REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202410311715
Aline Caroline Lelo Cartogenio1
Janári Laryna Pereira Araújo2
Jennifer Alves Rates Gomes3
RESUMO
O presente artigo analisa a situação do superendividamento no Estado de Rondônia, explorando quais estratégias para mitigá-lo e assegurar o mínimo existencial dos consumidores rondonienses. Fundamentado na Lei Federal nº 14.181/2021 o estudo busca examinar o cenário do estado rondoniense, além de observar o papel do consumismo para o desenvolvimento desta realidade. Com a abordagem indutiva e os métodos quantitativos, esta pesquisa se preocupa com a discussão sobre o impacto do endividamento em cidadãos de Rondônia e as alternativas para assegurar seu mínimo existencial. A investigação enfatiza a necessidade de políticas públicas de educação financeira e negociação de dívidas.
Palavras chaves: Superendividamento; Consumidores; Mínimo Existencial
ABSTRACT
The present article analyzes the situation of over-indebtedness in the state of Rondônia, exploring strategies to mitigate it and ensure the existential minimum for consumers in Rondônia. Based on Federal Law No. 14.181/2021, the study aims to examine the scenario in the state, as well as to observe the role of consumerism in the development of this reality. Using an inductive approach and quantitative methods, this research focuses on discussing the impact of indebtedness on the citizens of Rondônia and the alternatives to ensure their existential minimum. The investigation emphasizes the need for public policies on financial education and debt negotiation.”
Keywords: Over-indebtedness; Consumers; Existential Minimum
1. INTRODUÇÃO
De acordo com a Lei Federal nº 14.181 de 01 de julho de 2021 (BRASIL, 2021), o superendividamento ocorre quando o consumidor não possui recursos suficientes para arcar com todas suas dívidas sem comprometer a própria subsistência. Nesse contexto, a dignidade do consumidor é prejudicada, pois reflete não só na sua capacidade de pagamento, mas também em sua qualidade de vida, uma vez que gera não somente um problema econômico, mas também social.
Conforme a Nota Técnica Nº 24/2022/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ, o superendividamento se caracteriza como um problema social crítico, pois afeta um número expressivo de pessoas a terem uma existência indigna, sem acesso ao mínimo para sua subsistência, além de retirar o consumidor do mercado, diminuindo seu poder de compra e restringindo-lhe de novos investimentos (BRASIL, 2012).
Assim, com as ampliações de meios de concessão de créditos e inúmeras formas de pagamento, as práticas de consumo sofreram alterações, refletindo nas finanças dos indivíduos. Os consumidores, por sua vez, cada vez mais atraídos por facilidades e estímulos para adquirir produtos e serviços, deslumbram-se com as ofertas que lhe são oferecidas, com isso, findam contraindo diversas dívidas e acabam não possuindo condições de arcar com essas despesas, comprometendo seu nível mínimo de sobrevivência.
Dessa forma, se faz necessário examinar sobre esse cenário e buscar alternativas para combater o superendividamento dos consumidores rondonienses. Neste sentido, o objetivo do presente trabalho é analisar quais são as medidas implementadas pelo governo do Estado de Rondônia para conter o superendividamento, evitá-lo e garantir o mínimo existencial dos consumidores rondonienses, verificando como a legislação pode ser útil para a proteção dos consumidores que se encontram superendividados, ademais examinar a eficácia das medidas implementadas, incluindo a Lei no 14.181, de 01 de julho de 2021, na mitigação do superendividamento e na garantia do mínimo existencial. Além disso, é possível visualizar que a pesquisa se faz relevante à medida em que o conhecimento sobre os fatores que levam ao superendividamento pode ajudar a preveni-lo, nas negociações de dívidas para que seja assegurado o valor mínimo de sustentação dos consumidores rondonienses.
Assim sendo, defendemos que será possível desenvolver, a partir dos resultados da pesquisa, uma análise crítica da efetividade das ações do Estado de Rondônia, e observar estratégias adicionais, como a implementação projetos de conscientização quanto à educação como forma de prevenção ao superendividamento e auxílio com as negociações de dívidas.
Por fim, o recorte do tema consiste em estratégias institucionais para mitigar o superendividamento, amparada em aspectos jurídicos para que seja possível assegurar o mínimo existencial desses consumidores.
2. MATERIAL E MÉTODOS
A metodologia da pesquisa será o método indutivo, de acordo com (Marconi; Lakatos, 2022), o método indutivo é a aproximação dos fenômenos caminha geralmente para planos cada vez mais abrangentes, indo das constatações mais particulares às leis e teorias (conexão ascendente).
A escolha desse método se justifica pois ele permite a generalização a partir de pesquisas semelhantes. Ademais, na pesquisa será utilizado o levantamento bibliográfico, pois ele pode nortear o processo da pesquisa para que seja possível levantar questões e chegar em resultados, para isso, utilizaremos materiais já publicados, como livros, artigos e internet.
Por fim, também será utilizado o método quantitativo, pois através dele é possível identificar padrões estatísticos no que tange ao superendividamento para que seja possível apresentar soluções práticas para o impasse.
3. RESULTADOS
O artigo apresentado enfatiza diversas questões que levam a compreensão do superendividamento no Estado de Rondônia, com base na aplicação da Lei nº 14.181/2021 e na e nas ações implementadas pelo governo e órgãos de defesa do consumidor. Além disso, traz à tona a realidade dos consumidores do estado, como a taxa de famílias endividadas percentual de 79,2%, conforme o Relatório PEIC realizado pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), ademais conforme o mesmo relatório também se encontrava em 4º lugar, com índice de 17,1% de famílias que não terão condições de pagar as dívidas em atraso, assim, trazendo à tona a graveza do problema no cenário local.
Através do presente estudo é possível visualizar como isso impacta na vida dessas pessoas inadimplentes, pois esse impasse afeta não somente a vida financeira como a vida social, além de que a falta de educação financeira e políticas públicas adequadas tem levado esses consumidores a comprometerem sua subsistência para saldar dívidas. Desse modo, a pesquisa revela como a falta de educação financeira tem afetado para o crescimento do problema, além de abordar como os procedimentos extrajudiciais e judiciais estão disponíveis para os consumidores superendividados.
4. DISCUSSÃO
Nesta seção será realizado um transiente estudo a respeito da história da Lei do Superendividamento, a fim de conhecer as etapas envolvidas em seu desenvolvimento e seu propósito, além de uma apreciação a respeito do Superendividamento em Rondônia, examinando os dados obtidos nas pesquisas e observando de que modo isso implica na sociedade local, por fim, será feita a apreciação do aspecto social a fim de mostrar como essas implicações impactam na criação deste superendividamento.
4.1 Breve histórico da Lei do Superendividamento:
O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor foi instituído através da Lei 8.078, de 11 de setembro de 19902, com o intuito de proporcionar segurança e proteção nas relações de consumo. Conforme Finkelstein e Sacco Neto (2010, p.23), “o Código de Defesa do Consumidor busca, através de seus princípios, bem como dos direitos básicos conferidos ao consumidor, o equilíbrio contratual, lançando uma política mais favorável ao consumidor.”
Entretanto, apesar de enfatizar a questão do equilíbrio contratual, além de, educação e informação aos consumidores, não foi o suficiente para prevenir o inadimplemento, sendo assim, os legisladores enxergaram a necessidade de uma nova lei, mais específica que tratasse sobre a questão dos consumidores superendividados. Diante disso, em 2012 o Senado Federal realizou o Projeto de Lei do Senado n° 283, de 2012, que alteraria a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, com intuito de aprimorar a sistemática de crédito oferecida aos consumidores, além de estabelecer meios de enfrentamento do superendividamento, a fim de garantir a integridade e o mínimo existencial.
Apesar disso, somente quase dez anos depois foi promulgada uma lei que previu essas questões de forma específica, assim, surgiu a Lei no 14.181, de 01 de julho de 2021, que alterava o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso. A Lei trouxe a definição do superendividamento como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (BRASIL,2021).
Isso posto, é possível perceber que o propósito para o seu surgimento foi trazer formas de inibição e tratamento ao superendividamento, de maneira que não comprometa o mínimo existencial dos devedores.
4.2 Superendividamento no contexto de Rondônia
Conforme medição realizada pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), em janeiro de 2024 o número de brasileiros inadimplentes foi de 66,96 milhões4. Ao examinar esse cenário no contexto de Rondônia é possível notar dados significativamente negativos, uma vez que, neste mesmo mês conforme o Relatório PEIC realizado pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) Rondônia ocupava a 15ª posição na tabela de famílias endividadas com percentual de 79,2% e além de disso, o estado também se encontrava em 4º lugar, com índice de 17,1% de famílias que não terão condições de pagar as dívidas em atraso5.
Esse panorama reflete uma grave problemática, de modo que, os dados comprovam a complicação na situação financeira do público consumidor, além de trazer à tona o reflexo negativo na vida das famílias. Essa implicação não se relaciona apenas na capacidade de consumo, mas também no cotidiano de quem sofre com o superendividamento, uma vez que, com a falta de informação e má administração financeira, seus bens sociais acabam sendo afetados.
Conforme Souza e Trindade (2013), quando essas condições se somam com a falta de amparo, com a ausência de políticas públicas, fazem com que o consumidor abdique o seu próprio sustento e de sua família, na esperança de saldar suas dívidas6. Desse modo, é possível observar que o efeito do superendividamento é expressivo na realidade de quem vive essa situação. De acordo com Bolate (2012) o superendividamento é um fenômeno de extremo impacto na vida do consumidor, especialmente porque afeta sua dignidade humana, provocando sua exclusão do mercado consumidor e até mesmo sua exclusão social7.
Assim, ao considerar que estado se encontra com crescente índice de consumidores inadimplentes, o que compromete o bem-estar de forma geral, se faz necessário ter atenção e observar de maneira cuidadosa quanto aos dados estatísticos de Rondônia a respeito do tema, pois eles trazem à tona a realidade enfrentada de sua população, mostrando que a presente situação reverbera além do indivíduo de maneira que afeta a sociedade em que ele está inserido, e com isso muitas vezes leva outras pessoas a acabarem na mesma condição, pois resulta no desencadeamento recorrente dos mesmos problemas.
Vale salientar que, de acordo com informações fornecidas pela Serasa, no mês de fevereiro de 2024, 43,85% dos cidadãos brasileiros total do país, encontravam-se inadimplentes e o Estado de Rondônia encontrava-se em 11º lugar no ranking dos estados com a população mais inadimplente8. Porém, sete meses depois a pesquisa apontou o estado em 8ª lugar neste mesmo ranking, com 49, 32% da sua população insolvente9.
Ademais, outras pesquisas como o relatório PEIC realizado pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) no mês de fevereiro de 2024, mostrava o estado em sexto lugar na segmentação por estado de famílias com contas atrasadas, com um percentual de 40,04% de sua população10. E no mês subsequente, ocupando o quarto lugar no ranking de famílias que não terão condições de pagar as dívidas em atraso, com porcentagem de 16,8% de seus habitantes11.
A piora em relação ao pagamento de dívidas em observância aos indicadores acima, é notória, demonstrando que não há uma educação financeira implementada de forma efetiva. Segundo o Banco Central do Brasil (2013), a educação financeira pode trazer diversos benefícios, entre os quais, possibilitar o equilíbrio das finanças pessoais, preparar para o enfrentamento de imprevistos financeiros e para a aposentadoria12. Além disso, é possível verificar o impacto sobre a economia local, dado que, a inadimplência gera complicações para a economia, afetando tanto o consumo quanto o comércio. Conforme Gonçalves Júnior e Teixeira (2019), a inadimplência se mostra de suma importância para a economia ao ponto de ser considerada a necessidade de seu controle e mensuração através de órgãos criados justamente para tais finalidades13.
Desse modo, nota-se que o superendividamento se faz muito presente na sociedade rondoniense, e com isso é importante explorar e compreender as causas que contribuem para os seus efeitos, pois a partir delas é possível visualizar estratégias para mitigar essa questão e encontrar quais medidas necessárias para frear o crescimento dos consumidores em inadimplência, além de visualizar quais melhorias podem ser implementadas nas medidas que já se encontram em vigor para conter essa dificuldade.
4.3 ASPECTOS SOCIAIS: A CONTRIBUIÇÃO DO CONSUMISMO PARA O SURGIMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO
O consumismo consiste na compra de bens ou serviços de forma exagerada, esse comportamento pode se refletir no âmbito social, econômico, jurídico e até mesmo ambiental.
De acordo com o sociólogo Zygmunt Bauman em sua obra “Vida para consumo”:
“Pode-se dizer que o “consumismo” é um tipo de arranjo social resultante da reciclagem de vontades, desejos e anseios humanos rotineiros, permanentes e, por assim dizer, “neutros quanto ao regime”, transformando-os na principal força propulsora e operativa da sociedade, uma força que coordena a reprodução sistêmica, a integração e a estratificação sociais, além da formação de indivíduos humanos, desempenhando ao mesmo tempo um papel importante nos processos de auto-identificação individual e de grupo, assim como na seleção e execução de políticas de vida individuais. Bauman (2008, p.31)
Este trecho nos convida a refletir que o consumismo vai além das compras em excesso, é algo que está enraizado em nossa sociedade, que molda o comportamento dos indivíduos e dita padrões para que estes se sintam pertencentes a determinado grupo. É possível observar na atualidade, a cultura do “ter”, na qual, as pessoas buscam acumular bens materiais para se encaixarem em determinado padrão, esse padrão é constantemente reforçado em redes sociais nas quais “influencers” mostram suas rotinas cercadas por artigos luxuosos.
Ainda, de acordo com Zygmunt Bauman “a vida organizada em torno do consumo, por outro lado, deve se bastar sem normas: ela é orientada pela sedução, por desejos sempre crescentes e quereres voláteis — não mais por regulação normativa. Bauman (2001, p.74). Neste trecho, o sociólogo nos convida a refletir que para a sociedade consumista, as normas tradicionais não são suficientes para frear o consumo em excesso, essa falta de regulação é substituída pelo crédito fácil que muitas vezes é utilizado de maneira irresponsável pelos consumidores.
Tal comportamento, pode estar intrinsicamente ligado com a questão do superendividamento, pois a ânsia de possuir, muitas vezes desconsidera as finanças, de acordo com Andrade et al:
O desejo da ascensão social e a errônea ideia, criada e mantida por estratégias publicitárias, da possibilidade de tal ascensão por meio da compra, aliada à facilidade de acesso ao crédito criam um cenário favorável ao fenômeno a ser abordado.
Neste contexto, é possível compreender como o consumismo afeta a sociedade e leva os indivíduos a assumirem dívidas que vão além de suas, logo, o consumo excessivo não é apenas um problema econômico ou jurídico, mas também um impasse para a sociedade em si. Através dessa constatação da autora, é possível correlacionar a democratização do crédito como uma possível causa o superendividamento, tendo em vista que essa democratização facilita o acesso de bens e serviços, muitas vezes os consumidores não possuem a educação financeira suficiente para administrar o crédito recebido e acabam contraindo dívidas que vão além de sua capacidade de pagamento. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) reconhece que o consumidor é a parte vulnerável das relações de consumo e essa vulnerabilidade é ressaltada nos casos de consumidores superendividados diante de práticas predatórias por parte dos credores. Somado a isto, Bauman sugere que “o consumismo também é, por essa razão, uma economia do engano. Ele aposta na irracionalidade dos consumidores, e não em suas estimativas sóbrias e bem informadas; estimula emoções consumistas e não cultiva a razão. (BAUMAN, 2008, p.50)”. Assim, o autor leva a reflexão de que o consumismo é baseado na vulnerabilidade do consumidor, na ação através da emoção e não pela razão.
Diante do exposto, fica evidente que é necessário analisar vários pontos no tocante ao superendividamento dos consumidores, desde a sua formação até formas de prevenção. Ademais, é essencial um conjunto de fatores para prevenir o superendividamento dos consumidores, como educação financeira, o consumo consciente e a concessão de crédito responsável para que tenhamos relações consumeristas saudáveis e equilibradas.
4.4 A GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E ESTRATÉGIAS PARA MITIGAR O SUPERENDIVIDAMENTO ENTRE OS CONSUMIDORES RONDONIENSES
Embora a Lei nº 14.181, de 01 de julho de 2021, tenha trazido um conceito para o superendividamento, não houve um estabelecimento quanto ao valor necessário para a garantia do mínimo existencial dos consumidores. Dessa forma, houve a discussão de uma legislação mais precisa, evidenciando de fato o valor do mínimo existencial. Diante disso, o Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023, trouxe à tona um valor para garantia do mínimo existencial, no qual, estabeleceu que será o ganho mensal correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
No Brasil, não há na Lei um conceito definido a respeito do mínimo existencial, conforme aponta Torres:
O direito ao mínimo existencial não tem dicção constitucional própria. A Constituição de 1988 não o proclama em cláusula genérica e aberta, se não que se limita a estabelecer que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III). (Torres, 2009, p.8).
Apesar de não haver uma conceituação expressa, ele está ligado às normas e garantias da dignidade humana. Inobstante a isso serve como um limite no caso de superendividamento, dado que, seu objetivo é assegurar que as necessidades básicas dos consumidores sejam resguardadas mesmo diante das suas dívidas.
Muitos consumidores possuem tantas dívidas que se encontram impossibilitados de adimplir com todas suas obrigações sem que este comprometa sua dignidade. Tal cenário aponta para os efeitos gerados pelo superendividamento e indicam a necessidade de políticas públicas que olhem para os consumidores que desejam cumprir com suas obrigações, mas não conseguem adimpli-las sem comprometer o mínimo necessário para a sua subsistência.
Segundo Sampaio*
Os efeitos do superendividamento, de igual forma, são muitos. O primeiro efeito do superendividamento das famílias é a dificuldade de subsistência e manutenção da qualidade de vida do indivíduo e de sua família. Quer o superendividamento advenha da acumulação de muitos débitos, quer advenha das adversidades da vida, gera a exclusão social do devedor, sendo fonte de angústia existencial, distúrbios e doenças psicossomáticas.
O autor destaca algumas consequências do superendividamento na vida dos consumidores e evidencia que esse impasse ultrapassa questões financeiras afetando até mesmo a saúde dos indivíduos. Diante disso, é possível perceber que o superendividamento compromete o acesso a coisas básicas como saúde, alimentação e moradia. Inclusive, ainda pode contribuir para a exclusão social do cidadão, tal situação indica que esses impasses afetam diversas áreas da vida do consumidor, e abre espaço para debate da importância de analisar não somente aspectos econômicos da situação, mas também sociais.
Nesse sentido, a Lei do superendividamento coloca à disposição mecanismos como audiências de conciliação, onde as partes envolvidas buscam acordos que preservem esse valor mínimo para a sobrevivência do devedor. O foco é garantir que, ao reequilibrar suas finanças, o consumidor não comprometa sua dignidade, tendo como prioridade o sustento da sua família.
Diante desse quadro, é muito importante que as táticas para diminuir o grande endividamento sejam fortes e abertas. Planos do governo que ajudem na aprendizagem sobre dinheiro são chave, pois ajudam os clientes a entender melhor o uso do crédito e evitar erros financeiros. Fora isso, deve existir um impulso para fazer planos de renegociação de dívidas que pensem na vida local principalmente em Rondônia onde é possível notar que o superendividamento afeta de maneira brusca os endividados.
Ademais, destaca-se a importância de um trabalho em conjunto entre diversos setores do governo. Parcerias com grupos que não são do governo podem trazer soluções novas e práticas que ajudem realmente aqueles que mais precisam. Isso inclui não somente a renegociação das dívidas, mas também o reforço de redes de apoio, como serviços de ajuda social e psicológica, que possam dar suporte aos consumidores em situações vulneráveis.
4.5 DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL EM CASOS DE SUPERENDIVIDAMENTO
Em primeira análise, faz-se necessário explicar o conceito dos procedimentos extrajudiciais e judiciais, basicamente, os procedimentos extrajudiciais são formas de resolução de conflitos fora do âmbito judicial, são consideradas alternativas mais ágeis e econômicas. Já o procedimento judicial, de forma simples, consiste na resolução de conflitos no âmbito judicial. Ambos os procedimentos são utilizados em casos de Superendividamento, no entanto, com o advento da Lei n.º 14.181/2021 que alterou o Código de Defesa do Consumidor no que tange ao superendividamento, os procedimentos extrajudiciais passaram a ser considerados uma regra em casos de superendividamento, ou seja, antes de um processo judicial é necessário passar por uma conciliação, conforme o art. 104-A da Lei n.º 14.181/2021:
“Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”.
Salienta-se que na audiência conciliatória é fundamental que o consumidor apresente um plano de pagamento de todas suas dívidas em no máximo 5 (cinco) anos, preservando o mínimo necessário para sobreviver, bem como a forma de pagamento para o cumprimento da obrigação. Ademais, na audiência conciliatória é possível a negociação direta entre o devedor e os credores, na qual, se busca a repactuação da dívida de forma vantajosa para ambas as partes.
Outrossim, a Lei n.º 14.181/2021 também legislou sobre a atuação dos Sistema Nacional de Defesa do Consumidor em casos de superendividamento:
Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações.
§ 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis.
§ 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas.”
Sendo assim, esses órgãos prestam assistência técnica e jurídica nos para o devedor, orientando-o sobre seus direitos, deveres, elaboração da reclamação e de um plano de pagamento que permita que o consumidor honre com seus compromissos financeiros e garanta sua subsistência.
Ademais, nos casos de conciliações infrutíferas, o consumidor pode requerer que o juiz instaurar processo judicial de acordo com o disposto no art. 104-B da Lei n.º 14.181/2021:
“Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurou processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.”
Tal alternativa busca assegurar que nos casos de conciliações infrutíferas, o consumidor tenha possibilidade de repactuar suas dívidas na esfera judicial. O plano compulsório é mais uma forma para que o devedor possa cumprir com suas obrigações e ao mesmo tempo tenha o mínimo para sobreviver, neste plano, todos os credores são citados, até mesmo aqueles que não tinham sido incluídos no acordo principal. Por fim, a lei busca promover uma relação equilibrada entre as partes, resguardando os direitos dos consumidores.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo conclui que o superendividamento se apresenta como uma problemática crítica para o Estado de Rondônia, atingindo uma parcela significativa da população e causando impactos sociais, econômicos e emocionais. A falta de políticas públicas efetivas e de educação financeira adequada tem exacerbado este quadro. A fim de minimizar esse problema, é imprescindível implementar ações de educação financeira, renegociação de dívidas e garantir a correta aplicação da Lei nº 14.181/2021. Igualmente, se faz necessário dar força à parceria governo e sociedade civil para criar soluções mais abrangentes que garantam o mínimo existencial e devolvam a dignidade ao consumidor.
4 1 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS. Inadimplência cresce em janeiro e atinge 66,96 milhões de consumidores, aponta CNDL/SPC Brasil. Disponível em: https://site.cndl.org.br/inadimplencia cresce-em-janeiro-e-atinge-6696-milhoes-de-consumidores-aponta-cndlspc-brasil/. Acesso em: 8 out. 2024.
5CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO. Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (PEIC) – Relatório de janeiro 2024. Disponível em: https://portal bucket.azureedge.net/wp-content/2024/01/Analise_Peic_janeiro_2024.pdf. Acesso em: 8 out. 2024
6SOUZA, Maristela Denise Marques de; TRINDADE, Naomi Ohashi da. O papel do Poder Judiciário na proteção do consumidor superendividado. Disponível em: http://app.fiepr.org.br/revistacientifica/index.php/conhecimentointerativo/article/viewFile/110/100. Acesso em: 8 out. 2024
7BOLADE, Geisianne Aparecida. O superendividamento do consumidor como um problema jurídico-social. Disponível em: https://www.opet.com.br/faculdade/revista-anima/pdf/anima8/9-O-Superendividamento-do Consumidor-como-um-Problema-Juridico-Social.pdf. Acesso em: 8 out. 2024.
8Serasa. Mapa de Inadimplência e Renegociação de Dívidas – janeiro de 2024. Disponível em: https://cdn.builder.io/o/assets%2Fb212bb18f00a40869a6cd42f77cbeefc%2Fec45529bd78242f9b3297e19ef00 3718?alt=media&token=7ecc3dde-2e99-4aaf-a834-4c91ad0a21ee&apiKey=b212bb18f00a40869a6cd42f77cbeefc. Acesso em: 8 out. 2024.
9Serasa. Mapa de Inadimplência e Renegociação de Dívidas – agosto de 2024. Disponível em: assets/b212bb18f00a40869a6cd42f77cbeefc/63e097304b0446f48433934a6685a388 (builder.io) Acesso em: 8 out. 2024.
101 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO. Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (PEIC) – Relatório de fevereiro de 2024. Disponível em: https://portal bucket.azureedge.net/wp-content/2024/03/Relatorio_Peic_fev24.pdf. Acesso em: 8 out. 2024.
11 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO. Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (PEIC) – Relatório de março de 2024. Disponível em: https://portal bucket.azureedge.net/wp-content/2024/04/Analise_Peic_marco_2024.pdf. Acesso em: 8 out. 2024.
12 BANCO CENTRAL. Caderno de Educação Financeira: Gestão de Finanças Pessoais (Conteúdo Básico). 2013. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/content/cidadaniafinanceira/documentos_cidadania/Cuidando_do_seu_dinheiro_Ges tao_de_Financas_Pessoais/caderno_cidadania_financeira.pdf. Acesso em: 8 out. 2024.
13GONÇALVES JÚNIOR, José Augusto Mendes; TEIXEIRA, André Frazão. A análise de inadimplência em relação ao PIB brasileiro entre o período de 2006 e 2016. Disponível em: http://repositorioinstitucional.uea.edu.br/bitstream/riuea/5093/1/A%20AN%C3%81LISE%20DE%20INADIMPL %C3%8ANCIA%20EM%20RELA%C3%87%C3%83O%20AO%20PIB%20BRASILEIRO%20ENTRE%20O%20PER%C3% 8DODO%20DE%202006%20A%202016.pdf. Acesso em: 8 out. 2024.
* Sampaio, Marília de Ávila e Silva. Superendividamento e consumo responsável de crédito [recurso eletrônico] / Marília de Ávila e Silva Sampaio. – Ebook. – Brasília : TJDFT, 2018.
REFERÊNCIAS
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1Acadêmico de Direito. E-mail: aline.cartogenio@faculdadesapiens.edu.br. Artigo apresentado a Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
2Acadêmico de Direito. E-mail: janari.araujo@faculdadesapiend.edu.br. Artigo apresentado a Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
3Professora Orientadora. Professora do curso de Direito. E-mail: jennifer.gomes@gruposapiens.edu.br