FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS E PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR APÓS A REFORMA TRABALHISTA: TRABALHO INTERMITENTE

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202411071417


Jarbes Fernandes De Souza1
Taís Colares Queiroz2
Rebeca Leite de Souza3


RESUMO

As reformas após a Lei nº 13.467/2017, que implementaram as leis e os princípios que asseguram os trabalhadores, causaram grandes debates sobre sua implantação nos direitos dos empregados, especialmente nos contratos de trabalho intermitente. Este artigo verifica e detecta regras novas que podem ser prejudiciais em interpretações judiciais aos trabalhadores por parte do Tribunal Superior do Trabalho. Analisa como essas interpretações afetam os direitos dos trabalhadores que trabalham sob os sistemas e o cenário social e econômico em geral no Brasil. Portanto, o objetivo principal é fazer a revisão da literatura e análises das sentenças dos trabalhadores para determinar como (TST) e diferentes tribunais rio grande do sul e Roraima interpretam e aplicam novas regras e os impactos destas regras, decisões para proteger os direitos dos trabalhadores. Os resultados mostram que esta tendência para relações de trabalho instáveis ​​realça a insegurança jurídica e a precariedade económica dos trabalhadores intermitentes.

Palavras chaves: Contrato de Trabalho Intermitente; Impactos das Regras; Precariedade. 

ABSTRACT

The reforms following Law No. 13,467/2017, which implemented the laws and principles that protect workers, caused great debates about their implementation in employee rights, especially in intermittent work contracts. This article checks and detects new rules that may be harmful in judicial interpretations to workers by the Superior Labor Court. It analyzes how these interpretations affect the rights of workers working under the systems and the general social and economic scenario in Brazil. Therefore, the main objective is to review the literature and analyze workers’ sentences to determine how (TST) and different courts in Rio Grande do Sul and Roraima interpret and apply new rules and the impacts of these rules, decisions to protect workers’ rights . The results show that this trend towards unstable employment relationships highlights the legal insecurity and economic precariousness of intermittent workers.

Keywords: Intermittent Work Contract; Impacts of the Rules; Precariousness.

1 INTRODUÇÃO

Analisar a evolução das decisões judiciais do Tribunal Superior do Trabalho – TST sobre o trabalho intermitente após a reforma trabalhista pode fornecer informações valiosas sobre a mudança nos direitos trabalhistas e legais e o estado atual de proteção do trabalhador intermitente em nosso país.

Outra finalidade desta pesquisa será sobre a interpretação por parte dos órgãos jurídicos da nova medida de trabalho intermitente. Analisar as implicações dos julgamentos nas medidas do trabalhador intermitente. Comparar a aplicação e interpretação da política do trabalho intermitente pelos distritos de tribunal regionais e pelo TST para ver as nuances regionais e federais.

Devendo assim, fornecer uma contribuição tangível para uma discussão crítica dos impactos da reforma trabalhista na proteção dada aos trabalhadores intermitentes. O trabalho intermitente, criado pela Lei nº 13.467/2017, é uma das inovações mais controversas. Sem horário fixo e insegurança adicional em relação a salário e benefícios, o trabalho intermitente adiciona um empregado ao ramo mais econômico onde é necessário um plano. Além disso, este trabalho trata-se de um trabalho anedótico; portanto, não oferece generalizabilidade. Sendo uma amostra de oportunidade interessante.

2 MATERIAL E MÉTODOS

Essa pesquisa utiliza as abordagens quantitativa e qualitativa focando nas decisões do TST sobre a flexibilização das normas trabalhista após as reformas trabalhistas desta forma pode ser. É um estudo de natureza exploratória e descritiva uma vez que busca compreender e descrever o fenômeno investigado.

A pesquisa bibliográfica fornecerá a fundamentação teórica do estudo, revisando a literatura existente sobre direito do trabalho, reforma trabalhista e adaptação das normas trabalhistas. A pesquisa realizada trará a tona análises de pesquisas realizadas pelas decisões tomadas pelo TST em ocasios em que tenham realação com o tema.

Método e objeto de pesquisa: Análise de Dados: As coletas de dados serão avaliadas de acordo com o conteúdo, “que investiga o desenvolvimento e aplicação do novo sistema”. Objeto de pesquisa: Decisões relatadas pelo TST em Processo de Trabalho em mudanças nas interpretações das normas e princípios trabalhistas após reforma trabalhista.

3 RESULTADOS

Pesquisas sobre trabalho intermitente após a reforma trabalhista de 2017 revelaram um número significativo de impactos sobre os trabalhadores que escolheram ou foram impostos a este contrato. Os resultados alcançados denotam a presença de desafios/suscetibilidades econômicas, incertezas jurídicas e diferenças na interpretação judicial. 

Uma constatação importante a destacar é que o trabalho intermitente resulta numa instabilidade significativa nos rendimentos dos trabalhadores. Por um lado, a ausência de horas mínimas de trabalho garantidas, aliada a salários instáveis, dificulta a previsibilidade financeira e a estabilidade econômica, levando a condições de vida precárias para um bom número de trabalhadores. 

A imprevisibilidade intrínseca do trabalho intermitente impediu a promessa dessa classe de trabalhadores de planejar racionalmente em relação às questões econômicas. Como tal, a posição deteriora-se rapidamente em tempos de incapacidade financeira para cumprir as obrigações acordadas e não obter crédito. 

Além disso, pode ser apoiado através de pesquisas previamente concluídas que os tribunais leram o trabalho intermitente de maneira diferente. Uma das principais conclusões é que o trabalho regular tira tempo dos salários dos trabalhadores. 

Esse tipo de garantia de baixas horas trabalhadas, junto aos baixos salários, arruína a vantagem econômica e financeira da maioria e colocam todos esses trabalhadores em uma situação precária. A natureza dispersa do trabalho em meio período pode colocar a maior parte das dificuldades do planejamento financeiro, do cumprimento da obrigatoriedade ao trabalho e da obtenção de crédito com uma sub parte mais vulnerável economicamente.

Adicionalmente, a análise das sentenças dos jurídicos manifestou um pluralismo de execuções do trabalho intermitente, que são diferentes para as regiões tribunais e também entre a dissolução e o TST. Nos diferentes casos, as sentenças têm a tendência de proteger direitos dos empregadores, embora ache o que concerne a contratação “abusiva” dos trabalhadores para impedir a contratação clássica.

 Em outros casos, os tribunais adotam uma postura mais flexível, permitindo que as regras do trabalho intermitente sejam aplicadas de forma a favorecer a autonomia dos empregadores, o que muitas vezes resulta em prejuízos para os trabalhadores.

Outro achado importante do estudo é a identificação de condições precárias de trabalho associadas ao método espacial. Esta proposição de flexibilidade de trabalho também é atraente para certos segmentos de segmentos de mercado visados, mas não resulta em boas opções de trabalho para os trabalhadores.

O primeiro busca a descrição e a compreensão dos fenômenos analisados. Conforme o estudo, “através de suas experiências, é improvável que a maioria dos trabalhadores temporários acumule tempo suficiente para qualificar-se para seguro social, seguro desemprego e pensão”.

Enfim, conforme o estudo, “embora alguns trabalhadores estejam mais bem devido à flexibilidade do trabalho em meio período, a prática, na maioria das vezes antecede empregos mal remunerados e de baixa qualidade do emprego, com a expectativa de tornar-se profissional”.

Este caso mostra a capacidade de usar o trabalho remoto em situações onde o custo de trabalho pode ser reduzido com a segurança dos trabalhadores. Concluindo, os resultados da investigação mostram que atividade temporária, realizada através da reforma laboral em 2017, representa um grande desafio relativamente à proteção dos direitos do trabalhador e à sua contribuição para as condições de trabalho injusto. Se nada mudar e sem novas medidas, a continuação desta atividade levará a desigualdades cada vez maiores entre as partes e enfraquecerá a posição do trabalhador no mercado brasileiro.

4 DISCUSSÃO

4.1 REFORMA TRABALHISTA E TRABALHO INTERMITENTE

As reformas trabalhistas brasileiras em 2017 se devem à Lei nº 13.467/2017. Fez várias mudanças importantes, sendo as operações espaciais uma das inovações mais comentadas.

Isso significa que os funcionários podem trabalhar sem horário fixo e só são pagos pelo tempo trabalhado. Considerando a necessidade de adequar a legislação trabalhista às novas condições do mercado de trabalho e facilitar a vida de empregadores empregados, este método deve ser apresentado. 

Desde a retenção do trabalho em janeiro de 2017, o trabalho temporário é aceitável e a quantidade de contratos de trabalho deste tipo vem crescendo. Em 2019, 2% dos novos contratos de trabalho foram empregos frequentes. No CAGED, do Ministério da Economia, encontram-se dados no estoque público formal dos empregados e desempregados.

Em 2021, cerca de 200.000 temporários vão trabalhar nessas duas funções, principalmente agora em setores como comércio, serviços e construção. Muitos são jovens a trabalhar entre os 18 e 29 anos. Muitos deles trabalham pela primeira vez na vida ou têm um emprego a meio período para complementar o salário.

No que diz respeito ao gênero, os homens dominam setores como a indústria transformadora e a instalação, mas o setor dos serviços, especialmente o comércio, está distribuído de forma equitativa entre homens e mulheres. 

No entanto, essa flexibilidade veio acompanhada de críticas, especialmente no que tange à precarização das condições de trabalho. Depois que as leis acima entrarem em vigor, face ao trabalho precipitado, mal executado e incompleto, o Presidente da República decidiu editar Medida provisória para adicionar disposições sobre o trabalho intermitente às regras da CLT, com os seguintes parâmetros:

Contrato de trabalho intermitente:

Para melhor definir os elementos que caracterizam o regime de contratação de trabalho intermitente, propõe-se alterar o art. 452-A e incluir os arts. 452-B a 452-H ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, para não restar dúvida quanto às diferenças desta forma de contração das demais já previstas na legislação, como o contrato por prazo indeterminado, o contrato com jornada parcial e o contrato temporário.

O art. 452-A estabelece que o contrato de trabalho intermitente deverá ser celebrado por escrito e registrado em carteira de trabalho, ainda que previsto em acordo ou convenção coletiva, e estabelecem também integrantes básicos deste contrato de trabalho, como identificação, valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, as parcelas integrantes do pagamento imediato (remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais), dentre outros dispositivos.4

De qualquer forma, a MPV 808/20175 não foi traduzida em lei pelo Congresso, Agora, apenas uma referência histórica ao terrível trabalho que o legislador fez da reforma trabalhista. O contrato intermitente representa uma deslocação do emprego tradicional, inclusive com direitos assegurado aos trabalhadores através de contratos intermédios de trabalho do follow-up. A nova opção dá ao trabalhador de decrescer o emprego que ele decidir.

A duração do tempo é o tempo que o trabalhador fica disponível para o empregador, realizando ou não trabalho DELAGADO, 20176. Ocorre que a partir da Reforma Trabalhista, esse tempo disponível para o empregador passou a não ter mais valor, ou seja, não é obrigatório o pagamento deste tempo disponibilizado. Embora reconhecido como empregado nos termos do arts. 2º e 3º da CLT, neste caso ele deixa de fazer jus ao tempo em que ele fica disponível. Passando a predominantemente prejuízos ao trabalhador que outrora não sofria tal conduta.

Assim, a atividade econômica que deveria ser estimulante para os trabalhadores passou a virar um pesadelo para os que precisam atuar nessa área, repassando diferentes riscos e prejuízos ao empregado. Com a exclusão da disponibilidade do tempo em face do empregador ao empregado, o calculo das horas do trabalho, nos termos do artigo 452-A da CLT, o dispositivo conflita com o artigo 4º que é declarado como consolidado perante tais finalidades, o que parecia direito adquirido passou a não ter eficácia o fato, o qual considera serviço efetivo, o tempo disponível para a empresa contratada, pois não é só o serviço executado efetivamente, contudo aquele momento em que ele aguarda ordens do seu contratante.

Essa alteração é totalmente atentatória a constituição, aos direitos sociais dos cidadãos, afronta à dignidade humana, de não ter direito ao salário mínimo constante na constituição, dessa forma, o empregado só terá direito as horas comprovadamente executadas, podendo receber abaixo do salário mínimo. Vindo do artigo 452-A que o salário, pode vir a sofrer alterações, perfazendo oscilações em sua renda familiar, podendo colocá-lo ao nível abaixo do salário mínimo constitucional.   

A legislação, sem efetivar qualquer garantia aos trabalhadores de jornada fixa, porém garantindo tão somente o valor do salário-hora ser calculado sobre o salário mínimo, esgota toda garantia jurídica do piso-mínimo, no artigo 7º, VII, do texto constitucional, o salário mínimo assim como suficiente para atender todas as necessidades vitais de sobrevivência do ser humano.

Segundo Lênio Streck7, “quando o artigo 7º dispõe sobre o salário mínimo, ele o faz numa perspectiva transindividual de periodicidade mensal para dar previsibilidade á trabalhadores na realização de suas diferentes atividades diárias”. Essa medida, posta pela reforma gera intensa controversa com os princípios individuais, pois essa que pode parecer pequena mudança para o trabalhador pode se mostrar suprimida pelos direitos sociais básicos, como moradia, lazer, educação e habitação, prejudicando ao mesmo tempo créditos financeiros devido à imprevisibilidade de sua remuneração mensal, associada a demais desigualdades entre negativa de venda e por consequência desaquecimento do mercado de consumo.

Este sistema mostra problemas dês do seu inicio da criação o conceito do legislador não coincide como o, fixado no inciso 3º do artigo 443 da CLT, é totalmente incoerente do ponto de vista do justrabalhista. Expor que o contrato intermitente diferencia do alternado inativo para o ativo, sendo que todo contrato de trabalho tem a sua inatividade, todo trabalho em regra temos 8 horas laboral e inatividade nas próximas 16 horas, aproximadamente, pois essas horas podem ser determinadas em horas. Da mesma forma existe labores em 5 ou 6 dias, seguidos de intervalo de 24 horas por semana, já que os repousos semanais podem ser determinados em semanas. Há labor em 11 meses com 1 mês de férias, já que os períodos de inatividades podem ser determinados em meses, ou seja, não é possível a conceituação desses tipos de serviços, somente por estipular este de tipo de controle constitucional trabalhista.         

4.1.1 Decisões Judiciais e Interpretação do Trabalho Intermitente

“Em meados de agosto do ano de 2019, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, em um processo envolvendo a empresa Magazine Luíza S/A e um trabalhador por ela empregado, pela primeira vez, a respeito do contrato de trabalho intermitente. Sabe-se que essas decisões servem de amparo para um padrão de solução de questões que podem surgir futuramente e que são utilizados como referência para os magistrados decidirem.

Dessa forma, é importante analisar as fundamentações que basearam desde a primeira instância até o último órgão julgador, pois estas evidenciam o estado das discussões no âmbito do Poder Judiciário e as contradições nele existentes. O processo de nº 0010454-06.2018.5.03.00978 foi instaurado por um trabalhador contra a empresa Magazine Luíza S/A. O autor era empregado da loja e esteve contratado sob o regime intermitente de 21/11/2017 até 26/02/2018.

A parte autora sustentou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que regulam o contrato de trabalho intermitente: Limites Constitucionais e Jurisprudenciais intermitente e pleiteou a condenação da ré ao pagamento de salários de todo o período do vínculo, aviso prévio, diferenças de FGTS e multa de 40% referentes a um contrato de emprego ordinário.

 Além disso, pediu indenização por danos morais. O juiz do trabalho, em primeiro grau, julgou improcedentes os pedidos. Em primeiro lugar, o magistrado entendeu não existir inconstitucionalidade, pois o ordenamento jurídico contempla a hipótese de o trabalhador receber por hora e com carga horária inferior a 8 horas diárias e 44 semanais, com a possibilidade de o empregado trabalhar para mais de um empregador.”

O magistrado refutou a alegação de que o instituto violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio do retrocesso social, salientando que não há violação ao art. 7º, IV, V e VII da CF/88 e à Convenção nº 95 da OIT, haja vista que, nesta modalidade, o valor-hora está em consonância com o valor do salário mínimo vigente (Brasil, 2018).

A fundamentação do magistrado, no particular, se afasta daquela retratada por autores que maximizam a efetividade do feito de direitos fundamentais inerentes ao trabalho digno, como visto no tópico anterior, os quais sustentam que a Reforma Trabalhista ensejou que a noção de salário sofresse uma verdadeira desestruturação, ao criar um contrato de trabalho sem salário pré-estabelecido, no qual a remuneração existirá somente quando e se o trabalhador for convocado para o trabalho (Delgado, 2017)9, numa dinâmica de assunção de risco incompatível com o caráter etário do salário e com a vulnerabilidade do trabalhador subordinado e hipossuficiente.

Além disso, o juiz afirmou que “o trabalhador migrante desempregado sai do mercado informal no chamado ‘trabalho alternativo’” (Brasil, 2018). Existem muitas disputas legais. As decisões do Supremo Tribunal Federal (TST) e dos tribunais regionais do trabalho (TRT) refletem diferentes interpretações sobre a aplicabilidade das novas normas.

Em muitos casos, as decisões foram feitas com a esperança de flexibilidade, sabendo que outro método de trabalho terá que ser feito para atender às necessidades do mercado trabalhista. Na realidade, no entanto, essa decisão ressoa com preocupações a respeito da garantia dos direitos dos funcionários, especialmente quando a flexibilidade leva a condições de trabalho abusivas.

O legislador presidencial tentou ajustar as normas, porém, ao final, as regras da MPV 808/2017 não foram convertidas em legislação ordinária. O que verdadeiramente acontece, é que nem o legislador ordinário e nem o presidencial, não sabem exatamente qual decisão tomar, dependendo total da decisão dos intérpretes do Direito do Trabalho.

A primeira interpretação entendida com a norma se dá pelo texto. Intermitente, para HOUAISS10, é situação “em que ocorrem interrupções; que cessa e recomeça por intervalos; intervalado, descontínuo.” Dessa forma, essa primeira ideia, deveria ser entendida como o trabalho que cessa e recomeça diversas vezes, alterando períodos de prestação de serviços e de inatividade.

O levantamento das decisões dos tribunais permite-nos concluir que existe uma tendência de interpretação de um determinado equilíbrio entre a flexibilidade concedida pela reforma e a proteção do empregado. Contudo, a jurisprudência demonstra que nem sempre é possível alcançar esse equilíbrio, o que acarreta incerteza jurídica e resultados distintos, que dependem de bases diferentes para o significado dos princípios de proteção do empregado e de autonomia da vontade.

Foram essas decisões e outras, que trouxeram um verdadeiro deleite sobre esses contratos totalmente desproporcional causando contratos precários, perdendo dessa forma total segurança sobre os seus trabalhos, contratos que antes eram ocupados por empregados ordinários hoje são repassados aos contratos intermitentes. Proporcionando tremenda insegurança no meio dos empregados sem saber se vão ter remuneração ou não no final do mês, estabelecendo direção e subordinação desses dominadores sujeitos.

A flexibilização das normas trabalhistas, especialmente no que diz respeito ao trabalho intermitente, tem gerado impactos significativos sobre os trabalhadores. A ausência de uma jornada mínima garantida e a intermitência dos contratos resultam em rendas instáveis e dificuldades no acesso a direitos trabalhistas e previdenciários

Além disso, a variação nas interpretações judiciais acerca do trabalho intermitente também gera insegurança jurídica entre os trabalhadores, que não raro desconhecem seus direitos e garantias. Com efeito, conforme analisados acima, o trabalho intermitente, embora oferte flexibilidade, não tem garantido condições dignas de trabalho para a maioria daqueles que aderem a esta modalidade.

Posto isso, ao constar que as relações podem ser precarizadas e, ainda, que a própria interpretação judicial varia, a flexibilização trazida pela RT tende despercebida ao invés de cautelosa.

Os problemas dos contratos de trabalho intermitentes, contrariamente à sua concepção, são desproporcionais. Existe vínculo empregatício e está oficialmente registrado na CTPS, mas não há garantia nenhuma do valor pago no final do mês. É um contrato de salário zero ou um contrato zero hora.

Os empregadores podem passar horas, dias, semanas, meses sem demandar trabalhos, o funcionário ficou no mesmo período aguardando um chamado sem receber. Isso deixa claro que os riscos do negócio são compartilhados com os funcionários e não suportados por eles, obviamente, que o funcionário não terá participação dos lucros.

Não se sabe, se o verdadeiro motivo nos três poderes da República, é reduzir os custos da classe dos trabalhadores, a ideia é pagar apenas salários e ser específico não é considerada remuneração de qualquer período para trabalhos efetivamente entregues inativo.

4.1.1.1 Propostas de Melhoria e Caminhos Futuros

Tendo em vista, a precarização do novo sistema implantado pela reforma trabalhista, embora essas novas regras venham trazer benefícios para os trabalhadores em tema de empregabilidade, mas imensuravelmente resulta em condições de trabalho menos favoráveis, como evidenciado por FREITAS 201911.

As pesquisas nos mostram que o trabalho intermitente é em muitas vezes, sinônimos de baixos salários, instabilidade no emprego e falta de acesso a direitos trabalhistas básicos.

O salário dos trabalhadores em regime intermitente é naturalmente inferior, e varia significativamente durante o ano. O IBGE verificou uma média salarial do inferior à média salarial do empregado formal em geral. Em alguns dos trabalhadores, a remuneração mensal recebida não atingiu o salário-mínimo, sendo essa uma crítica da opinião pública à modalidade, considerando a vulnerabilidade social, que é o ponto que tende a deixá-lo em maior grau de preocupação.

E no longo prazo, a inexistência da estabilidade que a tarefa continuada exemplifica a inexistência do direito a vários outros benefícios sociais especialmente a aposentadoria, desemprego e à licença médica.

Essa perca de auxílios aumenta na desigualdade social, criando uma nova classe de trabalhadores em condições precárias, sem perspectiva de ascensão social. Essa discussão pode também entrar na ceara da saúde mental, a falta de qualidade de vida tanto na área financeira quanto na falta de previsibilidade da instabilidade, pode provocar estresse psicológico e social.

Podendo causar doenças irreversíveis a saúde humana. Em conclusão, a precariedade do trabalho é um fenômeno que tem implicações não apenas na esfera econômica. Em contraste, diante dos desafios identificados, é necessário levantar questões que permitam melhorar os regulamentos existentes para a contratação intermitente.

A proposta mais comum discutida na literatura é a introdução de um salário mínimo para os trabalhadores intermitentes, acompanhado de medidas para garantir uma quantidade fixa de horas por semana. Como observou PEREIRA12, isso ajudaria a aliviar o impacto a instabilidade financeira tem sobre os trabalhadores, já que garantirá uma base financeira confiável.

Além disso, é essencial melhorar os mecanismos de fiscalização que protegeriam contra a contratação abusiva. Como MENDES13 observou fortalecer as inspeções e penalizar os empregadores que abusam das novas condições de emprego são a garantia mais segura dos direitos e interesses da força de trabalho premiada.

Em termos de políticas públicas, é necessário debater a necessidade de maior coerência entre o seguro social e os regimes de emprego emergentes, entre os quais se destaca o emprego intermitente. Como a falta de benefícios sociais é um dos maiores problemas da empregabilidade intermitente, isso justifica a necessidade de reformas criativamente diferenciadas.

O trabalho deve ser descrito em relação ao seu significado ético, afirmando que em toda época, lugar e situação, um homem deveria ser autorizado a se declarar na universalidade do tempo e do espaço., sinais de destino e desígnios de ser humano.

O trabalho deve ser compreendido em sua significação ética, ou seja, em qualquer época e cultura o homem deve afirmar e consolidar, na universalidade do tempo e do espaço, considerada qualquer hipótese e circunstância, sua condição de ser humano. [Além disso, por meio do trabalho, o homem deve realizar-se e revelar-se em sua identidade social…]. Mas a identidade social do homem somente será assegurada se o seu labor for digno. A explicação deve ser compreendida por meio da contradição permanente que se desenvolve na sociedade civil: ao mesmo tempo em que o trabalho possibilita a construção da identidade social do homem, pode também destruir a sua existência, caso não existam condições mínimas para o seu exercício (DELGADO, 2015, p. 23)14.

Para isso, é importante não só reconhecer a centralidade do trabalho na sociedade salarial CASTEL, 199815, e expandiu-se de um foco na dignidade no conceito de homem, o conceito de obra, cujo valor é preservado pela arte. Primeiro, O artigo 4º da Constituição de 1988 reconhece que o trabalho é mais do que uma fonte. Sobrevivência, mas como fonte de dignidade, inclusão social e desenvolvimento. É dever do sujeito do trabalho maximizar este direito fundamental, sem dúvida, toca na subjetividade e no património imaterial dos trabalhadores.  

Desde a edição do PL 6787/201616, posteriormente PLC 38/201717, os estudiosos do Direito do Trabalho tentam compreender a “Reforma Trabalhista”, agora nos termos da Lei n. 13.467/201718 e anteriormente também em conformidade com a MPV 808/201719, com o objetivo de apresentar resistências interpretativas aos desmandos e desmanches pretendido pelos detentores do poder econômico no Brasil.

Muitos e louváveis foram os esforços empreendidos até aqui, com destaque para a Academia, para a Ordem dos Advogados do Brasil, para o Ministério Público do Trabalho e para parte considerável da Magistratura. A análise da resistência aqui se limitará ao tema do contrato Intermitente, pode ser perfeitamente resumido em um ponto: necessidade de pagar aos trabalhadores intermitentes um salário mínimo mensal, independentemente de eles não ser obrigado a trabalhar e quantas horas estão disponíveis no contrato, respeitando limites da constituição.

Esta medida é apoiada pela Constituição e é a melhor interpretação das suas disposições. Os incisos IV e VII do artigo 7º devem ser executados de acordo com os seguintes princípios constitucionais: O valor social do trabalho e a dignidade humana. O entendimento é simples: se a remuneração dos trabalhadores intermitentes é regida pela Constituição da República, e não por como historicamente decidiu o TST, não haverá instabilidade no recrutamento, pois tendo em conta o efeito de expansão cíclica dos salários, o nível mínimo de civilização será mantido, isso se estenderá a outros direitos (férias, 13º salário, INSS, FGTS, etc.).

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A reforma trabalhista implementada a partir da Lei nº 13.467/2017 alterou significativamente o quadro das relações de trabalho no Brasil e do trabalho intermitente em particular. Este trabalho visa fornecer uma compreensão abrangente proveniente de como o TST tem interpretado essas novas regras e as consequências para os direitos dos trabalhadores.

Ao discutir as propostas dos tribunais e comparar perspectivas de diferentes instâncias, a pesquisa busca contribuir para uma compreensão crítica do impacto da reforma em termos de proteção e justiça no trabalho no Brasil. A análise das sentenças judiciais e do impacto da Reforma Trabalhista no trabalho intermitente indica que a flexibilização das regras resultou em efeitos mistos e muitas vezes negativos para os trabalhadores. O trabalho intermitente acabou, ao mesmo tempo, por oferecer uma maneira de modernizar a economia e de dar lugar à erosão das garantias trabalhistas. Apesar de os tribunais tentarem abordar a situação de uma maneira equilibrada, a dissimilaridade entre as suas propostas agrega incerteza ao contexto legal. O estudo em discussão ajuda a reiterar a importância de observar criticamente as experiências de reforma semelhantes, incluindo as condições da proteção dos direitos dos trabalhadores. Em muitos casos, a flexibilização é uma medida à justa, contudo, deve ser controlada e verificada pela regulamentação apropriada para garantir que a condução seja estabelecida às pessoas. O futuro do trabalho no Brasil será definido pela capacidade de equilibrar essa ponte delicada, contextualizando as normas novas para o mundo diferente, contudo nunca sacrificando as bases dos direitos humanos que o país respeite. Por isso, é crítico que leis avancem o desenvolvimento apropriado em favor de trabalhadores e a sustentabilidade combinada.


4BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943.
5BRASIL. Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/medpro/2017/medidaprovisoria-808-14-novembro-2017-785757-norma-pe.html. Acesso em: 18/09/2024.
6BRASIL. Delgado, Mauricio Godinho; Neves Delgado, Gabriela. A Reforma Trabalhista no Brasil: Comos Comentários à Lei n. 13.467/2017. 2. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: LTr, 2017.
7STRECK, Lenio Luiz. Reforma Trabalhista: contrato intermitente é inconstitucional. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-dez-04/streck-reforma-trabalhistacontrato-intermitente-inconstituciona Acesso em: 28 out. 2019.
8Tribunal Superior do Trabalho. Processo nº 0010454.06.2018.5.03.0097.2019.
9Delgado, Mauricio Godinho; Neves Delgado, Gabriela. A Reforma Trabalhista no Brasil: Comos Comentários à Lei n. 13.467/2017. 2. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: ano, 2017.
10HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001.
11FREITAS, J. M. F. Reforma Trabalhista e a Precarização das Relações de Trabalho.
12OLIVEIRA, Alanna Santos de; PEREIRA, Sandro. Trabalhadores em Contrato Intermitente no Brasil: Evolução, Cenários e Perfil dos Contratados Pós-Reforma Trabalhista de 2017. Brasília: Ipea, 2023.
13MENDES, Juliana. Análise do Trabalho Intermitente no Brasil: Impactos e Perspectivas. Brasília: Editora Acadêmica, 2023.
14DELGADO, Mauricio Godinho. A Reforma Trabalhista no Brasil: Comentários à Lei n. 13.467/2017. 2. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: LTr, 2015, p. 23.
15CASTEL, Robert. As Metamorfoses da Questão Social: Do Trabalho ao Estado de BemEstar. São Paulo: Ed. 34, 1998.
16BRASIL,Projeto de Lei nº 6787, de 2016. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho tempo-rário, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.camara.leg.br. Acesso em: 07 de agosto de 2024.
17 Projeto de Lei Complementar nº 38,de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), BRASIL. Projeto de Lei Complementar nº 38, de 2017. Disponível em: <https://www.camara.leg.br. Acesso em: 08 de agosto de 2023.
18BRASIL. Lei 13.467/2017: análise e impactos no direito do trabalho brasileiro. JusBrasil, 2017.
19BRASIL. Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/medpro/2017/medidaprovisoria-808-14-novembro-2017-785757-norma-pe.html. Acesso em: 18/09/2024.

REFERÊNCIAS

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1 Acadêmico de Direito. E-mail: tais.queiroz@faculdadesapiens.edu.br. Artigo apresentado a UNISAPIENS – União Das Instituições De Ensino Superior Sapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
2 Acadêmico de Direito. E-mail: jarbes.souza@faculdadesapiens.edu.br. Artigo apresentado a UNISAPIENS – União Das Instituições De Ensino Superior Sapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho/RO, 2024.
3 Professora Orientadora. Mestrando e Bacharel em Direito pela Faculdade FARO. Professora da UNISAPIENS – União Das Instituições De Ensino Superior Sapiens do curso de Direito. E-mail: rebeca.souza@gruposapiens.com.br