REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202411101130
Arthur Felipe Almeida De Moura;
Flávio Jorge De Santana Júnior;
Prof. Orientador: Pablo Vinicius de Lima
Resumo
O presente artigo analisa a precarização do trabalho na economia compartilhada, com foco nos entregadores de iFood. A pesquisa destaca a perda de direitos trabalhistas, a insegurança jurídica e os riscos enfrentados por esses trabalhadores, que não possuem vínculo empregatício e sofrem com jornadas extenuantes e falta de proteção social. O estudo também discute o impacto da pandemia e a crescente dependência dessas plataformas no mercado de trabalho brasileiro. Por meio de entrevistas com entregadores, os autores traçam um perfil social desses trabalhadores e discutem os desafios e percepções sobre a regulamentação do setor. A conclusão ressalta a necessidade de políticas públicas que equilibrem a autonomia desejada pelos trabalhadores com a garantia de direitos básicos.
Palavras-chave: Precarização. Uberização. Entregadores. iFood. Trabalho.
1 INTRODUÇÃO
Desde os primórdios da humanidade, o ser humano busca produzir os mecanismos de que depende para a sua sobrevivência, o sentido de Trabalho tem mudado constantemente na história, a partir do momento em que corresponde às transformações sociais vigentes em cada período histórico.
Nesse sentido, o conceito de trabalho tem origem primária do latim tripalium, que se refere a um tipo de instrumento de tortura formado por três paus, utilizado pelos agricultores como ferramenta para preparar o trigo o milho e o linho, podendo ser reconhecida ainda como um tipo de canga que pesava sobre os animais (MARTINS, 2021, p. 44). Na mesma linha de definição, Evaristo De Moraes Filho, citado por LEITE (2022, p.36), complementa: “O trabalho na antiguidade, tratava-se de um castigo, dando-nos uma ideia de pena, fadiga, tarefa penosa e pesada. Daí a expressão “trabalho”, originada de tripalium, instrumento composto de três paus (estacas) usado para torturar escravos”. Dessa concepção passou-se, por assimilação, à palavra trapaliare, que designa toda e qualquer atividade humana, manual, técnica ou intelectual.
Nesse diapasão, com o advento da Revolução Industrial, a capacidade de produção aumentou, bem como a necessidade de maior produção, era o advento de uma nova corrente que estava ganhando impulso e força, tal qual escreve Hobsbawm (A Era das Revoluções) “Se a transformação rápida, fundamental e qualitativa que se deu por volta da década de 1780 não foi uma revolução, então a palavra não tem qualquer significado prático. De fato, a revolução industrial não foi um episódio com um princípio e um fim. Não tem sentido perguntar quando se “completou”, pois sua essência foi a de que a mudança revolucionária se tornou norma deste então.
Assim, Hobsbawm defende que não há uma limitação temporal para os efeitos e consequências evidenciadas pela transformação e ampliação da força produtiva, pelo contrário, com a transmutação dos tempos, a chamada Revolução 4.0 se tornou cada vez mais latente, com a expansão dos meios de produção tecnológicos, principalmente o aprendizado de máquina, o desenvolvimento da Inteligência Artificial e maquinarização dos postos de trabalho.
Dessa maneira, o trabalho se tornou uma necessidade e um direito fundamental do homem, como apregoado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), com os diversos modelos de economia existentes, em que a organização se compromete a preservar os direitos e garantias fundamentais do trabalho, bem como princípios basilares, sendo exemplo desses: a liberdade sindical, o combate às formas atípicas de emprego, a promoção da justiça social, progresso e crescimento econômico, conforme interpretações dos documentos: Conferência Internacional do Trabalho, 106ª Sessão de 2017 e declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho, assinado e ratificado em Junho de 1998
Outrossim, os modelos clássicos de relação entre empregado-empregador já não são suficientes para abarcar as complexidades existentes nesse mercado em constante evolução, tendo sido inaugurado o modelo da economia compartilhada, que consiste em uma nova modalidade de trabalho no qual há uma política de ajuda mútua, como se denomina no mundo corporativo, uma relação ganha-ganha, marcado principalmente por sua capilarização nos meios digitais, tal termo foi cunhado nos idos de 2011 e popularizado com a criação da empresa Uber por Travis Kalanik, alguns anos depois, em 2013, cuja promessa de um novo modelo de negócio, baseado em uma relação espontânea, entre prestadores de serviço e clientes/consumidores, sustentabilidade, comunidade e anticonsumismo eram os pilares da economia de compartilhamento, conforme traduz o livro Uberização: A nova onda do trabalho precarizado (What´s Your´s is Mine: Against the Share Economy), SLEE, TOM 2017
Contudo, o paraíso se transformou em pesadelo não muito tempo depois, com a sufocante e lenta desilusão desse modelo, a medida em que os ganhos das empresas se tornaram mais gordos e a fatia repassada aos colaboradores foi minguando, apesar das estratégias de ganhos maiores divulgadas: preços dinâmicos, diminuição da fatia de repasse, melhores corridas, dentre outros, e a insegurança jurídica, que precede tal modelo de negócios, já que sem o mínimo de proteção trabalhista, no que se refere aos direitos, ficou claro que o modelo no qual todos ganhassem já não era mais que um sonho.
O Ifood, empresa criada em 2011 pelos sócios Patrick Sigrist, Eduardo Baer, Guilherme Bonifácio e Felipe Fioravante, mesmo antes da criação da Uber, já inaugurou em certa medida o modelo de economia compartilhada, com uma proposta aparentemente simples: conectar varejistas e clientes por todo o espaço virtual, transformando para sempre o relacionamento com a comida, a ideia de ter a disposição, na palma da mão, o cardápio de um restaurante e pedir como quiser, sem ter de telefonar, ficar minutos a fio, sofrendo com inconsistências na linha, ou falhas de comunicação, o que gerava transtornos e decepção com a espera da comida, tudo isso ficaria no passado.
Pois bem, se a revolução que acompanhava a tecnologia do Ifood trouxe benefícios, alguns problemas começaram a surgir: acontece que aqueles que transportam o lanche até a porta dos consumidores, os entregadores, podem ser de três tipos: os gerenciados por uma empresa terceirizada, os gerenciados pelos restaurantes, e os parceiros do Ifood, este último que será objeto do presente Artigo.
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA E REVISÃO DA LITERATURA
Nesse sentido, a revolução tecnológica que foi proporcionada pela criação do iFood foi tamanha que, de acordo com Antunes (2018), as consequências geradas por esse modelo laboral são muitas, podendo ir da eliminação de direitos trabalhistas, ao incentivo ao trabalho isolado, desprovido de convívio social e coletivo.
Tomando por base essa noção, a sociedade e mais especificamente os entregadores de iFood, no ano de 2020 em virtude do acontecimento da pandemia de Covid-19 ganharam destaque, sendo estes parte do pelotão de frente, em contato direto com o vírus, por meio do qual expunham-se aos riscos de continuar laborando em meio a uma crise de saúde pública mundial, mas também, foi por meio dessa experiência que a coletividade passou a olhar para esse grupo de trabalhadores como integrantes dessa revolução tecnológica.
De mais a mais, a partir do ano de 2020, se inicia uma vanguarda de debates que se concentram na natureza jurídica, bem como da situação de precarização a que esses trabalhadores estão inseridos.
Assim, o modelo de trabalho em que estão inseridos é chamado de marketplace, que de acordo com o SEBRAE marketplace é “uma plataforma […] onde um conjunto de empresas ofertam produtos e serviços no mesmo endereço na internet”. Os restaurantes se cadastram em uma plataforma (que no caso em tela é o iFood) e essa plataforma age como um intermediário entre o restaurante, disponibilizando em um local próprio (aplicativo do iFood) o cardápio do restaurante, bem como formas de pagamento seguras, e o consumidor escolhe seu prato, faz o pedido pela plataforma e após o pagamento o entregador remete o produto até o consumidor final, sendo o trabalhador remunerado pelo resultado de suas entregas, o que juridicamente o coloca popularmente como “prestador de serviços”, em suma, esses entregadores são “freelancers” ou seja, não possuem vínculo empregatício com o iFood, tampouco com os restaurantes que fazem parte do cadastro.
Esses prestadores de serviço integram uma categoria, que desde 2020 tem crescido exponencialmente, em virtude da expansão do próprio modelo de negócio e da precarização geral das condições de labor do país, que sofre o fenômeno de desemprego estrutural que se instalou de forma avassaladora no contexto sócio econômico do país no período de 2019. Tal desemprego na definição de Guitarrara (2021, p.2) “ é um tipo caracterizado pela perda ou extinção de postos de trabalho em decorrência de transformações estruturais efetivadas no sistema econômico e produtivo” que de acordo com o IBGE o desemprego no país em 2019, atingiu em média no primeiro trimestre cerca de 12,7% e o número de pessoas em busca de trabalho chegou a 13,4%, mostrando assim uma carência por um meio de trabalho, que tende a migrar para o meio digital, justamente por ser mais flexível, e capilarizado.
Assim, teoricamente esse novo modelo possui mais aceitação em virtude de impor menos burocracia e principalmente pelos motivos de renda, o qual percebe-se que aqueles que adotam esses meios, auferem maiores ganhos, ainda que estejam expostos aos riscos que a atividade pressupõe, como exemplos naturais cita-se: A pressão pessoal por metas, que incide em uma necessidade de deslocamento mais rápido e que por conta da quantidade de veículos, pedestres e demais obstáculos no trânsito acabam por aumentar os índices de acidentes com esses indivíduos, bem como a excruciante jornada de trabalho que esses trabalhadores precisam enfrentar para auferir seus ganhos, e ainda por óbvio a insegurança jurídica que assola a categoria, fazendo com que esses indivíduos se exponham aos riscos sem nenhuma garantia, como férias remuneradas, 13º, auxílio doença, licença maternidade, dentre tantas outras garantias trabalhistas.
Trata-se, portanto, de um trabalho “sem jornadas pré-determinadas, sem espaço laboral definido, sem remuneração fixa, sem direitos, nem mesmo o de organização sindical” (ANTUNES, 2018, p. 42).
Desse modo, verifica-se que a sociedade já está inserida na chamada Revolução 4.0 em que são marcos, a predominância dos meios digitais, e principalmente a superação dos modelos tradicionais de trabalho, principalmente o emprego de novas tecnologias, Inteligência Artificial, novas abordagens de marketing, tal qual descreve Castells (1999) e Bauman (2001) como uma sociedade em rede que aproveita da infovia global, telecomunicações, cultura da virtualidade e quebra dos modelos de tempo e espaço físico para que indivíduos estejam aptos para realizar múltiplas tarefas, vive-se atualmente o paradigma técnico-econômico de “permanente inovação e acelerada disseminação das ferramentas tecnológicas” (Macedo, 2007). Em suma, a Revolução 4.0 representa um avanço no modo de produção da humanidade com o intuito de aumentar a automação e digitalização de todo processo produtivo das empresas.
Com o objetivo de fazer todo o gerenciamento deste processo para melhorar a produção, obtendo mais eficiência ao produzir produtos/serviços com uma melhor qualidade. A fábrica que se pretende para o futuro é chamada de “SmartFactory”, que significa Fábrica Inteligente, onde a produção é regida a base de eficiência e seus processos são executados sem problemas (ARKTIS, 2015), assim interpretando o fenômeno de maneira crítica, a tendência é de mudança nas relações de trabalho, com a marca do teletrabalho, marketing digital e trabalho em plataformas digitais, que já figura nos modelos econômicos atuais.
Além disso, no Brasil, a Reforma Trabalhista aprovada em 2017 representou um retrocesso no que se refere às garantias trabalhistas, visto que evidenciou fenômenos antigos na cultura trabalhista brasileira, a Pejotização, o predomínio do negociado sobre legislado que coloca em xeque as garantias fundamentais estabelecidas na norma e que com o advento da reforma, podem ser subvertidos pelos próprios trabalhadores, em troca de continuar na relação de emprego.
Com a vanguarda da indústria 4.0, o mundo do trabalho se modificou a tal ponto de tornar-se hostil e concorrido para uma parcela dos trabalhadores, que são forçados a competir com uma incidência cada vez maior de tecnologia, principalmente de informação e comunicação, acentuada cada vez mais pela abrangência da automação e da inteligência artificial, sua expansão e sua natureza, merecem criticidade e simultâneamente, uma avaliação cautelosa e rigorosa do tema, de modo a evitar conjecturas falsas e superficiais.
Nessa ótica, do ponto de vista legal, o que traz a Consolidação das Leis de Trabalho sobre o tema, incorporada pelas mudanças da reforma trabalhista, em resumo do artigo 3º, que trata sobre os quatro principais requisitos para configuração de uma relação de trabalho, os quais são: Pessoalidade, ou seja, devem ser prestados os serviços pelo próprio indivíduo, nesse caso o iFood não aceita cadastro em nome de terceiros, exigindo que o titular do cadastro, de fato exerça a atividade, o requisito da Onerosidade, que implica aos trabalhadores auferir renda, ou seja, a “troca” da mão de obra pelo retorno financeiro, que no iFood , está presente, visto que se o indivíduo não realiza entregas, ele não aufere renda, por consequência, laboram em determinado horário e em favor de metas, com uma “classificação” interna que premia a maior quantidade de entregas por semana (o chamado “Score”).
Nessa linha, o fato que caracterizaria a subordinação, seria justamente a própria política do aplicativo de premiar aqueles que pontuam com maior score, ou seja, que fazem maior número de entregas e consequentemente passam mais tempo em atividade, que do contrário, acarretam em “punições” (Menores preços por corrida e baixa no Score em razão da inatividade). Já no que se refere ao requisito da habitualidade, dentre outros termos, é o que causa polêmica, visto que teoricamente, não possuem horário, eles fazem a própria jornada, com risco de “perderem de ganhar” por não trabalhar.
Tal interpretação à favor do empregado e considerando vínculo celetista tem gerado controvérsia entre o judiciário brasileiro e a empresa Ifood, visto que em diversos casos os motoentregadores ao adquirir o reconhecimento do vínculo empregatício via judiciário, para o Ifood não é viável, já que tais ações poderiam criar um efeito “dominó” e por consequência afetariam o modelo econômico adotado, é o que se visualiza das jurisprudências colacionadas abaixo:
EMENTA: IFOOD. INTERMEDIAÇÃO DO TRABALHO VIA PLATAFORMA DIGITAL. GEOLOCALIZAÇÃO E ALGORITMO COMO INSTRUMENTOS DE CONTROLE. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. Se da prova ministrada desponta que o trabalhador estava inserido no negócio da empresa, que faz intermediação entre entregadores de alimentos e restaurantes, fazendo via aplicativo, com fiscalização e cálculo da remuneração através de algoritmo, mesmo com alguma flexibilidade no horário, o que não obscurece a incidência da legislação laboral, há relação de emprego. Porém, se no caso sob julgamento o pedido é de responsabilidade subsidiária, em razão de terceirização do serviço, a condenação deve se adequar aos limites objetivos da lide, como acertadaconsignou a sentença. (TRT19 RO: 000016824202051900090000168-24.2020.5.19.0009, Relator: Pedro Inácio, Data de Publicação: 17/06/2021). (grifamos)
ENTREGADOR DE APLICATIVO. IFOOD. VINCULO EMPREGATÍCIO CONFIGURADO. Destaca-se que o fato de o reclamante ter a obrigação de ficar on line à disposição das reclamadas no minimo 85% do periodo em que são feitas as entregas e de receber um valor denominado “garantido”, para assegurar ao motoboy uma remuneração minima nos turnos em que “a demanda não é muito grande e o entregador não consegue atingir aquele valor minimo”, como disse o preposto da primeira reclamada, comprova que o reclamante trabalhava de forma subordinada. Recurso improvido. (TRT da 8a Região; Processo: XXXXXX-05.2021.5.08.0018 ROT; Data: 27/11/2021; Órgão Julgador: 2a Turma; Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR)
MOTORISTA DE APLICATIVO. OPERADOR LOGÍSTICO (OL). RELAÇÃO DE EMPREGO CONFIGURADA. PERÍODO DE 16/01/2021 a 09/07/2021. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS (IFOOD). Diante da prova dos autos, há de ser mantido o reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira reclamada (empresa prestadora de serviços de entrega), quanto ao primeiro período de labor, responsabilizado subsidiariamente a segunda reclamada (iFood), por nítida terceirização e falha na fiscalização contratual, em contraposição à tese de mero contrato de intermediação. Recurso Ordinário da 2a reclamada conhecido e não provido. APLICATIVO IFOOD. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O ENTREGADOR NUVEM. PERÍODO DE 10/07/2021 a 28/05/2022. Segundo a prova dos autos e as circunstâncias peculiares que revestem a prestação de serviços do reclamante como entregador “nuvem”, há de ser reconhecida a vinculação direta com a empresa iFood, nos moldes da legislação trabalhista (arts. 3o e 6o da CLT). Recurso Ordinário do autor conhecido e parcialmente provido. ( TRT-16 – XXXXXX20225160015) (grifamos).
A bem da verdade, independente da categoria na qual o empregador “absorvido” pela legislação se enquadre a discussão acerca da caracterização do vínculo é centralizada nos termos do artigo 3º e 6º da CLT em virtude de caracterizar o trabalho remunerado, exercido pessoalmente e subordinado, apesar de ser inserido nos moldes digitais, conforme se interpreta da redação do artigo 6º que menciona não haver distinção entre a prestação do serviço em ambiente físico do empregador ou do empregado, desde que caracterizado vínculo.
Tal entendimento jurisprudencial se coaduna justamente com a discussão em pauta, já que a partir do momento em que os entregadores de aplicativo forem submetidos ao Regime celetista, a plataforma inevitavelmente deixaria de operar em seus moldes atuais.
Todavia, é válido destacar que a precarização do trabalho na atualidade, entre fragilidades e resistências que procedem de movimentos sociais, tem caracterizado trabalhadores assalariados ou mesmo sem registros em carteiras previstos pelas políticas econômicas. É visto, então, como resultado de novas exigências impostas pela expansão do capitalismo. Assim, ao não pertencimento e a vulnerabilidade (FRANCO et al. 2010).
À vista disso, a polêmica reside justamente nesta questão, já que de um lado existem aqueles que defendem a configuração do vínculo empregatício e portanto, a valorização do trabalhador e do trabalho e antagonicamente, há aqueles que primam principalmente pela liberdade e autonomia da vontade do próprio indivíduo.
Nessa linha, os próprios entregadores já demonstraram diversas vezes por meio de protestos e mobilizações, que não compactuam com a “legalização” de seu ofício, o que se verifica na verdade é que os mesmos criticam o excesso de burocracia e interferência estatal nas relações celetistas, que de acordo com eles, trariam mais custos e não seriam revertidos em rendimento, já que em diversos depoimentos coletados in loco, na cidade do Natal/RN, se observa uma incidência gritante de opiniões contrárias à adoção do regime CLT para a categoria, como está pautado o projeto de Lei Federal nº 12/2024, que apesar de tratar especificamente sobre Motoristas de Aplicativo (ex: Uber), também contém disposições sobre os entregadores de aplicativo, no caso em discussão, especificamente iFood.
Em suma, é premente ressaltar que o assunto não é de longe pacífico, tanto nos tribunais, quanto na doutrina em específico, sendo assim, constitui um fenômeno social em ebulição diante das camadas da sociedade em constante evolução, destacando-se o conflito ideológico entre os defensores da normatização e aqueles que rechaçam essa possibilidade, afirmando que uma linha mais desburocratizada é um passo na direção para o superávit social e econômico, corroborando a essa ideia, Cruz e Bispo (2018) defendem que é preciso buscar uma sintonia de fatores com o objetivo de preservar a economia, os empregos, e os direitos que foram duramente conquistados, enquanto consideram um desafio do Direito do Trabalho nos dias atuais.
3 METODOLOGIA
Visando analisar e quantificar a atual situação dos trabalhadores presentes nesse meio, foram feitas entrevistas de campo com entregadores de aplicativos de delivery de comida e representantes sindicais. Essas entrevistas foram realizadas no formato de perguntas de múltipla escolha, contudo, foram conduzidas de forma semi-estruturada, permitindo que os participantes compartilhassem suas experiências, desafios enfrentados no trabalho, percepções sobre suas condições laborais e estratégias de resistência. Essa abordagem qualitativa forneceu uma visão mais detalhada e contextualizada da realidade desses trabalhadores, contribuindo para uma análise mais abrangente e aprofundada para esta pesquisa.
Nesse sentido, o pesquisador linguístico Norman Faircloug (1989), por meio da análise crítica de discurso, tenta incorporar a visão de língua como um elemento integrante do processo social material e destaca como, os documentos, antes de dizerem a verdade, se constituem de um material que contém uma série de relações subsumidas.
Por conseguinte, a verdade documental apesar de substancial no discurso, carece muitas vezes de verossimilhança no sentido de refletir de forma crítica a sociedade, apesar do escopo da pesquisa não ter como foco a análise linguística, a cientificidade do processo crítico-análitico requer um aporte de informações cruzadas com outras áreas de pesquisa, com objetivo de torná-la mais holística, Faircloug, ib idem, é salutar no que tange estabelecer que a teoria que se impõe muitas vezes afronta a prática e a aparência dos documentos, não se concilia com práxis, de modo tal que um olhar crítico sobre os sujeitos da pesquisa é essencial para a compreender a distinção entre a realidade fática e abstrata-documental.
A priori, foi definido que a pesquisa seria in loco, na cidade de Natal, Rio Grande do Norte, por ser tratar do espaço territorial da vivência dos autores deste artigo, a cidade também tem importância na história do iFood, pois o mesmo tem atuado nas capitais do Norte e Nordeste desde 2014 quando adquiriu a empresa Central do Delivery, aumentado assim sua área de atuação no Brasil de forma significativa, a popularização do serviço em Natal foi acompanhada pelo crescimento dos pedidos e pela modernização da logística de entrega na cidade, o que tornou o iFood uma das principais plataformas de delivery da região.
Os dados coletados na pesquisa foram quantificados e organizados para que seja possível entender o perfil social dos trabalhadores de entrega por aplicativos, foram entrevistados dos dias 23 a 30 de setembro de 2024 ao todo 20 (vinte) motoentregadores nos arredores do shopping center Midway Mall, Natal Shopping e do supermercado Carrefour, a partir dessas entrevistas foi possível gerar os seguintes dados:
– PERFIL SOCIAL
Para a formulação do perfil social foram feitas perguntas envolvendo o gênero, estado civil, idade e grau de escolaridade dos entrevistados. Visando assim traçar a imagem dos trabalhadores desta categoria
Iniciando pelo gênero desses entregadores 95% eram homens (19) e apenas 5% mulheres (1). No quesito do estado civil foi observado que dos entrevistados 45% se declaram casados (9), 40% solteiros (8), 10% em união estável (2) e apenas 5% divorciados (1). Em relação a idade tivemos respostas variadas, 55% foram dos 20 a 29 anos (11), 30% dos 30 a 39 anos (6), 10% dos 40 a 49 anos (2), e apenas 5% acima dos 50 anos (1). Já o grau de escolaridade dos participantes foi de 5% ensino fundamental completo (1), 10% ensino médio incompleto (2), 65% ensino médio completo (13), 5% ensino técnico (1), 10% ensino superior incompleto (2) e 5% ensino superior completo (1).
Gráfico 01: Perfil social dos entregadores
Foi possível constatar uma variação significativa nos atributos dos trabalhadores presentes nesta pesquisa, porém, o perfil social mais presente nos três dias de entrevistas era majoritariamente do sexo masculino, casados, com uma idade media de 20 a 29 anos e com o ensino médio completo.
– TEMPO DE TRABALHO
Por se tratar de uma função onde a jornada de trabalho é mais livre e aberta a mudanças de acordo com as necessidades do cotidiano os entregadores não possuem horário fixo de trabalho pré-estabelecido, contudo, justamente por não haver limitações nesse horário de trabalho que por muitas vezes as horas trabalhadas por essa classe ultrapassam as 8 horas de trabalho recomendadas.
Segundo a pesquisa em campo, dos 20 (vinte) entrevistados 35% trabalham 8 horas ou menos ao dia (7), 5% trabalham 9 horas (1), 15% trabalham 10 horas (3), 10% trabalham 11 horas (2) e 35% trabalham 12 horas ou mais ao dia (7).
Gráfico 02: Tempo de trabalho médio dos entregadores.
Esses dados mostram que essa profissão mesmo que possibilite uma liberdade de horário muito maior que um emprego convencional, por muitas vezes, necessita que o trabalhador ultrapasse as horas regulares de trabalho para que consiga bater metas diárias estabelecidas pelo próprio trabalhador ou até mesmo pelo aplicativo.
– ACIDENTES E/OU HUMILHAÇÕES NO TRABALHO
A função dos motoentregadores além de arriscada também está sujeita a sofrer diversos tipos de humilhações durante o exercício da sua profissão, com isso em vista dos 20 (vinte) entrevistados 50% afirmaram que não sofreram nenhum acidente no exercício do trabalho (10), 35% afirmam que já sofreram, mas não chegaram a buscar atendimento médico (7), e apenas 15% chegaram a ter algum acidente durante o percurso de entrega por aplicativo e que chegaram a utilizar o auxílio SUS para se reabilitar (3).
Já no que se refere às humilhações sofridas em trabalho pelos clientes do próprio iFood 30% afirmam ter sofrido abusos frequentes (6), 30% afirmam ter sofrido humilhações esporádicas (6), 15% já observou acontecer com algum colega de trabalho (3) e 25% nunca viram ou presenciaram algum tipo de humilhação durante o trabalho (5).
Gráfico 03: índice de acidentes e humilhações no durante o exercício do trabalho.
Os dados acima comprovam que os moto entregadores acabam por se expor constantemente a perigos não só no trânsito mas também na própria entrega dos produtos distribuídos, mostrando assim um certo grau de periculosidade no exercício do trabalho.
– CONTRIBUIÇÕES PARA O INSS (PREVIDÊNCIA SOCIAL) OU MEI (MICROEMPREENDEDOR)
Sabendo que o exercício do trabalho em questão é de gerência do próprio trabalhador as contribuições para INSS ou para o MEI são de responsabilidade dos trabalhadores autônomos, sabendo disso foi questionado quais deles estão contribuindo de alguma forma e dos 20 entrevistados 50% estão contribuindo com o INSS/MEI (10), 15% não estão contribuindo de nenhuma maneira (3), 35% não responderam a pergunta (7).
Gráfico 04: Contribuições feitas pelos trabalhadores de aplicativo.
Logo é possível perceber que apenas metade dos entrevistados contribuem para o INSS ou MEI, o que demonstra uma grande lacuna na segurança social desses trabalhadores. A informalidade do trabalho coloca muitos em uma posição de vulnerabilidade quanto à aposentadoria e benefícios.
– APANHADO ACERCA DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Quando perguntados sobre o que acham da possível mudança no modelo de trabalho, houve muitas respostas variadas com diferentes pontos acerca do futuro da profissão.
Dentre os 20 entrevistados 25% se sentiam otimista em relação ao futuro (5), 20% preocupados com o futuro (4), 40% desmotivamos e sentiam que a situação não iria mudar (8), 10% se sentiam confuso e ainda sem opinião formada (2) e apenas 5% era indiferente em relação ao assunto (1).
Já sobre a existência de possíveis sindicatos da região foi apontado a existência da ATAMB (Associação de Trabalhadores de Aplicativo por Moto e Bike), com abrangência municipal, que foi a principal entidade representativa referenciada pelos moto entregadores, dos entrevistados 50% sabem da existência dessa associação e as ações do mesmo o representam (10), 20% sabem da existência da associação mas não sabe como ela opera (4), e 30% dos entrevistados não sabiam da existência da ATAMB nem de outra entidade de representação (6).
Por fim, quando questionados sobre a possível regulamentação do trabalho dos motoentregadores 35% do entrevistados afirmou que é contra por não ver benefícios reais (7), 35% também afirmou ser contra a regularização por criar mais burocracia para o trabalhador (7), 10% afirmaram ser a favor da regularização por trazer mais estabilidade e direitos ao trabalhador (2) e 20% concluíram não ter uma opinião formada sobre o assunto (4).
Gráfico 05: Opiniões dos motoentregadores acerca do assunto.
Podemos analisar então que as opiniões sobre o futuro da profissão de motorista de aplicativo são diversas, mas em sua maioria, os trabalhadores se mostram desmotivados e pessimistas quanto a possíveis melhorias. Alguns ainda têm esperança de mudanças positivas, enquanto outros expressam preocupação com o que está por vir. Em relação à regulamentação do trabalho, há uma resistência generalizada, com muitos temendo que a formalização traga mais burocracia e dificultem ainda mais a vida do trabalhador. Apesar da existência de sindicatos, como a ATAMB, boa parte dos motoristas desconhece ou não está familiarizada com a atuação dessas entidades, o que limita a representatividade e o apoio coletivo na categoria.
4 RESULTADOS, DISCUSSÕES E ANÁLISE DOS DADOS
Nas opiniões apuradas, é válido demonstrar o descontentamento do entregadores principalmente no que tange à falta de estrutura que o aplicativo disponibiliza aos seus colaboradores, de modo que é uma das reclamações mais recorrentes, a ausência de um ponto de apoio dificulta a realização do trabalho, visto que alguns trabalham por períodos superiores à 10h, e muitas vezes tem que se dispor a permanecer em locais sem estrutura ou utilizando de terceiros, como exemplo, os Shopping Centers e Supermercados, inclusive, neste último cita-se o Midway Mall, localizado na Av. Nevaldo Rocha, no bairro Tirol, na Zona Sul de Natal, em que muitos motoentregadores ficam sem espaço tanto para estacionar quanto para deixarem suas bags enquanto pegam suas entregas no shopping, deixando assim sem assistência na entrada do shopping (conforme anexo foto), isso demonstra falta de assistência que ainda precisa ser implementada na cidade de Natal.
Nesse sentido, o que causa indignação é o fato de que essa falta de estrutura (local para descanso, beber água, carregar telefone, refeições, dentre outros), somente se verifica localmente em Natal, já que nas capitais vizinhas como João Pessoa, Recife e Fortaleza, existe um local destinado pelo iFood para o descanso desses motoentregadores, o iFood hub, que proporciona o mínimo de dignidade e de humanidade para esses indivíduos.
Outro ponto controverso bastante suscitado pelos entregadores foi o fato de muitos conflitos com os clientes serem gerados pela polêmica de entregar o pedido literalmente na porta, com a exigência por parte dos consumidores finais, de que a entrega seja levada até o apartamento (subir com a comida), o iFood recomenda que o entregador não leve a comida diretamente até o apartamento, essa polêmica se concentra no fato de que os referidos entregadores sofrem assédio, visto que alguns clientes recebem a entrega de maneira inapropriada, com roupa íntimas ou até sem roupas, além de causar discussões e brigas em relação à isso, cita-se o projeto de lei suspenso do vereador Daniel Valença criado em prol dos motoentregadores que foi vetado por inconstitucionalidade municipal pelo então prefeito da cidade Álvaro Dias, que colocaria termo na discussão, desobrigando os entregadores de aplicativos a deixar a comida na porta do cliente.
Contudo, em maio de 2024 o veto do prefeito foi derrubado após votação na Câmara Municipal de Natal e a Lei Promulgada Municipal nº 773/2024 entrou em vigor, assegurando que as mercadorias solicitadas por aplicativo sejam entregues nas portarias dos condomínios horizontais e verticais, mostrando assim o começo da influência da ATAMB nas mudanças do modo de trabalho dos motoentregadores.
Em suma, os motoentregadores em sua maioria se mostraram preocupados com o futuro, principalmente no que tange à questões de políticas públicas e sociais, e à regulamentação de seu ofício, a opinião geral é de que a eventual regularização trará mais prejuízos, nos moldes em que está sendo atualmente pautado, em virtude de alta cobrança de impostos, obrigatoriedade de contribuição sindical, dentre outras. O que foi apurado é que no geral, além do trabalho, apesar de ter grandes riscos, o resultado ainda compensa “mais do que CLT”, pelas razões simples de ter liberdade para reger a própria carga horária e fazer as próprias metas, bem como a simplicidade que é começar a trabalhar, embora tenha seus riscos, é impossível negar que a rentabilidade é consideravelmente superior a um salário médio percebido por um trabalhador comum.
4.1 – DA RELAÇÃO DOS DADOS COM A DOUTRINA
De forma simples, na última virada do século XX para o XXI, o sentido do trabalho foi amplamente modificado, agora o trabalho não possui fronteiras, não conhece amarras e não está sujeito, necessariamente, a uma jornada comum, fixa e imutável. Na verdade o que se verifica é uma tendência ao empreendedorismo, a ideia de ser o próprio chefe, a ideia de laborar para si, que constitui a vanguarda propagandística dessas companhias integrantes da chamada economia compartilhada, o Ifood não é diferente, vender o sonho de liberdade financeira, um trabalho dos sonhos em que se possa fugir da burocracia, enquanto se faz daquilo o ganha-pão diário, o que é factual e lógico a existência desse fenômeno e sua relevância ativa para o capital, a sociedade e principalmente o Direito.
Outrossim, a legislação e a doutrina fazem uma distinção clara entre relação de trabalho e relação de emprego de acordo com o doutrinador Maurício Godinho Delgado, de modo que “a primeira expressão tem caráter genérico: refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano” (DELGADO, 2014, p.310), ou seja, tudo o que se produz na sociedade é considerado trabalho, mas nem tudo é intermediado por uma relação de emprego, que é espécie do gênero trabalho (Eventual, Intermitente, Avulso, Estágio, Etc.) assim sendo, conforme já citado o artigo 2º e 3º definem os requisitos para a existência dessa relação.
Mas, a controvérsia segue ainda sem uma definição clara, já que conforme se depreende dos dados, os trabalhadores de iFood não esboçam qualquer reação positiva com a interferência estatal, de modo que aos olhos da lei, são considerados “prestadores de serviço”, aos seus próprios olhos são apenas indivíduos que entregam comida do ponto A ao ponto B por valores predeterminados, em suma para eles importa apenas (como todo trabalhador) se vão conseguir o pão de cada dia e se vão conseguir arcar com suas despesas no final do mês.
De outra sorte a legislação a doutrina e o Direito precisam (e devem) estabelecer qual relação jurídica se estabelece, para que o trabalhador não fique à míngua dos seus direito sociais, de eis que “a relação de emprego é uma relação social que se transforma em jurídica porque disciplinada pelo direito. A vontade (…) está sempre na base de toda relação jurídica entre empregado e empregador” (MASCARO 2014, p. 457) e à guisa da existência do princípio da proteção ao trabalhador que postula que o labor é uma atividade primordial do indivíduo, um direito social e uma garantia, devendo, portanto ser protegido, constitucionalmente, corresponde ao artigo 1º, III da Constituição Federal de 1988, do qual descende diretamente a proteção do trabalhador que consta na CLT.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em suma, a polêmica que se deslinda da análise da realidade fática e jurídica apontada consiste em entender as necessidades desses trabalhadores, bem como encontrar uma forma de conciliar os interesses da empresa com os objetivos individuais de cada colaborador, o que foi apurado por meio das entrevistas de campo é que os trabalhadores de iFood querem apenas exercer seu trabalho dignamente, com a estrutura a que tem direito, apesar de ainda estarem em um certo “limbo” jurídico.
Ademais, o intuito da abordagem de pesquisa ter sido focada nas experiências pessoais de cada trabalhador se dá em razão da falta de exploração da realidade vivenciada pelos trabalhadores, isto é, muito se fala acerca dessa realidade, mas pouco se questiona aos que realmente vivem dela, ou seja, o intuito do presente trabalho é dar vez e voz àqueles incompreendidos pela sociedade.
Destarte, a realidade jurídica revela que os moto entregadores de iFood fazem parte de um grupo que pode ser caracterizado como trabalhador, ao passo que, embora teoricamente não possuam vínculo de emprego, eventualmente se constata um esforço para reconhecer esse vínculo e garantir direitos a esses indivíduos. Se essa etapa é positiva, não se sabe, mas o que é unânime entre os motoentregadores é que as políticas públicas precisam efetivamente considerar a opinião do grupo, e que sejam efetivamente cumpridas, que o Estado cesse a sua avidez por impostos, se concentrando não no que o trabalhador pode contribuir para a sociedade, mas sim no que a sociedade pode contribuir com o trabalhador.
Nesse sentido, o resultado da controvérsia acaba tomando contornos mais ideológicos do que necessariamente políticos, isso porque embora existam associações, como a ATAMB, que buscam as melhorias de condições de trabalho para essa profissão, cobrando tanto o Estado quanto as empresas, a visão de microempreendedor de alguns trabalhadores acaba, por vezes, conflitando com a busca para esses direitos, o que mostra que a ainda há muito a ser feito tanto pelos trabalhadores dessa categoria, como pelo iFood e as demais empresas do ramo, para que no futuro, o desafio jurídico e social em equilibrar a autonomia que os trabalhadores valorizam com a necessidade de garantir direitos básicos seja alcançada com sucesso.
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