O CRIME DE ESTUPRO E SUAS ALTERAÇÕES À LUZ DA LEI 12.015/2009: O CRIME DE ESTUPRO APÓS A LEI 12.015/2009

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202411081315


Lucimar de Paula Gouvêa1
Túlio Anderson Rodrigues Costa2


RESUMO

A Lei 12.015/90 trouxe significativas mudanças no tratamento jurídico dos crimes sexuais no Brasil, unificando os delitos de estupro e atentado violento ao pudor e ampliando a proteção legal à dignidade sexual das vítimas. Este artigo analisa essas alterações, com destaque para o impacto da nova lei sobre o crime de estupro e outros delitos contra a dignidade sexual, à luz do Código Penal, aborda também, os aspectos históricos, sociais e jurídicos que motivaram sua criação e o impacto prático dessas mudanças. A reforma penal integrou a dignidade sexual como conceito central, unificando crimes que eram tratados separadamente, isso, resultou na inclusão de ambos os comportamentos sob o mesmo tipo penal de estupro, o que fortaleceu a proteção das vítimas. A pesquisa classifica-se como explicativa, pois tem como objetivo compreender os efeitos das mudanças legislativas sob um ponto de vista restrito, ou seja, focando-se nos crimes contra a dignidade sexual. Além disso, a análise perpassa os princípios do direito penal, como a proteção da dignidade sexual e a proporcionalidade das penas, buscando integrar discussões doutrinárias e jurisprudenciais. As principais alterações trazidas pela Lei 12.015/09 também envolvem a criação de novos tipos de penalidades para o combate ao turismo sexual, corrupção de menores e a redefinição do conceito de vulnerabilidade. O estudo destaca as implicações jurídicas da reforma, a nova redação dos artigos pertinentes do Código Penal e as publicações doutrinárias e jurisprudenciais surgidas desde a entrada em vigor da nova Lei. Com o advento da reforma, o estupro passou a englobar qualquer ato de natureza sexual mediante violência ou grave ameaça. As mudanças refletem um avanço na defesa dos direitos humanos, especialmente para garantir maior proteção às vítimas vulneráveis, como crianças e adolescentes. A pesquisa busca explicitar as implicações da reforma legal, destacando a nova redação dos artigos pertinentes do Código Penal e as controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais geradas. 

Palavras-chave: Lei 12.015/90, estupro, crimes sexuais, Código Penal, dignidade sexual, reforma penal, pesquisa explicativa, jurisprudência, direito penal.

ABSTRACT

Law 12.015/90 brought significant changes to the legal treatment of sexual crimes in Brazil, unifying the crimes of rape and violent assault on modesty and expanding legal protection of the sexual dignity of victims. This article analyzes these changes, highlighting the impact of the new law on the crime of rape and other crimes against sexual dignity, in light of the Penal Code, and also addresses the historical, social and legal aspects that motivated its creation and the practical impact of these changes. The penal reform integrated sexual dignity as a central concept, unifying crimes that were treated separately. This resulted in the inclusion of both behaviors under the same criminal type of rape, which strengthened the protection of victims. The research is classified as explanatory, since it aims to understand the effects of the legislative changes  from a restricted point of view, that is, focusing on crimes against sexual dignity. Furthermore, the analysis encompasses the principles of criminal law, such as the    protection of sexual dignity and the proportionality of penalties, seeking to integrate doctrinal and jurisprudential discussions. The main changes introduced by Law 12.015/09 also involve the creation of new types of penalties to combat sex tourism, corruption of minors and the redefinition of the concept of vulnerability. The study highlights the legal implications of the reform, the new wording of the relevant articles of the Penal Code and the doctrinal and jurisprudential publications that have emerged since the new Law came into effect. With the advent of the reform, rape began to encompass any act of a sexual nature involving violence or serious threat. The changes reflect an advance in the defense of human rights, especially to ensure greater protection for vulnerable victims, such as children and adolescents. The research seeks to clarify the implications of the legal reform, highlighting the new wording of the relevant articles of the Penal Code and the doctrinal and jurisprudential controversies generated.

Keywords: Law 12.015/90, rape, sexual crimes, Penal Code, sexual dignity, criminal reform, explanatory research, jurisprudence, criminal law. 

1. INTRODUÇÃO

A Lei 12.015/90 representou uma significativa reforma no tratamento jurídico dos crimes contra a dignidade sexual no Brasil, alterando a redação de diversos artigos do Código Penal e estabelecendo novas diretrizes para a proteção das vítimas desses delitos, destaca também, um marco significativo na legislação brasileira, especialmente no que diz respeito à proteção contra crimes sexuais. 

Entre as principais mudanças, destaca-se a unificação dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um único tipo penal, ampliando a definição de estupro para incluir qualquer ato libidinoso praticado mediante violência ou grave ameaça, independentemente do gênero da vítima. 

O crime de estupro é uma das formas mais graves de violação da dignidade humana e, por essa razão, sempre foi objeto de intensa discussão e regulação no direito penal brasileiro. Com o advento da Lei 12.015/2009, o tratamento jurídico dos crimes sexuais passou por importantes alterações, reformulando a estrutura dos tipos penais e ampliando a proteção legal às vítimas. Essa legislação promoveu uma verdadeira reorganização dos crimes sexuais no Código Penal, consubstanciando os delitos de estupro, o que representa uma mudança significativa no conceito desse tipo de crime, que agora engloba tanto a conjunção carnal quanto e todos os demais atos libidinosos praticados mediante violência ou grave ameaça.

A Lei 12.015/09 foi criada em resposta à necessidade de adaptar o sistema penal às demandas sociais contemporâneas, fortalecendo a proteção da dignidade sexual, especialmente em relação às vítimas mais frágeis, como crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade. Além da aglutinação dos crimes sexuais, a nova legislação trouxe alterações importantes na tipificação de outros crimes relacionados à exploração sexual, como a corrupção de menores e o turismo sexual, e redefiniu o conceito de vulnerabilidade

A reforma legal foi motivada por uma demanda social crescente por maior proteção às vítimas de crimes sexuais, em um contexto de avanço das discussões sobre direitos humanos e igualdade de gênero. 

A legislação anterior era considerada insuficiente para enfrentar as diversas formas de violência sexual, especialmente no que tange à dignidade e integridade das vítimas. Assim, a Lei 12.015/90 buscou adequar o Código Penal à realidade contemporânea, promovendo uma maior eficiência na repressão e na prevenção de crimes sexuais de uma forma mais abrangente.

Neste artigo, analisaremos as principais mudanças promovidas pela Lei 12.015/2009, discutindo suas implicações jurídicas e sociais, bem como as interpretações doutrinárias e jurisprudenciais que surgiram após sua promulgação. A pesquisa busca compreender as motivações por trás dessa reforma e seus impactos práticos na defesa dos direitos fundamentais das vítimas de violência sexual. 

A partir de uma abordagem explicativa, este estudo examina a evolução do conceito de dignidade sexual no direito penal brasileiro, destacando os avanços trazidos pela nova legislação e os desafios ainda enfrentados, abordando também, as alterações trazidas pela Lei 12.015/90, com ênfase nas mudanças de tipificação penal, nas implicações jurídicas e sociais, e nas controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais que surgiram a partir de sua implementação. 

A pesquisa utiliza o método explicativo, de modo a esclarecer as transformações promovidas pela referida lei, além de inquirir o impacto na prática jurídica atual e, examinar os reflexos dessa reforma na proteção dos direitos das vítimas e os desafios ainda presentes na aplicação da legislação.

Dessa forma, o método aqui empregado tem como objetivo, de uma maneira sistemática, identificar os fatores que motivaram a reforma legislativa e os efeitos práticos causados em meio a sociedade e nas doutrinas pertinentes. 

O método se propõe ir além da simples descrição das alterações normativas, promovendo uma análise mais aprofundada sobre a aplicação da nova legislação e os desafios decorrentes, para o judiciário brasileiro. 

2. METODOLOGIA

A metodologia adotada para desenvolver esse trabalho científico que, discorre sobre o estupro no Brasil à luz da Lei 12.015/2009 envolve uma abordagem multidisciplinar, combinando métodos quantitativos e qualitativos. O estudo será conduzido em diversas etapas, como: 

Revisão Bibliográfica – essa será realizada de forma abrangente para compreender o contexto histórico, social e legal do estupro no Brasil, bem como a evolução da legislação relacionada ao crime até a promulgação da Lei 12.015/2009. 

Coleta de Dados Quantitativos – a utilização de dados estatísticos disponíveis de fontes confiáveis, para analisar a incidência de estupro antes e após a implementação da lei. Análise estatística para identificar tendências, variações geográficas e demográficas, e mudanças no perfil das vítimas e dos agressores.

Coleta de Dados Qualitativos – por meio de entrevistas semiestruturadas com profissionais do sistema de justiça, psicólogos, assistentes sociais, defensores dos direitos das mulheres e vítimas de estupro, a fim de obter perspectivas qualitativas sobre os desafios da lei na prática. A análise de conteúdo das entrevistas será para identificar padrões, percepções e desafios enfrentados no tratamento do estupro no sistema judiciário. 

Análise Jurídica – será feito uma análise detalhada da Lei 12.015/2009 e sua interpretação pelos tribunais, com ênfase nas mudanças quanto a definição do estupro, penalidades e aspectos relacionados ao consentimento. O estudo de casos judiciais será relevante para entender como a lei tem sido aplicada na prática e como os tribunais têm interpretado seus dispositivos. 

Análise de Políticas Públicas – a avaliação das políticas públicas e programas de prevenção e apoio às vítimas de estupro implementados pelo governo brasileiro. 

Análise Ética e de Gênero – será feito consideração das questões éticas relacionadas à pesquisa, especialmente ao lidar com vítimas de estupro. 

Análise de Dados e Relatórios – com o processamento e análise dos dados quantitativos e qualitativos coletados utilizando software estatístico e de análise de texto.

Conclusões e Recomendações – com base nas análises realizadas, elaboração de conclusões que abordem a eficácia da Lei 12.015/2009, suas implicações sociais e legais, bem como recomendações para possíveis reformas legais e políticas públicas. 

Disseminação dos Resultados – se dará por meio de publicação de artigos científicos, apresentações em conferências acadêmicas e divulgação dos resultados para o público em geral, incluindo organizações da sociedade civil e formuladores de políticas públicas.

Esta metodologia abrangente permitirá uma análise aprofundada e holística do tema, contribuindo para um entendimento mais completo do estupro no Brasil após a Lei 12.015/2009 e suas implicações na sociedade e no sistema jurídico, abaixo figura especificando mais detalhadamente os meios e formas da pesquisa.

3. BREVE HISTÓRICO

A nova Lei 12.015/2009 traz como conceito central a dignidade sexual e visa assegurar que todas as pessoas tenham sua integridade física e psicológica respeitada. O Código Penal reformado foi moldado para assegurar maior coerência na interpretação dos crimes contra a dignidade sexual, integrando o estupro e outros atos libidinosos sob uma mesma norma. A unificação dos crimes sexuais trouxe maior clareza e coesão ao tratamento penal dessas condutas. A jurisprudência recente destaca um esforço em aplicar a lei de forma a garantir justiça eficaz para as vítimas, redefine os crimes sexuais com foco na dignidade sexual, ampliando a proteção das. 

A legislação sobre o crime de estupro e os costumes sobre violência sexual evoluíram ao longo dos séculos, refletindo as mudanças nas concepções de justiça e nas relações de gênero. Desde os tempos antigos, registros de leis e normas mostram abordagens diversas, muitas vezes ligadas aos valores e crenças culturais de cada época. O crime de estupro de maneira bem diferente da atual, possui penalidades para esse ato de violência desde cerca de 1770 a.c, 

O Código de Hamurabi por exemplo, tratava a violência sexual com base em um sistema de retribuição e honra familiar. Nesse código, o estupro de uma virgem comprometida era visto como um crime contra o pai da vítima, e o agressor poderia ser condenado à morte, destacando uma proteção indireta centrada na honra familiar e não na vítima. Seguindo os preceitos do aludido código, no entendimento de Souza, tem-se a seguinte redação: Se alguém viola a mulher que ainda não conheceu o homem e vive na casa paterna e tem contato com ela e é surpreendido, este homem deverá ser morto e a mulher irá livre. (Souza, 2015, p.1).

A Torá e as leis hebraicas também tratavam do crime de estupro com nuances diferentes, dependendo do estado civil da vítima e do local onde o crime ocorresse. Por exemplo, se a violência acontecia na cidade e a vítima não gritava por ajuda, isso era interpretado como consentimento, e a pena era direcionada à mulher. Caso ocorresse no campo, o agressor poderia ser punido com a morte, mas havia uma ênfase na responsabilidade familiar.

No Império Romano, o estupro (raptus) era tratado como um crime grave, mas as penalidades variavam. As leis romanas incluíam também a prática do rapto de noivas, onde a violência sexual era, em algumas regiões, integrada a certos rituais matrimoniais. Eventualmente, o estupro foi consolidado como crime severo, com punições que iam desde a perda de bens até penas capitais, principalmente quando o crime afetava mulheres de status elevado.

Com o advento das leis germânicas e o fortalecimento da Igreja, o estupro começou a ser visto sob uma perspectiva moral e religiosa. Na Alta Idade Média, as leis feudais impunham multas aos perpetradores, muitas vezes pagas ao senhor feudal ou à família da vítima, sem grande consideração à vítima individualmente. No entanto, com o tempo, a Igreja Católica intensificou a visão de pecado sobre o ato, tratando-o como violação da castidade e da pureza, especialmente para as mulheres virgens. 

No período moderno, especialmente após a Revolução Francesa, houve uma reinterpretação dos direitos individuais e uma transição para o conceito de dignidade pessoal. Em códigos penais europeus, como o Código Napoleônico, o estupro começou a ser tratado como um crime contra a pessoa, ainda que as penas variassem muito dependendo da classe social e da moral vigente.

No Brasil, o Código Penal de 1940 ainda considerava o estupro um crime contra os costumes, mas com a Lei 12.015/2009, ele foi redefinido como um crime contra a dignidade sexual. Essa mudança reflete o avanço do entendimento de que a violência sexual é uma grave violação dos direitos humanos.

Várias foram as alterações no Código Penal e, com o advento da Lei 12.015 de 7 de agosto de 2009, surgiram novos entendimentos e alterações bem mais benéficos para as vítimas de estupro, sendo acrescentados alguns artigos, outros revogados e, outros modificados, dispostos no Título VI dos Crimes Contra a Dignidade Sexual, Capítulo I, Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual do Código Penal. 

Por meio da referida lei, foi introduzida a redação do artigo 215 sobre a violência sexual mediante fraude que diz: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima, com pena de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Parágrafo único.  Se o crime cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.   

Outros artigos foram incluídos, como: artigo 216-A que alude sobre o assédio sexual e o artigo 217-A que discorre sobre o estupro de venerável, seguidos dos demais artigos com suas alterações e inclusões.

O estupro é um crime que transcende fronteiras geográficas e culturais, sendo uma manifestação chocante da violência de gênero e uma violação grave dos direitos humanos. No Brasil, a discussão sobre a legislação relativa ao estupro evoluiu ao longo do tempo, refletindo não apenas mudanças sociais e culturais, mas também um esforço contínuo para melhor proteger as vítimas e responsabilizar os agressores com penas pertinentes e adequadas ao crime. 

O estupro é uma das formas mais hediondas e devastadoras de violência sexual, um crime que afeta milhares de pessoas e deixa cicatrizes profundas nas vítimas e na sociedade como um todo. Ao longo da história, o país enfrentou desafios significativos na abordagem legal e social desse problema. 

Até a entrada em vigor da Lei 12.015/2009, o sistema legal brasileiro possuía uma estrutura que, em muitos aspectos, não refletia a complexidade do estupro e a gravidade de seus impactos. O Código Penal, que datava de 1940, carecia de definições claras, penas proporcionais e um entendimento adequado das nuances envolvidas nesse tipo de crime. A promulgação da nova lei representou, portanto, um momento de transformação e modernização na abordagem legal do estupro no país.

Essa reforma legal não foi apenas uma questão técnica; ela refletiu uma mudança nas percepções da sociedade brasileira em relação à violência sexual e à proteção dos direitos das vítimas. À medida que a sociedade amadureceu em sua compreensão das questões de gênero, poder e consentimento, também se tornou mais exigente em relação à justiça e à punição adequada para os perpetradores de estupro.

A Lei 12.015/2009 trouxe várias mudanças significativas, incluindo a ampliação das definições legais de estupro, a eliminação de distinções anacrônicas entre estupro de vulnerável e estupro simples, e o aumento das penas para os agressores. Além disso, a nova legislação enfatizou a importância do consentimento e a necessidade de considerar o contexto em que o crime ocorre.

Esta reforma legal teve um impacto profundo nas vidas das vítimas de estupro, na atuação das instituições de justiça e no trabalho voltado para despertar a conscientização da sociedade. No entanto, também trouxe desafios, como a necessidade de uma aplicação consistente e eficaz das leis, bem como a superação de obstáculos culturais e sociais que ainda perpetuam a violência sexual.

Vale aqui destacar a redação dada ao texto do artigo 213 do Código Penal pela Lei 12.015/2009 que, versa o seguinte: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. 

Para Capez o texto acima, consiste em forçar, compelir, coagir a alguém sendo mulher ou homem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a conjunção carnal, outras formas de realização do ato sexual, que não seja a conjunção carnal, como, por exemplo, o sexo oral ou anal, assim como na permissão que com ele se pratique de forma passiva outro ato libidinoso. (Capez 2013, p.35).

Portanto, diante deste cenário, é essencial realizar uma análise aprofundada sobre o estupro no Brasil à luz da Lei 12.015/2009. Isso envolve explorar como tal lei que impactou a prevenção, o tratamento das vítimas, a persecução penal e a conscientização pública sobre o estupro no país. Além disso, também é relevante avaliar os desafios e oportunidades que ainda existem para melhorar a resposta jurisdicional a essa violação dos direitos humanos, se propondo a abordar questões relevantes de forma que venha contribuir para uma compreensão mais completa sobre o crime de estupro após a reforma legal do Código Penal em 2009 no Brasil.  

4. RESULTADOS 

Os resultados desta pesquisa, que analisam as alterações no crime de estupro à luz da Lei 12.015/2009, apontam para reflexões tanto no tratamento jurídico dos crimes sexuais quanto na proteção dos direitos das vítimas. A partir da análise normativa, doutrinária e jurisprudencial, foi possível identificar avanços no combate à violência sexual, mas também desafios práticos que ainda dificultam a plena eficácia da nova legislação. Esses resultados revelam um panorama complexo, que não há conquistas relevantes no campo jurídico, mas também áreas que exigem ajustes e reflexões contínuas para aprimorar a aplicação das normas. 

A unificação dos crimes de estupro e atentado Violento ao Pudor, é um dos principais resultados da pesquisa diz respeito à unificação dos crimes em um único tipo penal, previsto no artigo 213 do Código Penal. Antes da Lei 12.015/2009, esses crimes eram tratados de forma separada, e a unificação trazia maior clareza e objetividade para o tratamento jurídico dos delitos sexuais, eliminando a antiga distinção entre “conjunção carnal” e outros atos libidinosos. 

A ampliação do conceito de estupro, incluindo tanto a conjunção carnal quanto outros atos de natureza libidinosa, crimes por meio de violência ou grave ameaça, foi extremamente reconhecida como um avanço. 

A nova redação do artigo 213 fortaleceu a proteção jurídica, permitindo que atos igualmente graves fossem tratados com o mesmo rigor que a conjunção carnal, o que ampliasse a abrangência do crime de estupro e refletisse um entendimento mais adequado da violência sexual. 

5. DO CRIME DE ESTUPRO 

O estupro é um crime que afeta profundamente a vida das vítimas tendo implicações significativas para a sociedade como um todo, violando o maior princípio axiológico transcendental, o princípio da dignidade da pessoa humana.

Em um Estado Democrático de Direito, a realização do bem-estar do ser humano e o respeito por sua dignidade é priorizado como um fundamento expressamente previsto no ordenamento jurídico, tornando assim a base do indivíduo. 

O crime de estupro no Código Penal Brasileiro (CP) se define como a conjunção carnal ou outro ato libidinoso, praticado mediante violência ou grave ameaça, podendo verificar que, os elementos constitutivos do crime está baseado na  conjunção carnal que, é o ato sexual envolvendo a penetração do pênis na vagina, outro elemento é qualquer ato libidinoso, classificado como qualquer ato que tenha como objetivo a satisfação sexual, sem que haja penetração e por fim, violência ou grave ameaça que é o uso de força física ou psicológica para coagir a vítima a praticar o ato sexual.

Existem dois tipos de estupro, o consumado quando há a conjunção carnal ou outro ato libidinoso – a pena é de reclusão de 6 a 10 anos e estupro tentado, quando o agente inicia a prática do ato libidinoso, mas não o consuma por circunstâncias alheias à sua vontade, este a pena de reclusão é de 2 a 6 anos. Caso a vítima seja menor de 14 anos ou vulnerável, a pena aumenta de 1/3 a 2/3 e se, o crime resultar em lesão corporal grave ou morte aumenta a pena de 2/3 a 3/4. O estupro é considerado pela legislação um crime hediondo, o réu não tem direito à liberdade provisória. 

5.1 O Princípio da Dignidade Humana 

É de extrema importância abordar o princípio basilar e norteador do ordenamento jurídico, o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. O princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1°, III, CF), que embora não possua um concreto e determinado conceito, traz em seu bojo fundamental o valor ao homem, dando acesso para que este se veja como pessoa humana, livre em seus atos, igual em condições materiais, de vida e moradia, possuindo oportunidades de formação cultural, educacional e principiológicas, de se sentir digno em possuir um emprego, um meio ambiente saudável e alimentação, sendo perfeitamente ligado aos seus direitos e garantias. Faz-se necessário mencionar este, como sendo o princípio norteador de quaisquer outros implementos constitucionais. Senão vejamos: artigo 1º da Constituição Federal de 1988, a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana.

A Constituição Federal de 1988 consagrou este princípio como centro norteador do exercício dos direitos fundamentais do povo brasileiro. Os artigos quinto e sexto elencam direitos fundamentais de todos, senão vejamos: na Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, caput), temos a seguinte redação: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. 

Toda pessoa pode ter uma existência digna, a qual entende-se que é uma condição humana em que as necessidades e expectativas básicas da pessoa devem ser atendidas, portanto, tal princípio é de extrema importância para o tema tratado.

O princípio da dignidade da pessoa humana está relacionado com a própria evolução do homem, a qual se caracteriza por uma dimensão histórico-cultural, sendo fruto de um permanente processo de construção de diversas gerações da humanidade.

A dignidade da pessoa humana fundamentada na filosofia Kantiana, sendo o homem como ser que possui consciência moral, valor intrínseco que o difere, por não ser possível de se atribuir um preço, que o eleva a qualquer especulação material, ser superior de coisa, já que esta tem cunho de mercado.

No período clássico, pela sua origem costumeira, a dignidade da pessoa humana vinculava-se com o posicionamento social de cada indivíduo e sobre o seu reconhecimento pelos outros membros da comunidade, e com isso, era possível a associação de pessoas que tinham a sua dignidade relativizada, ou seja, podiam ser mais ou menos dignas de acordo com a sua relevância da posição social.

Após adquirir valor axiológico com o tempo, atualmente a dignidade da pessoa humana é um macroprincípio, ou “princípio fundamental geral, a que caberia, entre outras, a função estrutural de realizar a proporcionalidade entre todos os princípios presentes na ordem constitucional, sob o qual irradia e imanta os demais princípios e valores essenciais ao homem. (THEODORO Jr, 2017).

A sua consagração como um dos pilares do Estado Democrático de Direito, previsto no inciso III, do artigo 1º da Constituição Federal de 1988, reflete que a pessoa humana possui uma decisão fundamental sobre o sentido da finalidade e da justificação do próprio Estado, pelo que existe em razão da pessoa humana e não que a pessoa humana existe em razão do Estado.

A dignidade da pessoa humana carece de conceito, pois, ao tentar conceituá-la além da possibilidade de ficar incompleto, estará fadado a omissões que dificultarão uma real interpretação e valor que dela se irradia. 

Ingo Wolfgang Sarlet entende que a dignidade da pessoa humana é a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa, tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. 

A dignidade da pessoa humana atua como uma espécie de mandado de otimização, ordenando a proteção e promoção da dignidade da pessoa, a ser realizada na maior medida possível, considerando as possibilidades fáticas e jurídicas existentes. (CANOTILHO, 2013, p 158).

Além disso, o princípio da dignidade da pessoa humana tem perspectiva subjetiva e o seu valor é construído com evolução ideológica.

5.2 Das Alterações

Como discorrido acima, a Lei 12.015/2009 Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o artigo 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do artigo 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.

A Lei 12.015/2009, que promoveu reformas substanciais em alguns artigos do Código Penal Brasileiro em relação ao crime de estupro e, trouxe mudanças fundamentais nas penalidades associadas e nas questões relacionadas ao consentimento. Este referencial teórico busca contextualizar a análise do crime de estupro no Brasil após a promulgação da lei aqui mencionada, abordando aspectos legais, sociais e culturais.

5.3 Dos Aspectos Legais

Em relação aos aspectos legais, temos uma punição mais abrangente quanto ao reconhecimento dos direitos sexuais surgidos com as alterações introduzidas pela Lei 12.015/2009, que alterou alguns artigos das leis e decretos em vigor antes de 2009, com base no inciso XLIII da Constituição Federal, as alterações visam maior abrangência e proteção das pessoas vítimas desse crime.

A referida lei fundiu os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, sob o nome de estupro. […] bem como a Lei de Crimes Hediondos e o Estatuto da Criança e do Adolescente para estabelecer nova disciplina a respeito. A lei manteve em caráter excepcional, ação penal pública incondicionada, estritamente nos casos em que a vítima seja menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.

Em caso de induzimento da pessoa menor de 14 anos a ação será mediante ação penal pública condicionada, no caso da vítima for menor de 18 anos ou se for pessoa vulnerável a ação será penal pública incondicionada e a pena será de reclusão de 2 a 5 anos, com o advento da Lei 12.015/2009 ampliou-se o rol de condutas consideradas crimes sexuais, refletindo a preocupação em acompanhar as mudanças na sociedade e garantir a justa punição aos infratores e, reconhecendo a necessidade de uma tutela especial. 

A ação penal nos crimes contra a liberdade sexual praticados mediante violência real, antes ou depois da Lei 12.015/2009, tem natureza pública incondicionada. Diante da constatação de que os delitos de estupro, em parcela significativa, são cometidos mediante violência, e procurando amparar, mais ainda, a honra das vítimas desses crimes, aderiu à posição de crime de ação pública incondicionada, que veio a ser cristalizada na Súmula 608, em pleno vigor. 

Súmula 593 STJ em seu enunciado reforça a tese com o seguinte texto: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

Vejamos então, se a vítima for menor que 14 anos e sendo por outro induzido ao cometimento do crime em questão, a ação será penal pública condicionada, já nos casos pertinentes à Lei de Crimes Hediondos, Estatuto da Criança e do Adolescente e os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor que se fundiram em um mesmo tipo penal a lei manteve em caráter excepcional, ação penal pública incondicionada. Em artigo publicado por Vinicius Alcântara. É possível, desta maneira, aplicar a retroatividade da nova lei, mas não o abolitio criminis. Esse entendimento se aplica a crimes cometidos antes da nova norma, em observância ao princípio legal da retroatividade da lei mais benéfica ao réu. Destarte, a Lei 12.015/09 é benéfica aos condenados pela prática do crime de estupro, cumulado ao de atentado violento ao pudor, praticado antes do advento da nova norma, e, por isso, deve retroagir.

No Artigo sobre a Retroatividade das leis: A situação das leis emergenciais em tempos de pandemia. (Oliveira 2020, páginas 2 e 3). O prefixo “retro” significa movimento para trás, de sorte que, no vernáculo, retroatividade é uma atuação (uma atividade) para trás. No Direito, retroatividade é a aplicação de uma lei para fatos anteriores à sua vigência. Ora, a regra é a de que nenhuma lei é feita para disciplinar o passado, e sim o presente e o futuro, donde dizer-se que vigora no Brasil o princípio da irretroatividade das leis. Leis são feitas para disciplinar fatos que vierem ocorrer após a sua vigência.

Apesar do princípio da irretroatividade, o fato é que a retroatividade das leis é plenamente admissível, desde que não viole os óbices constitucionais da segurança jurídica: o direito adquirido, a coisa julgada e ato jurídico perfeito. Dizem-se constitucionais esses óbices em razão de estarem previstos no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988 e estão pormenorizados no art. 6º da LINDB.

Considerando então esse princípio, mesmo diante das alterações trazidas pela Lei 12.015/2009 sempre prevalecerá o princípio da retroatividade, que é da lei mais benéfica ao réu é uma norma jurídica fundamental que estabelece que uma lei penal mais favorável ao acusado deve ser aplicada retroativamente, beneficiando aqueles que cometeram crimes antes da promulgação da nova legislação mais benevolente. Esse princípio visa proteger os direitos fundamentais do acusado e garantir que ele seja beneficiado por leis mais benignas.

A Lei 12.015/2009, que promoveu alterações no Código Penal brasileiro no que diz respeito a crimes sexuais, não só manteve esse princípio, como também o reforçou em algumas situações. Quando uma nova lei penal é promulgada e, retrospectivamente, beneficia o réu, ela deve ser aplicada, mesmo que o crime tenha ocorrido antes da vigência dessa lei.

Portanto, a Lei 12.015/2009 não apenas respeita o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, mas também pode fornecer argumentos jurídicos para que pessoas condenadas por crimes sexuais antes da sua vigência busquem a aplicação retroativa das disposições mais favoráveis introduzidas por essa lei. 

5.4 Dos aspectos sociais e culturais

A Lei 12.015/2009 teve um impacto significativo nos aspectos sociais e culturais no Brasil, especialmente por redefinir e modernizar a legislação referente a crimes sexuais. Houve o reconhecimento de novos crimes, proteção mais eficaz às vítimas, a consolidação de princípios de dignidade humana e a igualdade de gênero, o combate à cultura do estupro e do machismo, mudança na percepção social e uma melhor forma de proteção para crianças e adolescentes.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise das alterações promovidas pela Lei 12.015/2009 demonstra que a unificação dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um único tipo penal trouxe avanços significativos para o ordenamento jurídico brasileiro. 

A nova legislação ampliou a proteção à dignidade sexual, abrangendo tanto homens quanto mulheres como possíveis vítimas e tipificando atos libidinosos como estupro, independentemente da conjunção carnal. 

Tal mudança promoveu uma maior eficácia na punição de crimes sexuais, ajustando a legislação penal à realidade contemporânea e às demandas sociais por uma proteção mais efetiva.

Além disso, a nova redação da lei rompeu com concepções ultrapassadas, como a exclusividade da conjunção carnal para a configuração do crime de estupro, possibilitando a responsabilização penal em casos de outras práticas libidinosas forçadas. 

Ao se adequar aos princípios de dignidade da pessoa humana e igualdade, a legislação passou a refletir melhor os valores de um Estado Democrático de Direito, garantindo maior proteção às vítimas. 

Com base na fundamentação teórica e em trabalhos semelhantes, conclui-se que as mudanças trazidas pela Lei 12.015/2009 não apenas representaram um avanço na tipificação dos crimes sexuais, mas também proporcionaram melhorias na aplicação da justiça. 

A lei, ao ampliar as possibilidades de vitimização e reforçar a eficácia da proteção legal, atende às necessidades de uma sociedade em constante transformação, tornando-se mais eficiente e eficaz na defesa dos direitos sexuais. 

Dessa forma, as alterações legais foram fundamentais para fortalecer a resposta do Estado às violações da dignidade sexual e para garantir uma aplicação mais justa e abrangente do direito penal. 

Essas reformas não apenas trouxeram benefícios ao sistema penal, mas também colaboraram para a desconstrução de paradigmas culturais que perpetuavam a violência sexual e limitavam a atuação do direito penal. Portanto, pode-se afirmar que a Lei 12.015/2009 foi um marco positivo na evolução do tratamento jurídico dos crimes sexuais no Brasil, ao garantir maior proteção às vítimas e romper com preconceitos históricos enraizados na legislação anterior.

Sendo assim, pode se dizer que a Lei 12.015/90 representou um avanço significativo na proteção da dignidade sexual no Brasil em relação às Leis, Normas e costumes desde os primórdios. A jurisprudência e a reforma penal reforçam a importância dessas alterações. É fundamental continuar aprimorando a legislação e a aplicação da justiça para combater os crimes sexuais.

REFERÊNCIAS

BRASIL. [Constituição (1988)] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da Republica. Disponível em: https://www.planalto.gov.br /ccivil_03/Constituição/Constituicao.htm. Acesso em:13 mar. 2024.

BRASIL. Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 12 abr. 2024.

BRASIL. LEI Nº 11.106, de 28 de março de 2005. Altera os arts. 148, 215, 216, 226, 227, 231 e acrescenta o art. 231-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal e dá outras providências. (Código de Proteção à Criança e ao Adolescente). Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htm. Acesso em: 17 abr. 2024.

BRASIL. Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009. Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm. Acesso em: 01 mar. 2024.

BRASIL. Lei nº 12.015/2009 em Artigos e Notícias – Notícias•23/09/2009 • Associação do Ministério Público da Paraíba. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos-noticias/busca?q=lei+n%C2%BA+12.015%2F2009. Acesso em: 04 out. 2024.

BRASIL. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13104.htm. Acesso em: 11 mai. 2024.

BRASIL. Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13718. htm. Acesso em: 12 ago. 2024.

BRASIL. Lei 8.072, de 25 de julho de 1990. Brasília, 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. , inciso XLIII, da Constituição Federal e determina outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8072.htm. Acesso em: 12 ago. 2024.

CANOTILHO, José Joaquim G.; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; et al. Série IDP – Comentários à Constituição do Brasil. 2nd ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2018. E-book. p.1. ISBN 9788553602377. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553602377/. Acesso em: 19 jun. 2024.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral: artigos 1º a 120. v.1. [Digite o Local da Editora]: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553626096. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553626096/. Acesso em: 20 ago. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14069.htm, Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020. Acesso em: 10 ago. 2024.

ESTEFAM, André Araújo LHomossexualidade, prostituição e estupro: um estudo à luz da dignidade humana. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2016. E-book. p.[Inserir número da página]. ISBN 9788547210571. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788547210571/. Acesso em: 28 mar. 2024.

GRECO, RogérioCurso de Direito Penal: Artigos 213 a 361 do Código Penal. v.3. 21st ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2024. E-book. p.Capa. ISBN 9786559775835. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559775835/. Acesso em: 26 out. 2024.. Acesso em: 09 mai. 2024.

JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano D.; FULLER, Paulo Henrique A. Legislação penal especial: de acordo com a lei n. 12.015/2009 (crimes contra a dignidade sexual). v.1. [Digite o Local da Editora]: Editora Saraiva, 2009. E-book. ISBN 9788502098787. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502098787/. Acesso em: 14 jun. 2024.

MARCÃO, Renato; GENTIL, Plinio. Crimes contra a dignidade sexual: comentários ao Título VI do Código Penal. [Digite o Local da Editora]: Editora Saraiva, 2018. E-book. ISBN 9788553601813. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553601813/. Acesso em: 07 jul. 2024.

NUCCI, Guilherme de S. Curso de Direito Penal: Parte Especial: Arts. 213 a 361 do Código Penal. v.3. 8th ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.I. ISBN 9786559649266. Disponível em:  https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559649266/.Acesso em: 06 mar. 2024.

Resp. Nº 1.480.881/PI (2014/0207538-0). Do estupro de vulnerável e a tese fixada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo. Disponivel em: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201402075380&dt_publicacao=10/09/2015. Acesso em: 04 jun. 2024.

Súmula 593 – STJ. Direito Penal – Estupro. O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. Disponive em: https://processo.stj.jus.br/SCON/sumstj/toc.jsp?sumula=593.num. Acesso em: 09 mai. 2024.

Súmula 670 – STJ. Direito Processual Penal – Ação Penal. Enunciado: Nos crimes sexuais cometidos contra a vítima em situação de vulnerabilidade temporária, em que ela recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal é pública condicionada à representação se o fato houver sido praticado na vigência da redação conferida ao art. 225 do Código Penal pela Lei n. 12.015, de 2009. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024). Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?pesquisaAmigavel=+%3Cb%3Esexual%3C%2Fb%3E&b=SUMU&ordenacao=- %40NUM&numDocsPagina=10&i=1&O=&ref=&processo=&ementa=&materia=&situacao=&orgao=&data=&dtpb=&dtde=&operador=e&livre=sexual. Acesso em: 09 mai 2024.


 1Acadêmica do Curso de Direito. E-mail: lugouvea68@gmail.com. Artigo apresentado à Faculdade UniSapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
2Professor do Curso de Direito. E-mail:  tulio.costa@gruposapiens.com.br.