de diárias estipulada no artigo 78 da Lei Complementar Estadual nº 68/199213, bem como que o caso não se configura hipótese normativa para a isenção ao pagamento das diárias prevista no artigo 6º Decreto Estadual nº 18.728/201414.
²RONDÔNIA. Decreto n.º 18.728, de 27 de março de 2014. Disponível em: https://diof.ro.gov.br/data/uploads/2014/03/Doe_27_03_2014.pdf. Acesso em: 18 abr. 2024.
³BRASIL. Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm. Acesso em: 18 abr. 2024.
⁴CAMPOS, Ana C. Direito Administrativo Facilitado. [S.l.]: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559648696. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559648696/. Acesso em: 09 jun. 2024.
⁵RONDÔNIA. Decreto n.º 18.728, de 27 de março de 2014. Disponível em: https://diof.ro.gov.br/data/uploads/2014/03/Doe_27_03_2014.pdf. Acesso em: 18 abr. 2024.
⁶RONDÔNIA. Lei Complementar n.º 68, de 09 de dezembro de 1992. Disponível em: https://rondonia.ro.gov.br/wp-content/uploads/2016/05/LC_n._68__Regime_jur%C3%ADdico_dos_servidores_de_RO__atualizado_at%C3%A9_LC_n._7942014%C2%B2.pdf. Acesso em: 18 abr. 2024.
⁷BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 18 abr. 2024.
⁸BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 18 abr. 2024.
⁹RONDÔNIA. Constituição do Estado de Rondônia. Disponível em: https://www.al.ro.leg.br/media/uploads/2021/07/19/690e06e185c64865a79ad9ffdcd22624.pdf. Acesso em: 18 abr. 2024.
¹⁰RONDÔNIA. Decreto n.º 18.728, de 27 de março de 2014. Disponível em: https://diof.ro.gov.br/data/uploads/2014/03/Doe_27_03_2014.pdf. Acesso em: 18 abr. 2024.
¹¹RONDÔNIA. Decreto n.º 18.728, de 27 de março de 2014. Disponível em: https://diof.ro.gov.br/data/uploads/2014/03/Doe_27_03_2014.pdf. Acesso em: 18 abr. 2024.
¹²RONDÔNIA. Lei Complementar n.º 68, de 09 de dezembro de 1992. Disponível em: https://rondonia.ro.gov.br/wp-content/uploads/2016/05/LC_n._68__Regime_jur%C3%ADdico_dos_servidores_de_RO__atualizado_at%C3%A9_LC_n._7942014%C2%B2.pdf. Acesso em: 18 abr. 2024.
¹³RONDÔNIA. Lei Complementar n.º 68, de 09 de dezembro de 1992. Disponível em: https://rondonia.ro.gov.br/wp-content/uploads/2016/05/LC_n._68__Regime_jur%C3%ADdico_dos_servidores_de_RO__atualizado_at%C3%A9_LC_n._7942014%C2%B2.pdf. Acesso em: 18 abr. 2024.
¹⁴RONDÔNIA. Decreto n.º 18.728, de 27 de março de 2014. Disponível em: https://diof.ro.gov.br/data/uploads/2014/03/Doe_27_03_2014.pdf. Acesso em: 18 abr. 2024.
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PIETRO, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo. 37th ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.I. ISBN 9786559649440. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559649440/. Acesso em: 11 out. 2024.
¹Acadêmica de Direito. E-mail: hadassarocha4@gmail.com. Artigo apresentado a (nome da instituição), como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
²Professor Orientador. Professora do curso de Direito. E-mail: rebeca.souza@gruposapiens.com.br